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470/2019 AI generated

470/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 470/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e reclamadas A., Lda. e B., Lda., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 05 de fevereiro de 2019, que ordenou o desentranhamento e devolução ao apresentante do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão aí proferido em 26 de setembro de 2017, ainda que limitado ao segmento relativo às custas processuais.

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artigo 527.º do CPC, artigo 144º do Código de Processo Civil, art.º 144º do CPC, artigo 144.º do CPC, artigo 2.º da Constituição, artigos 189.º do CPTA; 470/2019 · Tribunal Constitucional: «À tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade é aplicável o CPC, em particular o regime da apelação (art.º 69° da LOTC). Assim o recurso deve ser interposto por requerimento, contendo as indicações especificadas no art.º 75°-A da LOTC, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (art.º 637° do CPC), a quem compete, em primeira mão, apreciar da sua admissibilidade (art.º 76° da LOTC).

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time-bar of revision request revocation of patent appealability of remand decision challenge of cancellation withdrawal of legal petition intellectual property institute

Cited Legislation

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artigo 527.º do CPC artigo 144º do Código de Processo Civil art.º 144º do CPC artigo 144.º do CPC artigo 2.º da Constituição artigos 189.º do CPTA artigo 628.º do Código de Processo Civil art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 428/2019

Processo n.º 470/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e reclamadas A., Lda. e B., Lda., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 05 de fevereiro de 2019, que ordenou o desentranhamento e devolução ao apresentante do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão aí proferido em 26 de setembro de 2017, ainda que limitado ao segmento relativo às custas processuais.

2. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de setembro de 2017, decidiu julgar improcedente o recurso interposto da decisão de primeira instância, que recusara o registo da marca “….” e, em substituição, concedera o registo da aludida marca nacional n.º …., destinada a assinalar «SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO, BARES E CATERING», condenando o ora reclamante nas custas processuais devidas em ambas as instâncias.

3. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de revista e pediu a reforma da decisão quanto a custas, pretensão esta indeferida por acórdão de 20 de março de 2018.

4. Por decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revista não foi admitido, tendo o recorrente (ora reclamante) reclamado para a conferência, que, por acórdão de 8 de novembro de 2018, indeferiu a reclamação.

5. Nessa sequência, através requerimento apresentado em suporte de papel, enviado por correio registado em 06 de dezembro de 2018, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 26 de setembro de 2017, «por não se conformar com o mesmo na parte relativa às custas».

6. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, I.P. (doravante, "INPI"), pessoa coletiva n.º 600017583, com sede no Campo das Cebolas, 1149-035 Lisboa, Recorrente do Acórdão proferido nestes autos em 26 de setembro de 2017, por não se conformar com o mesmo na parte relativa às custas, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.ºs 1 e 2, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, e 78.º, n.º 3, todos da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, "LTC"), dele interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

com efeito devolutivo e subida nos próprios autos, o que faz nos seguintes termos:

§ 1.

DA TEMPESTIVIDADE

1. Por Acórdão proferido nestes autos em 26 de setembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa condenou o INPI em custas, em processo em que este não foi parte.

2. O INPI só teve conhecimento da aludida condenação quando foi interpelado pela parte vencedora para pagar custas de parte, após o que foi notificado, a seu pedido-, do referido Acórdão.

3. Do mesmo, o INPI interpôs recurso de revista, que incluía um pedido de reforma da decisão quanto a custas, no dia 6 de dezembro de 2017.

4. Nessa peça processual, o INPI suscitou a questão de inconstitucionalidade que motiva o presente recurso.

5. Mediante Acórdão de 20 de março de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o pedido de reforma quanto a custas e admitiu o recurso, ordenando a respetiva subida, nos próprios autos, com efeito devolutivo.

6. Por Decisão Singular de 20 de junho de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelo INPI, com fundamento em irrecorribilidade.

7. No dia 5 de julho de 2018, o INPI reclamou dessa decisão para a conferência do STJ.

8. Em Acórdão proferido no dia 8 de novembro de 2018, o STJ indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada.

9. O INPI foi notificado deste último Acórdão no dia 15 de novembro de 2018, que corresponde ao terceiro dia posterior ao do registo do respetivo envio, ocorrido a 12 do mesmo mês.

10. Considerando que o mencionado Acórdão do STJ não era suscetível de recurso ordinário, nem de reclamação, o mesmo transitou em julgado no prazo geral de 10 dias, que findou no dia 26 de novembro de 2018.

11. Estabelece o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, «interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso».

12. Assim, sendo de 10 dias, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o mesmo deve contar-se a partir de 26 de novembro de 2018, terminando, por conseguinte, no dia 6 de dezembro de 2018,

13. Motivo pelo qual o presente recurso deve ter-se por tempestivo.

§ 2.

DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO

14. Em virtude do recurso de revista interposto pelo INPI e da reclamação para a conferência que se lhe seguiu, os autos encontram-se na 7.ª Secção do STJ.

15. Mas uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete «ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida» apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, é o Tribunal da Relação de Lisboa que deverá pronunciar-se sobre essa admissibilidade.

16. Deste modo, requer-se, muito respeitosamente, a V. Ex.as se dignem solicitar ao STJ a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que nesta sede seja proferido despacho sobre a admissibilidade do presente recurso.

§3.

Do REQUERIMENTO

17. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

18. Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 527.º, n.º 1 (complementada pelo n.º 2), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que pode ser condenado em custas quem não foi parte no processo.

19. Com efeito, ao condenar o INPI em custas nos termos em que o fez, o Tribunal a quo aplicou o artigo 527.º do CPC (expressamente mencionado na decisão recorrida) como se este preceito legal admitisse que a responsabilidade pelo pagamento das custas pudesse ser imputada a quem não foi parte no processo que as originou.

20. A mencionada norma, quando interpretada naquele sentido, é inconstitucional por violação do princípio do contraditório e do princípio da proibição da indefesa.

21. Tais princípios, corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.0, n.ºs 1, da Constituição da República Portuguesa, postulam o direito de defesa processual, o direito que todas as pessoas têm de alegar as suas razões de facto e de direito perante o tribunal que vai decidir questões que lhes digam respeito ou que possam afetar a sua esfera jurídica.

22. Esta questão de inconstitucionalidade foi, como se referiu, suscitada no recurso de revista interposto pelo INPI, no dia 6 de dezembro de 2017, do Acórdão proferido nestes autos em 26 de setembro de 2017.

23. Satisfazem-se, assim, os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.0-A da LTC.

24. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, importa que a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»,

25. Ou seja, «em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal na quo" conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta».

26. A este propósito, cumpre referir que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal a quo, no primeiro momento em que a mesma poderia colocar-se, isto é, no âmbito do pedido de reforma quanto a custas feito nas alegações do recurso de revista - pedido que o Tribunal apreciou, indeferindo-o.

27. Importa, em todo o caso, esclarecer que a questão não foi antes colocada devido ao incontornável facto de o INPI não ser parte no processo e, por isso, não ter tido oportunidade processual de invocar previamente fosse o que fosse (recorde-se que o INPI só foi notificado da decisão recorrida a seu pedido, na sequência de ter sido interpelado para pagar custas de parte).

28. De igual modo, o facto de o INPI não ser parte também o impedia de antecipar uma decisão que, nesse processo, o condenasse em custas e, por conseguinte, de invocar, em momento anterior à decisão recorrida, a inconstitucionalidade da interpretação aí feita pelo Tribunal a quo.

29. Esta não pode deixar de ser uma das situações - que a jurisprudência do Tribunal Constitucional e a doutrina acolhem - em que o recorrente está dispensado antecipadamente, de a questão suscitar, inconstitucionalidade.

30. Com efeito, uma dessas situações ocorre quando «o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada, feita pela decisão. Aqui o interessado não dispõe de "oportunidade processual" para suscitar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, por não poder antever a possibilidade dessa aplicação".

31. Por outras palavras, trata-se daqueles casos «em que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, de modo a impor-lhe o ónus de suscitar a questão da respetiva inconstitucionalidade antes de conhecido o teor da "decisão surpresa" que a convoca e aplica”.

32. Deve, pois, concluir-se que o INPI suscitou a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado e no momento próprio, que, no caso, foi a sua primeira oportunidade de intervir nos autos.

33. Estando, nos termos expostos, reunidas todas as condições legais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, deverá o presente recurso ser admitido, ordenando-se a respetiva subida, nos próprios autos, ao Tribunal Constitucional.

Termos em que requer a V. Ex.as se dignem:

i. Solicitar ao STJ a devolução dos autos; e

ii. Admitir o presente recurso de constitucionalidade, ordenando a respetiva subida, nos próprios autos, ao Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais».

7. Por despacho proferido em 10 de janeiro de 2019, o Juiz Desembargador Relator convidou os intervenientes, em particular o recorrente, a pronunciarem-se sobre a seguinte questão:

«À tramitação dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade é aplicável o CPC, em particular o regime da apelação (art.º 69° da LOTC). Assim o recurso deve ser interposto por requerimento, contendo as indicações especificadas no art.º 75°-A da LOTC, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (art.º 637° do CPC), a quem compete, em primeira mão, apreciar da sua admissibilidade (art.º 76° da LOTC).

O ato de apresentação do requerimento de interposição do recurso no tribunal que proferiu a decisão recorrida haverá de ser realizado pelo modo e forma prescrita para a prática desses atos no tribunal onde se apresenta tal requerimento.

De acordo com o disposto nos artigos 132° e 144° do CPC, 3° e 5°, nº 1, da Portaria 280/2013, os atos processuais praticados por mandatários judiciais devem ser praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS); sendo que essas disposições, por força do disposto no art.º 18°, nº 2, da Portaria 267/2018, 20SET, vigoram para os processos nos tribunais da relação a partir de 90UT2018.

O requerimento de interposição do recurso nestes autos foi apresentado pelos mandatários judiciais do Recorrente em suporte de papel através de correio registado em 2018-12-0617:51:57, com registo de entrada neste tribunal em 07DEZ2018.

Afigura-me, em face das disposições legais acima enunciadas, que tal requerimento não foi apresentado na forma devida, pelo que não pode ser considerado».

8. Notificado deste despacho, o recorrente não se pronunciou, na sequência do que foi proferida decisão, datada de 05 de fevereiro de 2019, pelo Juiz Desembargador Relator, com o seguinte teor:

«Não tendo o requerimento de fls. 291 sido apresentado na forma devida, conforme já explanado no despacho anterior, não pode o mesmo ser considerado, devendo ser desentranhado e devolvido ao apresentante».

9. Na reclamação do aludido despacho, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a 21 de fevereiro de 2019, foram invocados os seguintes fundamentos:

«I. DO DESPACHO RECLAMADO

1. O ora Reclamante interpôs, no Tribunal da Relação de Lisboa, recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento em suporte de papel, enviado por correio registado de 6 de dezembro de 2018.

2. Esse requerimento foi devidamente recebido, conforme atesta, em particular, o carimbo da secretaria judicial aposto na cópia devolvida ao Reclamante, com data de 7 de dezembro de 2018.

3. Por despacho de 10 de janeiro de 2019, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator declarou que se lhe afigurava que o requerimento do ora Reclamante, por ter sido apresentado em suporte de papel («com registo de entrada neste tribunal em 07DEZ2018»), não podia ser considerado,

4. Uma vez que (i) o ato de apresentação do requerimento de interposição do recurso deve ser realizado pelo modo e forma prescrita para a prática desses atos no tribunal onde se apresenta tal requerimento e (ii) os atos processuais devem ser praticados pelos mandatários judiciais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius), o qual foi alargado, por força da Portaria n.º 268/2018, de 20 de setembro, aos processos nos tribunais da Relação.

5. No despacho subsequente, de que se reclama, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator decidiu que, não tendo aquele requerimento «sido apresentado na forma devida, conforme já explanado no despacho anterior, não pode o mesmo ser considerado, devendo ser desentranhado e devolvido ao apresentante».

6. Não pode o Reclamante conformar-se com tal despacho, pelas razões que, seguidamente, se expõem.

II. DA INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N.O 280/2013, DE 26 DE AGOSTO, AOS RECURSOS DE CONSTITUCIONALIDADE

7. Não se discute que, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, o regime de tramitação eletrónica previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (doravante, "Portaria n.º 280/2013"), passou a aplicar-se, a partir de 9 de outubro de 2018, aos processos nos tribunais da Relação.

8. Porém, tal circunstância não releva para a apreciação do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante, porque a Portaria n.º 280/2013 não se aplica aos processos que correm termos no Tribunal Constitucional, incluindo aos recursos de constitucionalidade. Vejamos,

9. A Portaria n.º 280/2013 esclarece, logo no n.º 1 do seu artigo 1.º, que «regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais».

10. É consabido que o Tribunal Constitucional não é um tribunal judicial.

11. O Tribunal Constitucional é um tribunal com competências próprias e únicas em matérias de natureza jurídico-constitucional, situando-se fora das hierarquias dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, conforme resulta, desde logo, do artigo 209.º, n.º 1, da Constituição.

12. Assim, é inequívoco que os processos tramitados no Tribunal Constitucional não estão sujeitos às normas da Portaria n.º 280/2013.

13. No que respeita, em concreto, ao recurso de constitucionalidade, poder-se-ia à partida argumentar que, quando o mesmo deva ser interposto no tribunal judicial (por ter sido este que proferiu a decisão recorrida). o recurso deveria, então, cumprir as regras previstas na referida portaria.

14. Contudo, tal argumento não procede, essencialmente por dois motivos:

15. Primeiro, a Portaria n.º 280/2013 indica especificamente os recursos que regulamenta - «Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.º 1 a 3 do artigo 144º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643º, 644º, 646º, 671º, 688º e 696º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405º, 411º e 413º do Código de Processo Penal» (cfr. alínea b) do n.º 6 do artigo 1.º) - e nenhum deles é o recurso de constitucionalidade.

16. De facto, o legislador fez questão de discriminar os recursos sujeitos à regulamentação da Portaria n.º 280/2013 - os previstos no Código de Processo Civil (incluindo os extraordinários) e no Código de Processo Penal -, sem incluir nesse elenco o recurso para o Tribunal Constitucional.

17. Segundo, o artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, que determina que «em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior», não tem como ser aplicado ao recurso de constitucionalidade,

18. Porquanto é impossível remeter o processo por essa via ao Tribunal Constitucional, dado que este não está integrado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nem ao mesmo tem acesso.

19. Com efeito, o Tribunal Constitucional só recebe recursos em suporte físico.

20. Ora, não se concebe a aplicação ao recurso de constitucionalidade de uma portaria cujo primeiríssimo comando em matéria de recursos (note-se que o aludido artigo 15.º contém, como decorre da sua epígrafe, as regras relativas à tramitação dos recursos) não é passível de lhe ser aplicado.

21. A Portaria n.º 280/2013 foi claramente pensada e desenhada para a tramitação de processos através do mesmo sistema informático, utilizado pelos tribunais judiciais, pelos mandatários e demais profissionais forenses.

22. O Tribunal Constitucional encontra-se fora do perímetro desse sistema.

23. Em face do exposto, necessariamente se conclui que a Portaria n.º 280/2013 não se aplica ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante, pelo que o respetivo requerimento não tinha de ser apresentado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (Citius),

24. Sendo admissível a sua apresentação por correio registado, por aplicação analógica do artigo 144.º, n.º 7, alínea b), do CPC, ditada pela omissão de regulação específica da forma de apresentação de recursos de constitucionalidade e pela similitude com os casos (que aquela norma salvaguarda) em que a parte não tem acesso ao dito sistema informático.

III. DA INADMISSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO E DO DESENTRANHAMENTO

25. Em qualquer caso, mesmo que se entendesse que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade deveria ter sido apresentado através do Citius - o que só se admite por dever de patrocínio, sem conceder-,

26. A consequência da respetiva apresentação por correio registado jamais seria a desconsideração e o desentranhamento do requerimento, determinados no despacho reclamado.

27. Neste sentido já decidiu, doutamente, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 26 de setembro de 2017, proferido no processo n.º 6886/13.1TBALM.L1-F, que se seguirá de perto,

28. Aresto esse relatado, aliás, pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator que proferiu o despacho de que se reclama.

29. Perante um recurso que havia sido interposto através de correio eletrónico, O Tribunal considerou que, pese embora o correio eletrónico não fosse «o meio idóneo de envio de peças processuais escritas», «daí não se pode retirar, como pretende o Apelante, que a consequência do envio de uma peça processual escrita por correio eletrónico seja a imediata e total desconsideração dessa peça» (realce nosso).

30. E explicou o seguinte:

«O desiderato fundamental do art:" 144º do CPC não é tanto regular o meio de apresentação de peças processuais em si mas, fundamentalmente, relacionar o modo de entrega do requerimento com a fixação do momento da entrega, de forma a criar certeza jurídica no cômputo dos prazos e seus efeitos preclusivos.

Na essência das coisas o que aí se estabelece é que se a peça processual for remetida por meios eletrónico o ata se considera praticado na data da expedição, se for entregue em mão o ato se considera efetuado na data da entrega, se for remetida por correio registado o ata se considera efetuado na data do registo postal e se for remetida por telecópia o ato se considera praticado na data da expedição» (realce nosso).

31. Assim sendo:

«For exclusão de partes, se o ato for praticado de outra forma, ele apenas vale se e quando for notado pelo tribunal. O envio por outro modo que não o previsto no art.º 144º do CPC não é causa de inadmissibilidade, mas importa uma total assunção do risco da chegada do ato ao tribunal» (realce nosso).

32. Com efeito:

«uma vez registada a entrada do ato no tribunal (embora por outra via que não a prevista) esse facto não pode deixar de ser tido em consideração, por imposição dos princípios constitucionais da proteção da confiança, da proporcionalidade e da proibição do excesso e dos princípios processuais da cooperação e da boa-fé processual» (realce nosso).

33. Recorde-se que, conforme se menciona no despacho de 10 de janeiro de 2019, o requerimento apresentado pelo ora Reclamante tem «registo de entrada neste tribunal em 07DEZ2018».

34. Por conseguinte, o requerimento não podia ter deixado de ser considerado, sob pena de violação dos princípios constitucionais e processuais acima citados.

35. Aliás - continua o mesmo Acórdão -,

«a omissão de uma formalidade que a lei prescreva - no caso o envio da peça processual mediante determinado meio -, segundo os ditames do art. º195º do CPC, só acarreta nulidade se a lei assim o declarar - não havendo na lei tal declaração, designadamente indicando como causa de recusa de petição inicial não apresentada segundo os meios previstos no art:" 144º CPC - ou quando tal possa influir no exame ou decisão da causa - o que manifestamente não ocorre com a simples apresentação de uma peça processual» (realce nosso).

36. Efetivamente, a apresentação de requerimento por meio diverso do previsto não tem como cominação a nulidade, quer porque a lei não a declara, quer porque tal circunstância não influi, evidentemente, no exame ou na decisão da causa.

37. Não há, pois, fundamento para o respetivo desentranhamento dos autos.

38. Concluindo:

«uma vez registada no tribunal a peça processual é da ~Natureza das Coisas que essa peça processual entrou no tribunal na data daquele registo e, nessa conformidade, tem de ser considerada.

Ou seja, e em conclusão, a consequência da não utilização do meio legalmente estabelecido de apresentação em juízo de atos processuais é tão somente a de o apresentante ficar desprovido de qualquer garantia, assumindo por inteiro os inerentes riscos, quanto à efetiva chegada e à fixação do momento da chegada desse ato ao tribunal. Mas uma vez chegado o ato ao tribunal (o que ocorre com o seu diligente registo nos livros/sistema do tribunal) a existência e relevância desse ato é inelutável.» (realce nosso).

39. Inelutável é, portanto, a existência e a relevância do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Reclamante, por correio registado de 6 de dezembro de 2018, cuja entrada no Tribunal da Relação de Lisboa foi devidamente registada no dia seguinte.

40. Deste modo, o despacho reclamado, ao desconsiderar o requerimento em questão por não ter sido apresentado «na forma devida», ordenando o respetivo desentranhamento e devolução ao INPI, é ilegal e violador dos princípios processuais da cooperação e da boa-fé processual, bem como dos princípios constitucionais da proteção da confiança e da proporcionalidade,

41. Motivos pelos quais deverá ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto pelo Reclamante, o que desde já se requer.

IV. DA INCONSTITUCIONALIDADE

42. A interpretação do artigo 144.º do CPC no sentido de que deve ser desentranhado o requerimento apresentado por forma diferente da prevista é inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição, e do princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso, extraído do mesmo preceito e aflorado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

43. Nestes termos, argui-se expressamente e para todos os efeitos legais essa inconstitucionalidade, refletida no despacho reclamado.

Termos em que requer a V. Ex.as se dignem julgar a presente reclamação procedente e, por conseguinte,

i. revogar o despacho reclamado;

ii. admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo INPI, ora Reclamante;

tudo com todas as consequências legais».

10. No despacho que ordenou a remessa da presente reclamação a este Tribunal, datado de 15 de março de 2019, no Juiz Desembargador Relator, fez constar, ainda, o seguinte:

«No decêndio posterior a ter sido notificado do despacho que ordenou a desconsideração do requerimento, formulado em papel, de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional veio o INPI, em requerimento formulado em papel e também submetido por transmissão eletrónica de dados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho "que não admitiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade".

Segundo o art.º 76º, nº 4, da L TC cabe reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida. Ora o despacho de que se reclama não se pronunciou sobre a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - indeferindo-o, retendo-o ou convidando ao seu aperfeiçoamento - tendo antes determinado a desconsideração da peça processual através da qual esse recurso foi interposto por impropriedade do meio utilizado para a sua apresentação em juízo. Pelo que se nos afigura que o meio de reação adequado a tal despacho seria antes o recurso de revista para o ST J.

Reconhece-se, no entanto, que a extensão aos Tribunais da Relação e ao ST J da obrigatoriedade da (quase) exclusiva tramitação eletrónica vai ter implicações na sua relação com a tramitação do recurso de constitucionalidade uma vez que no Tribunal Constitucional se continua a praticar a clássica tramitação em suporte de papel.

Assim, desde já se vislumbram múltiplas problemáticas a resolver: qual o regime aplicável para a apresentação no tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, se o deste - tramitação eletrónica - se o do Tribunal Constitucional - tramitação em papel; qual a consequência da não utilização do meio adequado para a apresentação do requerimento de interposição do recurso (sendo aqui de esclarecer que se nos afigura não ser invocável o invocado acórdão proferido em 26/9/2017 no processo 6886/13.1TBALM.L1-1 porque este não comtempla a questão na perspetiva da tramitação eletrónica, mas apenas na perspetiva da tramitação em papel); como se remete o processo eletrónico dos tribunais judiciais para o processo em papel do Tribunal Constitucional...

Problemáticas essas cujas resolução vai depender fundamentalmente do que vier a ser decidido pelo Tribunal Constitucional…

Dessa forma, entendemos não ser adequado estar desde já a inviabilizar liminarmente a reclamação, remetendo a tomada de posição quanto à sua admissibilidade para o próprio Tribunal Constitucional».

11. Foram solicitados elementos processuais ao Tribunal da Relação de Lisboa, cf. despacho de fls. 64 e promoção que o antecedeu, os quais foram juntos a fls. 67 e ss..

12. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. Apreciando no recurso interposto por A., Ld.ª e B., Ldª., da sentença que, em primeira instância, julgara improcedente o recurso interposto da decisão que recusara o registo da marca “….”, a Relação de Lisboa, por acórdão de 26 de setembro de 2017, decidiu:

“V – Decisão

Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se concede o registo da marca nacional n.º …., «….», destinada a assinalar «SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO, BARES E CATERING».

Custas, em ambas as instâncias, pelo INPI (uma vez que foi este que deu causa à ação, quer porque foi vencido ao ver revogado o seu ato administrativo quer porque foi esse ato administrativo que deu causa à ação e, por outro lado, porque se não encontra razão justificante para, em exceção ao princípio da igualdade, excecionar esse ente administrativo da sujeição geral do Estado ao pagamento de custas quando é demandado ou demanda em juízo – artigos 189.º do CPTA, 527.º do CPC e 2.º, 13.º, n.º e e 15.º do regulamento das Custas Processuais – sendo o respetivos valor processual, na ausência de contra-interessados, o estabelecido no art.º 12.º, n.º 1, al. d), do Regulamento das Custas Processuais – 2.000 €”

2. Notificado desse acórdão, o INPI interpôs recurso de revista e pediu a reforma da decisão quanto a custas.

3. O pedido de reforma quanto a custas foi indeferido, por acórdão de 20 de março de 2018.

4. Por decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça o recurso de revista não foi recebido e tendo o INPC reclamado para a conferência, esta, por acórdão de 8 de novembro de 2018, indeferiu-a.

5. Veio então o INPC interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2017, “por não se conformar com o mesmo na parte relativa às custas”

6. Na Relação de Lisboa foi, então, proferida a seguinte decisão:

“(…)

De acordo com o disposto nos artigos 132.º e 144.º do CPC, 3.º e 5.º, n.º 1, da Portaria 280/2013, os atos processuais praticados por mandatários judiciais devem ser praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS); sendo que essas disposições, por força do disposto no art.º 18.º, n.º 2, da Portaria 267/2018, 20SET, vigoram para os processos nos tribunais da relação a partir de 9OUT2018.

O requerimento de interposição do recurso nestes autos foi apresentado pelos mandatários judiciais do Recorrente em suporte de papel através de correio registado em 2018-12-06 17:51:57, com registo de entrada neste tribunal em 07DEZ2018.

Afigura-se, em face das disposições legais acima enunciadas, que tal requerimento não foi apresentado na forma devida, pelo que não pode ser considerado”.

7. O recorrente reclamou dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), reclamação que, pelas razões que constam do despacho de fls. 40, foi admitida.

8. Em primeiro lugar teremos de dizer que, antes de não ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional por o requerimento não ter sido apresentado de forma devida, o Exm.º Senhor Desembargador Relator, convidou os intervenientes “em particular o Recorrente a pronunciar-se especificamente sobre a apresentada questão”.

9. Ora, apesar deste convite, dos autos e do afirmado pelo recorrente não resulta que ele se tivesse pronunciado.

10. Note-se que essa teria até sido uma oportunidade privilegiada para levantar, perante o Senhor Desembargador Relator, algumas das questões, designadamente a de constitucionalidade, que agora suscita na reclamação.

11. De qualquer forma, mesmo que não se tivesse questionado a forma como o requerimento de interposição do recurso foi apresentado, sempre a reclamação seria de indeferir.

12. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto do acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de setembro de 2017, após ter sido proferido no Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de novembro de 2018, o acórdão que, confirmando anterior decisão singular, considerou ser a revista inadmissível.

13. Assim, sendo o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) e contando-se esse prazo da data em que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi notificado ao recorrente (artigo 75.º, nº 2, da LTC), constata-se que o recurso foi extemporaneamente interposto.

14. Efetivamente, como aquele acórdão foi notificado ao recorrente por carta enviada em 12 de novembro de 2018 (fls. 97), o prazo para interposição do recurso findava em 26 de novembro de 2018, porém, o recurso só foi apresentado em 6 de dezembro de 2018.

15. Na verdade, diferentemente do que afirma o recorrente, o prazo de dez dias para interpor o recurso não se conta a partir do trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

16. Não sendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça impugnável, para efeitos do disposto no artigo 75.º, nº 2, da LTC ele constitui a decisão definitiva quanto à recorribilidade (vd. vg. Acórdão n.º 104/2017 e 88/2018).

17. Porém, ainda que tivesse sido tempestivamente interposta, a reclamação continuaria a ser de indeferir porque a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, não foi aplicada como ratio decidendi.

18. Com o recurso interposto pretende o recorrente ver apreciada a seguinte questão de constitucionalidade:

“18. (…) a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 527.º, n.º 1 (complementada pelo n.º 2), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que pode ser condenado em custas quem não foi parte no processo”

19. Ora, a Relação de Lisboa, como melhor esclareceu no acórdão que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas, após análise do regime legal e dos argumentos invocados pelo recorrente, concluiu que o INPI era parte no processo, dizendo:

“Concluiu-se, assim, que o INPI é parte no processo, tendo ficado vencido porquanto a sua decisão foi revogada, tendo sido a sua conduta que deu causa à ação, pelo que se não encontra motivo para reformar a decisão que o condenou nas custas da mesma”.

20. Ora, não cabendo nas competências do Tribunal Constitucional sindicar a interpretação do direito ordinário e a conclusão a que chegou a Relação de Lisboa, parece-nos claro que a interpretação erigida como devendo constituir objeto do recurso, não foi a aplicada.

21. Assim, e tendo em atenção a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, este seria também um outro fundamento para indeferir a presente reclamação».

13. Notificado para se pronunciar, querendo, acerca do parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante fê-lo nos seguintes termos:

«INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, I.P. (“INPI”), Reclamante nos autos em epígrafe, tendo sido notificado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre o teor do parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, vem, respeitosamente, expor o seguinte:

1. Após salientar que o Reclamante não respondeu ao convite do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, no sentido de se pronunciar, antes do juízo decisório, sobre a apresentação do requerimento de interposição de recurso em suporte de papel – facto de que não resulta qualquer consequência processual ou substantiva e que, salvo melhor entendimento, não tem qualquer relevância para a apreciação da presente reclamação –,

2. O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou dois fundamentos para sustentar que a reclamação do INPI deve ser indeferida: (i) a intempestividade do recurso de constitucionalidade e (ii) a não aplicação, como ratio decidendi, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscitou.

3. Nenhum desses fundamentos merece, contudo, provimento.

(i) Da tempestividade do recurso de constitucionalidade interposto pelo INPI

4. O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2017, que condenou o INPI em custas, em processo em que este não foi parte.

5. Esse recurso só deu entrada depois de o Reclamante ter, primeiro, recorrido do aludido Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (que, por Decisão Singular de 20 de junho de 2018, decidiu no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto, com fundamento em irrecorribilidade)

6. E de, segundo, ter reclamado dessa decisão do Supremo Tribunal de Justiça para a respetiva conferência (que, por Acórdão de 8 de novembro de 2018, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada).

7. Deste modo, é manifesto que, em matéria de prazo de interposição de recurso de constitucionalidade, o caso sub judice cai na previsão do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), nos termos do qual:

«Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».

8. Tendo o INPI interposto recurso ordinário (no caso, de revista) que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional – de 10 dias, cfr. artigo 75.º, n.º 1, da LTC – deve contar-se do momento em que se tornou definitiva a decisão (no caso, do Supremo Tribunal de Justiça) que não admitiu aquele recurso.

9. Entende o Digno Magistrado do Ministério Público que o referido prazo se conta «da data em que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi notificado ao recorrente» e «não se conta a partir do trânsito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça», uma vez que, não sendo o mesmo «impugnável, para efeitos do disposto no artigo 75.º, nº 2, da LTC ele constitui a decisão definitiva quanto à recorribilidade» (cfr. artigos 13.º, 15.º e 16.º do parecer).

10. Não pode o Reclamante concordar com este entendimento.

11. Antes de mais, uma decisão de um tribunal só se torna definitiva quando transita em julgado.

12. Assim, quando o legislador determinou que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta «do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso», pretendia, inequivocamente, referir-se ao momento em que a decisão que não admitiu o recurso transita em julgado.

13. Segundo o artigo 628.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação».

14. Neste âmbito, ensina o Supremo Tribunal de Justiça que:

«O trânsito da sentença só ocorre depois de esgotados todos os meios de reação legalmente previstos ou o decurso do respetivo prazo, designadamente, a interposição de recurso nos termos gerais ou excecionais, mesmo que não admissível, a reclamação do despacho de não admissão do recurso, o pedido de reforma ou a arguição de nulidades» (realce nosso).

15. Ou seja, enquanto uma decisão for suscetível de ser impugnada através de qualquer dos referidos meios legalmente previstos, essa decisão não transita em julgado, não se tornando, por conseguinte, definitiva.

16. Conforme esclarece ABRANTES GERALDES

«independentemente dos motivos, valores de segurança jurídica implicam que só possa considerar-se transitada em julgado a decisão depois de decorrido o prazo legalmente previsto para a interposição de recurso ou, não sendo este admissível, para a arguição de nulidades ou dedução de incidente de reforma» (realce nosso).

17. Refere ainda este Autor que:

«quando a decisão é suscetível de recurso ordinário o trânsito em julgado depende, em primeiro lugar, do facto de se encontrarem esgotadas as possibilidades de interposição desse recurso em cujas alegações deve ser integrada a arguição de nulidades da sentença ou a reforma quanto a custas e multa (arts. 615º, nº 4, e 616º, nº 3).

Quando seja insuscetível de recurso ordinário, o trânsito em julgado ocorre com o esgotamento do prazo para a arguição de nulidades da sentença ou dedução do incidente de reforma, nos termos dos arts. 615º, nº 4, e 616 (e dos arts. 666º e 685º quando estejam em causa acórdãos da Relação ou do Supremo, respetivamente).» (realce nosso).

18. No mesmo sentido, veja-se outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

«As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correção) ou de aclaração – é o que estabelece o art. 677.º [atual artigo 628.º] do CPC […]» (realce nosso).

19. Em face do exposto, sendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uma decisão insuscetível de recurso ordinário, o respetivo trânsito em julgado só se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedidos de reforma, nos termos do disposto nos artigos 615.º e 616.º do CPC, aplicáveis por via do artigo 685.º do mesmo Código.

20. Logo, ao contrário do defendido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2018 não se tornou definitivo aquando da sua notificação ao Reclamante.

21. Após a notificação do Acórdão ao INPI, no dia 15 de novembro de 2018, este ainda podia ter arguido nulidades e/ou requerido a respetiva reforma, no prazo geral de 10 dias (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC).

22. Pelo que só decorrido esse prazo de 10 dias – em 26 de novembro de 2018 –, sem reação por parte do Reclamante, transitou aquele Acórdão em julgado.

23. Contando-se, como se deve, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional a partir do momento em que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão de não admitir o recurso do INPI, se tornou definitivo (i.e., transitou em julgado), aquele prazo só terminou no dia 6 de dezembro de 2018, data em que o recurso de constitucionalidade foi interposto pelo Reclamante.

24. O que se deixou exposto é corroborado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/90 (Conselheiro Relator: RIBEIRO MENDES):

«Por acórdão de fls. 945 a 947, proferido em 20 de dezembro de 1989, esse Supremo absteve-se de conhecer do recurso principal, por considerar o mesmo inadmissível por razões respeitantes à alçada do Tribunal, dado o reduzido montante fixado à indemnização e atento o disposto no art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal de 1929. Por tal motivo, não conheceu do recurso subordinado (art. 682.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

10. Este acórdão foi notificado às partes por carta registada expedida em 22 de dezembro de 1989 (cfr. duplicados do registo colados a fls. 950 v.º).

Em 19 de Janeiro de 1990, deu entrada no S.T.J. um requerimento do ora reclamante a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, alínea a) e 75.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82.

[…]

11. Pelos elementos acabados de referir, entende-se que carece de razão o reclamante, não podendo ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional. A razão deste juízo não reside, porém, na invocada extemporaneidade do recurso, como, aliás, se acabou por sustentar no acórdão de fls. 5 e 6 dos autos de reclamação.

Com efeito, o acórdão do S.T.J. de fls. 945-947 dos autos principais absteve-se de conhecer dos recursos para ele interpostos porque o recurso interposto a título principal o fora de decisão irrecorrível por motivo de valor, atento o montante da condenação e o disposto no art. 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal de 1929.

Ora, o artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, dispõe em matéria de prazos para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:

"1. - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2. - Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita recurso."

É manifesto que, no caso sub judicio, a situação ocorrida cai na previsão do n.º 2, deste artigo, uma vez que o Supremo se limitou a não conhecer do recurso a título principal por irrecorribilidade da decisão impugnada, sem aplicar ou se recusar a aplicar norma tida por inconstitucional.

Assim sendo, tendo a notificação postal sido feita durante as férias de Natal, o início do prazo para o trânsito em julgado do acórdão do S.T.J só se verifica após o decurso daquelas férias. Sendo assim e tendo em atenção o disposto nos arts. 1.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de fevereiro, 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, 143.º e 144.º do Código de Processo Civil, é manifesto que o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto em 19 de janeiro de 1990.» (realce e sublinhado nossos).

25. Neste aresto, o Tribunal Constitucional não teve dúvidas em contar, para os efeitos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o prazo para o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo e, a partir daí, o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade (que, à data, ainda era de oito dias).

26. Em consequência, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante deve considerar-se tempestivo.

(ii) Da aplicação, na decisão recorrida, da interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscitou

27. Acrescenta o Digno Magistrado do Ministério Público que, «ainda que tivesse sido tempestivamente interposta, a reclamação continuaria a ser de indeferir porque a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, não foi aplicada como ratio decidendi» (cfr. artigo 17.º do parecer).

28. Recorde-se que, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o INPI pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 527.º, n.º 1 (complementada pelo n.º 2), do CPC, quando interpretada no sentido de que pode ser condenado em custas quem não foi parte no processo.

29. Esta interpretação decorre claramente da decisão recorrida (leia-se, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2017), na medida em que, ao condenar o INPI em custas nos termos em que o fez, o Tribunal da Relação aplicou o artigo 527.º do CPC, expressamente mencionado na decisão recorrida, como se este preceito legal admitisse que a responsabilidade pelo pagamento das custas pudesse ser imputada a quem não foi parte no processo que as originou.

30. Para justificar a sua afirmação de que a aludida interpretação não foi a aplicada, o Digno Magistrado do Ministério Público transcreve um excerto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de março de 2018 (cfr. artigo 19.º do parecer), que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas feito pelo INPI no seu recurso, concluindo, ineditamente, que este era parte no processo.

31. Sucede que a decisão que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade não é essa, mas sim, como mencionado supra, a decisão contida no Acórdão de 26 de setembro de 2017.

32. Por esse motivo, não podem legitimamente invocar-se os argumentos expendidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 20 de março de 2018 – em que tenta defender a sua anterior decisão, aduzindo novos fundamentos – para daí extrair a conclusão de que a interpretação posta em causa pelo Reclamante não foi aplicada.

33. Este segundo Acórdão (de 20 de março de 2018), ao indeferir o pedido de reforma do primeiro (de 26 de setembro de 2017), não o integra – cfr. artigo 617.º, n.º 2, do CPC, a contrario sensu –, nem com ele se confunde.

34. A interpretação do artigo 527.º do CPC cuja inconstitucionalidade se suscita resulta, efetivamente, da decisão recorrida, razão pela qual tão-pouco procede, nesta parte, o parecer a que se responde.

Termos em que requer a V. Ex.ª se digne julgar a reclamação do INPI procedente, revogando o despacho reclamado, e, por conseguinte, admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, tudo com todas as consequências legais».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

14. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

15. Como resulta do relatado supra, o Juiz a quo, ora reclamado, decidiu que o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não poderia «ser considerado, devendo ser desentranhado e devolvido ao apresentante», ora reclamante, por não ter «sido apresentado na forma devida».

Apesar de não ter expressamente concluído pela inadmissibilidade de tal recurso, o despacho proferido em 05 de fevereiro de 2019 é reclamável para este Tribunal.

Com efeito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência constitucional (cf. Acórdãos n.ºs 748/98, 505/05 e 568/05), a reclamação é o meio processual adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões dos outros tribunais que sejam suscetíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso de constitucionalidade interposto no âmbito do processo-base, mesmo que tal obstáculo possa decorrer, não da prolação de um despacho de expressa rejeição ou retenção do recurso — como nos casos em que a decisão reclamada se limita a desconsiderar e ordenar o desentranhamento do recurso interposto dos autos —, mas de qualquer tramitação, ainda que atípica ou anómala, que obste, como seu efeito adequado, à imediata remessa do recurso ao Tribunal Constitucional (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).

Como igualmente se extrai do despacho reclamado, o motivo da desconsideração do recurso interposto pelo ora reclamante tem natureza transversal e genérica, no sentido em que se prende com a inobservância de um pressuposto comum a todos os atos a praticar pelas partes — no caso, a interposição de um recurso de constitucionalidade —, respeitante ao meio ou via utilizados para esse efeito no processo.

Entendeu o Tribunal reclamado que a apresentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida deveria ter sido realizada pelo modo a que se encontram sujeitos todos os demais atos a praticar pelas partes no processo — isto é, por força do disposto nos artigos 132.º e 144.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), 3.º, 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, e 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 267/2018, ­de 20 de setembro, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais —, e não em suporte de papel, através de correio registado, conforme efetivamente sucedeu no caso sub judice.

Já o reclamante considera que a Portaria n.º 280/2013 é inaplicável aos atos de interposição de recursos de constitucionalidade, invocando, para o efeito, duas razões fundamentais: a primeira respeita à alegada circunstância de o regime constante da referida Portaria ter apenas por objeto a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e, no âmbito destes, somente os recursos que expressamente contempla, neles se não incluindo os recursos de constitucionalidade; a segunda prende-se com o facto de o Tribunal Constitucional não se encontrar integrado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nem ao mesmo ter acesso, o que implicará que o regime previsto na aludida Portaria não possa ser aplicado aos atos de interposição do recurso de constitucionalidade, apesar de praticados junto do tribunal que profere a decisão de que se recorre.

Vejamos, então, se, na ausência de um qualquer justo impedimento — que não foi alegado no caso —, o requerimento de interposição do recurso poderia ter sido, como foi, apresentado em suporte físico, via correio registado, ou, pelo contrário, era obrigatória a sua apresentação através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

16. Do regime estabelecido nos artigos 75º-A e 76.º da LTC decorre que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é sempre dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, ao qual compete pronunciar-se sobre a admissibilidade de tal recurso, ainda que a decisão que o admita não vincule o Tribunal Constitucional.

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional — resulta, por seu turno, do disposto no artigo 69.º da LTC — são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.

O artigo 144.º, n.º 1, do CPC, estabelece que, tratando-se de causa que importe a constituição de mandatário, ou, ainda que não importando, a parte se encontre patrocinada por advogado, «[o]s atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição».

Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e a parte não esteja patrocinada — decorre, por seu turno, do respetivo n.º 7 —, «os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.»

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 132.º do CPC, para o qual remete o n.º 1 do referido artigo 144.º, dispõe que «[a] tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias».

A Portaria a que alude o referido preceito legal é, atualmente, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto — entretanto alterada pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro —, que regulamenta, entre o mais, a «[a]presentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal» [cf. artigo 1.º, n.º 6, alínea b)].

De acordo com o artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e indicações aí constantes.

Com este alcance, o regime de tramitação eletrónica de processos previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, passou a aplicar-se às causas pendentes nas instâncias superiores dos tribunais judiciais em consequência das alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, aplicação essa que, de acordo com as disposições de direito final e transitório incluídas no respetivo artigo 18.º, teve início, quanto aos processos no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 11 de dezembro de 2018 (n.º 1) e, relativamente aos processos nos Tribunais da Relação, no dia 9 de outubro de 2018 (n.º 2).

Na caracterização do quadro legal que releva para a resolução da questão que nos ocupa, importa atentar, por último, no n.º 8 do artigo 144.º do CPP, do qual resulta que, nos casos em que a parte se encontre patrocinada por mandatário, «havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais nos termos indicados no n.º 1» — isto é, «por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º» —, tais atos podem ser apresentados a juízo por uma das formas previstas para a prática de atos diretamente pela parte, nos casos em que a mesma é admissível. Isto é, de acordo com o n.º 7 do referido artigo 144.º, através de entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, ou envio através de telecópia.

17. Do regime acabado de expor resulta aparentemente claro que todos os atos das partes praticados junto tribunais judiciais, designadamente a apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade — que, repete-se, é aí apresentado e apreciado —, têm de o ser por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a tal conclusão em nada obstando o facto de, após a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, todos os atos a praticar subsequentemente no processo — quer pelas partes, quer pelos demais sujeitos processuais intervenientes — careçam de o ser por qualquer uma das demais vias previstas na lei, desde logo por força da consabida inaplicabilidade/inacessibilidade ao sistema CITIUS por parte deste Tribunal.

Acresce que, em caso de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida e sempre que o recorrente não reclame dessa decisão para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º da LTC, o processo não sai do âmbito de jurisdição do tribunal a quo, ficando toda a atividade processual das partes circunscrita àquela instância, relativamente à qual não existe a menor dúvida de que o regime obrigatório é o da prática de atos no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

São estas, em suma, as razões pelas quais, para os efeitos ora considerados, não faz sentido autonomizar, como pretende o reclamante, os recursos para o Tribunal Constitucional dos recursos interpostos para os Tribunais da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça — recursos cujo processamento, por força das alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, ficou, conforme notado já, sujeito ao regime da tramitação eletrónica dos processos. Tal como os recursos interpostos para qualquer um destes Tribunais superiores, também os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional são apresentados e apreciados no tribunal recorrido, sendo certo que, neste último caso, a disciplina respeitante ao meio ou via utilizados para a prática de atos no processo apenas se altera no momento da subida dos autos àquele Tribunal, o que sucede por razões que se prendem, desde logo, com a circunstância de a atividade processual desenvolvida junto do Tribunal Constitucional não se encontrar sujeita à tramitação eletrónica dos processos no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais judiciais.

Concluindo-se, portanto, que o ato de interposição do recurso de constitucionalidade foi praticado por via diversa daquela que para o efeito se encontra legalmente prescrita, importa responder à questão processual que logicamente se lhe segue: qual a consequência jurídico-processual que deve associar-se à apresentação a juízo de um ato processual por um meio não admitido?

A resposta a tal questão vem sendo encontrada pela doutrina de forma aparentemente convergente.

José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, setembro de 2014, Volume 1.º - Artigos 1.º a 361, pág. 284, sustentam, a este respeito, que, «[r]ecebida na secretaria a peça da parte, assinada por advogado, que haja sido expedida, sem justo impedimento, por algum dos meios do n.º 7 [do artigo 144.º do CPC], a irregularidade praticada não é normalmente suscetível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 195-1), pelo que o ato praticado não é nulo […], sem prejuízo de ser ordenada à parte a sua digitalização e, havendo consequente demora do processo, poder a parte ser condenada em indemnização por litigância de má fé, se se verificarem os restantes pressupostos do art. 542-2, alínea c) ou d), e sem prejuízo também de a secretaria judicial poder recusar a receção se, antes dela, detetar a irregularidade (art. 558-i e art. 24-4 do DL 135/99, de 22 de abril)».

Em anotação ao artigo 144.º do CPC, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2014, Volume I, págs. 154 a 158, chegam a idêntica conclusão. De acordo com os referidos autores, «[a] apresentação em juízo de um ato processual por um meio não admitido constitui uma irregularidade. No entanto, se o meio empregue for, em abstrato, admissível – embora não o seja no caso concreto –, dificilmente se poderá afirmar que tal irregularidade pode “influir no exame ou na decisão da causa” (art. 195º, nº 1), pelo que não ferirá o ato de nulidade – o mesmo se diga do consequente ato irregular de junção ou recebimento pela secretaria judicial. Temos, pois, que, se o ato for praticado em suporte de papel – meio admitido pela lei (nº 7) –, mas fora dos casos previstos, estaremos perante um ato irregular, mas não nulo, por regra».

No mesmo sentido pronunciam-se também António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, setembro de 2018, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração - Artigos 1.º a 702.º, págs. 170 a 172. Procurando caracterizar as consequências que, nos casos em que parte está patrocinada por mandatário e é, por isso obrigatória a transmissão eletrónica de dados, deverão associar-se à inobservância desta via, sustentam os referidos autores que, «[e]mbora se trate, indiscutivelmente, de uma irregularidade, pois o ato é praticado por um meio não autorizado por lei, será difícil sustentar que o ocorre uma nulidade, para efeitos do art. 195º, nº 1, já que, em regra, o vício não é suscetível de influir no exame ou decisão da causa». E prosseguem ainda: «[sa]bendo-se que a transmissão eletrónica de dados assegura a todos os intervenientes processuais um melhor acesso e conhecimento das peças que integram os autos, deverá o juiz determinar a notificação da parte faltosa para, em prazo, apresentar a peça em causa por essa via, sancionando-a com as custas do incidente processual», sendo certo que, se a parte não acatar a notificação, «sempre poderá o juiz ordenar que a secretaria proceda à digitalização da peça processual, condenando-a nas custas desse incidente, que deverão ser agravadas relativamente à hipótese anterior», sem se excluir a possibilidade de, «em casos de reiterada violação do art. 144º, nº 1, a conduta da parte pode[r] conduzir à sua condenação em multa como litigante de má-fé, quando se deva entender que ocorre violação grave do dever de cooperação, nos termos do art. 542º, nº 2, al. c)».

Na jurisprudência dos tribunais comuns, a tendência prevalecente é também para considerar que as consequências decorrentes da inobservância do disposto no artigo 144.º, n.º 1, do CPC, se quedam pela mera irregularidade, não comprometendo, pelos menos nos termos sufragados no despacho ora reclamado, a atendibilidade processual do ato, quando praticado por via distinta daquela ali prevista.

Tanto o Supremo Tribunal de Justiça (cf. acórdão de 05-03-2015, proferido no processo n.º 891/08.7TBILH.C1.S1, disponível, como todos os demais citados, em www.dgsi.pt,), como, ainda que de forma não unânime (cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02.05.2016 e de 04.12.17, proferidos nos processos n.º 1083/15.4T8MTS.P1 e 1618/16.5T8PVZ-A.P1, respetivamente), os Tribunais da Relação, vêm considerando que a apresentação de um requerimento de interposição de recurso através de correio eletrónico constitui uma mera irregularidade suscetível de ser sanada, designadamente através de convite a formular pelo juiz à parte no sentido de proceder à regularização do processado mediante a renovação do ato praticado através do meio legalmente prescrito.

São disso exemplo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 15.11.2018, referente ao processo n.º 9585/11.5TDPRT.P2 (no âmbito do qual se entendeu que, apesar da imposição da apresentação de peças processuais por via eletrónica, decorrente das Portarias n.º 280/2013, de 26 de agosto, e 170/2017, de 25 de maio, não deve ser cominada com o desentranhamento, sem concessão de qualquer possibilidade de suprimento da omissão, a apresentação de uma peça processual assinada por advogado que haja sido expedida, sem invocação de justo impedimento, através da remessa pelo correio, sob registo, desde logo por imposição do princípio do respeito pela plenitude das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), assim como o acórdão o Tribunal da Relação de Évora de 17.01.2019, referente ao processo n.º 1674/17.9T8STR-B.E1 (onde se decidiu que a interposição de recurso através e-mail registado na base de dados da Ordem dos Advogados, nunca seria caso de rejeição, na medida em que não estamos perante uma nulidade processual mas uma mera irregularidade, que não influi no exame e discussão da causa, podendo tal irregularidade ser sanada, nomeadamente, através de convite que deveria ter sido formulado pelo juiz, ao abrigo dos anteriores artigos 265.º, 508.º, n.º 2 e 685.º-C do anterior Código de Processo Civil, para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do ato através do sistema informático Citius).

18. Afastada que se encontra a possibilidade de integrar o vício em causa em qualquer uma das nulidades principais (ou de 1º grau) taxativamente previstas nos artigos 186.º (ineptidão da petição inicial), 187.º a 190.º (falta de citação), 191.º e 192.º (nulidade da citação), 193.º (erro na forma de processo) e 194.º (falta de vista ou de exame do Ministério Público como parte acessória), todos do CPC, o que importa essencialmente verificar é se o envio através de correio registado do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade — que, conforme visto já, deveria ter sido apresentado via CITIUS — pode ser qualificado como nulidade secundária (ou de 2.º grau), de acordo com a cláusula geral prevista no artigo 195.º do CPC.

Acompanhando os argumentos invocados na doutrina e na larga maioria da jurisprudência dos tribunais comuns, entende-se que a resposta deve ser negativa.

Note-se que nos encontramos perante uma hipótese em que o meio concretamente utilizado, apesar de não ser admissível em razão do tipo de ato praticado e da qualidade de quem o praticou, é, em si mesmo, legalmente admitido (cf. artigo 144.º, n.º 7, do CPP), o que permite distinguir o presente caso daqueles outros com que este Tribunal se confrontou nos Acórdãos n.ºs 361/2012, 264/2011, 198/2011 e 79/2011: em todos estes, tratava-se do envio do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional através de correio eletrónico, forma não contemplada, em qualquer situação ou hipótese, pelo artigo 150.º do anterior CPC, na redação introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24.08, então aplicável.

Mesmo que omitida uma formalidade a que a lei sujeita a prática do ato — a apresentação do requerimento de interposição do recurso através da plataforma CITIUS —, certo é que não só a lei não comina a nulidade para o ato viciado, como a irregularidade cometida não influi, de qualquer forma, quer no exame, quer na decisão do recurso.

É evidente que a tramitação suplementar, decorrente do convite a efetuar no Tribunal recorrido para suprimento da irregularidade verificada e da eventual intervenção subsidiária da secção de processos em caso de não acatamento desse convite pela parte implica sempre um retardamento do processo. Tal retardamento é, todavia, por si só insuficiente para suportar a conclusão de que a irregularidade cometida é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.

Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/2011, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte:

«[a]s exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).

Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância – e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes».

Em face de todo o exposto, resta concluir que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não deveria ter sido, pelo motivo que foi, desentranhado do processo, não constituindo o fundamento invocado no despacho reclamado razão suficiente para considerar tal recurso processualmente inadmissível.

19. Não obstante a conclusão que acabou de alcançar-se, certo é que, para julgar procedente a presente reclamação não basta afastar o fundamento com base no qual o recurso de constitucionalidade foi, em concreto, desconsiderado. A reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outras razões, mesmo que não convocadas na decisão reclamada, que obstem à admissibilidade do recurso.

Quer isto significar que o objeto da reclamação se não encontra tematicamente confinado ao fundamento invocado pelo Juiz a quo para justificar a não admissão do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão que não admitiu o recurso, o julgamento da reclamação estende-se forçosamente à verificação de todos os pressupostos de cujo preenchimento depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88:

«[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.

Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade».

Este entendimento, pacífico na jurisprudência deste Tribunal, foi recentemente reiterado no Acórdão n.º 304/2019, onde, a este propósito, pode ser-se o seguinte:

«Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto do recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito».

Tendo presente o que se acabou de expor, atentemos nas razões apontadas pelo Ministério Público para sustentar a conclusão de que o recurso desconsiderado pelo Tribunal a quo é processualmente inadmissível.

20. O recurso interposto pelo ora reclamante funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».

Em caso de interposição de «recurso ordinário (...) que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão» — prescreve-se no n.º 2 do artigo 75.º da LTC —, o prazo de 10 dias, previsto no respetivo n.º 1, «para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).

Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Já se o meio impugnatório previamente acionado pelo recorrente for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito daquela decisão e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdão n.º 641/97).

Se, porém, a decisão que se pronuncia sobre a não admissibilidade de recurso ordinário (na sua ampla significação) não for suscetível de nova impugnação, ela passa a constituir decisão definitiva para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, condição esta que, contrariamente ao que sustentou o reclamante, não é coincidente com o conceito de trânsito em julgado.

Conforme se lê no Acórdão n.º 88/2018, «[a] definitividade da decisão na ordem jurisdicional respetiva não pode considerar-se corresponder ao trânsito da decisão, como pretende a recorrente, já que, após tal trânsito, apenas é admissível a interposição de recursos extraordinários, como o de revisão e de uniformização de jurisprudência (artigos 627.º, n.º 2, e 628.º, ambos do Código de Processo Civil)», cfr. neste sentido, também, o Acórdão n.º 12/2009.

Ora, é esta, justamente, a hipótese que se verifica no âmbito dos presentes autos.

O recurso de constitucionalidade tem como objeto formal o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 26 de setembro de 2017, tendo sido interposto depois de proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 08 de novembro de 2018, que, confirmando a anterior decisão singular proferida pela mesma Relação, considerou a inadmissível o recurso de revista interposto daquele primeiro aresto.

Este último acórdão, insuscetível de nova impugnação, foi notificado ao ora reclamante por carta enviada em 12 de novembro de 2018 (fls. 97). Presumindo-se o reclamante notificado a 15 de novembro de 2018 (3.º dia posterior, cf. artigo 248.º do CPC), o termo final do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, alcançou-se em 25 do referido mês e ano, dia que, por coincidir com um domingo, fez transitar o seu terminus para o primeiro dia útil seguinte – 26 de novembro de 2018 (cfr. artigo 138.º, n.º 2 do mesmo diploma legal).

Uma vez que o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal foi apresentado em juízo no dia 06 de dezembro de 2018, resta concluir que, nesse momento, o prazo para o efeito previsto há muito que se mostrava ultrapassado.

Não se ignora que a solução aqui sufragada não constitui orientação unânime na jurisprudência constitucional, conforme retira, desde logo, do Acórdão n.º 266/1990, citado pelo reclamante.

A divergência registada reside na diferente leitura que é possível fazer-se do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, no segmento em que alude ao «momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso», que pode ser entendido como aquele em que essa mesma decisão transita em julgado.

A tal possibilidade interpretativa referiu-se a Decisão Sumária confirmada através do Acórdão n.º 385/2006, que expressamente a rejeitou com base nos fundamentos seguintes:

«[u]ma tal interpretação da lei é, porém, manifestamente inadequada. Por um lado, porque ao trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com fundamento em irrecorribilidade corresponde (exceto em casos anómalos em que a decisão recorrida já tenha transitado, sendo tal recurso, além de inadmissível, extemporâneo) o trânsito em julgado da decisão que dele estava dependente. Ora, transitada em julgado uma decisão, o único recurso admissível é o de revisão (artigo 771.º do Código de Processo Civil, e apenas com qualquer dos fundamentos aí enunciados). Por outro lado, porque não é isso que resulta da letra do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional, letra essa que é o único arrimo dessa possível – mas inadequada – interpretação. A norma não fala em “trânsito em julgado” da decisão, mas sim em ter‑se ela tornado “definitiva”.

[…]

Assim, enquanto que, por exemplo, no acórdão n.º 269/91, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.º vol., págs. 641-645, se considerou que um “requerimento-reclamação”, por ser “em si mesmo inadmissível, não poderá ser considerado como ‘recurso ordinário’ para efeitos de interrupção ou suspensão do prazo de interposição do recurso para este Tribunal”, no acórdão n.º 181/93 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º vol., págs. 485-494), admitiu-se que quando se interpõe recurso ordinário “de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo (…) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do ‘momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso’ ordinário que se quis interpor na respetiva ordem judiciária (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional)”.

Nos termos do primeiro aresto, o regime do n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional valeria apenas para situações não ostensivas de inadmissibilidade do recurso – que, de outro modo, poderia ser intentado com efeitos puramente dilatórios do prazo (prazo de) recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos da segunda decisão, a definitividade é dissociada da notificação, se bem que também não seja feita corresponder ao trânsito em julgado. Mesmo admitindo que o precedente a invocar seria, no caso dos autos, mais o segundo do que o primeiro, ainda assim se não confirmava a interpretação a que se fez referência (que defende a equivalência entre definitividade da decisão e de trânsito). E isto desde logo por razões intrínsecas a esse precedente: por um lado, alude ele a um “recurso ordinário” (que é a expressão da norma legal invocada); por outro lado, é expresso a mencionar a não admissão do recurso “na respetiva ordem judiciária”.

Ora, uma reclamação para o Tribunal Constitucional (de um despacho que já não admitira o recurso para este Tribunal interposto), mesmo sendo considerado um “recurso ordinário” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional não o era certamente “na respetiva ordem judiciária”.

[…]

Suponha-se que, de duas decisões com idêntica aplicação de uma norma, impugnada durante os processos, quanto à sua conformidade constitucional, uma é alvo de recurso que, sendo admissível, é decidido e notificado ao recorrente enquanto em outra, sendo primeiro alvo de recurso inadmissível, é também notificada a decisão da reclamação indeferida pelo Presidente do tribunal ad quem. Nesta situação, o referido entendimento da definitividade, a que alude a norma (como trânsito em julgado), implicaria ser mais dilatado o prazo para recorrer de uma decisão objeto de recurso inadmissível (porque só contado a partir do trânsito da decisão que tivesse certificado – no caso, até depois de uma decisão de aclaração infundadamente solicitada – essa inadmissibilidade do recurso) do que de outra decisão (posto que idêntica para efeitos de controlo de constitucionalidade), que tivesse julgado o recurso (porque o prazo para interposição do recurso teria o seu início na data da sua notificação)».

Reiterando tal entendimento, não há como não concluir pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.

21. Mas este não é sequer o único fundamento com base no qual se impõe concluir pela inadmissibilidade legal do recurso de constitucionalidade.

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.

Conforme decorre do respetivo requerimento de interposição, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade «da norma prevista no artigo 527.º, n.º 1 (complementada pelo n.º 2), do Código de processo Civil, quando interpretada no sentido de que pode ser condenado em custas quem não foi parte no processo».

Segundo resulta do teor do acórdão proferido em 26 de setembro de 2017, aqui recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que o reclamante era responsável pelo pagamento das custas do processo, em ambas as instâncias, por ter dado «causa à ação, quer porque ficou vencido ao ver revogado o seu ato administrativo quer porque foi esse ato administrativo que deu causa à ação e, por outro lado, porque se não encontra razão justificante para, em exceção ao princípio da igualdade, excecionar esse ente administrativo da sujeição geral do Estado ao pagamento de custas quando é demandado ou demanda em juízo – artigos 189º do CPTA, 527º do CPC e 2º, 13, nº 1, e 15 do Regulamento de Custas Processuais».

Alegando não ter tido oportunidade de o fazer antes, quer por não ser parte no processo, quer por ter sido notificado da decisão aqui recorrida apenas a seu pedido, depois de interpelado para proceder ao pagamento de custas de parte, o reclamante suscitou, pela primeira vez, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso no âmbito do pedido de reforma daquele aresto quanto a custas, reiterando-a subsequentemente no âmbito do recurso de revista que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça — recurso esse que, conforme se viu, acabou por não ser admitido.

Relativamente ao pedido de reforma da decisão quanto a custas, lê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de março de 2018, que o apreciou, que «o INPI é parte no processo, tendo ficado vencido porquanto a sua decisão foi revogada, tendo sido a sua conduta que deu causa à ação, pelo que se não encontra motivo para reformar a decisão que o condenou nas custas da mesma», mais se tendo decidido que, em face desta conclusão, ficava «prejudicada a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artº 527º do CPC enquanto permitindo a condenação em custas de quem não é parte».

Assiste, contudo, razão ao reclamante quando, na resposta ao parecer do Ministério Público, relembra que a decisão aqui recorrida é o acórdão datado de 26 de setembro de 2017, e não o acórdão de 20 de março de 2018, subsequentemente proferido pela mesma Relação.

Sucede que, sem prejuízo de esta segunda decisão (não incluída no objeto formal do recurso) ser perentória quanto ao facto de o Tribunal a quo ter considerado o ora reclamante parte no processo, tal entendimento resultava já claro no acórdão aqui recorrido, na medida em que nele se considerou que o reclamante tinha dado causa à ação, na mesma ficando vencido, não devendo, pelos motivos aí expostos, ser excecionado do pagamento de custas aquele que, como se considerou ocorrer no caso sub judice, demanda ou é demandado em juízo.

Ora, a interpretação normativa que define o objeto do presente recurso, ao pressupor que a condenação em custas recaiu sobre «quem não foi parte no processo», afasta-se irremediavelmente da norma que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.

Consequentemente, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, embora por fundamentos diversos daquele que foi invocado no despacho reclamado.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º

Lisboa, 10 de julho de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers