508/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 192-199 dos autos), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal da Relação em 24 de abril de 2017 (cfr. fls. 181-188), a qual desatendeu a reclamação apresentada pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) dirigida contra o despacho proferido pelo juiz de primeira instância em 13 de março de 2017 (cfr. fls. 179) – que fixou a subida diferida e o efeito suspensivo dos recursos por aquele interpostos de dois despachos judiciais proferidos em sede de audiência de julgamento em 6 e em 14 de fevereiro de 2017 (nos quais o tribunal a quo procedeu à alteração da factualidade descrita na pronúncia, comunicando à defesa alterações consideradas não substanciais dos factos e de qualificação jurídica) –, mantendo aquele despacho.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do CPC; 508/17 · Tribunal Constitucional: Sustenta o Acórdão que "acresce que, ainda que se admitisse proceder à «interpretação» que o recorrente imputa ao decidido no Acórdão n.º 624/2017 (cfr. em especial n.ºs 4 a 16), não procederia a pretensão do recorrente (... )" uma vez que " se considerou que o recorrente não logrou demonstrar" que se aplicava o art. 78º da L.T.C.
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ACÓRDÃO Nº 444/2019
Processo n.º 508/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 192-199 dos autos), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal da Relação em 24 de abril de 2017 (cfr. fls. 181-188), a qual desatendeu a reclamação apresentada pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) dirigida contra o despacho proferido pelo juiz de primeira instância em 13 de março de 2017 (cfr. fls. 179) – que fixou a subida diferida e o efeito suspensivo dos recursos por aquele interpostos de dois despachos judiciais proferidos em sede de audiência de julgamento em 6 e em 14 de fevereiro de 2017 (nos quais o tribunal a quo procedeu à alteração da factualidade descrita na pronúncia, comunicando à defesa alterações consideradas não substanciais dos factos e de qualificação jurídica) –, mantendo aquele despacho.
2. Posteriormente à prolação do despacho de fls. 219, o Acórdão n.º 624/2017 (cfr. fls. 263-275) indeferiu a reclamação dirigida contra o mesmo despacho e o subsequente Acórdão n.º 120/2018 indeferiu a arguição de nulidade e reforma daquele Acórdão n.º 624/2017 (cfr. fls. 310-332).
3. Posteriormente à prolação dos referidos Acórdãos n.º 624/2017 e 120/2018, foi proferida a Decisão Sumária n.º 474/2018 (cfr. fls. 368 a 384), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, quanto às três questões de constitucionalidade colocadas, com fundamento na não verificação dos pressupostos relativos à ratio decidendi, à dimensão normativa do objeto do recurso e à suscitação prévia e adequada das mesmas perante o Tribunal a quo (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss., em especial n.ºs 8 a 10).
4. Notificado da Decisão Sumária n.º 474/2018, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 324-329), tendo a mesma sido indeferida pelo Acórdão n.º 490/2018 (cfr. fls. 404 a 426, correspondentes a fls. 336 a 358 dos presentes autos de traslado, II – Fundamentação, A) Da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 474/2018, n.ºs 6. a 10. e III – Decisão, alínea a)).
5. No referido Acórdão n.º 490/2018 decidiu-se ainda fazer uso da faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC (II – Fundamentação, B) Da arguição de nulidade e pedido de reforma dirigido ao Acórdão n.º 120/2018, n.ºs 11. e 12. e II – Decisão, alíneas b) a e)).
6. Notificado da Conta n.º 465/2018 (cfr. fls. 365 e 367 dos presentes autos de traslado), veio o recorrente apresentar requerimento no qual informa que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo cujo pedido foi deferido em 4/11/2011(cfr. fls. 369-70 e documentos de fls. 371-374) e, ainda, de isenção nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea j), do Regulamento de Custas Processuais (esta já ressalvada, se à mesma houvesse lugar, no Acórdão n.º 490/2018, cfr. fl. 425 dos autos).
No mesmo requerimento, invoca ainda o recorrente, quanto à extração de traslado e trânsito em julgado do Acórdão n.º 120/2018, que:
«Aproveitamos ainda para chamar a atenção para o facto de a al. d) e a al. e) do ponto 13 do Acórdão n. ° 490/2018 estarem em contradição clara, uma vez que, se os pedidos de nulidade ao Acórdão n.º 120/2018 vão ser analisados e decididos, jamais se pode considerar aquele Acórdão está transitado em julgado, que não está, não se podendo sequer afirmar que, a prolação deste Acórdão faz transitar um outro. Assim, aquela contradição é do conhecimento oficioso.».
7. Resultando dos autos, na sequência da promoção do Ministério Público representado neste Tribunal (cfr. fl. 376 dos autos de traslado), que o recorrente beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. ofício do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a fls. 384 e documentos de fls. 385-386) – não da também invocada isenção ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea j) do Regulamento das Custas processuais – nada obsta à apreciação do incidente pós-decisório suscitado pelo recorrente e dirigido ao Acórdão n.º 120/2018, no qual se indeferiu a arguição de nulidade e reforma do Acórdão n.º 624/2017 que indeferiu a reclamação dirigida contra o precedente despacho da relatora neste Tribunal de fls. 219 (dos autos das instâncias).
Cumpre, assim, apreciar o incidente pós-decisório de arguição de nulidade e pedido de reforma dirigido contra o Acórdão n.º 120/2018.
II – Fundamentação
8. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 120/2017, foi apresentado pelo recorrente um segundo requerimento de incidente pós-decisório, de arguição de nulidade e reforma dirigida ao mesmo Acórdão, proferido em conferência – o qual, reitere-se, indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma dirigidos ao precedente Acórdão n.º 624/17 –, pelo que há que apreciar o mesmo (cfr. requerimento de fls. 349-352 dos autos das instâncias, correspondentes a fls. 303 a 305 dos presentes autos).
8.1 O requerimento em causa, apresentado pelo recorrente, tem o seguinte teor (cfr. fls. 349-352, correspondentes a fls. 303 a 304 com verso dos presentes autos de traslado):
«A., arguido/recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do Acórdão n.º 120/2018 a 2 de Março de 2018,
Vem junto de V. Exas., ao abrigo dos art.ºs 613.º, n.ºs 2 e 3, 615.º, n.ºs 1 al. b) e c) e 4, 616.°, n.º 2 al. a), primeira parte "tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável" e b) e, ainda do n.º 6 do art. 617.º, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável ex vi do art.º 69.º da L.T.C., invocar contradição insanável entre os fundamentos e a lei aplicável e a própria admissão implícita efectuada a fls. 21 (último parágrafo) e fls. 22 (continuação daquele) a que cor responde o V/ ponto n.º 14 do Acórdão, e que passamos a descrever, detalhadamente:
1. Sustenta o Acórdão que "acresce que, ainda que se admitisse proceder à «interpretação» que o recorrente imputa ao decidido no Acórdão n.º 624/2017 (cfr. em especial n.ºs 4 a 16), não procederia a pretensão do recorrente (... )" uma vez que " se considerou que o recorrente não logrou demonstrar" que se aplicava o art. 78º da L.T.C.
Vejamos, então, a contradição insanável:
2. No primitivo despacho da Sra. Dra. Relatora ali foi (mal) dito que o "o art.º 78.º [da LTC] não contempla expressamente a previsão da alteração do efeito do recurso interposto ( ... )".
3. O requerente, a fls. 224-229 verso, nos seus pontos n.ºs 6, 7, 8, 15, 16 e 17, que aqui damos por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos (por razões de economia processual), demonstrou cabalmente que ao contrário daquela decisão, o Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator tinha poderes conferidos por aquele art.º 78.º-B, n.º 1 da L.T.C. para alterar/corrigir o efeito do recurso.
4. Porém, no Acórdão n.º 624/2017, veio-o admitir-se que, de facto, é possível ocorrer uma tal correcção face ao disposto na lei própria aplicável – art.º 78.° da L.T.C. - já que o art.º 78.º-B, n.º 1 prevê que o relator possa fazê-lo (ponto n.º 9.1 do Acórdão n.º 624/2017).
5. Sucede que naquele Acórdão ficou dito que:
a) "o reclamante não logra demonstrar [a sua razão porque:]"
b) "nos termos do referido no n.º 3 do art.º 78.º da L.T.C." mantém-se o efeito fixado no despacho que fez subir a reclamação (em Doc. n.º 1 o despacho que admite a reclamação nem sequer fala disso.)
6. Ora o recorrente/reclamante, numa primeira fase demonstrou que o T.C. errou ao ter dito que não era possível corrigir o efeito, numa segunda fase só restava demonstrar que o despacho que fixou efeito suspensivo é o que produz efeitos até ao T.C. (efeito suspensivo) uma vez que este equivocou-se no despacho em causa, sendo que o despacho que admite a reclamação limitou-se apenas a isso
- cfr. Doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
7. Isto é, no requerimento datado de 17.10.2017 (cfr. fls. 281 a 284 verso), nos pontos 4 a 16, ficou clarificado que o T.C. se confundiu.
8.Veja-se o V: Acórdão n.º 120/2018 no último parágrafo da pág. 21 admite claramente que a tese desenvolvida pelo recorrente está certa, e por esse motivo V. Exas. não disseram "ainda que se admitisse - e não se admite " (acrescento nosso), vieram depois a calcar num erro na determinação da norma aplicável (al. a) do n.º 2 do art.º 616.° do C.P.C.) uma vez que se a tese interpretativa apresentada pelo recorrente está certa - que está - ficou demonstrado por automatismo legal que o efeito fixado no despacho de 13.03.2017 manteve-se até à decisão da reclamação do Sr. Vice-Presidente do T.R. Guimarães datada de 24.04.2017 e automaticamente se aplica o art.° 78.°, n.º 3 da L.T.C. que afirma categoricamente que "o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos [suspensivos] ( ... ) do recurso anterior ".
9. Ora, o n.º 3 do art.° 70.° da L.T.C. declara de forma inequívoca que as reclamações para os Presidentes dos Tribunais superiores são equiparadas a recursos ordinários.
10. Fácil era de ver que o recorrente logrou logo demonstrar que e possível o relatar do T.C. alterar/corrigir o efeito deste recurso e V: Exas. primeiro sustentaram "que não" e depois "que sim".
1l. Por outro lado, argumentaram com base num despacho, para agora, depois das reclamações e nulidades invocadas pelo recorrente, virem invocar que é outro (de 13.03.2017) que fixa o efeito.
12. Resulta, portanto, que o efeito suspensivo foi fixado, o Sr. Relatar do T.C. pode corrigir o efeito alterado a fls. 201 porque foi mal fixado, estava demonstrado que o art.° 78.° da L.T.C. se aplica por força do art.° 78.º-B n.º 1 da mesma lei.
13. Concluindo-se assim que a afirmação "se considerou que o recorrente não logrou demonstrar" não é correcta e que está em contradição clara e inequívoca com a realidade deste autos e deste concreto caso.
14. Pelo que, face à admissão implícita feita por V. Exas. no presente Acórdão n.º 10/2018, a págs. 21, último parágrafo, está demonstrado que este efeito suspensivo decretado a 13.03.2017 se mantém, até ao T.C. por força do art.° 78.° n.º 3 da L.T.C ..
15. Neste sentido, face a todo o exposto e tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento à presente reclamação, e consequentemente proferir-se novo Acórdão que, de acordo com a admissão efectuada (e não negada) sobre o dito despacho de 13.03.2017 (pág. 21, último parágrafo), se aplique o art.° 78.°, n.º 3 da L.T.C. e o Sr. Dr. Juiz Relator proceda à correcção do efeito fixado a fls. 201, conforme poderes que tem face ao n.º 1 do art.º 78.º-B da L.T.C ..
Nota: Não obstante, não se percebe a razão de ainda não se ter convidado o requerente/recorrente a apresentar as suas alegações – art.º 79.° da L.T.C. - e, ao apresentá-las teria tido oportunidade de impugnar, nos termos do art.° 76.° da L.T.C., mesmo estando em curso as reclamações e nulidades suscitadas, para ser efectuada a correção. Ainda assim, dúvidas não subsistem de que o art.° 78.º-B n.º? 1 da L.T.C. ao ter previsto a possibilidade de corrigir o efeito do recurso, tanto se aplica para alterar o mesmo de suspensivo para devolutivo, como o contrário, de devolutivo para suspensivo (opção a ser levada em consideração).
Isento de custas/pagamento nos termos do art.° 4.°, n.º 1 al. j) do Regulamento das Custas Processuais.»
8.2 O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento do requerido nos termos seguintes (cfr. fls. 355-356 dos autos das instâncias, fls. 306 com verso dos presentes autos de traslado):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 339 a 342, vem dizer o seguinte:
1º
Por decisão da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora foi indeferido o pedido do recorrente no qual solicitou que fosse atribuído ao recurso efeito suspensivo.
2º
Tendo o recorrente reclamado dessa decisão para a conferência, esta, pelo Acórdão n.º 624/2017, indeferiu-a.
3º
O recorrente arguiu a nulidade daquele acórdão e pediu a reforma do mesmo, “ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil”.
4.º
Pelo Acórdão n.º 120/2018 foi indeferido “o requerido quanto à nulidade e reforma do Acórdão n.º 624/2017”.
5.º
Notificado deste acórdão, vem agora arguir a sua nulidade e pedir a sua reforma.
6.º
Ora, o Acórdão n.º 120/2018, que é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, encontra-se devidamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício, designadamente dos imputados pelo recorrente.
7.º
Assim, deve ser indeferido o que vem requerido, devendo o recurso, neste Tribunal Constitucional, prosseguir a sua normal tramitação.
9. O requerimento apresentado configura um novo incidente pós decisório, que o recorrente apresenta «ao abrigo dos art.ºs 613.º, n.ºs 2 e 3, 615.º, n.ºs 1 al. b) e c) e 4, 616.°, n.º 2 al. a), primeira parte "tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável" e b) e, ainda do n.º 6 do art. 617.º, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável ex vi do art.º 69.º da L.T.C., invocar contradição insanável entre os fundamentos e a lei aplicável e a própria admissão implícita efectuada a fls. 21 (último parágrafo) e fls. 22 (continuação daquele) a que corresponde o V/ ponto n.º 14 do Acórdão (…)».
10. Sendo o incidente em causa dirigido ao Acórdão deste Tribunal (n.º 120/2018) que decidiu incidente pós decisório relativo a Acórdão (n.º 624/2917) que indeferiu a reclamação dirigida contra o precedente despacho da relatora que indeferiu a pretensão do recorrente de alteração do efeito do recurso (de constitucionalidade) – a eventual procedência do incidente pós decisório em análise não reveste qualquer utilidade para o pretendido efeito de suspensão dos autos e do processo nas instâncias até à prolação de decisão deste Tribunal em matéria da pretendida apreciação de uma questão de constitucionalidade. Isto já que, encontrando-se decidido pela Decisão Sumária n.º 474/2018, confirmada pelo Acórdão n.º 480/2018, que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a eventual procedência do incidente pós-decisório em causa não tem já relevo para os autos nas instâncias, pois o recurso de constitucionalidade – qualquer que fosse o efeito do mesmo (e, assim, o efeito suspensivo pretendido pelo recorrente por via do incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 120/2018) – não pode prosseguir para apreciação do mérito.
Deste modo, a apreciação do incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 120/2018 afigura-se desprovido de efeito útil.
11. Em qualquer caso, o incidente pós decisório em causa vem reiterar no essencial o já alegado na arguição de nulidade e reforma do precedente Acórdão n.º 624/2017 (cfr. fls. 310-332) invocando idênticos fundamentos de nulidade e de erro previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC e já apreciados no Acórdão n.º 120/2017. Tal como o requerimento de arguição de nulidade e reforma dirigido ao precedente Acórdão n.º 624/2017, no requerimento dirigido ao Acórdão n.º 120/2018 o recorrente invoca idênticos fundamentos relativamente a este Acórdão, reiterando a sua discordância quanto à decisão de não alteração do efeito do recurso (de meramente devolutivo para suspensivo) por este Tribunal.
12. Deste modo, há que concluir pelo não conhecimento do incidente pós-decisório, por inutilidade.
13. Por último, admitindo que com o alegado no requerimento de fls. 369-370, na parte em que imputa uma contradição ao Acórdão n.º 490/2018 resultante do disposto em III – Decisão, alínea d) e e) que considera ser de conhecimento oficioso (cfr. supra, 7.), o recorrente pretende obter a reforma do Acórdão nesta parte (ao abrigo do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não lhe assiste razão. Isto porque o determinado em III – Decisão, 13., alínea e), resulta da estrita aplicação do disposto no número 5 do artigo 670.º do CPC (por força do disposto no artigo 69.º da LTC).
III – Decisão
14. Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento, por inutilidade, do requerimento de incidente pós-decisório de arguição de nulidade e pedido de reforma dirigido contra o Acórdão n.º 120/2018 e, ainda, em indeferir o requerido quanto à alegada contradição imputada ao Acórdão n.º 490/2018.
Custas pelo reclamante, nos termos do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 84.º da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 15 de julho de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers - tem voto de conformidade a Senhora Conselheira Maria Clara Sottomayor que não assina por não se encontrar presente Maria José Rangel de Mesquita