581/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são reclamantes A., B. e C. e é reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão daquele tribunal datada de 20 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos da decisão da 1.ª instância condenando-os em penas de prisão efetiva pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto na alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
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AI generatedart. 204º da Constituição, art. 113º, nº 10 do Código de Processo Penal, artigo 3.º do Código de Processo Civil, art. 43º do Código Penal, artigo 638.º do Código de Processo Civil; 581/19 · Tribunal Constitucional: 8 - Em relação aos dois últimos arguidos/recorrentes, C. e B., para além da inconstitucionalidade já referida, são vitimas igualmente de uma outra interpretação da lei, na nossa perspetiva inadmissível e inconstitucional, que se verifica quando os tribunais recorridos se recusam a aplicar-lhes o disposto no art. 43° do C.P. com a, perdoa-se-nos a expressão, "esfarrapada" argumentação de que possuem antecedentes criminais.
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ACÓRDÃO Nº 416/2019
Processo n.º 581/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são reclamantes A., B. e C. e é reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão daquele tribunal datada de 20 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos da decisão da 1.ª instância condenando-os em penas de prisão efetiva pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo disposto na alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
2. O recurso para o Tribunal Constitucional apresenta o seguinte teor:
«1 - Os três recorrentes não se conformam com a interpretação feita pelo Tribunal de la Instância e corroborada pelo Tribunal da Relação de Coimbra do disposto no art.º 50, n.º 1 do C.P.
2 - Entendem que a aplicação dessa interpretação errónea, por restritiva da letra da lei e do espirito do legislador os vitimiza.
3 - Como referido, os Tribunais recorridos restringem o âmbito da aplicação deste normativo - art. 50º n.º 1 referente ao instituto da suspensão da pena - a arguidos primários, ou seja, sem antecedentes criminais.
4 - O que não encontra qualquer respaldo tanto na letra da lei, como tão pouco encontra guarida no espirito do legislador.
5 - A interpretação em si é inconstitucional, e como tal afigura-se inadmissível.
6 - O julgador não tem que ser impermeável em relação aos antecedentes criminais dos arguidos. Com efeito, estes antecedentes devem ter um papel determinante na fixação do quantum concreto de uma pena aplicar.
7 – Não pode é em circunstância alguma, o julgador socorrer-se dessa mesma existência para declinara à partida a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.
8 - Em relação aos dois últimos arguidos/recorrentes, C. e B., para além da inconstitucionalidade já referida, são vitimas igualmente de uma outra interpretação da lei, na nossa perspetiva inadmissível e inconstitucional, que se verifica quando os tribunais recorridos se recusam a aplicar-lhes o disposto no art. 43° do C.P. com a, perdoa-se-nos a expressão, "esfarrapada" argumentação de que possuem antecedentes criminais.
9 - Ora, esta interpretação do normativo é abusiva - porque mais uma vez tal não resulta do texto legal - castradora da possibilidade de um número significativo de arguidos terem acesso ao cumprimento da pena nos moldes previstos naquele dispositivo, infligindo-se a tudo quanto seja arguidos com antecedentes criminais, ainda que de pouca monta, um sacrifício e uma compressão dos seus direitos, ao arrepio de qualquer tutela legislativa.
10 - Nesta situação, parece-nos, salvo o devido respeito, que há uma espécie de intolerância em relação ao meritório trabalho que o legislador, em boa hora encetou.
11 - Os ventos de mudança ainda não sopraram as mentes destes julgadores.
12 - O objetivo do legislador ao determinar que penas até dois anos de prisão possam ser executadas em regime de permanência na habitação, parece-nos óbvio.
13 - Lamenta-se que alguém, por muito ilustre que seja, não tolere estas evidências e com a sua nefasta ação interpretativa dos normativos, acabe por obstaculizar os efeitos que a sagacidade do legislador visa prosseguir.
14 - Nesta situação em concreto, os tribunais não se bastando com uma deslocada referência aos antecedentes criminais dos arguidos, convocam igualmente para justificar o injustificável, a existência de um perigo de continuação da atividade criminosa (previsto na primeira oração da alínea c) do art. 204º do C.P.P.) para afastar a aplicação do disposto no art. 43º do C.P.
15 - Mais uma vez sem qualquer estribo na lei, e misturando abusivamente exigências cautelares com a forma de execução das penas cominadas, que não deixariam de ser penas de prisão.
16 - A razão de ser dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação foi, grosso modo, a reclamação pela correta aplicação do Direito aos factos dados como provados. lamenta -se que esse Venerando Tribunal não tenha entendido esta singela pretensão e tenha perspetivado os recursos interpostos, como formas de reclamação de prêmios ou benesses que os recorrentes de todo não carecem.
Pelo exposto, e com todo o respeito que é sempre muitíssimo, o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão proferido, ao proceder à interpretação das citadas normas (art 43º e 50º do C.P) no sentido de que as mesmas não têm aplicação quando estamos perante arguidos que registam antecedentes criminais, violou o disposto no art. 204º da Constituição da República Portuguesa.»
3. Por despacho datado de 8 de maio de 2019, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu aquele recurso, pelas seguintes razões:
«Por requerimento de 2 de maio de 2019, vêm os arguidos A., B. e C., interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 20 de fevereiro de 2019, uma vez que não se conformam com a interpretação feita pelo Tribunal da 1ª instância e corroborada pelo Tribunal da Relação do disposto no art. 50º, nº 1, do CP.
O prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
O acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 20 de fevereiro de 2019, transitou em julgado em 11 de março de 2019.
Assim, por extemporâneo não admito o recurso interposto por estes arguidos para o Tribunal Constitucional.»
4. Os recorrentes vêm agora reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos seguintes termos:
«1) A presente Reclamação é legalmente admissível, nos termos do artigo 405º, nº 1, do C.P.P.;
2) Os arguidos têm legitimidade para reclamar, (artigo 405º, nº 1, do C.P.P.).
3) Tem efeito suspensivo;
4) A Reclamação é tempestiva, (artigo 405º, nº 2, C.P.P.)
5) Seguem-se as razões que justificam a admissão e subida da Reclamação, (artigo 405º, nº 3, do C.P.P.).
6) Os Reclamantes não se conformam com o despacho proferido a 3 de maio de 2019 pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu o Recurso pelos mesmos interposto para este Tribunal Constitucional.
7) Do referido despacho e em síntese resulta que:
''Assim, por extemporâneo não admito o recurso interposto por estes arguidos para o Tribunal Constitucional".
8) Aquando da prolação do acórdão do Venerando Tribunal da Relação, foi por nós suscitada uma questão premente, relacionada com uma nulidade e uma inconstitucionalidade, no que tange à não notificação dos arguidos do acórdão então proferido.
9) É nosso entendimento que ao suscitarmos tal questão, que aliás foi merecedora de resposta por parte daquele Tribunal, se suspendeu o prazo de dez dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
10) Assim sendo, e após notificação da resposta do Tribunal da Relação, aclaradora da questão sub judice, procedemos ao envio dentro do prazo legal, do recurso a ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.
11) Saliente-se que até ao momento em que recebemos aquela notificação a que nos referimos no parágrafo anterior, estávamos inibidos de conhecer da data do inicio do prazo para recurso.
12) Prazo esse que na nossa perspetiva poderia e deveria coincidir com a data da notificação pessoal dos diretos destinatários da mesma, isto é, os arguidos.
Requer-se que a presente reclamação seja instruída com os seguintes elementos processuais:
- Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra;
- Requerimento apresentado em junto do Tribunal da Relação em 07/03/2019;
- Recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional;
- Despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 03/05/2019, que não admitiu o Recurso dos arguidos para o Tribunal Constitucional e de que ora se reclama.
Vªs Exªs decidindo em conformidade com a presente Reclamação farão a costumada JUSTIÇA!»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. Nos presentes autos, os ora reclamantes, A., B. e C., foram oportunamente condenados, pelo Juízo Central de Criminal de Leiria, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, em diversas penas efetivas de prisão.
2. Inconformados, os ora reclamantes interpuseram recurso deste Acórdão para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, porém, por Acórdão de 20 de fevereiro de 2019 (cfr. fls. 8-87 dos autos) negou provimento aos recursos.
3. Os ora reclamantes vieram, em 7 de março de 2019, arguir uma nulidade, pelo facto de o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não ter sido notificado às pessoas dos arguidos/recorrentes e, simultaneamente, requereram a apreciação da constitucionalidade do art. 113º, nº 10 do Código de Processo Penal (cfr. fls. 88-90 dos autos).
4. O Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, porém, por despacho de 12 de abril de 2019, indeferiu a reclamação (cfr. fls. 91-92 dos autos).
5. Os ora reclamantes vieram, então, em 2 de maio de 2019, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando a apreciação da constitucionalidade dos arts. 43º e 50º do Código Penal (cfr. fls. 93-96 dos autos).
6. O Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, porém, por novo despacho, agora de 8 de maio de 2019, não admitiu o recurso, com base na seguinte fundamentação (cfr. fls. 97 dos autos):
“Por requerimento de 2 de maio de 2019, vêm os arguidos A., B. e C., interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 20 de fevereiro de 2019, uma vez que não se conformam com a interpretação feita pelo Tribunal da 1ª instância e corroborada pelo Tribunal da Relação do disposto no art. 50º, nº 1, do CP.
O prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
O acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 20 de fevereiro de 2019, transitou em julgado em 11 de março de 2019.
Assim, por extemporâneo não admito o recurso interposto por estes arguidos para o Tribunal Constitucional.”
7. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 2-4 dos autos).
8. Não assiste, porém, razão, aos recorrentes e sim ao Ilustre Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra, pelas razões por este indicadas.
Com efeito, se o Acórdão do mesmo tribunal superior, de 20 de fevereiro de 2019, transitou em julgado em 11 de março, o recurso interposto em 2 de maio é extemporâneo.
9. Acresce que os ora reclamantes requereram, aquando da arguição de nulidade, a apreciação da constitucionalidade do art. 113º, nº 10 do Código de Processo Penal, enquanto agora requerem a apreciação da constitucionalidade dos arts. 43º e 50º do Código Penal.
Questão, esta, porém, nunca devidamente suscitada perante o tribunal a quo (cfr. fls. 13 verso – 15 verso dos autos), havendo apenas, no respetivo recurso, uma escassa referência ao princípio in dubio pro reo.
Ora, a questão de constitucionalidade deveria ter sido devidamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Coimbra, tal como exigido pelo art. 70º, nº 1, alínea b) da LTC), e que os próprios reclamantes, aliás, invocam como fundamento do respetivo recurso, de forma a permitir ao mesmo tribunal superior sobre ela se pronunciar.
Acresce, que estamos perante a apreciação do juízo subsuntivo do tribunal de 1ª instância, confirmado pelo Tribunal da Relação, respeitante à aplicação da medida de pena de prisão, matéria esta insuscetível de apreciação por este Tribunal Constitucional.
10. Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional não poderá deixar de indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso.»
6. Por despacho datado de 5 de junho de 2019, os recorrentes foram notificados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o eventual não conhecimento do objeto do seu recurso, em virtude de as questões que o integram não terem caráter normativo nem terem sido suscitadas prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido.
7. Os recorrentes pronunciaram-se nos seguintes termos:
«1. A eventualidade de não conhecimento do objeto dos seus recursos seria na perspetiva dos arguidos calamitosa para as suas expectativas.
2. Do mesmo tomo que seria uma vitória para todos aqueles que possuem uma visão obscura sobre o disposto nos art. 43º e 50º do Código Penal.
3. Na perspetiva dos arguidos/recorrentes, urge que alguém sobreponha as questões de justiça substantiva a meras questões processuais.
O que está aqui em causa é muito simples:
Salvo o devido respeito, os Magistrados Judiciais não podem nem devem substituir-se ao legislador. E na interpretação das leis e aplicação destas aos casos concretos não podem, nem ignorar os textos das leis, nem abusivamente restringir o âmbito de aplicação das mesmas, como forma de sustentar convicções que deviam estar arredadas destas decisões judiciais.
4. Para além do mais, diga-se que no que tange ao recurso interposto pelo arguido B., já em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da interpretação do art. 43º do Código Penal efetuada pelo Tribunal de 1ª instância.
5. Sejamos claros e diretos: em cada um dos três recursos o que está em causa é a liberdade de três cidadãos, liberdade essa que só em circunstâncias excecionais previstas na lei, lhes pode ser sonegada.
6. Salvo o devido respeito, não podem estes três cidadãos estar à mercê de interpretações redutoras e securitárias de um qualquer normativo, nem tão pouco do outa respaldo que essas interpretações colhem ao nível do Tribunal da Relação de Coimbra.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
9. O que antes de tudo o mais se afigura indispensável é que o recurso haja sido interposto tempestivamente. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias, que, de acordo com o artigo 638.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), se contam a partir da data da notificação da decisão recorrida. O tribunal recorrido considerou que este pressuposto não estaria preenchido.
Embora os recorrentes não o indiquem com clareza, pode concluir-se que a decisão de que interpuseram recurso é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de fevereiro de 2019, pois só aí foram aplicadas as normas que fizeram constar do seu recurso de constitucionalidade (e isto apesar de no pedido de nulidade que deu lugar à decisão proferida pelo mesmo tribunal no dia 12 de abril de 2019 os recorrentes terem suscitado outras questões de constitucionalidade). Se fosse esta a decisão recorrida, nunca o presente recurso poderia ser conhecido, por não se referir a normas que tenham sido previamente suscitadas pelos recorrentes perante o tribunal recorrido (conforme exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC), nem servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi (vd. as fls. 91 e ss. dos autos).
10. Recentrando a questão: foi em razão de intempestividade que o tribunal recorrido não admitiu a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. No entanto, a dedução de um normal meio impugnatório por parte dos recorrentes fez com que o momento relevante para o início da contagem do prazo de interposição de recurso fosse o da notificação da decisão que se pronunciou sobre esse meio (no caso, uma arguição de nulidade). De resto, antes de proferida a decisão sobre este meio impugnatório, não se poderia afirmar que estivessem esgotadas as vias de recurso ordinário admitidos pela decisão recorrida, o que sempre impediria o conhecimento do objeto do recurso (vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 113 ss. e 187 ss.). Ou seja, se o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade fosse contado a partir da notificação da decisão recorrida (no caso, a de 20 de fevereiro de 2019), um recorrente que deduzisse um normal meio impugnatório contra a decisão de que pretendesse recorrer para o Tribunal Constitucional nunca poderia, simultaneamente, cumprir o prazo de interposição de recurso e satisfazer o pressuposto do esgotamento das vias de recurso admitidas pela decisão recorrida. Ficaria, pois, numa situação de incumprimento necessário.
11. No entanto, o objeto do presente recurso não pode ser conhecido, em razão de se não encontrarem preenchidos outros pressupostos processuais, começando pelo de que as questões aí formuladas apresentem caráter normativo. Este pressuposto, ao contrário de outros, não tem um caráter acentuadamente formal ou procedimental, destinando-se a não menos do que delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que os recursos de constitucionalidade visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o que se aprecia a competência do Tribunal Constitucional cinge-se ao apuramento da possível desconformidade de uma norma de direito infraconstitucional com a Constituição.
Sucede que as questões formuladas pelos recorrentes em torno dos artigos 43.º e 50.º do Código Penal não requerem a avaliação da conformidade de qualquer norma daí extraível com a Constituição. Expressam apenas e tão-somente uma discordância da parte dos recorrentes quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou determinados preceitos de direito ordinário ao seu caso – mais precisamente, uma discordância quanto à espécie e à medida das penas que lhes foram aplicadas –, sendo disso bem sintomática a afirmação dos recorrentes (na sua reclamação para este Tribunal) de que «os tribunais recorridos se recusam a aplicar-lhes o disposto no art. 43º do C.P. com a, perdoa-se-nos a expressão, “esfarrapada” argumentação de que possuem antecedentes criminais». Tendo sido convidados a pronunciarem-se sobre deste pressuposto, os recorrentes não só logram lançar dúvidas sobre a sua não verificação, como vêm até reforçar este entendimento, confirmando a natureza não normativa da sua pretensão recursiva. São disso especialmente evidentes afirmações como as de que o não conhecimento do seu recurso representaria «uma vitória para todos aqueles que possuem uma visão obscura sobre o disposto nos art. 43º e 50º do Código Penal», ou de que as interpretações feitas pelo Tribunal da Relação de Coimbra desses preceitos são «redutoras e securitárias».
Independentemente da razão que possa assistir a um recorrente relativamente a uma dada questão de direito ordinário, simplesmente não cabe na competência do Tribunal Constitucional realizar esse tipo de sindicância, sob pena de intromissão em competências que o ordenamento jurídico português confia de modo exclusivo aos tribunais judiciais.
12. Por esta mesma razão, o recurso em apreço também não satisfaz o pressuposto de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. De facto, já no requerimento de interposição de recurso da decisão da primeira instância os recorrentes procuraram, não disputar a conformidade de dada interpretação de direito ordinário com a Constituição, mas pugnar por que se interpretassem de determinado modo as normas de direito ordinário aplicáveis no seu caso.
13. Por fim, também não poderia concluir-se que o tribunal recorrido tivesse feito a sua decisão assentar numa interpretação normativa dos artigos 43.º e 50.º do Código Penal segundo a qual os institutos aí previstos (o regime de permanência na habitação e a suspensão da execução da pena de prisão) nunca se aplicam a arguidos que tenham antecedentes criminais. O que o tribunal recorrido entendeu – e que é bem diverso – foi que, no caso, ponderados vários fatores jurídico-penalmente relevantes (incluindo a existência de antecedentes criminais), a aplicação de tais institutos não poderia ter lugar.
Ou seja, uma tal interpretação não foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi da sua decisão, com a consequência de que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se no processo de base em causa nestes autos. Também isto sempre impediria que o objeto do presente recurso fosse conhecido, atento o princípio da utilidade por que se rege o modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade.
14. Em suma, a competência do Tribunal Constitucional no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas de direito ordinário com parâmetros de direito constitucional, apreciação esta que apenas poderá ter utilidade se as primeiras tiverem de facto presidido à decisão recorrida como elemento determinante do sentido decisório aí adotado. O recurso em apreço não só não apresenta o indispensável teor normativo, como, por essa mesma razão, não foi suscitado de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido, além de que a apreciação os recorrentes atribuem ao tribunal recorrido não tem sequer real respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de julho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers