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1234/17 AI generated

1234/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1234/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 5 de setembro de 2017 que confirmou a decisão do Presidente do mesmo Tribunal, datada de 21 de julho de 2017, de não admitir o recurso que o recorrente interpôs para o Plenário desse Tribunal.

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artigo 249.º do Código de Processo Civil, artigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 542.º do Código de Processo Civil; 1234/17 · Tribunal Constitucional: Mais se requer, que deverá o presente recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, por não extemporâneo, ter o ora recorrente legitimidade ativa para recorrer, de acordo com a previsão do artigo 280º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade) da Constituição da Republica Portuguesa e ser a doutra decisão judicial ora recorrida passível de ser objeto do presente recurso nos termos do art.º 70 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro [LTC], para o Venerando Tribunal Constitucional (…).

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challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality exhaustion of administrative remedies constitutional complaint abroad prior administrative complaint right to good administration

Cited Legislation

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artigo 249.º do Código de Processo Civil
artigo 139.º do Código de Processo Civil
artigo 542.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 417/2019

Processo n.º 1234/17

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 5 de setembro de 2017 que confirmou a decisão do Presidente do mesmo Tribunal, datada de 21 de julho de 2017, de não admitir o recurso que o recorrente interpôs para o Plenário desse Tribunal.

O recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra uma ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, solicitando a invalidade do ato administrativo que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Na sequência de contestação, o autor requereu a «ampliação do objeto da impugnação», tendo o TAF proferido despacho a rejeitar o pedido de modificação objetiva da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo-Sul (TCA), que no dia 20 de outubro de 2013 proferiu Acórdão decidindo não conhecer o objeto do recurso e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância.

Ainda inconformado, o autor interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o qual não foi admitido.

O autor submeteu então diversos requerimentos para o STA, que decidiu os não conhecer e/ou dar provimento.

Por fim, o A. interpôs recurso para o Plenário do STA, o qual não foi admitido pela referida decisão do Presidente do STA de 21 de julho de 2017, posteriormente confirmada pelo também referido despacho de 5 de setembro de 2017.

2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido convidado pelo Juiz Relator a proceder à indicação precisa da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), ao abrigo da qual o recurso fora interposto, bem como a esclarecer a específica questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada.

Respondendo, o recorrente indicou interpor o recurso ao abrigo das alíneas a) e b), c) e i) da LTC. Entre outras considerações, o recorrente imputou ainda diversos vícios dos atos praticados durante o processo, como falta de fundamentação, violação das garantias de defesa, denegação de prova, omissão de nomeação de curador, má-fé, prescrição do procedimento disciplinar, erro grosseiro na medida da pena e violação de diversos preceitos legais.

3. Através da Decisão Sumária n.º 47/2018, proferida no dia 23 de janeiro de 2018, este Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto daquele recurso, com base nos seguintes fundamentos:

«4. No requerimento de interposição de recurso não resultava clara qual a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional, pelo que o Relator convidou o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.

Ora, decorre da resposta do recorrente que esse ónus não foi cumprido. De facto, nessa resposta, o recorrente apenas indica as – várias – alíneas do n.º1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Mas continua a não definir qual o objeto do recurso de constitucionalidade – i.e., continua a não definir qual a norma ou interpretação normativa que pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional. Ora, importa relembrar que o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O Tribunal tem afirmado reiteradamente que o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional (assim, por exemplo, o Acórdão n.º 178/95), de forma a saber com precisão qual a norma ou entendimento normativo que deve sindicar. Ora, como decorre quer do requerimento de interposição de recurso original, quer da resposta ao convite para aperfeiçoamento, esse ónus claramente não foi cumprido. O recorrente continua a não indicar qual a norma que foi aplicada pelo tribunal a quo cuja constitucionalidade pretende ver sindicada.

Permanecendo o objeto do recurso indeterminado, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do mesmo.»

4. O recorrente veio depois, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (embora indicando o artigo 78.º, n.º 3, da LTC), reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, persistindo na «(…) fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade. Que por ação e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nos termos da al. a), e al. b), n.º 1, do art. 70.º [LTC]». Constava ainda da reclamação o seguinte conteúdo:

«Mais se requer, que sejam apreciadas todas as questões de inconstitucionalidade apresentadas, que vem bem identificadas, ao compulsar os presentes autos, bem como no presente recurso é interposto em que as questões de inconstitucionalidade ou de legalidade normativa, sendo o ratio decidendi, que Vossas Veneradas Excelências do T.C. se devem debruçar, é no que vem consagrado das alíneas a), b), c) e i), do n.º 1 do art.º 70.º da L.T.C., de forma clara, precisa e concisa:

i. Inconstitucionalidades - Nulidades Vícios dos atos administrativos, que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo;

ii. Falta de fundamentação;

iii. Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana;

iv. Garantia de defesa Versus coação a própria defesa do ora Recorrente;

v. Sem direito ao contraditório do ora Recorrente;

vi. Da denegação de prova e estado de Saúde do ora Recorrente;

vii. Por omissão de nomeação de curador ao ora Recorrente;

viii. A não abertura de processo de Sanidade do ora Recorrente;

ix. Utilização de acesso a dados de saúde sem o consentimento do ora Recorrente;

x. Poder, dever e obrigação de vigiar o ora Recorrente - «Culpa in vigilando»;

xi. Exposição e abandono do Departamento de Serviço e Assistência na Doença: Junta Superior de Saúde de 26 de maio de 2015;

xii. Má-Fé na privação do Cartão S.A.D - P.S.P.:

a. Com atos médicos pendentes;

b. Da Responsabilidade dos acidentes em Serviço e da doença profissional

xiii. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR;

xiv. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA NA MEDIDA DA PENA.,

(sem qualquer escalonamento na escolha da medida da pena)

Mais se requer, que deverá o presente recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, por não extemporâneo, ter o ora recorrente legitimidade ativa para recorrer, de acordo com a previsão do artigo 280º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade) da Constituição da Republica Portuguesa e ser a doutra decisão judicial ora recorrida passível de ser objeto do presente recurso nos termos do art.º 70 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro [LTC], para o Venerando Tribunal Constitucional (…).

Pelo que se requer, que seja apreciando o mérito do Recurso para o Tribunal Constitucional, a final, possa ele procedente, precisamente por se encontrarem verificados os requisitos essenciais nos termos do art.º 70.º nos termos alínea a), b) c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por terem recusado a aplicação de normas, com fundamento em inconstitucionalidade; por terem aplicado normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; por terem recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado e recusam a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

Ainda requer que os presentes autos baixem ao Tribunal a quo para serem reapreciados, pois não há qualquer segurança jurídica, da decisão resultou a Aposentação Compulsiva, sem escalonamento da escolha da medida da pena: a sequência de um acidente de viação, no foro da sua vida particular, com desobediência simples, 28.07.2007, [processo NUIPC. 000458/07 .7PT AMD, com decisão 25 de janeiro de 2010], de factos distam mais de 10 (Dez) anos, foi-lhe organizado um processo disciplinar NUP. 2008PMLOOOll DIS, que ora se recorre. E por conseguinte ser decretada a previdência com efeito suspensivo, mormente por a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se encontrar prevista na Lei 35/2014, de 20 de junho. A pena de inviabilização da relação funcional, não pode ter aplicação automática, na medida em que, a sua aplicação não decorre automaticamente, como o resultado da existência da matéria de facto constante nos presentes autos, n.º 2008PML0001 1 DIS, em que a matéria de facto, cinge-se ao Auto de Noticia com o NUIPC: 000458/07.7 PTAMD. Como se pronunciou o Ac. do STA. Proc. 010/06, de 11-10-2006 citamos, “A valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções”.

Pelo que se Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade por não preencher a clausula geral de “inviabilidade da manutenção da relação funcional” contemplada atualmente na lei n.º 35/2014 de 20 de junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas]. e deveria fazê-lo. e não o fez, que por ação e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma. com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a· apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC].».

5. Notificado para responder, o Ministério da Administração Interna pronunciou-se nos seguintes termos:

«1º Pela Douta Decisão Sumária n.º 47/2018, que aqui se dá por totalmente reproduzido, o Venerando Tribunal não tomou conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo de 21 de julho de 2017, posteriormente confirmada por despacho de 5 de setembro de 2017.

2º A Douta Decisão Sumária n.º 47/2018 considerou que o objeto do recurso intentado pelo recorrente permanece indeterminado, o que, com a devida vénia, merece a nossa integral concordância e consequente adesão;

3º Assim, e com o com o devido respeito, o Ministério acolhe inteiramente a fundamentação inserta na Decisão Sumária que o Reclamante coloca em crise, dando-a aqui por integralmente reproduzida e na mesma se louvando.

4º Não assiste qualquer razão ao Reclamante, sendo, ao invés, a Douta Decisão Sumária reclamada inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito.

5º Pelo exposto, a Douta Decisão Sumária é insuscetível de censura, devendo, com o douto suprimento de Vossas Excelências, a presente reclamação ser julgada improcedente.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE REQUERIMENTO SER JULGADO IMPROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER MANTIDA A DOUTA DECISÃO SUMÁRIA N.º 47/2018.»

6. No dia 7 de junho de 2018, o Tribunal Constitucional decidiu, através do Acórdão n.º 312/2018, indeferir aquela reclamação, o que fez com base nos seguintes fundamentos:

«6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 47/2018, por discordar do não conhecimento do objeto do recurso que interpôs para este Tribunal. A decisão reclamada considerou que o objeto do recurso não se achava determinado, visto não indicar os enunciados normativos cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada. Contudo, o recorrente nada invoca ou acrescenta que permita abalar o conteúdo da decisão reclamada.

7. Cumpre desde logo notar que, materialmente, a reclamação em apreço não constitui uma reclamação – ou seja, uma tentativa de impugnação de uma decisão desfavorável –, mas antes um novo recurso de constitucionalidade. De facto, não se procura aí mostrar que a decisão reclamada considerou erradamente que o recorrente não indicou qualquer enunciado normativo no recurso de constitucionalidade que interpôs ou no aperfeiçoamento que por este Tribunal foi convidado a fazer do mesmo. Tanto basta para que a presente reclamação seja indeferida.

8. Contudo, refira-se a título suplementar que, mesmo que este constituísse ainda momento adequado para interpor ou aperfeiçoar recurso de constitucionalidade, a reclamação apresentada continuaria a não satisfazer os requisitos de que depende o conhecimento de tais recursos, já que, uma vez mais, o recorrente não define o objeto desse recurso, ou seja, um preciso enunciado normativo que entenda ferido de inconstitucionalidade.

9. Resta assim reiterar o conteúdo da Decisão Sumária n.º 47/2018 e ulterior jurisprudência constitucional aí indicada.»

7. O recorrente veio depois «intentar Recurso Queixa [Reclamação]» do Acórdão n.º 312/2018 para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, segundo o qual: «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

8. Através de Despacho datado de 13 de novembro de 2018, o Juiz Relator decidiu não admitir esse recurso, com base nos seguintes fundamentos:

«Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no citado preceito da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 23/98, n.º 257/2002, n.º 161/07, n.º 303/07 e n.º 523/2011).

No presente caso, o Acórdão n.º 312/2018 limitou-se a indeferir a reclamação feita pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 47/2018, de 23 de janeiro, que decidira, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. Não tendo tal Acórdão versado sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso agora interposto do mesmo para o Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.»

9. O recorrente veio depois, uma vez mais, «intentar Recurso Queixa [Reclamação]» para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC. O conteúdo da peça processual então apresentada pelo recorrente era praticamente igual ao da peça que fora já apreciada no referido Despacho de 13 de novembro de 2018.

10. Através do Acórdão n.º 55/2019, de 23 de janeiro, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir essa reclamação, o que fez com base na seguinte fundamentação:

«10. O recorrente vem pugnar pela admissão do recurso por si interposto para o Plenário do Tribunal. Esta pretensão foi apreciada pelo Juiz Relator no Despacho de 13 de novembro de 2018, que decidiu não admitir aquele recurso.

Na reclamação agora apresentada, o recorrente não acrescenta qualquer argumento novo capaz de abalar o mérito da apreciação feita naquele Despacho. Na verdade, a extensa reclamação agora apresentada pelo recorrente constitui praticamente uma reprodução da peça processual que foi já apreciada nesse Despacho, cuja fundamentação se justifica, pois, reiterar: constitui estável entendimento do Tribunal Constitucional que o recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 23/98, n.º 257/2002, n.º 161/07, n.º 303/07 e n.º 523/2011) – o que, no caso em apreço, não se verifica. De facto, o Acórdão n.º 312/2018, prolatado no âmbito dos presentes autos, limitou-se a indeferir a reclamação feita pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 47/2018, que decidira, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. Não tendo o Acórdão n.º 312/2018 versado sobre o mérito daquele recurso de constitucionalidade, o recurso dele interposto pelo recorrente para o Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.»

11. Notificado desse Acórdão, o recorrente veio então, uma vez mais, e novamente através de extensa peça processual praticamente igual às peças por si anteriormente apresentadas e já apreciadas pelo Tribunal Constitucional, «intentar Recurso Queixa [Reclamação]» para o Plenário do Tribunal Constitucional.

12. Através de Despacho datado de 14 de março de 2019, o Juiz Relator indeferiu a reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«O recorrente veio apresentar reclamação do Acórdão n.º 55/2019, de 23 de janeiro de 2019, em que se decidiu indeferir a reclamação apresentada do despacho de não admissão de recurso para o Plenário do Tribunal.

A notificação do Acórdão foi feita por carta registada endereçada ao mandatário, expedida no dia 24 de janeiro de 2019. O Tribunal Constitucional tem considerado aplicável, por remissão do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e na ausência de previsão expressa, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil, segundo os quais a notificação se presume efetuada no 3.º dia posterior ao do registo (ou no 1.º dia útil seguinte, quando esse o não seja), ainda que o expediente venha devolvido ou que a carta não tenha sido entregue por ausência do destinatário (v. os Acórdãos n.os 356/2015, 446/2016 e 88/2018).

Como tal, a reclamação é intempestiva, atento o disposto no n.º 1 do artigo 643.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, ademais não tendo sido verificado ou demonstrado qualquer justo impedimento, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 139.º e no artigo 140.º do mesmo Código (aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC).»

13. Notificado desse Despacho, o recorrente veio depois – uma vez mais, e de novo através de extensa peça processual praticamente igual às peças por si anteriormente apresentadas e já apreciadas pelo Tribunal Constitucional – «intentar Recurso Queixa [Reclamação]» para o Plenário do Tribunal Constitucional. A única passagem dessa peça que se mostra diversa dos conteúdos já anteriormente apresentados a este Tribunal pelo recorrente e que tem atinência com o Despacho datado de 14 de março de 2019 é a seguinte:

«I - Questão Previa

1. A saber a notificação Despacho de 14.03.2019, de Sua Excelência o Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro de V. Ex.ª, pesquisado o Registo do C.T.T., [RF381254876PT], conforme Documento em ANEXO;

2. Esta foi feita em 20.03.2019. pelas 14H14. na pessoa do Sr.º B.;

3. No escritório sito na Rua …, n.º .., … andar - .. 2700 - 620 Amadora, não trabalha nenhum Senhor e ou Dr.º com esse nome;

4. O ora Signatário e mandatário do ora Reclamante/Recorrente, desconhece tal pessoa;

5. Como também, tal Senhor B., não tem uma qualquer autorização expressa e ou tacita para levantamento de correspondência;

6. Logo, o notificação, do Despacho de 14.03.2019. de Sua Excelência o Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro de V. Ex.ª, pesquisado o Registo do C.T.T., [RF….PT], conforme Documento em ANEXO. foi efetuado em pessoa diversa e estranha ao Escritório do sito na Rua …, n.º .., ...º .., 2700 - 620 Amadora.

7. A carta veio ser entregue, 14.03.2019. pelo que a notificação do Despacho do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, de 14.03.2019, a considerar, será a de 26.03.2019, por força do Lei.

8. E, caso haja dúvidas, que se requeira desde já, esclarecimento junto dos C.T.T., e o Print. no sistema eletrónico (do Carteiro), à assinatura do ora Signatário/Mandatário do Reclamante/Recorrente, no referido dia 26.03.2019, de São Brás - Amadora.»

14. Através do Acórdão n.º 282/2019, o Tribunal Constitucional considerou que a longa sucessão de atos processuais acima descrita sugeria manifestamente que o recorrente apenas pretendia, com esta nova reclamação, obstar à baixa do processo para o tribunal recorrido.

Consequentemente, decidiu este Tribunal utilizar a faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.

Extraído o traslado, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

15. Com a peça processual agora apresentada, o recorrente insurge-se contra o Despacho datado de 14 de março de 2019. Não logra, no entanto, abalar o seu conteúdo.

Conforme decorre dos autos, a notificação do Despacho proferido no dia 14 de março de 2019 foi expedida para a morada indicada pelo mandatário do recorrente (cf. as fls. 236 ss. e a fl. 250 dos autos), pelo que, em face do disposto nos artigos 144.º, n.º 7, alínea b), e 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, a notificação deve considerar-se como tendo sido validamente efetuada.

Perante a sucessiva dedução de pretensões infundadas por parte do recorrente no contexto destes autos perante este Tribunal, justifica-se deixar aqui expressa a advertência de que a sua conduta processual tem vindo a fazê-lo aproximar-se do conceito de litigante de má-fé previsto e regulado no artigo 542.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de julho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers