Legislator Case Law & Legislation
475/2019 AI generated

475/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 475/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 12 de fevereiro de 2019.

Legislator headnote

AI generated

artigo 2.º da CRP, artigo 674.º do CPC, artigo 672.º do CPC; 475/2019 · Tribunal Constitucional: Na presente reclamação, o recorrente contrapõe que no requerimento de interposição de recurso identificou claramente não só a violação da lei processual ordinária pelo Tribunal a quo, como também a «violação das normas ínsitas na Constituição da República Portuguesa pelas decisões em crise». No seu juízo, o Supremo Tribunal de Justiça, não admitindo o recurso de revista, não só violou a lei processual aplicável, como violou também as normas e princípios constitucionais e de direito internacional invocados. Considera o reclamante que, no caso concreto, estavam preenchidos todos os requisitos não cumulativos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, para a admissão do recurso de revista.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional requirement constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

AI generated
artigo 2.º da CRP
artigo 674.º do CPC
(…) Entende o recorrente que, ao contrário do que é dito no Acórdão de que se recorre, encontram-se preenchidos os requisitos das alíneas a), b) e c) o artigo 674.º do CPC, na medida em que se assiste tanto a uma violação de lei substantiva como a uma violação e errada aplicação da lei de processo.
artigo 672.º do CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 437/2019

Processo n.º 475/2019

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 12 de fevereiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 417/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “identificando-se assim o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O recorrente articula nestes termos o objeto do recurso: «a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou: a. - Não ter sido admitido o recurso interposto pelo recorrente; b. - Terem sido violados os princípios constitucionais e convencionais do direito à garantia dos direitos (artigo 2.º da CRP), do direito a uma processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º e 17.º da CEDH), ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.º 1, 61.º, 62.º, 203.º e 204.º, todos da CRP), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 1, 20.º, 21.º; 41.º, n.ºs 1, 2 e 3, 47.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE. c. - Não terem sido analisadas e declaradas as alegadas inconstitucionalidades e inconvencionalidades anteriormente invocadas. (…) Entende o recorrente que, ao contrário do que é dito no Acórdão de que se recorre, encontram-se preenchidos os requisitos das alíneas a), b) e c) o artigo 674.º do CPC, na medida em que se assiste tanto a uma violação de lei substantiva como a uma violação e errada aplicação da lei de processo. Pelo que não existem, no caso vertente, obstáculos à admissibilidade do presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.»

Por outras palavras, o recorrente considera que a não admissão do recurso de revista e o entendimento subjacente a tal decisão violam a Constituição, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que se verificam os requisitos legais de admissibilidade da revista, nomeadamente dos artigos 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 674.º, alíneas a), b) e c), ambos do Código de Processo Civil.

Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação dos preceitos constitucionais e convencionais que identifica. O verdadeiro vício que o recorrente aponta, em suma, é a violação da lei processual pelo Tribunal e não a violação da Constituição pela lei. Aliás, o recorrente não deixa de o afirmar expressamente, quando imputa às «decisões de não admissão do recurso tempestivamente apresentado pelo recorrente e o respetivo entendimento» a violação da Constituição.

Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso carece de natureza normativa, não podendo ser sindicado através do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.

5. Note-se, ainda, que na reclamação para a conferência da decisão singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, de forma processualmente adequada, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, também nessa peça processual o recorrente imputa a violação da Constituição e demais instrumentos jurídicos de Direito Internacional à própria decisão judicial que não admitiu a revista e não a qualquer norma legal que esta tenha aplicado.

A não satisfação deste pressuposto do recurso de constitucionalidade também imporia o não conhecimento do objeto do presente recurso.

6. O recorrente invoca também a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para fundamentar o presente recurso. De acordo com o nele disposto, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).»

Nos presentes autos, é manifesto que o recorrente nunca equacionou uma questão de ilegalidade de qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso com base neste fundamento, justificando-se, também por essa razão, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos em epígrafe, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 417/2019 que antecede, vem nos termos do disposto no artigo 18.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, dela

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 - A Decisão Sumária objeto da presente Reclamação omitiu a pronúncia e não conheceu da inconstitucionalidade das normas invocadas pelo ora reclamante do entendimento plasmado nas decisões do Tribunal da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, decidindo que o recurso interposto não seria admissível.

Com efeito,

2 - Da análise da presente Decisão Sumária verifica-se que, sempre como merecido respeito, a mesma não aprecia toda a argumentação do recorrente, ora reclamante, que se fundamenta, tal como o referido no anterior requerimento de interposição de recurso, na violação dos princípios constitucionais e convencionais do direito à garantia dos direitos (artigo 2.º da CRP), do direito a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à não discriminação e à proibição do abuso do direito(artigos 6.º, 7.º,13.º, 14.º e 17.º da CEDH), ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático(artigos 2.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.º 1, 61.º, 62.º, 203.º e 204.º, todos da CRP), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 41.º, n.ºs 1, 2 e 3, 47.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE.

3 - De facto o recorrente, ora reclamante, quer no recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, que na reclamação deduzida pela não admissão desse recurso faz menção clara às normas e aos princípios constitucionais e convencionais que entente terem sido violados pelas decisões em crise referindo ainda que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça também violava tais normas e princípios.

4 - Desse modo, e ao contrário do que é afirmado na Decisão Singular deque se reclama, o ora reclamante não alega apenas a violação da lei processual pelo Tribunal, mas também a violação das normas ínsitas da Constituição da República Portuguesa pelas decisões em crise.

5 - Encontrando-se, desde há muito, suscitadas as questões de inconstitucionalidade que este Tribunal Constitucional, sempre com o devido respeito, deve conhecer e apreciar.

6 - Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o recorrente, aqui reclamante, pretende ver sindicado o entendimento dos Tribunais recorridos quanto às normas constitucionais e convencionais invocadas, entendimento esse que conduziu à não admissão do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça.

7 - Entende o reclamante que, ao contrário do que é mencionado na Douta Decisão Singular de que se reclama, o mesmo suscitou, por diversas vezes, a questão da inconstitucionalidade das normas e do entendimento plasmado na decisão recorrida.

8 - Pelo que não poderia a decisão em crise afirmar que o mesmo não suscitou, de modo prévio e adequado, a questão da constitucionalidade.

9 - O reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, alegando que tal recurso seria de Revista “norma!”, uma vez que não se verificava uma situação de dupla conforme, mas acrescentando também que o mesmo recurso consubstanciava, de igual modo, uma situação de recurso de revista excecional.

10 - Isto porquanto entendia o reclamante que o caso concreto legitimava e reclamava a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, já que se encontravam preenchidos os requisitos não cumulativos, nomeadamente os das alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 672.º do CPC, para a admissão da Revista Excecional, pelo que não existiriam quaisquer obstáculos à admissibilidade do presente Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

11 - Nesta conformidade, as decisões de não admissão do recurso tempestivamente apresentado pelo recorrente e o respetivo entendimento, violam os artigos supracitados relativamente à Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os artigos 2.º, 20.º, 62.º e 203.º da CRP.

12 - Esta questão da inconstitucionalidade do entendimento emanado nas decisões recorridas foi já suscitada no recurso e na reclamação deduzidas para o Supremo Tribunal de Justiça.

13 - Verifica-se assim que o recurso foi interposto em tempo, e tendo por objeto Acórdão recorrível e não transitado em julgado, pelo que qualquer decisão que em que se decida de forma contrária viola as normas e os princípios constitucionais e convencionais já indicados pelo reclamante.

14 - Pelo que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional é legalmente admissível.

15 - Encontram-se também esgotados todos os recursos ordinários previstos no nosso ordenamento jurídico.

16 - Por todo o exposto, não pode o reclamante aceitar e conformar-se com a Decisão Sumária em crise.

Termos em que, e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Ex.as, se requer que no provimento da presente reclamação, seja o recurso interposto pelo ora reclamante admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e, em consequência, ser o reclamante notificado para apresentar as suas Alegações.»

4. De entre os recorridos, apenas o Ministério Público respondeu, o que fez nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 417/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Após análise do requerimento de interposição do recurso e da forma como a questão de constitucionalidade de vinha identificada, na douta Decisão Sumária, consignou-se:

“Tal forma de colocar a questão demonstra que aquilo que o recorrente pretende é sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada – a violação dos preceitos constitucionais e convencionais que identifica. O verdadeiro vício que o recorrente aponta, em suma, é a violação da lei processual pelo Tribunal e não a violação da Constituição pela lei. Aliás, o recorrente não deixa de o afirmar expressamente, quando imputa às «decisões de não admissão do recurso tempestivamente apresentado pelo recorrente e o respetivo entendimento» a violação da Constituição.”

3º

Também se entendeu que, durante o processo, ou seja, na reclamação para a conferência da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, não fora adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade.

4.º

Quanto à invocada alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, afirma-se:

“Nos presentes autos, é manifesto que o recorrente nunca equacionou uma questão de ilegalidade de qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma. Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso com base neste fundamento, justificando-se, também por essa razão, a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”

5.º

Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade do recurso, na reclamação o recorrente tece considerações genéricas, continua a falar de inconstitucionalidade “das normas e do entendimento plasmado na decisão recorrida”, nada dizendo, porém, de concreto e pertinente, que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.

6.º

Aliás, mesmo agora, após a apresentação da reclamação, continua a desconhecer-se qual a dimensão normativa que entende ser violadora dos preceitos constitucionais e convencionais.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Na vertente fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se que o objeto do recurso carecia de natureza normativa, na medida em que nele se sindicava a decisão de não admitir o recurso de revista e não qualquer norma que nessa decisão houvesse sido aplicada. Acrescentou-se que, na reclamação para a conferência da decisão singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça – momento adequado para dar satisfação ao ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, o recorrente também sindicou diretamente a decisão, imputando-lhe a violação de determinadas normas constitucionais e de direito internacional. Já no que diz respeito à vertente do recurso fundada na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se que o recorrente não questionou, perante o tribunal recorrido, a legalidade de qualquer norma com fundamento em violação de lei com valor reforçado ou de estatuto de região autónoma.

6. Na presente reclamação, o recorrente contrapõe que no requerimento de interposição de recurso identificou claramente não só a violação da lei processual ordinária pelo Tribunal a quo, como também a «violação das normas ínsitas na Constituição da República Portuguesa pelas decisões em crise». No seu juízo, o Supremo Tribunal de Justiça, não admitindo o recurso de revista, não só violou a lei processual aplicável, como violou também as normas e princípios constitucionais e de direito internacional invocados. Considera o reclamante que, no caso concreto, estavam preenchidos todos os requisitos não cumulativos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, para a admissão do recurso de revista.

Tal linha de argumentação apenas confirma as razões da Decisão Sumária reclamada, na medida em que o problema de constitucionalidade e de conformidade com o direito internacional articulado pelo recorrente não respeita à lei processual – que considera, de resto, ter sido violada −, mas diretamente à decisão judicial. A violação de normas constitucionais que entende ter ocorrido é, assim, obra de juízes e não do legislador. Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar o acerto da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a conformidade das suas decisões com os preceitos constitucionais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.

7. O reclamante argumenta também que suscitou por diversas vezes a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, nomeadamente nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na reclamação apresentada contra a decisão de não admissão do mesmo.

Ao contrário do que parece supor o recorrente, a Decisão Sumária reclamada não afirma que não foi suscitada no processo uma qualquer questão de constitucionalidade. Antes afirma que não foi suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, única idónea a constituir objeto de um recurso para o Tribunal Constitucional.

8. Finalmente, quanto à vertente do recurso fundada na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não tendo o reclamante procurado refutar a Decisão Sumária reclamada, é de entender que com ela se conformou.

Resta, assim, confirmar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de julho de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers