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623/2019 AI generated

623/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 623/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 16 de maio de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 30 de abril de 2019, que, por sua vez, indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, interposto para aquela Relação pela ora reclamante.

Legislator headnote

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art. 405º do CPP, art.º 32º da CRP, art.º 13º da CRP, art.º 400º do CPP, art.º 405º do CPP, artigo 405.º do CPP; 623/2019 · Tribunal Constitucional: Todavia, mesmo que assim se não entendesse, a suscetibilidade de recurso decorreria do disposto no art.º 399. º do Código de Processo Penal e da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º 1. do art.º 400. º desse mesmo diploma legal.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of remand decision decision not to raise objections withdrawal of revision request lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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art. 405º do CPP
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art. 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Tribunal da Relação do Porto.
art.º 32º da CRP
Pois a Decisão que indeferiu liminarmente a adaptação à liberdade condicional é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.
art.º 13º da CRP
Por outro lado, o entendimento perfilhado quer pelo TEP do Porto, quer pelo TRP, viola o art.º 13º da CRP, uma vez que tal entendimento permite recorrer da decisão que nega a liberdade condicional, mas não permite recorrer da decisão de indeferimento liminar do regime de adaptação.
art.º 400º do CPP
A interpretação efetuada pelo TEP do Porto e pelo TRP do art.º 400º do CPP e do 235º nº 1 CEPMPL, é violadora das normas constantes do art.º 13º, 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».
art.º 405º do CPP
2º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Tribunal da Relação do Porto.
artigo 405.º do CPP
Dessa decisão a reclusa interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, mas, como este não foi admitido, reclamou para o senhor Presidente daquela Relação, nos termos do artigo 405.º do CPP.
artigo 281.º da Constituição
artigo 62.º do Código Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 439/2019

Processo n.º 623/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 16 de maio de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 30 de abril de 2019, que, por sua vez, indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, interposto para aquela Relação pela ora reclamante.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«A., Arguida e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Singular proferida em 30 de abril e 2019, vem, interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 na 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72º na 1 al. b e na 2 da LTC) de DECISÃO RECORRIVEL (art.º 70º nº 1 al. b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art. 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Tribunal da Relação do Porto.

Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Porto, que perfilhou o entendimento já levado a cabo, das seguintes normas:

Em causa está pois o saber se a decisão que indeferiu liminarmente a adaptação à liberdade condicional era ou não sindicável por via de recurso.

Todavia, mesmo que assim se não entendesse, a suscetibilidade de recurso decorreria do disposto no art.º 399. º do Código de Processo Penal e da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º 1. do art.º 400. º desse mesmo diploma legal.

Com efeito, nenhuma norma faz referência à irrecorribilidade de tal decisão, sendo certo que o legislador quando entende que uma decisão não é passível de recurso indica-o expressamente.

Pois a Decisão que indeferiu liminarmente a adaptação à liberdade condicional é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Por outro lado, o entendimento perfilhado quer pelo TEP do Porto, quer pelo TRP, viola o art.º 13º da CRP, uma vez que tal entendimento permite recorrer da decisão que nega a liberdade condicional, mas não permite recorrer da decisão de indeferimento liminar do regime de adaptação.

A interpretação efetuada pelo TEP do Porto e pelo TRP do art.º 400º do CPP e do 235º nº 1 CEPMPL, é violadora das normas constantes do art.º 13º, 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

2. Do despacho proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de maio de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«A arguida/reclamante A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional alegando que o faz ao abrigo do disposto no artº 70º nº 1 al, b) da LTC.

A interposição do referido recurso tem como pressuposto específico a suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.

Ora, contrariamente ao agora invocado, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a recorrente, a invocar no requerimento em apreciação, que "a decisão que indeferiu liminarmente a adaptação à liberdade condicional é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artº 32º da CRP".

O que a recorrente pretende com o presente recurso para o TC é que esse Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida na la instância e confirmada por este Tribunal de recurso, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão condenatória e não de uma qualquer norma.

Contudo, o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais.

Não se mostrando cumprido o ónus que assistia à recorrente de suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto a fls. 56 a 58, por manifestamente infundado – artºs. 70º nº 1 al. b) e 76º nºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Custas do incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Notifique».

3. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 29 de abril de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos:

«1º A ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Tribunal da Relação do Porto.

3º Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo que pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Porto.

4º Em causa está pois o saber se a decisão que indeferiu liminarmente a adaptação à liberdade condicional era ou não sindicável por via de recurso.

Todavia, mesmo que assim se não entendesse, a suscetibilidade de recurso decorreria do disposto no art. º 399. º do Código de Processo Penal e da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 400.º desse mesmo diploma legal.

6º Com efeito, nenhuma norma faz referência à irrecorribilidade de tal decisão, sendo certo que o legislador quando entende que uma decisão não é passível de recurso indica-o expressamente.

7º Pois a Decisão que indeferiu liminarmente a adaptação à liberdade condicional é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

8º Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

9º Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

10º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direi to mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

11º Por outro lado, o entendimento perfilhado quer pelo TEP do Porto, quer pelo TRP, viola o art.º 13º da CRP, uma vez que tal entendimento permite recorrer da decisão que nega a liberdade condicional, mas não permite recorrer da decisão de indeferimento liminar do regime de adaptação.

12 º A interpretação efetuada pelo TEP do Porto e pelo TRP do art. º 400º do CPP e do 235º nº 1 CEPMPL, é violadora das normas constantes do art.º 13º, 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.

13º Por todo o exposto, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, deve o recurso interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional ser admitido.

14º Na modesta opinião da Reclamante, deveria ter admitido a subida do Requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

15º E ainda, por tal Requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de Decisão Recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

16º Assim sendo como é, exigia-se a este Tribunal Constitucional que sindicasse oficiosamente a bondade da Decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo .

17º Pois como já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

18º E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

19º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora Reclamantes durante o processo.

20º Mais acresce que a Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

21º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve APRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.

22º Só assim se fazendo Justiça!

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMITIDO, com todas as consequências legais».

4. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. No âmbito de um processo de liberdade condicional referente à reclusa A. e a correr termos no Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi, em 21 de dezembro de 2018, proferida decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional.

2. Essa decisão não foi impugnada.

3. Em 24 de Janeiro de 2019, foi recebido naquele Tribunal um expediente enviado pela Senhora Diretora do Estabelecimento Prisional onde a reclusa cumpre pena, acompanhado de um requerimento daquela pedindo, nos termos e para os efeitos dos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, a aplicação do “Regime de Antecipação para Adaptação à Liberdade Condicional”.

4. O pedido foi rejeitado por decisão de 12 de fevereiro de 2019.

5. Dessa decisão a reclusa interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, mas, como este não foi admitido, reclamou para o senhor Presidente daquela Relação, nos termos do artigo 405.º do CPP.

6. A Senhora Vice-Presidente daquela Relação, por decisão de 30 de abril de 2019, indeferiu a reclamação.

7. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, porém, não tendo o recurso sido admitido, a reclusa reclamou para este Tribunal.

8. O recurso para o tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

9. Em síntese, a recorrente entende que é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição, ser irrecorrível a decisão do tribunal que recusa a aplicação da medida de adaptação à liberdade condicional.

10. No requerimento, porém, não se autonomiza e identifica de forma clara uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

11. Porém, ainda que esse obstáculo fosse ultrapassado, outro se depara e que sempre obstaria ao conhecimento do mérito.

12. Na verdade, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade consiste em ser suscitada, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade que posteriormente se identifica como devendo constituir objeto do recurso de constitucionalidade (artigo 72., nº 1, alínea b) e nº 2, da LTC).

13. Ora, cumprindo o exigido pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, a recorrente, no requerimento informou:

“Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Tribunal da Relação do Porto”.

14. Sendo a decisão recorrida a proferida pela Senhora Vice-Presidente da Relação do Porto (vd. ponto n.º 6), era na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, que, efetivamente, deveria ser cumprido o ónus da suscitação prévia.

15. Ora, vendo essa peça processual, a recorrente sustenta a recorribilidade, mas nunca enuncia, minimamente, uma questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa.

16. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

7. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido com base num duplo fundamento: i) não ter sido previamente suscitada, perante o Tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade; e ii) a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não revestir carácter normativo.

Incidindo sobre a decisão proferida pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, proferida em 30 de abril de 2019, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assegura o recurso de decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a «legitimidade para recorrer» (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), é, de todo, irrelevante, para este efeito, que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso: para se reconhecer legitimidade ao recorrente, não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), sendo, pelo contrário, decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cf. Acórdãos 371/05 e 401/07).

8. A decisão recorrida é, conforme salientado já, o despacho proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datado de 30 de abril de 2019, que, em aplicação das normas constantes dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal e 235.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, que não admitiu o recurso interposto para aquela Relação do despacho proferido por aquele Tribunal, através do qual foi negada à ora reclamante a aplicação da medida de adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do Código Penal.

Sendo essa a decisão recorrida, o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria o da reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Ora, independentemente da questão de saber se o enunciado constante do requerimento de interposição constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, há um dado incontornável: conforme se concluiu na decisão ora reclamada, e contrariamente ao que invoca a ora reclamante, não foi suscitada, em tal peça processual, qualquer questão de constitucionalidade normativa, reportada às normas em cuja aplicação de fundou o indeferimento de tal reclamação — ou quaisquer outras —, suscetível de vir a integrar o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Este não pode ser, por isso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 15 de julho de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers