461/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs presentes autos inscrevem-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão. O arguido impugnou essa condenação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 2 de outubro de 2018, concedeu provimento parcial ao recurso, modificando a decisão na parte relativa à matéria de facto e medida da pena, condenando-o na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigos 616.º do CPC, artigo 616.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 461/2019 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, o reclamante deduziu incidente pós decisório, formulando pretensão de esclarecimento do Acórdão n.º 327/2019.
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ACÓRDÃO Nº 436/2019
Processo n.º 461/2019
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Os presentes autos inscrevem-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A. condenado em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão. O arguido impugnou essa condenação para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 2 de outubro de 2018, concedeu provimento parcial ao recurso, modificando a decisão na parte relativa à matéria de facto e medida da pena, condenando-o na pena de 4 anos e 8 meses de prisão.
Inconformado, o arguido recorreu para o STJ, impugnação que não lhe foi admitida pelo relator na relação, com fundamento na verificação de dupla conforme decisória e a pena aplicada não ser superior a 8 anos de prisão.
O arguido reclamou dessa decisão, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, impulso processual que foi indeferido por decisão de 7 de março de 2019.
Notificado, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da «violação da norma constante nos artigos 1º, 12º, 13º e 32º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa e inconstitucionalidade normativa do artigo 400º nº 1 al. f) (no sentido em que, não admitindo o recurso penal, mesmo no caso de confirmação "in mellius" pela Relação da decisão de lª instância - como foi o caso - diminuiu as garantias de defesa do arguido e o direito ao recurso para o STJ cuja admissão já foi defendida no Acórdão do STJ (...) referido - Proc. 507/05.3 GAEPS.Gl.S1».
O recurso foi indeferido, por despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em que não fora aplicada na decisão recorrido a norma questionada.
Desse despacho reclamou o arguido/recorrente para este Tribunal, ao abrigo do artigo 77.º da LTC, dizendo apenas o seguinte:
«[A]o contrário do proferido no Despacho que ora se reclama não é despiciendo afirmar-se, atenta a matéria em apreciação (ou que se pretende ver apreciada) que a norma do artigo 400º nº 1 al. f) é referida na decisão impugnada (e na decisão que sobre ela recaiu) constituindo visivelmente "pano de fundo" de toda a matéria em apreciação.»
2. Pelo Acórdão n.º 327/2019, foi indeferida a reclamação, considerando que «é de primeira evidência que a decisão proferida pelo STJ encontra suporte unicamente na norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP» e que os termos da reclamação denotam propósito meramente dilatório.
3. Notificado, o arguido/recorrente veio apresentar requerimento, invocando os artigos 616.º do CPC, 4.º e 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, peticionando «esclarecimento atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade constante da decisão proferida pela Conferência». Termina dizendo que «fica o recorrente na dúvida quanto a saber em que momento e em que circunstâncias terá efeito prático tal decisão do STJ [alude ao acórdão referido no requerimento de interposição de recurso] que, nos casos citados, entende que o recurso deve ser admitido».
4. O relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
5. Como decorre do relato a que se vem de proceder, o reclamante deduziu incidente pós decisório, formulando pretensão de esclarecimento do Acórdão n.º 327/2019.
É manifesta a improcedência desse impulso processual, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Desde logo, o reclamante invoca o disposto no artigo 616.º do CPC, preceito que regula a reforma da sentença, sem que formule pedido subsumível a esse instituto. Por seu turno, o incidente de aclaração, para que remete a alusão a «dúvida», não encontra cabimento no ordenamento processual civil, o qual rege subsidiariamente a tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º da LTC.
Dito isto, verifica-se, em substância que a matéria inscrita no requerimento é inteiramente alheia ao aresto proferido neste Tribunal, que apenas apreciou da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, sendo-lhe inteiramente estranha a alegação sobre o sentido e valor que deve ser atribuído a um específico acórdão sobre a questão de admissibilidade de recurso ordinário para o STJ.
Face à manifesta improcedência e artificialidade do requerimento formulado, cumpre usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 327/2019.
Notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade