326/2019 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e B., S.A. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 5 de fevereiro de 2019.
Legislator headnote
AI generatedartigo 50.º do Código Penal, artigo 74.º do Código de Processo Penal, artº 20º da CRP, artº 50º do CP, artigo 57.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 326/2019 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carece de natureza normativa. Em primeiro lugar, porque se pretendia sindicar a escolha da pena criminal aplicada. Em segundo lugar, porque se pretendia sindicar o acerto da interpretação, pelo tribunal recorrido, de determinado preceito da lei processual penal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 423/2019
Processo n.º 326/2019
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público e B., S.A. foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 5 de fevereiro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 345/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente invoca determinada inconstitucionalidade reportada ao artigo 50.º do Código Penal, remetendo para o que escrevera nas conclusões 1, 24, 25, 27 e 31 do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora. Pese embora a irregularidade deste procedimento – já que o artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC, impõe que o recorrente indique expressamente no requerimento de interposição do recurso qual a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, sendo que só a indicação da peça processual onde o recorrente tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade se faz por remissão –, o certo é que, ultrapassada tal dificuldade, impõe-se concluir que nessa motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação não só não se encontra a suscitação da inconstitucionalidade de uma qualquer norma, como se verifica que o arguido apenas invocou a nulidade da sentença por falta de fundamentação no que diz respeito à questão da suspensão ou não da pena de prisão, bem como por violação do princípio do in dubio pro reo, do princípio da proporcionalidade da pena e da humanidade.
Este enquadramento demonstra que o recorrente pretende questionar a conformidade jurídica da concreta da pena que lhe foi aplicada, na vertente da não suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, o recorrente contesta que os factos dados como provados permitam sustentar a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça de cumprimento efetivo da mesma não são, in casu, suficientes para realizar adequadamente as finalidades de prevenção.
Em suma, o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida e não de qualquer normal legal por aquela aplicada. De resto, a determinação da medida concreta da pena, sujeita aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08). Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
5. O recorrente pretende também a apreciação da constitucionalidade de determinada norma reportada ao artigo 74.º do Código de Processo Penal, apresentando assim a questão: «O recorrente sustenta a falta de legitimidade da assistente B., S.A. que desenvolveu um conjunto turístico denominado …, também conhecido por …., Albufeira, que integra diversos empreendimentos e equipamentos turísticos, nomeadamente um hotel, um aldeamento turístico e apartamentos turísticos, que em conjunto compõem o condomínio conjunto turístico …, de que a assistente é condómina maioritária. No caso “Sub Júdice” houve preterição do litisconsórcio necessário ativo, pois deviam intervir todos os condóminos, sem prejuízo de poderem ser representados em juízo pelo administrador ou pessoa mandatada».
É claro que o recorrente centra a sua discordância do acórdão recorrido ao nível da violação da lei ordinária e não ao nível da inconstitucionalidade da lei. Ao afirmar que houve preterição de litisconsórcio necessário ativo e que, por isso, a sociedade assistente é parte ilegítima no que concerne à instância cível enxertada, o recorrente demonstra que, na sua ótica, o que está aqui em causa é apenas a violação do artigo 74.º do Código de Processo Penal e não qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Quando muito, poderá estar em causa a inconstitucionalidade da própria decisão judicial, por não ter aplicado, ou por ter aplicado incorretamente, normas legais que dão cumprimento a imperativos constitucionais.
A omissão destes pressupostos processuais obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«A., recorrente, tendo sido notificado da decisão sumária nº 345/2019, proferida ao abrigo do artº 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro/LTC, a fls...., que decidiu:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso; e,
b) Condenar o recorrente em custas, fixadas em 7 UCs,
Mas, porque é possível adquirir decisão diversa, não se conforma, respeitosamente com esse, aliás, sábio entendimento sumário, apoiando-se noutra perspetiva jurídica adiante apresentada, e de harmonia com as normas do artº 78º-A, nº 3, da LTC, artº 652º, nº 3 do NCPC/2013 e ainda dos artºs 280º e 282º, da Lei Fundamental, porfiando ultrapassar o imediatismo dessa resolução negativa a atingir a aproximação plausível e expectável à queixa constitucional alemã ou ao recurso de amparo espanhol,
VEM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
Com indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou revogação/anulação da decisão sumária ora em crise e, para tal expede, em contraponto, as seguintes razões motivadoras de discordância quanto ao que foi decidido, na base de uma nova visão ou segunda opinião, na modesta opinião do recorrente, mais substancial.
I – A Reforma da Justiça Constitucional e urgente.
1º
O acesso ao Direito Constitucional não pode ser uma miragem constitucional escolástica ou uma imagem invertida em que sobressaia uma ilusão para o cidadão.
Ao invés, a garantia de acesso ao Tribunal Constitucional deve ser uma realidade palpável, no sentido de a norma do artº 20º da CRP ser um autêntico miradouro da tutela jurisdicional efetiva, em que resplandeça o princípio pró-recursivo que conduz ao conhecimento da questão de fundo e à proibição dos excessos, como decorre imperativamente do artº 18º, nº 2, da Lei Fundamental.
2º
Os “não conhecimentos” criam um ambiente de desalento recursivo, impondo-se uma alternativa de ânimo constitucional.
II – O requerimento de recurso constitucional é idóneo. Foi mobilizada a alínea b) do nº 1 do artº 70º, da LTC, reportada ao artº 50º do CP e ao artº 74º, do CPP. Verifica-se o cumprimento cabal dos pressupostos processuais
3º
Foi interposto o vertente recurso de inconstitucionalidade, mediante requerimento apresentado no Tribunal da Relação de Évora, que não sentiu qualquer necessidade de formular convite de aperfeiçoamento, porquanto a pretensão constitucional não enfermava de qualquer deficiência.
4º
O mesmo sucedeu em sede deste Tribunal Constitucional que, inicialmente, não vislumbrou qualquer óbice processual, tanto que também não foi acionado o convite plasmado nos nºs 5, 6 e 7 do artº 75º-A, da LTC. aplicável quando o Juiz ou o Relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o dito convite.
Assim,
5º
Tal convite, sendo um mecanismo previsto para determinadas situações elencadas no citado normativo não foi usado pelos dois Exmo.s Relatores do Tribunal da Relação de Évora e deste Tribunal Constitucional, o que pressupunha a correção do recurso.
III – Sem convite, a decisão sumária surpreende.
6º
Com a especificação das normas e interpretações normativas este Venerando Tribunal Constitucional compreendeu perfeitamente o objeto do normativo, que é alvo de apreciação.
7º
Na verdade, o recorrente enuncia concretamente as normas e as interpretações normativas que o Venerando Tribunal Constitucional deverá ajuizar de forma concreta, mas abstrata e genérica, como o próprio recorrente delineou.
8º
Foi extraído o critério normativo sintetizado em regra genérica e abstrata, embora decorra de um caso concreto, mas relativamente aos artºs 50º, do CP e 74º do CPP.
9º
O recorrente/arguido não invoca apenas a nulidade da sentença, mas a ilegalidade/inconstitucionalidade interpretativa das normas e não da(s) decisão(ões).
IV- Requerimento reclamativo para a Conferência.
10º
O recorrente considera-se prejudicado com a decisão sumária (surpresa) de 14-05-2019, a qual não é de mero expediente, motivo por que requer que sobre a matéria do questionado Despacho recaia um Acórdão do Tribunal Constitucional.
11º
Assim, o Exmo. Relator-Conselheiro deve submeter a caso à Conferência, depois de ouvida a parte contrária.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 345/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
O recorrente pretendia ver apreciada duas questões de inconstitucionalidade.
3º
Em relação à primeira questão, “reportada ao artigo 50.º do Código Penal”, entendeu-se que pretendia “sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida e não qualquer norma legal por aquele aplicada”.
4.º
Quanto à segunda questão, “reportada ao artigo 74.º do Código de Processo Penal”, entendeu-se que o recorrente centrava “a sua discordância do acórdão recorrido ao nível da violação da lei ordinária, e não ao nível da inconstitucionalidade da lei”.
5.º
Em síntese, considerou-se e demonstrou-se, como também nos parece evidente, que o recorrente, em nenhum dos casos identificou uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
6.º
Na reclamação agora apresentada tece considerações sobre o acesso ao Tribunal Constitucional, porém, sobre o fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, nada de pertinente diz.
7.º
Quanto a não ter sido proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, na verdade, tal não se justificava, uma vez que este se destina a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
8.º
Não foi apontado ao requerimento qualquer omissão que justificasse a prolação desse despacho, como aliás se refere na decisão, quando da apreciação da primeira questão de constitucionalidade.
9.º
O não conhecimento de mérito ficou a dever-se, exclusivamente, ao facto de o objeto do recurso, tal como identificado pelo recorrente, não ser idóneo, matéria naturalmente insuprível.
10.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
5. A recorrida respondeu nos seguintes termos:
«B., S.A., Recorrida nos autos acima identificados, notificada por oficio de 30 de maio de 2019 «para, no prazo continua de dez dias, responder, querendo, ao requerimento de reclamação para a conferência – apresentado pelo recorrente A. cuja cópia se junta – da decisão sumária proferida pelo Exmº Juiz Consº Relator em 14 de maio de 2019», vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, expor e requer o seguinte:
1. Nos termos dono artigo 340, n.º 8, da L& n.º 28/52, de 15 de novembro:
«Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamado ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 57.º do Código de Processo Civil. mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado» (destaque e sublinhado nossos).
2. Por sua vez, nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil:
«1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, o obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a eia posteriores, manifestamente infundados.
3 - A decisão da conferencia que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como rodas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6 - Lendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior (destaque e sublinhado nossos).
Posto isto:
3. Decorre com assaz evidência a correção do juízo formulado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, fundamentando e decidindo em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82.
4. Com efeito, são bastante óbvias as razões que conduziram o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator a decidir não conhecer do objeto do recurso apresentado, as quais ousamos sintetizar do seguinte modo:
«Em suma, o recorrente pretende, sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida e não qualquer norma legal por aquela aplicada» - cfr. ponto 4 da fundamentação da Decisão Sumária n.º 345/2019;
«É claro que o recorrente centra a sua discordância do acórdão recorrido ao nível da violação da lei ordinária, e não o nível da inconstitucionalidade da lei» - cfr. ponto 5 da fundamentação da Decisão Sumária n.º 345/2019.
5. Por falta de normatividade das questões suscitadas em recurso, foi, assim, decidido não conhecer do mesmo.
6. Como se isso não bastasse, não devemos também ignorar, como bem anotado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, a irregularidade do procedimento escolhida pelo Recorrente na indicação das questões de constitucionalidade,
«já que o artigo 75º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, impõe que o recorrente indique expressamente no requerimento de interposição de recurso qual a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, sendo que só a indicação da peça processual onde o recorrente tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade se faz por remissão» - cfr. ponto 4 da fundamentação da Decisão Sumária n.º 345/2019.
7. E se tais argumentos não fossem suficientes por si – quando é evidente que são – para se dar por fatalmente resolvida a pretensão recursória do Recorrente, se admitíssemos como válida – o que não se admite – a forma corno foram arguidas as pretensas inconstitucionalidades, então quaisquer dúvidas que existissem – que, seguramente, inexistem – quanto à impossibilidade de ser admitido o recurso apresentado para este Tribunal Constitucional Ficariam, certamente, esclarecidas.
Senão vejamos:
8. Com referência ao artigo 50.º do Código Penal, no artigo 6.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente refere que a questão de constitucionalidade encontra respaldo nas conclusões 24, 25 27 e 31 do recurso que apresentou para o Tribunal da Relação de Évora.
9. Porque suficientemente elucidativas e ilustrativas de modo grosseiramente errado de suscitar a questão de constitucionalidade em termos adequados, passemos a transcrever essas mesmas conclusões de recurso:
«24. A fundamentação da sentença para a não suspensão da execução da pena de prisão não encontra suporte na matéria dada como provada nem sequer na fundamentação desta, pelo que há uma verdadeira falta de fundamentação para a tomada de decisão, o que implica a nulidade da sentença por falta de fundamentação, (artigos 374.º, n.º 2, e 375º, n.º 1, do Código de Processo Penal, 50º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, e 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
25. O dever de fundamentação é uma consequência dos princípios da Igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) e da Segurança Jurídica (artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa), que por sua vez são concretizadores do Princípio do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa). Foram pois, todos estes princípios violados na douta sentença.
[...]
27. Tal juízo de prognose tem que conexionar-se com o Princípio o dúbio pro reo o qual é um corolário do Princípio da Presunção de Inocência, princípio, com garantia constitucional (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e reconhecido internacionalmente (artigo 11.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). O Princípio da Presunção de Inocência é “um ato de fé no valer ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre. Esta atitude político-jurídica tem consequências para toda a estrutura do processo penal.
[...]
31. Ora, a douta a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, ao não aplicar tal princípio (pois, neste caso, a pena suspensa é bastante para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial e a proteção dos bens jurídicos), violou o Princípio da Proporcionalidade da Pena (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e o Princípio da Humanidade inerente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, da Constituição da República Portuguesa). Como tal, é a douta sentença nula, nessa parte».
10. Só a nulidade da sentença é invocada – e também esta de modo deficiente – e não, como é óbvio, qualquer inconstitucionalidade normativa.
11. Relativamente ao artigo 74.º do Código de Processo Penal, a “alegação” constante do artigo 8.º do requerimento de interposição de recurso para a Tribunal Constitucional fala por si:
«O recorrente sustenta a falta de legitimidade da assistente B., LA. que desenvolveu um conjunto turístico denominado …., também conhecido por Pinhal do Concelho, sito em …, Albufeira, que integra diversos empreendimentos e equipamentos turísticos, nomeadamente um hotel, um aldeamento turístico e apartamentos turísticos, que em conjunto compõem o condomínio conjunto turístico …, de que a assistente é condómina maioritária.
No caso “Sub Júdice” houve preterição do litisconsórcio necessário ativo, pois deviam intervir todos os condóminos, sem prejuízo de poderem ser representados em juízo pelo administrador ou pessoa mandatada».
12. É, pois, muito claro, que nenhuma questão de constitucionalidade foi apresentada pelo Recorrente, em tempo algum, nos presentes autos, de modo a que, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82, se possa afirmar a reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
13. Ao analisarmos a Reclamação apresentada à Conferência, nos termos 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, e constatarmos a formulação de asserções como «A Reforma da Justiça Constitucional é urgente» ou “Os não conhecimentos” criam um ambiente de desatento recursivo, impondo-se uma alternativa de ânimo constitucional»,
14. Bem como o facto de único argumento apresentado pelo Recorrente no seu «Requerimento reclamativo para a Conferência» ser o de se considerar «prejudicado com a decisão sumária (surpresa) de 14-05-2019, a qual não é de expediente, motivo por que requer que sobre a matéria do questionado Despacho recaia um Acórdão do Tribunal Constitucional»,
15. Em face do recurso e reclamação apresentados, extraordinária e manifestamente infundados, dúvidas não podem haver que a única razão e motivação do Recorrente é a de retardar ilegitimamente o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de fevereiro de 2019, que confirmou a Sentença de 25 de janeiro de 2018, do Juízo Local Criminal de Loulé, que o condenou o pela prática de um crime de abuso de confiança agravado na forma continuada na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, bem como no pagamento de uma indemnização à Recorrida no valor de € 4.099.092,16 (quatro milhões noventa e nove mil e noventa e dois euros e dezasseis cêntimos).
16. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devem ser julgados manifestamente infundados o recurso e a reclamação apresentados pelo Recorrente, julgando a sua apresentação como exclusivamente motivada pelo (indevido e ilegítimo) obstar do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de fevereiro de 2019 e, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, deverá ser reconhecido o trânsito em julgado desse mesmo Acórdão.
Nestes termos, e nas melhores de Direito que V. Exas., Exmos. Juízes Conselheiros, suprirão, requer-se:
1. Nos termos e para as efeitos do disposto no artigo 670º., n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que se julgue transitado em julgado, na data da prolação do Acórdão que vier a ser proferido no âmbito dos presentes autos de recurso, o Acórdão proferida pela Tribunal da Relação de Évora de 5 de fevereiro de 2019 - decisão impugnada pelo Recorrente, de modo manifestamente infundado, com intuito único de indevidamente obstar o respetivo trânsito em julgado;
2. Que após extração de traslado nos presentes autos e emitida a conta, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de prosseguirem os seus termos e ser possível a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para ordenar o cumprimento de pena pela Recorrente;
3. Que só seja dado seguimento no traslado à reclamação apresentada à Conferência – e de outros requerimentos que o Recorrente venha apresentar – depois de pagas as custas da responsabilidade do Recorrente, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, in fine, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carece de natureza normativa. Em primeiro lugar, porque se pretendia sindicar a escolha da pena criminal aplicada. Em segundo lugar, porque se pretendia sindicar o acerto da interpretação, pelo tribunal recorrido, de determinado preceito da lei processual penal.
7. Na reclamação apresentada, depois de tecer algumas considerações sobre o regime de recursos de constitucionalidade, o recorrente afirma que o «requerimento de recurso constitucional é idóneo», tendo sido tacitamente aceite pelo Tribunal da Relação, ao admiti-lo sem reservas. Acrescenta que, de qualquer forma, deveria ter sido destinatário de um convite ao aperfeiçoamento, formulado ao abrigo do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
Sem razão.
Em primeiro lugar, o que foi considerado inidóneo não foi o requerimento de recurso, mas antes o próprio objeto do recurso. É essencial esta distinção, entre as exigências legais a respeito dos requisitos do recurso de constitucionalidade e dos requisitos do requerimento da sua interposição. Os requisitos ou pressupostos do recurso incidem sobre a pretensão que se pretende fazer valer em juízo, a qual deve revestir determinados atributos no momento em que é formulada; daí serem insuscetíveis de sanação. Os requisitos do requerimento de interposição do recurso, por outro lado, incidem sobre a forma pela qual é praticado o ato processual; ressalvados os casos em que o requerimento de interposição é julgado inepto, as insuficiências de tal peça processual podem ser sanadas através de convite ao aperfeiçoamento.
As exigências do artigo 75.º-A da LTC a respeito do requerimento destinam-se a dar ao Tribunal os elementos indispensáveis para aferir da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, razão pela qual a sua omissão – e não já a de pressupostos processuais cuja verificação possa ser feita com base nos elementos contidos no requerimento − pode ser sanada após a sua interposição. No caso vertente, a conclusão a que se chegou, com base no requerimento, foi a de que o próprio objeto do recurso é inidóneo, por não se traduzir, em termos materiais, no pedido de apreciação da constitucionalidade de determinadas normas – designadamente reportadas aos artigos 50.º do Código Penal e 74.º do Código de Processo Penal –, mas num pedido de reapreciação da própria decisão judicial que as aplicou. Essa falta de idoneidade é aliás patente não apenas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como também na peça processual referida no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, para cuja delimitação do objeto, de resto, o recorrente irregularmente remete no requerimento de interposição do recurso. Ora, é evidente que a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade suscetível de ser apreciada pela jurisdição constitucional é insanável em momento processual posterior ao da prolação da decisão recorrida.
Nessa medida, dado que que a decisão reclamada não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC), não se justificava a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000, o aperfeiçoamento «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável»
8. O reclamante alega ainda que o Tribunal compreendeu perfeitamente o «objeto…que é alvo de apreciação». Mas foi precisamente por se ter discernido a real pretensão do recorrente – de sindicar a escolha da pena aplicada e a interpretação da lei processual penal − que se proferiu a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
Como a jurisprudência constitucional afirma reiteradamente, não cabe ao tribunal Constitucional controlar a bondade da aplicação que os demais tribunais fazem da lei ordinária nem a apreciação da prova a que procedem. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.
Em face do exposto, resta confirmar a Decisão Sumária reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
9. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de julho de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers