Legislator Case Law & Legislation
473/19 AI generated

473/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 473/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de associação criminosa, um crime de falsificação, um crime de branqueamento, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, e um crime de corrupção ativa no setor privado, em cúmulo jurídico, na pena de 8 anos de prisão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 127.º do CPP, artigo 428.º do CPP, artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, artigo 30.º n.º 1 do CP, artigos 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 218.º do Código de Processo Civil; 473/19 · Tribunal Constitucional: Ora, independentemente da apreciação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, resulta, desde logo, que a segunda questão de constitucionalidade não encontra projeção na ratio decidendi do juízo efetuado pelo tribunal a quo. De facto, o tribunal a quo, quanto a esta questão, afirmou expressamente que «não existe concurso aparente entre os crimes, face ao disposto no art.º 30.º n.º 1 do C. Penal, posto que o crime de branqueamento não pressupõe necessariamente na sua execução o crime de falsificação de documento.».

Keywords

AI generated
corruption offences additional charges international money laundering prosecution for fraud counterfeit currency investigation for document falsification

Cited Legislation

AI generated
artigo 127.º do CPP
artigo 428.º do CPP
artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP
artigo 30.º n.º 1 do CP
artigos 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 218.º do Código de Processo Civil
Começa o reclamante por dirigir a reclamação aos «Autos de Recurso pendentes na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, com o n.º 350/19», com fundamento no disposto no artigo 218.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
artigo 349.º do Código Civil
Se é certo que o Tribunal também “lançou mão de presunções para dar alguns factos como provados” (artigo 349.º do Código Civil), o certo é que o recorrente nem sequer questionou a constitucionalidade da sua admissibilidade.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
A primeira reporta-se a interpretação extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a qual, diga-se, desde já, não apresenta a necessária natureza normativa, antes revela a intenção de sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo nas instâncias, designadamente no que concerne
AI generated
17931/24.5T8LSB.L1-2
O Estado Português, réu na presente ação declarativa de condenação que lhe move “A”, notificado da sentença proferida em 30 de junho de 2025 e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
06P2794
A 7.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 13.05.05, proferido no proc.
05P768
1 - Quando os recorrentes suscitam em recurso para a Relação a questão de facto, dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.
4691/13.4TDLSB.L3.S1
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 9.ª Secção, de 09/03/2023, foi negado provimento aos recursos das arguidas AA e BB, com os sinais dos autos, e, em consequência, confirmado o acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa ..., de .../.../2022, que as condenou, em coautoria e em concurso real, pela prática de um crime de falsificação de documento, um crime de burla qualificada e um crime de branqueamento, na pena única, para cada uma delas, de 5 (cinco) de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, acompanhada de regime de prova e sob condição de, no prazo de 3 meses, pagarem aos demandantes civis CC, DD, EE, FF e GG as importâncias, respetivamente, de € 528 902,86, € 276 374,25, € 1 025057,82, € 4 369,76 e € 2 611881,66, valores correspondentes aos pedidos de indemnização em que foram condenadas.
738/2022
A., B. e C., arguidos e aqui recorrentes, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da sentença do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que, como consta do primeiro acórdão a seguir mencionado, foi decidido, no que aqui interessa: “g) Condenar o arguido A. pela prática, em coautoria material: - de 6 (seis) crimes de falsificação, na forma consumada, previstos e punidos nos termos do disposto no artigo 256, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um;

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 421/2019

Processo n.º 473/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de associação criminosa, um crime de falsificação, um crime de branqueamento, com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, e um crime de corrupção ativa no setor privado, em cúmulo jurídico, na pena de 8 anos de prisão.

Por acórdão de 30 de julho de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que o mesmo interpôs da decisão condenatória.

Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e arguiu a sua nulidade.

Pelo Acórdão n.º 352/2019, proferido no âmbito do processo n.º 350/19 da 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelo arguido relativamente à Decisão Sumária n.º 258/2019, que decidiu não conhecer do recurso pelo mesmo interposto.

Em acórdão de 29 de novembro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu as nulidades arguidas.

Nesta sequência, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Delimitando o objeto do recurso, enuncia as seguintes questões de constitucionalidade:

“A eventual invocação do princípio da livre apreciação da prova, sediado no artigo 127.º do CPP, para, com recurso à prova indiciária, relativa a factos não abarcados, sem amparo em qualquer prova direta, e estando em causa a prova de um elemento essencial do tipo criminal de branqueamento (a proveniência das vantagens do tráfico de estupefacientes), sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio in dubio pro reo, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada” – “1.ª Questão de Constitucionalidade”; e

“É inconstitucional, por violação do princípio do ne bis in idem, sediado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, a interpretação que o Tribunal a quo faz da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido segundo o qual comete o crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A, n.º 2 daquele Código em concurso efetivo com o crime de falsificação, previsto e punido no artigo 256.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma” (…) quem utilizar documento falso na execução do crime de branqueamento- “2.ª Questão de Constitucionalidade”.

“A norma constante do artigo 428.º do CPP na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual basta ao Tribunal de 2.ª Instância reproduzir a decisão de 1.ª instância, jurisprudência e doutrina para se considerar cumprido o dever de conhecer de facto e de direito sem se pronunciar sobre as motivações, as conclusões, os argumentos e as questões em concreto invocados pelo arguido-recorrente, é materialmente inconstitucional por violação do direito constitucional ao recurso, a um processo equitativo e a obter uma decisão da sua causa, bem como do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 32.º n.º 1, 20.º n.º 1 e 4 e 205.º n.º 1 da CRP”- “3.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 33 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir acerca da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de certos crimes sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.”- “4.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 91 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide acerca da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de certos crimes sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - 5.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 93 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo o acórdão de 2.ª instância que decide acerca da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de certos crimes sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.”- “6.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 94 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir a alegação de falta e/ou insuficiência de fundamentação da decisão de 1.ª instância quanto à participação e dolo do arguido na prática dos crimes que lhe foram imputados remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância, sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação os direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso do direito constitucional e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “7.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 100 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide sobre a falta e/ou insuficiência de fundamentação da decisão de 1.ª instância quanto à participação e dolo do arguido na prática dos crimes que lhe foram imputados remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância, sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação os direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.” - “8.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 101 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 374.º n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por falta e/ou insuficiência de fundamentação, o acórdão de 2.ª instância que decide sobre a falta e/ou insuficiência de fundamentação da decisão de 1.ª instância quanto à participação e dolo do arguido na prática dos crimes que lhe foram imputados remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância, sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação os direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada” - “9.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 104 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma do artigo 428.º do CPP, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta, para julgar o recurso interposto da matéria de facto, que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que o tribunal de 1.ª instância expôs os fundamentos intelectuais e lógicos da convicção formada de forma clara, tendo sido observado o dever de fundamentação, é materialmente inconstitucional, por violação do direito constitucional ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.”- “10.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 128 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir a alegação de falta e/ou insuficiência de fundamentação da decisão de 1.ª instância quanto à fixação das penas parcelares e da pena única, sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “11.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 139 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide sobre a falta e/ou insuficiência de fundamentação da decisão de 1.ª instância quanto à fixação das penas parcelares e da pena única, remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância, sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação os direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.” - “12.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 141 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º, n.º 4, primeira parte, em conjugação com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, e artigo 374.º, n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por falta e/ou insuficiência de fundamentação, o acórdão de 2.ª instância que decide sobre a falta e/ou insuficiência de fundamentação da decisão de 1.ª instância quanto à fixação das penas parcelares e da pena única, remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância, sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso a esse propósito apresentadas pelo recorrente é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.” - “13.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 143 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir a alegação do recorrente acerca do valor probatório atribuído às declarações potencialmente incriminatórias de coarguido pelo tribunal de 1.ª instância sem se pronunciar sobre os elementos de prova invocados pelo arguido para sustentar a ausência de valor probatório, quanto a si, dessas declarações é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “14.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 151 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide acerca do valor probatório atribuído às declarações potencialmente incriminatórias de coarguido pelo tribunal de 1.ª instância sem se pronunciar sobre os elementos de prova invocados pelo arguido para sustentar a ausência de valor probatório, quanto a si, dessas declarações, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “15.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 154 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 374.º n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por falta e/ou insuficiência de fundamentação, o acórdão de 2.ª instância que decide acerca do valor probatório atribuído às declarações potencialmente incriminatórias de coarguido pelo tribunal de 1.ª instância sem se pronunciar sobre os elementos de prova invocados pelo arguido para sustentar a ausência de valor probatório, quanto a si, dessas declarações, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “16.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 156 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir a alegação do recorrente acerca da admissibilidade da prova por presunção efetuada pelo tribunal de 1.ª instância sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso apresentadas pelo arguido-recorrente a esse propósito, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “17.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 164 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, na interpretação segunda a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide acerca da admissibilidade da prova por presunção efetuada pelo tribunal de 1.ª instância sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso apresentadas a esse propósito pelo recorrente, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.”- “18.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 167 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com os artigos 379.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 374.º n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por falta e/ou insuficiência de fundamentação, o acórdão de 2.ª instância que decide acerca da admissibilidade da prova por presunção efetuada pelo tribunal de 1.ª instância sem considerar concretamente as motivações e conclusões de recurso apresentadas a esse propósito pelo recorrente, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos constitucionais a um processo equitativo e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.”- “19.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 168 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir a impugnação pelo recorrente da matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância sem apreciar concretamente os pontos da impugnação de facto constantes das motivações e conclusões do recurso apresentado (incluindo os concretos meios e elementos de prova aí indicados e as consequências que o recorrente retira desses meios e elementos de prova), é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “20.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 194 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) primeira parte, ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide acerca da impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância sem apreciar concretamente os pontos da impugnação de facto constantes das motivações e conclusões do recurso apresentado (incluindo os concretos meios e elementos de prova aí indicados e as consequências que o recorrente retira desses meios e elementos de prova), é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP”. - “21.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 195 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 374.º n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por falta e/ou insuficiência de fundamentação, o acórdão de 2.ª instância que decide acerca da impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância sem apreciar concretamente os pontos da impugnação de facto constantes das motivações e conclusões do recurso apresentado (incluindo os concretos meios e elementos de prova aí indicados e as consequências que o recorrente retira desses meios e elementos de prova), é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP”. - “22.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 196 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 30.º n.º 1 do CP, conjugado com os artigos 368.º-A e 256.º n.º 1 alínea e) do CP, interpretada no sentido segundo o qual pode usar-se, na apreciação do potencial concurso entre o crime de branqueamento e o crime de falsificação mutatis mutandis e sem justificação para o paralelismo as considerações sobre o concurso entre o crime de burla e o crime de falsificação é materialmente inconstitucional por violar o Estado de Direito, o direito a um processo equitativo, o direito ao recurso e o dever de fundamentação, previstos, respetivamente, nos artigos (i) 1.º e 2.º; (ii) 20.º n.º 4; (iii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iv) 205.º n.º 1, todos da CRP.”- “23.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 203 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir a impugnação pelo recorrente da matéria de direito remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância e sem apreciar as motivações e conclusões do recurso apresentado a propósito dessa matéria (incluindo os concretos meios e elementos de prova aí indicados em cotejo com o texto da decisão de 1.ª instância), é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “24.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 210 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide acerca da impugnação da matéria de direito remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância e sem apreciar as motivações e conclusões do recurso apresentado a propósito dessa matéria (incluindo os concretos meios e elementos de prova aí indicados em cotejo com o texto da decisão de 1.ª instância), é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP.” - “25.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 212 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com os artigos 379.º n.º 1 alínea a) primeira parte e 374.º, n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por ausência/insuficiência de fundamentação, o acórdão de 2.ª instância que decide acerca da impugnação da matéria de direito remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância e sem apreciar as motivações e conclusões do recurso apresentado a propósito dessa matéria (incluindo os concretos meios e elementos de prova aí indicados em cotejo com o texto da decisão de 1.ª instância), é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “26.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 215 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir a alegação do recorrente sobre o quantum das penas de prisão parcelares e única que lhe foram aplicadas pelo tribunal de 1.ª instância remetendo para a decisão deste tribunal e sem apreciar os factos, as razões, as motivações e as conclusões invocadas a esse propósito pelo recorrente, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “27.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 260 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide sobre o quantum das penas de prisão parcelares e única aplicadas ao arguido recorrente, remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância e sem apreciar as motivações e conclusões do recurso apresentado a propósito dessa matéria, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “28.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 262 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por ausência/insuficiência de fundamentação, o acórdão de 2.ª instância que decide sobre o quantum das penas de prisão parcelares e única aplicadas ao arguido recorrente, remetendo para o texto da decisão de 1.ª instância e sem apreciar as motivações e conclusões do recurso apresentado a propósito dessa matéria, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “29.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 265 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, na interpretação do TRL segundo a qual só seria nula, por omissão de pronúncia, a decisão da 2.ª instância sobre o quantum das penas de prisão parcelares e única aplicadas ao arguido recorrente que não se tivesse sequer pronunciado sobre as penas únicas aplicáveis, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “30.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 268 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir a alegação do recorrente sobre a desproporcionalidade ou excesso da pena aplicada pelo tribunal de 1.ª instância limitando-se a reproduzir a fundamentação da 1.ª Instância, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “31.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 282 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide a alegação do recorrente sobre a desproporcionalidade ou excesso da pena aplicada pelo tribunal de 1.ª instância limitando-se a reproduzir a fundamentação da 1.ª Instância, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “32.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 283 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por ausência/insuficiência de fundamentação, o acórdão de 2.ª instância que decide a alegação do recorrente sobre a desproporcionalidade ou excesso da pena aplicada pelo tribunal de 1.ª instância limitando-se a reproduzir a fundamentação da 1.ª Instância, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “33.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 284 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma constante do artigo 428.º do CPP, na interpretação seguida pelo TRL, segundo a qual o tribunal de 2.ª instância pode decidir as inconstitucionalidades invocadas pelos arguidos com a simples afirmação de que não foram violados quaisquer direitos de defesa dos arguidos, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, nem quaisquer disposições legais e/ou constitucionais maxime os art.ºs 13.º, 18.º, 29.º, 30.º, e 32.º da CRP, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “34.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 305 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão de 2.ª instância que decide as inconstitucionalidades invocadas pelos arguidos com a simples afirmação de que não foram violados quaisquer direitos de defesa dos arguidos, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, nem quaisquer disposições legais e/ou constitucionais máxime os art.ºs 13.º, 18.º, 29.º, 30.º, e 32.º da CRP, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “35.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 306 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018);

“A norma resultante do artigo 425.º n.º 4 primeira parte, conjugado com o disposto nos artigos 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2, todos do CPP, na interpretação segundo a qual não é nulo, por ausência/insuficiência de fundamentação, o acórdão de 2.ª instância que decide as inconstitucionalidades invocadas pelos arguidos com a simples afirmação de que não foram violados quaisquer direitos de defesa dos arguidos, da legalidade, da dignidade da pessoa humana, nem quaisquer disposições legais e/ou constitucionais máxime os art.ºs 13.º, 18.º, 29.º, 30.º, e 32.º da CRP, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “36.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 307 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018); e

“A norma resultante dos artigos 97.º e 428.º do CPP interpretada e aplicada no sentido segundo o qual a decisão sobre a arguição de nulidades não tem de se pronunciar sobre todas as questões nele suscitadas pelo requerente com indicação, de facto, das normas jurídicas aplicadas e do sentido em que as normas jurídicas são aplicadas, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP” - “37.ª Questão de Constitucionalidade” (invocada no ponto 319 do requerimento de arguição de nulidades apresentado a 13.08.2018).

“A norma resultante da conjugação dos artigos 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 4.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido segundo o qual um tribunal de última instância ordinária em processo penal pode conhecer das nulidades da sua decisão remetendo para o teor integral desta, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, do direito constitucional às garantias de defesa em processo penal e ao recurso, e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previstos respetivamente nos artigos (i) 20.º n.º 1; (ii) 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1; e (iii) 32.º n.º 1 e 205.º n.º 1 da CRP - “3[8].ª Questão de Constitucionalidade”;» (por lapso o recorrente identificou-a como sendo também a 37.º questão de constitucionalidade).

2. Por despacho de 29 de março de 2019, o relator no Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base em duas ordens de razões. Por um lado, pelo facto de, «tendo sido já interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 30 de julho de 2018 que confirmou a decisão de 1.ª instância» não haver lugar a novo «recurso já que o que haverá a sindicar, pelo próprio teor deste segundo “recurso” é o primeiro Acórdão desta Relação proferido nestes autos». Por outro lado, com base na circunstância de «as inconstitucionalidades (…) invocadas não [terem sido] suscitadas no recurso do Acórdão da 1.ª instância nem durante o processo».

3. Deste despacho, veio o recorrente reclamar nos termos do artigo 76.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 (com referência ao artigo 78.º-A, n.os 3 e 4), e 79.º-A, todos da LTC.

Começa o reclamante por dirigir a reclamação aos «Autos de Recurso pendentes na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, com o n.º 350/19», com fundamento no disposto no artigo 218.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.

Para fundamentar a reclamação apresentada, refere o reclamante que o primeiro fundamento invocado para sustentar a não admissão do recurso não tem «qualquer base legal nem é consequente» e que «não se entende que conclusão pretende o TRL retirar deste seu argumento: não admite o segundo recurso porque tem o mesmo objeto que o primeiro (identidade do objeto dos recursos) ou porque devia ter sido interposto recurso logo do primeiro Acórdão da Relação de Lisboa (tempestividade/preclusão)?».

Assim, em desenvolvimento do seu raciocínio afirma que «caso (…) o TRL pretenda afirmar que o recurso interposto em 13.12.2018 não deve ser admitido por ser intempestivo, tem tal argumento de improceder por ser contrário à jurisprudência constitucional maioritária e, desde logo, à jurisprudência que já foi proferida nestes autos». E assim é, segundo o reclamante, porque «em 17.09.2018, foi (…) notificado do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 07.09.2018, mediante o qual foi admitido o recurso de constitucionalidade por si interposto em 13.08.2018, (…), sem que dessa decisão constasse qualquer limitação à admissibilidade desse recurso, pelo que, quer as 2 inconstitucionalidades invocadas logo em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa em 22.12.2017, quer as restantes inconstitucionalidades invocadas e emergentes do Acórdão de 30.07.2018 foram admitidas a integrar o objeto desse recurso de constitucionalidade, o qual foi remetido ao Tribunal Constitucional na sequência de despacho proferido em 10.12.2018».

Refere ainda que, uma vez que em nenhum ponto do acórdão de 29 de novembro de 2018 «foi analisado qualquer dos argumentos esgrimidos pelo Recorrente para sustentar as nulidades e inconstitucionalidades apontadas a este último Acórdão em 13.08.2018», «e porque o primeiro recurso para o Tribunal Constitucional tinha sido interposto à cautela, em 13.12.2018, o Recorrente interpôs novo recurso de constitucionalidade, no qual reiterou as duas inconstitucionalidades invocadas na 1.ª Instância e nunca conhecidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa bem como aquelas que surgiram com a decisão de 30.07.2018 e aquelas que, em bom rigor, antecipou que poderiam ocorrer em resposta ao seu requerimento de arguição de nulidades do Acórdão do TRL de 30.07.2018».

Invoca o reclamante o decidido na Decisão Sumária n.º 258/2019 – não admissão do primeiro recurso de constitucionalidade interposto pelo aqui reclamante com base no não esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, na vertente de antecipação do momento de interposição do recurso – para concluir que o recurso de constitucionalidade interposto nestes autos deveria ter sido admitido, uma vez que apenas em 29 de novembro de 2018, «por via da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo Recorrente em 13.08.2018, é que a decisão de 30.07.2018 se estabilizou, por via do conhecimento do incidente pós-decisório suscitado, só então se esgotando o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa, abrindo-se a via para o recurso para o Tribunal Constitucional».

Em conclusão quanto a este ponto, o reclamante afirma que «deve o Despacho de 29.03.2019 ser revogado e o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 13.12.2018 ser admitido porquanto existe agora (e desde a prolação do Acórdão do TRL de 29.11.2018) decisão definitiva estabilizada (…) sob pena de violação da jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional e do disposto nos artigos 70.º n.º 1 b) e n.º 2 da L.T.C., 613.º n.ºs 1 e 2 e 617.º n.º 2 do Código de Processo Civil, 400.º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos».

Equacionando uma segunda hipótese, a de «o TRL pretend[er] afirmar que o recurso interposto em 13.12.2018 não deve ser admitido por ter o mesmo objeto que aquele que foi interposto em 13.08.2018», refere que este «argumento é manifestamente improcedente por não corresponder à verdade», porquanto «as decisões que o Recorrente refere assentarem em interpretações normativas inconstitucionais são as de 30.07.2018 e de 29.11.2018, tendo a segunda decisão estabilizado e tornado definitiva a primeira», sustentando que é «absolutamente claro que o objeto do recurso de constitucionalidade que a decisão sob reclamação não admitiu resulta, quer da decisão de 30.07.2018, quer da decisão de 29.11.2018 que completa e integra a primeira decisão».

Afirma ainda que «as inconstitucionalidades invocas não são totalmente coincidentes», desde logo porque, «após ter sido notificado do Acórdão de 29.11.2018 que incidiu sobre o seu requerimento de arguição de nulidades, o Recorrente interpôs então o segundo recurso de constitucionalidade, no qual (i) manteve a maior parte das inconstitucionalidades arguidas no primeiro recurso interposto; e (ii) aditou uma outra inconstitucionalidade que ocorreu somente com a prolação do dito Acórdão sem que pudesse ter sido antecipada». Inconstitucionalidade essa «– identificada no recurso de constitucionalidade interposto em 13.12.2018 como a 38.ª Questão de Inconstitucionalidade –» que «somente foi suscitada nesse recurso por apenas na decisão de 29.11.2018 ter o Tribunal a quo, de forma inesperada e não antecipável do ponto de vista das regras que regem o poder jurisdicional dos Tribunais», recusado conhecer das nulidades e inconstitucionalidades invocadas no requerimento apresentado em 13 de agosto de 2018.

A propósito do segundo fundamento invocado no despacho de 29 de março de 2019 para não admitir o recurso de constitucionalidade, respeitante à ausência de suscitação no recurso interposto do acórdão proferido em 1.ª instância das questões de constitucionalidade delimitadas como objeto do recurso, afirma o reclamante que «as duas primeiras inconstitucionalidades invocadas nesse recurso, conforme resulta dos respetivos parágrafos 5.º e 6.º, haviam sido invocadas nas conclusões 18 e 56 do recurso interposto da decisão do Tribunal de primeira instância, de 23.10.2017».

Acrescenta ainda «que as questões de constitucionalidade n.ºs 3 a 37 do recurso interposto em 13.12.2018 que não foi admitido por via do Despacho de 29.03.2019 foram suscitadas, quer no primeiro recurso interposto para o Tribunal Constitucional, quer no requerimento de arguição de nulidades na mesma data apresentado», uma vez que «as questões de constitucionalidade que surgiram no Acórdão TRL de 30.07.2018» se configuram como surpresa».

Sustenta que «a forma como as normas em causa foram tratadas pelo TRL foi inesperada e resultou sobretudo do não exercício ou do exercício insuficiente do dever de conhecer e de decidir com o inerente prejuízo e violação dos direitos a obter decisões sobre a causa concreta e ao recurso, numa interpretação inusitada dos artigos 428.º, 425.º e 412.º do CPP que, no fundo, está na origem das restantes inconstitucionalidades de normas que acima foram assinaladas».

Mais refere que a «37.ª Questão de Inconstitucionalidade invocada no recurso interposto em 13.12.2018 surgiu somente com a prolação do Acórdão de 29.11.2018».

Assim, conclui que «não procede a argumentação do TRL de que o Recorrente não teria suscitado as questões de inconstitucionalidade que arguiu no recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional em 13.12.2018 devendo, em consequência, ser este recurso admitido e conhecido pelo Tribunal Constitucional».

4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, veio apresentar o seu parecer, concluindo pelo indeferimento da reclamação. Sustenta tal asserção na seguinte ordem de razões:

«(…) quanto à primeira questão [de constitucionalidade], parece-nos evidente que o arguido discorda da valoração da prova efetuada nas instâncias.

9. Se é certo que o Tribunal também “lançou mão de presunções para dar alguns factos como provados” (artigo 349.º do Código Civil), o certo é que o recorrente nem sequer questionou a constitucionalidade da sua admissibilidade.

10. Por outro lado, para se saber qual a influência dessa prova na decisão final, teria de se analisar, de forma articulada, o conjunto da prova.

11. Ora, tudo isso são tarefas que não cabem na competência do Tribunal Constitucional, quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

12. Tendo esta questão de constitucionalidade sido suscitada sensivelmente da mesma forma perante o Tribunal da Relação de Lisboa, só resta também concluir que não foi adequadamente suscitada, como é exigido pelo artigo 72.º, nº 2, da LTC.

13. Quanto à segunda questão, diz-se no acórdão recorrido:

“A este propósito cumpre referir que não existe concurso aparente entre os crimes, face ao disposto no art.º 30.º n.º 1 do C. Penal, posto que o crime de branqueamento não pressupõe necessariamente na sua execução o crime de falsificação de documento.”

14. Efetivamente, com as incriminações protegem-se bens jurídicas diferentes e a “pluralidade de resoluções prévias significa uma pluralidade de crimes cometidos pois que se violam as determinações de diferentes normas e, consequentemente, são autónomos os fundamentos para o juízo referencial de censura em que a culpa se analisa.”

15. Sendo este o essencial da argumentação adotada pela decisão recorrida, o recorrente não a incorpora, nem sequer a reflete, na interpretação que reputa de inconstitucional.

16. Assim, ignorando essa interpretação esses elementos, apenas se poderá concluir que não ocorre uma coincidência absoluta entre a interpretação aplicada e a questionada.

17. Seguidamente, o recorrente enuncia outras 36!! questões de inconstitucionalidade.

18. Ora, com essa enunciação, o recorrente transmite a sua discordância para com diversos pontos do acórdão da Relação, designadamente, por entender que a mesma não se encontra devidamente fundamentada em diversos pontos.

19. Por outro lado, muito do afirmado pelo recorrente não encontra sequer respaldo no acórdão da Relação de Lisboa, que apreciou o recurso do recorrente e se pronunciou, umas vezes de uma forma mais sintética do que outras, e outras ainda quando apreciou os recursos de outros recorrentes que levantavam questões idênticas.

20. Note-se que muitos dos vícios que agora imputa ao acórdão da Relação de Lisboa já o arguido os imputava à decisão proferida em primeira instância e que aquela Relação confirmou.

21. Porém, na motivação do recurso para aquela Relação, nunca foi identificada qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime que se revestisse de natureza normativa.

22. Sendo as questões de constitucionalidade que agora refere, as mesmas que já constavam do requerimento do primeiro recurso interposto para o Tribunal Constitucional e integravam a arguição de nulidade do acórdão da Relação de Lisboa (vd. n.ºs 2 e 3) a ausência de normatividade é particularmente evidente, se atendermos ao conteúdo e vistas no âmbito daquela última intervenção processual.»

5. Por despacho de 4 de junho de 2019, foi determinada a notificação do reclamante para «pronunciar-se, querendo, sobre os novos fundamentos para a não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no parecer do Ministério Público».

Decorrido o prazo concedido para tal efeito, o reclamante não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

6. Antes do mais cabe pronunciarmo-nos relativamente à pretensão do reclamante de a reclamação deduzida neste processo, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, ser incorporada no processo n.º 350/19 da 2.ª Secção, pedido que foi igualmente formulado no âmbito desse processo e que mereceu despacho de indeferimento.

Ora, tal como foi decidido no âmbito do processo n.º 350/2019, entende-se que carece de sentido a pretensão do reclamante. De facto, os presentes autos de reclamação têm autonomia relativamente a outros recursos ou reclamações que possam ter sido, ou que venham a ser, interpostos para este Tribunal, não se vislumbrando razões que justifiquem a incorporação no âmbito do referido processo dos presentes autos de reclamação, tanto mais que estes autos se encontram instruídos com todas as peças pertinentes para a apreciação do objeto da reclamação.

7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

O deferimento da presente reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo de tais pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.

O recorrente erige como objeto do recurso 38 questões de constitucionalidade.

A primeira reporta-se a interpretação extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a qual, diga-se, desde já, não apresenta a necessária natureza normativa, antes revela a intenção de sindicância da atividade subsuntiva levada a cabo nas instâncias, designadamente no que concerne

à valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, o que, por constituir um apelo à ponderação própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, porquanto se encontra exclusivamente reservada ao labor dos tribunais comuns.

Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades do caso concreto.

Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.

Deste modo, improcede a presente reclamação, sendo de confirmar a inadmissibilidade do recurso quanto à primeira questão delimitada.

8. A segunda questão objeto do recurso respeita a enunciado interpretativo referente ao artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal.

Ora, independentemente da apreciação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, resulta, desde logo, que a segunda questão de constitucionalidade não encontra projeção na ratio decidendi do juízo efetuado pelo tribunal a quo. De facto, o tribunal a quo, quanto a esta questão, afirmou expressamente que «não existe concurso aparente entre os crimes, face ao disposto no art.º 30.º n.º 1 do C. Penal, posto que o crime de branqueamento não pressupõe necessariamente na sua execução o crime de falsificação de documento.».

Ora, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto também quanto a esta segunda questão.

Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não foi adotada pelo tribunal a quo, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se reveste de utilidade o conhecimento do recurso quanto a tal questão.

9. Quanto às restantes 36 questões de constitucionalidade, sublinha-se que a sua formulação evidencia também a respetiva ausência de natureza normativa, não sendo possível identificar em nenhuma delas critérios normativos, dotados da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraíveis das específicas disposições infraconstitucionais selecionadas pelo recorrente como respetivo suporte legal.

De facto, tais questões são antes construídas com base na apreciação e valoração subjetivas do recorrente quanto à vertente casuística da decisão recorrida e às particularidades do caso concreto, não apresentando, por isso, traços de normatividade, exigência intransponível para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).»

Nestes moldes, face à demonstrada ausência de normatividade das restantes 36 questões objeto do presente recurso de constitucionalidade, impõe-se concluir no sentido do indeferimento da reclamação aduzida e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso, ainda que por fundamentos diversos dos aí invocados.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 9 de julho de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers