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518/19 AI generated

518/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 518/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio reclamar do despacho da Sr.ª Vice-Presidente daquele tribunal que, em 30 de abril de 2019, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, fundando tal posição no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, artº 432º nº 2 do CPP, artigos 400º nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artº 32º da Constituição; 518/19 · Tribunal Constitucional: Mais refere que apenas «em sede de Tribunal Constitucional» cabe «especificar quais as normas violadas e qual o sentido que entende dever recair sobre a interpretação do disposto no art.º 400.º n.º 1, e) e 432.º (nomeadamente os seus n.ºs 1, c) e 2)» do CPP.

Keywords

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lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional argumentation constitutional complaint abroad procedural defects

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Apresentada reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, fundada no artigo 405.º do Código de Processo Penal, foi organizado apenso de reclamação e sua apresentação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
artº 432º nº 2 do CPP
artigos 400º nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal
Mais aludiu a ora reclamante à «inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400º nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal (…) por manifesta violação do disposto no artigo 32º(…), 16.º, n.º 2, (…) 18.º, n.º 1» da Constituição.
artigo 405.º do CPP
Ora, é como base em tal dipositivo bem como no artigo 77.º da LTC que se apreciará a reclamação deduzida, não relevando a referência da reclamante ao artigo 405.º do CPP.
artº 32º da Constituição
Ora, compulsada tal peça processual, verifica-se que a então recorrente invocou apenas e tão-só que a atuação do tribunal a quo feriu os seus direitos em «frontal violação do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu n.º 1».
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Full text

ACÓRDÃO Nº 392/2019

Processo n.º 518/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio reclamar do despacho da Sr.ª Vice-Presidente daquele tribunal que, em 30 de abril de 2019, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, fundando tal posição no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

2. A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora do acórdão de primeira instância que a condenou, pela prática de sete crimes de furto qualificado e um de furto simples, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 22 de janeiro de 2019, negou provimento ao recurso.

Interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal (CPP).

Apresentada reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, fundada no artigo 405.º do Código de Processo Penal, foi organizado apenso de reclamação e sua apresentação ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

A referida reclamação viria a ser indeferida por decisão de 5 de abril de 2019, prolatada pela Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Por ainda inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), para apreciação da «inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, das decisões relativas à não consideração da nulidade do douto Acórdão proferido pelo também ele douto Tribunal da Relação de Évora – no que respeita à admissão do recurso interposto “in totu” – e bem assim, como, se tal não fosse considerado, a falta da sua remessa imediata para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artº 432º nº 2 do CPP». Mais aludiu a ora reclamante à «inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400º nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal (…) por manifesta violação do disposto no artigo 32º(…), 16.º, n.º 2, (…) 18.º, n.º 1» da Constituição.

3. Na reclamação deduzida, a reclamante afirma, em sustentação da admissão do recurso de constitucionalidade interposto, que «teve oportunidade de invocar a inconstitucionalidade da, também ela, douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, em sede das Motivações e Conclusões do recurso interposto, invocação essa constante da Questão prévia suscitada nas suas Alegações, no sentido de se explicar acerca da razão que leva a recorrer de uma decisão, aparentemente irrecorrível», bem como que referiu «no texto das suas Motivaç[ões] e Conclusões (Alegações), a violação da Lei Constitucional».

Mais refere que apenas «em sede de Tribunal Constitucional» cabe «especificar quais as normas violadas e qual o sentido que entende dever recair sobre a interpretação do disposto no art.º 400.º n.º 1, e) e 432.º (nomeadamente os seus n.ºs 1, c) e 2)» do CPP.

4. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, sustentando, no essencial, que não assiste razão à reclamante, concordando com a posição firmada no despacho reclamado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. Ora, é como base em tal dipositivo bem como no artigo 77.º da LTC que se apreciará a reclamação deduzida, não relevando a referência da reclamante ao artigo 405.º do CPP.

In casu, o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido pelo tribunal a quo com base na falta de suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade.

De facto, entre os pressupostos, de natureza cumulativa, de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, conta-se, com efeito, a exigência de que o recorrente tenha procedido à enunciação do critério normativo a sindicar, de forma expressa, direta e clara, junto do tribunal a quo, em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, relacionando-o, de forma certeira, com os preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria.

A reclamante, com vista a demonstrar que, diferentemente do entendido no despacho reclamado, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade, limita-se a referir que «teve oportunidade de invocar a inconstitucionalidade da, também ela, douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, em sede das Motivações e Conclusões do recurso interposto, invocação essa constante da Questão prévia suscitada nas suas Alegações».

Ora, compulsada tal peça processual, verifica-se que a então recorrente invocou apenas e tão-só que a atuação do tribunal a quo feriu os seus direitos em «frontal violação do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu n.º 1».

Como é bom de ver, uma tal alegação não se configura como adequada ao preenchimento do pressuposto da suscitação durante o processo de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006).

A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida e, por isso, já analisada pelo juiz a quo (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).

Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada, indeferindo-se a reclamação apresentada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de junho de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade