704/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 22 de maio de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 71º do Código Penal, artigo 29º Nº5 da Constituição, artigo 248.º do Código de Processo Civil, artigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 704/2019 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 438/2019
Processo n.º 704/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 22 de maio de 2019, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso da sentença do Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena de dois anos e seis meses de prisão pela prática, em coautoria, de um crime de roubo.
Por acórdão datado de 10 de abril de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
3. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento remetido aos autos por via postal registada em 16 de maio de 2019 (fls. 18).
4. Por despacho de 22 de maio de 2019, o recurso não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade.
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto Despacho proferido nos presentes autos, e não se conformando com o conteúdo do mesmo, vem, tempestiva e respeitosamente, interpor Reclamação para o Venerando Tribunal Constitucional, com fundamento no art.º 76.º n.º 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (doravante designada Lei do Tribunal Constitucional), e que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem:
A - Do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade
1) Resulta do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que é pressuposto processual da interposição do recurso de Constitucionalidade a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
No caso concreto a questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal recorrido prende-se com a interpretação do artigo 71º do Código Penal feita pelo Tribunal de Primeira Instância, que ao valorar os antecedentes criminais do arguido como única circunstância agravante ao nível do apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal, e ainda em sede da opção pela não suspensão da pena; é violadora do princípio da dupla valoração que emana do artigo 29º Nº5 da Constituição da República Portuguesa.
A arguição da questão de inconstitucionalidade consta das alegações de recurso onde é enunciada e desenvolvida no capítulo V, bem como nas conclusões no número 7.
Encontra-se, portanto, e sem necessidade de outras considerações, preenchido o ónus de alegação prévia da questão de constitucionalidade.
B - Da Não aceitação do Recurso por Extemporâneo.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o Recurso apresentado pelo Recorrente através de despacho datado de 22/05/2019, com a referência 14480530 por considerar o mesmo extemporâneo.
Vejamos:
O douto acórdão da Relação de Lisboa foi notificado via Citius ao mandatário em 11-04-2019.
O recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado no dia 16-05-2019, conforme registo dos CTT que se anexa.
Conforme se constata da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente do seu art.s 75.º n.º
1 “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”
Ou seja:
O acórdão foi intentado antes de ter decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
Contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade, nomeadamente o prazo para que o mesmo possa ser conhecido.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis deve o recurso apresentado pelo recorrente ser aceite pelo Tribunal Constitucional por ter sido apresentado dentro do prazo legal, devendo assim seguir os seus termos até final.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de abril de 2019, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância e pela prática de um crime de roubo, o condenara na pena de dois anos e seis meses de prisão.
2. Esse acórdão, foi notificado ao arguido “por via eletrónica expedida em 11-04-2019” (fls. 33).
3. Desse acórdão, o arguido, em 20 de maio de 2019 (fls. 33) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), indicando como seu objeto uma certa “interpretação” do artigo 71.º do Código Penal.
4. Como o recurso não foi admitido, por extemporaneidade, reclamou para este mesmo Tribunal.
5. O prazo de interposição do recurso é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
6. Ora, como decorre do que dissemos nos pontos 2 e 3 e consta da decisão reclamada, quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto, aquele prazo já havia sido ultrapassado.
7. Note-se por outro lado que, como do acórdão da Relação de Lisboa não cabia recurso ordinário, nunca poderia ser convocado o n.º 4 do artigo 70.º da LTC.
8. Por último, podemos ainda acrescentar que, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, vem enunciada uma verdadeira questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
9. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de abril de 2019.
O recurso de constitucionalidade interposto de tal decisão não foi admitido, com fundamento na sua extemporaneidade. Entendeu-se, no despacho reclamado, que, tendo o acórdão recorrido sido notificado ao ora reclamante a 11 de abril de 2019 e tendo o requerimento de interposição sido apresentado a 20 de maio de 2019, o recurso de constitucionalidade foi interposto «após o decurso do prazo de que o recorrente dispunha para o efeito».
Na reclamação apresentada, o recorrente afirma que apresentou o recurso no dia 16 de maio de 2019, «conforme registo dos CTT que se anexa», concluindo que «[o] acórdão foi intentado [sic] antes de ter decorrido o prazo de 10 de dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.»
É evidente que não tem razão.
Mesmo tomando em consideração a data indicada pelo reclamante – 16 de maio de 2019 – como a data processualmente relevante da interposição do recurso de constitucionalidade, já havia decorrido o prazo de 10 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Tendo a notificação do acórdão recorrido sido expedida no dia 11 de abril de 2019, presume-se a notificação realizada no dia 15 de abril de 2019 (artigo 248.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). Porém, coincidindo tal dia com o período de férias judiciais (artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), o prazo de interposição do recurso apenas teve o seu início no dia 23 de abril de 2019, correndo então ininterruptamente até 3 de maio de 2019. O recorrente podia ainda ter praticado o ato processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil – ou seja, até ao dia 8 de maio de 2019.
Porém, não apresentou o recurso de constitucionalidade dentro de tal prazo.
Refira-se ainda que, como bem salienta o Ministério Público, não é aplicável o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, que determina que a decisão recorrida se torna definitiva, e desse modo recorrível para o Tribunal Constitucional, quando «haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição». Assim é porque o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa era irrecorrível, por força, quer da alínea e), quer da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
O recurso não pode, pois, ser admitido, justificando-se a confirmação do despacho reclamado, nos seus exatos termos.
8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de julho de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers