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565/2019 AI generated

565/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 565/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 02 de abril de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de setembro de 2018.

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artigo 20.º da Constituição, art. 20.º da Constituição, artigo 281.º da Constituição; 565/2019 · Tribunal Constitucional: Ao Recorrente foi concedido apoio judiciário para intervir os autos com o nº 8721/11.6 TDLSB, e que por sua vez, por certidão, foi criado o processo nº 2678/16.4TDLSB, sendo este, portanto, um processo desapensado, o apoio judiciário mantem-se, de acordo com o art. 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.

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inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request insufficiently substantiated submissions objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
num caso evidente de denegação da existência de um deferimento de proteção jurídica devidamente consignado, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
art. 20.º da Constituição
A) A questão da negação do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, enquando Princípio Fundamental, e por isso, violadora do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, do art.
artigo 281.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 429/2019

Processo n.º 565/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 02 de abril de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 25 de setembro de 2018.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado da Douta Decisão Singular, notificada em 1110112019, e não se conformando, vem, ao abrigo ao disposto nos art. 70., nº 1, alínea b), nº 2, art. 72.º, nº 1, alínea b), art. 75.º e art. 75.º -A, todos da Lei 28/82, de 15 de Novembro, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Norma e Princípios Constitucionais que se considera terem sido violados:

1. O presente recurso tem como objeto suscitar a inconstitucionalidade dos Doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2. Ao ora Recorrente foi negado o acesso ao direito na medida em que, não obstante ser beneficiário de apoio judiciário, viu-lhe ser indeferida a sua constituição como assistente no processo que corre termos sob o nº 1293/16.7TDLSB, no Juízo de Inst Criminal de Lisboa, Juiz 4.

4. O Recorrente, ao pedir apoio judiciário, fê-lo, por referência ao processo que corria termos sob o nº 8721/11.6 TDLSB, na 5a Secção do DIAP de Lisboa.

5. O Recorrente não sabia, nem tinha que saber, que tal processo se encontrava arquivado, em virtude de ter sido cumprida a injunção determinada pelo instituto da suspensão provisória do processo.

6. Ao Recorrente foi concedido apoio judiciário para intervir os autos com o nº 8721/11.6 TDLSB, e que por sua vez, por certidão, foi criado o processo nº 2678/16.4TDLSB, sendo este, portanto, um processo desapensado, o apoio judiciário mantem-se, de acordo com o art. 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.

7. Por sua vez, o Processo nº 2678/16.4 TDLSB, foi apenso aos presentes autos, pelo que. seguindo o disposto no referido art. 18.º, o apoio judiciário concedido, continua a manter-se.

8. O Recorrente não sabe, nem tem que saber, estas questões de autuação de processos no momento em que apresenta o pedido de apoio judiciário.

9. Acresce, ainda que, os nºs 4,5 e 7 do art. 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, dispõem que:

"4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. ( ...)

7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. "

10. Ao ser negado a intervenção do Recorrente nos presentes autos como assistente, tal situação é violadora da Constituição da República Portuguesa e da Lei nº 34/2004,

num caso evidente de denegação da existência de um deferimento de proteção jurídica devidamente consignado, nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

11. Está em causa, a negação ao Recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário com objetivo de ver reconhecido um direito substantivo de que é titular, ou seja, o direito à ação judicial, garantido pelo art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, art 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art. 6.º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art. 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

12. Porquanto a douto despacho de fls, 156 proferido na la Instância, bem os douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado em 26/09/2018, a Decisão Sumária, notificada em 29/11/2018 e Decisão Singular, notificada em 11/01/2019, de que ora se recorre, são violadores do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, do art. 18.º da Lei 34/2004, do art 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art. 6.º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art. 47.0 da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2. Peça Processual em que foram suscitadas as questões de constitucionalidade:

A) A questão da negação do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, enquando Princípio Fundamental, e por isso, violadora do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, do art. 18.º da Lei 3412004, do art 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art. 6.º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art. 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foi suscitada nas seguinte peças processuais:

i - Recurso de Apelação interposto em 14 de março de 2018, do douto despacho de 11s. 156, proferido na 1 a Instância, nomeadamente nas alegações e nas Conclusões XV e XIX;

ii - Recurso de Revista, interposto em 31 de outubro de 2018, nomeadamente nos pontos 14.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Motivação, bem como nas Conclusões X, XVIII,

iii - Reclamação apresentada ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos pontos 5,7, 8, 10, 12, 13, bem como nas Conclusões V, VII, VIII, IX, X e XXI

Nestes termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exa., se dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto as questões de inconstitucionalidade supra indicada, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos nos art. 78.º, da Lei 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos com as devidas consequências legais».

3. Na sequência do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de fevereiro de 2019, no âmbito do qual se convidou o requerente a indicar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, apresentou o recorrente o seguinte requerimento:

«A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado para o efeito, vem, muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte:

O Recorrente, no presente Recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art. 18.º, da Lei 34/2004, de 29 de julho, nomeadamente os nºs 4,5 e 7 do art. 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, que dispõem que:

"4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. (...)

7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior."

Encontra-se ferida de inconstitucionalidade a interpretação na norma supra, quando limita a extensão do apoio judiciário deferido a todos os processos que derivem do processo ao abrigo do qual este foi inicialmente requerido.

Ora, tendo o Requerente e beneficiário do apoio judiciário, formulado corretamente o seu pedido por referência a um processo e, se desse processo principal é desapensado um novo processo, deve o apoio judiciário manter-se.

É assim, inconstitucional a interpretação que limita a comunicabilidade dos efeitos da concessão do apoio judiciário.

Se um processo "nasce", ainda que por certidão de um outro processo principal, a concessão de apoio judiciário, dever-se-á manter.

Tal interpretação, é violadora do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, art 10.º da Convenção Universal dos Direitos do Homem, art. 6.º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art. 47.º da Carta Fundamental dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Nestes termos, e por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Exa., se dignem admitir o presente recurso, tendo por objeto as questões de inconstitucionalidade supra indicada, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos nos art. 78.º, da Lei 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos com as devidas consequências legais».

3. Por considerar que as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada haviam sido aplicadas no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 20 de fevereiro de 2019, determinou a remessa dos autos a este Tribunal, considerando-o a instância competente para se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso.

4. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, datado de 24 de janeiro de 2019, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«Na sequência da reclamação por si operada para o Supremo Tribunal de Justiça, do despacho que não admitiu o recurso apresentado pelo aqui Denunciante A. para aquele Alto Tribunal, e já depois de proferida decisão confirmativa dessa mesma não admissão (cuja argumentação, aliás, ampliou as razões legais por nós apontadas), veio o mesmo a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, seja do acórdão (final) proferida por esta Relação seja da douta decisão proferida pela Exm.ª Sr.ª Vice-Presidente do Supremo.

Convidado por esta a indicar a norma ou normas cuja apreciação pretendia ver efetuada pelo Tribunal Constitucional- que especificou ser o art. 18.º, n.ºs 4,5 e 7, da Lei n.º 38/2004, de 29 de julho -, a Exm.ª Sr.ª Vice-Presidente do STJ, por aquelas se reportarem ao acórdão proferido por esta Relação, foi do entendimento de que competiria ao presente Tribunal pronunciar-se sobre a respetiva admissibilidade.

O que a tanto se passa:

Sem prejuízo do cumprimento do inciso contido no art. 75.º-A, n.º 5, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, certo é que o recurso fundado no art. 70.º, al. b), do mesmo Diploma, para além da indicação da norma a ajuizar, mais faz apelo à circunstância da sua constitucionalidade ter sido suscitada durante o processo.

O que vem de significar, que "constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n." 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72º , n.º 2, da LTC) - neste sentido cfr. entre outros, o ac. do STJ de 16/12/2014, no processo n." 13151l1.8TJVNF-A.P1.S1, ou do TC de 08/10/1992, no processo n.º ACTC000033892009.

Ora se bem se atentar, o acórdão proferido nesta Instância em momento algum analisa ou aprecia qualquer questão de constitucionalidade.

Razão pela qual, sem outras considerações, não se recebe o recurso em causa.

Notifique».

5. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 29 de abril de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos:

«Apresentando motivações nos autos à margem identificado, diz o Reclamante A.

Excelência:

I - Alegações:

1 - Na sequência da reclamação por si operada para o Supremo Tribunal de Justiça, do despacho que não admitiu o recurso apresentado pelo aqui Recorrente, veio o mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, quer do acórdão final proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer da douta decisão proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2- No entanto, o recurso em causa não foi recebido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa.

3 - O recurso não foi recebido, porquanto o acórdão da proferido por esta Relação em momento algum analisa ou aprecia qualquer questão de constitucionalidade.

4 - Não se conforma o Reclamante com tal decisão, pelos seguintes fatos:

5 - Em cumprimento do douto despacho proferido nos presentes autos, a fls .... , foi o ora reclamante convidado a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

6 - O Recorrente, no presente Recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art. 18.º, da Lei 34/2004, de 29 de julho, nomeadamente os nºs 4,5 e 7 do art. 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho.

7 - O Recorrente suscitou tal inconstitucionalidade durante o processo, cumprindo, assim, o ónus de suscitação,

8 - O fato de o Acórdão não analisar esta questão, constitui urna omissão sobre a matéria alegada pelo Recorrente.

9 - Convidado que foi, o ora Reclamante indica que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art. 18.º, da Lei 34/2004, de 29 de julho, nomeadamente os nºs 4,5 e 7 do art. 18.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, que dispõem que:

"4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. (...)

7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior."

10 - Encontra-se ferida de inconstitucionalidade a interpretação na norma supra, quando limita a extensão do apoio judiciário deferido a todos os processos que derivem do processo ao abrigo do qual este foi inicialmente requerido.

11 - Ora, tendo o Requerente e beneficiário do apoio judiciário, formulado corretamente o seu pedido por referência a um processo e, se desse processo principal é desapensado um novo processo, deve o apoio judiciário manter-se.

12 - No sistema português de fiscalização de constituciona1idade, só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas e não as decisões judiciais elas mesmas

13. - Foi essa inconstitucionalidade que o Reclamante sempre suscitou ao longo do processo, nomeadamente, nas seguintes peças processuais:

i - Recurso de Apelação interposto em 14 de março de 2018, do douto despacho de fls. 156, proferido na 13 Instância, nomeadamente nas alegações e nas Conclusões XV e XIX;

ii - Recurso de Revista, interposto em 31 de outubro de 2018, nomeadamente nos pontos 14.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Motivação, bem como nas Conclusões X, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII; e

iii - Reclamação apresentada ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos pontos 5,7,8,10, 12, 13, bem como nas Conclusões V, VII, VIII, IX, X e XXI

14 - Assim, e considerando que, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.0 da LTC o cumprimento do ónus de suscitação, ou seja, a enunciação prévia, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso, conforme disposto no artigo 72º, n," 2, da LTC.

15 - Tal pressuposto mostra-se preenchido, uma vez que, de forma reiterada, tal questão foi sistematicamente suscitada.

16 - Encontrando-se, igualmente preenchidos os demais pressupostos processuais, nomeadamente, encontram-se esgotados os recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível.

17 - Devendo, assim, ser recebido o presente recurso.

II - CONCLUSÕES:

I - Na sequência da reclamação por si operada para o Supremo Tribunal de Justiça, do despacho que não admitiu o recurso apresentado pelo aqui Recorrente, veio o mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, quer do acórdão final proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer da douta decisão proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

II- No entanto, o recurso em causa não foi recebido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa.

III - O recurso não foi recebido, porquanto o acórdão da proferido por esta Relação em momento algum analisa ou aprecia qualquer questão de constitucionalidade, não se conformando o ora Reclamante com tal decisão.

V - O Recorrente suscitou tal inconstitucionalidade durante o processo, cumprindo, assim, o ónus de suscitação.

VI - O fato de o Acórdão não analisar esta questão, constitui uma omissão sobre a matéria alegada pelo Recorrente.

VII - O ora Reclamante indica que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art. 18.º, da Lei 34/2004, de 29 de julho, nomeadamente os nºs 4,5 e 7 do art. 18.º da Lei 3412004, de 29 de julho.

VIII - Por considerar que se encontra ferida de inconstitucionalidade a interpretação na norma supra, quando limita a extensão do apoio judiciário deferido a todos os processos que derivem do processo ao abrigo do qual este foi inicialmente requerido.

IX - No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, só podem ser objeto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas e não as decisões judiciais elas mesmas

X - Foi essa inconstitucionalidade que o Reclamante sempre suscitou ao longo do processo, nomeadamente, nas seguintes peças processuais:

i - Recurso de Apelação interposto em 14 de março de 2018, do douto despacho de fls. 156, proferido na la Instância, nomeadamente nas alegações e nas Conclusões XV e XIX; ii - Recurso de Revista, interposto em 31 de outubro de 2018, nomeadamente nos pontos 14.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Motivação, bem como nas Conclusões X, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII; e

iii - Reclamação apresentada ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos pontos 5,7,8,10,12,13, bem como nas Conclusões V, VII, VIII, IX, X e XXI

XI - Assim, deverá considerar-se que o Reclamante cumpriu o ónus de suscitação, ou seja, a enunciação prévia, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso, conforme disposto no artigo 72º, n," 2, da LTC.

XII- Encontrando-se, igualmente preenchidos os demais pressupostos processuais, nomeadamente, encontram-se esgotados os recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível.

Nestes termos e nos mais de Direito, contando com o dou to suprimento de V. Exa., deve julgar-se procedente a presente reclamação e, assim, revogada a decisão sumária que não admitiu o recurso, assim fará V. Exa.

a costumada JUSTIÇA!».

6. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«a) Recurso

1. O recorrente, nas suas palavras, vem interpor recurso “quer do acórdão final proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer da douta decisão proferida pela Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”, para apreciação da alegada inconstitucionalidade do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, “nomeadamente” (sic) os respetivos nºs 4, 5, e 7 (fls. 14-17).

2. Embora o reclamante não o indique, estará em causa o meio processual da “reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso” de constitucionalidade (LOFPTC, art. 77.º, n.º 1).

3. Por outra parte, embora o reclamante não o especifique, virão impugnados, em conformidade: - o douto despacho da Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de janeiro de 2019, que declinou emitir pronúncia sobre o requerimento do recurso de constitucionalidade respeitante ao seu anterior despacho de 10 de janeiro de 2019; - e, bem assim, o douto despacho do Exmo. Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de abril de 2019, proc. n.º 1293/16.7TDLSB-A.L1, que não recebeu o recurso de constitucionalidade em apreço (fls. 12-13 e 43).

4. Por outra parte, nesta sede de controlo normativo, a questão não poderá ser de “inconstitucionalidade” de qualquer uma daquelas decisões, mas, bem entendido, de alguma norma ou interpretação normativa, por qualquer delas veiculada, e censurada de inconstitucionalidade.

b) Despacho de 20 de fevereiro de 2019 (fls. 43)

5. Este despacho judicial, como se disse, invocando o preceituado no artigo 76.º da LOFPTC, que defere a competência para apreciar a admissão do recurso de constitucionalidade ao tribunal autor da decisão recorrida, ditou que “não compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso ora interposto [do pretérito despacho da mesma suprema autoridade judiciária, de 10 de janeiro de 2019] para o Tribunal Constitucional” e, em conformidade, ordenou que os autos fossem “remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso” (fls. 43).

6. Ou seja, o conteúdo de tal pronúncia judicial é de reconhecimento e deferimento à competência decisória de outra autoridade judiciária, não configurando, pois, o indeferimento do presente requerimento de recurso de constitucionalidade.

Como tal, precisamente por não consubstanciar o indeferimento do presente requerimento de recurso de constitucionalidade, o conteúdo decisório de tal despacho não é passível de subsunção na previsão do artigo 76.º, n.º 1, da LOFPTC e, por conseguinte, é impertinente para os presentes efeitos.

c) Despacho de 2 de abril de 2019 (fls. 12)

7. O douto despacho judicial em epígrafe, invocando a preterição no caso vertente do pressuposto processual da legitimidade ad causam, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LOFPTC, em virtude da inobservância “pelo recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso”, em conformidade, decidiu “não receber[r] o recurso em causa” (fls. 12-13).

8. Este é, como veremos, o bom fundamento e a boa decisão da pretensão impugnatória do ora reclamante, em sede da fase de apreciação do requerimento de recurso de constitucionalidade, tal como resulta dos autos e da lei.

9. Com efeito, o recurso do despacho do Mmo. Juiz de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 4), que indeferiu a constituição como assistente do ora reclamante, por entender que o mesmo não gozava de apoio judiciário e não haver pago a respetiva taxa de justiça, é o único meio impugnatório relevante no presente contexto.

10. Ora, ao invés do que afirma o ora reclamante, é manifesto que no requerimento de interposição do dito recurso, quer na respetiva motivação, quer nas conclusões XV e XIX, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade, concretamente, uma específica e motivada, ao menos liminarmente, relação de desconformidade ente as normas jurídicas constantes do “artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, “nomeadamente” os respetivos nºs 4, 5, e 7”, e certas regras ou princípios constitucionais (Constituição, art. 277.º, n.º 1).

11. Tudo o que ali vem alegado se reduz a uma questão de alegado erro de julgamento, por pretenso erro de interpretação das normas jurídicas contantes daqueles preceitos legais.

12. Jamais uma “questão de constitucionalidade”, nomeadamente no sentido próprio da expressão, sequer uma alusão a qualquer desvalor de inconstitucionalidade assoma no texto daquela peça processual. Melhor: se esquadrinharmos o texto, necessariamente constataremos que nele não consta, alguma vez, qualquer termo sintomático de uma questão de constitucionalidade, como “Constituição”, “constitucionalidade” ou “inconstitucionalidade”, somente se alude à “constituição como assistente” (fls. 3 a 11, passim).

Aliás, em conformidade, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de setembro de 2018, não invoca, aprecia ou resolve qualquer questão de constitucionalidade (fls. 19 a 27).

14. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto nos termos da alínea b) do artigo 70.º da LOFPTC (fls. 35).

Porém, como vimos, o ora reclamante não suscitou, no recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 4), que indeferiu a sua constituição como assistente, qualquer “questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Por conseguinte, há manifesta preterição de tal pressuposto processual, em termos tais, como bem se aduz no despacho de apreciação do recurso ora reclamado, que o recorrente e ora reclamante, notoriamente, não está investido de legitimidade ad causam para o presente recurso de inconstitucionalidade (LOFPTC, art. 72.º, n.º 2).

15. Pelo exposto, em virtude de no caso concorrer preterição do pressuposto da legitimidade para recorrer, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LOFPTC, é de indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar e manter na íntegra o douto despacho reclamado, de 2 de abril de 2019, que não recebeu o recurso em apreço, com tal fundamento».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

8. No âmbito dos presentes autos, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o mesmo por objeto formal, conforme indicado no requerimento de interposição, as decisões proferidas «pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça».

Por decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 20 de fevereiro de 2019 e notificada ao ora reclamante no dia 22 dos referidos mês e ano, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que, na qualidade de Tribunal que fizera aplicação das normas integradas no objeto do recurso, fosse pelo mesmo proferido o despacho previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

Por decisão datada de 20.03.2019, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Pese embora o recorrente não tenha denominado formalmente como reclamação o requerimento que ora se aprecia e a decisão sob censura não consubstancie, conforme ali se afirma, uma decisão sumária, certo é que, analisado o referido articulado e, em particular, o pedido nele formulado, não subsistem dúvidas de se pretendeu, através do mesmo, impugnar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 29.03.2019 e apenas este. Contrariamente ao que sustenta o Ministério Público no respetivo Parecer, a presente reclamação não abrange a decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de fevereiro de 2019, na parte em que implicitamente declinou o poder de apreciação da admissibilidade, em qualquer um dos seus segmentos, do requerimento de interposição do recurso.

Do requerimento em apreciação extrai-se com clareza que o recorrente apenas reclamou do despacho que expressamente não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e esse despacho foi proferido tão-somente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por referência ¾como não poderia deixar de ser ¾ ao acórdão aí prolatado.

É inegável que, conforme indicado no respetivo requerimento de interposição, o recurso de constitucionalidade incidia também sobre a decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de janeiro de 2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora reclamante, mantendo o despacho de não admissão do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para aquele Supremo Tribunal.

Simplesmente, por força do despacho ali subsequentemente proferido, acabou este Tribunal por restringir o objeto formal do recurso de constitucionalidade à primeira decisão recorrida — acórdão do Tribunal da Relação —, solução esta que, por não ter sido objeto de qualquer reclamação depois de notificada, transitou em julgado, não podendo, desde logo por essa razão, ser sindicada por este Tribunal.

9. O objeto da presente reclamação encontra-se, assim, circunscrito ao despacho que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 25 de setembro de 2018, através do qual foi negado provimento ao recurso então interposto pelo ora reclamante e confirmada, assim, a decisão proferida pela primeira instância, que indeferiu a sua constituição como assistente nos autos.

O recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante funda-se, conforme referido já, na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual são recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, vide Acórdão n.º 130/2014).

Pois bem.

Sendo a decisão recorrida o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 25 de setembro de 2018, qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas aplicáveis no âmbito de tal decisão apenas se poderia considerar oportunamente suscitada nos autos se o tivesse sido no momento em que foi interposto o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância.

Sucede que, conforme se concluiu na decisão ora reclamada, o reclamante não suscitou, em tal peça processual, qualquer questão de constitucionalidade reportada à norma que integra o objeto do recurso, designadamente ao artigo 18.º Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Na reclamação dirigida a este Tribunal, o reclamante centra toda a sua argumentação na tentativa de demonstrar que suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo — mais propriamente no corpo da alegação e conclusões XV e XIX que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa — e, bem assim, que o facto de o mesmo Tribunal não ter procedido à sua análise constitui uma omissão de pronúncia sobre a matéria alegada no recurso.

Simplesmente, analisado o teor da alegação e das conclusões indicadas pelo reclamante, sem dificuldade se verifica que nenhuma questão de constitucionalidade ali foi suscitada.

É essa, de resto, a razão pela qual o despacho reclamado, quando afirma que «o acórdão proferido nesta instância em momento algum analisa ou aprecia qualquer questão de constitucionalidade», tem como pressuposto óbvio que, caso tivesse sido efetivamente suscitada, tal questão teria sido conhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de que se recorre. É esse, de resto, o sentido que, na economia do referido despacho, assume a precedente referência ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, e à densificação de que o mesmo vem sendo objeto na jurisprudência deste Tribunal.

Ora, não tendo o ora reclamante suscitado previamente nos autos qualquer questão de constitucionalidade suscetível de vir a integrar o objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 10 de julho de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers