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409/2019 AI generated

409/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 409/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora Recorrente), foi condenado, pelo Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 09/11/2017, na pena única de 18 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico que englobou 31 penas parcelares, aplicadas pela prática de crimes de violação de interdição, falsificação de documento, roubo agravado, roubo, sequestro, coação agravada e falsas declarações, e, bem assim, na pena acessória de expulsão do território português.

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artigo 417.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 32.º da Constituição, art.º 417, nº 6 alínea a) do CPP, artigo 27.º da CRP, artigo 168.º do CPP; 409/2019 · Tribunal Constitucional: cc) – Com a declaração de nulidade da sentença, e determinado tal nulidade o reenvio dos autos ao tribunal de 1.ª instância para este a suprir, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso por parte da Relação (circunstância que obsta ao conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso nos termos do art.º 417, nº 6 alínea a) do CPP), sob pena de nulidade do Acórdão proferido por esta Relação por excesso de pronúncia, nos termos do mencionado artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

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removal prohibition of expulsion of nationals illegal departure grounds breach of entry ban duration of judicial expulsion discontinuation of prosecution
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Full text

ACÓRDÃO Nº 406/2019

Processo n.º 409/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente), foi condenado, pelo Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 09/11/2017, na pena única de 18 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico que englobou 31 penas parcelares, aplicadas pela prática de crimes de violação de interdição, falsificação de documento, roubo agravado, roubo, sequestro, coação agravada e falsas declarações, e, bem assim, na pena acessória de expulsão do território português.

1.1. Inconformado com tal decisão, e com outras decisões interlocutórias proferidas no contexto do mesmo julgamento, delas interpôs recurso o arguido A. para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 08/05/2018, decidiu: (i) julgar improcedentes todos os recursos relativos às decisões interlocutórias; (ii) julgar parcialmente procedente o recurso da decisão final, absolvendo-o da prática de um crime de falsificação de documento; (iii) julgar improcedente o recurso da decisão final quanto à prática dos demais crimes; (iv) condenar o arguido na pena única de 17 anos e 11 meses de prisão; e (v) manter a pena acessória de expulsão que havia sido aplicada pelo tribunal de primeira instância, fixando a proibição de entrada em território nacional pelo período de 10 anos.

1.1.1. Mediante requerimento de 16/05/2018 o arguido arguiu a nulidade/irregularidade do acórdão porquanto “[…] decidiu não [o] convidar […] ao aperfeiçoamento das suas conclusões nos termos que impõe o artigo 417.º, n.º 3, do CPP e da inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal recorrido faz do artigo 412.º, n.º 3, e do artigo 417.º, n.º 3, ambos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa” e invocou a “[…] nulidade do Acórdão proferido pelo tribunal recorrido na parte em que decidiu, que podia ele próprio suprir a nulidade do Acórdão proferido pela 1.ª instância, por omissão de pronúncia, quando esta não fixou, como estava obrigada a fixar, o período de tempo em que está vedado ao arguido a sua entrada em território nacional”.

1.1.2. Por acórdão de 10/07/2018, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu, contudo, as nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades arguidas, mantendo na íntegra a decisão.

1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quer do acórdão de 08/05/2018, quer do acórdão de 10/07/2018. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

I. Da Nulidade/Irregularidade do Acórdão proferido pelo Tribunal Recorrido quando decidiu não convidar o recorrente ao aperfeiçoamento das suas conclusões nos termos que impõe o artigo 417.º, n.º 3, do CPP e da inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal recorrido faz do artigo 412.º, n.º 3, e do artigo 417.º, n.º 3, ambos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

a) – O Tribunal recorrido, no Acórdão que proferiu, indicou concretamente as questões que entendeu terem sido discutidas pelo Recorrente na sua motivação de recurso, mas que não foram autonomizadas e sumariadas nas conclusões do recurso interposto pelo Recorrente;

b) – O Tribunal Recorrido devia, por imposição legal, ao contrário do que afirma no acórdão que proferiu, convidar o Recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, dando-lhe o prazo de 10 dias para o fazer (n.º 3 do artigo 417.º do CPP);

c) – Mesmo depois de admitido o recurso e depois dele chegar à fase do exame preliminar, a lei mostra o maior empenho em que o recurso seja conhecido do seu mérito. Por isso, se mesmo depois de sujeito ao crivo do juiz do processo, ainda não for possível apreender integralmente ou em parte as alusões a que se reporta o artigo 412.º, n.º 2, e, caso ainda não tenha sido feito o convite a que alude o artigo 411.º, n.º 2, o relator tem de convidar o recorrente a formular ou a completar as conclusões da sua motivação.

d) – O TC e o STJ têm decidido pela inconstitucionalidade do entendimento que foi perfilhado pelo Tribunal recorrido no acórdão proferido nos presentes autos segundo o qual entende que é de rejeitar o recurso quanto à matéria de facto sem previamente convidar o recorrente a suprir as deficiências e obscuridades das conclusões do mesmo.

e) – Trata-se de casos, como acontece com o dos presentes autos, em que o recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância na parte da motivação – aliás como é admitido pelo Tribunal recorrido – mas depois, por mero lapso, não as assinalou devidamente nas respetivas conclusões.

[…]

l) – Apesar da imperfeição das conclusões apresentadas, da respetiva motivação resulta com clareza, a amplitude e as razões de discordância integrantes do objeto do recurso – pelo que a Relação estava obrigada ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pelo Recorrente nos termos do artigo 417.º, n.º 3, do CPP, não assegurando, pois, as garantias de defesa que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República consagra, mais concretamente o direito ao recurso.

m) – Não apreciando o recurso da matéria de facto, nem formulando aquele convite ao aperfeiçoamento, o acórdão do Tribunal Recorrido mostra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

n) – Assim, a interpretação que o Tribunal Recorrido fez do artigo 412.º, n.º 3, do CPP é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido em que interpretou a Relação de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência” – Inconstitucionalidade que desde já se alega para todos os efeitos legais.

II. Nulidade do Acórdão proferido pelo tribunal recorrido na parte em que decidiu, que podia ele próprio suprir a nulidade do Acórdão proferido pela 1.ª Instância, por omissão de pronúncia, quando esta não fixou, como estava obrigada a fixar, o período de tempo em que está vedado ao arguido a sua entrada em território nacional.

[…]

v) – o entendimento defendido pelo Tribunal recorrido quanto à matéria agora em causa está-se a subtrair – quanto ao período em que o ora recorrente se encontra impedido de entrar no território nacional e que lhe foi fixado pela primeira e única vez por esta Relação – o único grau de recurso que o recorrente dispunha violando-se de forma grosseira e intolerável a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição previsto no artigo 32.º da CRP, isto porque o acórdão proferido por esta Relação, no âmbito dos presentes autos não admite recurso para o STJ, exceto quanto à pena única aplicada, pelo que fica o Recorrente impedido em absoluto de interpor recurso quanto ao período de interdição que o tribunal Recorrido lhe fixou!!!

w) – a interpretação que o Tribunal recorrido faz das normas contidas no nosso CPP, mais concretamente do artigo 379.º, n.º 2, do CPP é inconstitucional por violação clara da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (artigo 32.º da CRP).

x) – Cometida a omissão de pronúncia numa sentença penal final e arguida a respetiva nulidade em recurso, só pode a mesma ser conhecida pelo tribunal de recurso, pelos motivos seguintes:

– Em primeiro lugar, a que acabamos de expor por ser essa a solução imposta pela consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, acolhido no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

– Em segundo lugar, por ser essa a solução imposta pelo nosso modelo – processual e substantivo – de determinação da sanção decidida pela 1.ª instância a culpabilidade de arguido condenado pelo tribunal de 1.ª instância, deve ser este [a 1.ª instância] a proceder à determinação da espécie e medida da pena concreta a aplicar, de harmonia com o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código de Processo Penal e 70.º e seguintes do Código Penal.

– Por outro lado, os direitos de defesa do arguido, no âmbito da determinação da sanção, assumem também uma função positiva, dentro das eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre vontade, como sucede nos casos em que é suposto o consentimento do condenado.

y) – Concluindo-se, por conseguinte, que, para além da necessidade decisiva de cumprir o princípio do duplo grau de jurisdição, também o cabal cumprimento das normas de direito processual e substantivo relativas à escolha e determinação da medida concreta da pena implica que deva ser o tribunal de 1.ª instância a proferir a respetiva decisão.

z) – os efeitos da inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal Recorrido fez do artigo 379.º, n.º 2, do CPP no sentido de que poderia suprir a nulidade do acórdão de 1.ª Instância por omissão de pronúncia expressamente por si declarada quando tal subtrai ao recorrente/arguido a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição previsto no artigo 32.º da CRP abrangem, esses efeitos, também a parte do acórdão proferido pela Relação quando a mesma decidiu de matéria que não poderia decidir tendo em conta o julgamento da questão da inconstitucionalidade, i. e., toda a matéria que ultrapasse a matéria das nulidades, em concreto a decisão proferida quanto à impugnação da matéria de facto e quanto à impugnação em matéria de Direito. Aquelas são questões prévias e estas questões principais que ficam prejudicadas pela decisão tomada relativamente àquelas.

aa) – No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação que a Relação fez do referido artigo 379.º, n.º 2, do CPP pelos fundamentos supra explicados e permitir que, mesmo assim, a Relação possa decidir sobre a restante matéria que ultrapasse a matéria das nulidades é permitir que a mesma se pronuncie por questões que não se pode pronunciar – excesso de pronúncia. O que faz com que, neste caso, tal decisão seja NULA por excesso de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c).

bb) – A decisão das restantes questões fica prejudica pela decisão que o Tribunal Recorrido terá, forçosamente, que proferir quanto ao reenvio dos presentes autos ao tribunal de 1.ª instância para este suprir a nulidade de omissão de pronúncia já declarada pela Relação em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade.

cc) – Com a declaração de nulidade da sentença, e determinado tal nulidade o reenvio dos autos ao tribunal de 1.ª instância para este a suprir, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso por parte da Relação (circunstância que obsta ao conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso nos termos do art.º 417, nº 6 alínea a) do CPP), sob pena de nulidade do Acórdão proferido por esta Relação por excesso de pronúncia, nos termos do mencionado artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

dd) – É que sendo a nulidade de omissão de pronúncia uma nulidade de sentença a sua análise consubstancia a análise de uma questão prévia. Ora, declarada procedente aquela nulidade, questão prévia, a questão principal (recurso de mérito) fica prejudicada. Procedendo a questão prévia, como procede no caso em concreto, fica prejudicada a questão do mérito do recurso.

ee) – Qualquer interpretação que se faça em sentido contrário, i. e., qualquer interpretação que se faça do artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do CPP no sentido de que apesar da declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia com o reenvio do processo para o Tribunal de 1ª instância (para suprir aquela nulidade) permite, ainda assim, à Relação conhecer das restantes questões de recurso que ultrapasse a matéria das nulidades é uma interpretação inconstitucional daquela norma por violação do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, da CRP, mais concretamente o direito ao recurso e ao direito de ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa e, ainda, o artigo 27.º da CRP, porque tal entendimento do artigo 417.º, n.º 6, do CPP vai implicar que o prazo máximo da prisão preventiva do Recorrente aumente de 2 anos para cerca de 9 anos, sem qualquer justificação de facto ou de direito.

ff) – É indiscutível, ainda, que o Tribunal da Relação ao substituir-se ao Tribunal da 1.ª Instância e fixar o período de interdição pelo qual o arguido estaria interdito de regressar a território nacional, não só não observou aqueles dois enunciados princípios, como ofendeu o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

gg) – Por todo o exposto, deve ser declarada a Nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de recurso, nos exatos termos supra exposto e com as exatas consequências supra requeridas.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. Por acórdão de 14/03/2019, o STJ decidiu, o seguinte, quanto às questões prévias sobre as quais recaíra o acórdão de 10/07/2018:

“[…]

Apreciando desde já as questões prévias da inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação de 10/07/2018 que indeferiu as nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades opostas ao acórdão de 18.05.2018, cumpre dizer o seguinte.

– Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pela relação em recurso nos termos do artigo 400.º.

De acordo com a alínea c) do n.º 1 desse normativo, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo, o mesmo é dizer, que não julguem o mérito da causa.

Ora, o acórdão recorrido e em causa, ao pronunciar-se sobre os vícios arguidos, que indeferiu, não se pronunciou sobre o mérito da causa, pelo que, nos termos desses dispositivos legais, não é o mesmo recorrível, assim transitando em julgado.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Acrescentando, ainda:

“[…]

Apreciando, relativamente às nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades arguidas não passam de reprodução ipsis verbis do requerimento de arguição de tais vícios relativamente ao acórdão da Relação de 08.05.2018 e que o mesmo tribunal indeferiu, conforme acima referido a propósito da não admissibilidade do recurso do respetivo acórdão para o STJ, pelo que o caso julgado entretanto formado impede a sua reapreciação.

Não havendo que conhecer de tal matéria, o objeto do recurso fica circunscrito à questão da medida da pena única.

[…]” (sublinhado acrescentado).

E, quanto à medida da pena única, decidiu “[…] julgar improcedente o recurso e manter, na íntegra, o acórdão recorrido”.

1.3. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 4766/4790, que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…]

Foram, então, as seguintes as inconstitucionalidades alegadas pelo Recorrente e que constituem agora objeto do presente recurso:

A. Inconstitucionalidade do artigo 412.º, n.º 3, e do artigo 417.º, n.º 3, ambos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que a Relação apenas é obrigada a conhecer das questões de que, oficiosamente, lhe cumpra conhecer e das que foram suscitadas pelo Recorrente em primeira instância e que foram autonomizadas e sumariadas nas conclusões de recurso, sem qualquer lugar ao convite ao aperfeiçoamento mesmo nos casos em que o Recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância na parte da motivação, apenas não as tendo assinalado nas respetivas conclusões.

[…]

B. Inconstitucionalidade da norma do artigo 379.º, n.º 2, do CPP, quando interpretada no sentido em que o tribunal de recurso pode suprir qualquer nulidade por omissão de pronúncia, mesmo quando se estiver a subtrair, com tal suprimento, o único grau de recurso ao dispor do arguido quanto a tal matéria, por violação clara da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (artigo 32.º da CRP).

[…]

C. Inconstitucionalidade da norma do artigo 330.º, n.º 1, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta justificada do mandatário, por este se encontrar impedido em interrogatório de arguido detido no âmbito de um outro processo-crime ou por o mesmo se encontrar impedido por estar doente e impedido de sair de casa por determinado período abrangendo este período a data agendada para a realização do julgamento não são motivos de adiamento da sessão de julgamento, por violação dos artigos 20.º, n.os 2 e 4, 32.º, n.os 1 e 5, 202.º, n.º 2, e 208.º da CRP.

[…]

D. Inconstitucionalidade da norma do artigo 168.º do CPP quando interpretada no sentido de que basta haver uma mera referência de onde foram extraídos os fotogramas para se considerar que o valor probatório desses fotogramas impressos em papel é o mesmo do das imagens recolhidas pelas câmaras de videovigilância, não havendo necessidade de tais gravações se encontrarem juntas nos autos, sob pena de violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP.

[…]”.

1.3.1. O recurso foi admitido no STJ.

1.3.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator (Decisão Sumária n.º 288/2019), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de: (a) não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso; consequentemente, (b) negar provimento ao recurso, no que respeita à norma indicada em “(a)”; e (c) não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pelo Recorrente.

Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

A questão indicada em “A.” do requerimento de interposição do recurso

2.3. Pretende o Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a invocada inconstitucionalidade da norma contida no artigo 412.º, n.º 3, e do artigo 417.º, n.º 3, ambos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que a Relação apenas é obrigada a conhecer das questões de que, oficiosamente, lhe cumpra conhecer e das que foram suscitadas pelo Recorrente em primeira instância e que foram autonomizadas e sumariadas nas conclusões de recurso, sem qualquer lugar ao convite ao aperfeiçoamento mesmo nos casos em que o Recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância na parte da motivação, apenas não as tendo assinalado nas respetivas conclusões.

2.3.1. A questão colocada pelo Recorrente surge na sequência da posição assumida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 08/05/2018, manifestada nos seguintes excertos da motivação dessa mesma decisão:

“[…]

[M]uitos dos Considerandos tecidos na Motivação de Recurso não foram sintetizados nas Conclusões.

[…]

[É] sabido, que ao tribunal de recurso apenas incumbe apreciar as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª edição, pág. 350), sem prejuízo daquelas que são de conhecimento oficioso.

[…]

«Se o recorrente não retoma as conclusões que suscitou na motivação, ou porque quis restringir o objeto de recurso ou porque pura e simplesmente se absteve de o fazer, o tribunal de recurso, como vem entendendo o STJ, só conhece das que nelas vierem resumidas, pois o seu poder de cognição é determinado por essas mesmas questões» (Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 4.ª edição, 2001, pág. 53 e 54).

«O poder de cognição do tribunal de recurso é determinado pelas questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da motivação, podendo, contudo, conhecer, para além dessas questões, de nulidades de conhecimento oficioso» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 17.09.1997; CJ, Acs STJ, ano V, tomo 3, 173).

Posto isto, esta instância conhecerá apenas e só das questões que, oficiosamente, lhe cumpra conhecer e das que foram suscitadas pelo Recorrente em primeira instância, bem como das autonomizadas e sumariadas nas conclusões.

[…]” (sublinhados acrescentados).

2.3.2. O Recorrente arguiu a nulidade por omissão do convite ao aperfeiçoamento das conclusões, fazendo apelo a jurisprudência constitucional (Acórdão n.os 529/2003) e invocando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido em que “[…] a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência” (fls. 4482).

No acórdão de 10/07/2018, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a arguida nulidade, retomando o sentido dos excertos referidos em 2.3.1., designadamente que não se tratou de um caso de deficiência formal das conclusões, mas sim de estas terem um âmbito mais restrito do que aquele que consta da motivação, acrescentando, designadamente, que se pronunciou “sobre a impugnação de todos os factos impugnados, incluindo os referidos a fls. 4477 a 4478 [trata-se, precisamente, dos factos cuja impugnação o Recorrente assinalou como carecida de convite ao aperfeiçoamento] e cada um dos fundamentos aduzidos pelo Recorrente” (fls. 4570).

É nesta sequência que o Recorrente apresenta, como norma a fiscalizar pelo Tribunal Constitucional, a contida no artigo 412.º, n.º 3, e do artigo 417.º, n.º 3, ambos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que a Relação apenas é obrigada a conhecer das questões de que, oficiosamente, lhe cumpra conhecer e das que foram suscitadas pelo Recorrente em primeira instância e que foram autonomizadas e sumariadas nas conclusões de recurso, sem qualquer lugar ao convite ao aperfeiçoamento mesmo nos casos em que o Recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância na parte da motivação, apenas não as tendo assinalado nas respetivas conclusões.

2.3.3. Não pode conhecer-se do objeto do recurso, nesta parte, em primeiro lugar, porque a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente na arguição de nulidade – e cuja (invocada) inconstitucionalidade seria apta a fundar um juízo de procedência dessa nulidade – não é, substancialmente, a mesma que se encontra no requerimento de interposição do recurso.

Foi suscitada, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, a inconstitucionalidade de uma norma com o sentido segundo o qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência. Trata-se, no essencial, da norma referida no segmento decisório do Acórdão n.º 529/2003.

Sucede que a hipótese de insuficiência formal das conclusões (sobre a qual se debruçou o Acórdão n.º 529/2003) não se confunde com a hipótese de o âmbito das conclusões ser menor do que aquele que consta da motivação. São diferentes sentidos normativos, sendo certo que o Recorrente se refere ao primeiro na suscitação perante o tribunal recorrido e ao segundo no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Sendo inequívoco que a norma suscitada perante o tribunal recorrido e a norma que consta do requerimento de interposição do recurso são substancialmente distintas, importa notar que essa modificação substancial não encontra justificação em quaisquer fundamentos inovadores do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2018, que se limitou a reafirmar aquela diferença, já anteriormente vincada no acórdão de 08/05/2018. Dito de outro modo, não se trata de decisão-surpresa – decisão com fundamentos-surpresa – que, eventualmente, dispensasse o Recorrente do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa.

Em suma, a norma indicada em “A.” do requerimento de interposição do recurso não corresponde, substancialmente, à norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a viabilidade do recurso.

2.3.4. Ao conhecimento do objeto do recurso, no que respeita à norma indicada em “A.” do requerimento de interposição do recurso, obsta, ainda, a circunstância de o Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de ter advertido o Recorrente das limitações do recurso, se ter pronunciado “[…] sobre a impugnação de todos os factos impugnados, incluindo os referidos a fls. 4477 a 4478 [trata-se, precisamente, dos factos cuja impugnação o Recorrente assinalou como carecida de convite ao aperfeiçoamento] e cada um dos fundamentos aduzidos pelo Recorrente” (fls. 4570), apreciação que não cabe ao Tribunal Constitucional retomar nem afastar, pelo que a norma assinalada pelo Recorrente – ainda que tivesse sido anteriormente suscitada a sua inconstitucionalidade (e como vimos, não foi) – não corresponderia sequer ao critério normativo da decisão recorrida.

2.3.5. Em face do exposto, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso relativamente questão indicada em “A.” do respetivo requerimento de interposição.

A questão indicada em “C.” do requerimento de interposição do recurso

[a questão indicada em “B.” do requerimento de interposição do recurso será apreciada infra, no item 2.7]

2.4. O Recorrente pede a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 330.º, n.º 1, do CPP, quando interpretado no sentido de que a falta justificada do mandatário, por este se encontrar impedido em interrogatório de arguido detido no âmbito de um outro processo-crime ou por o mesmo se encontrar impedido por estar doente e impedido de sair de casa por determinado período abrangendo este período a data agendada para a realização do julgamento não são motivos de adiamento da sessão de julgamento.

2.4.1. Observa-se, em primeiro lugar, que o Recorrente agrupa na mesma enunciação – como se de uma só norma se tratasse – duas hipóteses distintas, as quais, de resto, se projetaram em diferentes momentos do processo. Não poderia, pois, corresponder, em caso algum, a uma só norma aplicada no processo.

De todo o modo, como veremos, nenhuma daquelas dimensões, ainda que considerada separadamente, teria viabilidade como objeto do recurso.

2.4.2. No dia 11/05/2017, realizou-se uma sessão da audiência de julgamento e ficou agendada a respetiva continuação para o dia 18/05/2017. No dia 17/05/2017, a mandatária do Recorrente requereu o adiamento da audiência do dia 18/05/2017, invocando impedimento por presença em diligência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Na sessão do dia 18/05/2017, foi determinada pelo tribunal a substituição da mandatária do Recorrente por outro advogado, tendo este requerido prazo para preparação da defesa, o que lhe foi concedido por 24 horas, pelo que a continuação da audiência foi adiada para 19/05/2017, data em que a mandatária do Recorrente já esteve presente.

O arguido recorreu da decisão que indeferiu o pedido de adiamento apresentado em 17/05/2017, recurso sobre o qual o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/05/2018 se pronunciou nos termos seguintes:

“[…]

Decorre da factualidade elencada em supra (n.º 3), que a sessão de julgamento de 18 de maio foi adiada para o dia 19 de maio, por via do prazo de 24 horas concedido ao Ex. Sr. Dr. Nuno Coelho para preparação da defesa, tendo o Tribunal o cuidado de referir que aquele adiamento permitira a presença da Sr.ª Dr.ª Sandra Reis.

O mesmo é dizer que, embora, com fundamentos diferentes dos alegados pelo Recorrente, o Tribunal adiou a sessão de julgamento para o dia seguinte, possibilitando a presença da ilustre mandatária para garantir a defesa do arguido, como, de facto, veio a acontecer.

Aliás, mesmo que se considerasse, como faz o Recorrente que a substituição do mandatário por defensor oficioso constituía a nulidade insanável previsto no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, ainda assim, a declaração de tal nulidade teria como efeito a anulação daquela sessão de julgamento e não das sessões seguintes, na medida em que não foi praticado nenhum ato, em especial de produção de prova, que influísse nos atos posteriores.

A nulidade insanável significa que o ato não pode permanecer na forma no modo sempre que seja verificada a inobservância da lei que comine e consequências, mas não impede que o ato possa ser regularizado, praticando-se se for possível novo ato expurgado da patologia que afetava o ato inválido (Henriques Gaspar Código Processo Penal Comentado, páginas 388 e 388 vº).

Neste contexto, o adiamento da audiência do dia 18 de maio foi conseguido, como pretendia o recorrente, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do requerimento apresentado em 17 de maio e consequentemente a reapreciação do despacho que sobre o mesmo recaiu.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Em face do exposto – quanto ao segmento normativo delimitado por referência ao pretendido (na prática obtido) adiamento em virtude de impedimento do mandatário em diligência de primeiro interrogatório em outro processo –, seja por não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada, seja porque nos deparamos com um fundamento alternativo (no caso, a eventual nulidade), do qual continuaria a não resultar a anulação de qualquer ato, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente quanto à questão da inconstitucionalidade não se revestiria de qualquer efeito útil (cfr. Acórdão n.º 53/2014, entre muitos outros).

2.4.3. Quanto ao pretendido adiamento em virtude de o mandatário do arguido “[…] se encontrar impedido por estar doente e impedido de sair de casa por determinado período abrangendo este período a data agendada para a realização do julgamento”, pode ler-se o seguinte no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/05/2018:

“[…]

Insurge-se, ainda, o recorrente contra o despacho que indeferiu o adiamento da audiência agendada para o dia 25 de maio, com fundamento na falta justificada da sua ilustre mandatária, cometendo, por isso, a nulidade insanável a que alude o artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal.

[…]

Não basta, pois, a mera justificação da falta do advogado constituído ou do defensor à audiência, havendo que, casuisticamente, apreciar se, no caso, o adiamento é absolutamente necessário, contribuindo para aferição do conceito, o período de tempo adequado à preparação da defesa no ato concreto, a natureza do processo, a finalidade do ato, e, também, o motivo que impossibilitou a comparência do defensor.

No caso dos autos, a natureza do processo (urgente, com outro arguido preso preventivamente) e a finalidade do ato – audição das testemunhas presentes em audiência – constituíam argumentos a favor do indeferimento do adiamento da sessão de julgamento.

No que toca ao motivo, invoca o recorrente que a ausência da sua ilustre mandatária se deveu a, «doença súbita» (conclusão n.º 10) ou «falta absolutamente necessária» (conclusão n.º 14) ou «impedimento absoluto» (conclusões n.os 18 e 33) ou, ainda, «força maior» (conclusão n.º 33), sendo impossível substabelecer com reserva noutro Colega.

Porém, em relação a estes factos, nenhuma prova foi produzida.

É que se atentarmos ao teor da declaração médica – a Ex.ª Sr.ª Dr.ª Sandra Reis «por razões de ordem clínica, não pode ausentar-se do domicílio nos próximos três dias» – é evidente a falta da menção ao tipo de doença que impediu a Senhora advogada de sair de casa.

O conceito de razões de ordem clínica, pela sua amplitude, abrange inúmeras situações de doença, podendo, inclusivamente, respeitar a um estado clínico de diagnóstico preexistente com possível intervenção calendarizada. Basta pensar numa pequena cirurgia devidamente planeada e programada a exigir do paciente alguns cuidados de resguardo dentro de casa, por três dias, que não constituirá doença súbita nem imprevisível.

De igual modo, a impossibilidade de sair do domicílio por três dias, embora possa configurar impedimento de estar presente em audiência, não consubstancia, por si só, motivo imprevisto, de força maior ou impedimento absoluto.

Reitere-se que, desconhecendo-se a causa pela qual a Senhora Advogada não podia sair de casa, fica, por demonstrar que a mesma se deveu a qualquer causa fortuita, de força maior e imprevisível.

A declaração médica junta aos autos não se pronuncia sobre a doença que impossibilitou a Sr.ª Dr.ª Sandra Reis de sair de casa, durante três dias, não a qualificando como súbita ou imprevisível, sendo manifestamente insuficiente para se aquilatar se a Sr.ª Dr.ª Sandra Reis estava absolutamente impedida de comparecer em audiência, por doença súbita e imprevisível e impossibilitada de substabelecer com reserva noutro Colega.

Por outro lado, perante os inúmeros meios tecnológicos atualmente existentes, facilitadores da comunicação à distância, não se descortina por que razão a Sr.ª Dr.ª Sandra Reis estava impedida de substabelecer num outro colega, designadamente na Sr.ª Dr.ª Mónica Tanganho Costa, sua colaboradora aceite pelo Recorrente, quer na procuração junta aos autos, quer como mandatária substabelecida presente em alguns autos de reconhecimento presencial, o meio de prova contra o qual se insurgiu o recorrente empenhada e veemente.

Donde, não estando comprovados os factos subjacentes ao conceito de impedimento absoluto e de impossibilidade de substabelecer com reserva para aquele ato, noutro Colega, não podem servir de fundamento para aferir da absoluta necessidade do adiamento.

Já no que toca ao tempo adequado para preparação da defesa, diremos que aquele é aferido pelo advogado substituto (não pelo advogado substituído), que, nos termos do citado artigo 330-, do Código de Processo Penal o requererá ao tribunal, sendo depois, apreciado e decidido pelo Tribunal.

No caso dos autos, foi o que sucedeu.

Nomeada a Ex.ª Sr.ª Dr.ª Ana Coutinho, requereu o prazo de 5 ias para preparar a defesa, o que motivaria o adiamento da audiência.

O Tribunal, considerando, que o Sr. Dr. Nuno Coelho já conhecia o processo e o arguido – foi nomeado na sessão de 18 de maio, examinou o processo e requereu prazo para a preparação da defesa, que lhe foi concedido, para audiência agendada para o dia 19 de maio (cf. ata do dia 18 de maio) – entendeu por bem repristinar aquela nomeação em vez de nomear a Sr.ª Dr.ª Ana Coutinho que, após uma análise superficial dos autos, referiu necessitar de, pelo menos 5 dias, para preparar a defesa.

O Sr. Dr. Nuno Coelho, por seu turno entendeu que possuía todas as condições para defender o arguido A. naquela sessão de julgamento, sem necessidade de requerer mais prazo para a preparação da defesa, aceitou a nomeação, tornando possível a realização da audiência naquele dia, pelas 14H.

Neste contexto, não se poderá concluir que o adiamento da sessão de julgamento era absolutamente necessário, tendo sido assegurados os direitos de defesa do arguido com a intervenção e assistência do Sr. Dr. Nuno Coelho.

E, nem se diga como faz o recorrente, que esta substituição encurtou o seu direito de defesa, na medida em que o requerimento de adiamento da audiência foi acompanhado por uma declaração do arguido no sentido de não consentir na substituição do defensor e de pretender que a defesa fosse assegurada somente pela Sr.ª Dr.ª Sandra Reis (Conclusão n.º 23).

É que, com a cópia do requerimento apresentado, a fls. 2377 a 2378 (o original está a fls. 2395 e 2396, remetido via postal a 25 de maio de 2017), não foi entregue qualquer declaração do arguido no sentido apontado no final da Conclusão n.º 23, nem o Recorrente, presente na sessão do dia 25 de maio de 2017, deduziu oposição à substituição da Sr.ª Dr.ª Sandra Reis pelo Sr. Dr. Nuno Coelho.

O adiamento da audiência não se mostrou absolutamente necessário, posto que não se comprovou, de um lado, a doença súbita e imprevisível da Sr.ª Advogada constituída pelo arguido que a impediu de comparecer em audiência, e de outro, porque foi possível proceder-se à nomeação de um defensor que se considerou em condições de assegurar a defesa do arguido, com a simples interrupção da audiência até às 14H00.

Em suma, a substituição da Sr.ª Dr.ª Sandra Reis pelo Sr. Dr. Nuno Coelho, com o prosseguimento da audiência da sessão de 25 de maio de 2017, não integra a nulidade prevista no artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, nem violou, o disposto nos invocados artigos 61.º, n.º 1, alíneas e) e f), 62.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, alínea c), 67.º, n.º, 3, e 330.º, n.º 1, do mesmo diploma.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Do exposto resulta que a delimitação levada a cabo pelo Recorrente resulta de uma (intencional) simplificação dos fundamentos da decisão. Não esteve em causa, para a decisão recorrida, apenas a “[…] falta do mandatário, por este se encontrar impedido por estar doente e impedido de sair de casa por determinado período abrangendo este período a data agendada para a realização do julgamento”.

Para ser fiel aos fundamentos da decisão – dela extraindo, por via interpretativa, a norma que efetivamente operou como ratio decidendi – havia que incluir dimensões essenciais ao sentido decisório: (a) que a falta do mandatário se verifica em processo urgente, com arguido preso; (b) que a audiência se destinava à audição de testemunhas ali presentes; (c) que a falta foi justificada com razões de força maior e doença súbita, sem comprovação destas razões ou de qualquer causa imprevisível; e que, nessas circunstâncias, (d) foi possível proceder-se à nomeação de um defensor que se considerou em condições de assegurar a defesa do arguido.

Todos estes elementos foram determinantes para a decisão e integram o sentido normativo relevante. A “[…] falta do mandatário, por este se encontrar impedido por estar doente e impedido de sair de casa por determinado período abrangendo este período a data agendada para a realização do julgamento” não reflete integralmente os pressupostos de que partiu a decisão recorrida na tarefa de interpretação normativa, resultando numa simplificação que deixa de fora, precisamente, as circunstâncias mais relevantes para o sentido decisório.

Como tal, a norma indicada em “C.” não corresponde ao critério normativo da decisão recorrida.

2.4.4. Pelo exposto, conclui-se pelo não conhecimento do objeto do recurso relativamente questão indicada em “C.” do respetivo requerimento de interposição.

A questão indicada em “D.” do requerimento de interposição do recurso

2.5. O Recorrente pugna por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 168.º do CPP, interpretado no sentido de que basta haver uma mera referência de onde foram extraídos os fotogramas para se considerar que o valor probatório desses fotogramas impressos em papel é o mesmo do das imagens recolhidas pelas câmaras de videovigilância, não havendo necessidade de tais gravações se encontrarem juntas nos autos.

Admitindo (concedendo muitíssimo) que esta enunciação corresponde a uma dimensão normativa, impõe-se, antes de mais, enquadrar a suposta norma na dinâmica do processo e das questões nele colocadas e apreciadas.

2.5.1. Na sessão da audiência de julgamento de 30/06/2017, o Recorrente requereu:

“[…]

[A] visualização da filmagem que o Sr. inspetor refere que se encontra junto aos autos relativamente ao assalto ocorrido à agência bancária BANIF de Pombal no dia 11 de dezembro de 2015 pelas nove da manhã, o objetivo é que as imagens do referido DVD constam como meio de prova da acusação os arguidos têm direito ao contraditório quanto a toda a prova que existe no processo o senhor inspetor diz que essa gravação consta do processo pelo que o arguido quer fazer o contraditório visualizando em Tribunal as filmagens.

[…]”.

Tal pretensão foi indeferida, por despacho com o seguinte teor:

“[…]

Conforme consta da acusação, são indicados como prova documental diversos fotogramas extraídos de filmagens de câmaras de vigilância das diversas dependências bancárias em causa nos autos. Desconhece ainda o tribunal se os filmes dos quais foram extraídos os fotogramas se encontram nos autos, mas certo é que o Ministério Público não os indicou como meio de prova para suporte da acusação, mas tão só os referidos fotogramas, identificando as fls. precisas onde os mesmos se encontram. Acresce que o arguido A. na sua contestação decalcou os meios de prova, para além do mais, que constam da acusação. Ou seja, o arguido A. também não indicou como meio de prova tais filmes e, por outro lado, não questionou em qualquer momento os fotogramas que se encontram juntos aos autos.

Assim, entendemos ser inútil e além disso destituída de suporte legal a requerida diligência, razão pela qual vai a mesma indeferida

[…]”.

No recurso interposto desta decisão, concluiu o ora Recorrente:

“[…]

24. A questão nuclear do presente recurso interposto pelo Arguido é, sem dúvida, a da «não possibilidade da realização do contraditório» em relação às imagens gravadas em CD e dos fotogramas existentes nos presentes autos (impressos), impossibilitando a verificação se os fotogramas impressos correspondem ou não aos que constam nos referidos CDS, se para além daqueles existem outros e, ainda, na impossibilidade de contraditar a testemunha com a inexistência nos autos de prova documental (gravações resultantes dos sistemas de videovigilância de todas as entidades bancárias ofendidas nos presentes autos) que a própria testemunha garante ter sido a própria, enquanto inspetor da PJ, que remeteu e juntou aos autos tais gravações.

25. A interpretação feita pelo Tribunal recorrido do artigo 355.º do CPP, no sentido de que a defesa não pode contraditar imagens (estejam gravadas elas em suporte digital (CD) ou impressas em papel) impedindo a sua análise e visualização em sede de julgamento a fim de contraditar o seu conteúdo e conformidade com os respetivos suportes digitais (relativamente aos que existem) e de forma, ainda, a contraditar o depoimento da testemunha que estava a decorrer é inconstitucional por violação do principio do contraditório previsto no artigo 32.º, n.º 5, da CRP e ainda o artigo 32.º, n.º 1, através do qual o Processo penal assegura todas as garantias de defesa, na medida em que, nos termos do artigo 355.º do CPP, os documentos juntos aos autos que não sejam de leitura obrigatória na audiência (como é o caso), considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida). Nesta medida toda a prova documental junta aos autos que não seja de leitura proibida pode sempre ser contraditada, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respetivos suportes digitais, sob pena de não o fazer «sibi imputat».

[…]” (sublinhado acrescentado).

O recurso foi apreciado e improcedeu com os fundamentos seguintes, que se podem ler no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/05/2018:

“[…]

2. Delimitação do objeto do recurso

Na sessão de 30 de junho de 2017 da audiência de discussão e julgamento, requereu o arguido, A., no decurso da inquirição da testemunha, Luís Pereira: (…).

O recorrente formula o pedido de visualização das filmagens e dos CD’s relativos à videovigilância da agência bancária de Pombal, com três fundamentos concretos: a) as imagens do referido DVD constam como meio de prova da acusação, b) o sr. Inspetor diz que essa gravação consta do processo, e c) os arguidos têm o direito ao contraditório quanto a toda a prova que existe no processo.

Porém, na Motivação e Conclusões de Recurso, o recorrente ultrapassa aquela questão e os respetivos fundamentos.

Com efeito, a defesa não requereu ao Tribunal a quo a , «a visualização de todas as gravações relativamente às quais a testemunha afirmou estarem juntas aos autos, a visualização das gravações que efetivamente se encontram juntas aos autos, bem como os CD onde constam a gravação dos referidos fotogramas», mas tão só as imagens referentes ao sistema de videovigilância do BANIF de Pombal, não tendo colocado em causa a validade de todos os fotogramas, desacompanhados dos CD’S/DVD’S de onde foram extraídos.

Tal resulta, não só do requerimento apresentado, mas também, do segmento das declarações prestadas por Luís Pereira transcritas na peça recursiva, quando a ilustre mandatária do Recorrente, questionada pelo tribunal sobre qual a filmagem que quer ver, afirma que se referia, à agência bancária BANIF de Pombal no dia 11 de dezembro de 2015, pelas 9.00 da manhã (15:11.45).

É certo que depois da apresentação do requerimento, a ilustre mandatária do Recorrente faz alusão às imagens recolhidas pelas câmaras exteriores da agência bancária da CCA de Óbidos do dia 12 de maio de 2016, e que tinha referido todos Cd’s, mas não é menos certo que, de seguida, a Sra. Dra. Sandra Reis, retirou então o que disse, salientando que se reportava apenas à agência de Pombal (15:14.24 – 0.55) e interpôs recurso, fazendo menção apenas ao assalto de Pombal praticado no dia 11-12-2015.

O objeto do presente recurso centra-se, assim, na questão de saber se o indeferimento da visualização do CD que contém as imagens de videovigilância do BANIF de Pombal de onde foram retirados os fotogramas juntos aos autos consubstancia a nulidade processual prevista no artigo 119.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

As questões suscitadas sobre os demais fotogramas foram colocadas pela primeira vez, em sede de recurso, constituem uma questão nova vedada ao conhecimento deste Tribunal.

3. Apreciação do Recurso

Antes de mais, importa referir que todas as Conclusões do Recorrente – assentes no facto de Luís Pereira, enquanto inspetor da PJ e inspetor que esteve à frente de toda a investigação, ter referido e garantido que foi ele quem recolheu os fotogramas e vídeos vigilância na agência do BANIF de Pombal e os juntou aos autos - estão em manifesta contradição com os fundamentos que o mesmo Recorrente alega na Motivação.

Como resulta de fls. 2713 a 2715, Luís Pereira deixou claro que não foi ele quem recolheu ou recebeu os fotogramas ou as filmagens dos sistemas de videovigilância do BANIF de Pombal e as juntou aos autos.

(…)

O mesmo é dizer que, em 11 de maio de 2017, sabia o Recorrente que o Tribunal não tinha localizado o CD com as imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância do BANIF, vindo, depois, na sessão de 30 junho, requerer, mais uma vez a visualização daquelas mesmas imagens, afirmando o Tribunal recorrido que desconhecia se as mesmas se encontram ou não juntas aos autos.

Mal andou, aqui, o Coletivo de Leiria, pois demonstra descuido e desatenção ao processado, se considerarmos que a questão já tinha sido suscitada em 11 de maio de 2017 e ainda ao depoimento de Luís Pereira, que, pelo menos duas vezes, esclareceu que se aqueles não estavam ali processo, tinha de estar no local dos objetos apreendidos.

A partir daqui o recorrente constrói toda a sua defesa, na violação do princípio do contraditório assente na suposta inexistência dos filmes, de onde foram extraídos os respetivos fotogramas.

Mas, diga-se, sem razão.

Em primeiro lugar, porque se, em audiência não foram localizados os Cd’s, não se mostrava possível, proceder-se, naquele momento, à visualização dos mesmos.

Perante a suposta ausência dos Cd’s, não faz qualquer sentido afirmar-se, salvo o devido respeito pela opinião do recorrente, que aquele meio de prova deve ser examinado em audiência, sob a presidência dos princípios de imediação e do contraditório.

Com efeito a existência do vídeo que gravou as imagens no BANIF de Pombal como meio de prova nos autos, precede a questão da sua visualização em audiência. Se o CD não se encontrar no processo, não pode, por impossibilidade física, ser examinado em audiência e sujeito ao contraditório.

Em segundo lugar, porque não estando os filmes juntos aos autos (como supunha o Recorrente), nem sendo um meio de prova indicado pela acusação e pela defesa, não poderiam servir de prova para formar a convicção do julgador, não se exigindo, neste caso, o exame daqueles em audiência, nos termos do artigo 355º, do Código de Processo Penal.

Em terceiro lugar, porque no decurso do processo, o arguido teve a oportunidade de se pronunciar sobre todos os meios de prova produzidos no inquérito, incluindo os fotogramas eventualmente desacompanhados dos DVDs/CD’s de onde forma extraídos.

Assim o demonstra, o requerimento de abertura de instrução, designadamente, o artigo 140º revelando que o recorrente analisou de todos os meios de prova da acusação, detetando apenas a nulidade dos reconhecimentos presenciais, que, então arguiu.

Em relação aos demais, não vislumbrou qualquer irregularidade, nem questionou qualquer desconformidade dos fotogramas com os vídeos originais.

Também na contestação, o recorrente toma posição concreta sobre os meios de prova indicados na acusação, que incluem os fotogramas, fazendo-os seus, não suscitando qualquer questão sobre a desconformidade dos fotogramas com as imagens dos DVDs.

Por último, na sessão de julgamento do dia 11 de maio, como vimos, a ilustre mandatária do Recorrente disse ao Tribunal que pediu cópia de todas as imagens, chegando a ver todos os DVDs…ver viu, mas que iria confirmar, disso informando, posteriormente os autos.

Chegados aqui estamos em condições de concluir que, não se trata de violação do contraditório por falta de exame das filmagens gravadas em CD’s (que pelos vistos poderiam não estar juntos aos autos), mas de aferir da validade de prova dos fotogramas, enquanto reprodução mecânica do filme original e desacompanhada deste.

[…]

O inspetor Aníbal Gatões foi acompanhado da Especialista Adjunta; Maria José Quadros (fls. 23) que, com interesse forense, recolheu as fotografias de fls. 38 e 39.

Não subsistem, assim, dúvidas que os fotogramas foram recolhidos do sistema de videovigilância do BANIF de Pombal e juntos aos autos pelo inspetor Aníbal Gatões.

Saliente-se, ainda, que, na contestação, o recorrente indica como meio de prova os fotogramas, desacompanhado do filme original, não suscitando qualquer dúvida sobre a conformidade dos fotogramas com o vídeo de onde foram retirados.

Além de que não indiciam minimamente os autos que os fotogramas indicados como meio de prova pela acusação e pelo recorrente estejam desconformes com o original, não se vislumbrando qualquer razão ou utilidade, para conferir os CDs com as fotografias e, muito menos, confrontar uma testemunha que não teve qualquer interferência no processamento dos fotogramas, com os mencionados filmes.

Mas, ainda que se defenda que o tribunal omitiu a realização de uma diligência essencial à descoberta da verdade, ainda assim, estaríamos perante a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal e não uma nulidade insanável do artigo 119.º, do mesmo diploma.

Ora, não tendo sido arguida até ao encerramento do debate instrutório, nem nas sessões da audiência de 11 de maio e 30 de junho de 2017, a mesma encontra-se sanada, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alíneas c) e a), do Código de Processo Penal.

O inquérito e a instrução foram concluídos sem arguição de qualquer nulidade, sendo que, na fase de julgamento, o arguido apresentou a sua contestação oferecendo aquele meio de prova, pronunciando-se, ainda sobre os mesmos, na sessão de 11 de maio de 2017, no estrito cumprimento do direito de defesa e do contraditório em relação aos fotogramas desacompanhados dos filmes originais.

Em momento algum foi o Recorrente impedido de confrontar as testemunhas com os fotogramas retirados do sistema de videovigilância do BANIF, que foram devidamente examinados em audiência.

Neste circunstancialismo, concluímos, salvo o devido respeito pela opinião contrária, que a interpretação que acabamos de fazer não atenta contra os direitos de defesa e contraditório do arguido, A., constitucionalmente consagrados, em especial os indicados no recurso, no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesas.

[…]” (sublinhados acrescentados).

2.5.2. Em primeiro lugar, sobressai que a questão suscitada no recurso dirigido ao Tribunal da Relação – inconstitucionalidade da norma contida no “artigo 355.º do CPP, no sentido de que a defesa não pode contraditar imagens (estejam gravadas elas em suporte digital (CD) ou impressas em papel) impedindo a sua análise e visualização em sede de julgamento a fim de contraditar o seu conteúdo e conformidade com os respetivos suportes digitais (relativamente aos que existem) e de forma, ainda, a contraditar o depoimento da testemunha que estava a decorrer” – é substancialmente diversa da questão indicada em D. do requerimento de interposição do recurso – inconstitucionalidade da “norma contida no artigo 168.º do CPP, interpretado no sentido de que basta haver uma mera referência de onde foram extraídos os fotogramas para se considerar que o valor probatório desses fotogramas impressos em papel é o mesmo do das imagens recolhidas pelas câmaras de videovigilância, não havendo necessidade de tais gravações se encontrarem juntas nos autos”.

Não vale, pois, a primeira como prévia suscitação da (mesma) questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

À semelhança do que se referiu supra, no item 2.3.3., importa afirmar que essa modificação substancial não encontra justificação em fundamentos inovadores do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2018. É certo que, nessa decisão, se sublinha que “não se trata de violação do contraditório por falta de exame das filmagens gravadas em CD’s (que pelos vistos poderiam não estar juntos aos autos), mas de aferir da validade de prova dos fotogramas, enquanto reprodução mecânica do filme original e desacompanhada deste”. Sucede que esta afirmação não constitui qualquer “surpresa” para o Recorrente, que desde a prolação do acórdão pelo tribunal de primeira instância sabia que os fotogramas tinham sido valorados, razão pela qual não estava impedido de suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade relativamente a essa mesma valoração, agindo com um mínimo de diligência.

Resulta do exposto que a norma indicada em “D.” do requerimento de interposição do recurso não corresponde, substancialmente, à norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a viabilidade do recurso, nesta parte.

2.5.3. Acresce que o Recorrente visa retirar consequências da falta dos suportes de gravação nos autos, mas a decisão recorrida nega provimento a essa pretensão, também, porque essa falta dos suportes constituiria uma nulidade entretanto sanada. Trata-se de um fundamento alternativo para negar a pretendida inutilização da prova. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que o Recorrente pretendeu interpor, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).

Constitui este um (segundo) motivo para não conhecer do objeto do recurso.

2.5.4. Pelo exposto, conclui-se pelo não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão indicada em “D.” do respetivo requerimento de interposição.

2.6. Não estando em causa, em todas estas situações, meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, relativamente às questões indicadas em “A.”, “C.” e “D.” do requerimento de interposição do recurso.

A questão indicada em “B.” do requerimento de interposição do recurso

2.7. Pretende o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 379.º, n.º 2, do CPP, quando interpretado “[…] no sentido em que o tribunal de recurso pode suprir qualquer nulidade por omissão de pronúncia, mesmo quando se estiver a subtrair, com tal suprimento, o único grau de recurso ao dispor do arguido quanto a tal matéria, por violação clara da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição” (artigo 32.º da CRP).

2.7.1. A formulação do Recorrente não distingue a norma propriamente dita dos argumentos e consequências da mesma. A norma que o Recorrente visa questionar é a contida no n.º 2 do artigo 379.º do CPP (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso. A circunstância de a substituição do tribunal recorrido pelo tribunal de recurso implicar que a questão fica definitivamente apreciada (sem possibilidade de tal circunstância gerar, só por si, um novo grau de recurso) já não integra a norma, mas sim as razões pelas quais o Recorrente entende que essa norma importa violação do direito ao recurso, na vertente do direito ao duplo grau de jurisdição.

2.7.2. A questão suscitada pelo Recorrente é, manifestamente, desprovida de sentido. A procedência do recurso implicaria que o legislador ficasse obrigado a estabelecer sempre recursos cassatórios, em caso de nulidade da decisão recorrida, afastando recursos de natureza substitutiva. É evidente que a Constituição não impõe uma solução dessa natureza. Através da decisão que supre a omissão, não se nega um grau de recurso, antes se faz atuar plenamente o segundo grau de jurisdição, garantindo efetivamente a realidade substantiva do direito ao recurso.

A questão foi recentemente apreciada – nos precisos termos em que aqui a colocou o Recorrente – pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 186/2019, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

4. Constitui objeto do presente recurso a norma extraída do n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso.

Entende o recorrente que uma tal interpretação normativa elimina um grau de jurisdição, pelo que ofende o direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

[…]

Na redação anteriormente vigente, o n.º 2 do artigo 379.º estatuía que «era lícito» ao tribunal de recurso suprir as nulidades da sentença. A Lei n.º 20/2013 transformou essa faculdade num dever de suprimento e aditou ao artigo o n.º 3, que ressalva a possibilidade de «t[er] de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido» e dispõe sobre a distribuição de recursos eventualmente interpostos dessa decisão. Assim, a título prévio, sempre caberá ao tribunal de recurso decidir se estão reunidas as necessárias condições para suprir a nulidade, ou se esta só pode ser suprida pelo tribunal recorrido, obrigando à prolação de nova decisão.

A este respeito, alguma doutrina defende que a hipótese de remissão para o tribunal recorrido deverá ser «a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição» (é o que defende António Jorge de Oliveira Mendes in AA.VV., Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, 2014, p. 1184). Já os tribunais têm tendido a ponderar, por um lado, que o suprimento de uma omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso só é possível quando o tribunal detém todos os elementos essenciais para decidir a questão, o que torna prescindível a remessa do processo ao tribunal recorrido; e, por outro, que a inviabilização do acesso a um duplo grau de jurisdição não é um efeito automático e necessário de todo e qualquer suprimento de nulidades (neste sentido, v., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2016, Proc. 10/15.3GMLSB.E1.S1, e de 30 de maio de 2018, Proc. 500/15.8JACBR.C1-A.S1).

6. A jurisprudência deste Tribunal sobre o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição é consabidamente abundante, dela resultando inequívoca a afirmação do direito ao recurso como uma das garantias de defesa do arguido em processo penal que, embora imponha limites à liberdade de conformação do legislador, não impõe em qualquer caso a consagração de um triplo grau de jurisdição (v., mais recentemente, os Acórdãos n.os 429/2016, 672/2017, 232/2018, 595/2018, 677/2018).

O Tribunal tem também reconhecido que a modelação legislativa do processo penal, mesmo no que tange o exercício do direito ao recurso, não pode deixar de obedecer a exigências de racionalização e celeridade que igualmente decorrem da Constituição e «encontra[m] justificação, não apenas na necessidade de garantir proteção rápida e eficaz aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal (artigo 40.º do Código Penal), como no próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, primeira parte, da Constituição), que é naturalmente incompatível com o atraso ou prolongamento indefinido de um processo que visa determinar a sua responsabilidade criminal em face da acusação formal da prática de um ou mais crimes (…).» (v. o Acórdão n.º 584/2016).

Assim, tal como se afirmou no Acórdão n.º 659/2011, pode em regra dizer-se que:

«Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.»

A jurisprudência mais recente do Tribunal tem, todavia, ressalvado que na hipótese de a decisão de absolvição proferida em primeira instância ser revertida em sede de recurso, a irrecorribilidade da decisão condenatória pode contender com o direito consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, quando atinja o núcleo essencial desta garantia de defesa - o qual «coincide com o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido» (Acórdão n.º 412/2015 – v. também os Acórdãos n.os 429/2016 e 672/2017). Por conseguinte, decidiu o Tribunal no Acórdão n.º 595/2018 declarar «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos».

Ademais, como se afirmou no Acórdão n.º 628/2005, a garantia do direito ao recurso «conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003, consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt).»

Assim delimitada a liberdade de conformação que ao legislador deve ser reconhecida, em ordem a definir as soluções adequadas a assegurar o direito ao recurso sem prejuízo da necessária celeridade na administração da justiça criminal, resta indagar se nela encontra respaldo a norma em crise.

7. Em face da conformação da garantia do direito ao recurso em processo criminal, tal como emerge da jurisprudência constitucional, não se vê que possa merecer censura uma solução como aquela em apreço, apenas por impor ao tribunal de recurso o dever de suprir, sempre que possível, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Desde logo, não pode afirmar-se, como pressupõe o recorrente, que o suprimento de toda e qualquer omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso elimina «a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este» que define o duplo grau de jurisdição (v. o Acórdão n.º 429/2016). Nem pode dar-se por demonstrado que o suprimento de uma omissão de pronúncia em segunda instância restringe, em qualquer caso, o direito de recurso de modo a atingir o seu núcleo essencial, tal como este vem sendo delimitado pelo Tribunal.

Não pode, outrossim, ignorar-se que a solução em apreço prossegue legítimas e evidentes finalidades de racionalização. Com efeito, o reenvio do processo ao tribunal de primeira instância para suprir uma nulidade por omissão de pronúncia pode revelar-se uma diligência redundante, de morosidade evitável, sobretudo quando o tribunal de recurso detém todos os elementos para formar uma decisão - que, com elevada probabilidade, coincidiria com a adotada após o reenvio, se fosse novamente interposto recurso (o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 379.º do CPP, seria em princípio distribuído ao mesmo relator). O caso dos autos é, na verdade, exemplar de uma hipótese em que o suprimento da omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso confere maior celeridade ao processo sem evidenciar sacrifício das garantias de defesa do arguido, cuja condenação em pena não privativa da liberdade foi, aliás, confirmada em segunda instância.

Em face do exposto, não se vê que a solução legislativa impugnada, no quadro das garantias de defesa outorgadas ao arguido em processo penal, exceda de modo manifesto ou arbitrário a liberdade de conformação que neste âmbito é reconhecida ao legislador, em termos que possam fundamentar a censura deste Tribunal.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Não se prefiguram motivos para divergir dos fundamentos do Acórdão n.º 186/2019, pelo que, para eles remetendo, o que aqui se faz no quadro propiciado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, há que negar provimento ao recurso, na parte em que dele se pode conhecer.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.3.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte (transcrição parcial – nos trechos mais relevantes – da reclamação de fls. 4844 a 4851, que aqui se dá por integralmente reproduzida):

“[…]

O Recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.

São várias as questões de constitucionalidade objeto do recurso interposto, e que foram já suscitadas anteriormente ao longo do processo, tendo tais questões sido apreciadas num primeiro momento pelo Tribunal de 1.ª Instância e posteriormente pelo TRC.

Essas mesmas questões foram ainda, à cautela, colocadas ao STJ, porém o STJ não as reapreciou por ter entendido que tais questões não admitem recurso para o STJ, tendo conhecido – então –apenas da questão da pena única aplicada.

(…)

[Segue-se o relato da dinâmica processual que já consta, no essencial, do relatório supra.]

(…)

Contudo, foi proferida Decisão Sumária, cujo teor, a qual decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto, e por outro, não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 379.º do CPP e negar provimento ao recurso no que respeita à questão suscitada em A) [do dispositivo].

Decisão com a qual o arguido ora Reclamante, como já supra se disse, não se conforma, e da qual Reclama nesta sede.

Pugnando a final que a presente reclamação seja deferida, com todas as consequências legais que dai advêm.

De facto, o ora Reclamante interpôs o seu recurso para este Altíssimo Tribunal Constitucional, quando já se haviam esgotado todas as instâncias.

O Arguido, ora Reclamante, apresentou requerimento de interposição de recurso, tendo elaborado tal Requerimento de interposição de Recurso em obediência e em total respeito pela lei.

Isto é, muito sucintamente, o ora Reclamante indicou a/as peças, as decisões e as matérias, que salvo melhor opinião, no eu modesto entendimento, violaram normas e princípios constitucionais, previstos na nossa Constituição da República Portuguesa, na versão da última revisão constitucional.

Pelo que, salvo melhor opinião, o recorrente não estava obrigado a mais, até porque aguardava por dar as explicações devidas, aquando da apresentação das suas alegações.

Por outro lado, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional o facto de ser o último Tribunal de Recurso para quem deseja Justiça, e ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar a pretensão estão a denegar o acesso a essa mesma Justiça.

O presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante durante o processo.

O ora Reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 210.º, n.º 2, alínea b), e do artigo 204.º, alínea d), e n.º 2, alínea e), do Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da CRP;

Assim sendo, no modesto entendimento do ora Reclamante, encontram-se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei do Tribunal Constitucional.

No modesto entendimento do ora Reclamante, procedeu adequadamente à identificação da norma/normas que reputa como inconstitucionais, bem como mencionou as normas ou princípios constitucionais que considerou terem sido infringidos e justificou, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo tribunal em causa.

Acresce que o ora Reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, mencionou expressamente, desde logo, que interpôs recurso de constitucionalidade em relação a todas as questões de constitucionalidade invocadas ao longo de todo o processo.

Mais acresce, que como solicitado, o Recorrente/Reclamante procedeu ao envio de todas as peças processuais que lhe foram solicitadas em formato Word, em total colaboração com esse alto Tribunal.

[Salienta-se, porém, que não o fez, em tempo útil, relativamente à longa reclamação para a conferência apresentada, apesar de repetidas insistências para o efeito].

Nomeadamente, em relação às questões que havia suscitado em sede de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como, no requerimento de arguição de nulidades.

Contudo, a ainda assim, foi proferida Decisão sumária que decidiu não conhecer o objeto do presente recurso em parte, não julgar inconstitucional uma das questões suscitadas, e negar provimento ao recurso no que respeita à norma indicada em A).

Ora, no modesto entendimento do ora Reclamante, o seu Requerimento de interposição de recurso, satisfaz na plenitude os requisitos constantes do art. 75.º-A, como já supra se referiu na presente Reclamação.

Bem como, foi interposto em tempo, por sujeito processual dotado de legitimidade, de decisão recorrível, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b).

Contudo, foi admitida a subida do Requerimento de interposição de Recurso.

Por tal Requerimento de interposição, respeitar os requisitos do art. 75.º-A da LTC, por ter sido tempestivamente interposto, de Decisão Recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

Como já supra se referiu, impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso para quem deseja justiça.

E no caso particular do Reclamante, era neste Alto Tribunal que depositava todas as suas expectativas de que fosse feita Justiça.

Uma vez que, ao longo do Processo lutou contra todas as ilegalidades cometidas, não vendo as questões suscitadas serem verdadeiramente apreciadas.

Assim, ao ponderarem a hipótese de negarem apreciar as pretensões do Reclamante, decidindo através de Decisão Sumária, não convidando o Reclamante a apresentar as suas Alegações de Recurso, estão os Tribunais Portugueses, neste caso esse Alto Tribunal Constitucional, a denegar o acesso a essa mesma Justiça.

Bem como, a permitir que os nossos Tribunais, continuem a proferir Decisões cujo teor é inconstitucional e absolutamente violador das Garantias de Defesa do Arguido.

Após expor estas considerações, o Reclamante irá tratar individualizadamente cada uma das questões apreciadas na Decisão Sumária, com a qual não se conforma.

O que fará seguindo a ordem de tratamento dada na Decisão Sumária.

Questão enunciada em A) (…)

Salvo o devido respeito que é sempre muitíssimo, o Arguido não poderá desde logo deixar de dizer, que se sente injustiçado pelo tratamento processual do qual tem sido alvo ao longo de todo o processo.

Vendo as questões complexas que suscita serem decididas numa parca meia dúzia de linhas.

O que desde logo, sucedeu no Tribunal da Relação de Coimbra, que não convidou – como lhe competia – o Arguido a aperfeiçoar as suas Conclusões de Recurso.

Seguindo “o caminho mais fácil”, o da não apreciação das questões suscitadas.

Isto talvez, porque o Acórdão foi já proferido perto do final do terminus cio prazo máximo da prisão preventiva.

Contudo, os prazos máximos e prisão preventiva não se podem de modo algum sobrepor às garantias de defesa dos Arguidos.

E o Tribunal da Relação de Coimbra tinha do dever de convidar o Arguido a aperfeiçoar as suas Conclusões, o que não fez.

O Tribunal Da Relação de Coimbra recusou-se a conhecer de algumas questões que lhe foram colocadas pelo Recorrente, dizendo que aquela “instância conhecerá apenas e só das questões que, oficiosamente, Ihe cumpra conhecer e das que foram suscitadas pera Recorrente em primeira instância, bem como das autonomizadas e sumariadas nas conclusões".

A este propósito concretizou o Tribunal da Relação o seguinte relativamente às alegadas questões que não foram autonomizadas e sumariadas nas conclusões apresentadas pelo Recorrente no recurso que interpôs e que, portanto, não foram por si conhecidas:

(…)

[Segue-se transcrição de excertos do acórdão de 08/05/2018, referido em “1.1.”, supra, que aqui se dão por reproduzidas.]

(…)

Foram estas as questões que o TRC perfeitamente identificou na motivação de recurso, mas entendeu não terem sido autonomizadas e sumariadas nas conclusões de recurso e, que por isso, não tinha delas conhecer!

Por sua vez, entende o ora Recorrente que tendo o TRC compreendido que o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto e tendo a Relação percebido dos exatos pontos e da razão da sua discórdia tinha aquela Relação o dever de convidar o Recorrente para, no prazo de 10 dias, completar as suas conclusões de recurso.

Assim, a questão que aqui se colocou é a de saber se o Tribunal da Relação não tinha, por imposição legal, ao contrário do do que afirma no acórdão que proferiu, convidar o Recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, dando-lhe o prazo de 10 dias para o fazer, tendo em conta que considerou que “o recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância na parte da motivação, mas depois não as assinalou nas respetivas conclusões”.

A segunda questão que se coloca, tendo o TRC tal obrigação legal, é a de saber se não é inconstitucional a norma do art.412.º, n.º 3, do CPP quando interpretada no sentido que interpretou o Tribunal da Relação de Coimbra, i.e., no sentido de que a Relação não estava obrigada ao convite ao aperfeiçoamento no caso dos presentes autos, i.e., nos casos em que, apesar da imperfeição das conclusões apresentadas, da respetiva motivação resulta com clareza, a amplitude e as razões de discordância integrantes do objeto do recurso.

Entende o Recorrente nestes casos a Relação estava obrigada ao convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pelo Recorrente nos termos do art. 417.º, n.º 3, do CPP, e não o tendo feito a Relação não assegurou, pois, as garantias de defesa que o art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República consagra, mais concretamente o direito ao recurso.

O TRC considerou que o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto essa impugnação é clara na motivação e apercebeu-se dos pontos e da razão da discórdia do recorrente (…), mas dela (matéria de facto) não conheceu quanto às questões que, depois, não constavam das conclusões.

Na verdade, conforme, Ac. do STJ de 29/11/2006, Proc. n.º 3656/06, a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, exige que a instância de recurso aborde especificadamente cada um dos pontos de facto impugnados e das provas indicadas pelo recorrente, para concluir pala manutenção ou alteração do decidido.

Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, constitui a forma por excelência do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, que obriga a instância de recurso a proceder à reapreciação da prova, no âmbito da impugnação, sem o que o direito a esse grau de jurisdição ficará praticamente inutilizado.

E quando a Relação entender que não é de conhecer de tal impugnação, por a mesma não ter sido devidamente caracterizada nas conclusões, como foi o caso, por não ter sido elaborada pela forma legal, impõe-se que formule ao recorrente o convite para corrigir esse segmento da motivação.

A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e a Lei n.º 20/2013, de 21 de dezembro, que procedeu a alterações ao Código de Processo Penal, vieram estabelecer na atual redação do art. 417.º, n.º 3, do CPP: “se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada”.

Assim, a interpretação que esta Relação fez do art. 412.º, n.º 3, do CPP é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido em que interpretou esta Relação de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência".

Estando em causa uma insuficiência ou deficiência formal das conclusões extraídas da motivação, isto é, uma deficiente condensação da própria motivação, a qual, em si mesma, contém os elementos que proporcionariam a formulação de conclusões que cumprissem as especificações a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correção dos vícios formais detetados, foi solução rejeitada por este Tribunal Constitucional, em múltiplas decisões – v.g., neste ponto, as sumariadas por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2.ª edição, em anotação ao artigo 417.º do CPP.

O Reclamante não se conforma de todo, com a argumentação despendida quanto a esta matéria, uma vez que a questão que suscitou no recurso de constitucionalidade é exatamente a mesma que suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra.

Não conseguindo o Reclamante alcançar qualquer diferença entra a questão suscitada perante o TRC e este Alto TC.

A questão é exatamente a mesma, o Reclamante, aliás, aproveitou desde logo as peças processuais anteriores para elaboração do recurso de constitucionalidade, e foi a partir destas peças que elaborou o seu recurso.

Basta comparar o texto para facilmente se alcançar que é exatamente o mesmo.

Sendo que o Reclamante no requerimento de interposição de recurso não desenvolveu as questões, exatamente, porque iria fazê-lo em sede de alegações.

Mais acresce que este Alto TC não explicita de forma cabal, quais as diferenças, limitando-se a referir que a questão é diferente.

Mais uma vez, tal como sucedeu ao longo do processo não apreciando questão crucial que poderia ter a virtualidade de reverter todo o curso processual.

Apreciação que se impõe a este Alto Tribunal, a última instância para quem espera e reclama que seja feita Justiça.

Questão enunciada em C) – dos despachos proferidos para ata de julgamento dos dias 18/05/2017 e 25/05/2017 através do qual o tribunal de 1.ª instância nomeou defensor oficioso para representar o ora recorrente por falta justificada e por impedimento absoluto da sua mandatária (impedida em interrogatório judicial de arguido detido no primeiro dia e no segundo por se encontrar doente, o que a impedia de sair de casa).

[Não obstante a enunciação do subtema da Reclamação, o Reclamante nada invocou a este respeito, concluindo de imediato com o pedido final.]

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V.as Ex.as, deve a presente reclamação se deferida e, em consequência, ser proferida decisão que decida que deve conhece-se do objeto do recurso, devendo nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC, ser o Recorrente, ora Reclamante, notificado para apresentar as suas alegações.

Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.4. O Ministério Público respondeu à Reclamação, nos termos que ora se transcrevem (transcrição parcial – nos trechos mais relevantes – da resposta à reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida):

“[…]

9.º

Na reclamação o recorrente começa por tecer considerações genéricas sobre os requisitos de admissibilidade do recurso.

10.º

Contudo, e contrariamente ao que afirma o recorrente, o requerimento de interposição do recurso não é claro, sendo até bastante confuso, bastando para o demonstrar dar dois exemplos.

11.º

O recurso não foi dirigido ao juiz competente (artigo 76.º, n.º 1, da LTC) mas antes aos “Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional”.

12.º

Acresce que, sendo apresentado após a notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não vem identificada concretamente qual é a decisão recorrida, falando-se de todos as decisões proferidas até então, sendo certo até que aquele Supremo Tribunal apenas conheceu da matéria respeitante à pena única e que a decisão de 1ª instância foi consumida pela da Relação.

13.º

Aliás, nas considerações genéricas constam afirmações que nada têm a ver com as questões de constitucionalidade enunciadas pelo próprio recorrente.

14.º

Diz, por exemplo:

“Enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído aos artigos 210.º, n.º 2, al. b), e 204.º, al. d), e n.º 2, al. e), do Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da CRP”.

15.º

No que respeita propriamente à impugnação da douta Decisão Sumária, diremos que o afirmado apenas visa a parte da decisão que não conheceu do objeto do recurso, quanto à questão identificada “A”, nada se dizendo quanto às outras três questões.

16.º

Porém, mesmo quanto à questão “A”, para além de reproduzir o que já anteriormente havia dito, o afirmado traduz, sobretudo, a discordância para com a decisão da Relação de Coimbra, nada de concreto e relevante vindo adiantando quanto aos dois fundamentos que levaram, nesta parte, ao não conhecimento do objeto do recurso (vd. ponto 3.º).

17.º

Assim, em face da exaustiva fundamentação constante da douta Decisão Sumária e do conteúdo da reclamação, nada há acrescentar

18.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]” (sublinhado conforme original).

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Na decisão reclamada (Decisão Sumária n.º 288/2019), entendeu-se, relativamente às quatro questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo Recorrente, sob as letras “A)”, “B)”, “C)” e “D)”:

(α) relativamente à questão indicada em “B)” do requerimento de interposição do recurso, conhecendo de mérito, não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso, e, consequentemente, negar provimento ao recurso, nessa parte; e

(β) relativamente às questões indicadas em “A)”, “C)” e “D)” do requerimento de interposição do recurso, não conhecer do respetivo objeto, por não se verificarem as necessárias condições de recorribilidade.

2.1. Na Reclamação, o Recorrente afirma que não se conforma com a Decisão Sumária n.º 288/2019 na totalidade e que a impugnará integralmente (“o Reclamante irá tratar individualizadamente cada uma das questões apreciadas na Decisão Sumária, com a qual não se conforma”). No entanto, apenas argumenta contra o não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão indicada em “A)” do respetivo requerimento de interposição. Quanto às questões indicadas em “B)” e “D)”, nada diz. Quanto à questão indicada em “C)”, procede apenas à respetiva transcrição, nada mais consignando na reclamação.

Assim, e desde já, relativamente às questões indicadas em “B)”, “C)” e “D)” do requerimento de interposição do recurso, à falta de outras questões a apreciar, limita-se o Tribunal a verificar que os fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às concretas circunstâncias e dinâmica do processo, pelo que deve tal decisão ser confirmada.

2.2. Relativamente à questão indicada em “A)” do requerimento de interposição do recurso – a saber, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 412.º, n.º 3, e do artigo 417.º, n.º 3, ambos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que a Relação apenas é obrigada a conhecer das questões de que, oficiosamente, lhe cumpra conhecer e das que foram suscitadas pelo Recorrente em primeira instância e que foram autonomizadas e sumariadas nas conclusões de recurso, sem qualquer lugar ao convite ao aperfeiçoamento mesmo nos casos em que o Recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância na parte da motivação, apenas não as tendo assinalado nas respetivas conclusões – a decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso com um duplo fundamento: (i) a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente na arguição de nulidade – e cuja (invocada) inconstitucionalidade seria apta a fundar um juízo de procedência dessa nulidade – não é, substancialmente, a mesma que se encontra no requerimento de interposição do recurso; e (ii) a norma assinalada pelo Recorrente – ainda que tivesse sido anteriormente suscitada a sua inconstitucionalidade – não corresponderia ao critério normativo da decisão recorrida.

Na sua extensa reclamação, o Recorrente tece considerações genéricas e conclusivas sobre as condições de recorribilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas, concretamente quanto aos fundamentos da decisão reclamada, afirma apenas que: (a) “a questão que suscitou no recurso de constitucionalidade é exatamente a mesma que suscitou perante o Tribunal da Relação de Coimbra”; adiantando, até, que (b) “basta comparar o texto para facilmente se alcançar que é exatamente o mesmo”; e, por fim, que (c) o “TC não explicita de forma cabal, quais as diferenças, limitando-se a referir que a questão é diferente”.

Nenhuma daquelas três afirmações corresponde à verdade.

Quanto às duas primeiras – (a) e (b) – verifica-se que o Recorrente suscitou, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, a questão de inconstitucionalidade nos termos seguintes (fls. 4482):

“[…]

[A inconstitucionalidade da norma contida no artigo 412.º, n.º 3, do CPP, quando interpretado no sentido em que] a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência”

[…]” (sublinhados acrescentados).

Enquanto que, no requerimento de interposição do recurso invoca:

“[…]

[A] inconstitucionalidade da norma contida no artigo 412.º, n.º 3, e do artigo 417.º, n.º 3, ambos do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que a Relação apenas é obrigada a conhecer das questões de que, oficiosamente, lhe cumpra conhecer e das que foram suscitadas pelo Recorrente em primeira instância e que foram autonomizadas e sumariadas nas conclusões de recurso, sem qualquer lugar ao convite ao aperfeiçoamento mesmo nos casos em que o Recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância na parte da motivação, apenas não as tendo assinalado nas respetivas conclusões.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Constata-se que nem o enunciado é textualmente o mesmo, nem a substância a que se refere é idêntica. Essa diferença substancial foi, justamente, sublinhada e explicada no ponto 2.3.3. da decisão reclamada [assim se contrariando a terceira afirmação do Recorrente, acima referida em (c)]:

“[…]

2.3.3. Não pode conhecer-se do objeto do recurso, nesta parte, em primeiro lugar, porque a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente na arguição de nulidade – e cuja (invocada) inconstitucionalidade seria apta a fundar um juízo de procedência dessa nulidade – não é, substancialmente, a mesma que se encontra no requerimento de interposição do recurso.

Foi suscitada, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, a inconstitucionalidade de uma norma com o sentido segundo o qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c), tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência. Trata-se, no essencial, da norma referida no segmento decisório do Acórdão n.º 529/2003.

Sucede que a hipótese de insuficiência formal das conclusões (sobre a qual se debruçou o Acórdão n.º 529/2003) não se confunde com a hipótese de o âmbito das conclusões ser menor do que aquele que consta da motivação. São diferentes sentidos normativos, sendo certo que o Recorrente se refere ao primeiro na suscitação perante o tribunal recorrido e ao segundo no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Sendo inequívoco que a norma suscitada perante o tribunal recorrido e a norma que consta do requerimento de interposição do recurso são substancialmente distintas, importa notar que essa modificação substancial não encontra justificação em quaisquer fundamentos inovadores do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2018, que se limitou a reafirmar aquela diferença, já anteriormente vincada no acórdão de 08/05/2018. Dito de outro modo, não se trata de decisão-surpresa – decisão com fundamentos-surpresa – que, eventualmente, dispensasse o Recorrente do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa.

Em suma, a norma indicada em “A.” do requerimento de interposição do recurso não corresponde, substancialmente, à norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido, pelo que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a viabilidade do recurso.

[…]” (sublinhados acrescentados).

Não resulta, pois, afastado na reclamação o primeiro fundamento para não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão indicada em “A)” do respetivo requerimento de interposição, fundamento esse que é válido e ajustado às concretas circunstâncias e dinâmica do processo.

Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada. De todo o modo, sempre se acrescentará que o Recorrente nada invoca em sentido contrário ao segundo fundamento para não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão indicada em “A)” do respetivo requerimento de interposição, sendo este, à semelhança do anterior, válido e ajustado às concretas circunstâncias e dinâmica do processo.

2.3. Nos restantes segmentos da reclamação (como vimos, restringidos à questão indicada em “A)” do requerimento de interposição do recurso – v. item 2.1., supra) o Recorrente limita-se a tecer considerações quanto ao mérito do recurso (que ficam prejudicadas pelo não conhecimento do respetivo objeto), a afirmar genérica e conclusivamente que observou todas as condições de recorribilidade (o que supra se afastou) e a repetir o teor de peças processuais anteriormente apresentadas, sem conexão com os fundamentos e o sentido da decisão reclamada.

Pelo exposto, inexistem outras questões a apreciar e, consequentemente, deve a Decisão Sumária n.º 288/2019 ser confirmada.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada que:

a) não julgou inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), quando interpretado no sentido de que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia pode ser suprida pelo tribunal de recurso e, consequentemente, negou provimento ao recurso no que respeita àquela norma;

b) não conheceu do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pelo Recorrente.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de julho de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers