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535/19 AI generated

535/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 535/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 4 de abril de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do juiz de instrução criminal de 3 de outubro de 2018 que indeferiu o seu requerimento de arguição de nulidade e irregularidade da decisão instrutória.

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artigo 97.º do CPP, artigo 215.º do CPP, artigo 205.º da Constituição; 535/19 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 408/2019, este Tribunal, considerando que a questão que constitui objeto do referido recurso podia entender-se como uma questão «simples» para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu: não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 97.º, n.º 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação do despacho de pronúncia pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint plea of nullity lack of prosecutorial standing control of constitutionality challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 97.º do CPP
artigo 215.º do CPP
artigo 205.º da Constituição
Quanto à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma prevista na lei.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 412/2019

Processo n.º 535/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 4 de abril de 2019, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do juiz de instrução criminal de 3 de outubro de 2018 que indeferiu o seu requerimento de arguição de nulidade e irregularidade da decisão instrutória.

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do Acórdão de fls., de 04/04/2019, vem dele interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:

1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.

2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 97º, n.º 4, 307º, n.º 1, do C.P.P. quando interpretadas no sentido com que o foram na decisão Recorrida, isto é, que pode o juiz de instrução no seu despacho de pronúncia remeter a sua decisão para a promoção do Ministério público sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa:

“No âmbito do despacho de pronúncia, o juiz pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa.”

Ou no sentido que:

“No âmbito da Decisão instrutória, no seu despacho de pronúncia, o juiz que participou em todos os atos jurisdicionais do inquérito, nomeadamente, autorizando buscas, escutas telefónicas, decretando a prisão preventiva dos arguidos, pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões levantadas pela defesa.”

3 - Tais normas, com a interpretação com que foi aplicada, violam os artigos 2º, 20º, n.º 1 e 4, 32º, n.º 4 e 5, 202º e 205º todos da Constituição da República Portuguesa.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 408/2019, este Tribunal, considerando que a questão que constitui objeto do referido recurso podia entender-se como uma questão «simples» para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu: não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 97.º, n.º 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação do despacho de pronúncia pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária:

«3. O presente recurso diz respeito aos artigos 97.º, n.os 4 e 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «pode o juiz de instrução no seu despacho de pronúncia remeter a sua decisão para a promoção do Ministério público sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa». Entende o recorrente que essa norma viola os artigos 2.º, 20.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.os 4 e 5, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

4. A questão que constitui objeto do presente recurso pode entender-se como uma questão «simples» para os efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A improcedência da pretensão em apreço decorre da jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre tal temática, desde logo no Acórdão n.º 684/2015, que por sua vez se suporta já em anterior e ampla jurisprudência deste Tribunal. Nesse Acórdão, estavam em causa as seguintes pretensões do recorrente: «I. Ser julgada inconstitucional, por violação da reserva de juiz e do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrados nos artigos 32.º, n.° 4, e 205.º, n.° 1, da Constituição da República), a norma do n.° 4 do artigo 97.º do CPP, na interpretação acolhida nas decisões citadas, segundo a qual a fundamentação dos atos decisórios do juiz, quando disponham sobre matérias atinentes aos direitos fundamentais, designadamente quanto aos prazos máximos de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público. J. Ser julgada inconstitucional, pelas mesmas razões, a norma do n.° 4 do artigo 215.º do CPP, quando interpretada no sentido acolhido nas decisões citadas de que o despacho que declara a excecional complexidade pode ser fundamentado por remissão para a promoção do Ministério Público ou por mera transcrição ou reprodução dessa promoção.»

O Tribunal Constitucional pronunciou-se, para o que aqui releva, nos seguintes termos:

«2.7.1. Esta questão aqui suscitada pelo Recorrente – em suma, a conformidade à Constituição da fundamentação das decisões judiciais por remissão para anterior promoção do Ministério Público sobre a mesma questão – foi já apreciada por este Tribunal, que tem vindo a concluir que a interpretação segundo a qual a fundamentação pode utilizar como referencial expositivo a promoção do Ministério Público, de alguma forma aderindo a esta, não é, em si mesma, inconstitucional. Assim, no Acórdão n.º 189/99, entendeu-se ser verdadeiramente decisivo que o contexto do processo revele que o juiz procedeu a uma “real, efetiva e aprofundada ponderação das questões suscitadas”, ali se salientando que a proibição da fundamentação por remissão apenas ocorre quando esta, no contexto do processo, “for suscetível de, legitimamente, criar a dúvida sobre se [a decisão] é […] pessoal do juiz ou apenas um ‘ir atrás’ do Ministério Público”. A mesma posição foi retomada no Acórdão n.º 396/2003, que, citando o anterior, fez notar que a remissão para fundamentos invocados na promoção do Ministério Público não impede que se trate de uma “[…] decisão pessoal do juiz, […] cujos fundamentos são controláveis”. Decorre, em suma, da jurisprudência citada que a opção de fundamentar por remissão não se revela, só por si, incompatível com a efetiva apreciação das questões suscitadas, nem com a sua adequada ponderação numa decisão própria do juiz, isto é, autónoma face à posição a que aderiu. Essencial é que essa remissão não esconda uma demissão da função decisória, com o que esta implica de reflexão pessoal e decisão própria.

Mais recentemente, no Acórdão n.º 391/2015 – proferido no mesmo processo de inquérito que originou o presente recurso e tendo por base a mesma forma de fundamentação de decisões por remissão do mesmo juiz de instrução – apreciou-se novamente a questão, mantendo, no essencial, a linha traçada pela jurisprudência anterior, referindo-se o seguinte:

“[…]

A função de tutela preventiva dos direitos fundamentais que o Juiz de Instrução Criminal desempenha impõe seguramente que ele ajuíze, de forma crítica e autónoma, as razões de facto e de direito invocadas pelo Ministério Público para promover a medida de prisão preventiva. Na verdade, só uma decisão que resulte de uma ponderação própria dá conteúdo material efetivo à reserva de juiz.

A satisfação, em grau máximo, desta exigência, só se dá quando o juiz ‘subjetiva’ a fundamentação da prisão preventiva [a decisão que estava em causa neste Acórdão n.º 391/2015], formulando, através de palavras suas, a convicção, que o determinou, de que qualquer outra das medidas de coação é inadequada e insuficiente. Quando assim é, fica patente aos olhos de todos, sem margem para qualquer dúvida, que estamos perante uma decisão pessoal do juiz, cujo conteúdo é da sua responsabilidade e não ‘preformatado’ pelo requerimento do Ministério Público. Como se deixou escrito no Acórdão n.º 189/99 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt): «(…) É óbvio que o despacho, que melhor espelha a responsabilização pessoal do juiz pela ordem de prisão que dá, é aquele em que o juiz enuncia, ele próprio, os motivos de facto da decisão tomada, em vez de se remeter para as razões invocadas pelo Ministério Público».

Mas a circunstância da fundamentação da decisão que coloca um arguido em prisão preventiva, proferida por um juiz, remeter para anterior promoção do Ministério Público, não permite, só por si, retirar a conclusão que ela não traduz uma opção livre, autónoma e independente do seu subscritor, uma vez que o quadro em que é feita a remissão pode revelar que a decisão tomada não deixou de ser o resultado duma ponderação própria. A adoção de tal técnica na exposição dos motivos que fundamentam a escolha dessa medida de coação pode significar que o seu autor considerou boas as razões que o Ministério Público invocou para fundamentar a sua proposta de decisão, pelo que as acolheu e fez suas, não tendo visto necessidade de recorrer a outras linhas de fundamentação ou de as expor em redação própria.

[…]

Só em concreto se poderá avaliar se a decisão proferida, neste ou em qualquer outro processo, pelo Juiz de Instrução Criminal é suscetível de originar dúvidas sobre se a mesma transmite um juízo autónomo e pessoal do seu subscritor ou representa um simples «’ir atrás’ do Ministério Público» (Acórdão n.º 189/99). E esse é um juízo que cabe exclusivamente às instâncias, não tendo o Tribunal Constitucional competência para o formular.

Quanto à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma prevista na lei.

Como é consabido e tem sido referido em variados arestos deste Tribunal, o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao legislador ordinário a tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível.

Relativamente às medidas de coação [da aplicação destas se tratou neste Acórdão n.º 391/2015], com exceção do termo de identidade e residência, o artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, exige que a fundamentação do despacho que as aplique contenha, sob pena de nulidade:

‘a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º’.

Constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se aos sujeitos processuais e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido. E numa decisão como a que decreta a prisão preventiva de uma pessoa, dado estar em causa a aplicação de uma medida que restringe de uma forma particularmente intensa o direito à liberdade do detido, a necessidade de observância daqueles requisitos faz-se sentir de uma forma mais intensa.

Contudo, tais exigências não ficam materialmente prejudicadas quando uma decisão que decrete a prisão preventiva, perante uma pronúncia anterior fundamentada sobre a questão a decidir emitida por um dos intervenientes processuais, designadamente o Ministério Público, remeta para as razões aí invocadas, subscrevendo um juízo que se considera totalmente adequado. Na verdade, nada impede que o resultado de uma avaliação crítica efetuada com total autonomia pelo julgador acabe por conduzir ao acolhimento integral dos argumentos explicitados previamente pelo Ministério Público, remetendo-se a fundamentação da decisão, por economia de meios, para aquela pronúncia, o que não deixa de permitir aos interessados e à comunidade o cabal conhecimento das razões determinantes do que se decidiu. Elas são as que foram avançadas pelo Ministério Público na sua promoção e que o juiz acolheu e declarou fazê-las suas, constituindo uma fundamentação cognoscível da decisão tomada.

E se é verdade que, estando em causa a aplicação de uma medida que restringe severamente o direito à liberdade, as exigências de explicitação da fundamentação são maiores, também é verdade que a necessidade dessa decisão ser proferida imediatamente ao termo do interrogatório do arguido e após audição dos intervenientes processuais, sem demoras nem hiatos que acarretem uma dilação desrazoável da decisão (vide acórdão n.º 135/2005, deste Tribunal, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), justifica que se recorra a técnicas de fundamentação que privilegiem uma economia de meios.

Por estas razões é de manter a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, assim improcedendo este fundamento do recurso.

[…]” (sublinhados acrescentados).

2.7.1.1. Não ocorrem neste caso motivos que destaquem a situação que nos é presente da que, nos seus pressupostos de facto, determinou a pronúncia do Tribunal Constitucional no referido Acórdão 391/2015, cujo teor, por isso mesmo, ora assumimos como precedente persuasivo.

Cumpre apenas assinalar três aspetos tributários de alguma singularidade do caso dos presentes autos.

Em primeiro lugar, a norma reputada de inconstitucional será, em qualquer dos casos, o n.º 5 (não o n.º 4) do artigo 97.º do CPP, por ser aquela, e não esta, a que prevê que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, levando-se a indicação do n.º 4 à conta de lapso de escrita. Tal lapso resultou, aliás, corrigido implicitamente nas alegações do Recorrente, quer na indicação formal do preceito, quer no respetivo conteúdo, visto que se argumenta unicamente no plano do conteúdo do dever de fundamentação das decisões.

Em segundo lugar, deve notar-se que o Tribunal da Relação de Lisboa considerou a fundamentação suficientemente inteligível (fls. 1059 e 1060), apreciação que – como se referiu no citado Acórdão n.º 391/2015, e vale aqui o argumento por identidade de razão – corresponde a uma competência das instâncias. De todo o modo, estando aqui em causa, quanto à questão da fundamentação da declaração de especial complexidade, no quadro dos desvalores que o Recorrente apontou no trecho processual relatado no item 1.4. supra, a conjugação de mais do que um despacho do juiz de instrução (o de 16/12/2014, item 1.4.2., supra e, antecedentemente, o de 04/07/2014, item 1.1., supra), cumpre assinalar que se observa, compaginando as duas posições, uma ponderação do caso concreto pelo decisor, da qual não emerge, desde logo pela convocação de argumentos mais desenvolvidos que os invocados na promoção de fls. 213/215 (cfr. item 1., supra), a aposição pelo juiz de uma mera chancela de validação, não deixando de se manifestar, nessa conjugação, uma vontade decisória própria, ainda que coincidente com a argumentação do Ministério Público.

Por outro lado (em terceiro lugar), os fundamentos que conduzem ao juízo de não inconstitucionalidade da interpretação relativamente à fundamentação por remissão da decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva – o que estava em causa no Acórdão n.º 391/2015 – valem, também por identidade de razão, para concluir pela admissibilidade, face à Constituição, da fundamentação por remissão para a promoção do Ministério Público da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva e da decisão que declara a excecional complexidade do processo.»

Consequentemente, o Tribunal Constitucional decidiu, nesse acórdão:

«a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz;

b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão quanto à excecional complexidade do processo pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz.»

5. Ao caso em apreço aplicam-se praticamente sem necessidade de afeiçoamento os arestos constitucionais acima referidos, cuja fundamentação aproveita, por identidade de razão, a uma decisão instrutória de pronúncia.

Assim como no caso que se apreciou no referido Acórdão n.º 684/2015, a norma reputada de inconstitucional decorrerá do n.º 5 – e não do n.º 4 – do artigo 97.º do CPP, por ser aquele, e não este, o preceito que determina que os atos decisórios sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Por fim, e também à semelhança do que ocorreu no processo em causa naqueles autos, o tribunal recorrido considerou que, pese embora a remissão para certos pontos da promoção do Ministério Público, a fundamentação expendida pelo juiz de instrução exprimia o exercício de uma ponderação própria. É disso bem ilustrativa a seguinte passagem da decisão recorrida:

«A decisão instrutória, a partir de fls. 198 até à fls. 205, debruça-se exclusivamente sobre as nulidades invocadas no R.A.I. do arguido A., concluindo pela sua improcedência, após reproduzir e analisar os argumentos do Ministério Público, que, de forma legítima, corroborou por mera economia processual.

Efetivamente assim aconteceu, tendo o Mm° Juiz "a quo" decidido das nulidades ou irregularidades invocadas no requerimento de abertura de instrução (onde não eram aliás suscitadas questões concretas que o recorrente refere no recurso, aí só se suscitando nulidades sem formular questões concretas, referidas em momento posterior):

Fê-lo por adesão ao expendido pelo Mº Pº (…), mas aduzindo também explanação expressa, com tudo fundamentando a decisão relativa a nulidades, analisando todas as invocadas - e não apenas as relativas a interceções telefónicas - e pronunciando-se, por adesão ao defendido pelo Mº Pº" no debate instrutório sobre as concretas situações que agora invocara, em termos de que decorre que se considerou, como bem se diz na douta resposta (…).»

Pode assim concluir-se que não existe no caso em apreço qualquer particularidade decisiva ou sequer sensível em relação aos casos anteriormente apreciados pelo Tribunal Constitucional, pelo que se justifica acolher aqui a linha jurisprudencial desenvolvida no âmbito desses casos.»

4. Inconformado, o recorrente vem agora apresentar reclamação dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«1º - Em 22/04/2019 o Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:

1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.

2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 97º, n.º 4, 307º, n.º 1, do C.P.P. quando interpretadas no sentido com que o foram na decisão Recorrida, isto é, que pode o juiz de instrução no seu despacho de pronúncia remeter a sua decisão para a promoção do Ministério público sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa:

"No âmbito do despacho de pronúncia, o juiz pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa.

Ou no sentido que:

"No âmbito da Decisão instrutória, no seu despacho de pronúncia, o juiz que participou em todos os atos jurisdicionais do inquérito, nomeadamente, autorizando buscas, escutas telefónicas, decretando a prisão preventiva dos arguidos, pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões levantadas pela defesa."

3 - Tais normas, com a interpretação com que foi aplicada, violam os artigos 2º, 20º, n.º 1 e 4, 32º, n.º 4 e 5, 202º e 205º todos da Constituição da República Portuguesa.

2º - Assim, o Recorrente pretende ver apreciadas pelos Egrégios Conselheiros as seguintes concretas inconstitucionalidades:

• Inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 97º, n.º 5, 307º, n.º 1, do C.P.P. quando interpretadas no sentido com que o foram na decisão Recorrida:

"No âmbito do despacho de pronúncia, o juiz pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões apresentados pela defesa.

Ou no sentido que:

"No âmbito da Decisão instrutória, no seu despacho de pronúncia, o juiz que participou em todos os atos jurisdicionais do inquérito, nomeadamente, autorizando buscas, escutas telefónicas, decretando a prisão preventiva dos arguidos, pode dar por reproduzida a promoção do MP sem que fundamente, de modo próprio, a decisão e atenda aos argumentos e questões levantadas pela defesa."

3º - Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciados atos normativos, abstratamente formulados e vocacionados para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição;

4º - A remissão para a fundamentação da promoção do M. P. é manifestamente insuficiente até porque estão em causa direitos fundamentais do Arguido.

5º - As referidas interpretações são inconstitucionais violando os artigos 2º, 20º, n.º 1 e 4, 32º, n.º 4 e 5, 202º e 205º todos da Constituição da República Portuguesa.

6º - nos termos do artigo 286º do C.P.P.:

"A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o processo em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. "

7º - Como refere Germano Marques da Silva, in curso de Processo Penal, III, Verbo, pág. 134:

"No CPP a fase de instrução foi estrutura da com uma dupla finalidade: obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, e a fiscalização judicial da decisão processual do Ministério público de acusar ou arquivar o inquérito, por outra."

8º - Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 32º, n.º 4, da C.R.P., pág. 520:

"Garantia fundamental de defesa é o princípio da judicialização da instrução, sendo esta da competência de um juiz - o juiz de instrução (n.º 4)."

9º - E em anotação ao artigo 205º da C.R.P., obra citada, 2º volume, pág. 526, referem os referidos autores:

"Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da atividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos."

10º - Ora, sempre com o devido respeito por opinião diversa, não se compreenderia, à luz dos princípios constitucionais acima referidos, que, configurando a fase de instrução uma fase judicial que visa apreciar a bondade de submeter ou não alguém a julgamento, se pudesse remeter a decisão para a posição daquele que proferiu essa mesma Acusação!!!

11º - Com efeito, aquilo que o Arguido pretende, e é um Direito Constitucional que a Lei lhe concede, é que um juiz aprecie de modo próprio a Acusação deduzida.

12º - Ao admitir-se que o Juiz de instrução possa remeter a sua Decisão instrutória para a fundamentação apresentada pelo M. P., a qual como é evidente tem como objetivo manter a Acusação, com o devido respeito está-se a subverter por completo esta fase processual;

13º - "A fundamentação das decisões, ao exigir ao juiz uma racionalização dos motivos em que assentou a sua decisão, facilita ainda o autocontrolo da sua atividade de julgar."

Eduardo Correia, parecer da faculdade de Direito da universidade de Coimbra sobre o artigo 653º do projeto, em 1ª revisão ministerial, de alteração do código de processo civil, in BFDUC, XXXVII, 1961, pág. 185.

14° - A consagração Constitucional do dever de fundamentação das decisões obriga o juiz a fundamentar a sua decisão de modo próprio.

15º - Estando em causa um despacho de pronuncia, como é o caso em análise, os requisitos de exigência na fundamentação, salvo o devido respeito por opinião diversa, não serão os mesmos se estivesse em causa um despacho de não pronuncia;

16º - Por outro lado, no caso sub judice, foram levantadas questões penais envolvendo o Direito Internacional Marítimo, que não se podem considerar de discussão comum nos nossos tribunais,

17º - pelo que não poderiam ser apreciadas com a ligeireza de uma promoção do M.P., o qual, aparentemente, desconhece, inclusive, se as águas onde a embarcação foi "assaltada", são territoriais, de zona económica exclusiva ou de alto mar!!!

18º - Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 72:

"O alcance da fundamentação também há de depender da novidade da questão com a qual se defronta o tribunal e da originalidade da sua decisão, tendo em conta o entendimento comum até aí firmado, tanto na jurisprudência, como na doutrina."

19º - Sendo certo que, segundo percebemos, são estes mesmos Autores na obra citada pág. 76, a colocar em causa o artigo 307º, n.º 1 do C.P.P. à luz da nossa Constituição da República Portuguesa: "- atendendo às diferentes funções que, num processo com estrutura acusatória, cabem ao juiz e ao Ministério público e ao próprio conteúdo da acusação…"

20º - E se, por um lado, o artigo 154º, n.º 2, do C.P.C. estipula que: "A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…", por maioria de razão, no processo penal, em sede de Decisão instrutória, essa impossibilidade é mais premente;

21º - E nem se diga que, no caso sub judice, não estamos perante um processo de partes, e que o M. P. tem uma função de natureza Pública, porquanto o que, verdadeiramente, está em causa, é o Direito a uma fundamentação transparente e imparcial por alguém que mantém uma distância da Acusação que lhe permita, verdadeiramente, analisar os fundamentos apresentados pela defesa.

22º - No caso sub judice, o Senhor Juiz de lnstrução Criminal manteve, ao longo de todo o inquérito, uma posição de total cooperação com o Ministério Público, nomeadamente, autorizando a realização de todas as escutas telefónicas promovidas, autorizando e emitindo todos os mandatos de busca e detenção promovidos, decretando todas as medidas de coação promovidas, funcionando, aliás como se fossem um só…

23º - Ao longo de mais de dois anos de investigação o Senhor Juiz de Instrução Criminal, que se manteve sempre o mesmo, não colocou em causa qualquer das diligências promovidas pelo M.P.

24° - Não solicitou, sequer, um único esclarecimento, ao M.P. bastava pedir ...

25º - Invocando o Arguido no seu Requerimento de Abertura de instrução questões que nunca foram levantadas pelo Ministério Público ao longo do inquérito, contraditando e demonstrando a ilegalidade da Acusação, o Senhor juiz de Instrução deveria fundamentar o seu despacho por forma a que não restassem quaisquer dúvidas, pela análise da Decisão instrutória, que ponderou os argumentos de ambos os lados.

26º - É que, com o devido respeito, considerando a posição que o Senhor Juiz de Instrução Criminal manteve ao longo de todo o inquérito, em sede de decisão instrutória, ao remeter a sua fundamentação para a promoção do Ministério Público, é colocada em causa, como refere o professor Gomes Canotilho, a transparência da atividade judicial.

27º - Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros na obra citada, pág. 70:

"A exigência de fundamentação não constitui uma simples exigência formal desprovida de sentido. A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de caráter objetivo - pacificação social, legitimidade e auto - controlo das decisões - e uma função de caráter subjetivo - garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

28º - Num caso como o dos autos em que o juiz de Instrução se encontra completamente imbuído de um espírito Acusatório, se nem na Decisão instrutória é efetuado o "auto­controlo das decisões", exigido pela Obrigação Constitucional da fundamentação, como pode o Direito do Arguido a uma instrução levada a cabo por um juiz imparcial ficar salvaguardado?

29º - Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pág. 240 e seguintes:

"São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09):

a) A primeira delas, tem a ver com a existência de "questões prévias" que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objeto do recurso;

b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional

c)~ A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso pelo próprio relator - pressupõe:

- que a questão a decidir seja simples, designa da mente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional. e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência;

- que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator

- através da prolação de decisão sumária sobre o objeto do recurso - "suprir" o não uso, pelo juiz "a quo", do poder-dever que lhe confere o artigo 76º, n.º 2, "in fine", rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º com esse específico fundamento."

30º - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, n.º 5 da LTC., e reconhecidas, porque flagrantes, as inconstitucionalidades invocadas.

Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que reconheça a existência das inconstitucionalidades devidamente arguidas.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 408/2019, negou-se provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º Na Decisão Sumária, entendendo-se, fundamentadamente, que se aplicava, no caso, a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, decidiu--se:

“a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 97.º, n.º 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação do despacho de pronúncia pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz.”

3º Na reclamação, o recorrente não demonstrou, por um lado, porque razão as específicas circunstâncias do caso agora em apreciação levariam ao afastamento daquela jurisprudência e por outro não adiantou novos fundamentos ou argumentos que justificassem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.

4.º Na verdade, e no essencial, o que o recorrente alega é que com a remissão para a promoção do Ministério Público teriam ficado por apreciar argumentos por ele invocados.

5.º Mesmo que tal tivesse sucedido, esta sempre seria uma questão diferente e que teria a ver, exclusivamente, com a suficiência ou insuficiência da fundamentação que no caso concreto se verificara.

6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 408/2019, através da qual este Tribunal, considerando a questão em causa uma questão «simples» para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 97.º, n.º 5, e 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação do despacho de pronúncia pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz.

7. A reclamação apresentada, contudo, não abala a referida Decisão Sumária. Na verdade, não se trata, materialmente, de uma autêntica reclamação – ou seja, uma tentativa de impugnação de uma decisão desfavorável –, mas de uma versão renovada do recurso de constitucionalidade. De facto, não se procura aí mostrar que a decisão sumária reclamada considerou erradamente que a questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente era consumida pela jurisprudência ali descrita, nem aduzir argumentos novos relativamente àqueles que o Tribunal Constitucional já ali teve em consideração. Tanto basta para que a presente reclamação seja indeferida.

8. Além disso, a presente reclamação vem levantar sérias dúvidas sobre o caráter normativo do recurso de constitucionalidade. Com efeito, a nota dominante da reclamação em apreço é a da discordância do recorrente relativamente à atuação do tribunal a quo no estrito plano do direito ordinário. Nesta reclamação, o recorrente insurge-se primacialmente contra a decisão recorrida em si mesma considerada, e não contra um enunciado normativo de direito ordinário aí aplicado.

São disto bem ilustrativas, por exemplo, as passagens onde o recorrente afirma que «no caso sub judice, o Senhor Juiz de lnstrução Criminal manteve, ao longo de todo o inquérito, uma posição de total cooperação com o Ministério Público, nomeadamente, autorizando a realização de todas as escutas telefónicas promovidas, autorizando e emitindo todos os mandatos de busca e detenção promovidos, decretando todas as medidas de coação promovidas, funcionando, aliás como se fossem um só»; ou que «o Senhor juiz de Instrução deveria fundamentar o seu despacho por forma a que não restassem quaisquer dúvidas, pela análise da Decisão instrutória, que ponderou os argumentos de ambos os lados.»

Não poderia o Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância, focada no estrito plano do direito ordinário. A competência deste Tribunal num recurso como o que se aprecia cinge-se, sob pena de ingerência em competências que o ordenamento jurídico português confia em exclusivo aos tribunais judiciais, à averiguação da possível desconformidade entre uma norma de direito ordinário e a Constituição.

9. Por outro lado, a norma que o Tribunal Constitucional apreciou na decisão sumária aqui reclamada integrava a circunstância de a remissão revelar o exercício de uma ponderação própria pelo juiz. O que a reclamação em apreço agora vem sugerir é que isso não sucedeu: ou seja, que o juiz de instrução não realizou uma ponderação própria. Ora, ainda que se admitisse ser possível discernir aí uma norma cuja constitucionalidade pudesse sindicar-se, nunca poderia concluir-se que uma tal norma tivesse servido de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa perpassa claramente o oposto, por exemplo quando aí se afirma que: «Quando se adere (obviamente por, apreciando e decidindo das questões colocadas, com eles concordar e os subscrever), aos fundamentos e sentido do entendimento expresso pelo Mº Pº, para eles remetendo, estão acolher-se os mesmos na decisão que se profere, cuja fundamentação passam a integrar e consubstanciam.»

Também esta norma, portanto, além de ser diversa da que esteve em apreço na decisão sumária reclamada, não se afiguraria passível de ser sindicada por este Tribunal, uma vez que não serviu de base à decisão recorrida, com a consequência de que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se no caso – ou seja, nunca poderia ter qualquer utilidade –, ao contrário do que exige o modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. o artigo 79.º-C da LTC, e, entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 498/96 e n.º 472/08).

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 9 de julho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers