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202-B/19 AI generated

202-B/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 202-B/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 401/2019, proferido no incidente de recusa que correu termos no apenso A do processo n.º 202/19, decidiu-se extrair traslado das respetivas peças processuais e determinar que o processo fosse imediatamente remetido à Exma. Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.

Legislator headnote

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202-B/19 · Tribunal Constitucional: Como relatado, o Acórdão n.º 401/2019 invocou, em fundamento do julgado, o carácter manifestamente infundado do incidente pós-decisório deduzido pelo recusante e o facto, evidenciado nos autos, de ter sido deduzido, entre outros de igual natureza, no sexto incidente de recusa de juiz formulado pelo mesmo nos autos. Neste pressuposto, concluiu-se que era propósito do recusante «obstar ao trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo criminal que deu origem ao recurso de constitucionalidade a que os presentes autos estão apensos», o que tudo legitimava o uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do CPC, aplicável.

Keywords

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dismissal of traffic proceedings withdrawal of criminal complaint stay of removal right to a decision decisions concerning reassignment or transfer reconsideration of expulsion
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Full text

ACÓRDÃO Nº 446/2019

Processo n.º 202-B/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 401/2019, proferido no incidente de recusa que correu termos no apenso A do processo n.º 202/19, decidiu-se extrair traslado das respetivas peças processuais e determinar que o processo fosse imediatamente remetido à Exma. Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.

Invocou-se, em fundamento, o carácter manifestamente infundado do incidente pós-decisório aí deduzido pelo recusante e o facto, evidenciado nos autos, de ter sido deduzido, entre outros de igual natureza, no sexto incidente de recusa de juiz formulado pelo mesmo nos autos. Neste pressuposto, concluiu-se que era propósito do recusante «obstar ao trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo criminal que deu origem ao recurso de constitucionalidade a que os presentes autos estão apensos», o que tudo legitimava o uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável.

Vem, agora, o recusante alegar que, contrariamente ao que se afirma no Acórdão n.º 401/2019, não foi ainda proferida decisão final - e, muito menos, decisão condenatória - no processo crime n.º 39/08.8.8PBBRG, onde interpôs o recurso de constitucionalidade a que o incidente de recusa está apenso, pelo que se impõe a anulação do referido acórdão.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. Como relatado, o Acórdão n.º 401/2019 invocou, em fundamento do julgado, o carácter manifestamente infundado do incidente pós-decisório deduzido pelo recusante e o facto, evidenciado nos autos, de ter sido deduzido, entre outros de igual natureza, no sexto incidente de recusa de juiz formulado pelo mesmo nos autos. Neste pressuposto, concluiu-se que era propósito do recusante «obstar ao trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo criminal que deu origem ao recurso de constitucionalidade a que os presentes autos estão apensos», o que tudo legitimava o uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do CPC, aplicável.

Compulsado o apenso de recusa de juiz n.º 39/08.8PBBRG-I.G-1-A, que correu termos no Tribunal da Relação de Guimarães e deu origem ao recurso de constitucionalidade distribuído à Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, ora recusada, verifica-se que, apesar de ter sido designada data para tal, efetivamente não foi ainda proferida decisão final no processo-crime a que esses autos estão apensos.

Trata-se de uma inexatidão que não tem, no caso, quaisquer consequências legais, considerando que a aplicação do disposto nas normas conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não pressupõe que o sujeito processual visado pela medida processual de defesa contra demoras abusivas, aí prevista, tenha sido condenado no processo base. Basta, para tanto, que seja propósito do requerente obstar ao trânsito em julgado da própria decisão a que dirige o incidente pós-decisório julgado manifestamente improcedente e, desse modo abusivo, atrasar o andamento do processo.

Impõe-se, por isso, apenas, a retificação do Acórdão n.º 401/2019, na parte em que, por mero lapso, se refere que o arguido A. foi já condenado no processo crime que deu origem ao recurso de constitucionalidade a que os autos de recusa estão apensos (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º do CPC).

Subsistindo o carácter manifestamente infundado do incidente pós-decisório e os demais elementos de facto invocados no Acórdão n.º 401/2019 como demonstrativos da intenção do recusante de obstar ao regular andamento de um processo crime contra si intentado há mais de 10 anos, consubstanciados na sucessiva dedução, no mesmo processo e em diversas instâncias, de seis incidentes de recusa de juiz, todos julgados improcedentes, e de outros incidentes pós-decisórios, igualmente indeferidos, nada há a reformar ou a anular.

Nessa medida, mantêm-se, nos seus precisos termos, a decisão de extração de traslado e os efeitos, aí expressos, que lhe estão legalmente associados.

III. Decisão

3. Pelo exposto, decide-se ordenar a retificação do Acórdão n.º 401/2019, nos seguintes termos:

Onde se lê «obstar ao trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo criminal que deu origem ao recurso de constitucionalidade a que os presentes autos estão apensos», deve passar a ler-se o «obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos».

Notifique.

Anote no local próprio.

Lisboa, 15 de julho de 2019 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade