166/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs presentes autos inscrevem-se incidentalmente em ação declarativa instaurada por A., B. e C. contra D., E., F. e G., no âmbito da qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de julho de 2017, foi julgado improcedente o recurso de apelação. Interposto recurso de revista por D. e E., com fundamento, inter alia, na nulidade, por omissão de pronúncia, do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal recurso foi indeferido pelo relator no mesmo Tribunal. Apresentaram então esses réus reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de abril de 2018. Regressados os autos à Relação de Lisboa, esta conheceu da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, vício que afastou, indeferindo o incidente.
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AI generatedartigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 166/2019 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, os recorrentes deduziram incidente pós decisório de nulidade, sustentando que o Acórdão n.º 322/2919 não conheceu da reclamação por eles apresentada.
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ACÓRDÃO Nº 435/2019
Processo n.º 166/2019
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Os presentes autos inscrevem-se incidentalmente em ação declarativa instaurada por A., B. e C. contra D., E., F. e G., no âmbito da qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de julho de 2017, foi julgado improcedente o recurso de apelação.
Interposto recurso de revista por D. e E., com fundamento, inter alia, na nulidade, por omissão de pronúncia, do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal recurso foi indeferido pelo relator no mesmo Tribunal. Apresentaram então esses réus reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de abril de 2018. Regressados os autos à Relação de Lisboa, esta conheceu da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, vício que afastou, indeferindo o incidente.
Ainda inconformados, os réus D. e E. interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que «o artigo 615º, nº 4, CPC, quando interpretado da forma como o foi pelo Tribunal recorrido, deve ser considerado inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º do CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade».
2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, o relator proferiu a decisão sumária n.º 173/2019, concluindo pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com fundamento em ilegitimidade dos recorrentes, por não se mostrar cumprido o ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Apresentaram os recorrentes reclamação, dizendo tão somente «solicitar a V. Exas. se dignem proferir acórdão sobre a matéria em causa».
Através do Acórdão n.º 322/2019, o Tribunal negou provimento à reclamação. Do dispositivo da mesma decisão, para além da condenação em custas, consta o seguinte: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 173/2019».
Vêm os recorrentes arguir a nulidade deste acórdão, dizendo que o referido Acórdão «acabou por não conhecer a reclamação apresentada, violando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), inquinando a decisão de nulidade, o que expressamente se argui».
3. O relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
4. Como decorre do relato a que se vem de proceder, os recorrentes deduziram incidente pós decisório de nulidade, sustentando que o Acórdão n.º 322/2919 não conheceu da reclamação por eles apresentada.
É manifesta a improcedência desse impulso processual, que tem inscrição em litigância de índole dilatória, votada apenas a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Com efeito, é de mediana evidência que o Acórdão n.º 322/2019 tomou posição expressa sobre a reclamação, que indeferiu, assim como reapreciou o juízo de não conhecimento do recurso, que expressamente confirmou. A indicação da falta de fundamentação da reclamação dirigida a este Tribunal não significa que a impugnação tenha ficado por apreciar, caso em que nenhuma decisão, positiva ou negativa, sobre o seu mérito seria levada ao dispositivo; ao invés, essa referência sinaliza que os reclamantes nada de concreto opõem à decisão reclamada, não havendo, por conseguinte, novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados.
Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com a Decisão Sumária n.º 173/2019 e termos posteriores:
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 322/2019.
Notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade