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119/2019 AI generated

119/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 119/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por sentença de 17 de janeiro de 2019, proferida no Processo n.º 777/18.7T8OAZ, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro / Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis decidiu «desaplicar, por inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, números 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência».

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artigo 28.º do CIRE; 119/2019 · Tribunal Constitucional: O artigo 222.º-G do CIRE, em que se integra a norma que o Tribunal recorrido julgou inconstitucional, foi aditado a este código, conjuntamente com os artigos 222.º-A a 222.º-J, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 20 de junho. Este diploma legal veio estabelecer o «processo especial para acordo de pagamento», cujo objetivo é «permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo de pagamento» (artigo 222.º-A, n.º 1, do CIRE).

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declaration of insolvency insolvency satisfaction of claim declaration of debt settlement disinheritance of an insolvent heir instalment payment agreement
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Full text

ACÓRDÃO Nº 388/2019

Processo n.º 119/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Por sentença de 17 de janeiro de 2019, proferida no Processo n.º 777/18.7T8OAZ, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro / Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis decidiu «desaplicar, por inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, números 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência».

Considerou-se nesse aresto que, sendo a referida norma legal igual à constante do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, que foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2018, por violação dos mencionados preceitos constitucionais, era de aplicar idêntico juízo de inconstitucionalidade. Em consequência, ordenou-se que, extraídas as competentes certidões, os novos autos assim instruídos fossem remetidos à distribuição como processo de insolvência de pessoa singular requerida.

O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), que foi admitido pelo Tribunal recorrido.

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou alegações, tendo concluído pela inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do CIRE, na interpretação que o Tribunal recorrido julgou inconstitucional, por remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 675/18, que a seu ver é «totalmente transponível para a apreciação da constitucionalidade da norma que agora constitui objecto do recurso».

O recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O artigo 222.º-G do CIRE, em que se integra a norma que o Tribunal recorrido julgou inconstitucional, foi aditado a este código, conjuntamente com os artigos 222.º-A a 222.º-J, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 20 de junho. Este diploma legal veio estabelecer o «processo especial para acordo de pagamento», cujo objetivo é «permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo de pagamento» (artigo 222.º-A, n.º 1, do CIRE).

Comparando o n.º 1 do artigo 222.º-A do CIRE com o n.º 1 do artigo 17.º-A do mesmo código, verifica-se que o processo especial para acordo de pagamento (PEAP), previsto naquela primeira norma legal, tal como o processo especial de revitalização (PER), previsto nesta última, podem ser utilizados por devedores que se encontrem em «situação económica difícil» ou em «situação de insolvência meramente iminente». A diferença entre ambos os processos reside no facto de o PER apenas poder ser intentado por empresas e o PEAP por devedores que o não sejam, refletindo-se esta diferença de base, respeitante à natureza dos sujeitos processuais envolvidos, no tipo de finalidade prosseguida por cada um desses processos – enquanto o PER visa a revitalização de uma empresa em situação económica difícil, sendo as negociações com os credores um meio conducente à sua futura viabilização económico-financeira, o PEAP apenas se destina à obtenção de um acordo de pagamento entre o devedor e os credores.

Porém, no que respeita aos seus pressupostos objetivos e às consequências processuais da não aprovação do plano de revitalização ou do acordo de pagamento, não existe diferença juridicamente relevante entre ambos os processos. Como assinalado, a possibilidade de instauração do PER e do PEAP pressupõe que o devedor esteja em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, quer se trate de uma empresa ou não (artigos 17.º-A, n.º 1, e 222.º-A, n.º 1, do CIRE). Por outro lado, a conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de revitalização, no primeiro processo, e do acordo de pagamento, no segundo, determina, em ambos os casos, o encerramento do processo e, caso o devedor se encontre já em situação de insolvência, a declaração judicial da sua insolvência (artigos 17.º-G, n.º 3, e 222.º-G, n.º 3, do CIRE).

O artigo 222.º-G do CIRE, agora em sindicância, regula nos seus números 1, 3 e 4, o processo pelo qual o tribunal declara a insolvência do devedor na sequência do encerramento de um processo especial para acordo de pagamento por efeito da não aprovação deste último. Determina o citado preceito legal, nessa parte:

«Artigo 222.º-G

Conclusão do processo negocial sem a aprovação de acordo de pagamento

1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius.

(…)

3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º

4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência».

O artigo 28.º do CIRE, para o qual remete o transcrito n.º 4 do artigo 222.º-G, determina, por seu lado, o seguinte:

«Artigo 28.º

Declaração imediata da situação de insolvência

A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento.»

Nos termos das citadas normas legais, na hipótese de o acordo de pagamento não ser aprovado, o administrador judicial provisório emite um parecer sobre a situação de insolvência do devedor, após audição deste e dos credores, e, concluindo pela verificação dos respetivos pressupostos legais, requer ao juiz a declaração de insolvência. A remissão para o regime do artigo 28.º do CIRE, constante do n.º 4 do artigo 222.º-G, significa, na interpretação ora sindicada, que o pedido de insolvência apresentado em juízo pelo administrador judicial provisório é juridicamente equiparado à apresentação à insolvência por parte do devedor, mesmo quando este dela discorde.

Analisando comparativamente, também neste ponto, o regime aplicável ao PER, na hipótese de encerramento do processo por efeito da não aprovação do plano de revitalização, verifica-se que as soluções legais adotadas neste âmbito são substancialmente idênticas àquelas que vigoram para o PEAP, em caso de não aprovação do acordo de pagamento. Com efeito, também no âmbito do PER o administrador judicial provisório emite parecer sobre a questão de saber se a empresa devedora está em situação de insolvência, após prévia audição desta e dos credores, e, concluindo em sentido positivo, requer ao juiz a declaração de insolvência, aplicando-se neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º do CIRE (artigo 17.º-G, n.ºs 1, 3 e 4, do CIRE).

2. Como refere a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 675/2018, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 17.°-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º – ainda que com as necessárias adaptações –, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (no mesmo sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 401/2017, 771/2017, 55/2018, 675/2018 e 331/2019).

Como se demonstrou, também no âmbito do PEAP, a lei faz equiparar o pedido de insolvência formulado pelo administrador judicial provisório à apresentação à insolvência, desconsiderando, na interpretação ora em apreciação, a vontade oposta do devedor que não assume nem detém uma estrutura empresarial. Trata-se, como é evidente, de uma particularidade distintiva que não tem qualquer relevância jurídico-constitucional, atenta a identidade de regimes restritivos vigentes quanto à impossibilidade do exercício prévio do contraditório por parte do devedor que não vê aprovado o plano/acordo que poderia evitar a sua insolvência e é confrontado com o pedido de declaração judicial desta última.

Ora, não se detetando no PEAP qualquer outro elemento normativo diferenciador que pudesse justificar à luz da Constituição a restrição àquele mesmo direito fundamental, cumpre, sem necessidade de mais considerações, julgar também inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência», pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 675/2018, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 222.º-G do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, «quando interpretada no sentido de o parecer do administrador judicial provisório que conclua pela situação de insolvência equivaler, por força do disposto no artigo 28.º - ainda que com as necessárias adaptações -, à apresentação à insolvência por parte do devedor, quando este discorde da sua situação de insolvência»;

b) Negar, em consequência, provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 26 de junho de 2019 - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade