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401/2019 AI generated

401/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 401/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 28 de março de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro, de 21 de novembro de 2012.

Legislator headnote

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401/2019 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso foi decidida no recente Acórdão n.º 366/2019, da 3.ª Secção, aresto que confirmou o entendimento expresso em numerosas decisões sumárias de que as normas que integram o objeto do recurso são inconstitucionais, por violação da reserva de competência da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

Keywords

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challenge of administrative decisions protective statutory provisions objection of unconstitutionality public levies dispute approval of municipal regulations objection to debt enforcement
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152/2019
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida Rede Ferroviária Nacional – REFER E.P.E., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 31 de janeiro de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro, de 21 de novembro de 2012.
108/22
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de dezembro de 2021, que julgou procedente o recurso interposto por A., SA da sentença em 1.ª instância com fundamento em juízo de inconstitucionalidade orgânica e inerente desaplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã (Reg.TMPCC), aprovado por deliberação da assembleia municipal da Covilhã de 14 de outubro de 2011 e publicado em Diário da República em 13 de janeiro de 2012 (2.ª séria, n.º 10, Regulamento n.º 56/2012).
361/2017
A A., S. A. deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, oposição à execução fiscal que lhe havia sido movida pelo Município de Vila Nova de Gaia para pagamento coercivo da taxa municipal de proteção civil do ano de 2014, no valor de €8.986,79. Nela suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia que prevê a referida taxa, tendo o Tribunal, findos os articulados, decidido, por sentença de 25 de novembro de 2016, recusar a aplicação das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, daquele regulamento municipal, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica decorrente da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Em consequência, julgou a oposição procedente e ordenou a extinção da execução em causa.
818/2019
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro (RTMPCA).
TC_19960942
Nestes autos vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, face a uma decisão de recusa do artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho (quanto ao n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro) fundada em inconstitucionalidade orgânica por violação do n.º 1 alínea q) do artigo 168º da Constituição, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 de que foi junta cópia aos autos, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 431/2019

Processo n.º 401/2019

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 28 de março de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, todos do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro, de 21 de novembro de 2012.

2. A aqui recorrida impugnou judicialmente o indeferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre o ato de liquidação da taxa de proteção civil, referente ao ano de 2014, no valor de € 30.618,00.

Pela sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou procedente a impugnação e, consequentemente, anulou o ato de liquidação impugnado. Para o efeito, recusou a aplicação das normas dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Aveiro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

3. O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade de tal decisão, produzindo alegações no sentido da inconstitucionalidade das normas que integram o respetivo objeto.

4. A recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A questão de constitucionalidade que se coloca no presente recurso foi decidida no recente Acórdão n.º 366/2019, da 3.ª Secção, aresto que confirmou o entendimento expresso em numerosas decisões sumárias de que as normas que integram o objeto do recurso são inconstitucionais, por violação da reserva de competência da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.

Resta, assim, reiterar o juízo uniforme na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no sentido de que as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, padecem de inconstitucionalidade orgânica.

6. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não há lugar ao pagamento de custas, nos termos conjugados do artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro;

b) Em consequência, julgar improcedente o presente recurso.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 10 de julho de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers