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684/2019 AI generated

684/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 684/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. (os ora Recorrentes), foram condenados – cada um deles – em primeira instância, no âmbito do processo n.º 3/17.6GASLV, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Portimão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 7 anos e 8 meses de prisão.

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artigo 120.º do Código de Processo Penal, artigo 92.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 92.º do Código de Processo Penal, artigo 31.º da Constituição, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 684/2019 · Tribunal Constitucional: Resultando ainda do depoimento prestado pelas testemunhas RP ao minuto 00:00 ao 29:34 e da testemunha AB ao minuto 00:00 a 16:02 que os arguidos/visados não foram devidamente informados e assistidos por intérprete e por defensor conforme é legalmente obrigatório.

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qualified illicit narcotics trafficking language barriers serious defect in foreign proceedings delay in criminal prosecution illegal departure grounds lack of persecution
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ACÓRDÃO Nº 447/2019

Processo n.º 684/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (os ora Recorrentes), foram condenados – cada um deles – em primeira instância, no âmbito do processo n.º 3/17.6GASLV, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Portimão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 7 anos e 8 meses de prisão.

1.1. Desta decisão interpuseram recurso os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

1. Por acórdão datado de 05/01/2018 foram os arguidos condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de sete anos e oito meses de prisão.

[…]

5. Encontram-se ainda incorretamente julgados os factos n.º 9,10 e 11 porquanto os autos de busca e apreensão se encontram feridos de nulidade e como tal tais factos nunca poderiam ter sido dados como provados.

6. Resultando ainda do depoimento prestado pelas testemunhas RP ao minuto 00:00 ao 29:34 e da testemunha AB ao minuto 00:00 a 16:02 que os arguidos/visados não foram devidamente informados e assistidos por intérprete e por defensor conforme é legalmente obrigatório.

[…]

11. Da matéria de facto dada como provada consta que os arguidos se encontravam em Portugal desde janeiro de 2017 e foram detidos em 7 de março de 2017, resultando das regras da experiencia comum que são precisos mais do que 1 mês ou dois meses para produzir uma plantação de cannabis, o que significa que tais culturas a terem ocorrido são anteriores à chegada dos arguidos a Portugal.

[…]

13. O que faz com que estejamos perante um erro notório da apreciação da prova, devendo o acórdão recorrido ser revogado.

[…]

17. Mostra-se ainda violado o princípio da presunção na inocência e ‘In dubio pro reo’, devendo a decisão recorrida ser anulada e deverá ser proferida outra que absolva os arguidos nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da nossa Constituição.

18. Os arguidos, ora Recorrentes invocaram a nulidade do auto de busca de fls. 69 a 75, 115 a 116, e 122 a 127 e dos demais atos subsequentes em virtude de o mesmo estar assinado por arguido que não entende, nem compreende a língua portuguesa, tendo assim sido preteridos os direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 120.º do Código de Processo Penal e constitucionalmente no seu artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP.

19. Tendo o tribunal ‘a quo’ entendido que quando estamos perante a realização de buscas ordenadas judicialmente, não se verifica a exigência de estar presente um intérprete ou mesmo um defensor, pois que a diligência deverá ser realizada independentemente da prévia autorização ou consentimento do visado.

[…]

22. A acrescentar temos dois arguidos que não entendem, nem falam português, a lei exige, quanto a nós no seu artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do CPP a nomeação de intérprete no caso em que temos o arguido a assinar, a comprovar um facto descrito num determinado documento e como aliás resulta também do artigo 92.º do CPP.

[…]

24. Ora, in casu temos que para além de uma total ausência de intérprete durante a busca, certo é que os arguidos, desconhecedores da língua portuguesa não foram assistidos por nenhum defensor, o que consubstancia uma nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal.

25. Sem prescindir, sempre se dirá que caso assim não se entenda estamos perante uma nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, pois constitui nulidade dependente de arguição a falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei considerar obrigatória, nulidade essa que o ora recorrente só tomou conhecimento em sede de audiência de discussão e julgamento e aquando da inquirição dos OPC, tendo de imediato arguido a nulidade, logo quando teve conhecimento da mesma, considerando-se assim que se estava em tempo para arguir a nulidade, devendo a mesma ser declarada procedente.

[…]

33. Devendo o tribunal ‘ad quem’ declarar a nulidade da busca de fls. 69 a 75, 115 a 116, e 122 a 127 e dos demais atos subsequentes.

34. O acórdão recorrido viola ainda o vertido no artigo 13.º da nossa Constituição.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.1. Por acórdão de 26/02/2019, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Os recorrentes foram constituídos arguidos na sequência da realização das mencionadas buscas (e em razão da prova indiciária que as mesmas, então, permitiram recolher e que ditaram a sua detenção), em 07.03.2017, pelas 14h30m, o denunciado A. e pelas 14h10m, o denunciado B. [cfr. fls. 108 e 145].

Os arguidos foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido(s) detido(s), nos termos do estatuído no artigo 141.º, do Código de Processo Penal, em 08.03.2017 [cfr. fls. 213 a 222].

Em razão do que se deixa exposto, afigura-se-nos incontornável que aquando da realização das mencionadas buscas (salienta-se, todas elas determinadas pela autoridade judiciária devida e competente), os recorrentes não tinham ainda a qualidade de arguidos, outrossim a de suspeitos, entendido o ‘suspeito’ como ‘toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar’ – cfr. artigo 1º, alínea e), do Código de Processo Penal – e, por conseguinte, não eram sujeitos processuais titulares de direitos e sujeitos a deveres processuais especiais (v.g. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, Editorial Verbo, 5.ª edição, 2008, pág. 286), não beneficiando, por isso, do conjunto de direitos e deveres processuais próprios do estatuto de arguido, entre os quais o de, sendo estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, ser-lhes nomeado intérprete e defensor – cfr. artigos 57.º, 58.º, n.os 1, alíneas c) e d), e 2, 61.º, 64.º, n.º 1, alínea d), e 92.º, n.os 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal.

Porque assim, ressalvado o devido respeito pelo argumentário dos recorrentes, o mesmo estaria, desde logo, votado ao naufrágio.

Destarte, ainda que assim não seja entendido, como se deixou editado, as buscas domiciliárias em apreço foram determinadas pelo Juiz e a outra busca (em veículo automóvel) pelo Ministério Público.

Porque assim, porque ordenadas judicialmente, não se verifica a exigência de estar presente nem um intérprete, nem um defensor, pois que tais diligências deverão ser realizadas independentemente da prévia autorização ou do consentimento do visado e mesmo sem que a sua presença seja sequer necessária – v.g., no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2018, proferido no processo n.º 48/15.0GBTVR.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre. Diferentemente da situação a que alude o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado pelos recorrentes, proferido em 29.03.2017 no processo n.º 256/16.7PAPVZ-B.P1 e daqueloutro relatado pela signatária e proferido, em 17.01.2012, no processo n.º 206/10.4 GDABF.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, em que estavam em causa buscas domiciliárias efetuadas por órgão de polícia criminal.

Acresce que a falta de nomeação de intérprete é sancionada, como já se deixou afirmado, como nulidade dependente de arguição, ou seja, nulidade sanável, como preceituado no artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. E, acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.01.2009, proferido no processo n.º 275/08.7GBVNO-A.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc. ‘(...) Não sendo razoável que a invocação desta nulidade tenha de ser efetuada até ao termo do ato a que o visado assistiu sem intérprete [sob pena de completo esvaziamento da tutela pretendida] mas isto apenas nos casos em que não está presente o defensor, nomeado ou constituído, deve aceitar-se, para eles, a aplicação da regra geral de arguição de nulidades sanáveis, ou seja, a arguição no prazo de 10 dias, (art. 105.º, n.º 1, do C. Processo Penal), a contar daquele em que o interessado foi notificado para qualquer termo posterior do processo ou teve intervenção em ato nele praticado (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, 3.ª Ed., 85). Desta forma, a nulidade sanável prevista no art. 120.º, n.º 2, al. c), do C. Processo Penal não significa uma compressão e muito menos, intolerável, do direito constitucionalmente garantido ao processo equitativo, nem restrição inadmissível dos direitos de defesa, constitucionalmente assegurados nos arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental’.

Vale o exposto por se afirmar, que a invocada nulidade por falta de nomeação de intérprete (a verificar-se, o que, repete-se, entendemos não ocorrer) uma vez que não foi arguida até ao termo do ato de busca, nem nos 10 (dez) dias subsequentes ao interrogatório judicial, realizado no dia 08.03.2017, há muito que se mostra sanada.

Em suma, em face de tudo o que se deixa expendido, forçoso é concluir que a decisão recorrida não padece de nulidade nos termos prevenidos nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, porquanto não valorou meio de obtenção de prova nulo, outrossim, as buscas realizadas não se mostram minimamente beliscadas pela não nomeação de defensor e/ou de intérprete aos arguidos recorrentes, de nacionalidade estrangeira e desconhecedores da língua portuguesa, à data da sua realização (ainda) suspeitos.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.2. Desta decisão pretenderam os arguidos recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido na Relação de Évora. Reclamaram, então, nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo a Exma. Conselheira Vice-Presidente do STJ, por despacho de 17/04/2019, indeferido tal reclamação.

1.2. Os arguidos interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, referindo o seguinte (transcrição parcial do requerimento de fls. 1726/1734, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…]

O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), [e] n.º 2 do artigo 70.º [da LTC].

[…]

Os arguidos, ora Recorrentes, não se conformam com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, por o mesmo se encontrar ferido de inconstitucionalidade, o que foi desde logo invocado.

Senão vejamos: os arguidos invocaram a nulidade do auto de busca de fls. […] e dos demais atos subsequentes em virtude de o mesmo estar assinado arguidos que não entendem nem compreendem a língua portuguesa, tendo assim sido preteridos os direitos, liberdades e garantias consagrados no artigo 120.º do Código de Processo Penal e constitucionalmente no seu artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP.

O tribunal de 1.ª Instância adotou um entendimento no sentido de que quando estamos perante a realização de buscas ordenadas judicialmente e que não se verifica a exigência de estar presente um intérprete ou mesmo um defensor, pois que a diligência deverá ser realizada independentemente da prévia autorização ou consentimento do visado.

Entendimento que foi reiterado pelo Tribunal da Relação de Évora no acórdão ora recorrido que considerou não se verificar nenhuma das invocadas nulidades. Desde logo, por inexistir norma que imponha a tradução para língua estrangeira dos mandados de busca emitidas e por extemporaneidade na nulidade invocada.

No que respeita à nomeação de intérprete, entendeu o Tribunal da Relação de Évora que só há nulidade quando falte nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considerar obrigatória e que quando se trate de buscas fundadas em mandados de magistrado as mesmas se realizam independentemente de qualquer vontade, declaração, ato ou intervenção do arguido, não sendo obrigatória a presença de Intérprete nem a assistência de defensor.

Tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do reduto nuclear das garantias de defesa dos arguidos consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da nossa Constituição.

[…]

Se no processo intervier pessoa que desconheça ou não domine a língua portuguesa é-lhe nomeado intérprete, conforme estatui o artigo 32.º, n.º 1, da nossa Constituição e o artigo 6.º, n.º 3, alínea e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de forma a que o acusado não fique numa posição desvantajosa.

[…]

O que significa que aos arguidos por serem desconhecedores da língua portuguesa, obrigatoriamente lhes deveria ter sido nomeado intérprete para que se pudessem levar a cabo as buscas, nos termos do disposto no artigo 92.º do Código de Processo Penal e do artigo 6.º da CEDH […].

Veja-se, também, neste sentido a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal.

[…]

Mais se refere que se está no âmbito de buscas domiciliárias e que dado o espaço em que se vai desenvolver a recolha de informação, a lesão de vários direitos pode ter lugar, como sejam o da reserva da intimidade da vida privada e familiar – ver artigo 26.º, n.º 1, da C.R.P. –, ou a inviolabilidade do domicílio – artigo 34.º, n.º 1, da C.R.P., direitos que se consideram essenciais na proteção da pessoa humana e que foram gritantemente violadas, o que é intolerável num Estado de Direito Democrático.

Daí todas as cautelas na sua realização, devendo assegurar-se aos visados os mais elementares direitos de defesa que passam indubitavelmente pela nomeação de intérprete e tradução do auto de busca, sob pena de lhes ser totalmente alheia a diligência a levar a efeito, ofendendo de forma clara os direitos de defesa dos então suspeitos.

Estamos assim perante uma inconstitucionalidade por violação do artigo 31.º da Constituição, ao que acresce que a não nomeação de intérprete deveria ter sido cominada com a irregularidade por inexistência jurídica nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e na esteira do vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 20/12/2018, no processo n.º 55/2017.9GBLGS.E1, disponível um www.dgsi.pt, que consagra que as obrigações positivas impostas pela diretiva implicam a revogação de todas as normas do direito nacional – existentes ou a existir – que sejam contrárias ao consagrado nas Diretivas e que consagrem imperativamente um regime comunitário comum.

Ora, tendo em conta que os suspeitos falam inglês e não falam, ou percebem pouco, a língua portuguesa e que durante as buscas as trocas de palavras entre os suspeitos/arguidos e os militares que levaram a cabo as diligências, de teor não apurado, ocorreram em inglês, uma vez que que pelo menos alguns dos militares falam algum inglês, embora não dominem perfeitamente a língua, não tendo ocorrido qualquer tradução para a língua materna dos preditos suspeitos do teor dos mandados de busca, somos a entender que o acórdão recorrido adotou um entendimento inconstitucional, pois como se deu nota no Acórdão suprarreferido estamos perante um ato formal, vazio de conteúdo substancial, sem significado processual válido.

[…]

O acórdão recorrido viola assim o vertido no artigo 92.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e na Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010.

E bem assim o artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

E encontra-se, assim, ferido de inconstitucionalidade por violação do vertido no artigo 32.º, n.º 1, da nossa Constituição, que consagra que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, nomeadamente a nomeação de intérprete a pessoa que desconheça ou não domine a língua portuguesa, inconstitucionalidade essa que foi desde logo arguida em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado, devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade e em consequência deverão os presentes autos serem remetidos 1.ª instância, para que se decida a causa não levando em conta os meios de prova em questão.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. A senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que o recurso se dirigia, substancialmente, ao Tribunal da Relação de Évora, determinou a remessa dos autos a esse tribunal, a fim de ser proferido o despacho previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, pela senhora desembargadora relatora.

O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora.

1.3. Chegados os autos a este Tribunal, proferiu o relator decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não admitindo o recurso por falta de pressupostos. Em tal decisão, depois de caraterizada a imprescindível natureza normativa dos recursos de constitucionalidade no sistema português de controlo, na sua fase concentrada final (cfr. item 2.1. da decisão sumária), observou-se o seguinte, quanto aos termos concretos do recurso visado pelos Recorrentes:

“[…]

2.2. A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, as posições assumidas pelos Recorrentes, no processo, até esse momento, verifica-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.

2.2.1. Com efeito, antes de mais, constata-se que, para efeitos de observância do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, não relevam quaisquer questões suscitadas no recurso ou na reclamação dirigidos ao STJ – quanto ao primeiro, porque não chegou a ser admitido; quanto à segunda, porque apenas tratou de questões de recorribilidade, não abordadas no recurso, e porque a decisão recorrida é a do Tribunal da Relação.

Assim, e desde logo, os Recorrentes não suscitaram de forma adequada, perante o Tribunal da Relação de Évora, uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

É certo que, naquela peça processual, os Recorrentes invocam algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelos Recorrentes, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelos próprios Recorrentes, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) os Recorrentes se abstiveram de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para o entendimento adotado na decisão recorrida).

Deste modo, os Recorrentes não criaram ao Tribunal da Relação de Évora o dever de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso. O recurso visado (o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) assenta, aliás, nesse pressuposto: suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

2.2.2. Sem prejuízo de a conclusão tirada no ponto anterior ser bastante para fundar uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, sempre se dirá que outras duas razões conduziriam – e conduzem – à mesma decisão.

Por um lado, a delimitação temática do recurso no respetivo requerimento de interposição não aponta para qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. item 1.2., supra) – os Recorrentes ora põem em causa diretamente a decisão e não qualquer norma adequadamente delimitada, ora apontam algum ‘entendimento’ ali adotado, sem, todavia, o referir a qualquer norma autonomamente enunciada, ora discutem questões no estrito plano do direito infraconstitucional. Em qualquer dos casos, não se trata de um objeto idóneo para moldar um recurso de fiscalização concreta nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que os Recorrentes pretenderam interpor.

Por outro lado, ainda que o Tribunal pudesse (sendo certo que não pode) substituir-se aos Recorrentes e (re)constituir, a partir das suas alegações, um (hipotético) sentido normativo que pudesse constituir objeto do recurso, tal sentido reconduzir-se-ia, inevitavelmente, ao apontado vício decorrente da falta de nomeação de intérprete. Sucede que, na decisão recorrida, se concluiu que, para além de não se verificar qualquer vício, o mesmo, caso se verificasse, se reconduziria a uma nulidade processual que, não tendo sido arguida em tempo, se deveria considerar sanada (‘a invocada nulidade por falta de nomeação de intérprete (a verificar-se, o que, repete-se, entendemos não ocorrer) uma vez que não foi arguida até ao termo do ato de busca, nem nos 10 (dez) dias subsequentes ao interrogatório judicial, realizado no dia 08.03.2017, há muito que se mostra sanada’). Trata-se de um fundamento alternativo para negar a pretendida revogação do despacho recorrido. Assim, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que os Recorrentes pretenderam interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão dos Recorrentes ‘[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado’ (Acórdão n.º 53/2014).

[…]” (sublinhados no original).

1.3.1. Discordando da posição do relator, reclamaram os Recorrentes para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, referindo o seguinte:

“[…]

Estamos […] perante uma inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição ao que acresce que a não nomeação de intérprete deveria ter sido cominada com a irregularidade por inexistência jurídica nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e na esteira do vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 20.12.2018, no processo n.º 55/2017.9GBLGS.E1, disponível em www.dgsi.pt, que consagra que as obrigações positivas impostas pela diretiva implicam a revogação de todas as normas do direito nacional - existentes ou a existir - que sejam contrárias ao consagrado nas Diretivas e que consagrem imperativamente um regime comunitário comum.

Ora, tendo em conta que os suspeitos falam inglês e não falam, ou percebem pouco, a língua portuguesa e que durante as buscas as trocas de palavras entre os suspeitos/arguidos e os militares que levaram a cabo as diligencias, de teor não apurado, ocorreram em inglês, uma vez que pelo menos alguns dos militares falam algum inglês, embora não dominem perfeitamente a língua, não tendo ocorrido qualquer tradução para a língua materna dos preditos suspeitos do teor dos mandados de busca, somo a entender que o acórdão recorrido adotou um entendimento inconstitucional, pois como se deu nota no Acórdão suprarreferido estamos perante um ato formal, vazio de conteúdo substancial, sem significado processual válido.

E assim sendo, bem se pode afirmar que não ocorreu a prática de atos processuais relevantes, estes são inexistentes processualmente. Se a prática de atos se destina a dar a conhecer o conteúdo de um ato e nada transmite, é um ato que não existe. Não cumpre o seu papel de dar a conhecer os factos imputados e o direito aplicável.

O acórdão recorrido viola assim o vertido no artigo 92.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e na Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu, e do Conselho, de 20 de outubro de 2010.

E bem assim o artigo 6.º, n.º 3, alínea e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

E encontra-se assim ferido de inconstitucionalidade por violação do vertido no artigo 32.º n.º 1 da nossa Constituição que consagra que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, nomeadamente a nomeação de intérprete a pessoa que desconheça ou não domine a língua portuguesa, inconstitucionalidade essa que foi desde logo arguida em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e de Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Os aqui reclamantes não se conformam com a decisão singular que decidiu não conhecer do objeto do recurso, uma vez que somos do entendimento de que foi observado e cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC e que se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

Pese embora se questione a constitucionalidade da decisão recorrida a verdade é que deverá o Tribunal Constitucional fiscalizar as normas invocas e bem assim a violação gritante dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais são "elementos constitutivos da legitimidade constitucional", que constituem "elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva", traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.

Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/ b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.

A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).

A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da ‘queixa constitucional’ (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.

A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jus fundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um ‘Tribunal dos direitos fundamentais’.

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

O desequilíbrio e o caráter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.

Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.

Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, como a recorrente bem sabe, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.

Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.

Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.

O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).

Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.

Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado e como é que não foi criado ao Tribunal da Relação de Évora o dever de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso.

Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.

Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.

Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma ‘regra de conduta’ para os cidadãos ou para a Administração, um "critério de decisão" para esta última ou para o juiz ou, em geral, um ‘padrão de valoração de comportamento’.

Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.

Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, "no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias".

Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

[…]”.

1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, afirmando a correção da decisão sumária na asserção decisória de não admitir o recurso.

II – Fundamentação

2. Fundou-se a decisão sumária ora reclamada, na ausência, no processo de construção do recurso pelos Recorrentes, de observância do requisito legitimador de uma impugnação deste tipo [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC], traduzido na prévia suscitação, perante o tribunal a quo, de uma identificável e relevante questão de inconstitucionalidade normativa, indutora de uma obrigação de pronúncia, com esse âmbito temático, à instância recorrida (item 2.2.1. da decisão sumária ora reclamada). Paralelamente, numa vertente argumentativa estreitamente ligada a esse óbvio desvalor – e, em rigor, condicionante do mesmo –, apontou-se à estruturação do recurso almejado pelos Recorrentes, no que carateriza a sua impossibilidade ab initio, a falta ostensiva de dimensão normativa da “questão de inconstitucionalidade” pretendida apresentar a este Tribunal (dando esse nome, por facilidade de exposição, às diversas referências dos Recorrentes a normas e princípios constitucionais ao longo do processo).

2.1. Ora, pretendendo contraditar o entendimento do relator, limitam-se os Recorrentes a criticar a matriz normativa do modelo de fiscalização constitucionalmente previsto entre nós, esquecendo que essa linha argumentativa – legítima no plano da discussão dos modelos teóricos de fiscalização – é absolutamente estéril quanto à pretensão de inverter a não admissão do recurso afirmada na decisão sumária, sendo evidente que os Recorrentes sempre referiram os desvalores constitucionais que foram verbalizando ao longo da preparação de todos os recursos interpostos às próprias decisões, com total descaso de isolarem normas, dimensões normativas ou sobreposições interpretativas de normas, claramente identificadas, operantes na construção decisória pretendida sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional. O recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de “enigma” ou puzzle, formado por referências vagas e dispersas a desconformidades com normas e princípios constitucionais na tramitação de um processo judicial, cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional – e caberia, na visão dos Recorrentes, “ultrapassando” os pressupostos desse recurso decorrentes da Constituição e da LTC.

2.2. Vale isto, pois, pela constatação da inexistência de fundamento para rever a não admissão do recurso afirmada na decisão sumária. Esta será, pois, confirmada, improcedendo a reclamação.

III – Decisão

3. Assim, na improcedência da reclamação, decide-se confirmar a inadmissão do recurso pretendido interpor por A. e B..

Custas, conjuntamente, pelos Recorrentes, ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 24 de julho de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers