180/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridas B., S.A., e C., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão daquele Tribunal datada de 19 de dezembro de 2018 que não admitiu o recurso de revista excecional por ele interposto da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de abril de 2018, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC), preceito que admite aquele recurso quando esteja em causa uma «questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
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AI generatedartigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 442º nº 2 do Código Civil, artigo 672º nº 1 alínea a) do CPC, art. 342º, n.º 1 do CC, artigo 655º nº 1 do CPC, artigo 20º da Constituição; 180/19 · Tribunal Constitucional: Por esta razão, nos termos o art. 672º do C.P.Civil, o recorrente interpôs o recurso de revista excecional, sendo que fundamenta o recurso nos termos do art. 672º nº 1 als. a) (relevância jurídica da questão em debate).
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ACÓRDÃO Nº 418/2019
Processo n.º 180/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridas B., S.A., e C., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão daquele Tribunal datada de 19 de dezembro de 2018 que não admitiu o recurso de revista excecional por ele interposto da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de abril de 2018, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (CPC), preceito que admite aquele recurso quando esteja em causa uma «questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
2. Inconformado com a referida decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (vd. as fls. 337 a 370 dos autos), que julgou totalmente improcedente a sua apelação, o recorrente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, onde apresentou as seguintes conclusões (vd. as fls. 385-388 dos autos):
«1º No articulado da reclamação de créditos o Recorrente alegou a tradição da fração dos promitentes vendedores para si.
2º Juntou aos autos o contrato promessa no qual ele enquanto promitente comprador assumiu o encargo de pagar as despesas de condomínio assim como a prestação mensal ao Banco.
3º Até à data em que foi efetuada a escritura de venda pela agente execução não foi contestada a posse do Recorrente.
4º Tendo, no âmbito da ação executiva, lavrado protesto pela reivindicação.
5º Manteve a posse por período superior a um ano (posse de ano e dia).
6º A sua posse só poderia ceder a favor de quem tivesse melhor posse. O que não aconteceu no período que mediou entre a data do contrato promessa (04/10/2006) e a data da escritura efetuada pela Agente de Execução à Exequente D. em 2016.
7º A tradição da coisa no ato do contrato promessa de compra e venda sobre imóvel ou fração destinada a habitação confere ao promitente comprador o direito de retenção e o de ser indemnizado nos termos do artigo 442º nº 2 do Código Civil.
8º Em anterior decisão da Relação de Guimarães (Decisão Singular de 02/05/2016) foi referido que: "os factos concretizados, levados ao processo pelo Reclamante, e apesar de não terem sido alegados na petição, podem e devem, ao abrigo do artigo 5º nº 2. alínea b) do CPC ser considerados pelo Juiz em ordem a decidir a ação segundo as diversas soluções plausíveis de direito.
9º Essa decisão transitou em julgado, constituindo caso julgado formal.
10º No depoimento de C., quando questionada sobre o assunto a promitente vendedora e executada nos autos - conquanto fosse facto que a prejudicava - declarou que o seu pai lhe entregara (ao promitente comprador) as chaves e ele ficava responsável pelo pagamento das despesas de condomínio e das prestações do empréstimo.
11º O Tribunal recorrido desconsiderou esse facto, o qual conjuntamente com os demais elementos de prova, designadamente o protesto pela reivindicação e o contrato de fornecimento de água, permitem concluir, de acordo com as regras da experiência, que o Reclamante/Recorrente foi possuidor da fração até dela ser desapossado, através da escritura de 2016.
12º Operada a tradição da coisa, goza o promitente comprador do direito de retenção oponível e com preferência sobre os demais credores.
Temos em que deve o presente recurso ser julgado procedente; revogada a decisão recorrida e substituída por outra que confira ao Reclamante o direito de retenção e a graduação do seu crédito no lugar que lhe competir.
O presente Recurso respeita a matéria que, pela sua relevância jurídica, uniformidade de decisões e prestígio dos tribunais deve ser apreciada e decidida por este Venerando Supremo Tribunal.
Normas jurídicas violadas: artigo 9º nº 1 e 2; 442º nº 2; 755º nº 1 alínea f) do Código Civil e artigo 615º nº 1 alínea b) e d) do CPC.»
3. É o seguinte, na íntegra, o teor da decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (vd. as fls. 452 a 454 dos autos):
«1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que D., S.A., instaurou contra E. e outros, veio A., residente na Rua …., n.º …, Porto, reclamar o seu crédito, pugnando pelo reconhecimento do mesmo, no valor de 49.918,00 euros, e requerendo que seja graduado no lugar que lhe competir.
Para tanto alega, em síntese, ter celebrado com os executados C. e E., contrato-promessa de compra e venda do imóvel penhorado, sendo que esse contrato foi celebrado com tradição da fração a favor do reclamante. Como os executados não cumpriram o contrato-promessa, instaurou ação, a qual correu termos pela Instância Local Cível de Arcos de Valdevez sob o Proc. n.º 231/12.0TBPTB, cujo pedido consistia na restituição ao Autor da quantia de 49.918,00 euros. Nessa ação foi outorgada transação, homologada por sentença, em que os executados reconheceram o incumprimento do contratopromessa, pelo que o crédito do reclamante é de 49.918,00 euros.
2- Admitida liminarmente a reclamação, notificados a exequente e os executados para deduzirem, oposição, querendo, a exequente D., S.A., apresentou oposição, impugnando parte da factualidade alegada pelo reclamante. Mais sustentou que o reclamante não alega qualquer materialidade constitutiva de eventual e atual direito de retenção sobre o imóvel, sequer o podia fazer, uma vez que o agente de execução tomou posse daquela fração em 11/09/2012. Sustentou, ainda, que o caso julgado operado pela sentença homologatória da transação lavrada no Proc. 231/12.0TBPTB, não lhe é oponível, dado ser terceira juridicamente interessada e não ter sido chamada àquele processo.
Conclui pedindo que se julgue improcedente a reclamação.
3- O reclamante respondeu, alegando que a exequente D. apresentou a reclamação fora de prazo e sustentou que não era exigível ao reclamante fazer intervir a D. naquele processo onde foi lavrada e homologada a transação que celebrou com os executados.
4- Dispensou-se a realização de audiência prévia e após proferiu-se decisão julgando improcedente a reclamação, com fundamento na circunstância do reclamante não possuir qualquer garantia real sobre o imóvel penhorado e não ter alegado qualquer materialidade constitutiva de eventual e atual direito de retenção sobre esse imóvel.
5- Inconformado com o decidido, o reclamante interpôs recurso de apelação para a Relação de Guimarães, que por decisão sumária revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.
6- Convidou-se depois o reclamante a concretizar os termos em que ocorreu a entrega (tradição) da fração que lhe foi feita, o que este acatou.
7- A exequente D. impugnou a matéria alegada pelo reclamante em sede de concretização daquela matéria fáctica.
8- O processo prosseguiu os seus ulteriores termos e realizada audiência final, proferiu-se sentença, julgando-se improcedente a reclamação,
9- Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães o reclamante, tendo-se aí por acórdão de 19 de abril de 2018, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
10- Continuando irresignado com o acórdão proferido, o reclamante dele interpôs recurso de revista para este STJ "nos termos do artigo 672º nº 1 alínea a) do CPC".
11- Por acórdão de 18 de outubro de 2018, o tribunal recorrido julgou improcedente a invocada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia.
12- O Exrnº Desembargador ordenou a remessa a este STJ para verificação do pressuposto da revista excecional invocado.
Apreciando:
13- Não se levanta qualquer dúvida sobre a "dupla conformidade" entre a sentença de 1ª instância e o acórdão da Relação. Com efeito, este aresto confirmou a sentença de 1ª instância sem qualquer voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa.
Por esta razão, nos termos o art. 672º do C.P.Civil, o recorrente interpôs o recurso de revista excecional, sendo que fundamenta o recurso nos termos do art. 672º nº 1 als. a) (relevância jurídica da questão em debate).
Dispõe o nº 2 do artigo 672º que "o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Tem vindo a ser entendido nesta Formação que fica preenchido o pressuposto de admissibilidade da alínea a) do nº 1 do artigo 672º quando a relevância jurídica de uma questão se revele pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou na jurisprudência ou ainda quando, não se revelando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respetiva apreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão suscetível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora. Para efeitos da melhor aplicação do direito e sua clara necessidade, a relevância jurídica será de considerar quando a solução da questão postule análise profunda da doutrina e da jurisprudência, em busca da obtenção de um resultado que sirva de guia orientador a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução, havendo a necessidade de a apreciação ser aferida pela repercussão do problema jurídico em causa e respetiva solução na sociedade em geral, para além daquela que sempre terá, em maior ou menor grau, nos interesses das partes no processo.
O recorrente identifica a questão de relevância jurídica, como a de saber se a sua posse sobre a fração, não tendo sido posta em causa, releva para efeitos do direito de retenção contemplado no art. 755º nº 1 al. f) do C.Civil. Não afirma e evidencia, porém, qualquer razão por que a questão indicada é claramente necessária a uma melhor aplicação do direito, justificativa da intervenção do STJ.
De sublinhar que sobre o direito de retenção que o recorrente reclama, o acórdão recorrido afirmou (corretamente) que "não tendo o apelante logrado fazer prova em como houve tradição do prédio operada pelos promitentes-vendedores para o mesmo na sequência do celebração do contrato-promessa, nada mais restava ao tribunal a quo se não julgar a reclamação improcedente, uma vez que aquele não fez prova ser titular do direito de retenção que invocou e em que estribou a sua reclamação de créditos, não obstante sobre si impender o respetivo ónus da prova (art. 342º, n.º 1 do CC). Ou seja, foi em razão do recorrente não ter demonstrado ter existido tradição do prédio na sequência da celebração do contrato-promessa que a reclamação foi julgada improcedente, não se vendo que esta questão assuma, neste prisma, qualquer importância.
Sabendo-se que o requerente da revista deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais os interesses em debate, são de particular importância jurídica, não o tendo claramente feito, o recorrente, a revista excecional pretendida com base neste pressuposto é de rejeitar.
14- Pelo exposto, não se admite a requerida revista excecional.
Custas pelo recorrente.»
4. Inconformado, veio então o recorrente interpor recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o que fez, para o que aqui releva, nos seguintes termos:
«(…)
No Supremo foi rejeitado o recurso com a menção de que o recorrente não apresentou de "forma clara as razões pelas quais os interesses em debate são de particular importância jurídica".
s.m.o. a decisão do Supremo não contem qualquer fundamentação da decisão.
Por imperativo legal e constitucional às decisões judiciais são sempre fundamentadas.
Não tendo ocorrido essa fundamentação existe nulidade de Acórdão.
A norma do nº 4 do artigo 672º insere-se na Secção" do CPC na matéria geral relativa aos recursos.
O artigo 655º nº 1 do CPC estatui que: "se entender que não pode conhecer do objeto do recurso, o relator antes de proferir decisão ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias".
Conquanto excecional, o regime do recurso de revista excecional deve obedecer ao princípio geral de audição das partes previamente, sob pena de o recorrente se deparar com uma decisão surpresa contra a qual não tem possibilidade de reagir; caindo numa situação de "indefesa", na interpretação do artigo 20º da Constituição.
A norma do artigo 672º nº 4 do CPC é inconstitucional quando interpretado no sentido de vedar ao recorrente reagir contra a nulidade do Acórdão, porquanto se traduz numa decisão surpresa, sem possibilidade de qualquer reação ou argumentação. O que viola os artigos 13º e 20º da CRP ao estabelecer tratamento diferente do regime regra do artigo 655º nº 1 do CPC e do direito de acesso ao direito e aos tribunais, na sua formulação de "proibição da indefesa" na sábia interpretação do artigo 20º da Constituição.»
5. Através da Decisão Sumária n.º 181/2019, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, por entender que a norma que integra a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, nem poderia, em qualquer caso, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, porque não foi previamente suscitada pelo recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça em termos que obrigassem esse Tribunal a conhecê-la.
Foi a seguinte a fundamentação ali apresentada:
«5. Admitido o recurso, cumpre verificar se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, designadamente, os seguintes pressupostos: para além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
6. A norma cuja a inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente é – recorde-se – o n.º 4 do artigo 672.º do CPC, «quando interpretado no sentido de vedar ao recorrente reagir contra a nulidade do Acórdão, porquanto se traduz numa decisão surpresa, sem possibilidade de qualquer reação ou argumentação». Entende o recorrente que esta interpretação normativa «viola os artigos 13º e 20º da CRP ao estabelecer tratamento diferente do regime regra do artigo 655º nº 1 do CPC e do direito de acesso ao direito e aos tribunais, na sua formulação de "proibição da indefesa" na sábia interpretação do artigo 20º da Constituição.»
O n.º 4 do artigo 672.º do CPC estabelece que a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito – entre os quais o de que esteja em causa uma «questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» – é «sumariamente fundamentada» e «é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso».
7. Sucede que essa interpretação normativa não serviu efetivamente de base à decisão recorrida, como sua ratio decidendi. Note-se que este pressuposto processual constitui uma decorrência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob pena de não apresentar a dita instrumentalidade (cf. e.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/96). Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso se, entre outras condições, houver perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi de facto aplicado pelo tribunal a quo para sustentar a sua decisão (cf. e.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 472/08).
No caso sob apreciação, conforme indicado, não só não se verifica uma perfeita coincidência, como na verdade a decisão recorrida nada tem que ver com a norma que integra a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente. De facto, a decisão recorrida limitou-se a apurar se estaria verificado o pressuposto constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, que limita a admissibilidade do recurso excecional de revista aos casos em que a decisão recorrida, não sendo de outro modo recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, envolve uma «questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». É o que cabalmente resulta de uma análise da decisão recorrida, transcrita na íntegra supra, no ponto 3.
Em contraste, o recorrente vem insurgir-se contra a norma que determina a irrecorribilidade de tal decisão – o referido n.º 4 do artigo 672.º do CPC –, norma esta esta que, naturalmente, não poderia ser objeto da própria decisão cuja irrecorribilidade determina. Esta norma apenas poderia ter sido efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça se o recorrente tivesse reagido contra aquela que é aqui a decisão recorrida através de uma nova peça processual, na qual – por exemplo, e para tomar como referência o que consta do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional – ele pugnasse pela nulidade dessa decisão por falta de fundamentação. O que não aconteceu.
Significa isto que nunca poderia ter qualquer efeito no presente caso um eventual juízo por parte do Tribunal Constitucional segundo o qual fosse inconstitucional o n.º 4 do artigo 672.º do CPC na parte em que determina a irrecorribilidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que conhece do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista estabelecidos no n.º 1 do mesmo preceito. A decisão recorrida nos presentes autos é a que conhece do próprio preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso excecional de revista, pelo sempre se manteria.
8. Acrescente-se, incidentalmente, que, ainda que a decisão recorrida pudesse ter conhecido da questão da sua própria irrecorribilidade, a questão de constitucionalidade que o recorrente vem fazer constar do seu recurso de constitucionalidade não poderia, ainda assim, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, uma vez que não foi por si suscitada no recurso de revista excecional de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – a peça processual em que ao recorrente competia fazer uma tal suscitação, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC). Nessa peça – cujas conclusões se encontram transcritas supra, no ponto 2 (mas que pode consultar-se na íntegra a fls. 384 e ss. dos autos) – o recorrente não refere qualquer questão de constitucionalidade (essa ou outra), sendo certo que a irrecorribilidade da decisão em causa nunca poderia ser surpreendente para si, uma vez que isso mesmo se encontra explícita e inequivocamente previsto no n.º 4 do artigo 672.º do CPC.»
6. Inconformado, o recorrente veio depois reclamar daquela Decisão Sumária, o que fez do seguinte modo:
«A., Recorrente nos autos identificados em que são Recorridos B., S.A. e outros vem, ao abrigo do preceituado no artigo 652º nº 3 do CPC, requerer que os autos vão à conferência com o seguinte fundamento:
A decisão singular baseia a sua fundamentação na circunstância de o recorrente: "dever preencher os pressupostos de ter esgotado as vias de recurso ordinário e que o recorrente tivesses suscitado durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponde ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído "ratio dicidendi" da decisão recorrida".
Como referido no Requerimento de interposição do recurso, a violação do princípio constitucional do direito a processo justo e equitativo, impõe que, ao logo de todo o processo, sejam observados os princípio de contraditório e de fundamentação das decisões.
Não tendo o STJ fundamentado a decisão, fica limitado o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais constituindo o que doutrinalmente se vem designando por principio da "proibição da indefesa".
Mostram-se violados os princípios de Estado de Direito Democrático e os de acesso ao Direito e aos Tribunais.»
7. Decorrido o prazo, as recorridas não responderam.
8. Através do Acórdão n.º 273/2019, este Tribunal decidiu indeferir aquela reclamação, com base na seguinte fundamentação:
«8. O recorrente reclama da Decisão Sumária proferida nos presentes autos, que considerou não se acharem reunidos pressupostos indispensáveis ao conhecimento do objeto do seu recurso, especificamente o de a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e ter sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido em termos que o obrigassem a conhecê-la.
No entanto, a sua reclamação não apresenta sequer o esboço de um argumento tendente a infirmar a posição adotada na decisão aqui reclamada. Em rigor, o reclamante simplesmente não se pronuncia sobre os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a insistir que «a violação do princípio constitucional do direito a processo justo e equitativo, impõe que, ao logo de todo o processo, sejam observados os princípio de contraditório e de fundamentação das decisões. Não tendo o STJ fundamentado a decisão, fica limitado o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais constituindo o que doutrinalmente se vem designando por principio da "proibição da indefesa". Mostram-se violados os princípios de Estado de Direito Democrático e os de acesso ao Direito e aos Tribunais».
Tanto basta para que a presente reclamação deva ser indeferida.
9. Incidentalmente, sempre se acrescentará o seguinte. Além de não procurar contrariar os fundamentos da Decisão Sumária proferida nestes autos, a reclamação em apreço vem ainda pôr em evidência a ausência de um outro pressuposto indispensável ao conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade: o de a questão formulada pelo recorrente revestir caráter normativo.
Este pressuposto não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental. Ele destina-se antes a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo-o de sindicar decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, dos concretos termos em que aí foram aplicadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). É no entanto o que perpassa das afirmações feitas pelo recorrente nesta reclamação, em especial da de que não foram observados ao logo do processo os princípio do contraditório e da fundamentação das decisões e a de que o Supremo Tribunal de Justiça não fundamentou a decisão. Estas afirmações dirigem-se à decisão recorrida enquanto tal, e não a qualquer norma ou interpretação normativa que nela tenha sido aplicada.»
9. O recorrente vem agora arguir a nulidade daquele Acórdão, o que faz nos seguintes termos:
«1º Por requerimento de 04/01/2019 foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do STJ.
2º Nesse requerimento foi invocado a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por omissão de pronúncia.
3º A decisão sumária de 14 de março refere que: "a questão da constitucionalidade que o recorrente vem fazer constar do seu recurso de constitucionalidade não poderia, ainda assim, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional uma vez que não foi por si suscitada no recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ... "
4º O Recorrente não suscitou esta questão no recurso interposto para o STJ porque a mesma surge apenas com a decisão do próprio STJ.
5º Trata-se de uma decisão surpresa, contra a qual o recorrente só teve conhecimento com a notificação do próprio Acórdão.
6º Na decisão ora sob reapreciação é referido que o Recorrente não procurou contrariar o fundamento da Decisão Sumária proferida nestes autos.
7º A tramitação dos Recursos neste Tribunal segue a regra de apresentação de alegações após a admissão do Recurso nisto se distinguindo do regime do atual CPC.
8º Não foi concedido ao Recorrente o prazo para alegações após o proferimento do despacho.
9º Com o devido respeito, é cometida nulidade processual por ficar vedado ao Recorrente o direito a ser ouvido, o que se traduz numa violação do principio do contraditório consagrado no artigo 3º do CPC e artigo 20º da CRP.
Termos em que deve a presente arguição ser julgada procedente e o Recorrente notificado para, no prazo legal, apresentar alegações como é de JUSTIÇA.»
10. Decorrido o prazo, as recorridas não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
11. O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 273/2019. Porém, esta arguição de nulidade é absolutamente improcedente.
12. Nos pontos 1.º a 5.º o recorrente argumenta que a questão de constitucionalidade não poderia ter sido previamente suscitada porque constituiu uma decisão surpresa. Relativamente a este aspeto, importa notar, desde logo, que o momento próprio para apresentar este argumento teria sido o da reclamação da Decisão Sumária n.º 181/2019. Em segundo lugar, a ausência de suscitação prévia e adequada não foi o único fundamento para que naquela Decisão Sumária se tenha decidido não conhecer o recurso de constitucionalidade, pelo que esta Decisão sempre se manteria ainda que este argumento pudesse ter alguma pertinência.
13. Nos pontos 6.º a 9.º o recorrente argumenta que não pôde contrariar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 181/2019 porque não teve a oportunidade de apresentar alegações. Esta circunstância – entende – comportou uma violação do seu direito ao contraditório. Também este argumento é inteiramente infundado. No processo de fiscalização concreta da constitucionalidade a apresentação de alegações propriamente ditas está reservada aos casos em que seja decidido conhecer o objeto do recurso – ou seja, apreciar o mérito da questão. Em contraste, no presente caso foi decidido não conhecer o objeto do recurso.
Não significa isto que as decisões de não conhecimento do objeto do recurso não estejam abertas ao contraditório. Decerto que estão. É essa a função da reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. No presente caso o recorrente fez uso dessa faculdade, exercendo o seu direito ao contraditório. Foi esse mesmo exercício que deu origem ao Acórdão n.º 273/2019. Simplesmente, nesse Acórdão, decidindo em conferência, este Tribunal indeferiu a reclamação, por considerá-la improcedente, mantendo a Decisão Sumária n.º 181/2019.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de julho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers