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429/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 429/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A., notificado do acórdão n.º 226/2018, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, veio apresentar nova peça processual, requerendo a reforma da decisão, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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429/17 · Tribunal Constitucional: Finaliza requerendo a suspensão da instância nos presentes autos e o reenvio das três questões prejudiciais identificadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Keywords

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constitutive action withdrawal of revision request amendment of the claim constitutional revision inadequate constitutional complaint scope of review in cassation
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493/19
Notificada do Acórdão n.º 563/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 416/2019, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
1051/2017
Vem o recorrente A., invocando os artigos 615.º, nº.
984/14
Os Recorrentes pedem a reforma do Acórdão n.º 105/15, proferido nestes autos, por este Tribunal, em 11 de fevereiro de 2015, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que nesse aresto se considerou, indevidamente, que ainda não se encontrava definitivamente decidido que não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
192/98
M... e outros, notificados do Acórdão n.º 51/2000, de 3 de Fevereiro de 2000, que decidiu desatender a arguição de nulidade do Acórdão n.º 617/99 que, por sua vez, desatendera a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto com fundamento no disposto em cinco das nove alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - a saber, as alíneas a), b), c), f) e g) - , vieram requerer, nos termos do artigo 669º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Civil, a aclaração e reforma dessa decisão, "no sentido de ser apreciada em termos de mérito a questão de constitucionalidade indubitavelmente bem colocada ao TC".

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Full text

ACÓRDÃO Nº 445/2019

Processo n.º 429/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Cláudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão n.º 226/2018, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, veio apresentar nova peça processual, requerendo a reforma da decisão, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. Refere o requerente, em síntese, que as custas em que foi condenado, no âmbito da decisão sumária e do acórdão n.º 226/2018, totalizam vinte e cinco unidades de conta, excedendo o montante das várias condenações em custas nas instâncias.

Não obstante beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de custas, mantém o requerente interesse em contestar a aludida condenação, por força do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e da possibilidade de a sua situação económica vir a melhorar.

Esclarece que pretende a declaração de nulidade, não apenas da condenação em custas plasmada no acórdão n.º 226/2018, mas igualmente das condenações anteriores.

Após uma breve exposição sobre a taxa de justiça noutros Estados europeus, o requerente conclui que o valor das custas, em Portugal, atenta contra o princípio da livre concorrência na União Europeia e lança a dúvida sobre se o direito de ação perante o tribunal pode ser taxado desigualmente, de modo discricionário, pelos vários Estados-Membros da União.

Defendendo que é o direito da União Europeia que contém a resposta sobre a dúvida suscitada, refere o requerente que se impõe o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para interpretação vinculativa das normas envolvidas nas três questões que enuncia do seguinte modo:

“Quaestio prima – O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, em conjugação com os princípios constitucionais da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem – inspiradores, designada e necessariamente, do artigo 143.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, estabelecendo o processo judicial gratuito – deve ser interpretado no sentido de que é a «uma ação perante um tribunal através de um processo gratuito» que todo o cidadão europeu tem direito?

Quaestio secunda – Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, deve tal direito fundamental ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições processuais vigentes na ordem interna portuguesa – como, em geral, as do Regulamento das Custas Processuais, e, em especial, as constantes do Decreto-Lei n.º 303/98, aplicáveis ao processo constitucional – que, ora de base ad valorem ora de ratio subjetiva, estatuem a tributação em “taxa de justiça” com incidência nos atos jurisdicionais, em todas as espécies de processos?

Quaestio tertia – Os princípios fundamentais da unidade, do primado e do efeito direto do direito da União, em conjugação com o princípio da livre concorrência integrante do princípio constitucional da liberdade económica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições tributário-processuais sindicadas na questão antecedente?”

Finaliza requerendo a suspensão da instância nos presentes autos e o reenvio das três questões prejudiciais identificadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

3. A parte contrária, regularmente notificada, optou por não responder.

II - Fundamentos

4. Analisado o teor do requerimento, constata-se que o mesmo se traduz, substancialmente, numa pretensão de reforma das decisões judiciais proferidas, quanto à condenação em custas.

Tal pretensão, porém, só pode ser apreciada na parte em que incide sobre o acórdão n.º 226/2018, porquanto, relativamente às decisões proferidas por outros tribunais, se encontra, desde logo, vedada a pronúncia do Tribunal Constitucional por tal matéria estar subtraída à sua competência legal, e, relativamente à decisão sumária n.º 115/2018, proferida em 14 de fevereiro de 2018 e notificada ao requerente por ofício do dia seguinte (15 de fevereiro, conforme fls. 109), o presente requerimento é manifestamente extemporâneo, por ter sido apresentado muito após o prazo legal fixado para o exercício da faculdade invocada, ou seja, dez dias após a notificação da decisão (ex vi artigos 149.º, n.º 1, e 616.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 69.º da LTC).

Nestes termos, somente a condenação em custas constante do acórdão n.º 226/2018, com fixação da taxa de justiça em vinte unidades de conta, será alvo de análise.

Não obstante o requerente solicitar o acionamento do mecanismo de reenvio prejudicial, verifica-se que não coloca qualquer questão prejudicial pertinente cuja competência de apreciação caiba ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

De facto, a condenação em custas colocada em crise não resultou de aplicação do direito da União Europeia, mas apenas do direito nacional, especificamente da ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e dos montantes fixados no artigo 7.º do mesmo diploma.

Por não ter ocorrido aplicação do direito da União, não tem sentido útil a convocação, pelo requerente, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente do artigo 47.º, como resulta do artigo 51.º, n.º 1, nem a pretensão de reenvio prejudicial.

Assim, não existindo necessidade de interpretar o direito da União Europeia para dar resposta ao presente requerimento, passa-se a apreciar a pretensão apresentada, à luz dos diplomas nacionais aplicáveis.

A condenação do requerente em custas, constante do acórdão n.º 226/2018, é direta consequência, legalmente imposta, da improcedência da reclamação deduzida, nos termos dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC.

Acresce que a taxa de justiça concretamente fixada encontra-se em conformidade com o valor sedimentado pela jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, em situações semelhantes, pelo que se mostra adequada e proporcional, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a extensão e grau de complexidade da reclamação. Efetivamente, para efeitos de aplicação dos referidos critérios, a reclamação em análise não se afasta da situação verificada na generalidade das reclamações semelhantes e que tem sido objeto de idêntica tributação.

Assim, nada há que justifique a alteração do montante de taxa de justiça fixado.

Igualmente não se verifica, no caso, qualquer situação que se enquadre nas isenções legalmente previstas.

Pelo exposto, não existindo fundamento válido que legitime a pretensão de reforma da condenação, indefere-se o requerimento formulado.

III - Decisão

5. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento formulado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a simplicidade da questão (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 15 de julho de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers