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1061/18 AI generated

1061/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 1061/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2018, que não admitiu o recurso de revista excecional que a mesma havia interposto nos autos, por não verificação dos pressupostos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC).

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artigo 20.º da Constituição, artigo 9.º do Código Civil; 1061/18 · Tribunal Constitucional: Como relatado, a recorrente pretende ver apreciada a questão de inconstitucionalidade das normas do artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, alíneas a) e b, do CPC, interpretadas «no sentido de que no segmento da explicitação da particular relevância social efectuada pela Recorrente não preenchia o requisito de particular relevância social previsto na norma, nem a questão da invocada nulidade constituía uma questão relevante para uma melhor aplicação do direito», por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional requirement constitutionality of the laws scope of review in cassation constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
artigo 9.º do Código Civil
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55/07
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
1061/14
A. vem reclamar ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como “LTC”) da não admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão de 24 de junho de 2014 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual confirmou despacho que não admitiu o recurso de revista excecional por aquela anteriormente interposto.
276/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
759/18
A Decisão Sumária n.º 129/2019 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto pelo Recorrente A., contra a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, que julgou inadmissível, por para tanto não estarem verificados os pressupostos legais a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista excecional por si apresentado. Para tanto, na citada Decisão Sumária considerou-se, por um lado, que o recurso não tinha objeto normativo e, por outro lado, que não fora observado o requisito que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa (fls. 262 a 264):
253/2012
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente “A.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: (…) O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 389/2019

Processo n.º 1061/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2018, que não admitiu o recurso de revista excecional que a mesma havia interposto nos autos, por não verificação dos pressupostos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC).

Pretendia a recorrente ver apreciada no recurso a questão de inconstitucionalidade da norma do citado artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, alíneas a) e b), do CPC, interpretada «no sentido de que no segmento da explicitação da particular relevância social efectuada pela Recorrente não preenchia o requisito de particular relevância social previsto na norma, nem a questão da invocada nulidade constituía uma questão relevante para uma melhor aplicação do direito», por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Pela Decisão Sumária n.º 267/2019, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso, por inidoneidade do seu objeto e inobservância do ónus de prévia suscitação.

A recorrente, inconformada, reclamou da Decisão Sumária, invocando, em síntese, que a decisão recorrida configura uma «decisão surpresa», ao considerar que «a Recorrente não demonstra a relevância jurídica directamente ligada a uma melhor aplicação do direito para o caso presente nem justifica a relevância social do tema em debate», sendo certo que, atenta a matéria concreta em discussão nos autos, o preenchimento dos requisitos legais do recurso de revista excecional se apresenta como «evidente e notório». Neste contexto, conclui, não lhe era exigível que antecipasse no recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de inconstitucionalidade respeitante à interpretação que entendeu o contrário.

A recorrida B. declarou nos autos prescindir do direito de resposta, por «absolutamente desnecessária».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Como relatado, a recorrente pretende ver apreciada a questão de inconstitucionalidade das normas do artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, alíneas a) e b, do CPC, interpretadas «no sentido de que no segmento da explicitação da particular relevância social efectuada pela Recorrente não preenchia o requisito de particular relevância social previsto na norma, nem a questão da invocada nulidade constituía uma questão relevante para uma melhor aplicação do direito», por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Como manifestamente decorre da forma de enunciação da questão de inconstitucionalidade acima transcrita, a recorrente não sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional qualquer problema de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, o que a recorrente reputa violador do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, não são as normas legais que estabelecem os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, mas o facto de o Tribunal ter rejeitado o concreto recurso que a mesma interpôs nos autos por considerar que as razões aí invocadas em seu fundamento não preenchiam os pressupostos legais.

Porém, como claramente decorre da Constituição (artigo 280.º) e da Lei do Tribunal Constitucional (artigo 70.º), não compete a este Tribunal verificar se as instâncias deram bom ou mau cumprimento à lei, mas apenas fiscalizar a constitucionalidade desta última, em qualquer dos seus sentidos possíveis (artigo 9.º do Código Civil).

Ora, não tendo a recorrente colocado em causa a conformidade constitucional das normas constantes do artigo 672.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, alíneas a) e b), do CPC, nem de matéria que, por geral e abstrata, possa ainda ser configurada como interpretação destes normativos legais, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito, como entendeu o relator.

Impõe-se, por isso, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação, sendo manifestamente inútil verificar, atenta a natureza não normativa da questão de inconstitucionalidade, se era ou não exigível à recorrente observar quanto a ela o ónus de prévia suscitação imposto pelas normas conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC – única razão de não conhecimento impugnada pela recorrente na presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça de 20 unidades de conta.

Lisboa, 26 de junho de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade