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336/2019 AI generated

336/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 336/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Deco Proteste Editores, Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em conferência, datado de 27 de fevereiro de 2019, que indeferiu a arguição das nulidades e inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente ao aresto proferido pela mesma Relação, em 19 de dezembro de 2018.

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artigo 127.º do CPP, artigo 163º do CPP, artigo 355º nº 1 do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 4º do CPP, artigo 379º nº 2 do CPP; 336/2019 · Tribunal Constitucional: No âmbito dos presentes autos foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, datado de 27 de fevereiro de 2019, que indeferiu a arguição das nulidades e inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente ao aresto proferido pela mesma Relação, em 19 de dezembro de 2018.

Keywords

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constitutional complaint abroad protection against illicit commercial practices objection of unconstitutionality constitutional argumentation right to legal counsel commercial litigation

Cited Legislation

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artigo 127.º do CPP
artigo 163º do CPP
18.- Em manifesta oposição e violação do expressamente disposto nos nº 1 e nº 2 do artigo 163º do CPP, quanto ao valor da Prova Pericial nos autos, e,
artigo 355º nº 1 do CPP
artigo 280.º da Constituição
artigo 4º do CPP
(i).- 379º nº 1 alínea c) do CPP, conjugado com os artigos 613º nº 1 e nº 2 e artigo 615º nº 1 alínea d) e nº 4 todos do CPC, ex vi, artigo 4º do CPP, e,
artigo 379º nº 2 do CPP
artigo 32º nº 2 da CRP
artigo 32º nº 2 da CRP)
artigo 613º nº 1 do CPC
artigo 613º nº 1 do CPC aplicável ex vi do artigo 4º do CPP) porquanto,
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Full text

ACÓRDÃO Nº 424/2019

Processo n.º 336/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Deco Proteste Editores, Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em conferência, datado de 27 de fevereiro de 2019, que indeferiu a arguição das nulidades e inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente ao aresto proferido pela mesma Relação, em 19 de dezembro de 2018.

2. Através da Decisão Sumária n.º 390/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

6. De acordo com a identificação constante do requerimento de interposição de recurso, a decisão aqui recorrida é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, notificado «pelo ofício com a Refª Citius nº 14172705, datado de 28/02/2019», que indeferiu a arguição das nulidades imputadas ao acórdão precedentemente proferido pela mesma Relação, através do qual fora julgado integralmente improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão condenatória proferida em primeira instância.

Sem prejuízo de o acórdão recorrido se encontrar datado de 27 de fevereiro de 2019, certo é que o mesmo apenas foi depositado e notificado aos intervenientes processuais no dia 28 do mesmo mês e ano, não subsistindo, assim, qualquer dúvida, até pela referência Citius constante do requerimento de interposição, que a decisão de que o recorrente interpõe recurso é aquela e não outra, não obstante a descontextualizada menção, ao longo de tal requerimento, a outros acórdãos, incluindo ao proferido em primeira instância.

7. Incidindo sobre o acórdão que desatendeu a arguição dos vícios imputados ao aresto proferido em 19 de dezembro de 2018, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada «a legalidade e constitucionalidade da norma do artigo 127°, 355° nº 1, 379°, 399°, 400° nº 1 alíneas e) e f), 410° do CPP conjugado com os artigos 613° nº 1 e n° 2 e 615° nº 4 do CPC ex vi artigo 4° do CPP, com a Interpretação com que as mesmas foram aplicadas nos Doutos Acórdãos a quo objeto do presente recurso de constitucionalidade».

Apesar de ter condensado numa única e mesma formulação a questão de constitucionalidade que aparenta integrar o objeto do presente recurso — e, mais do que isso, de nela fazer convergir um conjunto de preceitos legais que, por disciplinarem matérias de natureza totalmente diversa, não são suscetíveis sequer de uma aplicação conjugada —, o certo é que o recorrente acaba por subdividir o requerimento de interposição do recurso em três diferentes segmentos, em cada um dos quais — pode admitir-se — é enunciada uma autónoma questão de constitucionalidade.

Nesta perspetiva, aceita-se que a pretensão do recorrente seja a de ver confrontada com a Constituição: i) em matéria do «Não conhecimento das Nulidades, Erros e Reforma do Acórdão», a «interpretação, expressa no douto Acórdão, das normas contidas nos artigos 613° nº 1 e nº 2 a artigo 615° nº 4, ambos do CPC, ex vi artigo 4° do CPP»; ii) quanto à «Não valoração da Prova Pericial», a «interpretação, no sentido com que ela foi tomada no caso concreto, prevalecente d[o] artigo 127.º do CPP sobre o disposto neste artigo 163º do CPP e dos seus exigíveis requisitos»; e, por último, (iii) no âmbito da «alegada Prova Não discutida em Julgamento», a «interpretação no sentido com que ela foi tomada no caso concreto, prevalecente d[o] artigo 127º do CPP sobre o disposto neste artigo 355º nº 1 do CPP e dos seus exigíveis requisitos».

Apesar de o recorrente não explicitar qualquer uma das interpretações cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não se justifica, contudo, formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme passará a demonstrar-se, não se encontram verificados no caso todos os pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que obstaria, em qualquer caso, à possibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso, ainda que considerado na versão segmentada que resulta da subdivisão temática do requerimento de interposição.

8. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).

Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância «da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).

Ora, atentando na quase integralidade da extensa argumentação articulada pelo recorrente, facilmente se percebe que a pretensão subjacente à interposição do presente recurso — através do qual, afirma-o expressamente o recorrente, se tem em vista, além do mais, a renovação «da [p]rova que for julgada necessária a descoberta da [v]erdade material dos [f]atos» e a modificação «do Venerando Acórdão [recorrido] em conformidade com a legal aplicação das normas e do Direito» —, é apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional sucessivamente alcançadas pelas instâncias, designadamente no âmbito da valoração dos elementos de prova subjacentes ao estabelecimento da respetiva responsabilidade criminal, soluções essas cuja correção ou acerto, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a normas ou princípios constitucionais, não é sindicável por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».

9. Mas esta não é sequer a única razão pela qual o recurso não pode ser admitido.

Tal como igualmente sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem, como condição da respetiva admissibilidade, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa impugnada pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelos recorrentes, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

A decisão aqui recorrida é, conforme notado já, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de fevereiro de 2019, que indeferiu a arguição das nulidades e inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente ao aresto proferido a 19 de dezembro de 2018.

Neste acórdão, o Tribunal a quo limitou-se a responder à questão de saber se, em face do preceituado no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente dispunha da faculdade de arguir nulidades de um acórdão irrecorrível e, bem assim, a verificar se, na hipótese, que não acolheu, de poderem vir a ser conhecidos os vícios invocados, haveria fundamento para lhes reconhecer procedência perante o que, quanto às causas de nulidade da sentença e respetiva correção, dispõem, por esta ordem, os artigos 379.º e 380.º do referido diploma legal.

Ora, considerando o thema decidendum subjacente ao acórdão aqui recorrido, duas conclusões tornam-se neste momento evidentes.

A primeira prende-se com o facto de, no aresto recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa não ter debatido qualquer questão respeitante à «[n]ão valoração da Prova Pericial» e/ou à «alegada [p]rova [n]ão discutida em Julgamento», não tendo aplicado, por isso, qualquer um dos preceitos constantes dos artigos 127.º, 163.º e 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que suportam a segunda e terceira das questões de constitucionalidade sinalizadas no requerimento de interposição do recurso.

A segunda conclusão diz respeito à circunstância de o Tribunal recorrido, apesar de ter decidido que as nulidades invocadas pelo recorrente apenas poderiam ser arguidas se o acórdão visado fosse recorrível — conclusão alcançada por exclusiva aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal —, não ter deixado de explicitar as razões pelas quais tal acórdão não padecia de qualquer um dos vícios que lhe haviam sido imputados, juízo que expressou de forma clara tanto na fundamentação, como no próprio dispositivo do aresto aqui recorrido.

Significa isto que, mesmo que viesse a concluir-se pela inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação relativa ao «[n]ão conhecimento das Nulidades, Erros e Reforma do Acórdão», tal juízo seria insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento, o que, por força da função instrumental dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, obsta, conforme se viu, à possibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade (entre tantos outros, cf. os Acórdãos n.º 768/93, n.º 769/93, n.º 332/94, n.º 343/94, n.º 60/97, n.º 477/97, n.º 162/98, n.º 227/98, n.º 556/98, e n.º 692/99).

Justifica-se, também deste ponto de vista, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1.- No âmbito do recurso objeto dos presentes autos, entendeu a Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora não conhecer do objeto do Recurso,

2.- Para tanto, fundamenta a sua decisão por entender que (…)”não se encontram verificados no caso os pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC”

3.- Concluindo que (…)”os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais” (…)

4.- O que desde já, expressamente, igualmente concordamos e aceitamos, porém,

5.- Com o devido respeito – que é muito – por diferente entendimento, smo., o que o que se pretende nos presentes autos é precisamente avaliar da conformidade constitucional da interpretação normativa que o digno Tribunal a quo fez no seu aresto do previsto quanto aos artigos;

(i).- 379º nº 1 alínea c) do CPP, conjugado com os artigos 613º nº 1 e nº 2 e artigo 615º nº 1 alínea d) e nº 4 todos do CPC, ex vi, artigo 4º do CPP, e,

(ii).- 127º conjugado com o artigo 163º ambos do CPP, e,

(iii).- 127º conjugado com o artigo 355º nº 1 ambos do CPP

6.- Ora, como tem sido igualmente sublinhado pela jurisprudência desse Digno Tribunal Constitucional, os recursos fundados na alínea b) do artigo 70º da LTC, como é o caso dos presentes autos, pressupõem, como condição da respetiva admissibilidade, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa impugnada pelo recorrente,

7.- Assim sendo, a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (cfr. Acs. TC 88/86, 47/90 e 235/93) e,

8.- A questão da constitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a certa interpretação da mesma (cfr. neste sentido, Acs. TC 31/88, 176/88, 114/89, 51/92, 764/93, 238/94, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 674/99, 122/00, 124/00 e 153/00)

9.- Ora, neste sentido, afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa, e,

10.- Bem assim, expressar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal, afronta a lei fundamental, vale igualmente como arguição de inconstitucionalidade sendo assim fundamento de recurso para esse Digno Alto Tribunal (cfr. Ac. TC 31/88 entre outros)

11.- Ora, ainda que assim se não entendesse, sempre se justificaria, porém, em nosso modesto entendimento, formular um convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no nº 5 do artigo 75º-A da LTC,

12.- O que não aconteceu na presente Douta Decisão Sumária,

13.- Por se entender, não ter, o Digno Tribunal a quo, (…)”debatido qualquer questão respeitante à não valoração da Prova Pericial e/ou à alegada prova não discutida em sede de Julgamento, não tendo aplicado, por isso, qualquer um dos preceitos constantes dos artigos 127º, 163º e 355º nº 1 do CPP”

14.- E ainda, por se entender que (…)” o aresto ora em crise não deixou de explicitar as razões pelas quais tal acórdão não padecia de qualquer um dos vícios que lhe eram apontados”, (…) “apesar de ter decidido que as nulidades invocadas pelo recorrente apenas poderiam ser arguidas se o acórdão visado fosse recorrível – conclusão alcançada pela exclusiva aplicação do disposto no artigo 379º nº 2 do CPP.”

15.- Ora, com o devido respeito, – que é muito – por diferente entendimento, smo., se viesse a concluir-se pela inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação normativa relativa ao conhecimento das Nulidades do aresto, sempre a mesma teria de ser corrigida e aplicada conforme à sua validade constitucional

16.- O que, em nosso muito modesto entendimento, Não aconteceu nos arestos do Digno Tribunal a quo

17.- Desde logo, porque, os mesmos, sustentam toda a sua fundamentação na observação do princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz previsto no artigo 127º do CPP,

18.- Em manifesta oposição e violação do expressamente disposto nos nº 1 e nº 2 do artigo 163º do CPP, quanto ao valor da Prova Pericial nos autos, e,

19.- Em violação do Princípio da Legalidade e do Princípio do “in dubio pro reo” no sentido de que um “non liquet” na questão da prova deve ser, sempre, valorado a Favor do arguido, (cfr. artigo 32º nº 2 da CRP)

20.- Na verdade, o Fim e a natureza do processo Penal é a Descoberta da Verdade material dos Factos, pelo que,

21.- Não pode, smo., a Nulidade e/ou o Erro conduzirem à Verdade!

22.- Donde, com o devido respeito – que é muito - por diferente opinião, Não podem os arestos do Tribunal a quo refugiar-se no alegado esgotamento do seu poder jurisdicional (cfr. artigo 613º nº 1 do CPC aplicável ex vi do artigo 4º do CPP) porquanto,

23.- Aquele mesmo preceito legal, cfr. artigo 613º nº 2 do CPC, prevê e permite ao juiz, retificar Erros materiais, suprir Nulidades e Reformar a Sentença!

24.- Porém, o presente Acórdão, a fls. 10, 11 e 12 do mesmo refere, em síntese;

(…)” Contudo a decisão deste TRL d fls. 3182-3238, em matéria penal é irrecorrível (cfr. artigos 399º, 400º nº 1 alínea f) ambos do Código do Processo Penal)”

(…) “Esta irrecorribilidade tem duas consequências:

Inaplicabilidade ao caso em concreto do disposto no artigo 410º do Código do Processo Penal e, logo, a insusceptibilidade de se “impugnar” o aresto deste TRL, acima aludido, com fundamento em vícios relativos à sua fundamentação.

Impossibilidade de arguir nulidade do acórdão deste TRL.”

(…) Ora, in casu, uma vez que o acórdão em apreço, no segmento criminal se torna irrecorrível, não será possível arguir nulidades, desde logo, porque o Código de Processo Penal, diferentemente do que dispõe o artigo 615º nº 4 do Código do processo civil de 2015 (16) não contém (17) norma que preveja a arguição de nulidades de forma autónoma, isto é, quando a decisão seja irrecorrível.”

(…) “(17) E não estamos aqui perante qualquer lacuna, mas antes dum regime processual divergente”. (cfr. páginas 10 e 11 do Acórdão)

E mais se conclui a fls. 12 do Acórdão;

(…) “A nulidade, só pode ser arguida e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível” (cfr. fls. 12 do Acórdão)

25.- Ora, com o devido respeito por diferente opinião, não podemos aceitar tal interpretação normativa expressa no douto Acórdão por força do disposto no nº 4 do artigo 20º da CRP, que exige um Processo “Leal”

26.- A aceitar-se a interpretação normativa expressa no Douto Acórdão, o sistema processual penal Português, ficaria completamente desvirtuado e permitiria uma perigosa Ditadura do Erro sobre a Verdade material dos Factos!

27.- Com a consequente Gravidade e o Perigo que tal representaria para o Estado de Direito e para os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos garantidas pela nossa Lei Fundamental, uma vez que, Toda a decisão não recorrível nos termos gerais, estaria assim Sem qualquer possibilidade de ser sindicável, corrigida, reformada ou aferida a sua validade normativa e conformidade constitucional!

28.- Daí que o sistema processual penal permita, ex vi artigo 4º do CPP, o recurso ao disposto do expresso no nº 2 do artigo 613º do CPC.,

29.- Donde, tal interpretação normativa, expressa no aresto ora em crise, das normas contidas nos artigos 613º nº 1 e nº 2 a artigo 615º nº 4, ambos do CPC, ex vi artigo 4º do CPP., Não pode ter sido querida pelo legislador nem pela Constituição, pelo que,

30.- A mesma é inconstitucional por violação do Princípio da Legalidade e por violação ao direito a um processo “Fair” (Leal) e equitativo a que os cidadãos e o ora arguido têm direito nos termos do disposto no nº 20º nº 4 in fine da CRP,

31.- Donde, deveria o objeto do presente recurso de constitucionalidade ser conhecido por esse Digno e Alto Tribunal Constitucional

32.- Sendo que, se necessário, sempre se justificaria o convite ao eventual aperfeiçoamento nos termos do disposto no artigo 75º-A da LTC,

Assim se fazendo, Justa e Perfeita, JUSTIÇA».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 390/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Após análise do algo confuso requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, generosamente, diremos, ainda logrou identificar três questões:

“Nesta perspetiva, aceita-se que a pretensão do recorrente seja a de ver confrontada com a Constituição: i) em matéria do «Não conhecimento das Nulidades, Erros e Reforma do Acórdão», a «interpretação, expressa no douto Acórdão, das normas contidas nos artigos 613° nº 1 e nº 2 a artigo 615° nº 4, ambos do CPC, ex vi artigo 4° do CPP»; ii) quanto à «Não valoração da Prova Pericial», a «interpretação, no sentido com que ela foi tomada no caso concreto, prevalecente d[o] artigo 127.º do CPP sobre o disposto neste artigo 163º do CPP e dos seus exigíveis requisitos»; e, por último, (iii) no âmbito da «alegada Prova Não discutida em Julgamento», a «interpretação no sentido com que ela foi tomada no caso concreto, prevalecente d[o] artigo 127º do CPP sobre o disposto neste artigo 355º nº 1 do CPP e dos seus exigíveis requisitos»”.

3º

Porém, como se demonstrou na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, “da extensa argumentação articulada pelo recorrente, facilmente se percebe que a pretensão subjacente à interposição do recurso (…) é apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional sucessivamente alcançadas pelas instâncias”

4.º

Assim, nenhuma das questões indicadas se revestia de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

5.º

Um segundo fundamento obstava ao conhecimento do mérito.

6.º

Efetivamente, recordando e realçando que a decisão recorrida era, exclusivamente, o acórdão da Relação de Lisboa que se limitara a indeferir a arguição de nulidades e de inconstitucionalidades imputadas ao anterior acórdão que negara provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, demonstrou-se e concluiu-se que essa decisão não aplicara qualquer dos preceitos constantes dos artigos 127.º, 163.º e 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que suportavam a segunda e terceira questões de constitucionalidade (vd. ponto 2.º).

7.º

Quanto à primeira questão, consignou-se:

“A segunda conclusão diz respeito à circunstância de o Tribunal recorrido, apesar de ter decidido que as nulidades invocadas pelo recorrente apenas poderiam ser arguidas se o acórdão visado fosse recorrível — conclusão alcançada por exclusiva aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal —, não ter deixado de explicitar as razões pelas quais tal acórdão não padecia de qualquer um dos vícios que lhe haviam sido imputados, juízo que expressou de forma clara tanto na fundamentação, como no próprio dispositivo do aresto aqui recorrido”.

8.º

Com efeito e no que respeita a esta questão, no acórdão recorrido pode ler-

-se:

“Contudo, mesmo que se alcançasse que estamos in casu perante a arguição dos vícios da omissão de pronúncia enquanto tal, o que o recorrente A. formalmente invoca, tal não ocorre, pois esta omissão de pronúncia inexiste”.

9.º

Seguidamente, no acórdão, demonstra-se e fundamenta-se essa afirmação.

10.º

Naturalmente que, nestas circunstâncias, qualquer decisão proferida pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria, não levaria à alteração da decisão recorrida, sendo que os recursos de constitucionalidade têm natureza instrumental.

11.º

Na reclamação o recorrente discorda da decisão e da fundamentação, mas nada diz de pertinente que a possa abalar.

12.º

Quanto a não ter sido formulado um convite ao aperfeiçoamento, a resposta já foi dada na douta Decisão Sumária, quando se afirmou:

“Apesar de o recorrente não explicitar qualquer uma das interpretações cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não se justifica, contudo, formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme passará a demonstrar-se, não se encontram verificados no caso todos os pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que obstaria, em qualquer caso, à possibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso, ainda que considerado na versão segmentada que resulta da subdivisão temática do requerimento de interposição”.

13.º

Na verdade, tendo-se considerado que não se verificavam vários requisitos de admissibilidade - desde logo o da idoneidade do objeto -, não se revestiria de qualquer utilidade processual ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, que se destina, unicamente, a dar possibilidade aos recorrentes de suprirem as deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.

14.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, datado de 27 de fevereiro de 2019, que indeferiu a arguição das nulidades e inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente ao aresto proferido pela mesma Relação, em 19 de dezembro de 2018.

Tal como exposto na decisão reclamada — não contestada, nesta parte, pelo ora reclamante —, aceitou-se que, através do recurso interposto, se pretendesse ver confrontada com a Constituição: i) em matéria do «Não conhecimento das Nulidades, Erros e Reforma do Acórdão», a «interpretação, expressa no douto Acórdão, das normas contidas nos artigos 613° nº 1 e nº 2 a artigo 615° nº 4, ambos do CPC, ex vi artigo 4° do CPP»; ii) quanto à «Não valoração da Prova Pericial», a «interpretação, no sentido com que ela foi tomada no caso concreto, prevalecente d[o] artigo 127.º do CPP sobre o disposto neste artigo 163º do CPP e dos seus exigíveis requisitos»; e, por último, (iii) no âmbito da «alegada Prova Não discutida em Julgamento», a «interpretação no sentido com que ela foi tomada no caso concreto, prevalecente d[o] artigo 127º do CPP sobre o disposto neste artigo 355º nº 1 do CPP e dos seus exigíveis requisitos».

Através da Decisão Sumária n.º 390/2019, ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível quanto à totalidade das questões acima identificadas, com fundamento na manifesta inidoneidade do respetivo objeto e, quanto às indicadas em ii) e iii), ainda por falta de utilidade.

Para concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, fez-se notar, naquela decisão, que a pretensão subjacente à sua interposição — através do qual, afirmou-o expressamente o reclamante, se teve em vista, além do mais, a renovação «da [p]rova que for julgada necessária a descoberta da [v]erdade material dos [f]actos» e a modificação «do Venerando Acórdão [recorrido] em conformidade com a legal aplicação das normas e do Direito» —, era apenas a de ver sindicadas as soluções de direito infraconstitucional sucessivamente alcançadas pelas instâncias, designadamente no âmbito da valoração dos elementos de prova subjacentes ao estabelecimento da responsabilidade criminal, e não qualquer norma ou interpretação normativa que o acórdão recorrido tivesse, para tal efeito, expressa ou implicitamente aplicado.

No que respeita ao segundo dos fundamentos invocados para justificar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, explicitou-se, na decisão reclamada, que, relativamente às questões identificadas em ii) e iii), o acórdão recorrido não aplicara qualquer um dos preceitos constantes dos artigos 127.º, 163.º e 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, acrescendo, quanto à primeira, a circunstância de, apesar de ter entendido que as nulidades invocadas pelo recorrente apenas poderiam ser arguidas se o acórdão visado fosse recorrível — conclusão alcançada por exclusiva aplicação do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal —, não ter o Tribunal a quo deixado de indicar as razões pelas quais não padecia tal aresto de qualquer um dos vícios que lhe haviam sido imputados. Daí que, mesmo que viesse a concluir-se pela inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação relativa à segunda e/ou terceira das questões acima identificadas, fosse tal juízo insuscetível de confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento, o que, por força da função instrumental dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre obstaria à possibilidade do conhecimento do respetivo objeto.

6. Reiterando as razões da sua discordância relativamente ao sentido das decisões sucessivamente proferidas pelas instâncias e continuando a aludir, sem critério, àquelas que antecederam o acórdão que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade, o reclamante contesta o entendimento seguido na decisão reclamada, o que faz sem aduzir, na verdade, qualquer argumento suscetível de o refutar.

Na reclamação, limitou-se, com efeito, a sustentar que os recursos de constitucionalidade pressupõem, como condição da respetiva admissibilidade, «que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa impugnada pelo recorrente» — aplicação que «tanto pode ser expressa como implícita» —, sendo certo que «afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade», ou «expressar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal, afronta a lei fundamental», «vale por arguição de inconstitucionalidade da norma em causa», «sendo assim fundamento de recurso».

Para além de parcialmente equivocadas — no sentido em que, contrariamente ao que é alegado, sobre o recorrente impende o ónus de enunciar a dimensão normativa impugnada «de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94) —, as observações feitas pelo ora reclamante em nada contendem com o pressuposto considerado inverificado no caso, isto é, a falta de idoneidade do objeto do recurso, aferida pelo seu caráter normativo.

Mais: a extensa argumentação que, uma vez mais, opõe às soluções de direito infraconstitucional alcançadas pelas instâncias apenas reforça a conclusão de que a pretensão subjacente ao recurso de constitucionalidade é tão-somente a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento a que foi sujeito nos autos, designadamente quanto no âmbito da consideração e valoração dos meios de prova que conduziram ao estabelecimento da respetiva responsabilidade — apreciação que, conforme enfatizado na decisão reclamada, se encontra excluída do âmbito dos poderes de sindicância facultados por um sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade

De acordo ainda com o reclamante, ainda que tais observações não procedessem, «sempre se justificaria, formular um convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no nº 5 do artigo 75º-A da LTC».

A razão pela qual assim não é encontra-se expressa, conforme notado pelo Ministério Público no seu parecer, na própria decisão ora reclamada: aí, deixou-se claro que, apesar de o recorrente não explicitar qualquer uma das interpretações cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, não se justificava formular um convite ao aperfeiçoamento na medida em que não se mostravam preenchidos no caso todos os pressupostos cumulativos que condicionam a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Contrariamente ao que aparenta supor o reclamante, existe uma clara diferença de planos entre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade e os (meros) requisitos formais do requerimento de interposição. Estando reservado às hipóteses de inobservância dos segundos, o convite ao aperfeiçoamento não pode ser formulado, desde logo por falta de utilidade, nos casos em que, como sucede no presente, se não mostram preenchidos os próprios pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente o relativo à idoneidade do respetivo objeto.

7. Relativamente ao fundamento adicional, que serviu para reforçar a evidência de que o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não é processualmente admissível, o reclamante não contesta qualquer uma das premissas em que se baseou o juízo de inutilidade — isto é, o facto de a decisão recorrida não ter, por um lado, aplicado qualquer um dos preceitos constantes dos artigos 127.º, 163.º e 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e, por outro, não ter deixado de explicitar as razões pelas quais o acórdão precedentemente proferido não padecia de qualquer um dos vícios que lhe haviam sido imputados pelo então recorrente.

Alega, ainda assim, o reclamante que, caso «viesse a concluir-se pela inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação normativa relativa ao conhecimento das Nulidades do aresto, sempre a mesma teria de ser corrigida e aplicada conforme à sua validade constitucional».

A falta de utilidade do recurso — importa começar por esclarecê-lo — não é apreciada do ponto de vista subjetivo, em função do modo como o próprio recorrente configura a relação entre o respetivo objeto e o juízo decisório subjacente pronunciamento recorrido. É apreciada segundo um critério objetivo, fundado na efetiva repercussão de um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre o sentido do julgamento levado a cabo no âmbito do processo-base.

Ora, nas situações em que os preceitos legais que suportam a asserção impugnada não foram sequer aplicados pelo Tribunal recorrido ou em que a decisão recorrida haja assentado numa fundamentação alternativa, fora do âmbito consentido pelo objeto que integra o recurso de constitucionalidade, uma eventual procedência deste jamais poderia conduzir à reformulação do sentido da decisão de que se recorre. Quanto à segunda e terceira das questões de constitucionalidade, é, por isso, manifesta a inutilidade do conhecimento do objeto do recurso e, consequentemente, a respetiva inadmissibilidade.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 10 de julho de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers