526/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de abril de 2019, que negara provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e com sujeição a regime de prova, pela prática de um crime de homicídio por negligência (artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal), numa pena de multa, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal), e numa pena acessória única de 15 (quinze) meses de inibição de condução de veículos a motor.
Legislator headnote
AI generatedartigo 145 do Código de Processo Penal, artigo 452.º do Código de Processo Civil, artigo 145º do CPP, artigo 134.º do CPP, artigo 67.º da CRP, artigo 67.º da Constituição; 526/19 · Tribunal Constitucional: Com efeito, decorre do que ficou vertido na ata da audiência de julgamento que a demandante foi advertida nos termos do art. l34.º, n.º 1, alínea b), do CPP, dado que vivia com o arguido, aqui recorrente, em condições análogas às dos cônjuges aquando dos factos em análise, sendo que declarou não pretender prestar declarações quanto à matéria penal em causa.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 411/2019
Processo n.º 526/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 11 de abril de 2019, que negara provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenou na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e com sujeição a regime de prova, pela prática de um crime de homicídio por negligência (artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal), numa pena de multa, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal), e numa pena acessória única de 15 (quinze) meses de inibição de condução de veículos a motor.
2. No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, o arguido formulou a seguinte questão:
«As normas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º e do n.º 3 do artigo 145 do Código de Processo Penal e do artigo 452.º do Código de Processo Civil são inconstitucionais por violação dos n.os 1, 7 e 8 do artigo 32.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 202.º da lei fundamental, se interpretadas no sentido de que a parte civil que legitimamente se recusa a prestar depoimento pode ser obrigada a prestar depoimento de parte, sendo tal depoimento válido como meio de prova.»
3. A decisão recorrida – o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11 de abril de 2019 (a fls. 726 e ss.) – apresenta, para o que aqui releva, o seguinte teor:
«Analisando o recurso sobre o depoimento da demandante:
O recorrente invoca, no essencial e em síntese, que a demandante B. foi forçada a prestar depoimento, após ter-se legitimamente recusado a prestar depoimento, É sobejamente consabido ser inviável contornar a legítima recusa de prestar depoimento com o truque do falso pretexto de forçar o depoente a proferir declarações sob as vestes de depoimento de parte, pois não existe nenhuma lacuna para integrar e o nº 3 do artigo 145º do CPP expressamente estipula que a prestação de declarações pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação de prova testemunhal.
Preconiza, assim, que o depoimento da demandante seja declarado nulo, por violação das normas legais que indica e, ainda, que a interpretação seguida pelo tribunal seja ti da por inconstitucional.
Afigura-se, pois, que o recorrente se insurge contra a circunstância da demandante ter prestado declarações acerca da matéria civil, não obstante se tivesse recusado a fazê-lo no âmbito criminal.
Com efeito, decorre do que ficou vertido na ata da audiência de julgamento que a demandante foi advertida nos termos do art. l34.º, n.º 1, alínea b), do CPP, dado que vivia com o arguido, aqui recorrente, em condições análogas às dos cônjuges aquando dos factos em análise, sendo que declarou não pretender prestar declarações quanto à matéria penal em causa.
No tocante à faculdade de recusa de depoimento, resulta, além do mais, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2009, de 25.03.2009, in www.dgsi.pt: a possibilidade de recusa a prestar depoimento por parte dos familiares, cônjuge e afins do arguido (bem como por parte do ex-cônjuge de quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação), tem o propósito imediato de evitar situações em que tais pessoas sejam postas perante a alternativa de mentir ou, dizendo a verdade, contribuírem para a condenação do seu familiar.
Entendeu aqui a lei que o interesse público da descoberta da verdade no processo penal deveria ceder face ao interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações. Mas, além de pretender poupar a testemunha ao conflito de consciência que resultaria de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um arguido com quem tem parentesco ou afinidade próximos, o legislador quer proteger as "relações de confiança, essenciais à instituição familiar" (...) a razão de ser da norma é, não só a de obstar ao conflito de consciência que resultaria para a testemunha de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um seu familiar ou afim, mas também e sobretudo proteger as relações de confiança e solidariedade, essenciais à instituição familiar - verdadeiramente, é esta a sua raiz última (...) o fundamento último da legitimidade da recusa a depor por parte das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 134.º do CPP situa-se no interesse da família enquanto elemento fundamental da sociedade e espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros (n.º 1 do artigo 67.º da CRP), cuja importância supera o interesse da punição dos culpados.
A possibilidade de um familiar próximo vir a ser constrangido a testemunhar contra outro perturba a confiança, fundada no afeto ou nas projeções sociais sobre o afeto devido, que é o cimento da coesão desse elemento básico da sociedade. Por este ângulo, o que a regra do n.º 1 do artigo 134.º protege, em última linha, é a confiança e a espontaneidade inerentes à relação familiar, prevenindo (enquanto desenho do sistema jurídico relativo a esse ambiente privilegiado no qual as relações e as trocas de informação se devem desenvolver sem receio de aproveitamento por terceiros ou pelo Estado) e evitando (quando, perante um concreto processo, o risco passa de potencial a atual) que sejam perturbadas pela possibilidade de o conhecimento de factos que essa relação facilita ou privilegia vir a ser aproveitado contra um dos membros.
E visa também - aliás, é essa a sua justificação de primeira linha - poupar a testemunha ao angustioso conflito entre responder com verdade e com isso contribuir para a condenação do arguido, ou faltar à verdade e, além de violentar a sua consciência, poder incorrer nas sanções correspondentes. Trata-se de uma forma de proteção dos escrúpulos de consciência e das vinculações sócio-afetivas respeitantes à vida familiar que encontra apoio no n.º 1 do artigo 67.º da Constituição e que outorga ao indivíduo uma faculdade que se compreende no direito (geral) ao desenvolvimento da personalidade, também consagrado no artigo 26.º n.º 1, da Constituição, enquanto materialização do postulado básico da dignidade da pessoa humana (...).
Na situação, ainda que tratando-se, não só de testemunha indicada pela acusação, como também demandante civil, a advertência justificava-se, se bem que, relativamente à condição de parte civil, não se desconheça que a questão é controvertida, em razão de que o n.º 3 do art. 145.º do CPP dispõe que "A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime da prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente", motivo por que, entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 404 (em anotação a esse art. 145.º), entende que, à parte civil, não seja aplicável a regra daquele art. 134.º.
Todavia, no sentido contrário, que se afigura como o mais correto, pode verse o estudo de Cruz Bucho, "A Recusa de Depoimento de Familiares do Arguido: o Privilégio Familiar em Processo Penal (notas de estudo)", acessível no site do Tribunal da Relação de Guimarães [endereço www.dgsi.pt/jtrg], págs. 1001102, além do mais, ainda, por referência aos acórdãos da Relação do Porto de 30.01.20l3, no proc. n.º 95/10.9GACPV.P1, e do S.T.J. de 11.02.1015, rel. Helena Moniz, no proc. n.º 182/l3.1PA VFX.Sl, in www.dgsi.pt.
De qualquer modo, no caso concreto, foi cumprida a formalidade dessa advertência legal e, assim, a liberdade de recusa da demandante ficou acautelada.
E atendendo ao que ficou refletido na ata, resulta que, em sintonia com o que havia requerido, manifestou a pretensão de prestar declarações no âmbito da matéria civil.
Com efeito, é importante verificar o que, nessa sede, decorre dos autos, aqui acompanhando, por correto, o explicitado na resposta ao recurso do Ministério Público:
Em primeiro lugar, é de substancial importância esclarecer que, em sede de pedido de indemnização civil formulado a fls. 276 - 285, a própria demandante civil requereu a tomada de declarações de parte, pedido este que foi admitido a fls. 435-436. Mais, a própria demandante civil, em sede de audiência de discussão e julgamento, declarou expressamente, representada pela sua Il. Mandatária, pretender prestar depoimento de parte no que respeitava à matéria do pedido de indemnização civil por si apresentado.
Em segundo lugar, há que atentar, igualmente, na circunstância de a demandada C., S.A., na qualidade de demandada civil nos presentes autos, ter requerido, em sede de contestação ao pedido de indemnização civil apresentado pela demandante, que esta fosse chamada a prestar depoimento de parte (cfr. fls. 453 a 462). Sobre tal contestação recaiu o despacho com a referência CITIUS 29103414, datado de 13.10.2017, o qual foi notificado a todas as partes processuais, o qual considerou tempestiva a contestação apresentada e admitiu todos os meios de prova apresentados, o que necessariamente inclui a prestação de depoimento de parte pela demandante civil.
Ora, o arguido foi notificado da decisão em apreço e conformou-se com a mesma, atento o facto de da mesma não ter interposto qualquer recurso no prazo legal que para o efeito lhe é concedido. Assim, o recurso ora apresentado afigura-se, entre o mais, extemporâneo, atenta a circunstância de o arguido ter tido oportunidade de, em sede própria, reagir contra a admissão da prestação de depoimento de parte pela demandante civil, o que não fez. Não se compreende, pois, o recurso apresentado pelo mesmo (apenas posteriormente), na medida em que se encontra em contradição com a posição que assumiu previamente à tomada do depoimento de parte à demandante civil, conformando-se com a admissão de tal meio de prova.
Por isso, contrariamente ao aduzido pelo recorrente, não se descortina motivo para afirmar que a demandante tivesse sido forçada a prestar declarações, uma vez que, advertida, revelou compreender do que se tratava e não denotou qualquer reserva para além da recusa em fazê-lo na vertente criminal.
A sua intervenção reconduziu-se à de parte civil e, se bem que tendencialmente, nessa qualidade, sujeita ao regime da prova testemunhal (art. 145.º, n.º 3, do CPP), fosse inquirida sobre o objeto da prova (art. 128.º do CPP), resulta do art. 124.º, n.º 2, do CPP, que "Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objeto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil", como que não negando a possibilidade de autonomização face ao n.º 1 do mesmo preceito, este versando sobre a prova estritamente criminal, apesar do processo se norte ar pelo princípio de adesão (art. 71.º do CPP).
Tanto mais quando a intervenção processual da demandante, que, afinal, recusou prestar depoimento como testemunha, se restringe à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, nos termos do art. 74.º, n.º 2, do CPP.
Deste modo, embora a demandante tivesse a faculdade de recusar prestar declarações também na vertente civil, expressou vontade em sentido diverso, sem que se revele, pois, motivo para que não fosse ouvida como pretendia.
Não, porém, na interpretação de que as suas declarações ficassem sujeitas às limitações existentes no regime do depoimento de parte em processo civil - arts. 452.º a 465.º do Código de Processo Civil -, uma vez que sempre prevaleceria a sua livre apreciação de acordo com o art. 127.º do CPP (neste sentido, Simas Santos/Leal-Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", Rei dos Livros, 19991, vol. 1, pág. 785) e, aqui, pois, não se afigurando imposição de que assim se tivesse, em concreto, procedido.
Seja como for, contudo, a admissibilidade do depoimento da demandante não sofre dúvida, pelo que não há fundamento para a preconizada nulidade que o recorrente atribui.
Identicamente, a sua mera alegação de que a posição seguida pelo tribunal seja inconstitucional, ainda que reportando-se aos arts. 32.º, nºs 1 e 2, e 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que citou, mas sem a mínima concretização dos fundamentos para tanto, não merece qualquer acolhimento.
Na verdade, quanto às suas garantias de defesa, não se vê como ficaram beliscadas pela circunstância da demandante ter prestado declarações, sendo certo que, por um lado, não se viu inibido de suscitar as questões que entendesse (art. 347.º, n.º 1, do CPP) e, por outro, a proteção dessas garantias não podia ser obtida à custa da denegação da intervenção daquela como parte civil (n.º 7 do referido art. 32.º).
Ainda, o tribunal pautou-se pelo assegurar, quer dessas garantias, quer dessa intervenção, em sintonia com as finalidades subjacentes à previsão das disposições legais que o recorrente indica como tendo sido violadas.
O recurso tem, pois, de improceder.»
4. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente apresenta o seguinte teor:
«A., arguido recorrente, interpõe recurso a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do acórdão de 11 de abril de 2019 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei de competência, organização e funcionamento do TC, por inconstitucionalidade das normas ínsitas na alínea b) do nº 1 do artigo 134º e no nº 3 do artigo 145º do CPP e no artigo 452º do código de processo civil por violação dos nºs 1, 7 e 8 do artigo 32º e dos nºs 1 e 2 do artigo 202º da constituição, matéria que foi suscitada no recurso interposto da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.»
5. Através da Decisão Sumária n.º 436/2019, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se entender que as normas indicadas pelo recorrente não foram de facto aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi. Foi a seguinte, no essencial, a fundamentação apresentada:
«6. Compulsados os autos, verifica-se que a norma indicada pelo recorrente não serviu efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Este pressuposto constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico. (...)
No caso em apreço, não se verifica a necessária coincidência entre a norma em torno da qual o recorrente estrutura a sua questão de constitucionalidade e aquelas que de facto foram aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. O recorrente – recorde-se – procurara suscitar perante o tribunal recorrido a inconstitucionalidade das «normas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º e do n.º 3 do artigo 145 do Código de Processo Penal e do artigo 452.º do Código de Processo Civil são inconstitucionais por violação dos n.os 1, 7 e 8 do artigo 32.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 202.º da lei fundamental, se interpretadas no sentido de que a parte civil que legitimamente se recusa a prestar depoimento pode ser obrigada a prestar depoimento de parte, sendo tal depoimento válido como meio de prova». São estes mesmos os preceitos que o recorrente fez constar do seu recurso de constitucionalidade.
7. Como se verifica, dois dos elementos que integram a interpretação normativa suscitada pelo recorrente são os de que a parte civil [s]e tenha «legitimamente recusa[do] a prestar depoimento» e o de que a mesma «pode ser obrigada a prestar depoimento de parte». Em contraste, a interpretação acolhida na decisão recorrida não pressupõe nenhum desses dois elementos:
7.1. Quanto ao primeiro, diz-se claramente na decisão recorrida (sublinhados nossos) que: «Na situação, ainda que tratando-se, não só de testemunha indicada pela acusação, como também demandante civil, a advertência [prevista no artigo l34.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por referência à alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito] justificava-se, se bem que, relativamente à condição de parte civil, não se desconheça que a questão é controvertida (...). De qualquer modo, no caso concreto, foi cumprida a formalidade dessa advertência legal e, assim, a liberdade de recusa da demandante ficou acautelada. E atendendo ao que ficou refletido na ata, resulta que, em sintonia com o que havia requerido, manifestou a pretensão de prestar declarações no âmbito da matéria civil».
7.2. Quanto ao segundo, não poderia também a decisão recorrida ser mais clara, quando – após analisar a marcha dos autos, por referência ao explicitado na resposta do Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido para esse Tribunal da Relação – observa (sublinhados nossos) que: «contrariamente ao aduzido pelo recorrente, não se descortina motivo para afirmar que a demandante tivesse sido forçada a prestar declarações, uma vez que, advertida, revelou compreender do que se tratava e não denotou qualquer reserva para além da recusa em fazê-lo na vertente criminal» e «embora a demandante tivesse a faculdade de recusar prestar declarações também na vertente civil, expressou vontade em sentido diverso, sem que se revele, pois, motivo para que não fosse ouvida como pretendia».
8. Num caso como o que se aprecia, é bastante nítida a falta de coincidência entre a norma que se pretenderia sindicar e a norma que o tribunal efetivamente aplicou. É, consequentemente, bastante nítido que um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida, impondo a sua reforma; ou seja, que nunca poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço. Por esta razão, o Tribunal Constitucional não pode conhecer o objeto do presente recurso.»
6. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«O arguido recorrente não entende como é possível aderir à declaração segundo a qual a testemunha B. "manifestou a pretensão de prestar declarações no âmbito da matéria civil".
O que aconteceu foi exatamente o contrário.
É verdade que o acórdão da Relação salvaguarda que aquela afirmação é proferida "atendendo ao que ficou refletido na ata". Mas, ainda assim, o arguido recorrente não compreende como é que se poderia concordar que tal está refletido na ata. Além de que o que consta na ata apenas se considera provado enquanto não for fundadamente posto em causa (artigo 169º, aplicável ex vi dos nºs 2 e 4 do artigo 169º do CPP). E o registo fonográfico, colhido nos termos do nº 4 do artigo 101º do CPP, demonstra precisamente que a testemunha não "manifestou a pretensão de prestar declarações no âmbito da matéria civil".
Nem se diga que a Relação não interpreta as normas constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 134º e do nº 3 do artigo 145º do CPP e do artigo 452º do código de processo civil, no sentido de que a parte civil que legitimamente se recusa a prestar depoimento pode ser obrigada a prestar depoimento de parte, sendo tal depoimento válido como meio de prova. É exatamente nesses moldes que a segunda instância aplica tais normas, posto que a testemunha foi obrigada a prestar depoimento e o mesmo foi considerado válido, não obstante a recusa que ela patenteou.
De forma desumana, em violação do artigo 60 da convenção europeia dos direitos humanos, a demandante B. foi forçada a prestar depoimento, após ter-se legitimamente recusado a prestar depoimento.
O que se seguiu foi uma previsível sucessão de infelicidades, com a demandante a querer ilibar o arguido e este a querer ilibá-la a ela, tudo terminando, pasme-se!, numa "confissão" feita pela demandante, que queria era remeter-se ao silêncio.
A demandante foi chamada a depor e, com grande lealdade, notório sentido de responsabilidade e elevada honestidade, o arguido não se quis prevalecer da nulidade decorrente da inobservância do disposto no nº 2 do artigo 134º do CPP. O arguido teve a hombridade de alertar para tal facto por forma a que não se gerasse a aplicação do regime de prova proibida, que, de modo insanável, torna imprestável a prova nula.
Corrigida a falha, a demandante declarou recusar o depoimento, no exercício do direito consagrado na alínea b) do nº 1 do artigo 134º do CPP. Não obstante, foi obrigada a prestar "depoimento de parte".
É sobejamente consabido ser inviável contornar a legítima recusa de prestar depoimento com o truque do falso pretexto de forçar o depoente a proferir declarações sob as vestes de depoimento de parte. É modelar o famoso acórdão da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2012: "Em processo penal não têm aplicação as regras relativas ao depoimento de parte em processo civil, quando se tomam declarações ao assistente ou às partes civis" (proc. nº 1667/10.7TDLSB, www.dgsi.pt, Caso Emídio Rangel, Associação Sindical dos Juízes e Sindicato dos Magistrados do Ministério Público).
Nem tal faria sentido nenhum, pois significaria derrogar a alínea b) do nº 1 do artigo 134º do CPP, com a improcedente invocação de se verificar uma lacuna legal que realmente é inexistente e que seria preenchida mediante integração por aplicação do artigo 4º do mesmo compêndio normativo, ainda por cima mediante recurso a norma do processo civil que não se harmoniza com o processo penal.
O depoimento das testemunhas encontra-se sujeito a um regime completo, que se esgota nas normas insertas no código de processo penal, maxime os seus artigos 128º a 139º, 318º, 319º, 348º e 349º. O depoimento de quem é demandante obedece ainda ao regime previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 133º e no artigo 145º do CPP.
Nem se diga que a demandante, por ser parte civil, não goza da prerrogativa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 134º do CPP, uma vez que esta apenas abrange as testemunhas, qualidade que ela não pode assumir. É que o nº 3 do artigo 145º do CPP expressamente estipula que a prestação de declarações pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação de prova testemunhal.
É, por isso, inaplicável o artigo 452º do código de processo civil.
De resto, é o próprio artigo 497º do código de processo civil que consagra idêntico direito a quem tiver convivido em união de facto com uma das partes, não se podendo olvidar que o arguido é igualmente demandante.
Não colhe a manobra, pouco habilidosa aliás, de sujeitar quem goza do direito de recusar prestar depoimento a fazê-lo com o artifício de preencher uma lacuna legal e submetê-lo ao regime do processo civil, quando nenhuma integração há a fazer.
É um contrassenso compelir a prestar depoimento aquele a quem é conferida a benesse de não o prestar, sendo absurdo utilizar como meio de prova as declarações assim tomadas, valorando-as como confissão.
A "confissão" assim extraída constitui fraude à lei, impedida pelos artigos 280º e 294º do código civil, sendo comparável apenas à bizarria da célebre sentença que absolveu a ré e condenou uma testemunha, o que obviamente gerou responsabilidade civil pelo erro judiciário cometido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2012, proc. nº 82S/06.3TVLSB, www.dgsi.pt).
Termos em que deve ser dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 79º da LTC.»
7. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento desta reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 436/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º A questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional era a seguinte:
“As normas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º e do n.º 3 do artigo 145 do Código de Processo Penal e do artigo 452.º do Código de Processo Civil são inconstitucionais por violação dos n.os 1, 7 e 8 do artigo 32.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 202.º da lei fundamental, se interpretadas no sentido de que a parte civil que legitimamente se recusa a prestar depoimento pode ser obrigada a prestar depoimento de parte, sendo tal depoimento válido como meio de prova”.
3º Identificam-se, pois, dois elementos na nunciação da questão, dizendo-se na douta Decisão Sumária:
“7. Como se verifica, dois dos elementos que integram a interpretação normativa suscitada pelo recorrente são os de que a parte civil que se tenha «legitimamente recusa[do] a prestar depoimento» e o de que a mesma «pode ser obrigada a prestar depoimento de parte». Em contraste, a interpretação acolhida na decisão recorrida não pressupõe nenhum desses dois elementos: (…)”
4.º Seguidamente e transcrevendo a parte pertinente da decisão recorrida, demonstrou-se de forma clara e inequívoca que a interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente não coincidia, em nenhum daqueles dois elementos, com a efetivamente aplicada como ratio decidendi.
5.º O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, não cabendo, aliás, nas competências do Tribunal Constitucional questionar o que consta na decisão recorrida quanto à tramitação do processo e às circunstâncias que, concretamente, no caso, rodearam o depoimento de B..
6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 436/2019, através da qual foi decidido não conhecer o objeto do seu recurso, por se ter considerado que as normas por si indicadas não foram de facto aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi, com a consequência de que um juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida, impondo a sua reforma; ou seja, nunca poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço. No entanto, a presente reclamação não logra infirmar o entendimento acolhido na referida Decisão Sumária.
Na verdade, é o próprio recorrente quem admite – logo a abrir a sua reclamação – que o Acórdão da Relação se baseou no pressuposto de que a testemunha em causa tinha manifestado a pretensão de prestar declarações no âmbito da matéria civil.
9. Aquilo contra que o recorrente vem agora insurgir-se é, não a interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido, propriamente dita, mas o exercício subsuntivo que a precedeu. Quer dizer, o que o recorrente questiona é a conclusão segundo a qual a testemunha tinha manifestado a pretensão de prestar declarações no âmbito da matéria civil. É o que inequivocamente resulta da seguinte passagem da reclamação em apreço (sublinhado nosso): «É verdade que o acórdão da Relação salvaguarda que aquela afirmação [sc., a afirmação segundo a qual a testemunha B. manifestou a pretensão de prestar declarações no âmbito da matéria civil] é proferida “atendendo ao que ficou refletido na ata”. Mas, ainda assim, o arguido recorrente não compreende como é que se poderia concordar que tal está refletido na ata.»
Este questão, no entanto, não apresenta caráter normativo, o que sempre a subtrairia à competência do Tribunal Constitucional. Note-se que o pressuposto de que a questão a apreciar tenha caráter normativo se destina a delimitar a competência deste Tribunal no confronto com os tribunais das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que através de um recursos de constitucionalidade se realize uma sindicância de uma decisão de um tribunal judicial enquanto tal – ou seja, dos concretos termos em que aí foram aplicadas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional cinge-se ao apuramento da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
Assim, independentemente da razão que possa assistir a um recorrente relativamente a uma dada questão de direito infraconstitucional, simplesmente não se enquadra na competência do Tribunal Constitucional realizar esse tipo de sindicância, sob pena de intromissão numa esfera de competências que o ordenamento jurídico português confia de modo exclusivo aos tribunais judiciais.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de julho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers