856/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Juízo de Execução da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente A. e recorridos Ministério Público e Banco B., S.A., o primeiro veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho proferido por aquele tribunal, em que se decidiu indeferir a reclamação da conta apresentada pelo ora recorrente (cf. fl. 135).
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AI generatedartigo 614.º do Código de Processo Civil, artigo 614.º do CPC; 856/18 · Tribunal Constitucional: Foi o aqui Recorrente notificado da Decisão Sumária n.º 392/2019 da qual consta que as custas em dividas são" devidas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7(sete) unidades de conta nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do tribunal em casos semelhantes".
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ACÓRDÃO Nº 413/2019
Processo n.º 856/18
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Execução da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente A. e recorridos Ministério Público e Banco B., S.A., o primeiro veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho proferido por aquele tribunal, em que se decidiu indeferir a reclamação da conta apresentada pelo ora recorrente (cf. fl. 135).
2. Após convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (cfr. despacho de fls. 194 e resposta de fls. 196-199), na Decisão Sumária n.º 392/2019 (cfr. fls. 210 a 216) decidiu-se, quanto à primeira questão colocada, não conhecer do objeto do recurso por falta de enunciação, pelo recorrente (mesmo após o referido convite ao aperfeiçoamento), de uma norma ou interpretação normativa que constitua objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade (cfr. II – Fundamentação, 8. e III – Decisão, alínea a)); e, quanto à segunda questão colocada, aplicando jurisprudência deste Tribunal, «Não julgar inconstitucionais os n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação atual, quando interpretados no sentido de que o requerimento de apoio judiciário por insuficiência económica superveniente, apresentado após o termo do processo, não dispensa o requerente do pagamento dos respetivos encargos» (cfr. II – Fundamentação, 9. e III – Decisão, alínea b)).
3. Notificado do Decisão Sumária n.º 392/2019 veio o recorrente apresentar requerimento relativo às custas com o seguinte teor (cfr. fls. 220-221):
«A. com os sinais dos autos em que é recorrente.
vêm ao processo supra identificado e em face da notificação que antecede, expor e requerer o seguinte:
1. Foi o aqui Recorrente notificado da Decisão Sumária n.º 392/2019 da qual consta que as custas em dividas são" devidas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7(sete) unidades de conta nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do tribunal em casos semelhantes".
2. Ora. não pode o aqui recorrente concordar com tal entendimento no que ás responsabilidades por custas concerne.
3. Com efeito. aquando da interposição do recurso para este Tribunal Constitucional. o aqui recorrente, já beneficiava de apoio judiciário, motivado por uma alteração superveniente das suas circunstâncias económicas,
4. tendo dado entrada do seu pedido na Sego Social em 23.11.2016. o qual foi deferido em 11.04.2017, tal como aliás consta do sistema Citius com a referência 16791344 de 11/11/2017.
5. Assim, salvo melhor entendimento, não deverá o aqui recorrente ser responsável pelo pagamento das custas uma vez que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
6. Tal circunstância é enquadrável no artigo 614.º do Código de Processo Civil, sendo por isso rectificável, o que se requer.».
4. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido pelo recorrente, nos seguintes termos (cfr. fls. 225):
1. Pela douta Decisão Sumária n.º 392/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo o recorrente condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 7 unidades de conta.
2. Notificado da decisão, vem agora o recorrente apresentar um requerimento, no qual afirma:
“4. Tendo dado entrada do seu pedido na Seg. Social em 23.11.2016, o qual foi deferido em 11.04.2017, tal como aliás consta do sistema Citius com a referência 167 91344 de 11/11/2017.
5. Assim, salvo melhor entendimento, não deverá o aqui recorrente ser responsável pelo pagamento das custas uma vez que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
6. Tal circunstância é enquadrável no artigo 614.º do Código de Processo Civil, sendo por isso rectificável, o que se requer.”
3. Ora, o invocado beneficio de apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade das custas devidas, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por adequada.
4. Só assim não será quando estiver em causa uma isenção subjectiva (artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), da qual não goza o recorrente, nem tal invoca».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC), vem requerer a retificação da Decisão Sumária n.º 392/2019, na parte em que o considerou responsável pelo pagamento de custas invocando que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, já beneficiava de apoio judiciário motivado por alteração superveniente das suas circunstâncias económicas – pedido esse que, segundo o recorrente, deu entrada na Segurança Social em 23/11/2016 e foi deferido em 11/4/2017. Por tal motivo considera o recorrente não dever ser responsável pelo pagamento das custas.
6. O recorrente vem solicitar a retificação da Decisão Sumária na parte em que o considerou responsável pelo pagamento de custas, ao abrigo do artigo 614.º do CPC (retificação de erros materiais) – enquadrando-se o requerido no disposto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
Pese embora assistir razão ao recorrente quanto à existência do benefício do invocado apoio judiciário (na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo), tal não obsta à condenação do recorrente em custas pela Decisão Sumária n.º 392/2019, sem prejuízo de, por aquele motivo, não ser o pagamento das mesmas exigível ao recorrente.
Deste modo, nada há a retificar na Decisão Sumária prolatada por inexistir qualquer erro material em que a mesma tenha incorrido, pelo que é de concluir pelo indeferimento do requerido, sem prejuízo da inexigibilidade das custas em que o recorrente foi condenado.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de retificação da Decisão Sumária n.º 392/2019 quanto à responsabilidade do recorrente pelo pagamento das custas, sem prejuízo da respetiva inexigibilidade com fundamento no apoio judiciário de que beneficie.
Por decair no presente pedido de retificação da Decisão Sumária n.º 392/2019 quanto à condenação em custas, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie o recorrente.
Lisboa, 9 de julho de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers