536/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Reclamante) foi condenado (conjuntamente com outros arguidos), por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, em 25/05/2018, no âmbito do processo número 4/16.1PELRA.C1, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos de prisão efetiva.
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AI generatedartigo 374.º do CPP, artigo 380.º do CPP, artigo 113.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 578.º do CPC; 536/2019 · Tribunal Constitucional: Tendo sido expedida a notificação do acórdão de 28 de novembro de 2018, pela secretaria judicial, em 29 de novembro de 2018 e presumindo-se a mesma feita no terceiro dia útil posterior ao do envio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, conforme folhas 8039, deve entender-se que a notificação foi consumada em 04.12.2018, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo para interposição de recurso (art. 425.º, n.º 7, do C.P.P.), sem prejuízo de interrupção do prazo por eventuais incidentes pós-decisórios, antes de decorrido o trânsito em julgado do acórdão.
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ACÓRDÃO Nº 408/2019
Processo n.º 536/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Reclamante) foi condenado (conjuntamente com outros arguidos), por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, em 25/05/2018, no âmbito do processo número 4/16.1PELRA.C1, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos de prisão efetiva.
1.1. Inconformado com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso o identificado arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
18. A verdade é que a pena aplicada ao arguido é manifestamente exagerada, não tendo sido respeitados os princípios da adequação, da proporcionalidade e da ressocialização que norteiam a nossa política criminal.
[…]
21. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, repete-se, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.
[…]
37. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, mais uma vez se repete, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.
[…]
46. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, e ao não se suspendê-la na sua execução, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.
58. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, não nos cansamos de repetir, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.
59. Violação essa que persistirá caso a pena que lhe venha a ser aplicada, não superior a 2 anos, como se espera, não seja suspensa na sua execução.
60. Violaram-se os artigos 70.º e seguintes do CP, os artigos 40.º e 50.º do CPP e os artigos 27.º, 32.º e 205.º da CRP.
[…]”.
1.1.1. No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão, datado de 28/11/2018, que se debruçou sobre os recursos do arguido A. e de outros sete arguidos. Relativamente ao recurso interposto por aquele (pelo ora Recorrente), pronunciou-se expressa e inequivocamente o Tribunal da Relação a fls. 160/167 do referido Acórdão, concluindo pela total improcedência do recurso. Não obstante, o dispositivo da decisão omitiu o nome daquele Recorrente.
1.1.2. Na sequência do acórdão de 28/11/2018, os autos regressaram ao tribunal de primeira instância, o Ministério Público promoveu a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, invocando o seguinte:
“[…]
Devolvidos que foram os autos a este Tribunal pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com nota de trânsito em julgado do acórdão ali proferido, da análise deste resulta que na respetiva fundamentação o tribunal de recurso conhece, como não poderia deixar de o fazer, também o recurso interposto pelo arguido A., concluindo que o mesmo é de improceder, todavia no Dispositivo omite por completo a decisão reportada àquele arguido, facto este que, entendemos, consubstancia a nulidade do aludido acórdão atento ao consignado nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 374.º, n.º 3, alínea b), do CPP.
[…]”.
1.1.3. Foi, então, proferido despacho que, acolhendo a promoção, determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para o fim assinalado.
1.1.4. No Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão, datado de 13/03/2019, pelo qual se decidiu o seguinte (transcrição parcial):
“[…]
A Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta neste Tribunal da Relação teve vista nos autos e neles consigna ter sérias dúvidas de que Tribunal da Relação possa corrigir o acórdão em causa, uma vez que já transitou em julgado, pois mesmo as nulidades insanáveis não podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quando cobertas pelo trânsito em julgado da decisão.
Vejamos.
O acórdão do Tribunal de recurso obedece na sua estrutura à sentença da 1.ª instância, sendo-lhe correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º do CPP, designadamente o seu n.º 3, alínea b), onde se consigna que a sentença termina pelo dispositivo que contém «a decisão condenatória ou absolutória».
Sendo o fim visado pelo objeto do recurso a sua procedência/provimento, é evidente que o dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação deverá conter uma decisão de procedência/provimento do recurso ou de improcedência/não provimento do recurso.
O artigo 425.º, n.º 4, do C.P.P., ao estabelecer que «é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º…», remete, respetivamente, para os casos de «nulidade da sentença» e de «correção da sentença».
Reconhecida e declarada a nulidade da sentença deve ser proferida nova sentença, pelo Tribunal que a proferiu, que supra o vício; ordenada apenas a correção da sentença, deverá a mesma ser retificada, sem necessidade de voltar a ser reelaborada.
Como bem anota a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta neste Tribunal da Relação, com o trânsito em julgado do acórdão proferido neste Tribunal da Relação ficam cobertas quaisquer nulidades de que o mesmo possa padecer, o que significa, como bem se realça no acórdão do STJ de 11/02/2010, que transcreve, que “...jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis”.
Estando o Tribunal da Relação impedido de decidir se a omissão, no dispositivo, do acórdão proferido a 28 de novembro de 2018, da declaração de procedência/provimento ou de improcedência/não provimento do recurso do arguido A. integra uma nulidade de sentença, importa verificar se a mesma decisão pode ser objeto de correção ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
Nos termos deste preceito, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando esta «... contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial».
Entendemos, com o Ex.mo Conselheiro Oliveira Mendes, que «…o prazo para requerer a correção, uma vez que a lei não o estabelece, é o prazo-regra do n.º 1 do artigo 105.º, qual seja o de 10 dias. Tratando-se de correção de mero erro material ou lapso manifesto, a mesma pode e deve ter lugar a todo o tempo”.
O erro ou lapso na sentença que pode ser corrigido, nos termos do artigo 380.º do CPP, é apenas o que for manifesto face ao teor da decisão, isto é, o que for facilmente apreensível do texto da sentença a qualquer pessoa com uma cultura média e, ainda, não importe modificação essencial, isto é, não altere o decidido.
No acórdão deste Tribunal da Relação de 28 de novembro de 2018, com elevado número de arguidos e de recorrentes, foi conhecido o recurso interposto pelo arguido A., consignando-se no final da última questão, a folhas 8015 dos autos, que “Assim, improcede esta questão e, consequentemente, o recurso do arguido A.”.
Certamente por distração ou menor concentração do relator, quando no dispositivo do acórdão se consignou «Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos B., C. e D. e, consequentemente, manter quanto aos mesmos o douto acórdão recorrido», omitiu-se o nome do arguido A. cujo recurso fora já referido como não provido.
Traduzindo-se esta omissão num lapso manifesto, que resulta do texto da decisão e não importando modificação essencial da mesma, entendemos que o acórdão deve ser corrigido nos termos conjugados dos artigos 425.º, n.º 4, e 380.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.
Assim, determina-se a retificação, pela secção, do dispositivo do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, a 28 de novembro de 2019, de monde que onde consta «Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos B., C. e D. e, consequentemente, manter quanto aos mesmos o douto acórdão recorrido;» passe a constar «Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos B., C., A. e D. e, consequentemente, manter quanto aos mesmos o douto acórdão recorrido;».
Relativamente à responsabilidade por custas do arguido A., nada se ordena a nível de correção, uma vez que o acórdão transitou em julgado e sempre importaria modificação essencial a sua condenação em custas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade material “[…] das normas dos artigos 50.º e 71.º do Código Penal, interpretadas no sentido de que o facto de o arguido ser detido em flagrante ou que de buscas realizadas resulte a prática da infração, impede a valoração da sua confissão e do arrependimento demonstrado, para efeitos de determinação da medida da pena, designadamente para que a mesma seja fixada mais perto do seu limite mínimo, não obstando também a existência de condenações anteriores a que se faça um juízo de prognose que aconselhe, ou imponha mesmo, a suspensão da execução da pena de prisão”.
1.2.1. Tal requerimento foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 26/04/2019 – o qual constitui a decisão reclamada –, com o seguinte teor:
“[…]
É medianamente claro que o recurso de que o arguido A. vem recorrer para o Tribunal Constitucional respeita ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 28 de novembro de 2018, pois o acórdão de 13 de março de 2019 limita-se à correção de um lapso manifesto relativo à omissão do seu nome no dispositivo do anterior acórdão.
Tendo sido expedida a notificação do acórdão de 28 de novembro de 2018, pela secretaria judicial, em 29 de novembro de 2018 e presumindo-se a mesma feita no terceiro dia útil posterior ao do envio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, conforme folhas 8039, deve entender-se que a notificação foi consumada em 04.12.2018, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo para interposição de recurso (art. 425.º, n.º 7, do C.P.P.), sem prejuízo de interrupção do prazo por eventuais incidentes pós-decisórios, antes de decorrido o trânsito em julgado do acórdão.
Nos termos do art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias.
Considerando a data em que o arguido A. foi notificado do acórdão cuja incompatibilidade com a lei fundamental pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, temos como manifestamente extemporâneo o recurso que pretende interpor para o Tribunal Constitucional, através de requerimento expedido em de 27 de março de 2019, uma vez que há muito transitou em julgado esse acórdão.
Assim, não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.2. Desta decisão reclamou o Recorrente para o Tribunal Constitucional, afirmando fazê-lo “[…] ao abrigo do artigo 405.º do CPP”, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Com o devido respeito por opinião contrária, não decidiu bem o Exmo. Desembargador Relator, ao não admitir o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional.
Sustenta-se tal decisão no facto de que terá havido manifesto lapso na elaboração do primeiro acórdão proferido no TRC, ao não fazer constar do dispositivo a decisão relativa ao aqui reclamante.
O entendimento foi o de que não se estaria perante a nulidade arguida pelo MP, mas antes perante um mero lapso.
A questão será saber se o arguido que não viu no dispositivo de acórdão a referência à sua pessoa, deveria reagir ao mesmo nessa altura, ou a partir do momento em que a situação é corrigida, ou seja, a partir do momento em que, inequivocamente, tomou conhecimento dos efeitos da decisão judicial contra si proferida.
Sabendo-se das exigências formais no que ás conclusões de recurso se refere, e entendendo-se que o recurso está sempre delimitado pelas conclusões, nada poderá levar a que se entenda que, no caso de acórdão, e apesar de tudo o que se possa ter escrito antes do dispositivo, este produz efeitos quanto a arguido aí não referido.
Não tinha o arguido de recorrer de um acórdão em cujo dispositivo não se aludia à sua pessoa.
Assim,
O prazo para o arguido recorrer só pode iniciar-se a partir do momento em que o acórdão em causa é corrigido, ou seja, a partir do momento em que, expressamente se afirma, no dispositivo, a improcedência do recurso interposto pelo recorrente, e não antes.
[…]”.
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, invocando o seguinte:
“[…]
7. Ora, tratando-se de uma reclamação da decisão que não admitira o recurso para o Tribunal Constitucional é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
8. Efetivamente, como o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 27 de março de 2019, do acórdão da Relação de Coimbra de 28 de novembro de 2018, foi para além dos dez dias, estabelecidos na lei (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
9. Na verdade, o facto de o acórdão recorrido conter um mero lapso que resultava do texto da decisão e de ter sido posteriormente determinada a sua retificação, em nada altera aquela conclusão.
10. O arguido, notificado daquele primeiro acórdão da Relação de Coimbra, manteve-se em silêncio não tendo, sequer, invocado qualquer vício, pelo que poderia e deveria, nos dez dias seguintes, ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
11. De qualquer forma, ainda que o prazo para a interposição do recurso se contasse da data do segundo acórdão e se considerasse que o mesmo havia sido tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.
12. Efetivamente, sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, parece-nos evidente que questão de constitucionalidade que vem identificada no requerimento, parte 2, não se reveste de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
13. Por outro lado, vendo as conclusões da motivação do recurso para a Relação de Coimbra, que vêm transcritas no acórdão daquela Relação, de 28 de novembro de 2018, não vislumbramos ali a identificação de qualquer questão de inconstitucionalidade com natureza normativa, sendo aí, a única referência à Constituição, feita nos seguintes moldes:
‘58. Ao aplicar-se a pena que se aplicou, não nos cansamos de repetir, violaram-se as mais elementares regras e princípios subjacentes à determinação da medida da pena, aos princípios da adequação e proporcionalidade.
59. Violação essa que persistirá caso a pena que lhe venha a ser aplicada, não superior a 2 anos, como se espera, não seja suspensa na sua execução’.
14. Assim, também não se mostra cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
15. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
1.2.4. Notificado para, querendo, se pronunciar quanto às questões suscitadas pelo parecer do Ministério Público, o Reclamante nada veio dizer.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Há que determinar se o Reclamante A. interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/11/2018, retificado pelo acórdão de 13/03/2019, que negou provimento ao recurso interposto de decisão penal condenatória em primeira instância, recurso esse que não foi admitido, em suma, por ter sido extemporaneamente interposto (cfr. item 1.2.1., supra). Faz-se notar, todavia, que a reclamação se funda no disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC e não, como indicado pelo ora Reclamante, no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
2.1. Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação, na sua feição substitutiva plena quanto ao ato de aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado.
Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional configura, pois, um ato autónomo, dirigido a todas aquelas condições ou pressupostos.
Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):
“[…]
[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.
Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.
[…]”.
Com a referida noção ampla do objeto da reclamação, centremo-nos, pois, em primeiro lugar, nos fundamentos da decisão reclamada.
2.2. Tendo presente que o Reclamante pretende interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.3. À luz das considerações antecedentes, o despacho que não admitiu o recurso mostra-se bem fundado.
2.3.1. Em primeiro lugar e, desde logo, quanto à extemporaneidade do recurso, importa notar que, pelos motivos consignados no acórdão transcrito em 1.1.4., supra, não estava em causa – já não poderia estar – o suprimento de qualquer nulidade da decisão, mas apenas a sua retificação, em termos que “não importe[m] modificação essencial, isto é, não altere[m] o decidido”.
Assim, a retificação não interfere com o trânsito em julgado da decisão retificada. O prazo do trânsito em julgado conta-se da respetiva notificação ao ora Reclamante, a qual foi expedida em 28/11/2018.
O Recorrente e ora Reclamante poderia ter arguido a nulidade da decisão ou pedido a sua retificação no prazo de 10 dias contados da referida notificação, o que não fez. No mesmo prazo, poderia ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Tendo o Recorrente deixado transitar em julgado a decisão, a retificação (muito) posterior ao trânsito sem modificação essencial do decidido – conforme qualificou o Tribunal da Relação – não tem a virtualidade de fazer renascer o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, ou qualquer outro. Apenas resulta suprido o lapso material.
Como tal, são válidos os fundamentos da decisão reclamada, o que, só por si, implica que a mesma deve ser confirmada.
2.3.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que, como justamente assinala o Ministério Público no seu parecer, não se verificam outras duas condições de recorribilidade.
O Recorrente não suscitou, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. item 1.1., supra). As questões ali referidas visam diretamente a decisão de determinação da medida da pena e da sua não substituição. Não foi delimitada qualquer norma a fiscalizar com suficiente autonomia formal e substancial, ou seja, não foi observado o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Por fim, a suposta norma indicada no requerimento de interposição do recurso (cfr. item 1.2., supra) não tem, substancialmente, qualquer dimensão normativa. Uma vez mais, visa diretamente a decisão de determinação da medida da pena e da sua não substituição, somando incidências que se diluem na apreciação do caso concreto pelo tribunal recorrido.
Constituiriam (e constituem) tais desvios às regras que condicionam a recorribilidade nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC motivos adicionais para não admitir o recurso.
2.4. Resultando confirmados os fundamentos e o sentido da decisão reclamada, bem como outros fundamentos que igualmente a suportam, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo Reclamante A..
Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de julho de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers