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1005/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1005/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal em 11 de outubro de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão de condenar o ora recorrente, pela prática de vários crimes, à pena única de 8 (oito) anos de prisão (cf. fls. 96-99).

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artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal, artigo 1.º al. l) do CPP; 1005/18 · Tribunal Constitucional: Assim, pelas razões expostas na jurisprudência citada, importa concluir que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola o direito ao recurso, nem outras garantias fundamentais do arguido consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.».

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constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality plea of constitutional grievance appealability of remand decision criminal recidivism
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Full text

ACÓRDÃO Nº 443/2019

Processo n.º 1005/18

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal em 11 de outubro de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão de recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão de condenar o ora recorrente, pela prática de vários crimes, à pena única de 8 (oito) anos de prisão (cf. fls. 96-99).

2. Na Decisão Sumária n.º 385/2019 (cfr. fls. 118-122), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por se tratar de uma questão simples, decidiu-se «Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito anos) anos» (cfr. III – Decisão, alínea a)) e, em consequência, negar provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e 5.):

«4. A questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida no presente recurso reporta-se à interpretação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal no sentido de não ser admissível recurso dos acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos.

Verifica-se, pois, que se trata de uma questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, porquanto o Tribunal Constitucional tem sido repetidamente chamado a confrontar critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (quer na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quer na redação anteriormente em vigor), com diversos parâmetros constitucionais contidos nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da Constituição, tendo tido, em especial, oportunidade de se pronunciar sobre a admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.

A vasta e constante jurisprudência que versa sobre esta questão, tem acolhido o entendimento de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, seja mantendo ou reduzindo a duração da pena anteriormente aplicada (v., entre outros, os mais recentes Acórdãos n.os 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018 e 677/2018).

O sentido desta jurisprudência é plenamente transponível para a questão colocada nos autos, que não apresenta especificidades – sendo evidente que a questão colocada pelo recorrente, atinente à incongruência da norma em apreço «com os artigos 1.º, al. j), 14.º e 432.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal» manifestamente não constitui uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade, que compita a este Tribunal conhecer.

5. Assim, pelas razões expostas na jurisprudência citada, importa concluir que a dimensão normativa objeto de fiscalização não viola o direito ao recurso, nem outras garantias fundamentais do arguido consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, nº 1, da Constituição, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.».

3. Notificada da Decisão Sumária n.º 385/2019, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 133-136):

«A., Recorrente/Reclamante no processo à margem referenciado, notificado da Decisão Sumária n.º 385/2019 proferida por este Tribunal Constitucional e não se conformando com a mesma, dela pretende Reclamar para a Conferência, nos termos dos artigos 78.° - A, n,º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na sua redação atual.

Ora vejamos, consta da decisão sumária que a questão de constitucionalidade suscitada se trata "de uma questão simples, na acepção do n.º 1 do artigo 78.º - A da LTC, porquanto o Tribunal Constitucional tem sido repetidamente chamado a confrontar critérios normativos reportados ao artigo 400.º n.º 1 al. f), do Código de Processo penal (quer na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quer na redação anteriormente em vigor), com diversos parâmetros constitucionais contidos nos artigos 20.º, 29.º e 32.º da Constituição, tendo tido, em especial, oportunidade de se pronunciar sobre a admissibilidade da restrição do direito ao recurso ou triplo grau de jurisdição.

A vasta jurisprudência que versa sobre esta questão, tem acolhido o entendimento de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, seja mantendo ou reduzindo a duração da pena anteriormente aplicada (v, entre outros, os mais recentes acórdãos nºs 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017,151/2018,232/2018,232/2018,248/2018, 592/2018, 599/2018 e 677/2018).

O sentido da jurisprudência é plenamente transponível para a questão colocada nos autos, que não apresenta especificidades - sendo evidente que a questão colocada pelo recorrente, atinente à incongruência da norma em apreço «com os artigos 1.º al. j), 14.º e 432.º n.º 1 a!. c) do Código de Processo Penal» manifestamente não constitui uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade, que compita a este Tribunal conhecer.

Assim, pelas razões expostas na jurisprudência citada, importa concluir que a dimensão normativa objeto consagradas nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.

Nos termos e com os fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito") anos; e em consequência,

b) Negar provimento ao recurso".

O ora Reclamante, com o devido respeito, que é muito, não pode de todo concordar com a decisão proferida, nem que a questão a decidir seja simples e que a sua apreciação seja efetuada por remissão para jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, quando a jurisprudência citada não é abundante, nem sólida.

Ao contrário do entendido pela Decisão Sumária reclamada os argumentos e razões aduzidas pelo Reclamante no seu recurso para o Tribunal Constitucional obstam, na verdade, a que fosse proferida decisão sumária no sentido em que foi proferida, pois foram aduzidos argumentos que não foram considerados e que determinam que a questão colocada em causa seja inconstitucional e, portanto, deve a presente reclamação ser submetida à sábia apreciação da Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional.

Com efeito, no seu recurso o ora Reclamante referiu que "o artigo 400.º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal interpretado no sentido de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1. a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 18.º, 20.º, n.º 1 da CRP e ser incongruente com os artigos 1.º al. j) e l), 14.º e 432.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal".

A decisão Sumária reclamada decidiu que "a questão colocada pelo recorrente, atinente à incongruência da norma em apreço «com os artigos 1.º, al. j), 14.º e 432.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal» manifestamente não constitui uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade, que compita a este Tribunal conhecer", o que não se pode aceitar.

Na verdade, perante a análise de todas as normas referidas no recurso, ou seja, da violação dos artigos 18.°, 20.° e 32.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da incongruência com os artigos 1.º, al. j), 14.° e 432.°, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, violação do princípio da proporcionalidade, verifica-se que o artigo 400.°, n.º 1 al. f) do CPP é inconstitucional, o que, com o devido respeito, que é muito, foi ignorado.

Ora, o artigo 400.°, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal, com a mencionada interpretação e aplicação, consubstancia uma clara limitação aos direitos de defesa do arguido, em virtude de afetar e restringir desproporcional e arbitrariamente uma das dimensões do direito de defesa (direto ao recurso) garantido pelo artigo 32.°, n.º 1 da CRP, o próprio acesso aos tribunais previsto no artigo 20.° da CRP, sendo, ainda, de salientar que viola o artigo 18.° da CRP, atento ao facto de a restrição de acesso ao STJ constante no artigo 400.°, n.º 1 al. f) do CPP não preencher os requisitos legais dessa norma.

No que diz respeito à restrição ou limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade, também não podemos aceitar que os casos de maior gravidade se reportem aos casos punidos com pena de prisão superior a 8 (oito) anos.

O legislador ordinário, conforme referido no recurso para o Tribunal Constitucional, no sistema de recursos elegeu a gravidade da pena aplicada como critério primordial para que seja admissível 'um triplo grau de jurisdição' (duplo grau de recurso), reservando, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para os casos de maior importância e gravidade.

Entender-se que casos de maior gravidade que permitem recurso nos termos do artigo 400.°, n.º 1 al. f) do Código Processo Penal são as penas de prisão superiores a 8 (oito) anos estamos perante uma situação completamente desrazoável, desproporcional e arbitrária, a qual se encontra claramente ferida de inconstitucionalidade quando conjugada com as demais normas supra referidas.

Aliás, a ter-se esse entendimento, origina, desde logo, que haja contradições com o artigo 432.° n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, o qual permite o recurso de acórdãos proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de direito.

Além disso, atendendo à pena em que é aplicável a intervenção do tribunal coletivo estabelecido no artigo 14.° do CPP (pena máxima abstratamente aplicável seja superior a 5 anos), aos crimes considerados de criminal idade violenta a que se refere o artigo 1.º al. j do CPP (pena de prisão de máximo igualou superior a cinco anos), criminalidade especialmente violenta estabelecida no artigo 1.º al. l) do CPP (pena de prisão de máximo igualou superior a 8 anos), a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 432.° n.º 1 al. c) em pena de prisão superior a cinco anos, averigua-se, desde logo, a desproporcional idade e incongruência das referidas disposições jurídico-penais quando comparadas com a limitação de recurso do artigo 400.°, n.º 1 al. f) do CPP, que restringe o recurso a penas de prisão não superiores a 8 (oito) anos.

Pelo que, a decisão sumária objeto de reclamação, com o devido respeito, que é muito, ignorou os referidos argumentos/razões do reclamante, o que não se pode aceitar.

Sendo que, a análise das mesmas na sua globalidade com os artigos 32.°, n.º 1, 18.°, 20.°, n.º 1 da CRP determinam que a interpretação dada ao artigo 400.°, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal seja inconstitucional e origina que seja proferida decisão diversa.

Assim, o artigo 400.°, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal interpretado no sentido de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.°, n.º 1, 18.°, 20.°, n.º 1 da CRP e ser incongruente com os artigos 1.º al. j) e l), 14.° e 432.°, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal.

Termos em que, tendo em conta o exposto, deve a reclamação da decisão sumária ser revogada e substituída por outra que declare a inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante, seguindo-se ulteriores termos.».

4. Decorrido o prazo de resposta, apenas o Ministério Público respondeu (cfr. cota de fls. 140), pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 138-139).

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente identificou a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, da seguinte forma:

“O ora Recorrente considera que o artigo 400.°, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de ser inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, enferma do vício de inconstitucionalidade, por violação do preceituado nos artigos 18.°, 20.° e 32.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e é incongruente com os artigos 1.º, al. j), 14.° e 432.°, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal”.

2º

Naturalmente que ser a interpretação que se reputa de inconstitucional “incongruente com os artigos 1.°, al. j), 14.° e 432.°, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal”, não integra dimensão normativa, antes surge como uma consequência e a nível do direito ordinário.

3º

Pela douta Decisão Sumária, remetendo-se para a abundante e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, decidiu-se:

“a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito anos) anos”.

4.º

Nem antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, nem agora na reclamação, vêm adiantados quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na reclamação apresentada, o recorrente discorda do decidido da Decisão Sumária n.º 385/2019, sustentando, na parte em que não se limita a reiterar o já referido no requerimento de interposição de recurso, em suma, que: i) discorda da prolação de uma decisão simples e da apreciação da questão por remissão da jurisprudência deste Tribunal que não considera nem abundante nem sólida, considerando ainda que não foram considerados argumentos por si aduzidos que determinariam diverso sentido decisório; ii) não aceita o não conhecimento da «"(…) questão colocada pelo recorrente, atinente à incongruência da norma em apreço «com os artigos 1.º, al. j), 14.º e 432.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal» manifestamente não constitui uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade, que compita a este Tribunal conhecer"».

6. Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.

6.1 Por um lado, o aduzido pelo recorrente não infirma o decidido quanto ao não conhecimento da pretensa questão de constitucionalidade derivada da alegada «incongruência» da norma do Código de Processo Penal (CPP) identificada como objeto do recurso (artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP), «com os artigos 1.º, al. j), 14.º e 432.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal». Isto já que o recorrente não aduz argumentos que permitam concluir que, diversamente do decidido, tal alegada questão de «congruência» entre a norma sindicada e apreciada e outras normas do mesmo CPP não constitui, manifestamente, uma questão de constitucionalidade (ou ilegalidade), por se colocar no plano do direito ordinário, assim não estando abrangida na competência deste Tribunal de apreciação, em recurso, de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de normas.

6.2 Depois, quanto à discordância do recorrente quanto à prolação de uma decisão simples – cujos pressupostos o recorrente entende não se encontrarem preenchidos – também não lhe assiste razão. Tendo em conta o objeto do recurso enunciado no requerimento de recurso, na parte em que reveste dimensão normativa, existe – como foi demonstrado na Decisão Sumária reclamada (cfr. II, 4) – vasta e constante jurisprudência constitucional sobre a norma (dimensão normativa) sindicada, pelo que se encontram preenchidos, com evidência, os pressupostos de que depende a prolação de uma decisão sumária simples, como sucedeu in casu. Não sendo aduzidos novos argumentos que permitam infirmar o decidido, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.

7. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 385/2019 e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de julho de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers