327/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A., B. e C. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:
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AI generatedart.º 20.º da Constituição, art.º 672.º do CPC, art.º 4.º do CPP, art.º 411.º do CPP, artigo 411.º do CPP, artigo 405.º do CPP; 327/19 · Tribunal Constitucional: No presente caso, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretendem, apenas se referindo à aplicação do artigo 411.º do CPP, o qual detém natureza plurinormativa, atento o facto de ser composto por diversos números e alíneas, donde decorre um ónus acrescido por parte dos recorrentes quanto à especificação da base legal em que assenta o objeto do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 403/2019
Processo n.º 327/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A., B. e C. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:
«(…) 1. O art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, onde se funda a garantia de acesso aos Tribunais, aliado ao disposto no n.º 2, do art.º l8.º e n.º 1 do art.º 32.º da Lei Fundamental, foi, na perspetiva dos arguidos, violado, pelo facto de não ter sido permitido o acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo referenciado em epígrafe.
2. A não admissibilidade do recurso, nomeadamente no que se refere à questão cível subjacente - recorribilidade fundada na aplicabilidade do disposto no art.º 672.º do CPC, por mor do princípio da subsidiariedade de disposições de carácter civil ao processo de ordem criminal, vigente sob a insígnia do disposto no art.º 4.º do CPP - Código de Processo Penal- viola ainda quer o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP quer o artigo 205º, nº 1, da CRP.
(…) 4. Ora, consideram os requerentes que, ao ser aplicado o art.º 411.º do CPP, não admitindo o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, viola indubitavelmente o direito de acesso aos tribunais inscrito no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem assim o direito ao recurso disposto no n.º 1 do art.º 32.º deste diploma, dado que os fundamentos do recurso apresentados vão ao encontro das circunstâncias atinentes ao disposto no art.º 4.º do CPP, nomeadamente no que se refere às ais. a) e b) do n.º 1 do art.º 672.º do CPCivil, pois inexiste reflexo no ordenamento jurídico criminal de disposições de tal natureza e abrangência recursória, consubstanciando uma lacuna que merece ser suprimida através dos expedientes que a Lei nos apresenta - isto é, o Código de Processo Civil.».
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 347/2019, que não conheceu do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
4. No presente caso, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretendem, apenas se referindo à aplicação do artigo 411.º do CPP, o qual detém natureza plurinormativa, atento o facto de ser composto por diversos números e alíneas, donde decorre um ónus acrescido por parte dos recorrentes quanto à especificação da base legal em que assenta o objeto do recurso.
Acresce que, segundo os recorrentes, da aplicação de tal preceito legal ao caso decorre a violação da Lei Fundamental, concluindo expressivamente que a «não admissibilidade do recurso (…) viola ainda quer o disposto quer o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP quer o artigo 205º, nº 1, da CRP. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 489/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos doravante citados) que «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão».
Aparentemente, os recorrentes não pretenderão a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que não autonomizam e enunciam – mas a reapreciação da aplicação de preceitos infraconstitucionais ao caso concreto, ou seja, a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva, designadamente no que concerne à não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o que se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional.
Mesmo que se desvalorize a aparência conferida pela utilização do vocábulo aplicação, é forçoso concluir que os recorrentes não explicitam um critério normativo que possa constituir objeto idóneo do recurso. Desta forma, incumprem o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Ora, a omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível. Contudo, não é equacionável, in casu, facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso - a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento - que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais - deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09).
5. Efetivamente, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos, não foram feitas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida à decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2019, os recorrentes deveriam ter cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade na reclamação que deduziram nos termos do artigo 405.º do CPP. Porém, analisada a referida peça processual, verifica-se que não foi apresentada qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada ao artigo 411.º do CPP, preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, tendo os recorrentes invocado apenas que não podia concordar com o indeferimento da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fundado na sua intempestividade, ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1 do CPP, «sob pena de estar a ser objeto de violação a garantia constitucional de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (n.º 2, do artigo 20.º da CRP)».
Pelo exposto, não tendo os recorrentes enunciado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível de um segmento do artigo 411.º do CPP, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso vertente, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa».
3. É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação, fundada no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
Os reclamantes concluem a fundamentação da sua reclamação nos seguintes moldes:
«I. Os reclamantes supra identificados foram devidamente notificados da decisão sumária deste Tribunal a 18 de Maio de 2019, tendo, no entanto ficado perplexos com a mesma, face à fundamentação subjacente e à evidente limitação desproporcional dos seus direitos e garantias constitucionalmente previstos;
II. Os reclamantes apresentam-se perante a jurisdição deste Tribunal, após uma longa caminhada no que se refere à admissibilidade de interposição de recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto nos arts. 4.° do CPP e 672.° do CPC, a qual se revelou infrutífera e, no entendimento dos reclamantes, à margem da Ordem Constitucional que nos é quotidiana;
III. A recusa de recebimento do requerimento de interposição de recurso por este Tribunal assentou, essencialmente, na consideração de que não se encontravam preenchidos os requisitos previstos no artigo 75°-A para ser proferida decisão de aceitação do recurso e emitida decisão para apresentação de alegações, pelo que foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso;
IV. A ausência de concretização do n.° ou alínea do artigo 411.º do CPP, trata-se de um mero lapso de escrita, ao não ser concretizado o n.° 1 daquele artigo;
V. Tal é facilmente aquilatável, face à reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça onde se encontra suficientemente concretizada a fundamentação exigida para efeitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no que tange á inconstitucionalidade da aplicação do n.° 1 do artigo 411.º do CPP, em violação ao disposto no n.° 2 do art.° 20.° da CRP);
VI. É concretizado na Reclamação apresentada ao STJ, em consonância com a exigência presente no art° 75°-A da LTC, no que tange à interpretação e aplicação do n.° 1 do artigo 411,° do CPP ser considerada inconstitucional que isto é, sendo esta uma questão prejudicial à decisão final, que prejudicaria os demais meandros das decisões colegiais surtidas pelos órgãos de soberania que têm vindo a decidir o presente processo de ordem criminal, nunca poderiam os recorrentes ter agido de outra forma, nem tal lhes seria exigível, sob pena de serem violadas as garantias processuais penais constantes do artigo 32º da CRP (vide especialmente o n.° 1 daquele artigo);
VII. Naquela Reclamação para o STJ, expendem ainda sobre a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda ao abriga do art° 32º da CRP, mais propriamente no n.° 1 no sentido de que estada a ser coartado o direito dos reclamantes ao recurso de decisões que lhes são desfavoráveis, ao não ser admitido o recurso para aquele Tribunal Superior;
VIII. É bem explícito o propósito dos reclamantes no 4.° considerando no requerimento de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, isto é, o requerimento tinha como motivação sumária a declaração da inconstitucionalidade do (n°1) do ad.° 411.° do CPP, no sentido de não admitir recurso de revista para o STJ, nos termos conjugados do art° 4.° do CPP e 672°, n.° 1, als. a) e b) do CPCiviI, pelo facto de violar o disposto nos arts° 20°, n.° 2 e 32°, n.° 2 da CRP, pelo que o entendimento vertido na decisão não pode senão soçobrar;
IX. Acresce que, a contrário do que entendeu este Tribunal, os recorrentes/reclamantes não pretendem sindicar a fundamentação que subjaz à decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ, mas sim a inconstitucionalidade de tal não admissão face à teleologia imanente aos preceitos infraconstitucionais que serviram de base àquela recusa de recebimento, à luz dos arts.° 20°, n.° 2 e 32°, n.° 2 da CRP;
X. É de salientar que os reclamantes não consideram inconstitucional a aplicação do preceito normativo presente no n.° 1 do artigo 411.° do CPP, de acordo com o entendimento sufragado pelo STJ, apenas no que ao caso sub judice diz respeito, mas sim em qualquer circunstância onde o mesmo entendimento seja seguido, pelo que se encontra presente na instância recursória dirigida a este Tribunal a abstração e generalidade exigida para a declaração da inconstitucionalidade do critério normativo utilizado;
Xl. Por conseguinte, encontra-se prejudicado tudo quanto vem alegado na Decisão Sumária, no que concerne à alegada intenção dos reclamantes “na reapreciação de preceitos infraconstitucionais ao caso concreto, ou seja, a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva, designadamente no que concerne à não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça”;
XII. Constatando este Tribunal que o requerimento padecia de imprecisões supríveis, deveria ter convidado os reclamantes a aperfeiçoar o requerimento nos termos dos n°5 e 6 do art° 75°-A da LTC, não entendendo os reclamantes a razão pelo qual não foi endereçado tal convite, dado que com tudo quanto foi alegado na motivação da presente Reclamação é bastante para suprir as alegadas imprecisões, que obstam ao conhecimento do objeto do recurso por este Tribunal;
XIII. Ao não ser admitido o referido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento assente naquela decisão de indeferimento é violado o principio da proporcionalidade (ad.° 18°, n.° 2 da CRP), o principio do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva (art° 20°, n°2 da CRP) e o direito ao recurso (artigo 32°, n°1 da CRP);
XIV. Foi devidamente denunciada a inconstitucionalidade do critério normativo aplicado pelo STJ ao não admitir o recurso, mormente na Reclamação apresentada ao STJ, nomeadamente no inciso da reclamação denominado “DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 411°, N° 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL”, que tem por base, precisamente o critério normativo utilizado pelo STJ e a invocação da sua inconstitucionalidade à luz dos arts. 20°, n°2 e 32°, n.° 1 da CRP;
XV. Consideram os reclamantes que o requerimento de interposição de recurso encontra-se neste momento suficientemente concretizado para que seja possível a entrega da motivação subjacente à interposição de recurso, para apreciação deste Tribunal Constitucional.»
4. O Ministério Público, em resposta, refere que «foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento: i) os recorrentes não terem explicitado um critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do recurso; ii) não terem cumprido o ónus da suscitação prévia».
Relativamente ao primeiro afirmam que «a insuficiência não seria abstratamente insuprível, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC». Contudo, na medida em que «subsistia sempre o segundo fundamento, que se traduz no não cumprimento de um requisito de admissibilidade, não se justificaria ser proferido o despacho-convite a que alude aquela disposição legal.»
Refere, em conclusão, que «o fundamento decisivo para não se ter conhecido de mérito foi o segundo, afirmando que lhe parece «evidente que no momento processual próprio – a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP – “não foi apresentada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, reportada ao artigo 411.º do CPP, preceito identificado no requerimento de interposição do recurso”».
O Ministério Público sublinha ainda que «na reclamação e sobre este fundamento nada de pertinente vem alegado».
Nestes termos, termina pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém qualquer argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.
Os reclamantes alegam, em síntese, que a ausência de concretização do n.º ou alínea do artigo 411.º do Código de Processo Penal se trata de um mero lapso de escrita, sendo que era possível, compulsada a reclamação apresentada junto do tribunal a quo, percecionar que em causa estava o n.º 1 do referido preceito legal, tendo aí sido suficientemente concretizada a fundamentação exigida para efeitos de interposição de recurso de constitucionalidade. Concluem, assim, que deveria ter sido proferido convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.
Todavia, como resulta da transcrição supra da fundamentação da decisão sumária proferida nos autos, o não conhecimento do objeto do recurso sustentou-se decisivamente no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
De facto, não obstante se ter assinalado que os recorrentes não enunciaram, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo reconduzido ao artigo 411.º do Código de Processo Penal e que a utilização do vocábulo aplicação, aparentemente, tinha subjacente a pretensão de sindicância da decisão jurisdicional, considerou-se que a mobilização, in casu, do convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC se revelaria um ato inútil, na medida em que sempre subsistiria o incumprimento do ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, pressuposto de admissibilidade do recurso que não é suprível por via do referido convite.
Na verdade, como se demonstrou na decisão sob reclamação, os reclamantes, no momento processualmente adequado, não confrontaram o tribunal a quo com uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao artigo 411.º do Código de Processo Penal. Como vimos em sede de apreciação preliminar, os então recorrentes limitaram-se a manifestar o seu inconformismo perante o indeferimento da interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentado na respetiva intempestividade, do qual entendem que decorre a violação do n.º 2 do artigo 20.º da Constituição.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de julho de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers