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423/2019 AI generated

423/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 423/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou, no (hoje designado) Juízo Local Cível de Tomar, uma ação declarativa contra B., Lda. (a ora Recorrente), pedindo a condenação da Ré na entrega de determinado imóvel sito em Tomar, livre de pessoas e bens. O processo seguiu os seus termos em primeira instância, culminando em sentença que condenou a Ré a entregar à Autora o imóvel em causa.

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artigo 1101.º do CC, artigo 1104.º do Código Civil, artigo 1104.º CC, artigo 12.º do Código Civil, artigo 1104.º do CC, artigo 1079.º do Código Civil; 423/2019 · Tribunal Constitucional: Discordamos em absoluto, porquanto a única razão para ter sido eliminada a necessidade de confirmação foi o facto de aquela lei ter encurtado na denúncia injustificada do artigo 1101.º do CC o prazo de antecedência da denúncia de 5 para 2 anos, desaparecendo assim naturalmente as razões que justificavam o pré-aviso.

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retroactivity of a law retroactive permit previous legal status rent arrears notification of address change revision of the Treaty

Cited Legislation

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artigo 1101.º do CC
artigo 1104.º do Código Civil
Contudo, em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2011, deixou de ser necessária a confirmação da denúncia, tendo o artigo 1104.º do Código Civil sido revogado.
artigo 1104.º CC
Assim, naquele caso considerou-se validamente efetuada a denúncia porque realizada e confirmada nos termos da lei vigente ao tempo em que foi decretada não obstante a confirmação ter ocorrido já depois de revogada a norma do artigo 1104.º CC, que impunha a confirmação como condição de eficácia.
artigo 12.º do Código Civil
De facto, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, ‘[a] lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.’
artigo 1104.º do CC
artigo 1079.º do Código Civil
artigo 1079.º do Código Civil).
artigo 1101.º do Código Civil
Está em causa o instituto da denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, regulado no artigo 1101.º do Código Civil.
artigos 12.º do Código Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 407/2019

Processo n.º 423/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. intentou, no (hoje designado) Juízo Local Cível de Tomar, uma ação declarativa contra B., Lda. (a ora Recorrente), pedindo a condenação da Ré na entrega de determinado imóvel sito em Tomar, livre de pessoas e bens. O processo seguiu os seus termos em primeira instância, culminando em sentença que condenou a Ré a entregar à Autora o imóvel em causa.

1.1. Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Das respetivas alegações (de fls. 125/143, que aqui se dão por integralmente reproduzidas) consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

c) Quanto à ineficácia da denúncia por falta de confirmação

Uma denúncia ineficaz por falta de legitimidade da denunciante nunca poderia vir a ser confirmada.

Mas mais do que isso, o M.mo Juiz a quo entendeu que a Autora não estava obrigada a confirmar a denúncia porque a Lei n.º 31/2012 teve como objetivo a desburocratização do arrendamento e não criou qualquer norma transitória.

Discordamos em absoluto, porquanto a única razão para ter sido eliminada a necessidade de confirmação foi o facto de aquela lei ter encurtado na denúncia injustificada do artigo 1101.º do CC o prazo de antecedência da denúncia de 5 para 2 anos, desaparecendo assim naturalmente as razões que justificavam o pré-aviso.

Conforme foi reconhecido no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-06-2016, Proc. 4274/15.4YLPRT.L1-8 […], a denúncia rege-se pela lei vigente ao tempo em que foi decretada.

E, sendo a denúncia válida face à lei em vigor ao tempo em que foi realizada, devem ficar ressalvados os efeitos já produzidos pela mesma, ainda que sobrevenha nova lei que revogue ou altere a primeira.

Transcreve-se do sumário do referido acórdão:

«Efetivamente, preceitua o artigo 1101.º, alínea c), do Código Civil preceitua que ‘o senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação’.

Foi o que fizeram os senhorios com a carta de 25 de outubro de 2010, configurando, assim, como válida, a denúncia.

Por outro lado, estabelece o artigo 1104.º do Código Civil uma condição de eficácia da denúncia referida, ao preceituar que “no caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de eficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação”.

Foi o que os senhorios voltaram a fazer com a carta de 11 de agosto de 2014.»

Assim, naquele caso considerou-se validamente efetuada a denúncia porque realizada e confirmada nos termos da lei vigente ao tempo em que foi decretada não obstante a confirmação ter ocorrido já depois de revogada a norma do artigo 1104.º CC, que impunha a confirmação como condição de eficácia.

A lei vigente ao tempo dispunha que a denúncia nunca se tornaria eficaz se não fosse confirmada.

A Lei n.º 31/2012 não consagrou em parte alguma a eficácia automática de denúncias já feitas anteriormente, sendo por isso abusivo e ilegal considerar como fez a sentença numa interpretação manifestamente contra legem que essa eficácia pudesse decorrer sem mais dos proclamados objetivos de desburocratização do arrendamento atribuídos àquela Lei.

A decisão recorrida viola assim diretamente o disposto no artigo 12.º do Código Civil – princípio da irretroatividade da Lei – desde já se invocando a ilegalidade da norma do artigo 1104.º do CC no sentido em que o tribunal a interpretou, ou seja, da sua inaplicabilidade após a vigência da Lei n.º 31/2012 às situações criadas anteriormente – às situações de denúncia já comunicadas e ainda não confirmadas.

[…]

Conclusões

[…]

13.ª – A decisão recorrida ao considerar desnecessária a confirmação violou o disposto no artigo 12.º do Código Civil, desde já se invocando a ilegalidade da norma do artigo 1104.º do CC no sentido em que o tribunal a interpretou ou seja da sua inaplicabilidade após a vigência da Lei n.º 31/2012 às situações criadas anteriormente ou seja às situações de denúncia já comunicadas e ainda não confirmadas.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.1. No Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 20/12/2018, negando provimento ao recurso. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

12. [O] novo regime, implementado pela Lei n.º 31/2012, não retirou eficácia aos atos que começaram a ser praticados ao abrigo do regime anterior o que significa que, tendo a cabeça de casal da herança de Albano Barreira procedido à denúncia do contrato por carta de 21 de dezembro de 2009, o prazo de cinco anos nessa data iniciado continuou a decorrer, não se tendo interrompido ou iniciado novo prazo com a entrada em vigor da alteração legislativa perpetrada pela Lei n.º 31/2012.

De facto, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, ‘[a] lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.’

Porém, à data da comunicação da denúncia estava em vigor a norma do artigo 1104.º do Código Civil, onde se estabelecia que ‘[n]o caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efetivação’.

Deste modo, ao abrigo da legislação em vigor à data em que a cabeça de casal acionou o direito de denúncia, a falta de confirmação no prazo previsto neste preceito implicava a ineficácia da denúncia.

Contudo, em face das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2011, deixou de ser necessária a confirmação da denúncia, tendo o artigo 1104.º do Código Civil sido revogado.

Assim, verificando-se que à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que é aplicável às relações contratuais constituídas que subsistam na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo das normas transitórias (cf. artigo 59.º), ainda não havia decorrido o prazo exigido no anterior artigo 1104.º para a confirmação da denúncia, com a revogação desta norma tal confirmação deixou de ser exigível.

Efetivamente, como se diz na sentença, tendo a denúncia sido efetuada por carta de 21 de dezembro de 2009, a confirmação da mesma, de acordo com a disposição legal revogada (artigo 1104.º do Código Civil) deveria ocorrer entre 22 de setembro e 22 de dezembro de 2013, período em que já não existia qualquer norma legal que a fundamentasse, pois, a alteração legislativa entrou em vigor em 12 de novembro de 2012. Assim, devendo presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), a inexistência de qualquer salvaguarda ou disposição transitória referente aos prazos de denúncia em curso ao tempo da entrada em vigor da Lei 31/2012, leva-nos a concluir que foi intenção do legislador aplicar o novo regime às situações já existentes, numa lógica de simplificação, desonerando em definitivo os senhorios da obrigação de enviarem nova comunicação a confirmar a denúncia.

Deste modo, deixando de ter previsão legal a confirmação da denúncia, o ato tornou-se plenamente eficaz com o simples decurso do prazo de cinco anos, tendo operado a cessação do contrato de arrendamento (cf. artigo 1079.º do Código Civil).

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. A Ré interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

“[…]

B., Lda, R. nos presentes autos, tendo sido notificada do douto acórdão de 20-12-2018 que julgou improcedente a apelação e em consequência confirmou a sentença recorrida, de tal decisão vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, por ter sido aplicada norma cuja ilegalidade foi suscitada durante o processo.

Requer a V.ª Ex.ª que se digne admiti-lo, tendo em conta os seguintes pressupostos – artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82 (LOTC).

1. A alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC ao abrigo da qual o recurso é interposto é a alínea f);

2. A norma cuja ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do revogado artigo 1104.º do Código Civil conjugada com a norma revogatória do artigo 13.º, alínea a), da Lei n.º 31/2012, no sentido em que o tribunal interpretou e aplicou tais normas, ou seja no sentido da eficácia retroativa da revogação e consequente inaplicabilidade do artigo 1104.º após a vigência da Lei n.º 31/2012 às situações criadas anteriormente ou seja às situações de denúncia já comunicadas e ainda não confirmadas nessa data.

3. A peça processual em que a recorrente suscitou a questão da ilegalidade por violação do artigo 12.º do Código Civil – princípio da irretroatividade da lei – é a alegação do recurso de apelação (folhas 13 e 18) tendo o acórdão recorrido decidido a questão no sentido de que o legislador da Lei n.º 31/2012 teve a intenção de aplicar o novo regime de desnecessidade de confirmação da denúncia às situações já existentes anteriormente, tornando estas válidas por si só, apesar de o diploma não exprimir qualquer atribuição de eficácia retroativa.

4. Consignou-se no acórdão recorrido: «verificando-se que à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que é aplicável às relações contratuais constituídas que subsistam na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo das normas transitórias, ainda não havia decorrido o prazo exigido no anterior artigo 1104.º do Código Civil para a confirmação da denúncia, com a revogação desta norma tal confirmação deixou de ser exigível».

5. Tal interpretação e aplicação das normas referidas em 2., tal como já ocorrera na sentença, traduzem-se em violação do disposto no artigo 12.º do C. Civil, que proíbe a aplicação retroativa da lei, nomeadamente quando esta dispõe sobre a validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos.

6. Está em causa o instituto da denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, regulado no artigo 1101.º do Código Civil.

7. No caso sub judice estava em causa o efeito/eficácia da denúncia do contrato de arrendamento que, no momento em que foi praticada tinha expressamente associada uma declaração de ineficácia, caso não viesse a ser confirmada.

8. A ausência de confirmação equivale à falta de denúncia, ao contrário do que foi decidido, pois a confirmação só foi suprimida para as denúncias efetuadas após entrada em vigor da nova lei – cf. Ac. STJ de 04/11/1999, proc. 99B837 […].

9. O Código Civil constitui lei com valor reforçado, uma vez que ocorreu a sua adaptação à Constituição e o mesmo é uma lei estruturante, devendo ser respeitado por outras leis – Ac. TC Proc. 819/09 – 3.ª Secção. A violação do princípio da irretroatividade da Lei traduz-se por sua vez em violação do princípio da confiança – v.g. Ac. TC n.º 847/2014, de 03.12.2014.

10. A decisão recorrida não admite recurso ordinário.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. Após tal requerimento, a Recorrente veio dar conta de alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que, inter alia, repristinou a norma do artigo 1104.º do Código Civil, o que, no seu entender, deve ser atendido pelo tribunal (cfr. requerimento de fls. 230, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.2.2. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora, com subida imediata e efeito suspensivo.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.1. Antes de mais, importa notar que a Recorrente interpõe recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC.

Nos termos da referida alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/:

“[…]

[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.

[…]”.

Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):

“[…]

Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.

E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.

[…]”.

No recurso que ora se aprecia, não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado.

A Recorrente procura sustentar o recurso na circunstância de “o Código Civil constitui[r] lei com valor reforçado, uma vez que ocorreu a sua adaptação à Constituição e o mesmo é uma lei estruturante, devendo ser respeitado por outras leis”, atribuindo tal afirmação ao Acórdão proferido no “processo n.º 819/09”, da 3.ª Secção.

Esta referência enferma, desde logo, de um lapso de escrita – a Recorrente pretendeu referir-se ao Acórdão n.º 648/2009, proferido no processo n.º 818/09 (e não no processo n.º 819/09).

No Acórdão n.º 648/2009, pode ler-se, é certo, que ‘o Código Civil constitui lei com valor reforçado, uma vez que ocorreu a sua adaptação à Constituição e o mesmo é uma lei estruturante, devendo ser respeitado por outras leis’. Sucede que tal afirmação, contida no relatório do Acórdão, não é do Tribunal. Trata-se da alegação dos aí Recorrentes, que o Tribunal afastou na fundamentação desse mesmo Acórdão:

“[…]

Segundo os reclamantes, o presente recurso podia ter sido interposto ao abrigo desta alínea, na medida em que a decisão recorrida devia ter aplicado o artigo 570.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, e este Código constitui lei com valor reforçado.

Ora, o Código Civil, ainda que tenha sido adaptado à Constituição e constitua uma lei estruturante do sistema jurídico, não integra a natureza de uma lei com valor reforçado, visto que não preenche qualquer dos pressupostos a que alude o artigo 112.º, n.º 3, da Constituição.

[…]”.

A questão que a Recorrente delimitou como objeto do recurso não corresponde, pois, à previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que o recurso não é admissível ao abrigo da norma invocada.

De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que fosse possível convolar o recurso para o de outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (essa convolação não é possível, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado – cfr. Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008, 710/2013 e 102/2014, entre outros), ele continuaria a não ser admissível, já que não está em causa, manifestamente, qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com o sentido previsto em qualquer das alíneas daquele preceito.

Em suma, o recurso que a Recorrente pretendeu interpor não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional

2.2. Do exposto resulta a manifesta inviabilidade do recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto.

É o que resta afirmar.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.3.1. Notificado desta decisão, o Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:

“[…]

B., Lda., Recorrente nos presentes autos, tendo sido notificada da douta Decisão Sumária de 14 de maio de 2019, com a qual não se conforma dela vem reclamar para a conferência nos termos dos artigos 77.º e 78.º-A, n.º, 3 da LOTC e com os fundamentos seguintes:

I – Foram invocados os seguintes pressupostos de admissão do recurso:

1. A alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC ao abrigo da qual o recurso é interposto é a alínea f);

2. A norma cuja ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a do revogado artigo 1104.º do Código Civil conjugada com a norma revogatória do artigo 13.º, alínea a), da Lei n.º 31/2012, no sentido em que o tribunal interpretou e aplicou tais normas, ou seja no sentido da eficácia retroativa da revogação e consequente inaplicabilidade do artigo 1104.º após a vigência da Lei n.º 31/2012 às situações criadas anteriormente ou seja às situações de denúncia já comunicadas e ainda não confirmadas nessa data.

3. A peça processual em que a recorrente suscitou a questão da ilegalidade por violação do artigo 12.º do Código Civil – princípio da irretroatividade da lei – é a alegação do recurso de apelação (folhas 13 e 18) tendo o acórdão recorrido decidido a questão no sentido de que o legislador da Lei n.º 31/2012 teve a intenção de aplicar o novo regime de desnecessidade de confirmação da denúncia às situações já existentes anteriormente, tornando estas válidas por si só, apesar de o diploma não exprimir qualquer atribuição de eficácia retroativa.

4. Consignou-se no acórdão recorrido: verificando-se que à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que é aplicável às relações contratuais constituídas que subsistam na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo das normas transitórias, ainda não havia decorrido o prazo exigido no anterior artigo 1104.º do Código Civil para a confirmação da denúncia, com a revogação desta norma tal confirmação deixou de ser exigível.

5. Tal interpretação e aplicação das normas referidas em 2., tal como já ocorrera na sentença, traduzem-se em violação do disposto no artigo 12.º do C. Civil, que proíbe a aplicação retroativa da lei, nomeadamente quando esta dispõe sobre a validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos.

6. Está em causa o instituto da denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, regulado no artigo 1101.º do Código Civil.

7. No caso sub judice estava em causa o efeito/eficácia da denúncia do contrato de arrendamento que, no momento em que foi praticada tinha expressamente associada uma declaração de ineficácia, caso não viesse a ser confirmada.

8. A ausência de confirmação equivale à falta de denúncia, ao contrário do que foi decidido, pois a confirmação só foi suprimida para as denúncias efetuadas após entrada em vigor da nova lei – cf. Ac. STJ de 04-11-1999, proc. n.º 99B837 www.dgsi.pt.

9. O Código Civil constitui lei com valor reforçado, uma vez que ocorreu a sua adaptação à Constituição e o mesmo é uma lei estruturante, devendo ser respeitado por outras leis – Ac. TC Proc. 819/09 – 3.ª Secção. A violação do princípio da irretroatividade da Lei traduz-se por sua vez em violação do princípio da confiança – v.g. Ac. TC n.º 847/2014, de 03.12.2014.

10. A decisão recorrida não admite recurso ordinário.

II – A douta decisão reclamada rejeitou o recurso por inadmissibilidade por entender que o Código Civil não constitui “lei de valor reforçado”.

III – Porém a recorrente invocou não apenas a violação de uma norma do Código Civil mas também por efeito daquela a violação do princípio da confiança nos seguintes termos: ‘A violação do princípio da irretroatividade da Lei traduz-se por sua vez em violação do princípio da confiança’.

IV – Esta violação gera inconstitucionalidade por afrontar o princípio do Estado de Direito, independentemente de se traduzir ou não em ilegalidade por ofensa a Lei de valor reforçado. Qualquer norma, seja qual for o seu valor hierárquico, violará o princípio constitucional da confiança se pretender impor uma aplicação retroativa não admitida pelo artigo 12.º do Código Civil.

V – O titular de um direito não pode ser privado, por uma lei nova, da posição jurídica ativa já adquirida com base numa norma precedente – J.F. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. I, Lisboa 1987, pág. 46. Ora, à recorrente estava assegurado que sem a confirmação da denúncia esta seria ineficaz.

VI – A Lei n.º 31/2012 nada disse sobre a matéria, mas o julgador atribuiu-lhe a intenção de abolir retroativamente a necessidade de confirmação.

VII – Ora, não quadra com os princípios mais elementares do estado de direito que o legislador pudesse em qualquer momento criar normas que sejam aplicáveis retroativamente fora dos limites impostos pelos artigos 12.º do Código Civil, sob pena de nunca ser possível saber qual é a Lei que nos rege quando no momento seguinte essa lei pode já não ser a mesma.

VIII – O princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica ‘um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas’. Neste sentido, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica – Ac. RC de 22-09-2015 Proc. 2604/15.8T8VIS.C1.

IX – A interpretação segundo a qual após a vigência da Lei n.º 31/2012 deixou de ser necessária a confirmação de denúncias de contratos de arrendamento que só por si eram até então consideradas ineficazes exceto se viessem a ser confirmadas, ofende de forma arbitrária os mínimos de segurança e de certeza jurídica.

X – Tal interpretação afronta os princípios da confiança e da segurança jurídica e contende com a clarificação que o próprio legislador veio a fazer a curto prazo consagrando expressamente, entre outras medidas, a necessidade de confirmação da denúncia com repristinação do artigo 1104.º do Código Civil pelo artigo 13.º da Lei n.º 13/2019, cujo objetivo foi reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano – cf. artigo 1.º da referida Lei.

XI – Jamais tendo existido qualquer norma que dispensasse a confirmação para as denúncias já comunicadas antes da Lei n.º 31/2012 ou que expressamente atribuísse eficácia às denúncias ainda não confirmadas, acresce que o legislador veio, entretanto, reiterar a necessidade de confirmação para as denúncias efetuadas com a antecedência de 5 anos.

XII – Tendo sido indicada apenas a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º mas simultaneamente invocada a inconstitucionalidade dai decorrente por violação do princípio da confiança, deveria a recorrente ter sido convidada a introduzir também a alínea b) no requerimento de interposição de recurso, por aplicação subsidiária do CPC (artigo 69.º da LOTJ) ou aquela alínea considerar-se implicitamente invocada.

XIII – Assim se dando consistência prática à declaração de recorribilidade para o TC das decisões que tenham aplicado normas inconstitucionais e se assegurando o direito a um processo equitativo,

XIV – Não estando o Tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de direito acresce que na apelação a recorrente questionou a legalidade de determinada norma cuja aplicação gera necessariamente inconstitucionalidade, sem que a Relação sobre isso se tenha pronunciado pelo que se entende que deverá fazê-lo o órgão jurisdicional especificamente vocacionado para apreciar essa questão.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.2. A Recorrida não se pronunciou sobre a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma: (a) por ter sido interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem que tenha sido indicada a questão de ilegalidade qualificada ali prevista; e (b) ainda que fosse possível (e não o é) convolar o recurso para o de outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ele continuaria a não ser admissível, já que não está em causa qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com o sentido previsto em qualquer das alíneas daquele preceito.

Afirma a Reclamante que não se limitou a invocar a ilegalidade, mas também “[…] a violação do princípio da confiança nos seguintes termos: ‘A violação do princípio da irretroatividade da Lei traduz-se por sua vez em violação do princípio da confiança” (assim, admitindo, implicitamente, que, como se afirma na decisão reclamada, a questão por si suscitada não é de ilegalidade qualificada, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). E, nessa sequência, alega que deveria ter sido convidada a introduzir também a alínea b) no requerimento de interposição de recurso, por aplicação subsidiária do CPC ou aquela alínea considerar-se implicitamente invocada.

Todavia, não lhe assiste razão.

A indicação expressa da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto é um ónus do Recorrente (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não sendo admissível a sua invocação implícita, nem cabendo ao Tribunal convidar o Recorrente a configurar o recurso em termos diversos (não se trata de uma deficiência formal – a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC foi indicada, simplesmente não se verificam as condições de admissibilidade do respetivo recurso). Do mesmo modo – como a decisão reclamada pôs em relevo, na sequência dos Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008, 710/2013 e 102/2014, entre outros –, não é possível convolar o recurso para a previsão de outra alínea.

Seja como for (em assumido obiter dictum), ainda que – como pretende a Reclamante – se admitisse convolar o recurso para o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ou se considerasse essa alínea invocada implicitamente (como vimos, não é possível), o recurso continuaria a ser inviável (o que na decisão reclamada igualmente se concluiu). Desde logo, a referida questão de inconstitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Évora, ou seja, a Recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sem que a referida omissão possa justificar-se por qualquer inovação no enquadramento normativo da questão protagonizada pela decisão recorrida, cuja ocorrência fosse imprevista para a Recorrente. Não se verificariam, pois, em qualquer caso, todas as condições de recorribilidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Afastados os argumentos mobilizados pela Reclamante, resta confirmar a decisão reclamada, remetendo para os respetivos fundamentos – que aqui se dão por integralmente reproduzidos –, por se afigurarem válidos e ajustados às particulares circunstâncias do recurso pretendido interpôr.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente B., Lda., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de julho de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers