153/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. foi proferido o Acórdão n.º 256/2019 que, em conferência, indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 164/2019, a qual não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua admissibilidade.
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil; 153/18 · Tribunal Constitucional: Notificado do aludido Acórdão n.º 256/2019, o recorrente veio arguir a sua nulidade, na medida em que «deixou de se pronunciar» sobre a questão de constitucionalidade por si colocada, «a qual tinha obrigação de conhecer», nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO Nº 422/2019
Processo n.º 153/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. foi proferido o Acórdão n.º 256/2019 que, em conferência, indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 164/2019, a qual não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua admissibilidade.
2. Notificado do aludido Acórdão n.º 256/2019, o recorrente veio arguir a sua nulidade, na medida em que «deixou de se pronunciar» sobre a questão de constitucionalidade por si colocada, «a qual tinha obrigação de conhecer», nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Mais afirma que suscitou devidamente a questão de constitucionalidade, de modo perfeitamente claro, tendo indicado a norma que enferma de inconstitucionalidade, o princípio violado e a respetiva fundamentação.
3. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, assinalando que o Acórdão n.º 256/2019 considerou, fundamentadamente, «que não se verificavam dois requisitos de admissibilidade, pelo que não poderia conhecer-se de mérito».
Em conclusão sustenta que não se vislumbra «qualquer omissão de pronúncia, nem o recorrente a identificou», sublinhado que não tem «qualquer sentido a alegação do recorrente de que existe omissão de pronúncia porque o Tribunal não apreciou a questão de constitucionalidade que ele suscitara e pretendia ver apreciada».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Antes do mais salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Para o que ora releva, de acordo com o citado artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Todavia, o Acórdão n.º 256/2019, além de suficientemente fundamentado, pronuncia-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer, uma vez que, na reclamação deduzida quanto à decisão sumária, o reclamante não apresentou nenhuma questão que ficasse por responder no acórdão reclamado.
Na verdade, a razão do inconformismo do requerente reside no facto de este Tribunal ter considerado que o recurso não era admissível, pelo que não avançou para o conhecimento de mérito, porquanto não se verificavam os pressupostos da suscitação prévia e adequada de uma questão de natureza normativa e do cariz necessariamente normativo do objeto do recurso.
Assim, traduzindo o requerimento mera discordância do sentido decisório do acórdão proferido no atinente à verificação de pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, o que não configura a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mais não resta senão concluir no sentido do seu indeferimento.
Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 256/2019 se pronunciou sobre todas as questões de que cumpria conhecer, decidindo que não assistia razão ao reclamante pelo que era de manter o sentido da decisão sumária proferida nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de julho de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers