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228/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 228/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 20 de fevereiro de 2019.

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228/19 · Tribunal Constitucional: Ou seja, constata-se que, face ao procedimento adoptado nos autos, tal falta de notificação em nada prejudicou o direito de defesa do impugnante, pelo que irregularidade que invocou terá necessariamente de ser considerada sanada – cfr. art. 123º do CPenal, aplicável ex vi art. 154º do CEP.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 390/2019

Processo n.º 228/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 20 de fevereiro de 2019.

2. O ora reclamante impugnou, perante o TEP, a decisão do Diretor do Estabelecimento Prisional de Coimbra que lhe aplicou as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento, pelo período de 25 dias, e de internamento em cela disciplinar, pelo período de dez dias, invocando a nulidade da notificação desta decisão, por não ter sido acompanhada do relatório final da instrução para cuja fundamentação a mesma decisão remete.

Recebida a impugnação no TEP, determinou-se a notificação ao impugnante do referido relatório, concedendo-se novo prazo de cinco dias - posteriormente prorrogado por mais cinco dias, na medida em que a notificação entretanto efetuada não remetera uma versão completa do relatório de instrução – para que o impugnante requeresse o que tivesse por conveniente.

Por decisão de 20 de fevereiro de 2019, o TEP, considerando sanada a irregularidade adveniente da falta de notificação do relatório final da instrução e, no mais, por não ter sido invocado qualquer outro fundamento, concluiu pela improcedência da impugnação.

Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão:

«Na impugnação deduzida a fls. 2 e segs., o impugnante limitou-se a invocar o que apelida de “nulidade”, referindo que a decisão que lhe foi notificada remete para o relatório de instrução que lhe não foi comunicado, pelo que dele não teve o necessário conhecimento.

Recebida a impugnação, determinou-se a notificação ao impugnante do relatório da instrução, tendo-se concedido um prazo de 5 dias – posteriormente prorrogado por mais 5 dias, na medida em que a notificação entretanto efectuada não remeteu uma versão completa do relatório de instrução – para que o impugnante requeresse o que tivesse por conveniente.

Em resposta a tal notificação apresentou o impugnante o requerimento de fls. 38, onde, uma vez mais, invoca o que denomina de novo como “nulidade”, insistindo na circunstância de faltar a junção do relatório de instrução, no momento em que foi notificado da decisão objecto de impugnação.

Cumpre decidir.

Estatui o art. 110º, 4 do CEP que “A decisão final e a sua fundamentação são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele.”

Ora, no caso dos autos constata-se que, efectivamente, tal como resulta da notificação efectuada – cfr. fls. 21V – ao impugnante não foi dado a conhecer o relatório final.

Assim, apesar de não existir qualquer obrigatoriedade legalmente prevista, de notificação do relatório final, na medida em que, no caso, a decisão final para ele remete, designadamente quando refere que “Concordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final da instrutora, que antecede (…), que aqui dou por integralmente reproduzidos (…)”, não pôde deixar de se entender que o citado relatório deveria ter sido notificado ao impugnante, até porque dele consta a fundamentação factual e jurídica que motivaram a condenação em sanção.

Todavia, tal irregularidade considera-se sanada, já que o Ilustre Defensor e o impugnante puderam, de imediato, ter acesso ao processo e que, por outro lado, aquando do recebimento da impugnação, se determinou a notificação do citado relatório, tendo-se concedido prazo igual ao da dedução de impugnação para que o impugnante se pronunciasse relativamente ao teor do mesmo.

Ou seja, constata-se que, face ao procedimento adoptado nos autos, tal falta de notificação em nada prejudicou o direito de defesa do impugnante, pelo que irregularidade que invocou terá necessariamente de ser considerada sanada – cfr. art. 123º do CPenal, aplicável ex vi art. 154º do CEP.

Assim, face ao exposto, considerando-se integralmente suprida a irregularidade invocada, improcede, nessa parte, a impugnação deduzida.

Por outro lado, contrariamente ao referido pelo impugnante, não se mostram violadas quaisquer normas da CRPortuguesa, designadamente aquelas por si invocadas.

De referir, ainda, que uma vez que o impugnante nenhum outro fundamento invocou para a dedução da impugnação – isto, apesar de lhe ter sido concedido, por duas vezes, prazo igual que a Lei fixa para a apresentação de impugnação, para requerer o que tivesse por conveniente, designadamente quanto ao teor do relatório de instrução, que lhe foi comunicado por este Tribunal – o incidente terá de ser, neste momento, liminarmente indeferido por falta de objecto, sendo assim manifestamente improcedente – cfr. art. 204º, 1 do CEP.

Notifique.»

Desta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade pelo recorrente.

3. Pela Decisão Sumária n.º 224/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. O recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pedindo a apreciação da eventual inconstitucionalidade das normas acima indicadas nos pontos A. a D.

São requisitos da admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; e o esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Estes requisitos são cumulativos, pelo que basta que um não esteja verificado para que o recurso não possa ser admitido. Nesse caso, o Relator pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC9.

Vejamos cada uma das questões colocadas pela recorrente.

4. No que respeita às “interpretaç[ões] e dimens[ões] normati[vas” identificadas nos pontos A. e B. do requerimento de recurso, verifica-se que nenhuma foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.

Relativamente à primeira, atentando na parte da decisão que ora interessa - em que é analisada a invocada nulidade da notificação da decisão disciplinar -, constata-se que em parte alguma se considerou «validamente efetuada a notificação ao recluso da decisão final e sua fundamentação». Pelo contrário, a decisão recorrida afirma expressamente que foi cometida uma irregularidade, considerando-a, porém, sanada, mediante a repetição de tal notificação e concessão de novo prazo de impugnação ao recorrente.

Quanto à segunda, tal como a recorrente a circunscreve no ponto B. do requerimento de recurso acima transcrito, também não foi adotada pela decisão recorrida. Com efeito, não vislumbramos em que segmento da decisão do TEP se assumiu ou entendeu que «[n]o âmbito de procedimento disciplinar a notificação ao recluso da decisão final e sua fundamentação bem como o assegurar do exercício do direito à impugnação bastam-se com a entrega de cópia do despacho assinado pelo Diretor do estabelecimento prisional (…) mas sem efetuar a junção de cópia de tal relatório, o qual é desconhecido do recluso por nunca lhe ter sido notificado».

Contrariamente, como se pode constatar pela decisão acima transcrita, a decisão do TEP assenta no entendimento de que «o citado relatório deveria ter sido notificado ao impugnante, até porque dele consta a fundamentação factual e jurídica que motivou a condenação em sanção». Aquilo que se sustenta é que, não obstante a verificação de tal irregularidade, no caso concreto, em virtude da repetição da notificação acompanhada da cópia do relatório, tal vício em nada prejudicou o direito de defesa do impugnante, considerando-se, por tal motivo, sanado.

Uma vez que não se pode dar como verificado o requisito da aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer uma das interpretações sindicadas, mais não resta do que concluir pela impossibilidade legal de conhecimento do recurso nesta parte.

5. Finalmente, para que fossem conhecidas as questões identificadas nos pontos C. e D. do requerimento de recurso acima transcrito seria necessário que o recorrente tivesse suscitado as específicas questões de constitucionalidade aí mencionadas, que pretendia ver apreciadas, previamente e de forma adequada, junto do tribunal a quo, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O que não sucedeu, como se pode constatar pela leitura da impugnação apresentada perante o TEP e dos requerimentos com a referência 31340460 e 31591453.

Pelo exposto, não tendo suscitado a questão de constitucionalidade nos termos referidos, nem se verificando qualquer situação excecional que o dispensasse de tal ónus, encontra-se definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo nesta parte.»

4. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«A., arguido/recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão sumária proferida, n.º 228/2019, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa), apresentar

R E C L A M A Ç Ã O PARA A C O N F E R Ê NC IA

nos termos e com os seguintes

F U N D A M E N T O S:

I) Considerações gerais

Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relatar, foi decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado pela não aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer das interpretações sindicadas A. e B. e no tocante às questões C. e D. ausência de prévia suscitação.

Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.

E por outro lado padece de claro lapsus calami e demissão ajuizativa face ao teor do requerimento com referência 31591453 pois do mesmo ressalta expressa e cristalinamente a prévia suscitacão das questões C. e D., desconhecendo-se a que título é afirmado o seu contrário...

lI) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade

Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.

Em modesto entender do signatário, trata-se de. uma restrição desproporcionada dos direitos

do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, multo provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 76°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.

Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio

adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da

adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).

Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa. ponderação e análise do objecto recursório!

Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória!

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no

limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.

Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.

Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.

E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!

Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade!

A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental.

III) Da douta decisão sumária

O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária ...

Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.

Vejamos o objecto recursório dos presentes autos, relativamente à interpretação dos arts.110º n.º 4 do Código de Execução de Penas (doravante CEP brevitatis causa) e 167º n.º 5 Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (doravante RGEP brevitatis causa), dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:

A. É inconstitucional, maxime por violação dos arts. 20º e 32° n.º 10 CRP, a interpretação e dimensão normativa do n.º 4 do art. 110º CEP (e de igual forma do art. 167º n.º 5 RGEP) segundo a qual "[N]o âmbito de procedimento disciplinar para que se considere validamente efectuada a notificação ao recluso da decisão final e sua fundamentação basta a entrega de cópia do despacho assinado pelo Director do estabelecimento prisional a elencar um resumo circunstancial dos factos e a determinar a sanção aplicada, dando o relatório final da instrutora por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, mas sem efectuar a junção de cópia de tal relatório, desconhecido do recluso por nunca lhe ter sido notificado";

B. Mostra-se em oposição à lei fundamental, maxime por violação dos arts. 20º e 32° n.º 10 CRP, a interpretação e dimensão normativa do n.º 4 do art. 110° CEP (e de igual forma do art. 167º n.º 5 RGEP) segundo a qual “[N]o âmbito de procedimento disciplinar a notificação ao recluso da decisão final e sua fundamentação bem como o assegurar do exercício do direito à impugnação bastam-se com a entrega de cópia do despacho assinado pelo Director do estabelecimento prisional a elencar um resumo circunstancial dos factos e a determinar a sanção aplicada, dando o relatório final da instrutora por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, mas sem efectuar a junção de cópia de tal relatório, o qual é desconhecido do recluso por nunca lhe ter sido notificado";

C. É inconstitucional, maxime por violação dos arts. 20° e 32º n.º 10 CRP, a interpretação e dimensão normativa do n.º 4 do art. 110° CEP (e de igual forma do art. 167º n.º 5 RGEP) segundo a qual "[N]o âmbito de impugnação judicial de procedimento disciplinar em que tenha sido invocada nulidade de notificação em virtude de apenas ter sido entregue ao recluso cópia do despacho assinado pelo Director do estabelecimento prisional a elencar um resumo circunstancial dos factos e a determinar a sanção aplicada, dando o relatório final da instrutora por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, mas sem efectuar a junção de cópia de tal relatório e sendo ele desconhecido do recluso por nunca lhe ter sido notificado, pode o Tribunal de Execução de Penas suprir tal vício pela notificação de tal relatório ao defensor do impugnante, sem fazer regressar o processo à fase administrativa e sem ordenar a notificação pessoal do arguido, não obstante em tal fase ele não ter defensor";

D. Mostra-se em oposição à lei fundamental, maxime por violação dos arts. 20º e 32° n.º 10 CRP, a interpretação e dimensão normativa do n.º 4 do art. 110º CEP (e de igual forma do art. 167º n.º 5 RGEP) segundo a qual "[NJo âmbito de impugnação judicial de procedimento disciplinar em que tenha sido invocada nulidade de notificação efectuada no terminus do processo disciplinar pode o Tribunal de Execução de Penas suprir tal vício pela notificação de tal relatório ao defensor do impugnante e sem fazer regressar o processo à fase administrativa e ordenar a notificação pessoal do arguido, não obstante em tal fase ele não ter defensor".

Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade é abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer impugnação judicial a levar a cabo em qualquer Tribunal.

E se relativamente aos mesmos, maxime A. e B., não há pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em cada uma das dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!

Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitisse recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!

Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.

Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!

Relativamente ao não conhecimento das questões C. e D., salvo o devido respeito, a justificação de ausência de prévia suscitação apenas poderá tratar-se de um lapso do Ex.mo Juiz relator.

Na verdade, é cristalino que tal suscitação, de ambas as questões, existiu expressamente, no requerimento com referência 31591453, datado de 18 de Fevereiro de 2019, in fine, como uma

leitura atenta do mesmo permitirá facilmente vislumbrar.

Não se mostra assim assertiva a invocação e ausência de prévia suscitação!

Com efeito, o requerimento de recurso de constitucionalidade foi apresentado três dias depois, em 21 de Fevereiro de 2019.

E a douta decisão é datada de 20 de Fevereiro de 2019, ou seja, houve prévia suscitação de tal questão por validamente apresentada antes da decisão da qual se recorreu ...

Aliás, se o Tribunal Constitucional vislumbrar bem, nem notificação da douta decisão preferida houve ao signatário, mas isso são contas de outro rosário e que apenas demonstram o sentido de legalidade processual em causa ...

Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado na douta sentença recorrida, subsequente à impugnação judicial, na qual se conclui pela não verificação das inconstitucionalidades apontadas e sanação da irregularidade, que não nulidade.

Tal decisão não se pronuncia pelas inconstitucionalidades e continua a aplicar tal norma de forma literal, negando a possibilidade de uma efectiva impugnação e contraditório, em violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violadoras, desde logo, dos arts. 9º CC e 1°, 2°, 13°, 18°, 26°, 29° n.° 5, 32º n.os 1 e 10, 202º n.º 2, 203º a 205º e 219º n.º 1 da CRP, para além de diversas normas legais consagradas de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.

E tal questão afigura-se, não só relevante como essencial para a boa decisão da causa; uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios avultados em termos de dignidade humana, uma vez que está em causa a duração e dupla execução de sanção disciplinar a cumprir em condições puramente adversas.

E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstractas tendente a uma aplicação genérica!

Na verdade, não está em causa a nulidade de notificação e sua não sanação a posteriori por entidade diversa nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduracão de tal espartilho que se tem por ilícito e violador das mais elementares garantias de defesa e direitos constitucionalmente tutelados aos arguidos, os quais se não mostram assegurados com a visão defendida de o processado estar sanado e não ferido de nulidade que o inquina inexoravelmente.

O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática.

Com efeito, mostrar-se-á possível produzir decisão material de mérito que não unicamente na vertente formalístico-literal, sendo que, ab imo pectore, nada mais requer o arguido para além de, em observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e igualdade, ver julgada a sua pretensão por a ter por justa e legalmente conforme!

E adopta o argui.do postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis ...

Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou ...

E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional...

Entende-se que nada obsta a que o objecto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.»

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos que se seguem:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 224/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Respondendo à reclamação diremos que, quer quanto à possibilidade do recurso ser apreciado por decisão sumária proferida pelo relator quando se verifiquem as condições que constam do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabendo dessa decisão reclamação para a conferência, quer mesmo quanto à composição dessa conferência, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, sempre entendendo, em numerosa e uniforme jurisprudência, que esse regime não era inconstitucional (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 20/2007, 530/2007 e 778/2013.

3º

Assim, remete-se para a fundamentação constante daqueles arestos, nada mais havendo a acrescentar.

4.º

De referir ainda que o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da L TC, destina-se exclusivamente a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não tendo no caso dos autos aplicação, desde logo porque não foi apontada ao requerimento qualquer insuficiência.

5.º

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente identifica quatro questões de constitucionalidade.

6.º

Ora, quanto às duas primeiras questões ("A" e "B"), parece-nos claro que as "interpretações" questionadas não foram aplicadas, como ratio decidendi, na decisão recorrida, proferida no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.

7.º

Essa ausência de correspondência entre as normas questionadas e as efectivamente aplicadas, foi demonstrada de forma clara na douta Decisão Sumária, na qual, após análise da questão se conclui:

“Contrariamente, como se pode constatar pela decisão acima transcrita, a decisão do TEP assenta no entendimento de que «o citado relatório deveria ter sido notificado ao impugnante, até porque dele consta a fundamentação factual e jurídica que motivou a condenação em sanção». Aquilo que se sustenta é que, não obstante a verificação de tal irregularidade, no caso concreto, em virtude da verificação da repetição da notificação acompanhada da cópia do relatório, tal vício em nada prejudicou o direito de defesa do impugnante, considerando-se, por tal motivo, sanado”.

8.º

Quanto às duas outras questões ("C" e "D"), mesmo aceitando que as mesmas têm natureza normativa e que poderiam ancorar exclusivamente nos artigos 110.°, n.º 4, do CEP e 167.°, n.º 5, do RGEP, elas não integram um elemento essencial e que levou a que a impugnação tivesse sido indeferida.

9.º

Na verdade, como consta da tramitação do processo e se refere na decisão recorrida, ao recorrente, na sequência de lhe ter sido dada razão quanto à existência de irregularidades e de lhe ter sido dado conhecimento (ao mandatário e ao próprio recluso) do relatório, foi-lhe concedido novo prazo, "igual ao da dedução da impugnação", para que se pronunciasse.

10.º

Ora, esta circunstância pode não ser importante para o recorrente e ele até pode ignorá-la, mas como foi importante, decisiva mesmo, para o tribunal e integra a decisão recorrida, ela teria de constar ou de vir reflectida nas interpretações que o recorrente reputa de inconstitucional, sob pena de se estar perante dimensões normativas, não coincidentes, como acontece.

11.º

Assim, parece-nos que também quanto a estas duas questões se poderá concluir que as "interpretações" questionadas pelo recorrente não coincidem integralmente com as aplicadas na decisão recorrida, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade.

12.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

6. Por despacho proferido em 7 de maio de 2019, foi o recorrente notificado para, querendo, se pronunciar sobre o fundamento de não admissibilidade do recurso relativo às questões identificadas nos pontos C. e D. do requerimento de recurso de constitucionalidade, invocado na resposta do Ministério Público.

O recorrente respondeu nos seguintes termos:

«A., arguido/recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douto despacho datado de 07 de Maio de 2019, para efeitos de notificação e pronúncia sobre o invocado na douta resposta do Ministério Público, vem, mui respeitosa e primeiramente congratular-se por, finalmente e após vários alertas do signatário em demais outros autos, se estar perante o cumprimento de um processo que se queira materialmente justo e processualmente conforme.

Na verdade, julga-se ser prática usual aí do Tribunal Constitucional, a notificação da resposta do Ministério Público conjuntamente com o douto acórdão proferido, assim inviabilizando qualquer contraditório prévio a uma decisão-surpresa.

Só por isso, os mais sinceros PARABÉNS e votos de que se passe a tornar prática habitual…

No tocante às questões levantadas pelo Ministério Público na sua douta resposta, relativas às questões C e D, cumpre expor que contrariamente ao aí defendido, não foi dado conhecimento do teor do relatório ao próprio recluso.

E tal é deveras importante pois é precisamente aí que radica a inconstitucionalidade invocada, pois não se mostrou cumprida a Constituição da República Portuguesa (art. 32° n.º 10!) nem sanado o vício da notificação.

O remendo decretado pelo Tribunal, de sanação na hora, mostra-se errado e indevido pois não permitiu colocar o recluso na situação em que estaria com a notificação omitida.

E ainda se mostrou levada a cabo pelo Tribunal quando o devia ter sido efectuada pelo órgão que aplicou a sanção disciplinar.

Há assim inconstitucionalidade e preterição manifesta das garantias de defesa.

Poderão V/ Exas. comprovar tal ausência de notificação ao próprio recluso quer solicitando os autos quer mediante informação a peticionar ao Tribunal a quo.

Todavia, junta-se print screen de tais autos, mediante consulta CITIUS onde V/Exas. Poderão constatar, sem margem para dúvidas, que é falsa e errónea tal ideia de notificação o relatório ao próprio recluso!

[imagem]

Não se trata de ser uma circunstância não importante para o recorrente, trata-se sim de ser uma circunstância falsa.

Até porque, mesmo que o Sr. Recluso já tivesse defensor à data da notificação da decisão final disciplinar, sempre a notificação de tal relatório e decisão fundamentada teria de ser efectuada a ambos e não apenas ao defensor.

Neste caso tal não sucedeu, nem em sede disciplinar nem em sede de impugnação!

Todavia, de boa-fé e espírito aberto, o recorrente admite e não se opõe que as questões suscitadas tenham tal acréscimo in fine e venham a reflectir tal realidade mas apenas na parte verdadeira, ou seja, apenas tendo subjacente a notificação ao defensor.

Com o que, as questões C e D passariam a ser:

C. É inconstitucional, maxime por violação dos arts. 20° e 32º n.º 10 CRP, a interpretação e dimensão normativa do n.º 4 do art. 110º CEP (e de igual forma do art. 167º n.º 5 RGEP) segundo a qual “[N]o âmbito de impugnação judicial de procedimento disciplinar em que tenha sido invocada nulidade de notificação em virtude de apenas ter sido entregue ao recluso cópia do despacho assinado pelo Director do estabelecimento prisional a elencar um resumo circunstancial dos factos e a determinar a sanção aplicada, dando o relatório final da instrutora por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, mas sem efectuar a junção de cópia de tal relatório e sendo ele desconhecido do recluso por nunca lhe ter sido notificado, pode o Tribunal de Execução de Penas suprir tal vício pela notificação de tal relatório ao defensor do impugnante, concedendo novo prazo igual ao da dedução de impugnação para que se pronunciasse, sem fazer regressar o processo à fase administrativa e sem ordenar a notificação pessoal do arguido, não obstante em tal fase ele não ter defensor";

E. Mostra-se em oposição à lei fundamental, maxime por violação dos arts. 20° e 32º n.º 10 CRP, a interpretação e dimensão normativa do n.º 4 do art. 110º CEP (e de igual forma do art. 167º n.º 5 RGEP) segundo a qual “[N]o âmbito de impugnação judicial de procedimento disciplinar em que tenha sido invocada nulidade de notificação efectuada no terminus do processo disciplinar pode o Tribunal de Execução de Penas suprir tal vício pela notificação de tal relat6rio ao defensor do impugnante, concedendo novo prazo igual ao da dedução de impugnação para que se pronunciasse, e sem fazer regressar o processo à fase administrativa e ordenar a notificação pessoal do arguido, não obstante em tal fase ele não ter defensor".

Como se poderá constatar, não se pretende qualquer benefício ilegítimo nem vantagem imerecida, pois o que está em causa é a não notificação do recluso e bastar-se a mesma unicamente com notificação ao seu defensor.

Defensor esse que, ademais, apenas tem poderes gerais forenses; sem qualquer poder especial para receber notificações pessoais que ao Sr. recluso devam ser entregues!

Entende-se que nada obsta a que o objecto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional. sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. A decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que é objeto da presente reclamação assenta em dois fundamentos: no que respeita às normas enunciadas nos pontos A e B do requerimento de recurso, por não se verificar o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da respetiva norma; no que se refere às normas enunciadas nos pontos C. e D., por não estar preenchido o requisito da suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade.

8. O reclamante começa por contestar a prolação de decisão sumária no caso dos autos, por não ter sido previamente convidado a aperfeiçoar o requerimento de recurso relativamente aos aspetos tidos por insuficientes, nos termos do artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC, tal como exigido pelo n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC.

O argumento é, no entanto, inteiramente improcedente.

Esta argumentação seria atendível apenas se o fundamento da decisão sumária dos autos fosse o incumprimento de requisitos formais do requerimento, pois, nessa situação, que é a contemplada no n.º 2 do artigo 78.º-A, só é admissível a prolação de decisão sumária se o recorrente depois de convidado para completar o requerimento de interposição de recurso, não tiver satisfeito integralmente esse convite.

Porém, como decorre da decisão reclamada, no caso dos autos nunca esteve em causa a falta de indicação de qualquer um dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC. Como se extrai da sua fundamentação, o relator proferiu decisão sumária por entender que não estavam preenchidos pressupostos de admissibilidade do recurso para o conhecimento de quaisquer das questões colocadas pelo recorrente. O relator aplicou, portanto, o regime do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por ter concluído que não poderia conhecer-se do objeto do recurso, e não o regime do artigo 78.º-A, n.º 2.

Conforme corresponde a jurisprudência constante do Tribunal, enquanto a falta de requisitos formais do requerimento de interposição do recurso é abstratamente suprível através do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, por insuprível, dá sempre lugar a uma decisão de não conhecimento do recurso (entre outros, Acórdão n.ºs 99/2000, 169/2017 e 134/2018).

De igual forma, - e em resposta ao afirmado pelo reclamante a respeito de não lhe ter sido concedida a possibilidade de apresentação de alegações, prejudicando a possibilidade de “melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes [ao requerimento de recurso]” – importa esclarecer que, como se proferiu uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, não havia que remeter para alegações. O que bem se compreende: se não se conhecer do objeto do recurso, não faz sentido que se ordene que o processo continue para alegações, fase processual que apenas tem lugar quando a questão de fundo deva ser apreciada pelo pleno da secção.

Note-se que uma hipotética alteração da norma constante do requerimento de interposição de recurso, ainda que viesse a ser efetuada em alegações, seria totalmente irrelevante para efeito de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos definitivos e irremediáveis, o objeto do recurso, podendo este ser posteriormente restringido mas não ampliado ou alterado para objeto diverso (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs 286/00, 146/06, 447/2007 e 466/2012).

Por último, quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre este regime, tendo reiteradamente afirmado a sua conformidade com a Constituição (veja-se, além dos arrestos citados na resposta do Ministério Público, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 646/2016 e 570/2007 e mais recentemente o Acórdão n.º 174/2019).

9. Relativamente às normas identificadas nos pontos A e B, o recorrente não apresenta qualquer razão para contrariar ou refutar as razões apresentadas na decisão sumária quanto ao específico pressuposto de admissibilidade cujo incumprimento fundamentou a decisão de não conhecimento. Neste aspeto, basta-se com a afirmação de que «é manifesto que a ratio decidendi assenta em cada uma das dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador».

Mais, além de não desenvolver qualquer argumentação relativa ao cumprimento deste pressuposto, tece considerações a respeito de pressupostos processuais que não foram convocados pela decisão sumária para basear o não conhecimento, como a falta de suscitação prévia e a exigência de caráter normativo do objeto do recurso.

Assim é quando invoca que «havendo necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios a verter futuramente nas doutas decisões judiciais»(sic), acrescentando que «se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto (sic)». Se bem compreendemos, na base desta afirmação está a ideia de que a falta de coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida se prende exclusivamente com a literalidade do enunciado que utilizou no requerimento de recurso. Ora, o problema desta argumentação é o de que ela assenta no pressuposto - que não se verifica no caso - de ser substancialmente irrelevante a diferença entre a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e a efetivamente aplicada na decisão recorrida.

Sucede que, como decorre com clareza da fundamentação da decisão sumária, não estamos perante uma mera imprecisão de forma ou um lapso de escrita mas antes perante uma diferença material entre as duas normas. Considerou-se na decisão sumária que a norma enunciada no requerimento de recurso incorporava um pressuposto normativo que não foi acolhido na decisão recorrida: o de que o tribunal a quo considerou que a notificação ao recluso da decisão final [do Diretor do Estabelecimento Prisional de Coimbra, que lhe aplicou as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar] fora validamente efetuada (ponto A.) ou fora bastante para assegurar o exercício do direito à impugnação (ponto B.). Como se demonstrou na decisão sumária e resulta claramente da fundamentação da decisão recorrida, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o Tribunal a quo reconheceu e deu por verificado um vício da referida notificação. Simplesmente, na medida em que foi entretanto ordenada a repetição da notificação e concedido novo prazo de impugnação ao recorrente, o Tribunal considerou tal vício sanado.

10. No que respeita às normas identificadas nos pontos C. e D., na decisão sumária entendeu-se que o recorrente não observou o ónus da suscitação prévia dessas questões de constitucionalidade, como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

O reclamante argumenta que tal suscitação foi efetuada perante o Tribunal a quo, remetendo para o requerimento com a referência 31591453.

Neste ponto, assiste razão ao reclamante. Com efeito, compulsando o teor daquele requerimento verifica-se que tais questões foram suscitadas perante o Tribunal a quo e que tal suscitação ocorreu em momento prévio à prolação da decisão decorrida.

No entanto, tal como alegado pelo Ministério Público na resposta à reclamação, há uma outra razão que deve ser considerada e que conduz ao não conhecimento de tais questões, qual seja, a não verificação do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer uma das normas identificadas nos referidos pontos C. e D.

Foi por isso que atempadamente se notificou o recorrente para se pronunciar sobre o fundamento de não admissibilidade do recurso relativo a tais questões, invocado na resposta do Ministério Público.

Vejamos então.

Relembre-se a questão que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize, enunciada no ponto C:

«a interpretação e dimensão normativa do n.º 4 do art. 110° CEP (e de igual forma do art. 167° n.º 5 RGEP) segundo a qual "[N]o âmbito de impugnação judicial de procedimento disciplinar em que tenha sido invocada nulidade de notificação em virtude de apenas ter sido entregue ao recluso cópia do despacho assinado pelo Director do estabelecimento prisional a elencar um resumo circunstancial dos factos e a determinar a sanção aplicada, dando o relatório final da instrutora por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, mas sem efectuar a junção de cópia de tal relatório e sendo ele desconhecido do recluso por nunca lhe ter sido notificado, pode o Tribunal de Execução de Penas suprir tal vício pela notificação de tal relatório ao defensor do impugnante, sem fazer regressar o processo à fase administrativa e sem ordenar a notificação pessoal do arguido, não obstante em tal fase ele não ter defensor"» (questão C).

Quanto a esta questão lê-se o seguinte na decisão recorrida:

«(…) Ora, no caso dos autos constata-se que, efectivamente, tal como resulta da notificação efectuada – cfr. fls. 21V – ao impugnante não foi dado a conhecer o relatório final.

Assim, apesar de não existir qualquer obrigatoriedade legalmente prevista, de notificação do relatório final, na medida em que, no caso, a decisão final para ele remete, designadamente quando refere que “Concordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final da instrutora, que antecede (…), que aqui dou por integralmente reproduzidos (…)”, não pôde deixar de se entender que o citado relatório deveria ter sido notificado ao impugnante, até porque dele consta a fundamentação factual e jurídica que motivaram a condenação em sanção.

Todavia, tal irregularidade considera-se sanada, já que o Ilustre Defensor e o impugnante puderam, de imediato, ter acesso ao processo e que, por outro lado, aquando do recebimento da impugnação, se determinou a notificação do citado relatório, tendo-se concedido prazo igual ao da dedução de impugnação para que o impugnante se pronunciasse relativamente ao teor do mesmo.

Ou seja, constata-se que, face ao procedimento adoptado nos autos, tal falta de notificação em nada prejudicou o direito de defesa do impugnante, pelo que irregularidade que invocou terá necessariamente de ser considerada sanada – cfr. art. 123º do CPenal, aplicável ex vi art. 154º do CEP.

Assim, face ao exposto, considerando-se integralmente suprida a irregularidade invocada, improcede, nessa parte, a impugnação deduzida.»

Deste excerto resulta que o TEP considerou integralmente suprida a irregularidade adveniente da falta de notificação ao recluso do relatório final da instrução porquanto, aquando do recebimento da impugnação judicial, fora ordenada a repetição de tal notificação, tendo-lhe sido concedido novo prazo, “igual ao da dedução da impugnação”, para que se pronunciasse.

Ora, tal como refere o Ministério Público, na medida em que esta particularidade - que se revelou essencial para concluir pela sanação da irregularidade -, não se encontra espelhada na norma enunciada pelo recorrente, há que concluir que a fundamentação da decisão recorrida não coincide com o critério normativo que este pretende que o Tribunal fiscalize.

As mesmas razões valem a respeito da norma enunciada no ponto D. nos seguintes termos:

«a interpretação e dimensão normativa do n.º 4 do art. 110° CEP (e de igual forma do art. 167° n.º 5 RGEP) segundo a qual "[N]o âmbito de impugnação judicial de procedimento disciplinar em que tenha sido invocada nulidade de notificação efectuada no terminus do processo disciplinar pode o Tribunal de Execução de Penas suprir tal vício pela notificação de tal relatório ao defensor do impugnante e sem fazer regressar o processo à fase administrativa e ordenar a notificação pessoal do arguido, não obstante em tal fase ele não ter defensor"».

Também neste caso o enunciado normativo constante do requerimento de recurso não integra um elemento que foi decisivo para a solução adotada no caso: a circunstância de, na sequência de ter sido dada razão ao recorrente quanto à existência de irregularidades, se ter ordenado a notificação do relatório ao impugnante, tendo-lhe sido concedido novo prazo, “igual ao da dedução da impugnação”, para que se pronunciasse.

Há que confirmar, pois, a decisão de não conhecimento das questões de constitucionalidade enunciadas nos pontos C. e D. do recurso de constitucionalidade, ainda que com um fundamento diverso do que sustentou a decisão sumária reclamada.

11. Notificado da resposta do Ministério Público, o reclamante vem argumentar que, ao decidir como decidiu – considerando que a repetição da notificação ferida de irregularidade, acompanhada do relatório em falta, sanou o invocado vício - a decisão recorrida violou princípios constitucionais, pois «não se mostrou cumprida a Constituição nem sanado o vício». Se bem compreendemos, o recorrente insurge-se contra o procedimento adotado pelo TEP com vista à sanação do vício, procurando demonstrar que, apesar da repetição da notificação ao seu mandatário, na medida em que não lhe foi dado conhecimento pessoal do teor do relatório, não havia que considerar sanada a irregularidade verificada.

Ora, o problema é que tal questão respeita ao mérito da decisão recorrida: o que o reclamante contesta é o enquadramento de direito ordinário dado pelo Tribunal a quo quanto à questão da sanação da irregularidade verificada na notificação em causa no processo. Esta questão diz diretamente respeito à decisão judicial e não a qualquer norma legal pela mesma aplicada, pelo que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.

12. Por último, o reclamante vem reformular as questões que constavam dos pontos C. e D. do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, acrescentando-lhes a expressão «concedendo novo prazo igual ao da dedução de impugnação para que se pronunciasse». Ora, mesmo que qualquer um dos enunciados agora apresentados correspondesse à norma aplicada como ratio deciendi da decisão recorrida, eles nunca poderiam ser atendidos. Sendo incontornável, relativamente a cada um dos pontos C. e D., que de tal «acréscimo» resulta uma dimensão normativa diferente da que constava do requerimento de recurso - onde não consta o inciso agora acrescentado –, a recomposição da norma materializaria uma alteração do objecto do recurso que, como acima referimos no ponto 8. e este Tribunal tem repetidamente afirmado, pelas razões aí apontadas, não é admissível.

13. Há que confirmar, pois, a decisão de não conhecimento das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, ainda que, no que toca às questões C. e D., com um fundamento diverso do que sustentou a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

14. Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 26 de junho de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade