164/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso nos termos que se transcrevem:
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ACÓRDÃO Nº 402/2019
Processo n.º 164/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso nos termos que se transcrevem:
«(…) 4. Por discordar com a decisão dos tribunais a quo e por considerar que as mesmas infringem a Constituição da República Portuguesa, mais concretamente o direito à iniciativa económica privada previsto no seu artigo 61.°, vem apresentar recurso perante o Tribunal Constitucional.
(…) 14. (…) é do nosso entender que as decisões recorridas violam o direito à iniciativa económica privada, previsto e protegido pelo artigo 61.° da CRP.
20. No caso em apreço, tendo em conta o fim que se pretende alcançar (a satisfação do crédito dos credores) e tendo em consta as circunstâncias do caso, especialmente o facto do ativo da sociedade ser atualmente superior ao passivo, a medida adotada afigura-se desadequada a atingir o fim visado.
2l. A necessidade, trata-se de avaliar se a medida restritiva, neste caso a declaração de insolvência da sociedade é necessária e se não poderia ser atingido o fim por um meio menos gravoso.
22. Não se verifica o respeito pela necessidade na utilização do princípio da proporcionalidade pois o fim que se pretende alcançar poderia, desde logo, ser alcançado de forma certamente mais eficaz com o recurso a uma ação declarativa de consequente condenação e execução.
23. O fim não justifica o meio.
24. A proporciona/idade em sentido estrito, consiste na exigência constitucional em que quando se proceda a uma restrição de um direito fundamental a mesma não se afigure desproporcional ou excessiva.
25. Por tudo já explanado, a declaração de insolvência com vista à satisfação do crédito, é em tudo excessiva. Não se aceita que se considere proporcional uma medida que com o fim de satisfazer um crédito acarrete para o devedor a dissolução da sociedade, o denegrir do nome na praça pública, a destruição do seu mercado, o consequente prejuízo para todos os trabalhadores da mesma.
26. Por não satisfazer os requisitos do princípio da proporcional idade, conclui-se que as decisões recorridas violam o direito constitucional à iniciativa económica privada.
27. Não se pode aceitar a declaração de insolvência de uma sociedade com um ativo superior ao passivo, que fez prova do mesmo no decorrer dos autos, e que demonstrou por diversas vezes ter tentado chegar a consenso para saldar a dívida.
28. Declarar a insolvência nestes termos é limitar a liberdade de iniciativa e de organização empresarial da sociedade, a liberdade de atividade de empresa e a liberdade de constituição de sociedades.
(…) 34. Tendo em conta o fim que com a solicitação da insolvência se pretendia alcançar, não se revela este meio como idóneo ou proporcional para o mesmo, sendo antes,
35. Violador dos direitos fundamentais previstos e protegidos pela Constituição da República Portuguesa.
Termos em que,
Se requer a procedência do recurso agora apresentado, devendo a decisão recorrida ser alterada por uma outra que não viole os direitos fundamentais previstos e protegidos pela Constituição da República Portuguesa.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 346/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«2. No requerimento de interposição do recurso, a recorrente não identifica a decisão recorrida, aludindo apenas às decisões a quo.
No introito do requerimento de interposição do recurso, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, a recorrente refere que cumpriu o ónus de suscitação prévia no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães. Tal indicação levaria a considerar que o objeto formal do presente recurso se dirige ao acórdão aí proferido em 13 de setembro de 2018, não fosse o caso de o requerimento de interposição ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, que, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o competente despacho de admissão, razão pela qual se encontra comprometida a admissibilidade do presente recurso visando como decisão recorrida o acórdão exarado no Tribunal da Relação de Guimarães.
De facto, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso», sendo que, desta norma decorre a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte da recorrente, fica irremediavelmente comprometido o recurso que seja dirigido e admitido por entidade incompetente (vide, entre outros, os Acórdãos com os n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos doravante citados).
Assim, no presente caso, apreciar-se-á a admissibilidade do recurso vertente apenas à luz do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 8 de janeiro de 2019.
3. O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
4. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade em análise, a recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. De facto, transparece do teor da referida peça processual – maxime, dos excertos supra transcritos – que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística, especificamente no que concerne à sua declaração de insolvência, evidenciada, desde logo, pelo facto de a mesma assacar ao próprio ato jurisdicional a violação de normas de cariz constitucional.
Ora, a reapreciação da dimensão subsuntiva das decisões jurisdicionais encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Nestes termos, atenta a inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa.»
3. Desta decisão sumária, apresentou, a recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Manifestando a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alega a reclamante que «resulta claramente dos autos de recurso que se sindica a aplicação e interpretação do artigo 20.º do CIRE» e que «a aplicação daquela norma, pelos tribunais a quo, foi errónea e violadora das normas constitucionais consagradas nos artigos 18.º e 61.º da Lei Fundamental».
Afirma ainda que «não peticiona a sindicância da decisão jurisdicional concreta», porém, «por se tratar de uma fiscalização concreta da inconstitucional[idade], faz apenas sentido que se enquadre o caso aos autos e se exponha os motivos que seguram a posição de que a interpretação e aplicação do artigo 20.º do CIRE foram inconstitucionais por violadoras das normas já mencionadas».
Conclui, por fim, que se pretende a apreciação da «aplicação da norma mencionada nos termos em que a sua aplicação e interpretação errónea, violadora da Constituição da República Portuguesa e dos direitos fundamentais da recorrente, se traduziu na condição sine qua non para a decisão jurisdicional proferida».
Mais refere que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelo que deve o mesmo ser admitido.
4. Notificados, os recorridos, decorrido o prazo legal, não apresentaram resposta.
II – Fundamentação
5. Da análise do teor da reclamação aduzida, é forçoso concluir que a ora reclamante, não obstante manifestar a sua discordância face ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado.
Recorde-se que a decisão sob reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na ausência de objeto normativo. Porém, quanto a este fundamento, a reclamante limita-se a referir que se sindica a aplicação e interpretação do artigo 20.º do CIRE» e que «a aplicação daquela norma, pelos tribunais a quo, foi errónea e violadora das normas constitucionais consagradas nos artigos 18.º e 61.º da Lei Fundamental».
Com efeito, a reclamante, tal como se ajuizou na decisão reclamada, não pretende a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo reconduzido ao artigo 20.º do CIRE – que não autonomiza nem enuncia – mas a reapreciação da aplicação de tal preceito ao caso concreto, ou seja, a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva, o que se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, patente é que a argumentação apresentada na reclamação deduzida, não logrando contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, antes confirma o seu acerto, evidenciando-se que a intenção da reclamante é, na verdade, a de que este Tribunal proceda ao reexame da atividade subsuntiva levada a cabo nas instâncias. Todavia, como se assinalou na decisão ora reclamada, a este Tribunal compete, no âmbito da fiscalização concreta, a verificação da conformidade com a Constituição de normas ou dimensões normativas, e não de decisões jurisdicionais, porquanto o nosso ordenamento jurídico não compreende o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).«
Lisboa, 4 de julho de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers