375/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Estado Português, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 12 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de setembro de 2018, aresto que revogou a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Portimão, através da qual fora julgada procedente a ação declarativa de simples apreciação intentada pelos ora recorrentes e, em consequência, reconhecido o respetivo direito de propriedade sobre o prédio urbano, situado na Praia do Monte Clérigo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o n.º 6301/19970623, da freguesia de Aljezur.
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AI generatedartigo 635.º do Código de Processo Civil; 375/2019 · Tribunal Constitucional: Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de fevereiro de 2019, por não ter sido previamente suscitada, perante aquele Tribunal, a questão de constitucionalidade que os reclamantes pretendiam ver apreciada, integrada pela «pela norma do artigo 15º nº 5, alínea c) da Lei 54/2005 de 15 de novembro que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 31/2016, de 23 de agosto, atenta a interpretação com que foi aplicada na Douta Decisão, sob recurso».
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ACÓRDÃO Nº 426/2019
Processo n.º 375/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Estado Português, foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 12 de fevereiro de 2019, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de setembro de 2018, aresto que revogou a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Portimão, através da qual fora julgada procedente a ação declarativa de simples apreciação intentada pelos ora recorrentes e, em consequência, reconhecido o respetivo direito de propriedade sobre o prédio urbano, situado na Praia do Monte Clérigo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o n.º 6301/19970623, da freguesia de Aljezur.
2. Através da Decisão Sumária n.º 365/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
5. O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC») define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Seja qual for a via de recurso concretamente acionada, o recorrente deve indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, bem como a norma (ou interpretação normativa) cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cf. n.º 1). Tratando-se de recurso fundado nas alíneas, alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2).
Conforme decorre do requerimento de interposição, os recorrentes, apesar de não indicarem a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC na qual se funda o presente recurso, afirmam, todavia, que o mesmo «é interposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro».
Ora, uma vez que o preceito legal indicado se refere exclusivamente aos recursos previstos nas alíneas b) e f) daquele n.º 1 e, conforme dos autos resulta, não ocorreu, no âmbito da decisão recorrida, a aplicação de qualquer norma cuja ilegalidade houvesse sido suscitada durante o processo (alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), é manifesto que o presente recurso, a ser processualmente admissível, apenas o poderá ser com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
6. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Apesar de os recorrentes não explicitarem a interpretação do «artigo 15.º, n.º 5, alínea c), da Lei 54/2005, de 15 de novembro» cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada — assim inobservando também o segundo requisito formal previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC —, o certo é que não justifica a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme passará a demonstrar-se, não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que obstaria, em qualquer caso, à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
7. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.
A suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º LTC), «visa facultar a reapreciação de uma questão julgada pelas instâncias e não a apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão nova que não fora suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido» (Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Almedina, 2004, pp. 947 e ss.).
Ora, compulsados os autos, com referência às conclusões formuladas no recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora — que, nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, delimitam o objeto do recurso —, verifica-se que os recorrentes não enunciaram, perante o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade.
8. No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes os recorrentes procuram justificar a inobservância do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, alegando que «o Acórdão recorrido consubstancia uma decisão surpresa eivada de inconstitucionalidade que só agora se verifica e constata».
Inexiste, todavia, qualquer fundamento para considerar os recorrentes dispensados do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, uma vez que, quanto à interpretação que acolheu do «artigo 15.º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro», o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em caso algum pode ser qualificado como “decisão-surpresa”. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: «Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)».
No Acórdão n.º 696/2017 pode ler-se ainda: «É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada».
Ora, verificando-se, desde logo, que a interpretação do artigo 15.º — maxime da alínea c) do seu n.º 5 — da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na versão resultante da Lei n.º 34/2014, de 19 de junho (ou ainda da Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, invocada pelos recorrentes, que manteve a redação do referido preceito legal), sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça coincide integralmente com aquela que fora adotada pelo Tribunal da Relação de Évora, não se vê como é que tal interpretação pode ser considerada imprevisível, insólita ou inesperada, designadamente ao ponto de, no âmbito do recurso de revista interposto para aquele Supremo Tribunal, tornar objetivamente impossível aos recorrentes antecipar a respetiva aplicação.
No que a tal interpretação diz respeito, o Supremo Tribunal de Justiça remeteu, na verdade, para o acórdão então recorrido, concluindo que o Tribunal da Relação de Évora «aplic[ara] o direito aos factos provados», fazendo uma interpretação dos preceitos legais em causa que, apesar de divergir «daquela que havia feito o Tribunal da 1ª instância», foi considerada «a mais correta».
Uma vez que, no momento processualmente oportuno — o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça — os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade respeitante ao preceito legal indicado no requerimento de interposição do presente recurso, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A. e B., Recorrentes nestes autos, onde melhor identificados estão, tendo sido notificados da decisão sumária datada de 16 de maio de 2019, que decidiu não conhecer do objeto do presente recurso, vêm dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, ao abrigo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 78-A da lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), versão atualizada.
1. Os Recorrentes apresentaram, em 27 de fevereiro de 2019, requerimento de interposição de Recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“l. A Douta Decisão ora em crise é passível de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, competindo ao Relator a apreciação do requerimento em que se consubstancia a interposição desse recurso (vd, nesse sentido Fernando Amâncio Ferreira "Manual dos Recursos em Processo Civil”, 89 Edição, Almedina págs. 352 e seguintes).
2. O presente recurso é interposto porquanto o Acórdão recorrido consubstancia uma decisão surpresa eivada de inconstitucionalidade que só agora se verifica e constata.
3. O recurso é interposto ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 70º da Lei n9 28/82, de 15 de novembro (versão atualizada), notadamente.
4. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 15º nº 5, alínea c) da Lei 54/2005 de 15 de novembro que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com a alteração que lhe foi dada pela Lei n9 31/2016, de 23 de agosto, atenta a interpretação com que foi aplicada na Doura Decisão, sob recurso.
5. Tal interpretação da citada norma jurídica viola o disposto nos artigos 209 e 629 (direito de propriedade privada) da Constituição da República Portuguesa.
6. O presente recurso sobe nos próprios autos, com efeito suspensivo, solvo erro.
Nos termos e nos melhores de Direito Doutamente a suprir, requer-se a V. Exo. se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito pr6prlo já designado, seguindo-se os demais termos legais.”
2. O requerimento foi interposto junto do Tribunal recorrido (Supremo Tribunal de Justiça), tendo sobre ele recaído o seguinte despacho:
“Remeta os presentes autos ao Tribunal Constitucional.”
3. Os Recorrentes reiteram, para todos os devidos e legais efeitos, o teor do requerimento acima transcrito, porque entendem que são fundadas as razões aí expostas.
4. Este entendimento dos Recorrentes não foi acolhido, contudo, na Decisão Sumária, dado que julgou que o Acórdão do STJ recorrido, não consistia em decisão surpresa, eivada do vício de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20º e 62º do CRP.
5. E tal Decisão Sumária fundamentou-se no constante de folhas 6 a 10 que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos.
6. Os Recorrentes não acompanham a imputação do ónus às partes de “analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizados na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com o dever de litigância diligente e de prudência técnica (...)”.
7. Ónus que, na tese da Decisão Sumária ainda se consubstancia em demais encargos para as partes como flui de fls. 6 a 10, como já se disse.
8. O ónus de não proferir decisões surpresa - dado que violam o princípio do contraditório, da cooperação, da boa fé processual e da colaboração entre as partes e o Tribunal- incumbe, em primeiro lugar ao Tribunal.
9. E nesse sentido se vem pronunciando maioritariamente a jurisprudência (conferir exemplificadamente, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 572/11.4TBCND.CD, de 13 de novembro de 2012; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 5005/03.0TVLSB.L1.Vl, 11 Seção de 27-09-2011; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo nº 721/12.5TVPRT.Pl de 08-10-2018).
10. Neste conspecto os Recorrentes julgam que efetivamente o Acórdão do STJ recorrido constitui na verdade uma decisão surpresa, que viola os já citados normativos constitucionais.
11. E por mor disso, deverá o recurso ser admitido neste Tribunal Constitucional com todas as legais consequências e atentas as razões fundamentadoras do recurso de revista.
Termos em que a presente reclamação deve ser atendida, com as consequências legais daí resultantes».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada com base nos seguintes fundamentos:
«A representante do Ministério Público neste Tribunal, notificada da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Vem a presente reclamação da douta Decisão Sumária n.º 365/2019, que não conheceu do objeto do recurso, interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de fevereiro de 2019.
2º
Este recurso foi proposto ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 70º da LTC, sem indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC em que o mesmo se fundamenta, não cumprindo, assim um dos requisitos exigidos para a interposição de recurso de constitucionalidade.
3.º
Ainda que, como bem se refere na Decisão Sumária, se deduza que “…este recurso a ser processualmente admissível, apenas o poderá ser com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC”, o qual estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada de “… modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
4º
Como nota a Decisão Sumária, da análise dos autos, designadamente das conclusões formuladas “… no recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora - que nos termos prescritos no n.º 4 do artigo 635º do Código do Processo Civil, delimitam o objeto do recurso – verifica-se que os recorrentes não enunciaram, perante o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de inconstitucionalidade”.
5.º
Por outro lado, e continuando a concordar com a Decisão Sumária, ora reclamada, “Inexiste,(…), qualquer fundamento para considerar os recorrentes dispensados do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, uma vez que, quanto à interpretação que acolheu do artigo 15º, n.º 5, alínea c), da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, o acórdão recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em caso algum pode ser considerado como “decisão surpresa”, uma vez que coincide integralmente com a adotada pelo Tribunal da Relação de Évora.
6.º
Assim, “Uma vez que, no momento processualmente oportuno, - o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça - os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade respeitante ao preceito legal indicado no requerimento de interposição do presente recurso, este não pode ser admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC”.
7.º
A reclamação, ora em causa, não analisa nem contradiz os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, limitando-se a remeter para as peças processuais já apresentadas.
8.º
Insistindo na reafirmação de se estar perante uma “decisão surpresa”, confunde, aliás, o conceito do ónus de suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade, no momento oportuno e pela forma adequada, desenvolvido na Decisão Sumária, com o “ónus de não proferir decisões surpresa” (ponto 8 da reclamação), questão que obviamente não está aqui em causa.
9.º
Assim, por tudo o exposto, deve indeferir-se a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na decisão ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de fevereiro de 2019, por não ter sido previamente suscitada, perante aquele Tribunal, a questão de constitucionalidade que os reclamantes pretendiam ver apreciada, integrada pela «pela norma do artigo 15º nº 5, alínea c) da Lei 54/2005 de 15 de novembro que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 31/2016, de 23 de agosto, atenta a interpretação com que foi aplicada na Douta Decisão, sob recurso».
Para assim concluir, fez-se notar naquela decisão que, apesar de os ora reclamantes não terem explicitado a interpretação do «artigo 15.º, n.º 5, alínea c), da Lei 54/2005, de 15 de novembro», cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada, não se justificava, contudo, dirigir-lhes um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão, na medida em que não fora previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade.
6. Ao invés de invocarem argumentos suscetíveis de infirmar os fundamentos com base nos quais se concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, os reclamantes limitam-se a manifestar a sua discordância relativamente aos pressupostos de que a jurisprudência constitucional, sob o conceito de decisão-surpresa, vem fazendo depender a dispensa de cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Em particular, «não acompanham a imputação […] às partes [do ónus] de “analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizados na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com o dever de litigância diligente e de prudência técnica (...)”».
No mais e citando jurisprudência dos tribunais comuns, sustentam recair sobre as instâncias o «ónus de não proferir decisões surpresa - dado que violam o princípio do contraditório, da cooperação, da boa fé processual e da colaboração entre as partes e o Tribunal», assim entendendo dever ser qualificado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrido.
É manifesta, a todos os títulos, a falta de razão dos reclamantes.
7. No que diz respeito ao ónus que impende sobre o recorrente de antecipar as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser seguidas na conformação da lide, confrontando o Tribunal recorrido com os vícios de constitucionalidade de que entenda padecerem, é pouco o que há a dizer, uma vez que, conforme se demonstrou na decisão ora reclamada, se trata de entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal.
Já quanto à crítica dirigida à exclusão da possibilidade de qualificar como surpreendente, para os efeitos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, a solução sufragada no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a posição assumida na reclamação assenta evidentemente num equívoco: ao contrário do que parece pressuposto pelos reclamantes, a decisão ora reclamada afastou tal possibilidade com base, desde logo, na constatada circunstância de a interpretação do artigo 15.º — maxime da alínea c) do seu n.º 5 — da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na versão resultante da Lei n.º 34/2014, de 19 de junho (ou ainda da Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, invocada pelos recorrentes, que manteve a redação do referido preceito legal), sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, coincidir integralmente com aquela que fora antes adotada pelo Tribunal da Relação de Évora, então recorrido.
Por esse motivo, mal se compreende a alegação de que a interpretação secundada no acórdão aqui recorrido — interpretação que, repete-se, o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a confirmar — configura uma decisão-surpresa, designadamente ao ponto de, no âmbito do recurso de revista interposto para aquele Tribunal, tornar objetivamente impossível aos recorrentes antecipar a respetiva aplicação ao caso sub judice.
Dos argumentos aduzidos pelos reclamantes nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão sob censura, pelo que a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 10 de julho de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers