401/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 28 de março de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro, de 21 de novembro de 2012.
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AI generated401/2019 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso foi decidida no recente Acórdão n.º 366/2019, da 3.ª Secção, aresto que confirmou o entendimento expresso em numerosas decisões sumárias de que as normas que integram o objeto do recurso são inconstitucionais, por violação da reserva de competência da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 431/2019
Processo n.º 401/2019
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 28 de março de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro, de 21 de novembro de 2012.
2. A aqui recorrida impugnou judicialmente o indeferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre o ato de liquidação da taxa de proteção civil, referente ao ano de 2014, no valor de € 30.618,00.
Pela sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou procedente a impugnação e, consequentemente, anulou o ato de liquidação impugnado. Para o efeito, recusou a aplicação das normas dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Aveiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade de tal decisão, produzindo alegações no sentido da inconstitucionalidade das normas que integram o respetivo objeto.
4. A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso foi decidida no recente Acórdão n.º 366/2019, da 3.ª Secção, aresto que confirmou o entendimento expresso em numerosas decisões sumárias de que as normas que integram o objeto do recurso são inconstitucionais, por violação da reserva de competência da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
Resta, assim, reiterar o juízo uniforme na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de que as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, padecem de inconstitucionalidade orgânica.
6. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos conjugados do artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro;
b) Em consequência, julgar improcedente o presente recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 10 de julho de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers