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699/19 AI generated

699/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 699/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 8 de maio de 2019 que negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém que, confirmando decisão administrativa proferida pelo Banco de Portugal, lhe aplicou uma coima de € 15.000, pela prática, a título negligente, da infração p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, alínea f), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, suspensa em metade do seu valor pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 223.º do RGICSF.

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artigo 283º, n.º 3 do CPP, artigo 379º, n.º 1, alínea b) do CPP, Artigo 121º, n.º 1, alínea c) do CPP, art. 283.º, n.º 3 do CPP, art. 13º, n.º 1 da CRP, artigo 358º CPP; 699/19 · Tribunal Constitucional: O Arguido foi acusado, pelo Banco de Portugal, da prática da contraordenação p.p. pelo ponto 3º, n.º 4 e 7, 4º, n.º 1, alínea a) e 5º, n.º 1, todos do Aviso n.º 3/95, prevista e punida no art. 210º, alínea f), do RGICSF, a título doloso e de forma continuada.

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damage to credit bankruptcy and debt enforcement offences banking law banking supervision suspended monetary penalty consumer credit revocation

Cited Legislation

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artigo 283º, n.º 3 do CPP
"A violação do artigo 50º, do RGCO, e, por identidade de razões, do artigo 219º-A, do RGICSF, consubstancia uma nulidade sanável, nos termos do artigo 283º, n.º 3 do CPP, ex vi artigo 41º, n.º- 1 do RGCO - cf Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2003.
artigo 379º, n.º 1, alínea b) do CPP
É este também o regime aplicável caso se considere que a solução está nas normas indicadas pelo Recorrente, designadamente o artigo 379º, n.º 1, alínea b) do CPP, em conjugação com o artigo 119º a contrario, do CPP, ex vi artigo 41º, n.º 1, do RGCO.
Artigo 121º, n.º 1, alínea c) do CPP
Artigo 121º, n.º 1, alínea c) do CPP ex vi artigo 41º, n.º 1 do RGCO".
art. 283.º, n.º 3 do CPP
art. 13º, n.º 1 da CRP
E, bem assim, seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual não pode haver comparação possível entre o regime das nulidades decorrentes do RGIF e do RGCO, por manifesta desconformidade com a exigência da Constituição imposta no art. 13º, n.º 1 da CRP.
artigo 358º CPP
O que aí se entendeu foi precisamente o oposto – ou seja, que «a alteração factual resultou da defesa do arguido o que, nos termos do nº 2 do artigo 358º CPP, não determina alteração não substancial dos factos» (sublinhado nosso).
artigo 358.º do Código de Processo Penal
artigo 3.º do Código de Processo Civil
Atento o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, notifique-se o recorrente para, querendo, se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o referido requerimento do Ministério Público.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 453/2019

Processo n.º 699/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e o Banco de Portugal, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 8 de maio de 2019 que negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém que, confirmando decisão administrativa proferida pelo Banco de Portugal, lhe aplicou uma coima de € 15.000, pela prática, a título negligente, da infração p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, alínea f), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, suspensa em metade do seu valor pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 223.º do RGICSF.

2. A decisão recorrida apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:

«(...)

2 - Da violação dos direitos de defesa do arguido:

Entende o recorrente que uma vez que tinha sido acusado pela prática dolosa da contraordenação pela qual veio a ser condenado a título de negligência se impunha o cumprimento do disposto no artigo 358º/CPP, aplicável por força do artigo 41º/RGCO, sob pena de cometimento de nulidade insanável, não sendo a questão subsumível à jurisprudência do AUJ 1/2003.

A sentença recorrida reconheceu a existência da alteração relativa ao elemento subjetivo dizendo que «considera-se que a decisão final introduziu, face à acusação e ao contrário do que sustenta o BdP, uma alteração relativa ao elemento subjetivo, pois a acusação imputou os factos a título doloso (cf. ponto 90 da acusação) e a decisão final imputou os factos a título negligente (cf. ponto 257 da decisão impugnada). Tal alteração consubstanciaria, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, uma alteração não substancial, pois a imputação fática negligente não é algo que se alcance por mera subtração de factos à imputação dolosa. É, na verdade, uma imputação qualitativamente distinta, porque pressupõe um tipo de ilícito objetivo diferente e um tipo de culpa igualmente específico, ou seja, a negligência não se alcança por mera subtração do dolo, implicando factos específicos e próprios.»

Configurou a mesma como uma alteração não substancial, determinante de nulidade sanável, nos termos dos artigos 219º-A do RGICSF, 50º do RGC e 283º/3 do CPP, aplicando-lhe analogicamente o regime dos artigos 379º/1-b) e 119º, do CPP, a contrario, socorrendo-se da jurisprudência fixada no AUJ 1/2003.

Mais disse que a nulidade estava sanada uma vez que o arguido se prevaleceu da mesma na defesa de mérito que aduziu e que, mesmo considerando a subsunção da situação ao disposto nos artigos 379º/1-b) e 119º, a contrario, do CPP a solução seria a mesma.

O BdP e o MP consideram que não há nulidade porque a alteração do elemento subjetivo resultou de factos alegados pelo próprio recorrente na defesa que apresentou. Subsidiariamente pugnam pela natureza sanável da nulidade.

O recorrente lança mão do acórdão proferido pelo STJ no processo 42/15.1TNL8B.L 1-A.2 para dizer que o AUJ 1/2003 não é aplicável porque está em causa a total omissão da concessão do direito de defesa quanto aos factos relativos à negligência. Invoca jurisprudência relativa à situação de omissão do direito de audição.

Ora, a situação em causa não se subsume à omissão de audição. O arguido foi notificado da acusação, exerceu a sua defesa e declarou a sua concordância com a subsunção da questão a uma alteração não substancial dos factos.

A questão que se coloca é saber se há nulidade e/ou se ela é sanável ou insanável.

Conforme bem refere o BdP «o Recorrente, em sede de impugnação judicial, invocou expressamente a "inexistência de factos subsumíveis aos deveres de cuidado e diligência omitidos", pronunciando-se sobre a "(suposta) omissão dos deveres de cuidado e de diligência", para o que arrolou testemunhas.

Por outras palavras, o Recorrente, em sede de impugnação judicial, veio alegar que não atuou de modo negligente, por não ter violado qualquer dever de cuidado de que fosse capaz e a que estivesse obrigado, requerendo a produção de prova para o demonstrar.

Ao fazê-lo, veio exercer, de modo efetivo, o seu direito de defesa quanto a esta imputação negligente, o que sempre conduziria, como conduziu, à sanação de qualquer desrespeito do seu direito de defesa que possa ter existido na fase administrativa do processo, por não lhe ter alegadamente sido dada oportunidade para se pronunciar sobre a referida imputação».

Do exposto resulta que a alteração factual resultou da defesa do arguido o que, nos termos do nº 2 do artigo 358º/CPP, não determina alteração não substancial dos factos. O arguido teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos e pronunciou-se efetivamente, de modo procedente, pois a decisão acolheu os termos da sua defesa.

Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, a jurisprudência decorrente AUJ 1/2003 tem aplicação direta à situação sub judice.

(…)

Argumenta o arguido com a natureza insanável da nulidade decorrente do RGIF. Tal natureza resulta do teor da própria norma, ao contrário do que acontece no RGC, pelo que, perante a presunção de que o legislador se soube exprimir corretamente, não há equiparação possível.

Em face do exposto não ocorreu a violação de direitos de defesa do arguido e não há, consequentemente, fundamento para a alegada nulidade insanável nem para a violação de qualquer preceito constitucional.

A alteração foi proveniente da defesa do arguido, não constituiu uma decisão surpresa, foi-lhe favorável e não poderia jamais ser entendida como violadora do direito à igualdade, em face da condenação dos restantes arguidos por dolo.

3 - Nulidade por insuficiência da investigação - violação dos princípios da descoberta da verdade material, da igualdade e do dever de imparcialidade;

Entende a recorrente que os referidos princípios e dever foram infringidos porquanto tendo o BdP notícia dos cargos ocupados por B. (presidente), C. (Vice-presidente) e D. (vice-presidente e responsável pelo pelouro DPN do qual emergiam as propostas, sob a sua responsabilidade, para aprovação em conselho) E. (administrador) deveria ter-lhes imputado as responsabilidades inerentes equivalentes àquelas que imputou ao recorrente, o que não fez. Mais entende que é desadequada a afirmação feita na sentença recorrida de que não cabe ao recorrente a defesa dos valores de perseguição contraordenacional e que isso competia, pelo menos, ao Tribunal, invalidando o processo. Ou seja, entende o recorrente que porque outros administradores tinham relação idêntica à sua com os factos imputados, o processo deveria ter-lhes sido extensivo e, não tendo sido, tal determina a invalidade do mesmo quanto à sua pessoa.

Mais entende que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia por não ter tomado posição sobre a verificação da nulidade.

Não referiu o recorrente qual a norma ao abrigo da qual invoca a nulidade. Admitamos, no entanto, que será aquela a que se referiu no recurso de impugnação judicial, ou seja, o artigo 120º/2-d) do CPP.

A questão, tal como as demais, foi objeto de apreciação pelo Tribunal recorrido. E aí se referiu, e bem que do ponto de vista da estrita aplicação do artigo 120º/2, alínea d), do CPP, é manifestamente improcedente porque a omissão de um ato apenas gera nulidade «se tiver omitido a prática de ato que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa». Significa isto que não ocorre a nulidade apontada.

Em causa está uma pretensa nulidade processual. Tais nulidades são as taxativamente enumeradas no disposto no artigo 120º/CPP e as demais expressamente previstas por lei. Admitindo que em causa esteja a supra referida nulidade, porque outra não foi invocada, ela é improcedente porque os atos ou omissões que determinam a insuficiência de inquérito são relativos à conformação de cada processo, que inclui a definição dos visados que devem ser constituídos arguidos. Não tendo sido visados pelo inquérito nenhuma das pessoas supra mencionadas não ocorre a nulidade emergente da falta de constituição de arguido, que seria a única situação aparentemente subsumível aos contornos da questão colocada.

Ainda que se sufragasse a tese de João Conde Correia que defende que, não obstante a regra da taxatividade das nulidades, a ordem jurídica não pode (deixar de, presume-se) estabelecer a eliminação das disposições legais contrárias às regras constitucionais e deixar incólumes os atos processuais violadores das disposições legais que acolhem ou concretizam preceitos constitucionais, de sorte que, se se verificarem estes últimos, eles configuram uma nulidade, cujo fundamento radica no principio constitucional desrespeitado, continuamos a não encontrar nulidades na medida em que o recorrente não invoca violação de outra norma infraconstitucional.

Resta a apreciação da verificação da existência de inconstitucionalidades.

Os factos dos quais resulta a imputação do elemento subjetivo da infração ao arguido são, essencialmente, os seguintes:

«kkk. O montante de provisões que deveriam ser constituídas relativamente ao cliente FCRJMA, pelo menos, a partir da constituição do primeiro penhor, foi aprovado pelo Conselho de Administração do BPG, pelo menos, a partir da constituição do primeiro penhor.

III. A. sabia que o depósito a prazo sobre o qual tinha sido constituído o penhor para garantia do cumprimento das obrigações da FCRJMA tinha sido integralmente financiado pelo BPG, mas nada fez para que fossem constituídas provisões específicas para crédito vencido associadas a este contrato, não tendo, como tal, agido, pelo menos, a partir de 30.12.2009, com o cuidado e diligência de que era capaz.

mmm. Aos vários administradores do BPG correspondiam diferentes pelouros, relativos a diversas áreas do giro comercial do BPG.

nnn. Cada um desses pelouros era assim encabeçado por um administrador, sob cuja direção atuava toda uma estrutura hierarquizada de funcionários e serviços do banco.

ooo. À data dos factos, não estava atribuído a A. nenhum dos pelouros mais diretamente envolvido na relação com o cliente FCRJMA (DPN) ou com a constituição de provisões (Direção de Contabilidade e Operações - "DCO'), pois partir de janeiro de 2008 (conforme resulta da ata do Conselho Delegado de 17.01.08, a tis. 394 a 397), a DPN deixou de ser um pelouro acompanhado por este Arguido (pelouro esse que incluía o acompanhamento direto do cliente FCRJMA) tendo passado tal pelouro a ser da responsabilidade de F., e a DCO era da responsabilidade de E..

ppp. A partir do já referido dia 17. 01. 2008, qualquer contacto do Arguido com assuntos da FCRJMA foi resultado de uma de três circunstâncias, a saber: (i) participação em reuniões colegiais dos órgãos sociais do BPG; (ii) assinatura de documentos para garantir a vinculação externa do BPG, que dependia da assinatura de dois administradores; (iii) disponibilização dos recursos administrativos da DBC (Direção da Banca Comercial) à DPN.

qqq. No que concerne a reuniões colegiais dos órgãos sociais do BPG, são de destacar as participações do Recorrente nas reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho de Administração Delegado (equivalente a uma comissão executiva do CA), bem como nas reuniões do Conselho de Crédito, sendo que as várias negociações havidas com a FCRJMA e seus sócios decorreram ao nível a DPN, sendo este pelouro que preparava as correspondentes propostas e as levava a discussão nesses órgãos colegiais, para serem objeto de decisão».

Resulta do exposto que a imputação da contraordenação não decorreu, ipso facto, da qualidade de administrador, mas de uma série de outros factos que levaram a concluir pelo conhecimento, por parte do arguido, do esquema montado de garantia fictícia dos mútuos, através de penhor sobre depósitos a prazo integralmente financiados por fundos da própria instituição, através da concessão de financiamento aos sócios da FCRJMA especificamente com esse propósito.

Não havendo indícios, no processo, de que os demais administradores cuja perseguição contra­ordenacional o recorrente ora reclama detivessem as mesmas características, ou seja, fossem conhecedores dos factos acima referidos, decai, por natureza, a invocada violação do princípio da igualdade, o qual se reconduz ao dever de imparcialidade subjetiva, nos termos em que ambos foram invocados. No âmbito deste processo não foram suspeitos nem arguidos. Nem a imagem pública de imparcialidade, ou as efetivas garantias de isenção, transparência e imparcialidade se mostram afetadas, pela falta de indícios de que os demais administradores detivessem idênticos atributos, considerando como paradigma a pessoa do arguido, nem se pode falar de tratamento desigual, em absoluto ou na perspetiva da proporcionalidade das respetivas condutas.

Pontua neste capítulo aquilo mesmo que consta da decisão recorrida: à falta de elementos, o Tribunal não está em condições de afirmar que os demais administradores não chamados ao processo estavam, em relação à infração, na mesma posição do que o arguido, pois esse juízo nunca poderia ser alcançado num processo sem a dialética exercida pelos sujeitos em causa.

Aliás, também como consta dessa decisão, a questão da preterição do dever de legalidade do BdP só se poderia colocar quando, já deduzida acusação por dolo nos autos, esse dolo foi substituído pela condenação a título negligente, Só que nessa altura já o processo estada delineado quanto ao visado, já constituído arguido e notificado da acusação, não havendo suporte legal para a introdução, nessa fase, de novos visados, sendo que aos arguidos não se aplica a obrigação de aceitar o processo no estado em que se encontrar, Isso seria retirar-lhes os legítimos direitos de defesa.

O princípio da descoberta da verdade material só tem razão de ser no âmbito de um determinado processo e está limitado ao princípio do acusatório. A não constituição, no mesmo processo, de outros arguidos, ainda que relativamente aos quais se verificassem as mesmas condições de punibilidade não é facto suscetível de interferir na boa aplicação do princípio, que se traduz na perseguição da verdade dos factos no âmbito de cada processado, pelo que também nesta parte não se descortina violação de norma constitucional. Entendendo o recorrente que os depoimentos desses indivíduos eram relevantes para a descoberta da verdade material no âmbito deste processo, tinha ao seu dispor a possibilidade de os oferecer como testemunhas.

Em face do exposto entende-se que quer na fase administrativa quer na fase judicial não foi sufragado entendimento correspondente ao segmento normativo de cuja inconstitucionalidade o recorrente reclama.»

3. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:

«A., Arguido nos autos à margem identificados, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. O Arguido foi acusado, pelo Banco de Portugal, da prática da contraordenação p.p. pelo ponto 3º, n.º 4 e 7, 4º, n.º 1, alínea a) e 5º, n.º 1, todos do Aviso n.º 3/95, prevista e punida no art. 210º, alínea f), do RGICSF, a título doloso e de forma continuada.

2. Após apresentar a sua defesa, na qual negou a prática dos factos que lhe eram imputados, o Arguido veio a ser condenado, pela prática da mesma infração, desta feita, a título negligente e com base numa suposta omissão dos deveres de cuidado e de diligência a que estava obrigado e de que seria capaz.

3. Não se conformando com esta decisão surpresa - uma vez que ao Arguido nunca foi dada a possibilidade de se pronunciar, ou seja, de se defender sobre a suposta omissão dos deveres de cuidado e de diligência - o Arguido apresentou recurso de impugnação judicial, recurso esse que veio a ser julgado improcedente, por ter sido entendido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que apesar de "(...) não temos dúvidas em concluir que houve violação do direito de defesa do Recorrente e das normas supra indicadas, designadamente, os artigos 50º., do RGCO, e, por identidade de razões, do artigo 219º-A, do RGICSF", porquanto "(...) a alteração de uma imputação dolosa para uma imputação negligente - não sendo substancial - é uma alteração não substancial para os efeitos do artigo 358º, n.º 1, do CPP, pelo que, por aplicação analógica da norma, deve ser comunicada na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação, a não ser que a alteração tenha derivado de factos alegados pela defesa, nos termos do artigo 358º, n.º 2, do C.P.P. (...),

4. "A violação do artigo 50º, do RGCO, e, por identidade de razões, do artigo 219º-A, do RGICSF, consubstancia uma nulidade sanável, nos termos do artigo 283º, n.º 3 do CPP, ex vi artigo 41º, n.º- 1 do RGCO - cf Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2003. É este também o regime aplicável caso se considere que a solução está nas normas indicadas pelo Recorrente, designadamente o artigo 379º, n.º 1, alínea b) do CPP, em conjugação com o artigo 119º a contrario, do CPP, ex vi artigo 41º, n.º 1, do RGCO. Esta tipologia de nulidades fica sanada se o participante processual interessado se tiver prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia – cf. Artigo 121º, n.º 1, alínea c) do CPP ex vi artigo 41º, n.º 1 do RGCO".

5. Igualmente não se conformando com esta decisão, o Arguido apresentou recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar que a nulidade decorrente da não concessão do direito de defesa do Arguido na fase administrativa do processo contraordenacional, derivada de uma alteração não substancial dos factos que não lhe é comunicada, se considera sanada (seja por via da aplicação do disposto no art. 283.º, n.º 3 do CPP ou do disposto no art. 379.º e no art. 121.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, aplicáveis ex vi do art. 41.º do RGCO), configura uma manifesta ilegalidade por violação das exigências que subjazem aos arts. 50.º do RGCO e 219.º-A do RGICSF e, bem assim, representa uma interpretação daquelas normas manifestamente desconforme às exigências da Constituição, por traduzir uma degradação das exigências que esta impõe nos arts. 32.º, n.º 10, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 da CRP.

6. Defendeu igualmente o Arguido que se o regime contraordenacional em vigor em matéria tributária consagrou, nesta mesma situação, o regime da nulidade insanável nos casos de omissão do dever de notificação para a apresentação de defesa, ao estatuir no artigo 63.º, nº 1 al. c) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) que a "(..) falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa", não parece aceitável que haja diferenciação de tratamento nesta matéria, sob pena de violação do Princípio da Igualdade previsto no art. 13º, n.º 1 da CRP, uma vez que inexiste qualquer justificação para tratar diferentemente as demais situações contraordenacionais, como a dos presentes autos.

7. O Tribunal da Relação de Lisboa, sobre esta mesma matéria, veio a entender, utilizando, para o efeito, a jurisprudência decorrente do "AUJ1/2003", não ter havido violação de direitos de defesa do Arguido, pelo que "(…) não há, consequentemente, fundamento para a alegada nulidade insanável nem para a violação de qualquer preceito constitucional".

8. O Arguido discorda frontalmente de tal entendimento, peticionando, nesta sede, seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual se considera sanável a nulidade decorrente da não concessão do direito de defesa do Arguido na fase administrativa do processo contraordenacional, derivada de uma alteração não substancial dos factos que não lhe é comunicada, por manifesta violação das exigências que subjazem aos arts. 50.º do RGCO e 219.º-A do RGICSF, nomeadamente, a total supressão de uma fase processual de defesa, e, por manifesta desconformidade ou degradação das exigências da Constituição impostas nos arts. 32.º, n.º 10, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e l3.º, n.º 1 da CRP,

9. E, bem assim, seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual não pode haver comparação possível entre o regime das nulidades decorrentes do RGIF e do RGCO, por manifesta desconformidade com a exigência da Constituição imposta no art. 13º, n.º 1 da CRP.

10. Por outro lado, mesmo antes de ter apresentado a sua defesa administrativa, o Arguido demonstrou junto do Banco de Portugal - provando-o - quem eram o Administrador e o Diretor responsáveis pelo pelouro, que não o próprio, e a identidade dos responsáveis pelos factos objeto dos presentes autos através da exposição apresentada e constante de fls. 365 e ss dos autos (factos esses sucessivamente reiterados antes da decisão condenatória).

11. Apesar de o Banco de Portugal o saber, esta entidade administrativa defendeu que o poder de direção da fase administrativa do processo inclui o poder de praticar ou não praticar os atos de investigação e as diligências probatórias que entendesse adequadas aos fins do processo de contraordenação, designadamente, de não realizar diligências probatórias requeridas pelo Recorrente, escolhendo, desta forma, não seguir as evidentes provas trazidas ao processo.

12. Uma vez apresentado recurso de impugnação judicial, o Arguido defendeu que o processo padecia de nulidade por Insuficiência da Investigação, por violação do Princípio da Descoberta da Verdade Material, do Princípio da Igualdade e do Dever de Imparcialidade.

13. No que concerne ao dever de Imparcialidade sustentou o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que "Qualquer que tenha sido a causa, não é possível concluir que tenha existido da parte do BdP qualquer atuação movida por algum propósito que não a melhor prossecução processual possível em cada momento do dever de descoberta da verdade material e de proteção dos interesses que lhe estão confiados, pois não há elementos em sentido contrário, sendo certo que esse aparente problema surge no decurso do processo e num estado já avançado".

14. No que diz respeito ao Princípio da Igualdade, entendeu o Tribunal a quo que "(...) é evidente que o Tribunal não está em condições de afirmar que os demais administradores não chamados ao processo estavam, em relação à infração, na mesma posição do que o Arguido, pois esse juízo nunca poderia ser alcançado num processo sem a dialética exercida pelos sujeitos em causa".

15. No que diz respeito à alegada violação do Princípio da Descoberta da Verdade Material, o Tribunal a quo entendeu a posição do Recorrente não tinha ficado afetada e que "(...) não é ao Recorrente que cabe a defesa destes valores ".

16. Uma vez interposto recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este Tribunal negar as invocações apresentadas, defendendo o entendimento segundo o qual (i) o processo apenas padece de nulidade nos casos em que a Entidade Administrativa omite um ato que a lei prescreve como obrigatório, (ii) que inexistem indícios de que os demais administradores detivessem as mesma características que o Arguido, nomeadamente, tivessem conhecimento dos factos ilícitos e, desta forma (iii) que foi cumprido o dever de imparcialidade e igualdade na condução do processo.

17. O Arguido discorda frontalmente de tal entendimento, peticionando que, nesta sede, seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual apenas se verifica a nulidade constante do art. 120º, n.º 2 alínea d) do C.P.P. quando são preteridos atos que a lei prescreve como obrigatórios, quando a entidade a quem compete a investigação violou a finalidade do processo sancionatório, em concreto, a descoberta da verdade material, o princípio da igualdade e da imparcialidade, por manifesta violação das exigências subjacentes ao art. 41º, n.º 2 do RGCO e, por manifesta desconformidade das exigências da Constituição impostas nos arts. 13º n.º 1, 20º, n.º 4 e 266.º n.. 1 e n.º 2 da CRP.

18. Assim, face à factualidade referida encontram-se inequivocamente presentes todos os requisitos de que a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, faz depender os recursos das decisões negativas de inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 70.º.

19. A decisão recorrida não admite recurso ordinário (n.º 2 do artigo 70.º).

20. Peticiona-se seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual se considera sanável a nulidade decorrente da não concessão do direito de defesa do Arguido na fase administrativa do processo contraordenacional, derivada de uma alteração não substancial dos factos que não lhe é comunicada, por manifesta violação das exigências que subjazem aos arts. 50.º do RGCO e 219.º-A do RGICSF, nomeadamente, a total supressão de uma fase processual de defesa, e, por manifesta desconformidade ou degradação das exigências da Constituição impostas nos arts. 32.º, n.º 10, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 da CRP e, bem assim, seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual não pode haver comparação possível entre o regime das nulidades decorrentes do RGIF e do RGCO, por manifesta desconformidade com a exigência da Constituição imposta no art. 13º, n.º 1 da CRP.

21. Peticiona-se igualmente seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual apenas se verifica a nulidade constante do art. 120º, n.º 2 alínea d) do C.P.P. quando são preteridos atos que a lei prescreve como obrigatórios, quando a entidade a quem compete a investigação violou a finalidade do processo sancionatório, em concreto, a descoberta da verdade material, o princípio da igualdade e da imparcialidade, por manifesta violação das exigências subjacentes ao art. 41º, n.º 2 do RGCO e, por manifesta desconformidade das exigências da Constituição impostas nos arts. 13º n.º 1, 20º, n.º 4 e 266.º n.º 1 e n.º 2 da CRP,

22. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Arguido de modo processualmente adequado (n.º 2 do artigo 72.º), in casu, recurso de impugnação judicial e recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

Termos em que se requer a V. Exa. que se digne admitir o presente recurso, que sobe nos próprios autos, seguindo-se os demais termos legais.»

4. Através da Decisão Sumária n.º 509/2019, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que as questões de constitucionalidade ensaiadas pelo recorrente não se reportam a enunciados que tenham efetivamente servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Mais se entendeu que a segunda questão formulada pelo recorrente não reveste verdadeiro caráter normativo, desenvolvendo-se exclusivamente no plano do direito ordinário.

Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária:

«5. Compulsados os autos, verifica-se que as interpretações normativas que o recorrente procura formular no seu recurso de constitucionalidade não serviram efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Note-se que este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no ordenamento jurídico português: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional afirmou por exemplo no Acórdão n.º 498/96, «o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso». Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).

No caso em apreço, conforme indicado, não se verifica uma coincidência entre as normas em torno das quais o recorrente procura estruturar as suas questões de constitucionalidade e aquelas que de facto foram aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. Senão vejamos.

Em primeiro lugar, o recorrente considera inconstitucional «a interpretação segundo a qual se considera sanável a nulidade decorrente da não concessão do direito de defesa do Arguido na fase administrativa do processo contraordenacional, derivada de uma alteração não substancial dos factos que não lhe é comunicada, por manifesta violação das exigências que subjazem aos arts. 50.º do RGCO e 219.º-A do RGICSF, nomeadamente, a total supressão de uma fase processual de defesa, e, por manifesta desconformidade ou degradação das exigências da Constituição impostas nos arts. 32.º, n.º 10, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 da CRP e, bem assim, seja considerada inconstitucional a interpretação segundo a qual não pode haver comparação possível entre o regime das nulidades decorrentes do RGIF e do RGCO, por manifesta desconformidade com a exigência da Constituição imposta no art. 13º, n.º 1 da CRP». Como se verifica, um dos elementos que integram a interpretação normativa apontada pelo recorrente é o de ter ocorrido «uma alteração não substancial dos factos». No entanto, a interpretação acolhida na decisão recorrida não reflete de todo esse entendimento. O que aí se entendeu foi precisamente o oposto – ou seja, que «a alteração factual resultou da defesa do arguido o que, nos termos do nº 2 do artigo 358º CPP, não determina alteração não substancial dos factos» (sublinhado nosso). Note-se que o n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal determina que «[s]e no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa», estabelecendo porém o n.º 2 do mesmo artigo 358.º ficar ressalvado do disposto no número anterior «o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa». Concluiu então o tribunal recorrido: «O arguido teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos e pronunciou-se efetivamente, de modo procedente, pois a decisão acolheu os termos da sua defesa.»

Em segundo lugar, o recorrente considera inconstitucional «a interpretação segundo a qual apenas se verifica a nulidade constante do art. 120º, n.º 2 alínea d) do C.P.P. quando são preteridos atos que a lei prescreve como obrigatórios, quando a entidade a quem compete a investigação violou a finalidade do processo sancionatório, em concreto, a descoberta da verdade material, o princípio da igualdade e da imparcialidade, por manifesta violação das exigências subjacentes ao art. 41º, n.º 2 do RGCO e, por manifesta desconformidade das exigências da Constituição impostas nos arts. 13º n.º 1, 20º, n.º 4 e 266.º n.º 1 e n.º 2 da CRP». Como pode observar-se, um dos elementos que integram esta suposta interpretação normativa é o de que «a entidade a quem compete a investigação violou a finalidade do processo sancionatório, em concreto, a descoberta da verdade material, o princípio da igualdade e da imparcialidade». É no entanto evidente que também esta interpretação não tem respaldo na decisão recorrida, não refletindo sequer aproximadamente o entendimento nela acolhido. Em momento algum considerou o tribunal recorrido que «a entidade a quem compete a investigação» – sc., o Banco de Portugal – cometeu tais violações. O tribunal a quo conclui então: «quer na fase administrativa quer na fase judicial não foi sufragado entendimento correspondente ao segmento normativo de cuja inconstitucionalidade o recorrente reclama».

Consequentemente, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida, impondo a sua reforma; ou seja, nunca poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço, razão pela qual este Tribunal não pode conhecer o objeto do presente recurso.

6. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, à razão acima apontada acresce ainda a de que o recurso em apreço não formula uma autêntica questão de constitucionalidade, mas antes uma questão de direito ordinário. De facto, o que perpassa dos autos é uma discordância por parte do recorrente quanto à concreta atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal recorrido, como denota o facto de o recorrente se insurgir contra «a interpretação segundo a qual apenas se verifica a nulidade constante do art. 120º, n.º 2 alínea d) do C.P.P. quando são preteridos atos que a lei prescreve como obrigatórios», não apenas por suposta violação da Constituição, mas também – e antes de tudo, «por manifesta violação das exigências subjacentes ao art. 41º, n.º 2 do RGCO», que é um preceito de direito ordinário. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a atuação que os tribunais judiciais desenvolvem no estrito plano do direito infraconstitucional, sob pena de ingerência na esfera de competências que o nosso ordenamento jurídico reserva a esses tribunais. A competência do Tribunal Constitucional num recurso como o presente cinge-se à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito infraconstitucional com a Constituição.

Sintomática da ausência de normatividade da pretensão em apreço é igualmente a indicação de que «a entidade a quem compete a investigação violou a finalidade do processo sancionatório, em concreto, a descoberta da verdade material, o princípio da igualdade e da imparcialidade». Trata-se aqui de uma opinião subjetiva e pessoal do recorrente relativamente à atuação de dada entidade pública, opinião essa que, além de não ter qualquer ressonância na decisão recorrida, manifestamente não apresenta o caráter normativo indispensável para desencadear a intervenção do Tribunal Constitucional.

7. Por esta mesma razão, a segunda questão de constitucionalidade também não satisfaz o pressuposto de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal a quo em termos que o obrigassem a conhecê-la, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. De facto, já no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente procurou disputar, não exatamente a constitucionalidade de dada interpretação de direito ordinário com a Constituição, mas pugnar por que se interpretassem de determinado modo as normas de direito ordinário aplicáveis no seu caso.

8. Visto que as questões de constitucionalidade ensaiadas pelo recorrente não se reportam a enunciados que tenham efetivamente servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi, o objeto do presente recurso não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, sob pena de a sua intervenção ser inútil.

No caso da segunda questão formulada pelo recorrente, acresce que a mesma não reveste o necessário caráter normativo, dirigindo-se antes à atividade subsuntiva do tribunal recorrido em si mesma considerada, o que igualmente impede o objeto do presente recurso de ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, sob pena de a sua intervenção se traduzir numa ingerência em competências de outra ordem jurisdicional.»

5. Foi posteriormente proferido pelo juiz relator despacho com o seguinte conteúdo:

«Notificado da Decisão Sumária n.º 509/2019, proferida no âmbito dos presentes autos, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, o Ministério Público apresentou requerimento, nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a fls. 8651, no sentido de que os prazos processuais relativos ao presente processo corram em férias, atento o facto de o mesmo vir qualificado como urgente (cf. fl. 6503) e de se achar próxima a data em que pode ocorrer a prescrição do procedimento contraordenacional aqui em causa.

Atento o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, notifique-se o recorrente para, querendo, se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o referido requerimento do Ministério Público.

De todo o modo, a fim de assegurar o efeito útil da decisão que porventura venha deferir o requerimento do Ministério Público, desde já se determina de modo provisório e cautelar, atenta a proximidade das férias judiciais, que os prazos processuais no presente recurso não se suspendam durante as férias, continuando a correr nesse período, até decisão definitiva deste incidente.»

6. O recorrente pronunciou-se sobre o requerimento do Ministério Público nos termos seguintes:

«1. Salvo o devido respeito por melhor opinião. o entendimento sufragado pelo Digno Magistrado do Ministério Público carece de fundamento legal.

2. Dispõe o art. 43º, n.º 5 da LTC que "Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual".

3. A Lei penal prevê expressamente os casos em que um processo pode ser classificado como urgente:

"a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas:

b) Os atas de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações.

c) Os atas relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;

d) Os atas processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;

e) Os atas relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;

f) Os atas de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.

g) Os atos considerados urgentes em legislação especial".

4. Como decorre do despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, em 19.11.2018, apenas "(...) foi atribuída natureza urgente aos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 103º, n.º 2, alíneas b) e f) do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO".

5. Desta forma, contrariamente ao que é vertido no art. 1º do requerimento a que ora se responde, não foi atribuída natureza urgente a todo o processo, mas apenas nas situações a que se reporta artigo 103º, n.º 2, alíneas b) e f) do CPP.

6. Dispõe a alínea b) do n.º 2 do referido art. 103º do C.P.P. que "Os atos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações '',

7. Ora, em face do teor do referido despacho, o que a Exma. Senhora Juíza do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão determinou, foi apenas que a fase de audiência de julgamento fosse tramitada durante as férias judiciais, o que foi efetivamente cumprido, tendo o referido despacho judicial transitado há largos meses sem oposição de qualquer um dos intervenientes.

8. Contudo, há muito terminou a fase de audiência de julgamento, pelo que, in casu, por via do referido despacho, o processo deixou de ter natureza urgente, não estando reunidos os pressupostos para a aplicação do disposto no n.º 5 do art. 43º da LTC.

9. Por outro lado, dispõe a alínea f) do n.º 2 do referido art. 103º do C.P.P que podem ser tramitados na pendência das férias judicias sempre que "Os atos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário", situações pontuais e não subsumíveis à situação sub iudice.

10. Desta forma, é firme entendimento do Recorrente que não estando o presente processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual, o Digno Magistrado do Ministério Público está impedido de formular o pedido apresentado, pelo que deverá o mesmo improceder, como é de Lei e de Justiça,

11. Na verdade, é patentamente inconstitucional a norma do artigo 43.º nº 5, da LTC, com o sentido de que, por determinação do Juiz, os prazos processuais podem correr em férias pelo facto de o processo ter sido qualificado como urgente pelo Tribunal de 1ª instância e de se achar próxima a data em que pode ocorrer a prescrição do procedimento contraordenacional, por violação do artigo 2º da CRP (manifesta desconformidade com o princípio do respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e da separação e interdependência de poderes), por violação das garantias de defesa previstos nos n.ºs 1, 6 e 10 do artigo 32º da CRP, e por violação da proibição da indefesa, constante do art. 202º nº 2 da CRP.»

7. O recorrente veio posteriormente também reclamar para a conferência do despacho transcrito no ponto 5, supra, o que fez nos seguintes termos:

«1. A douta decisão ora reclamada concluiu que "(...) de modo provisório e cautelar, atenta a proximidade das férias judiciais, que os prazos processuais no presente recurso não se suspendam durante as férias, continuando a correr neste período, até decisão definitiva desta incidente".

2. Salvo o devido respeito - que é muito - por entendimento contrário, entende o Recorrente que a decisão não é legalmente admissível.

3. Em primeira linha, sublinha-se que a decisão ora reclamada é absolutamente omissa quanto à norma legal subjacente à determinação cautelar de não suspensão dos prazos processuais em período de férias judiciais no âmbito dos presentes autos.

4. Tal omissão, porquanto violadora do disposto no n.º 1 do art. 205º da CRP, bem como do disposto no art. 2º da CRP, determina a nulidade da referida decisão cautelar, o que se invoca expressamente para todos os efeitos legais, não podendo deixar de ser merecedora de censura dos Exmos. Venerandos Juízes Conselheiros.

Sem conceder:

5. Dispõe o art. 43º, n.º 5 da LTC que "Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados nu recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual".

6. In casu, a lei processual não qualifica o presente processo como urgente, razão pela qual a determinação sumária de que ora se reclama é manifestamente contrária à supra referida disposição legal, por violação do art. 2º da CRP, bem como por violação das garantias de defesa previstos nos n.ºs 1, 6 e 10 do art. 32º da CRP, e por violação da proibição da indefesa, constante do art. 202º nº 2 da CRP.

7. Ora, dispunha a alínea b) do n.º 2 do referido art. 103º do C.P.P. (à data da prolação do referido despacho) que "Os atos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu inicio, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações".

8. Há muito que terminou a fase de audiência de julgamento, pelo que, in casu, o processo deixou de ter natureza urgente, não estando, por esta via, reunidos os pressupostos para a aplicação do disposto no n.º 5 do art. 43º da LTC, o que determina a ilegalidade da decisão sumária ora reclamada.

9. Por outro lado, dispunha a alínea f) do n.º 2 do referido art. 103º do C.P.P (igualmente à data da prolação do referido despacho) que podem ser tramitados na pendência das férias judicias "Os atos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário".

10. Ora, não está em causa um ata ou despacho de mero expediente, porquanto proferido no cumprimento de uma atuação vinculada que se traduz !la obrigação de cumprimento estrito das regras processuais estabelecidas.

11. Quanto "(...) as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário", não se pode olvidar que se trata de um juízo de avaliação quanto à necessidade da prática de determinados atas processuais, na certeza que esse juízo não determina a atribuição de "natureza urgente" a todo o processo.

12. Sublinhe-se ainda a este propósito o disposto no n.º 2 do art. 104º do C.P.P. o qual estabelece que "Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do no 2 do artigo anterior", na certeza que o legislador decidiu excluir expressamente as situações previstas na alínea f) do n.º 2 do referido art. 103º do C.P.P, tornando, desta forma, claro que os presentes autos não foram qualificados como urgentes pela respetiva lei processual.

13. Não estando o presente processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual, a decisão sumária proferida, porquanto violadora do disposto no n.º 5 do art. 43º da LTC, deve ser revogada

14. Na verdade, é patentamente inconstitucional a norma do artigo 43.º nº 5, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), com o sentido de que, por determinação do juiz, os prazos processuais podem correr em férias pelo facto de o processo ter sido qualificado como urgente pelo tribunal de 1ª instância e de se achar próxima a data em que pode ocorrer a prescrição do procedimento contraordenacional, por violação do artigo 2º da CR (manifesta desconformidade com o princípio do respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e da separação e interdependência de poderes), por violação das garantias de defesa previstos nos n.ºs 1, 6 e 10 do artigo 32º da CR, e por violação da proibição da indefesa, constante do art. 202º nº 2 da CR.

Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação, revogada a decisão sumária e determinado que os presentes autos não sejam tramitados como urgentes atá à decisão que venha a ser proferida no incidente suscitado pelo Digno Magistrado do Ministério Público.»

8. Por outro lado, o recorrente veio reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 509/2019. Fê-lo nos seguintes termos:

«1. A douta decisão sumária concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto e pelo consequente não conhecimento do seu objeto, por ter entendido:

a) Por um lado, que há questões de constitucionalidade suscitadas que "se não reportam a enunciados que tenham efetivamente servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi";

b) Por outro lado, que há uma das questões que, cumulativamente, "se não reveste do necessário caráter normativo, dirigindo-se antes à atividade subsuntiva do tribunal recorrido em si mesma considerada".

2. Ora, salvo o devido respeito - que é muito - entende o Recorrente que à decisão sumária falece razão, por inteiro, em qualquer dos planos em que se desdobra.

3. Em primeiro lugar, o Recorrente invocou, no recurso, a inconstitucionalidade da "interpretação segundo a qual se considera sanável a nulidade decorrente da não concessão do direito de defesa do Arguido na fase administrativa do processo contraordenacional, derivada de uma alteração não substancial dos factos que lhe não é comunicada, por manifesta violação das exigências que subjazem aos arts. 50.º do RGCO e 219.º-A do RGICSF, nomeadamente, a total supressão de uma fase processual de defesa e, por manifesta desconformidade ou degradação das exigências da Constituição impostas nos arts. 32.º, n.º 10, 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 da CRP e, bem assim, a inconstitucionalidade da "interpretação segundo a qual não pode haver comparação possível entre o regime das nulidades decorrentes do RGICSF e do RGCO, por manifesta desconformidade com a exigência da Constituição imposta no art. 13.º, n.º 1 da CRP".

4. A este respeito, entendeu-se na decisão sumária que, verificando-se no processo uma alteração não substancial dos factos, a mesma, de acordo com quanto se afirma no acórdão recorrido, resultou, não de uma iniciativa da autoridade administrativa, mas da defesa do próprio arguido - ora Recorrente -, o que, "não determina alteração não substancial dos factos", nos termos do n.º 2 do artigo 358.º do CPP.

5. E, nessa medida, a questão da constitucionalidade suscitada não se reportaria, como antes se notou, a enunciados em que a decisão recorrida se tenha baseado, pelo que seria inútil deles tomar conhecimento para efeitos da apreciação jusconstitucional.

6. Afigura-se ao Recorrente que a decisão sumária labora, aqui, num manifesto erro de interpretação fatual.

7. Com efeito, é patente que a alteração não substancial dos factos - que efetivamente ocorreu - nada tem que ver com a atividade processual do Recorrente.

8. Tal facto resulta, cristalinamente, da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quando aí se afirma "que houve violação do direito de defesa de Recorrente e das normas supra indicadas, designadamente, os artigos 50.º do RGCO e, por identidade de razões, do artigo 219.º-A do RGICSF", porquanto "a alteração de uma imputação dolosa para uma imputação negligente - não sendo - substancial - é uma alteração não substancial para os efeitos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, pelo que, por aplicação analógica da norma, deve ser comunicada na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação, a não ser que a alteração tenha derivado de factos alegados pela defesa, nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do CPP".

9. Sendo certo também, que aquele Tribunal entendeu que se estaria aqui perante uma nulidade sanável - e sanada -, uma vez que o Recorrente se pronunciou, em sede de impugnação judicial, acerca dos termos da imputação a título negligente, por violação dos deveres de cuidado e de diligência.

10. Ocorre que, desde o primeiro momento em que tal lhe foi possível - o do recurso da decisão administrativa para o Tribunal da Concorrência, Supervisão e Regulação - o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de uma interpretação normativa. que, em absoluto lhe amputou a possibilidade de se defender no âmbito do procedimento administrativo de que foi alvo, em óbvia e indesmentível contradição com as exigências decorrentes de várias normas da lei fundamental (n.º 1 do artigo 13.º, n.º 4 do artigo 20.º,.n.ºs 5 e 10 do artigo 32.º).

11. Com efeito, tivesse o procedimento decorrido nos termos que a lei exige, e o Recorrente teria rebatido as imputações a título negligente de que só teve conhecimento na decisão administrativa final e, após isso, caso as razões por si aduzidas não obtivessem vencimento, impugnado aquelas no plano judicial.

12. Ao ser-lhe negado esse direito, é manifesta a supressão de uma fase processual de defesa, com as consequências evidentes que isso suscita em termos dos direitos que lhe são constitucionalmente reconhecidos pelas diversas normas acima citadas.

13. Da mesma forma, há de ter-se por inconstitucional, como foi igualmente invocado, desta feita pôr violação do princípio da igualdade, o entendimento de que a nulidade por violação do direito de defesa é, no âmbito deste tipo de procedimentos administrativos que correm os seus termos de acordo com o RGICSF, sanável, quando a mesmíssima situação é classificada como insanável no âmbito do RGIT.

14. É que, como facilmente se aceitará, nenhuma razão constitucionalmente atendível pode justificar uma discriminação negativa dos arguidos neste processo contraordenacional face aos arguidos no processo contraordenacional tributário.

15. Resulta claro, assim, que se registou um erro de interpretação factual do tribunal recorrido, que, subsequentemente inquinou a decisão sumária, pois que, insista-se, não foi da defesa ado arguido, mas antes do teor da decisão administrativa recorrida que decorreu a alteração não substancial das imputações que lhe foram feitas.

16. E, como é igualmente óbvio, o Recorrente não pode ver prejudicada a possibilidade de o seu recurso de constitucionalidade ser apreciado, nos exatos termos em que a desconformidade com a lei fundamental foi invocada, quer na primeira instância, quer em sede de Tribunal da Relação.

17. Até porque, como constitui jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, é a este que cabe, em definitivo, a verificação dos pressupostos do. recurso - incluindo, evidentemente, a delimitação do seu objeto -, a qual não pode ser posta em causa por erros de interpretação da responsabilidade do tribunal recorrido.

18. Entende-se, depois, na decisão recorrida, que de similar insuficiência padece o recurso de constitucionalidade, quando nele se suscita a desconformidade jusfundamental da "interpretação segundo a qual apenas se verifica a nulidade constante do artigo 120.º n.º 2 alínea d) do CPP, quando são preteridos atos que a lei prescreve como obrigatórios, quando a entidade a quem compete a investigação violou a finalidade do processo sancionatório, em concreto, a descoberta da verdade material, o princípio da igualdade e da imparcialidade, por manifesta violação das exigências subjacentes ao art. 41.º, n.º 2 do RGCO e, por manifesta desconformidade das exigência das Constituição impostas nos arts. 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 266.º n.º 1 e n.º 2".

19. E isso por, de novo. a interpretação contestada não ter respaldo na decisão recorrida, uma vez que aí se entendeu que o Banco de Portugal não cometeu tais violações, razão pela qual se revestiria de total inutilidade a apreciação da questão pelo Tribunal Constitucional.

20. Crê o Recorrente, porém, que também aqui não assiste razão à decisão sumária contestada.

21. Ao longo de todo o processo, tem o Recorrente sustentado que a respetiva tramitação tem de ser guiada por um fito essencial: a descoberta da verdade material.

22. Sendo essa uma exigência que decorre do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, quando impõe que o processo seja equitativo.

23. Pois que, como notam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Lisboa, Universidade Católica Editora, volume I, 2.ª edição, 2017, p. 323), tal exigência pode aplicar-se "residualmente em qualquer situação em que se conclua que o processo não está estruturado em termos que permitam, num prazo razoável, a descoberta material e uma decisão da causa ponderada".

24. Quer na ação inicialmente interposta, quer no recurso para o Tribunal da Relação, o Recorrente sustentou que a recusa de levar a cabo diligências indispensáveis para a descoberta da verdade não pode deixar de ser vista como configurando um vício de nulidade.

25. E que uma interpretação estanque da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, que ligue a nulidade por insuficiência do inquérito ou da instrução, apenas, às situações de ausência da prática de atos legalmente estipulados como obrigatórios, é apta a por em causa uma garantia jusfundamental - "in casu", a referida garantia a um processo equitativo.

26. Sucede que essa invocação foi desconsiderada pelos tribunais intervenientes que não cuidaram, sequer, de explicitar as razões para tal atitude.

27. Ou seja, ao não apreciar devidamente a violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição que resulta da interpretação subjacente à decisão, da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, o tribunal recorrido desatendeu, implicitamente, o pedido formulado pelo Recorrente.

28. Pelo que tem plena justificação que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a constitucionalidade de uma interpretação normativa adequadamente suscitada no decurso do processo e que, insista-se, foi implicitamente rejeitada.

29. Por fim, a decisão sumária sustenta ainda, relativamente a esta segunda questão, que o que verdadeiramente se peticiona é, não uma qualquer questão de inconstitucionalidade, mas "a concreta atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal recorrido", algo que, evidentemente, se encontra fora do universo de apreciação do Tribunal Constitucional.

30. Fosse esse o pedido e a decisão sumária estaria naturalmente correta. Mas sucede que não é.

31. De facto, o que está em causa - e é, por isso, contestado - é uma concreta interpretação normativa que subjaz à decisão recorrida (como já subjazia, de resto, à sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão).

32. Uma concreta interpretação normativa que, como se referiu acima, em contradição com as exigências decorrentes do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, exclui das nulidades previstas na alínea d) do n.º 2 artigo 122.º do CPP todas as que, embora pondo em causa o direito a um processo equitativo, não estejam qualificadas na lei como obrigatórias (e apenas por isso).

33. Ora, a essa luz, em causa não está, apenas, uma atividade subsuntiva de aplicação de uma norma a um caso concreto, mas, antes, a definição de uma orientação interpretativa, válida para todas as outras situações em que preterição de diligências essenciais ponha em causa a descoberta da verdade material, sem que daí resulte a nulidade das decisões por esse vício afetadas.

34. Validando-se assim, para efeitos de aplicação futura, uma leitura restritiva e inconstitucional, reitere-se, da alínea d) do n.º 2 do artigo 122.º do CPP.

35. Razão pela qual se afiguram aqui plenamente .aplicáveis as judiciosas observações de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, p. 46), quando afirma não ver "qualquer razão válida para excluir da fiscalização da constitucionalidade o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo, expresso na adoção de um critério normativo de índole geral e abstrata (por perfeitamente dissociado das específicas particularidades do caso concreto e da concreta subsunção realizada".

36. Como também afirmou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 441/94, "importa, por um lado, que o recorrente haja suscitado a questão da constitucionalidade e o tenha feito de modo direto e percetível, indicando a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas criticar determinada interpretação que dela haja sido feita, encontrar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional e, por outro demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação vieram a ser aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento legal" (sublinhado nosso).

37. E, ao questionar, não a aplicação de uma norma a um caso concreto, mas o sentido interpretativo (inconstitucional) que de uma determinada decisão decorre, crê o Recorrente ter dado pleno cumprimento a tais exigências.

Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação, revogada a decisão sumária e admitido o recurso.»

9. Notificado para se pronunciar sobre as reclamações apresentadas pelo recorrente, o Banco de Portugal veio dizer o seguinte:

«Os fundamentos invocados pelo Recorrente nas suas reclamações são improcedentes, uma vez que as decisões reclamadas não padecem de qualquer vício, tendo-se limitado a aplicar as disposições legais pertinentes que foram interpretadas de modo correto e isento de qualquer censura.»

10. Também o Ministério Público se pronunciou no sentido do indeferimento de ambas as reclamações. Fê-lo nos seguintes termos:

10.1. Relativamente à reclamação da Decisão Sumária n.º 509/2019:

«1.º Vem a presente reclamação da douta Decisão Sumária n.º 509/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, interposto por A., da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 8 de maio de 2019, que negou provimento ao recurso por ele interposto da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém.

2.º O Recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

3.º Considerando a Decisão Sumária “… que as questões de constitucionalidade ensaiadas pelo recorrente não se reportam a enunciados que tenham efetivamente servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi”, concluiu não poder o objeto do recurso ser conhecido pelo Tribunal Constitucional “sob pena de a sua intervenção ser inútil”.

4.º Considerou, também a Decisão Sumária ora reclamada, relativamente à segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, “…que a mesma não reveste o necessário caráter normativo, dirigindo-se, antes à atividade subsuntiva do tribunal recorrido em si mesma considerada, o que igualmente impede o objeto do presente recurso de ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, sob pena de a sua intervenção se traduzir numa ingerência em competências de outra ordem jurisdicional”.

5.º Da análise da reclamação apresentada pelos recorrentes deduz-se que nenhum novo elemento vem aduzido pelos recorrentes relativamente aos já anteriormente enunciados, os quais foram devidamente, aprofundados e corretamente ponderados pela Decisão Sumária ora recorrida.

6.º Pelo que, deve a presente reclamação ser indeferida.»

10.2. Relativamente à reclamação do despacho do relator transcrito supra, no ponto 5:

«1.º Vem a presente reclamação, apresentada por A., ao abrigo do n.º 2 do artigo 78º-B da Lei 28/82, de 15 de novembro, do Despacho do M.º juiz Conselheiro, relator nos presentes autos, emitido a 9 de julho de 2019, designadamente na parte em que decidiu “… de modo provisório e cautelar, atenta proximidade das férias judiciais, que os prazos processuais no presente recurso não se suspendam durante as férias, continuando a correr neste período, até decisão definitiva deste incidente”.

2.º Tal despacho foi emitido na sequência de um requerimento do Ministério Público, no qual se solicita que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 43º da Lei 28/82, de 15 de novembro (LOFPTC), corram em férias os prazos processuais previstos na Lei, atendendo à data da prática dos factos e ao prazo máximo da prescrição, o que já tinha fundamentado a atribuição aos autos da natureza de urgente, por parte do juiz da primeira instância do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.

3.º As questões suscitadas pelo reclamante (Fls. 6868/6870) já foram todas elas, objeto de jurisprudência deste Tribunal Constitucional.

4.º Efetivamente, também a questão suscitada pelo requerimento do Ministério Público não é nova, tendo a jurisprudência deste Tribunal “… adotado sobre a matéria uma posição que, sem prejuízo da garantia da posição das partes, visa assegurar uma gestão processual adequada á justa composição do litígio em prazo razoável (v. artigo 6º,n.º1, do Código de Processo Civil, aplicável ex.vi artigo 69º da LTC)” (cfr. Acórdão n.º 491/2016, do Tribunal Constitucional).

5.º Diz-nos, ainda, o mesmo Acórdão n.º 491/2016: “O artigo 43.º, n.º 5, da LTC, permite, todavia, que no Tribunal Constitucional possam correr em férias judiciais, por determinação do relator, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual. Entendeu o legislador que, sendo o processo tramitado com urgência na ordem jurisdicional de onde ele provém, deve ser dada a possibilidade de, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso de constitucionalidade, os respetivos prazos de tramitação correrem durante as férias judiciais, por decisão do relator, de modo a que também no Tribunal Constitucional se possa atender à necessidade de decidir a causa com a máxima celeridade possível. Trata-se de uma solução plenamente consonante com a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base.

Quando o artigo 43.º, n.º 5, da LTC, referindo-se a esse pressuposto, exige que o recurso de constitucionalidade seja «interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual», abrange quer os casos de qualificação como urgente ope legis, quer os casos em que, no exercício de um poder conferido por lei, essa qualificação é ope judicis (nesse sentido, v. os Acórdãos deste Tribunal n.º 393/2015 e n.º 486/2016). Em ambas as situações, essa qualificação está prevista na lei, não havendo qualquer razão para que lhes seja dado um tratamento diferenciado, pois o que releva para que o recurso constitucional seja tramitado durante as férias judiciais é que o processo onde se insere tenha sido considerado urgente na ordem jurisdicional de onde proveio.

É facto processual assente que, no caso sub iudicio, foi atribuída natureza urgente ao processo em que se insere a decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, por decisão judicial transitada em julgado (v. o despacho de fls. 39791). Tal é, em princípio, suficiente para que se encontre preenchido o pressuposto exigido pelo n.º 5, do artigo 43.º, da LTC, podendo o Tribunal Constitucional determinar, a requerimento de qualquer dos interessados, que os prazos processuais do recurso de constitucionalidade corram durante as férias judiciais.

A razão invocada para justificar a atribuição de caráter urgente ao processo-base foi a proximidade do prazo máximo de prescrição. Ora, à semelhança do que se considerou nos citados Acórdãos n.º 393/2015 e n.º 486/2016, o risco de prescrição do procedimento contraordenacional, colocando em perigo a subsistência da pretensão punitiva do Estado, é um fundamento legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC. O valor da realização de uma justiça efetiva prevalece, tudo visto e ponderado, sobre as razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, tendo em conta que o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecimento dos mandatários judiciais ou de uma distribuição de tarefas nos casos em que o mandato foi conferido a uma sociedade de advogados.

5. O recorrente alega a fls. 44839 não haver respaldo legal para a atribuição de natureza urgente ao processo em que se insere a decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional. Por outras palavras, o recorrente contesta a correção do despacho de fls. 39791, proferido pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, com base no qual o Ministério Público requereu a atribuição de natureza urgente ao presente recurso. Segundo o recorrente, «tratando-se de processo criminal, haverá, naturalmente, que recorrer ao disposto no art. 103.º do CPP, em face de cuja leitura urge concluir que a questão colocada nos presentes autos não cai no elenco das situações excecionais previstas no n.º 2 daquele artigo.» (v. o n.º 4, a fls. 44839).

Trata-se de uma objeção irrelevante. Na verdade, e uma vez mais à semelhança do que se considerou nos Acórdãos n.º 393/2015 e n.º 486/2016, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o acerto dos despachos proferidos pelo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão. Cumpre-lhe apenas verificar que ao processo a partir do qual foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional foi atribuído caráter urgente, por despacho do juiz competente interpretando e aplicando disposição legal que previa tal qualificação — despacho esse, importa reiterá-lo, que transitou em julgado, valendo como caso julgado formal. É essa — e apenas essa — a condição para o preenchimento do pressuposto exigido pelo artigo 43.º, n.º 5, da LTC.

Por outro lado, se a qualificação do processo-base como urgente é pressuposto necessário para que o Tribunal Constitucional possa determinar que o recurso de constitucionalidade corra em férias judiciais, a mesma não vincula este Tribunal, nem quanto à opção por essa determinação, nem quanto ao respetivo regime de tramitação. De resto, sejam quais forem as suas implicações no processo-base, a atribuição de urgência ao recurso de constitucionalidade tem por único efeito a contagem dos prazos processuais durante as férias judiciais. O juízo do Tribunal Constitucional, não sendo alheio às razões que lhe assistiram, é perfeitamente autónomo da decisão do juiz comum, devendo ponderar no âmbito próprio do recurso de constitucionalidade a necessidade de adoção da tramitação urgente prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC. Ora, é justamente essa ponderação que justifica a atribuição de caráter urgente ao presente recurso”.

6.º Também quanto às questões de constitucionalidade levantadas pelo reclamante no ponto 14 da sua reclamação, nos revemos no teor do mesmo, já referido, Acórdão n.º 491/2016:

“Finalmente, saliente-se que o entendimento exposto não contraria qualquer norma constitucional, nomeadamente a garantia de acesso ao direito efetivado através de um processo equitativo. A este propósito, vale a pena transcrever o seguinte excerto do n.º 7 do Acórdão n.º 486/2016, plenamente aplicável a este recurso pela identidade material das situações a decidir e pela cogência dos argumentos ali aduzidos:

«A aplicação a um dado processo pendente no Tribunal Constitucional do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC traduz-se exclusivamente na determinação de os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais. Daí não resulta um qualquer agravamento da posição processual das partes, mas tão simplesmente o ónus de as mesmas – todas elas e em igualdade de circunstâncias – e o próprio Tribunal estarem disponíveis para reagir aos diferentes impulsos processuais que possam surgir nesse período.

Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 122/2002 e 46/2005). No entanto, como também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, CARLOS LOPES DO REGO, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/2000, 122/2002, 403/2002, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/2014).

Como referido, a única consequência sobre a posição processual das partes da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC a um certo processo é em relação ao mesmo os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais; no mais, a onerosidade e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de outros ónus processuais permanece idêntica (sobre a importância de ponderar tais aspetos no quadro de um juízo de proporcionalidade, v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 96/2016 e 462/2016). Assim, a única questão que importa equacionar é a da justificação para a derrogação do regime geral sobre férias judiciais, também aplicável no Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 43.º, n.º 1, da LTC).

E quanto à mesma, vale a consideração do Acórdão n.º 393/2015, já acima referida: a aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de que emergem os presentes autos é um motivo legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC, uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados.»

7.º No mesmo sentido jurisprudencial, e a título meramente exemplificativo, atente-se, ainda, ao teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 600/2016 e 416/2018.

8.º Assim e por tudo o exposto deve a presente reclamação ser indeferida.»

11. Através do Acórdão n.º 448/2019, o Tribunal Constitucional decidiu: (i) deferir o requerimento do Ministério Público, determinando, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que os prazos processuais previstos na lei corressem em férias judiciais no presente recurso de constitucionalidade, com efeitos reportados à data da prolação do despacho do relator datado de 9 de julho de 2019; (ii) indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente desse despacho, que determinou, provisória e cautelarmente, que os prazos processuais relativos ao presente recurso corressem em férias; e (iii) indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 509/2019. A fundamentação apresentada no Acórdão n.º 448/2019 foi a seguinte:

«11. O recorrente vem, por um lado, (a) reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 509/2019. Por outro lado, vem (b) pronunciar-se sobre o requerimento submetido pelo Ministério Público com vista a que os prazos processuais relativos ao presente processo corram em férias, reclamando também para a conferência do despacho do juiz relator que determinou provisória e cautelarmente esse efeito, a fim de preservar a utilidade do presente recurso.

12. Começando pela segunda questão (b), importa notar que, em rigor, ela integra duas sub-questões dotadas de significativa autonomia. Justifica-se, porém, tratá-las conjuntamente, por razões de oportunidade e economia processual (no mesmo sentido, cf. o Acórdão n.º 491/2016).

12.1. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LTC, aplica-se ao Tribunal Constitucional, quanto aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o regime geral sobre férias judiciais. Esta norma remete para o regime que resulta da conjugação do artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, LOSJ) com o artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente àqueles recursos em razão do disposto no artigo 69.º da LTC. O artigo 28.º da LOSJ prevê que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto, sendo que o artigo 138.º, n.º 1, do CPC dispõe que, em regra, os prazos processuais se suspendem durante as férias judiciais.

Este regime geral conhece, no entanto, algumas exceções, sendo esse o caso do regime decorrente do artigo 43.º, n.º 5, da LTC, o qual permite que, no Tribunal Constitucional, a requerimento de qualquer dos interessados no recurso e por determinação do relator, corram em férias judiciais os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso interposto com vista à fiscalização da constitucionalidade de uma decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual.

Importa notar que o entendimento reiteradamente acolhido pelo Tribunal Constitucional em relação à exigência legal de que o recurso de constitucionalidade seja «interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respetiva lei processual» é o de que preenchem essa exigência não apenas os casos em que a qualificação emerge ope legis, mas bem assim aqueles em que a qualificação é feita ope judicis, no exercício de um poder conferido por lei. Neste sentido, vejam-se por exemplo os Acórdãos n.º 393/2015, n.º 486/2016 e n.º 491/2016.

Contudo, a prévia qualificação do processo como urgente na ordem jurisdicional onde corre não é sequer condição indispensável para que passa lançar-se mão, no âmbito do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, da norma contida no n.º 5 do artigo 43.º da LTC. Neste mesmo sentido foi proferido – também no contexto de um recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo contraordenacional – o Acórdão n.º 416/2018, que confirmou despacho datado de 9 de julho de 2018, o qual apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:

«O requerimento do Ministério Público visa salvaguardar a pretensão punitiva do Estado, ligada a objetivos de prevenção de comportamentos violadores da esfera jurídica de proteção de bens jurídicos tutelados pelas normas que tipificam as contraordenações.

A atribuição de um caráter urgente a determinados atos processuais ou a toda a tramitação – destinada a salvaguardar o efeito útil do objetivo primacial de qualquer processo: uma justa composição do litígio ou a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos – enquadra-se no poder-dever do Tribunal de assegurar uma gestão processual adequada à realização das aludidas finalidades substantivas do processo.

O Tribunal Constitucional não se encontra desonerado desse poder-dever. Pelo contrário, são-lhe cometidas, nesse contexto, especiais obrigações de zelo, atenta a sua posição privilegiada de garante dos valores da Constituição da República Portuguesa.

É nessa perspetiva, de colaboração e participação na administração da Justiça, que deve ser entendida a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base.

Pelo exposto, não pode o Tribunal Constitucional alhear-se da sorte do processo-base, nem tornar-se instrumento passivo da eventual utilização dos recursos de constitucionalidade como expedientes dilatórios, maxime naqueles casos em que a urgência do processo ainda não se justificaria – por já ter sido proferida a decisão final e esgotadas as possibilidades de incidentes pós-decisórios, nas instâncias, – na ausência da interposição do recurso de constitucionalidade, pela parte a quem a prescrição do procedimento aproveita.

Conclui-se, assim, não existir nenhum óbice a que a atribuição do caráter de urgência a determinado processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade seja conferida por despacho proferido no Tribunal Constitucional.

Como tem reiteradamente defendido a jurisprudência constitucional, «o risco de prescrição do procedimento contraordenacional, colocando em perigo a subsistência da pretensão punitiva do Estado, é um fundamento legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC. O valor da realização de uma justiça efetiva prevalece, tudo visto e ponderado, sobre as razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, tendo em conta que o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecimento dos mandatários judiciais ou de uma distribuição de tarefas nos casos em que o mandato foi conferido a uma sociedade de advogados» (vide Acórdão n.º 592/2016).

De acordo com a aludida jurisprudência, é ao Tribunal Constitucional que incumbe determinar os termos do regime da tramitação de urgência. O juízo do Tribunal Constitucional, neste âmbito, é um juízo perfeitamente autónomo, que deve ponderar a necessidade de adoção, a título excecional, da tramitação processual do recurso de constitucionalidade prevista no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC.

Salienta-se que, como se refere no Acórdão n.º 486/2016, «a aplicação a um dado processo pendente no Tribunal Constitucional do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC traduz-se exclusivamente na determinação de os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais. Daí não resulta um qualquer agravamento da posição processual das partes, mas tão simplesmente o ónus de as mesmas – todas elas e em igualdade de circunstâncias – e o próprio Tribunal estarem disponíveis para reagir aos diferentes impulsos processuais que possam surgir nesse período».

Face a tudo quanto fica exposto, conclui-se encontrar-se legitimada a atribuição da qualificação de urgência, por aplicação do regime aplicável ao processo-base, neste aspeto particular, por expressa remissão do n.º 5 do artigo 43.º da LTC, atendendo à proximidade do terminus do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, relativamente a uma das infrações, segundo uma das soluções plausíveis de direito (...).»

Tendo a recorrente no âmbito desse processo apresentado reclamação de tal despacho, veio então a ser proferido o referido Acórdão n.º 416/2018, que indeferiu a reclamação com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos:

«Não pode ser extraído do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC, ao contrário do que pretende a reclamante, uma proibição de que o processo seja qualificado como urgente no Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, desde que a decisão recorrida seja proferida em autos, cuja lei processual aplicável legitime tal qualificação.

Na verdade, uma tal interpretação restritiva das condições de acionamento do mecanismo legal previsto no referido normativo conduziria a que o Tribunal Constitucional visse subtraídos, da sua esfera de competência, poderes de gestão processual, conferidos a todos os tribunais e funcionalmente vocacionados para uma adequada realização das finalidades substantivas de qualquer processo: uma justa composição do litígio ou a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Tal restrição seria de todo infundada e colocaria o Tribunal Constitucional numa situação de sujeição a determinação judicial heterónoma da urgência do processo, tanto mais injustificada quanto é certo que, frequentemente, é a interposição do recurso de constitucionalidade que, garantindo a legal dilação do procedimento, torna mais premente a necessidade de obviar a que a utilização da faculdade de recorrer seja convertida numa mera forma de obter a extinção de um procedimento sancionatório por efeito da prescrição.

(...)

Acresce que a reclamante não se pode arrogar a titularidade de qualquer direito ou expectativa jurídica a uma inércia do tribunal, perante a proximidade do terminus do prazo prescricional do procedimento contraordenacional, relativamente a uma das infrações, segundo uma das soluções plausíveis de direito, nem alhear-se totalmente de qualquer responsabilidade pela dilação processual «das fases anteriores do processo».

Aliás, como refere Faria Costa, não obstante as normas relativas à prescrição terem uma natureza material, por contenderem, desde logo, com o direito à paz jurídica, de tal circunstância não resulta que o cidadão tenha «em abstrato, qualquer direito a ter o prazo de prescrição X ou Y», não tendo «nem por sombras, qualquer direito a ver, concretamente, definido um determinado prazo prescricional para um determinado comportamento», apenas tendo «direito à definição precisa e concreta – enquanto emanação do princípio da legalidade (…) – (…) da regulamentação da prescrição.» (vide, a propósito do procedimento criminal, mas aplicável, nesta parte, também ao procedimento aqui em análise, “O Direito Penal e o Tempo: algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição” in Volume Comemorativo do 75.º tomo do Boletim da Faculdade de Direito (BFD) – Coimbra, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, pp. 1154, 1155).»

Por estas razões, que se aplicam inteiramente ao presente processo, justifica-se deferir o requerimento do Ministério Público, determinando-se a tramitação deste processo como urgente no Tribunal Constitucional, com a consequência de os seus prazos processuais correrem durante as férias judiciais.

12.2. Importa agora considerar a reclamação do despacho do juiz relator que atribuiu urgência ao recurso de forma provisória e cautelar. Esta precisa questão foi já apreciada, por exemplo, no já indicado Acórdão n.º 491/2016, onde se afirmou o seguinte:

«A questão é simples. Dado o pressuposto de que o relator tem competência para decidir o incidente provocado pelo requerimento do Ministério Público, segue-se, segundo a máxima a maiori ad minus, que lhe assiste o poder de o regular provisoriamente, até se verificarem as condições indispensáveis a uma pronúncia ponderada e definitiva. Com efeito, resulta do artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que o relator pode determinar que os prazos processuais corram em período de férias, sem necessidade absoluta de contraditório ou fundamentação exaustiva. Basta que o peso das razões cautelares para a atribuição de urgência prevaleça, nas circunstâncias do caso, sobre o valor de uma decisão ponderada do incidente, após um processo de partes aberto e igual. Ora, se é assim, se o relator pode regular definitivamente o incidente nesses termos abreviados, poderá fazê-lo, por maioria de razão, em termos provisórios. Tal regulação não afeta substancialmente o interesse das partes, por ser meramente transitória, não definindo ou atingindo de forma relevante a sua posição, sendo certo que uma eventual decisão contrária à regulação provisória do incidente sempre acarretaria a destruição dos efeitos da mesma e a reposição da situação anterior. Por outro lado, é inequívoca a oportunidade da decisão provisória e cautelar, único meio de evitar uma situação em que, quando o incidente estivesse definitivamente resolvido, grande parte ou mesmo a totalidade das férias já tivesse decorrido, o que esvaziaria o requerimento de sentido útil, ainda que viesse a ser deferido. Trata-se, pois, da solução conforme ao princípio da proporcionalidade e congruente com a importância processual da adequação formal, consagrado no artigo 547.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC (nesse sentido, v. o Acórdão n.º 486/2016).

Finalmente, saliente-se que o entendimento exposto não contraria qualquer norma constitucional, nomeadamente a garantia de acesso ao direito efetivado através de um processo equitativo. A este propósito, vale a pena transcrever o seguinte excerto do n.º 7 do Acórdão n.º 486/2016, plenamente aplicável a este recurso pela identidade material das situações a decidir e pela cogência dos argumentos ali aduzidos:

«A aplicação a um dado processo pendente no Tribunal Constitucional do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC traduz-se exclusivamente na determinação de os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais. Daí não resulta um qualquer agravamento da posição processual das partes, mas tão simplesmente o ónus de as mesmas – todas elas e em igualdade de circunstâncias – e o próprio Tribunal estarem disponíveis para reagir aos diferentes impulsos processuais que possam surgir nesse período.

Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 122/2002 e 46/2005). No entanto, como também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, CARLOS LOPES DO REGO, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/2000, 122/2002, 403/2002, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/2014).

Como referido, a única consequência sobre a posição processual das partes da aplicação do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC a um certo processo é em relação ao mesmo os prazos processuais previstos na lei correrem em férias judiciais; no mais, a onerosidade e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento de outros ónus processuais permanece idêntica (sobre a importância de ponderar tais aspetos no quadro de um juízo de proporcionalidade, v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 96/2016 e 462/2016). Assim, a única questão que importa equacionar é a da justificação para a derrogação do regime geral sobre férias judiciais, também aplicável no Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 43.º, n.º 1, da LTC).

E quanto à mesma, vale a consideração do Acórdão n.º 393/2015, já acima referida: a aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de que emergem os presentes autos é um motivo legítimo para determinar a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 43.º, da LTC, uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados.»

Não apresentando a presente questão particularidades de relevo em relação à que se apreciou no acórdão acabado de citar, a fundamentação ali expressa aplica-se-lhe na íntegra, o que conduz a que se conclua pela manifesta improcedência da afirmação de que «é patentemente inconstitucional a norma do artigo 43.º nº 5, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), com o sentido de que, por determinação do juiz, os prazos processuais podem correr em férias pelo facto de o processo ter sido qualificado como urgente pelo tribunal de 1ª instância e de se achar próxima a data em que pode ocorrer a prescrição do procedimento contraordenacional, por violação do artigo 2º da CR (manifesta desconformidade com o princípio do respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e da separação e interdependência de poderes), por violação das garantias de defesa previstos nos n.ºs 1, 6 e 10 do artigo 32º da CR, e por violação da proibição da indefesa, constante do art. 202º nº 2 da CR.»

Por fim, quanto à alegação do recorrente de que «a decisão ora reclamada é absolutamente omissa quanto à norma legal subjacente à determinação cautelar de não suspensão dos prazos processuais em período de férias judiciais no âmbito dos presentes autos», com a consequência de a mesma ser nula, deve notar-se que esse despacho especificou as razões pelas quais os prazos processuais relativos ao presente processo deveriam, provisória e cautelarmente, correr em férias: tratou-se de «assegurar o efeito útil da decisão que porventura venha deferir o requerimento do Ministério Público». Esta decisão, por sua vez, é tomada ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, preceito que foi referido no despacho reclamado e em que – em última instância (e ainda que de modo conjugado com o artigo 547.º, do Código de Processo Civil, acima referido, relativo ao poder-dever de adequação formal, e com o artigo 6.º, n.º 1, também do Código de Processo Civil, relativo ao poder-dever de gestão processual, ambos aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) – ainda pode ser escorado o poder-dever de prolação, em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, de uma decisão com aquele conteúdo a título cautelar e provisório.

13. Impõe-se agora apreciar a reclamação da Decisão Sumária n.º 509/2019, que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, por entender que as normas por si indicadas como feridas de inconstitucionalidade não serviram efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi, e que a sua segunda questão de não apresenta caráter normativo.

13.1. Começando pela primeira questão de constitucionalidade – que na decisão sumária se considerou vir estruturada em torno de uma norma que não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida –, o recorrente afirma que «a decisão sumária labora, aqui, num manifesto erro de interpretação factual», porquanto «é patente que a alteração não substancial dos factos – que efetivamente ocorreu – nada tem que ver com a atividade processual do Recorrente». O recorrente procede depois à transcrição de passagens da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém onde esse entendimento, no seu entender, se encontra «cristalinamente» expresso.

Impõe-se começar logo por notar que a decisão de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade não foi a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, mas a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de maio de 2019 (como, aliás, o próprio recorrente expressamente afirma no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional: cf supra, ponto 3). Tanto bastaria para que, nessa parte, a presente reclamação fosse indeferida, uma vez que, naturalmente, é esta segunda a única decisão por referência à qual dever aferir-se se as normas em causa constituíram ratio decidendi. É sobre ela, e sobre ela apenas, que um eventual juízo de inconstitucionalidade teria de repercutir-se, sob pena de inutilidade.

Ainda assim, reiterar-se-á o entendimento apresentado na decisão sumária reclamada: a norma em causa não constituiu ratio decidendi da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Esta decisão não podia ser mais inequívoca ao afirmar que «a alteração factual resultou da defesa do arguido».

Por outro lado, não é rigorosa a afirmação do recorrente de que na decisão sumária reclamada se entendeu que, «verificando-se no processo uma alteração não substancial dos factos, a mesma, de acordo com quanto se afirma no acórdão recorrido, resultou, não de uma iniciativa da autoridade administrativa, mas da defesa do próprio arguido – ora Recorrente –, o que “não determina alteração não substancial dos factos”, nos termos do n.º 2 do artigo 358.º do CPP» (sublinhado acrescentado). O que se entendeu naquela decisão sumária foi que, de acordo com a decisão recorrida, embora se tenha verificado uma alteração factual, ela não se traduziu numa alteração não substancial dos factos, já que resultou da própria defesa do arguido. E foi precisamente isso que na decisão recorrida se considerou, como de novo evidencia a passagem acima transcrita.

O recorrente aduz depois uma extensa argumentação tendente a demonstrar por que razão se não deverá entender que a alteração factual em causa não resultou da própria defesa do arguido. É disto perfeitamente ilustrativa a passagem da reclamação onde o recorrente afirma que «se registou um erro de interpretação factual do tribunal recorrido, que, subsequentemente inquinou a decisão sumária, pois que, insista-se, não foi da defesa do arguido, mas antes do teor da decisão administrativa recorrida que decorreu a alteração não substancial das imputações que lhe foram feitas». Esta argumentação, porém, é absolutamente irrelevante para os presentes efeitos. O que aqui releva é, única e exclusivamente, o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido. Só este importa para uma avaliação sobre se determinadas normas ou interpretações normativas constituíram ou não ratio decidendi da decisão recorrida. Se, por outro lado, o Tribunal Constitucional se debruçasse sobre essa argumentação, estaria então a apreciar questões de natureza infraconstitucional, competência esta que – como na decisão sumária reclamada se referiu também já, embora a outro respeito – se encontra confiada exclusivamente aos tribunais de outras ordens jurisdicionais.

13.2. Não pode também deixar de reiterar-se o entendimento apresentado na decisão sumária reclamada quanto à segunda questão de constitucionalidade. O Tribunal da Relação de Lisboa não poderia ter sido mais inequívoco quando afirma que «quer na fase administrativa quer na fase judicial não foi sufragado entendimento correspondente ao segmento normativo de cuja inconstitucionalidade o recorrente reclama». Ao contrário do que o recorrente indicou no seu recurso de constitucionalidade, o tribunal a quo nunca considerou – sequer tangencialmente – que o Banco de Portugal «violou a finalidade do processo sancionatório, em concreto, a descoberta da verdade material, o princípio da igualdade e da imparcialidade».

Relativamente a esta questão, a reclamação em apreço, além de nada apresentar capaz de infirmar o entendimento acolhido na decisão sumária, replica o equívoco acima identificado em relação à primeira questão, ao desenvolver uma argumentação centrada no estrito plano do direito ordinário, cuja apreciação não se integra na esfera de competências deste Tribunal. Fazem disso nítida ilustração as passagens da reclamação onde o recorrente afirma que: «Ao longo de todo o processo, tem o Recorrente sustentado que a respetiva tramitação tem de ser guiada por um fito essencial: a descoberta da verdade material. (…) Quer na ação inicialmente interposta, quer no recurso para o Tribunal da Relação, o Recorrente sustentou que a recusa de levar a cabo diligências indispensáveis para a descoberta da verdade não pode deixar de ser vista como configurando um vício de nulidade».

O recorrente sugere, corretamente, que é possível considerar-se terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida, para efeitos de um recurso como o presente, normas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido mas que deviam tê-lo sido. Não é, porém, o que se verifica no caso. Como as passagens acima transcritas ilustram, o tribunal a quo debruçou-se sobre a questão que lhe foi colocada pelo recorrente. Simplesmente, concluiu que a interpretação normativa por ele atribuída à decisão de que aí recorria não tinha qualquer ressonância nos autos, em nenhuma das suas fases. Consequentemente, o tribunal a quo não teria de ter tomado posição sobre essa norma, porque fazê-lo se revelaria, já aí, desprovido de utilidade (a mesma razão, pois, que explica o pressuposto da ratio decidendi, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade).

Independentemente disso, sempre deveria confirmar-se a decisão sumária reclamada também na parte em que considerou que esta segunda questão do recorrente não constitui uma genuína questão de constitucionalidade, mas uma mera questão de direito ordinário, traduzida em determinar a melhor interpretação de dada norma no estrito plano infraconstitucional, e não a sua eventual desconformidade com a Constituição. Mesmo agora, na reclamação, continua a ser visível o caráter infraconstitucional da pretensão em causa, em especial quando aí se afirma que a interpretação cuja fiscalização se pretende é aquela que, «em contradição com as exigências decorrentes do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, exclui das nulidades previstas na alínea d) do n.º 2 artigo 122.º do CPP todas as que, embora pondo em causa o direito a um processo equitativo, não estejam qualificadas na lei como obrigatórias (e apenas por isso)» (sublinhado nosso). O elemento «embora pondo em causa o direito a um processo equitativo» pressupõe um dado entendimento sobre o direito ordinário que não compete ao Tribunal Constitucional fixar e que não pode de maneira alguma considerar-se ter sido o acolhido pelo tribunal recorrido. Este tribunal jamais referiu ser seu entendimento ter sido foi posto em causa o direito a um processo equitativo, mas apenas não se verificar qualquer causa de nulidade subsumível na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º (e não 122.º, como consta da reclamação) do CPP.»

12. Inconformado com o Acórdão n.º 448/2019, o recorrente vem agora arguir a sua nulidade, o que faz nos seguintes termos:

«l. Dispõe o art. 615° do C.P.C. aplicável ex vi do art. 69° da LTC. que “É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

2. Ora, no que tange à (i) atribuição de caráter de urgência dos presentes autos e (ii) sua fixação cautelar, é firme entendimento do Recorrente que o acórdão proferido não cuidou de se pronunciar sobre duas questões por si suscitadas:

a) Não se pronunciou sobre a invocação apresentada segundo a qual os presentes autos não têm carater urgente de acordo com a lei processual penal, não podendo o suposto risco de prescrição determinar a qualificação do processo como urgente.

b) O Tribunal tomou conhecimento de uma questão que não podia conhecer, por não ter sido invocada, e decidiu sem tal lhe ter sido dito por qualquer das partes

3. Com efeito, apesar da extensa transcrição de diversos acórdãos proferidos no âmbito de outros processos acórdão proferido não cuidou de expender as razões pelas quais, por referência ao caso sub iudice, entendeu que os presentes autos foram qualificados como urgentes pela lei processual penal, quando a verdade é que a lei penal ou contraordenacional não permite – e portanto proíbe – essa qualificação.

4. Sendo este, como decorre do disposto no n.° 5 do art. 43° da LTC, requisito essencial para a decisão proferida no acórdão cuja nulidade agora se invoca.

5. O acórdão em análise não cuidou, igualmente, de analisar o argumento aduzido pelo Recorrente segundo o qual o risco de prescrição não é fundamento legal para a atribuição de caráter de urgência ao processo em curso, por não corresponder a fundamento previsto no art. 103° n.° 2 do C.P.P., na certeza, uma vez mais, que a mera transcrição de outras decisões proferidas no âmbito de outros processos não é suscetível de ultrapassar o dever de fundamentação (ínsito no art. 20°, n.° 1 da CRP).

6. Estas omissões determinam a nulidade do acórdão preferido ao abrigo das normas legais acima citadas, o que se invoca para todos os efeitos legais.

7. Já no que concerne ao trecho do acórdão que negou provimento à reclamação apresentada pelo Recorrente sobre a decisão sumária com o n.° 509/2019, o Recorrente não pode deixar de invocar igual nulidade por omissão total de uma tomada de decisão quanto alegação segundo a qual há de ter-se por inconstitucional por violação do princípio da igualdade, o entendimento de que a nulidade por violação do direito de defesa é, no âmbito dos procedimentos administrativos que correm os seus termos de acordo com o RGICSF, sanável, quando a mesmíssima situação é classificada como insanável no âmbito do RGIT.

8. Ficou, desta forma, por compreender, pois sobre isto o acórdão em crise não se pronunciou, qual a razão constitucionalmente atendível para justificar uma discriminação negativa dos arguidos neste processo contraordenacional face aos arguidos no processo contraordenacional tributário.

9. O que é igualmente gerador de nulidade do acórdão proferido ao abrigo das normas legais acima citadas, o que se invoca para todos os efeitos legais.

10. Finalmente, deverá o Tribunal ter em conta que não foi o Recorrente quem causou o atraso processual que se veio a verificar, pelo contrário: O Recorrente nunca suscitou nenhum incidente dilatório, quer na fase judicial, quer na precedente fase administrativa do presente procedimento contraordenacional. Todos os atrasos se ficaram à atuação do BDP (na fase administrativa) e aos tribunais comuns, na fase seguinte.

11. Isto significa que ao Recorrente deve ser reconhecido o direito a que a causa seja discutida com observância dos prazos que o legislador entendeu serem os adequados para a generalidade das questões semelhantes, porquanto o Requerente não pode ver a sua posição processual limitada ou diminuída em resultado da atuação manifestamente negligente da autoridade recorrida, o BDP, ou do atraso no julgamento da causa nos tribunais comuns.

12. Por outro lado, o Tribunal Constitucional não pode, nem deve, transformar-se numa espécie de agente de execução de decisões sancionatórias determinadas pelos tribunais comuns, enveredando por um caminho que não é o seu, e que objetivamente se concretiza num atropelo manifesto da Lei como propósito de se assumir como auxiliar do MP (vide. Artigos 219°. 221° e 223º CRP; artigos 1° e 3° da LOMP e artigo 6° da LTC.

13. Aliás, os casos em que a lei admite excecionalmente a aceleração do procedimento, ao torná-lo urgente, têm como fundamento a proteção dos direitos dos arguidos e não a satisfação de pretensões sancionatórias cujo desenvolvimento cabe ao Ministério Público e/ou às entidades administrativas na fase administrativa do processo sancionatório contraordenacional.

Termos em que se invoca a nulidade do acórdão supra identificado o que se peticiona para todos os efeitos legais, como é de Direito e de Justiça.»

13. O Ministério Público, considerando «manifestamente infundado» o requerimento agora apresentado pelo recorrente, pronunciou-se no sentido do seu indeferimento. Fê-lo nos seguintes termos:

«1.º O douto Acórdão n.º 448/2019, apreciando todas as questões que vinham colocadas, decidiu:

“a) Deferir o requerimento do Ministério Público, determinando-se, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 5, da LTC, que no presente recurso de constitucionalidade corram em férias judiciais os prazos processuais previstos na lei, com efeitos reportados à data da prolação do despacho do relator datado de 9 de julho de 2019;

b) Indeferir a reclamação desse despacho, que determinou, provisória e cautelarmente, que os prazos processuais relativos ao presente processo corressem em férias; e

c) Indeferir a reclamação da Decisão Sumária n.º 509/2019”.

2.º Notificado do Acórdão vem agora o recorrente arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil).

3.º Ora, o Acórdão é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer vício, designadamente aquele que lhe vem imputado.

4.º Efetivamente, quando à natureza urgente do processo, os presentes autos não tinham qualquer especificidade que levasse a que não pudesse ser aplicada integralmente a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, como também vem demonstrado e sublinhado no Acórdão.

5.º Quanto à reclamação da Decisão Sumária n.º 509/2019, também nos parece evidente que o Acórdão está devidamente fundamentado quanto às razões processuais que obstaram ao conhecimento do mérito no que respeita às duas questões de inconstitucionalidade que vinham suscitadas, apreciando também, expressamente, a argumentação deduzida pela recorrente na reclamação para a conferência.

6.º Estamos, pois, parece-nos, perante um requerimento manifestamente infundado.»

14. Também o Banco de Portugal se pronunciou pela improcedência do requerimento apresentado pelo recorrente, o que fez nos seguintes termos:

«Ao contrário do que o Recorrente sustenta o douto acórdão que decidiu as reclamações por si deduzidas não padece de qualquer nulidade, uma vez que conheceu de todas as questões necessárias para a prolação da decisão respetiva.

Termos em que

Deve julgar-se improcedente o Requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo Recorrente.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

15. Através do requerimento agora apresentado, o recorrente vem invocar a omissão de pronúncia do Acórdão n.º 448/2019 sobre um conjunto de questões, umas relativas ao caráter de urgência atribuído aos presentes autos e à atribuição desse caráter de modo provisório e cautelar, outras relativas ao segmento do Acórdão que apreciou a reclamação apresentada pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 509/2019. O recorrente afirma também que o Tribunal Constitucional conheceu «uma questão que não podia conhecer, por não ter sido invocada, e decidiu sem tal lhe ter sido dito por qualquer das partes». A essas alegações o recorrente acrescenta ainda um conjunto de considerações acessórias que não apresentam qualquer relevância para o incidente aqui em questão.

De uma atenta análise das peças processuais relevantes e das várias decisões prolatadas no âmbito dos presentes autos (desde logo, de um confronto entre os pontos 8 e 9 do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente e os pontos 12 e 13.1 do Acórdão n.º 448/2019) resulta pronta e manifestamente que a fundamentação apresentada naquele Acórdão dá resposta completa às questões indicadas pelo recorrente no requerimento que o mesmo veio agora apresentar. Manifestamente improcedente é também a afirmação feita pelo recorrente de que este Tribunal excedeu os seus poderes de pronúncia – afirmação essa que, de resto, o recorrente acaba por nem concretizar no seu requerimento.

16. A manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora suscitado sugere que, através dele, o recorrente pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 448/2019. Justifica-se, portanto, utilizar a faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se imediatamente o trânsito em julgado do Acórdão cuja nulidade vem invocada e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem se aguardar a decisão que venha a incidir sobre o requerimento em questão.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;

b) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e

c) Se consigne que com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 448/2019, de 24 de julho.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de agosto de 2019 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers