562/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 31 de janeiro de 2019, que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de 26 de novembro de 2018, que, por sua vez, indeferira a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação do Porto, a qual indeferiu a remessa dos autos à conferência, proferida na sequência de decisão que não admitiu o recurso de revista excecional interposto de acórdão desse tribunal que julgou improcedente o recurso de apelação relativo à decisão que, no âmbito de procedimento de injunção, a condenou ao pagamento à requerida da quantia de € 11 268, 62 e juros de mora reportados à quantia de € 9 634,75, desde a data de 22 de junho de 2016 até integral e efetivo pagamento, bem como ao pagamento da quantia de € 153,00, acrescidas de juros compulsórios, a contabilizar desde a notificação do requerimento de injunção até efetivo e integral pagamento.
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AI generatedartigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil, artigos 210.º n.º 1 da CRP, artigo 154.º, n.º 1 do CPC, artigo 154.º do Código de Processo Civil, artigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 629.º do Código de Processo Civil; 562/19 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 14 de março de 2019, o relator no Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, por inutilidade, sublinhando que o recorrente suscitara a inconstitucionalidade «da norma do artigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil (…) apenas no requerimento de interposição de recurso» e que, ainda que se admitisse a possibilidade de não ter sido possível suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferido o acórdão de 31 de janeiro de 2019, a verdade é que «nem implícita, nem, muito menos, explicitamente o n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil foi aplicado com o sentido indicado.
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ACÓRDÃO Nº 409/2019
Processo n.º 562/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 31 de janeiro de 2019, que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de 26 de novembro de 2018, que, por sua vez, indeferira a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação do Porto, a qual indeferiu a remessa dos autos à conferência, proferida na sequência de decisão que não admitiu o recurso de revista excecional interposto de acórdão desse tribunal que julgou improcedente o recurso de apelação relativo à decisão que, no âmbito de procedimento de injunção, a condenou ao pagamento à requerida da quantia de € 11 268, 62 e juros de mora reportados à quantia de € 9 634,75, desde a data de 22 de junho de 2016 até integral e efetivo pagamento, bem como ao pagamento da quantia de € 153,00, acrescidas de juros compulsórios, a contabilizar desde a notificação do requerimento de injunção até efetivo e integral pagamento.
2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado pela recorrente, no requerimento de interposição do recurso, nos seguintes termos:
«(…) a norma do artigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil (…) quando interpretada no sentido de dispensar a fundamentação, embora sucinta, da decisão judicial.».
No entendimento da recorrente tal interpretação viola «o princípio legal e constitucional de dever de fundamentação (artigos 210.º n.º 1 da CRP e artigo 154.º, n.º 1 do CPC».
3. Por despacho de 14 de março de 2019, o relator no Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, por inutilidade, sublinhando que o recorrente suscitara a inconstitucionalidade «da norma do artigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil (…) apenas no requerimento de interposição de recurso» e que, ainda que se admitisse a possibilidade de não ter sido possível suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferido o acórdão de 31 de janeiro de 2019, a verdade é que «nem implícita, nem, muito menos, explicitamente o n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil foi aplicado com o sentido indicado.
4. Reagindo a tal despacho, apresentou a recorrente reclamação, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, de acordo com a qual peticionou que fossem os autos à conferência.
A referida reclamação veio a ser convolada em reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC. Motivando-a, refere a reclamante que a decisão reclamada não se encontra fundamentada o que viola o princípio constitucional inscrito nos artigos 20.º e 210.º da Constituição, da tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação das sentenças e despachos.
5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com base na seguinte ordem de razões:
«(…) Ora, conforme foi ponderadamente apreciado pela Exm.ª Senhora Conselheira relatora, nomeadamente a fls. 95 e 96 dos autos, a alegada inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 1, do artigo 154.º, do Código de Processo Civil, apenas foi suscitada, pela reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso.
(…) Acontece que, conforme também notado pela Exm.ª Senhora Conselheira relatora, o Acórdão do qual a reclamante pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional – o de 31 de Janeiro de 2019 – não aplicou explícita ou sequer implicitamente a norma contida no n.º 1, do artigo 154.º, do Código de Processo Civil, “no sentido de dispensar a fundamentação, embora sucinta, da decisão judicial”.
(…) Assim, não tendo a norma convocada pela reclamante constituído fundamento jurídico da decisão impugnada, revelar-se-ia inútil a apreciação do recurso interposto uma vez que o seu resultado não produziria qualquer efeito no acórdão recorrido, pelo que deverá a presente reclamação ser indeferida.
(…) Complementarmente, aditaremos que, conforme foi igualmente referido pela Exm.ª Senhora Conselheira relatora, ainda que se vislumbrasse na decisão impugnada a qualidade de «decisão-surpresa», tal qualidade não poderá deixar de ser, perante a omissão do requisito de admissibilidade do recurso supra-identificado, irrelevante.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
O deferimento da presente reclamação, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se, in casu, os mesmos se verificam.
7. A recorrente erigiu como objeto do recurso a «(…) a norma do artigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil (…) quando interpretada no sentido de dispensar a fundamentação, embora sucinta, da decisão judicial.».
Ora, independentemente da apreciação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, designadamente no que respeita a saber se, in casu, a recorrente teve oportunidade processual para dar cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade resulta, desde logo, do teor da decisão recorrida que a mesma não convocou como razão de decidir a interpretação reconduzida pela aqui reclamante ao n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, o que compromete, em termos definitivos, a admissibilidade do recurso interposto nestes autos.
De facto, escrutinado o acórdão de 31 de janeiro de 2019 verifica-se que o mesmo se limitou a confirmar o indeferimento da reclamação já determinado pelo despacho de 26 de novembro de 2018, o qual se fundou no facto de «a via escolhida pela recorrente para reclamar contra o despacho de não admissão do recurso de revista que interpôs não [ser] a que a lei prevê imperativamente», ou seja, a prevista no n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil. Tal despacho consignou ainda que não tem aplicação a doutrina expendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2010, relativo à interposição de recurso de uma decisão individual do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional e que não foram alegados fundamentos integrantes na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil ou sequer o preenchimento dos pressupostos de aplicação da alínea d) do mesmo n.º 2.
Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que o enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso não foi mobilizado pela decisão recorrida como integrante da ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se reveste de utilidade o conhecimento do recurso.
Nestes moldes, resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso, sendo despiciendas quaisquer outras considerações sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atenta a exigência legal da sua verificação cumulativa.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de julho de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers