Legislator Case Law & Legislation
153/18 AI generated

153/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 153/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. foi proferido o Acórdão n.º 256/2019 que, em conferência, indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 164/2019, a qual não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua admissibilidade.

Legislator headnote

AI generated

artigo 615.º do Código de Processo Civil; 153/18 · Tribunal Constitucional: Notificado do aludido Acórdão n.º 256/2019, o recorrente veio arguir a sua nulidade, na medida em que «deixou de se pronunciar» sobre a questão de constitucionalidade por si colocada, «a qual tinha obrigação de conhecer», nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad preliminary ruling procedure exhaustion of domestic remedies

Cited Legislation

AI generated
artigo 615.º do Código de Processo Civil
AI generated
930/2018
A. apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da decisão singular proferida em 10 de maio de 2018. Os termos desse despacho são os seguintes:
749-A/2018
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B.
1366/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
169/2012
A., melhor identificado nos Autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de inconstitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.
367-A/2019
A. (ora Recorrente) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 379/2019, pela qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 422/2019

Processo n.º 153/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. foi proferido o Acórdão n.º 256/2019 que, em conferência, indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 164/2019, a qual não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua admissibilidade.

2. Notificado do aludido Acórdão n.º 256/2019, o recorrente veio arguir a sua nulidade, na medida em que «deixou de se pronunciar» sobre a questão de constitucionalidade por si colocada, «a qual tinha obrigação de conhecer», nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Mais afirma que suscitou devidamente a questão de constitucionalidade, de modo perfeitamente claro, tendo indicado a norma que enferma de inconstitucionalidade, o princípio violado e a respetiva fundamentação.

3. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, assinalando que o Acórdão n.º 256/2019 considerou, fundamentadamente, «que não se verificavam dois requisitos de admissibilidade, pelo que não poderia conhecer-se de mérito».

Em conclusão sustenta que não se vislumbra «qualquer omissão de pronúncia, nem o recorrente a identificou», sublinhado que não tem «qualquer sentido a alegação do recorrente de que existe omissão de pronúncia porque o Tribunal não apreciou a questão de constitucionalidade que ele suscitara e pretendia ver apreciada».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Antes do mais salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Para o que ora releva, de acordo com o citado artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ocorre omissão de pronúncia, conducente a nulidade, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Todavia, o Acórdão n.º 256/2019, além de suficientemente fundamentado, pronuncia-se sobre todas as questões que lhe cabia conhecer, uma vez que, na reclamação deduzida quanto à decisão sumária, o reclamante não apresentou nenhuma questão que ficasse por responder no acórdão reclamado.

Na verdade, a razão do inconformismo do requerente reside no facto de este Tribunal ter considerado que o recurso não era admissível, pelo que não avançou para o conhecimento de mérito, porquanto não se verificavam os pressupostos da suscitação prévia e adequada de uma questão de natureza normativa e do cariz necessariamente normativo do objeto do recurso.

Assim, traduzindo o requerimento mera discordância do sentido decisório do acórdão proferido no atinente à verificação de pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, o que não configura a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mais não resta senão concluir no sentido do seu indeferimento.

Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 256/2019 se pronunciou sobre todas as questões de que cumpria conhecer, decidindo que não assistia razão ao reclamante pelo que era de manter o sentido da decisão sumária proferida nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 9 de julho de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers