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414/19 AI generated

414/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 414/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., a primeira veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 19 março de 2019, que indeferiu, por considerá-la carecida de fundamento legal, a reforma, requerida pela ré, do acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 15 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o recurso por ela interposto de decisão proferida na 1.ª instância no âmbito de ação declarativa comum. A recorrente indicou também recorrer do segundo acórdão referido.

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artigo 5º do CPC, artigo 2.º da Constituição; 414/19 · Tribunal Constitucional: C) Desde logo e de acordo com o disposto no n.º 2 do Art.º 202.º da C.R.P. incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados – Art.º 204.º da C.R.P. Ora foi isto que sucedeu no presente, uma vez que ao não ser admitida a reforma do Acórdão cujo teor se impugna e do qual resulta a verificação de erros materiais que colocam em causa por um lado a segurança jurídica e por outro lado o exercido do principio do contraditório pretendendo-se que sejam mesmos conhecidos por este Venerando Tribunal.

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constitutionality constitutional revision inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutive action grounds for revision

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artigo 5º do CPC
Verifica-se a violação, igualmente, do artigo 5º do CPC, porquanto, face ao conhecimento do tribunal de tal situação e no âmbito dos seus poderes de cognição, deveria ter sido dado como não provado o recebimento da mencionada quantia.
artigo 2.º da Constituição
Por outro lado, entende-se que referido Acórdão viola ainda o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 410/2019

Processo n.º 414/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., a primeira veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 19 março de 2019, que indeferiu, por considerá-la carecida de fundamento legal, a reforma, requerida pela ré, do acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 15 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o recurso por ela interposto de decisão proferida na 1.ª instância no âmbito de ação declarativa comum. A recorrente indicou também recorrer do segundo acórdão referido.

2. No requerimento de recurso que viria a dar origem ao referido acórdão datado de 15 de janeiro de 2019, a recorrente apresentou as seguintes conclusões:

«I. A fundamentação dos pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada enferma de erro na apreciação da prova, porquanto a Ré sociedade não recebeu a quantia de 26.235,00 € (vinte e seis mil duzentos e trinta e cinco euros) com IVA incluído.

II. Tal situação foi confirmada pela testemunha C., diretor comercial da A, que acompanhou os contratos e informou que no contrato de 2010 não foi recebido qualquer dinheiro pela Ré sociedade, sendo aquela quantia um remanescente face ao incumprimento do primeiro contrato, no qual a Ré A. figurava como segunda contratante e, no âmbito do mesmo, havia recebido a quantia de 30.000,00 € (trinta mil euros), acrescida de IVA.

III. Assim, deverão ser alterados os pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provada, ficando aí a constar que a segunda Ré não recebeu a quantia de 26.235,00 € (vinte e seis mil duzentos e trinta e cinco euros), IVA incluído, funcionando este valor como contrapartida da obrigação de exclusividade concedida à Autora.

IV. Verifica-se a violação, igualmente, do artigo 5º do CPC, porquanto, face ao conhecimento do tribunal de tal situação e no âmbito dos seus poderes de cognição, deveria ter sido dado como não provado o recebimento da mencionada quantia.

V. Por outra via, resulta, igualmente, da fundamentação da sentença, uma ligação obrigacional entre o contrato celebrado em 2005 e o contrato celebrado em 2010.

VI. Ora, os contratos em causa e juntos aos autos, datados respetivamente de 18.03.2005 e 08.03.2010, são outorgados por pessoas fiscais e jurídicas distintas.

VII. Isto é, o contrato de 2005 vincula a D., S.A. e a Ré A.. O contrato de 2010 vincula a B., SA e o E., Lda, sendo a A. fiadora do mesmo.

VIII. As referidas entidades têm contribuintes diferentes, matrículas distintas e atuam sob o ponto de vista contratual, em posições diversas num e noutro contrato.

IX. Isto e, não poderá estabelecer-se um vínculo obrigacional ou de substituição entre contratos outorgados por partes diferentes, verificando-se, assim, a violação do artigo 11º e 12º do CPC e 405º e 406º do CC.

X. A cláusula 4ª, pontos 2, 3 e 4, do contrato outorgado a 08.03.2010, revestem o caráter de cláusulas abusivas, sendo nulas face à sua desproporcionalidade relativa aos danos a ressarcir, demonstrando um manifesto desequilíbrio nas prestações.

XI. As referidas cláusulas consubstanciam-se em:

a) Cláusula 4a, Ponto 2 - "O incumprimento do presente acordo pela segunda contraente, dará lugar ao pagamento por parte deste de uma indemnização que, por acordo, se fixa em 1/3 do valor indicado na cláusula 3ª, 1-a)."

b) Cláusula 4ª Ponto 3 - "Para além da indemnização prevista no número anterior, o incumprimento, pela segunda contraente, do presente acordo, dará lugar à restituição imediata à B.; SA das importâncias referidas na cláusula 3ª, 1-a), deduzida da parte proporcional ao número de quilos amortizados nos fornecimentos efetuados."

c) Cláusula 4ª, ponto 4- "Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a violação das obrigações assumidas no presente acordo, nomeadamente as mencionadas na cláusula segunda, alínea d), fará incorrer a segunda contraente na obrigação de indemnizar a primeira, no montante de 9,00 € por cada quilo de café não adquirido, conforme aí acordado."

XII. Por um lado, o contrato estabelece uma penalização de incumprimento (1/3 do valor adiantado), por outro obriga à devolução do valor deduzida a proporção do café adquirido e por último obriga ao pagamento dos quilos de café previstos e não fornecidos.

XIII. Assim, verifica-se uma cumulação exagerada e especulativa de indemnizações.

XIV. O pedido vertido na presente ação constitui uma sucessiva repetição de valores não devidos.

XV. As cláusulas focadas são claramente desproporcionadas face aos danos a ressarcir.

XVI. Os pontos 2, 3 e 4 da cláusula 4ª do contrato celebrado a 08.03.2010 e referidas em 18/ deste articulado, são nulas face ao estatuído no artigo 12º e 19º, al. c) proibidas (artigo 12º e 19º e al. c) do Dec. Lei 446/85 com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei nºs 220/95 de 31.08, 249/99 de 07.07 e 323/2001 de 17.12).

XVII. A autora não teve qualquer prejuízo, porquanto todos os fornecimentos de café efetuados foram pagos (175 kg) e a Ré sociedade não recebeu a já focada quantia de 26.235,00 € (vinte e seis mil duzentos e trinta e cinco euros).

XVIII. A decisão proferida condena as RR a pagar à A a quantia de 29.709,00 € (vinte e nove mil setecentos e nove euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.

XIX. A condenação vertida assenta no ponto 4 da cláusula 4ª do contrato de 08.03.2010, tendo por base a obrigação de indemnizar no montante de 9,00 € por cada quilo de café não adquirido, o que significa que não foram adquiridos 3.305 kg.

XX. A referida cláusula 4ª, ponto 4, insere-se, igualmente, no âmbito dos artigos 12º e 19º, al. c) proibidas (artigo 12º e 19º e al. c) do Dec. Lei 446/85 com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei nºs 220/95 de 31.08, 249/99 de 07.07 e 323/2001 de 17.12), devendo ser considerada nula, alterando-se a decisão proferida no sentido de absolver as RR do pagamento da indicada quantia.

XXI. Efetivamente, a cláusula em causa é completamente desproporcionada face ao inexistente dano a ressarcir.

XXII. A Ré sociedade não recebeu a quantia de café em causa (3305kg), pelo que não se verifica a obrigação de pagamento de um produto não fornecido, o mesmo se verificando no que tange à fiança prestada pela Ré A. como garantia contratual.

XXIII. A decisão proferida enuncia um claro locupletamento da A sem que se verifique qualquer prejuízo da sua parte.

Termos em que deverá ser revogada a decisão proferida, absolvendo-se as RR do pagamento da quantia em que foram condenadas, assim se fazendo inteira e sã Justiça.»

3. Por sua vez, o pedido de reforma que viria a dar lugar ao referido acórdão datado de 19 março de 2019 apresenta o seguinte teor:

«1/ Nas suas alegações de recurso, a Recorrente A., alegou que: (vd. supra, ponto 2, itens I a IX).

2/ O Douto Acórdão não se pronuncia quanto à alteração da matéria de facto peticionada, nomeadamente nos pontos 11 e 12 da matéria de facto, em função do depoimento da testemunha C., diretor comercial da A, o qual confirma que a Ré sociedade não recebeu a quantia de 26.235,00 €, com IVA incluído, relacionada com o contrato outorgado em 2010. Apenas foi paga a quantia a título de adiantamento no contrato de 2005. Conforme o alegado no ponto 5/ das Alegações de recurso.

3/ O acórdão cuja retificação se requer, parte do pressuposto errado que o referido montante foi recebido pela Ré, o que não se verificou.

4/ De igual modo, reportando-nos aos contratos de 2005 e 2010 constantes dos autos, verificamos a impossibilidade de o contrato celebrado a 08.03.2010 anular e substituir qualquer outro acordo celebrado anteriormente, que os contraentes, livremente e de boa fé, ajustaram e reciprocamente aceitaram.

5/ Ora, os contratos de 2005 e 2010 são outorgados por entidades distintas, o primeiro pela D. e pela Ré A. e o segundo pela B., S.A. e o E..

6/ Não existiu qualquer cedência de posição contratual, as entidades outorgantes têm personalidade jurídica distinta, pelo que não poderá surgir qualquer vínculo obrigacional entre os contratos de 2005 e 2010.

7/ Ora, o Acórdão em epígrafe parte do pressuposto da existência de uma obrigação jurídica entre ambos os contratos, o que é claramente errado.

8/ Enferma, assim, de lapso, ao não se pronunciar sobre os pontos em crise da matéria de facto que revelavam o recebimento pela segunda Ré sociedade da quantia de 26.235,00 €, IVA incluído e, também, por partir do pressuposto da existência de vínculo obrigacional entre os contratos de 2005 e 2010 celebrados por entidades jurídicas distintas.

9/ Por outra via, a condenação vertida resulta de cláusula claramente abusiva, ao fixar o montante a liquidar a título de indemnização de 9,00 € (nove euros) por cada quilo de café não adquirido, fixando o montante de 29.709,00 € (vinte e nove mil setecentos e nove euros) a liquidar pelas Rés à Autora.

10/ De facto, não poderiam as Rés ser condenadas pelo pagamento em função de uma determinada quantidade de café que não foi fornecida pela A.

11/ Efetivamente, a A nenhum prejuízo teve com a assinatura do contrato objeto dos autos, datado de 09.03.2010, devendo a cláusula que previa tal penalização, ser considerada nula.

Termos em que se requer a reforma do presente Acórdão, corrigindo-se o mesmo no sentido dos itens aqui alegados e, por tal via, julgando-se totalmente improcedente a ação, absolvendo-se as Rés do pagamento de qualquer quantia indemnizatória.»

4. Finalmente, no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente apresentou as seguintes conclusões, que no essencial replicam a parte precedente desse requerimento:

«CONCLUSÕES:

A) Vem a ora recorrente interpor recurso de decisão proferida por este Venerando Tribunal que julgou improcedente a reforma apresentada pela recorrente, concluindo que: “porque carece de fundamento legal a requerida reforma, indefere-se a mesma”. Tendo sido proferido em 13 de janeiro de 2019 Acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso apresentado pela Recorrente.

B) Assim e pelo presente recurso pretende-se que venha agora o Tribunal Constitucional apreciar a verificação da violação de princípios constitucionais pelas decisões supra referidas. Pelo que, é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilitem ao recorrente reagir contra a decisão, entendendo verificar-se a violação de direitos legais e constitucionais fundamentais que cumpre conhecer pelo Tribunal Constitucional, suprimindo-se assim a referida violação.

C) Desde logo e de acordo com o disposto no n.º 2 do Art.º 202.º da C.R.P. incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados – Art.º 204.º da C.R.P. Ora foi isto que sucedeu no presente, uma vez que ao não ser admitida a reforma do Acórdão cujo teor se impugna e do qual resulta a verificação de erros materiais que colocam em causa por um lado a segurança jurídica e por outro lado o exercido do principio do contraditório pretendendo-se que sejam mesmos conhecidos por este Venerando Tribunal.

D) Por um lado, a violação do disposto no nº 4 do artigo 20º, da Constituição da Republica Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental á prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão. “O direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.

E) O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu beneficio e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova. Haverá que constatar que, na prática, as partes têm sempre interesse em produzir provas, seja em relação aos factos que lhe são favoráveis, seja quanto à inexistência dos factos que a podem prejudicar (contraprova ou prova contrária). E se é verdade que o ânus da contraprova só surge quando o onerado com a contraprova tenha feito prova bastante (prova livre ou não plena), cabendo então à parte contrária fazer prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza acerca do facto questionado, as restrições impostas ao momento até ao qual cada uma das partes pode apresentar a sua prova/contraprova, levam a que parte não onerada com a prova de um facto não possa ficar à espera que a contraparte faça, ou não, a prova de tal facto, para aí e só então, em caso afirmativo, apresentar a sua contraprova.

F) Como afirma Eduardo Cambi, “as partes devem, pois, ter a oportunidade de demonstrar os fatos que servem de fundamento para as respetivas pretensões e defesas, sob pena de não conseguirem influenciar o órgão julgador no julgamento da causa. A noção de direito à prova aumenta as possibilidades das partes influenciarem na formação do convencimento do juiz, ampliando as suas chances de obter uma decisão favorável aos seus interesses. Assim, as partes têm liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais”. Assim e voltando ao caso dos autos, o Tribunal da Relação de Coimbra ao decidir como decidiu, foi omisso na valoração quer de prova documenta) produzida, quer no confronto da mesma com o que resultou da prova testemunhal. O que importou a violação de princípios constitucionais que importa agora ver declarados.

G) Veja-se, nas ações de condenação, como diz o prof Lebre de Freitas, o interesse processual é inerente à afirmação do direito violado. E nestas o autor tem que alegar e provar que o seu direito existe e que ele foi violado. Se não se demonstrar a existência do direito, a ação improcede. Ainda como diz o prof. Lebre de Freitas. Introdução..., pág. 25: “pressuposto lógico da condenação é também a violação dum direito [...].” Ou como expõe Antunes Varela, obra citada, pág. 17: “Nas ações de condenação, o autor ou requerente. arrogando-se a titularidade dum direito que afirma estar sendo violado pelo réu, pretende se declare a existência e a violação do direito e se determine ao réu a realização da prestação (em regra, uma ação, mas podendo bem ser uma abstenção ou omissão) destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida.” O ônus da prova traduz-se na imposição pela lei, a cada uma das partes, do ónus de provar determinados factos (afirmações de facto) suscetíveis de levar o juiz a formular uma decisão favorável ou desfavorável, consoante se funde na afirmação de facto da parte a quem incumbia a prova ou na afirmação do facto contrário.

H) Como princípios gerais, estabelece-se no artigo 342º, consagrando o critério da normalidade, que «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (n.º 1); «a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito compete àquele contra quem a invocação é feita» (n.º 2). Assim, a obrigação de provar incumbe à parte que alegou o facto que pretende fazer prevalecer, pelo que, não o provando não pode a outra parte ser obrigada a provar aquele que, por impugnação, alegou. Ë, como vimos, uma manifestação do principio do dispositivo. Aquele a favor de quem certo facto pode produzir um direito é que se deve acautelar com os meios de prova.

I) Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.5.1999, cabe ao autor a afirmação dos factos que, segundo a norma substantiva. servem de pressupostos ao efeito jurídico pretendido, tendo, assim, o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão; ao réu incumbe, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstrata) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor, competindo-lhe, portanto, a prova de factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a exceção por ele invocada.

J) Ora isto sucedeu nos presentes autos, na medida em que a Ré demonstrou quer através de prova testemunhal quer por documentos juntos que os contratos celebrados o foram ao longo de uma relação negocial, e que o foram na verdade realizados por entidades jurídicas diversas não tendo qualquer conexão com a relação negocial mantida com a Ré/Recorrente. Que na verdade os fornecimentos a que próprios contratos realizados diziam respeito, não foram na verdade cumpridos, pelo que não poderia dai também resultar a condenação de um montante pelo fornecimento que não aconteceu.

K) Ora na verdade o Tribunal da Relação infirmou novos factos para os quais Autor não fez prova, e para os quais o Réu a fez em sentido oposto. Em claro desrespeito pelas mais elementares regras advenientes do cumprimento do ónus da prova ínsito nos artigos 342.º e ss do Código Civil. Razão pela qual deve o referido acórdão porque violador de preceitos legais ser revogado. Por outro lado, entende-se que referido Acórdão viola ainda o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa. Uma vez que, os contratos objetos dos presentes autos e que foram objeto de valoração pelo Tribunal a Quo e posteriormente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, estão ai figuradas na verdade clausulas abusivas devendo este Venerando Tribunal ter aquilatado de abster-se de utilizar tais cláusulas com o alcance ai referido em todos os contratos.

L) Explicitou-se, a este propósito, no Acórdão n.º 249/2000 do Tribunal Constitucional: “A necessidade de regulamentar especifica e autonomamente a utilização de cláusulas contratuais gerais assenta não apenas no facto de uma das partes do contrato (normalmente a parte a mais fraca) [...] não ter a possibilidade de acordar o conteúdo do contrato, apenas podendo aceitar ou recusas contratos [...] É, pois, nesta prerrogativa do sujeito que elabora o contrato de adesão, que o toma concorrente do direito estadual’ [...], que se encontra uma das razões do desvio do respetivo regime legal em relação à regulamentação dos demais contratos.

M) Ganhando a unilateralidade da conformação uma dimensão coletiva, pois afeta amplos círculos de contraentes, sempre em obediência ao reconhecimento da primazia do valor ético-jurídico da autonomia compreende-se que a intervenção do Estado neste espaço de liberdade surja, também ela, de um modo mais intenso, precisamente quando está em causa proceder à limitação dos efeitos do exercício abusivo e ilícito da faculdade em questão. Se o Estado reconhece a possibilidade de utilização das cláusulas contratuais gerais, aceitando o surgimento do referido ‘concorrente do direito estadual’, então também deverá admitir-se, máxime em defesa dos legítimos interesses dos clientes, um controlo judicial adequado, com um teor informativo de igual extensão à que o uso das referidas cláusulas contratuais gerais apresenta.

N) Pelo que ao ter aplicado as referidas clausulas, as decisões recorridas violaram da mesma forma tais artigos e princípios constitucionais, designadamente o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa.

O) Efetivamente, a decisão revista e confirmada prejudica os princípios constitucionais focados e, também não se insere na reforma do Código de Processo Civil que agora se rege por temas de prova, o que significa que o Tribunal, ao aperceber-se em sede de julgamento, que a quantia em causa não havia sido paga ao abrigo do contrato em discussão, mas de um anterior com entidades diferentes, deveria ter retirado este pressuposto da decisão proferida.

P) Para além de que a decisão teve como base o pagamento de uma indemnização de 9,00 € (nove euros) por cada quilo de café não adquirido, num total de 29.709,00 € (vinte e nove mil setecentos e nove euros). Não se verificando qualquer prejuízo da Autora, por não ter fornecido os quilos em falta, ocorre, assim, uma inexistência de prejuízo e total desigualdade das partes, porquanto as RI? foram condenadas num pagamento de uma quantia relativa a café não adquirido.

Q) A decisão baseou-se em cláusulas contratuais (cláusula 4ª) que, sendo abusivas, violam os artigos 12º e 19º, al. c) do Dec. Lei 446/85, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei 220/95 de 31.08, 249/99 de 07.07 e 323/2001 de 17.12 e os artigos 2º, 13º, 20º, nº 4 e 202º, nº 2 da CRP.

TERMOS EM QUE:

Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, devendo ser declarada a violação de princípios constitucionais designadamente e de acordo com o disposto no n.º 2º, 13º, 20º, nº 4 do Art.º 202º, nº 2 e Art.º 204.º da C.R.R., bem como o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, revogando-se o Acórdão Recorrido, com a consequente absolvição das Recorrentes.»

5. Através da Decisão Sumária n.º 340/2019, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se entender que, manifestamente, não se encontrava reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, razão pela qual a recorrente carece, à luz do disposto artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, de legitimidade para interpor o recurso em apreço. Mais se entendeu que, ainda que assim não fosse, as questões que a recorrente procurou formular no seu recurso nunca apresentariam o caráter normativo indispensável para que pudessem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional.

Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária:

«5. Importa começar por firmar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como com nitidez resulta dos autos, não está no presente processo em causa a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, como aquele preceito pressupõe, mas a aplicação de normas possivelmente feridas de inconstitucionalidade, o que corresponde, antes e apenas, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6. Admitido o recurso, cumpre verificar se é de facto possível conhecer o seu objeto, já que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve preencher, desde logo, os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, é necessário que a recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

7. No presente caso, é desde logo absolutamente manifesto que não se acha preenchido o pressuposto de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. De facto, da análise das peças processuais indicadas supra, nos pontos 2 e 3 – as peças em que, no caso, deveria ter sido suscitada adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC) –, não consegue vislumbrar-se qualquer questão de constitucionalidade, ou sequer uma referência à Constituição da República Portuguesa.

Não há, pois, dúvida de que não se encontra satisfeito o referido pressuposto da suscitação prévia e adequada, tanto mais quanto se nota que este pressuposto não se basta com uma simples alusão a um enunciado normativo ordinário, mas antes exige que o recorrente tenha identificado um tal enunciado de modo expresso e claro, delimitando e especificando pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido.

Mesmo no requerimento de recurso de constitucionalidade, a recorrente continua a não se aproximar de satisfazer aquela exigência, não identificando nunca uma norma de direito ordinário potencialmente ferida de inconstitucionalidade. De todo o modo, este também já não constituiria momento adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade, uma vez que, obviamente, o tribunal recorrido já não poderia ser aí confrontado com uma questão de que devesse conhecer. Daí que o pressuposto da suscitação prévia e adequada se configure como uma condição de legitimidade (que não pode ser adquirida a título póstumo) para a interposição destes recursos (cf. de novo o artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC). Isto basta para que o presente recurso não possa ser conhecido.

8. No entanto, justifica-se acrescentar o seguinte: a referida falta de suscitação adequada é sintomática de um problema mais profundo da pretensão recursiva em apreço: a circunstância de esta não versar sobre qualquer questão dotada de caráter normativo, o único tipo de questão que pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia.

Note-se que, diversamente de outros pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, o pressuposto de a questão apresentada ter caráter normativo não tem uma dimensão apenas formal ou procedimental, destinando-se a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98). Um corolário da incidência normativa destes recursos é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, dos concretos termos em que aí foram aplicadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).

Ora, no caso em apreço, é manifesto que nenhuma das várias questões que a recorrente procura ensaiar constitui uma verdadeira questão normativa. Antes expressam uma discordância da parte da recorrente quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional ao seu caso. É por isso natural que no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra e no pedido de reforma acima indicados a recorrente tenha apenas levantado questões de direito ordinário.

E é isso que continua a verificar-se no seu recurso de constitucionalidade, como ilustram com particular clareza as seguintes passagens (sublinhados acrescentados):

«(...)

Assim e pelo presente recurso pretende-se que venha agora o Tribunal Constitucional apreciar a verificação da violação de princípios constitucionais pelas decisões supra referidas.

(…)

Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados – Art.º 204.º da C.R.P. Ora foi isto que sucedeu no presente, uma vez que ao não ser admitida a reforma do Acórdão cujo teor se impugna e do qual resulta a verificação de erros materiais que colocam em causa por um lado a segurança jurídica e por outro lado o exercido do principio do contraditório pretendendo-se que sejam mesmos conhecidos por este Venerando Tribunal.

(…)

Ora na verdade o Tribunal da Relação infirmou novos factos para os quais Autor não fez prova, e para os quais o Réu a fez em sentido oposto. Em claro desrespeito pelas mais elementares regras advenientes do cumprimento do ónus da prova ínsito nos artigos 342.º e ss do Código Civil. Razão pela qual deve o referido acórdão porque violador de preceitos legais ser revogado. Por outro lado, entende-se que o referido Acórdão viola ainda o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa. Uma vez que, os contratos objetos dos presentes autos e que foram objeto de valoração pelo Tribunal a Quo e posteriormente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, estão ai figuradas na verdade clausulas abusivas devendo este Venerando Tribunal ter aquilatado de abster-se de utilizar tais cláusulas com o alcance ai referido em todos os contratos.

(…)

[A]o ter aplicado as referidas clausulas, as decisões recorridas violaram da mesma forma tais artigos e princípios constitucionais, designadamente o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa.

(…)

Efetivamente, a decisão revista e confirmada prejudica os princípios constitucionais focados e, também não se insere na reforma do Código de Processo Civil que agora se rege por temas de prova, o que significa que o Tribunal, ao aperceber-se em sede de julgamento, que a quantia em causa não havia sido paga ao abrigo do contrato em discussão, mas de um anterior com entidades diferentes, deveria ter retirado este pressuposto da decisão proferida.

A decisão baseou-se em cláusulas contratuais (cláusula 4ª) que, sendo abusivas, violam os artigos 12º e 19º, al. c) do Dec. Lei 446/85, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei 220/95 de 31.08, 249/99 de 07.07 e 323/2001 de 17.12 e os artigos 2º, 13º, 20º, nº 4 e 202º, nº 2 da CRP.»

Nunca poderia o Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância, debruçando-se sobre a decisão recorrida enquanto tal e sobre os concretos termos em que aí foram subsumidas as circunstâncias do caso em dadas normas de direito ordinário.»

6. Inconformada, a recorrente vem agora apresentar reclamação dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«A., Recorrente nos presentes autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 78.º A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional reclamar para a Conferência da decisão singular proferida, o que faz nos seguintes termos:

1. Da referida decisão sumária proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º A da LTC, consta "Decide-se não conhecer o objeto do presente recurso".

2. Considerando em suma que "manifestamente não se encontra reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, pelo que a recorrente carece, à luz do artigo 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do LTC, de legitimidade para interpor o recurso em apreço."

3. E por outro lado considerou este Venerando Tribunal que "Ainda que assim não fosse, as questões que a recorrente veio tentar formular no seu recurso de constitucionalidade nunca apresentariam o caracter normativo indispensável para que pudessem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional."

4. Ora tal não pode aceitar-se, entendendo a Recorrente preencher os requisitos quer quanto à legitimidade quer quanto ao questão submetida e da qual se pretende sua apreciação de constitucionalidade.

Senão atentemos,

5. O nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade é misto, sendo difuso na questão em apreço.

6. A Constituição atribui, no artigo 204º, a todos os tribunais competência para julgar questões de inconstitucionalidade suscitadas a propósito de casos concretos, sendo ainda possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional, caso se encontrem verificados os respetivos pressupostos, designadamente a violação de preceitos constitucionais.

7. O Recurso ora apresentado pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 13.º n.º 2, 20.º n.º 4, 202 n.º 2 e 204.º da CRP, bem como o Principio da Confiança do cidadão, emanado do principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa.

8. Ora o requisito de admissibilidade do recurso é efetivamente a verificação da violação de princípios constitucionais.

9. Ora, a expressa invocação, no despacho recorrido, dos supra referenciados princípios constitucionais resulta inequívoca e inegavelmente do recurso submetido a este Tribunal.

10. Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados - Art.º 204.º da C.R.P.

11. Ora foi isto que sucedeu no presente, uma vez que ao não ser admitida a reforma do Acórdão cujo teor se impugna e do qual resulta a verificação de erros materiais que colocam em causa a segurança jurídica e principio do contraditório pretendendo-se que sejam mesmos conhecidos por este Venerando Tribunal.

12. Desde logo, a violação do disposto no nº 4 do artigo 20º, da Constituição da Republica Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão.

13. "O direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras".

14. Por outro lado,

15. Entende-se que referido Acórdão viola ainda o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa.

16. Uma vez que, os contratos objetos dos presentes autos e que foram objeto de valoração pelo Tribunal a Quo e posteriormente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, estão ai figuradas na verdade clausulas abusivas devendo este Venerando Tribunal ter aquilatado de abster-se de utilizar tais cláusulas com o alcance aí referido em todos os contratos.

17. Explicitou-se, a este propósito, no Acórdão n.º 249/2000 do Tribunal Constitucional: "A necessidade de regulamentar específica e autonomamente a utilização de cláusulas contratuais gerais assenta não apenas no facto de uma das partes do contrato (normalmente a parte a mais fraca) [...] não ter a possibilidade de acordar o conteúdo do contrato, apenas podendo aceitar ou recusar contratos [...]

18. É, pois, nesta prerrogativa do sujeito que elabora o contrato de adesão, que o toma 'concorrente do direito estadual' [...], que se encontra uma das razões do desvio do respetivo regime legal em relação à regulamentação dos demais contratos.

19. Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos supra citados.

20. Este avoca as referidas razões de tal interpretação, quais preceitos violados e inclusive transpõe a jurisprudência deste Tribunal e entendimento perfilhado em questões de idêntica natureza.

21. Pelo que, entende-se assim estarem verificados os pressupostos de admissão de recurso, quer quanto legitimidade quer ainda no que ao seu objeto.

22. Não podendo este Tribunal deixar de conhecer a violação de preceitos constitucionais que minam a defesa da recorrente.

TERMOS EM QUE se requer a V.ª Ex.ª a reclamação da decisão singular, sendo proferida nova decisão de admissão de recurso.»

7. Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 340/2019, através da qual se decidiu não conhecer o objeto do recurso, por se ter entendido não estar reunido o pressuposto de ter sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo e onde igualmente se considerou que, ainda que assim não fosse, as questões que a recorrente procurou formular não apresentariam o teor normativo indispensável para que pudessem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional.

9. Porém, a reclamação em apreço não logra infirmar o entendimento expresso na referida Decisão Sumária e, na verdade, acaba por reforçá-lo.

De facto, na Decisão Sumária n.º 340/2019 explanou-se o sentido do pressuposto da suscitação prévia e adequada e procurou evidenciar-se por que razão se não achava o mesmo preenchido no caso em apreço. Ora, na sua reclamação, a recorrente continua a não especificar qualquer norma de ordinário cuja inconstitucionalidade pudesse ser avaliada por este Tribunal, chegando até a referir que o seu recurso incide sobre normas da Constituição – ou seja, que esse recurso «pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 13.º n.º 2, 20.º n.º 4, 202 n.º 2 e 204.º da CRP, bem como o Principio da Confiança do cidadão, emanado do principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa».

10. Não se trata de um mero lapso, mas sim – e como também se procurou já explanar na Decisão Sumária aqui reclamada – de um sintoma de um problema mais profundo do recurso em questão: a circunstância de o mesmo não apresentar o necessário caráter normativo.

De fato, o recurso em questão não pugna pela desconformidade de uma norma de direito infraconstitucional com a Constituição. Antes questiona o mérito da decisão recorrida em si mesma considerada – ou seja, da forma como o direito infraconstitucional aí foi aplicado ao caso pelo tribunal recorrido. Também aqui a própria reclamação em apreço vem debilitar a pretensão da recorrente, quando aí se afirma, por exemplo, que «ao não ser admitida a reforma do Acórdão cujo teor se impugna e do qual resulta a verificação de erros materiais que colocam em causa a segurança jurídica e principio do contraditório pretendendo-se que sejam mesmos conhecidos por este Venerando Tribunal», ou que o «referido Acórdão viola ainda o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa» (sublinhados nossos).

Conforme se observou já na Decisão Sumária n.º 340/2019, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a aplicação do direito ordinário pelos tribunais judiciais, sob pena de ingerência na sua esfera de competências, mas apenas para sindicar constitucionalidade das normas por si aplicadas.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 9 de julho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers