111/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., a primeira interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «decisão proferida» com a qual não se conforma – o acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em conferência, em 4 de dezembro de 2018, que decidiu a reclamação para a conferência e a arguição de nulidade apresentada pela ora recorrente e dirigida ao precedente acórdão do TRL de fls. 123 a 129 dos autos (acórdão de 28/11/2017), no qual se decidiu julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão então recorrida proferida em primeira instância (cfr. acórdão de 28/11/2017, 3 – Decisão a fls. 128).
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AI generatedartigo 614.º do CPC, artigo 615.º do CPC, artigo 616.º do CPC; 111/19 · Tribunal Constitucional: Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. Com efeito, limitando-se a recorrente, ora reclamante, a requerer a prolação de acórdão de conferência, é evidente que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise.
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ACÓRDÃO Nº 419/2019
Processo n.º 111/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., a primeira interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «decisão proferida» com a qual não se conforma – o acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em conferência, em 4 de dezembro de 2018, que decidiu a reclamação para a conferência e a arguição de nulidade apresentada pela ora recorrente e dirigida ao precedente acórdão do TRL de fls. 123 a 129 dos autos (acórdão de 28/11/2017), no qual se decidiu julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão então recorrida proferida em primeira instância (cfr. acórdão de 28/11/2017, 3 – Decisão a fls. 128).
2. Na Decisão Sumária n.º 222/2019 (cfr. fls. 246-252), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, por não se mostrarem verificados os pressupostos, essenciais e cumulativos, relativos à dimensão normativa do objeto do recurso e, acrescidamente, à suscitação prévia e de forma processual adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, de modo a este estar obrigado a dela conhecer (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 7. a 9.).
3. Tendo sido deduzida reclamação contra a Decisão Sumária n.º 222/2019 (cfr. Reclamação, fls. 256), foi proferido o Acórdão n.º 277/2019 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu indeferir a reclamação por não ter a recorrente apresentado qualquer argumentação suscetível de poder infirmar o decidido naquela Decisão Sumária (cfr. fls. 262 a 268).
Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. Acórdão n.º 277/2019, II, 5. a 7., fls. 266-267):
«5. Na Decisão Sumária n.º 222/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não verificação dos pressupostos relativos à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente e, acrescidamente, à suscitação prévia adequada (cfr. Decisão Sumária n.º 222/2019, II – Fundamentação, 4. e ss., supra reproduzida em I, 2.)
6. Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. Com efeito, limitando-se a recorrente, ora reclamante, a requerer a prolação de acórdão de conferência, é evidente que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise.
É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional e que tinha sido dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto das instâncias.
Contudo, na reclamação em análise não são apresentados quaisquer argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da decisão sumária ora reclamada.
Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, sob pena de indeferimento da reclamação.
7. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação».
4. Notificada do Acórdão n.º 277/2019, vem agora a recorrente apresentar requerimento, com o seguinte teor (cfr. fls. 280):
«A., recorrente nos autos em tópico, notificada do acórdão proferido nos autos, vem expor para requerer, o que faz nos termos seguintes:
1 - Nos termos da acórdão proferido, continua por resolver, no entender da recorrente, a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista.
2 - Em resposta à reclamação para a conferência, foi decidido que não existiam nulidades, muito embora não fosse apresentada qualquer fundamentação.
3 - O que equivale a falta de conhecimento de tais nulidades.
Termos em que requer a V. Exas.se dignem ordenar o envio dos autos ao Tribunal competente para o efectivo conhecimento as nulidades arguidas.
5. O recorrido Banco B., notificado do requerimento da recorrente, não apresentou resposta no prazo legal para o efeito (cfr. cota de fls. 282).
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. Com a prolação do Acórdão n.º 277/2019 (supra referido em II, 3.) ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC.
Assim, o requerimento apresentado pela recorrente configura um incidente pós-decisório a apreciar nos termos dos referidos preceitos do CPC.
7. Do teor do requerimento apresentado decorre, todavia, que a recorrente não invoca qualquer fundamento passível de se enquadrar na previsão de qualquer daqueles preceitos do CPC relativos a retificação de erros materiais (artigo 614.º do CPC), causas de nulidade da sentença (artigo 615.º do CPC) e reforma da sentença (artigo 616.º do CPC).
Com efeito, a recorrente, no requerimento apresentado, não imputa ao Acórdão n.º 277/2019 qualquer vício passível de se enquadrar naqueles preceitos. Isto já que a pretensão da recorrente se reporta a uma alegada omissão de pronúncia pelas instâncias quanto às nulidades por si suscitadas no recurso de revista que a recorrente considera que deveriam ter sido apreciadas por aquelas. Acresce que manifestamente não se enquadra igualmente na competência cometida ao Tribunal Constitucional, pela Constituição e pela LTC, a pretendida «ordem» de «envio dos autos ao Tribunal competente para o efectivo conhecimento das arguidas nulidades» que a recorrente pretendia ver apreciadas pelas instâncias.
8. Resta, assim, concluir pelo indeferimento do requerido.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o requerimento apresentado pela recorrente.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática deste Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 9 de julho de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers