837/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDelmar Duarte de Almeida, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada no Círculo Eleitoral do Distrito de Aveiro pelo partido Nós, Cidadãos! às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 6 de outubro, interpôs, ao abrigo do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 3/2018, doravante LEAR), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 4 de setembro de 2019, que decidiu pela inelegibilidade do mesmo, enquanto candidato e cabeça de lista, e rejeitou toda a lista apresentada pelo referido partido político.
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AI generatedartº 270º da Constituição, artigo 223.º da Constituição; 837/2019 · Tribunal Constitucional: Impõe-se começar pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que a respetiva admissão pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 458/2019
Processo n.º 837/2019
Plenário
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Delmar Duarte de Almeida, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada no Círculo Eleitoral do Distrito de Aveiro pelo partido Nós, Cidadãos! às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 6 de outubro, interpôs, ao abrigo do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 3/2018, doravante LEAR), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 4 de setembro de 2019, que decidiu pela inelegibilidade do mesmo, enquanto candidato e cabeça de lista, e rejeitou toda a lista apresentada pelo referido partido político.
Rematou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«A) A PSP não é uma instituição de regime militarizada, é uma instituição de regime civil, é uma força de segurança pública, com a natureza de serviço público, pelo que a douta decisão do Tribunal a quo padece do vicio de violação de lei, e por consequente ilegalidade, por não atender a natureza jurídica da PSP consagrada legalmente, e por tomar um entendimento não fundamentado na letra da lei;
B) O Candidato Delmar Duarte Almeida é um agente da PSP, mas é um cidadão civil, que não pode ser limitado nos seus direitos fundamentais de exercício de direitos políticos, que a lei constitucional consagrou, de forma que, inexistem impedimentos à candidatura do ora mandatário e candidato, pelo que deve ser aceite a candidatura do mesmo, tendo em conta que se trata de um direito fundamental e de exercício de um direito fundamental daquele, de liberdade de expressão e de exercício e de participação politica que não pode ser coartado, sob pena de grave lesão dos seus direitos consagrados constitucionalmente;
C) O Candidato Delmar Duarte Almeida não é inelegível para a Assembleia da Republica nos termos do art.º 5º/e) da lei 14/79, de 16 de maio - Lei eleitoral para a Assembleia da República, e caso assim, não se entenda, deve-a ser entendido que o cidadão Delmar Duarte Almeida não está impedido de assumir o lugar como candidato, e caso seja eleito, por incompatibilidade, deverá suspender de imediato as suas funções, o que não foi considerado pelo douto despacho do Tribunal a quo, e por isso padece de vício de violação de lei grave e de consequente ilegalidade;
D) Face ao exposto e perante a ilegalidade, e quiçá vício de violação de norma constitucional, do douto despacho do tribunal a quo, deverá este Tribunal Constitucional, em sede deste recurso, apreciar estas questões quanto à natureza jurídica da instituição da PSP, quanto à natureza jurídica do candidato e respetiva capacidade de assumir o lugar a uma candidatura a um cargo politico, bem como a sua capacidade elegível para um cargo político (inelegibilidade e incompatibilidade) conforme V. Exas. melhor entenderão.»
2. Releva para a presente decisão o seguinte iter processual:
a) Em 23 de agosto de 2019, o partido Nós, Cidadãos! procedeu à apresentação de lista ordenada de candidatos às eleições legislativas designadas para 6 de outubro, círculo eleitoral do Distrito de Aveiro, sendo indicado como cabeça de lista e mandatário da candidatura Delmar Duarte de Almeida;
b) Por despacho judicial proferido em 28 de agosto de 2019, foi determinada a notificação do mandatário da referida candidatura para suprir irregularidades, nestes termos:
«13 – Nós Cidadãos (fls. 706 a 772)
Apontam-se as seguintes irregularidades:
- O Exmo Mandatário da lista de candidatos “Nós Cidadão, ele próprio também candidato, refere quanto à sua identificação pessoal que, para além de jurista, é também chefe da PSP e, embora não o diga expressamente, estará ainda em exercício de funções.
Ora, dispõe o artigo 5.º, e) da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua versão atual e que reflete uma alteração introduzida pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, que são inelegíveis para a Assembleia da República os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes enquanto prestarem serviço ativo.
Importa portanto saber se essa inelegibilidade geral aplica-se ou não ao candidato em causa.
Não obstante as consultas que o candidato diz ter levado a cabo para que pudesse esclarecer qualquer dúvida sobre essa situação, atitude que não podemos deixar de louvar, não há ainda, parece-me, qualquer decisão, nem uma tal decisão ou pronúncia poderia ter a virtualidade de obstar à apreciação “in casu” da admissibilidade desta candidatura.
Atento pois ao preceito acima, o artigo 5.º, e), da Lei n.º 14/87, bem como à Lei Orgânica da PSP, a Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, designadamente a sua definição e atribuições constantes dos artºs. 1º e 3º, e sem deixar de considerar idêntico diploma relativo à Guarda Nacional Republicana, a Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que no seu art.º 1.º, n.º 1, atribui a esta mesma força de segurança uma natureza militar, tudo leva a qualificar como militarizada a PSP para efeitos da esfera de abrangência pretendida aqui pelo legislador.
- O local indicado pelo mandatário a título [de] domicílio (...) não obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do artigo 25.º da Lei 14/79.
Notifique o mandatário do partido “Nós Cidadãos” para suprir as irregularidades indicadas no prazo de 2 (dois) dias, de acordo com o disposto nos artºs. 26.º, n.º 2 e 27 da citada Lei n.º 14/79»;
c) Notificado, no dia 30 de agosto, o referido mandatário apresentou requerimento, dizendo vir suprir «as duas irregularidades». Sob o título «Domicílio na sede do círculo de Aveiro», indica nova morada, e, sob o título «Estatuto Civil do Candidato», defende que a lei não estipula a sua inelegibilidade e junta documentos. Termina no sentido de que, «[f]ace ao exposto e supridas as irregularidades inexistem impedimentos à candidatura do ora mandatário, pelo que deve ser aceite a candidatura do mesmo, tendo em conta que se trata de um direito fundamental de exercício de um direito fundamental do ora candidato, de liberdade de expressão e de exercício e de participação política que não pode ser cortado, sob pena de grave lesão dos seus direitos consagrados constitucionalmente»;
d) Nessa sequência, foi proferido o despacho recorrido. Nele é decidido que é aplicável ao candidato Delmar Duarte de Almeida, referido como «reclamante», o disposto no artigo 5.º, alínea e), da LEAR, concluindo o julgador nos seguintes termos:
«Na sequência de tudo quanto fica exposto, mantenho o entendimento que consta do meu despacho anterior, não obstante o teor da informação prestada pela Comissão Nacional de Eleições ou de decisão em sentido diverso do Tribunal da Comarca de Portalegre ou de Setúbal, pelo que atento ao artº 5º, e), 24º e 28º da Lei nº 14/79, bem como à Lei Orgânica da PSP, a Lei n.º 53/2007, de 31.08, o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o Dec-Lei nº 243/2015, de 19.10, e o artº 270º da Constituição da República, considero ferida de inelegibilidade especial a candidatura do reclamante Delmar Duarte Almeida, circunstância que inquina a regularidade da Lista apresentada pelo Partido "Nós, Cidadãos" e por isso a rejeito.»
Segue-se segmento que rejeita igualmente outra lista de candidatura e a determinação de «publicação das listas, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei 14/79, de 16.05».
e) No mesmo dia 4 de setembro, pelas 17H00, em cumprimento do artigo 29.º da LEAR, procedeu-se à afixação da relação de listas de candidaturas, com menção das admitidas e rejeitadas, à porta do edifício do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;
f) O recurso para o Tribunal Constitucional foi remetido eletronicamente também no dia 4 de setembro de 2019, pelas 23H35;
g) No dia 5 de setembro de 2019, o mandatário da lista veio aos autos apresentar requerimento, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 28.º da LEAR, com indicação de dois candidatos de substituição, «salvaguardando os efeitos do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional»;
h) Sobre esse requerimento recaiu despacho judicial de 6 de setembro de 2019, no qual se refere que «a eventual substituição de candidatos nos termos aludidos e prevista no invocado artº 28.º n.º 2, da Lei n.º 14/79, uma questão não suscitada anteriormente, está já ultrapassada pela decisão da reclamação que rejeitou duas listas, uma delas do Partido “Nós, Cidadãos” e que ordenou a publicação de todas as demais listas admitidas nos termos dos arts 28 e 29.º, preceitos concretamente indicados, mas também de acordo com o art.º 30.º, n.º 5, da mesma Lei n.º 14/79, devidamente cumprido». No mesmo ato judicial, foi admitido o presente recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Impõe-se começar pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, uma vez que a respetiva admissão pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional.
Determina a alínea c) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição que incumbe ao Tribunal julgar da regularidade e validade dos atos de processo eleitoral em última instância.
Assim, um dos elementos centrais da disciplina processual aplicável em matéria de contencioso de candidaturas, é o de que só são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões finais sobre questões controvertidas.
No quadro das eleições para a Assembleia da República, esse elemento encontra concretização no n.º 1 do artigo 32.º da LEAR, ao estipular que «Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional», cujo prazo, nos termos do n.º 2, tem início com a afixação da relação completa das listas admitidas (afixação definitiva das listas), uma vez ultrapassado o prazo de reclamação, ou decididas as que tenham sido apresentadas (n.º 5 do artigo 30.º da LEAR). Daí decorre que a primeira decisão de admissão ou rejeição de um candidato ou candidatura, passível de reclamação para o mesmo órgão judicial, não pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas, tão somente, a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Esse é o sentido reiterado e inequívoco de vasta jurisprudência do Tribunal, seja no âmbito de contencioso eleitoral relativo a eleições parlamentares (cfr. Acórdãos n.ºs 390/00, 433/09 e 437/09), seja, num leque mais alargado de casos, no âmbito do contencioso relativo a eleições para órgãos autárquicos, de acordo com a qual «o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal da comarca» pelo que, «onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 240/85; cfr. ainda, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 528/89, 287/92, 697/93, 696/97, 498/01, 500/01, 402/03, 567/05, , 438/09, 451/09 e, dentre os aresto mais recentes, os Acórdãos n.ºs 457/17, 473/17, 476/17, 506/17, 507/17, 522/17, 524/17, 530/17, 531/17 e 548/17).
4. Ora, no caso vertente, o recurso versa a primeira, e única, decisão de rejeição que teve como objeto a candidatura apresentada pelo Partido Nós, Cidadãos! às eleições para a Assembleia da República no círculo eleitoral de Aveiro, dela não tendo sido previamente apresentada reclamação.
Com efeito, o despacho lavrado em 28 de agosto é proferido com fundamento no disposto nos artigos 26.º, n.º 2, que define o âmbito do controlo jurisdicional na fase processual de apresentação de candidaturas - «Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos» - e 27.º da LEAR, que estipula o procedimento em caso de irregularidade processual - «verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias». Pese embora deixe considerações prévias sobre a questão, o referido ato judicial não incorpora, expressa ou implicitamente, o sentido dispositivo e concludente previsto no n.º 1 do artigo 28.º, consubstanciando-se como decisão primária de rejeição de candidatos inelegíveis, nem determina o cumprimento do n.º 2 do mesmo preceito, que impõe a imediata notificação do mandatário da lista para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, com a cominação de rejeição de toda a lista.
Ademais, foi também como resposta ao convite ao suprimento de irregularidades e exercício de um direito de pronúncia sobre a verificação ou não de elegibilidade dos candidatos, contrariando os argumentos levados ao despacho referido, e não como impugnação por via de reclamação de uma primeira decisão de efetiva rejeição de candidato, que o mandatário da lista de candidatura do Partido Nós, Cidadãos! conformou a peça apresentada em 30 de agosto. E, em coerência, no recurso dirigido a este Tribunal, nenhuma referência é feita à apresentação de reclamação de uma primeira decisão de rejeição, identificando-se unicamente o despacho proferido em 4 de setembro de 2019 como o ato judicativo que havia ajuizado da inelegibilidade do candidato Delmar Duarte de Almeida e decidido a rejeição integral da lista apresentada.
Efetivamente, apenas essa decisão comporta tal conteúdo, mobilizando expressamente o artigo 28.º da LEAR, além de ordenar a afixação subsequente das listas retificadas ou completadas, assim como indicação das listas admitidas e/ou rejeitadas, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma, publicação essa a partir da qual corre o prazo de dois dias para reclamação para o próprio juiz, a apresentar pelos candidatos, mandatários das candidaturas e partidos políticos concorrentes à eleição no circulo em questão (artigo 30.º, n.º 1, da LEAR). Note-se que, para além das irregularidades notificadas, a reclamação pode versar outras irregularidades que o juiz não tenha detetado ou que resultem das modificações introduzidas nas listas no período de suprimento das irregularidades (Acórdão n.º 697/97).
5. Assim, não se vislumbram, nem são invocadas, quaisquer circunstâncias, não imputáveis ao recorrente, que permitam dispensar a apresentação de reclamação prévia da decisão judicial, por esta se configurar, substancialmente, como uma decisão final sobre as candidaturas, e não como uma decisão primária, suscetível de reponderação pelo mesmo órgão (cfr. Acórdãos n.ºs 528/89, 287/92 e 438/09). Diferente seria se, como sucedeu no caso apreciado no Acórdão n.º 438/2009, o tribunal a quo, sem aguardar o decurso do prazo de reclamação, tivesse procedido à publicação da relação de listas admitidas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º, facto que determina o início do prazo de dois dias para o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 32.º, n.º 1 da LEAR), não deixando outra possibilidade ao sujeito processual senão interpor imediatamente recurso, sob pena de extemporaneidade. Porém, no caso vertente, entre a decisão proferida em 4 de setembro e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, remetido a juízo nas últimas horas do mesmo dia, apenas se procedeu, conforme termo lavrado pelo escrivão de direito (n.º 108160634), à afixação prevista no artigo 29.º da LEAR, com alcance distinto.
Impunha-se, pois, ao recorrente, apresentar primeiro reclamação para o órgão judicial que havia proferido a rejeição da candidatura, permitindo a este, em decisão final, reponderar o decidido, seja quanto à rejeição do candidato Delmar Duarte de Almeida, seja quanto à rejeição de toda a lista apresentada pelo partido Nós, Cidadãos! Só depois, em caso de decisão negativa, estaria aberta a via do recurso para o Tribunal Constitucional.
6. Em conclusão, omitida a apresentação da necessária reclamação, o recurso deduzido não é admissível, não podendo ser conhecido.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.
Notifique.
Lisboa, 12 de setembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - Pedro Machete - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers