620/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. (o ora Recorrente) intentou uma ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra B., C. e a sociedade D., S.A., pedindo a condenação destas Rés no pagamento da quantia de €500.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais por ele sofridos. Alegou, em síntese, que, enquanto magistrado judicial, julgou improcedentes cinco processos de adoção, cujas decisões foram confirmadas pelo Tribunal da Relação, mas revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os casos subjacentes àqueles processos foram tratados pelas Rés em peça jornalística televisiva que, no entender do Autor, o apresentou ao público, sem fundamento, como alguém cruel para com as crianças, protetor dos progenitores que maltratam os filhos e profissionalmente inepto, com uma posição de princípio contrária ao instituto da adoção previsto na lei, julgando contra a lei e a Constituição, em detrimento do interesse das crianças, causando sofrimento a adotantes e adotados. O pedido indemnizatório corresponde aos danos morais decorrentes da transmissão da referida peça jornalística.
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AI generatedartigo 692.º do CPC, artigo 692.º do Código de Processo Civil, artigo 8.º da CRP, artigo 18.º da CRP, artigo 20.º da CRP, artigo 2.º da CRP; 620/2016 · Tribunal Constitucional: Aí, verificando a extensão da motivação do recurso (ocupando 174 folhas dos autos) e das conclusões (em número de 104), o senhor juiz conselheiro relator, invocando o disposto no artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, ali aplicável), convidou o recorrente a sintetizar as apontadas conclusões no prazo de 10 dias com a cominação expressa de não conhecer o recurso na parte afetada.
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ACÓRDÃO Nº 386/2019
Processo n.º 620/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
(Conselheiro Claudio Monteiro)
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora Recorrente) intentou uma ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra B., C. e a sociedade D., S.A., pedindo a condenação destas Rés no pagamento da quantia de €500.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais por ele sofridos.
Alegou, em síntese, que, enquanto magistrado judicial, julgou improcedentes cinco processos de adoção, cujas decisões foram confirmadas pelo Tribunal da Relação, mas revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Os casos subjacentes àqueles processos foram tratados pelas Rés em peça jornalística televisiva que, no entender do Autor, o apresentou ao público, sem fundamento, como alguém cruel para com as crianças, protetor dos progenitores que maltratam os filhos e profissionalmente inepto, com uma posição de princípio contrária ao instituto da adoção previsto na lei, julgando contra a lei e a Constituição, em detrimento do interesse das crianças, causando sofrimento a adotantes e adotados. O pedido indemnizatório corresponde aos danos morais decorrentes da transmissão da referida peça jornalística.
1.1. A ação culminou, em primeira instância, na prolação de sentença de improcedência, com absolvição das Rés do pedido.
1.1.1. Desta decisão apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão pelo qual confirmou a decisão de improcedência da primeira instância.
1.2. Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
1.2.1. Aí, verificando a extensão da motivação do recurso (ocupando 174 folhas dos autos) e das conclusões (em número de 104), o senhor juiz conselheiro relator, invocando o disposto no artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, ali aplicável), convidou o recorrente a sintetizar as apontadas conclusões no prazo de 10 dias com a cominação expressa de não conhecer o recurso na parte afetada.
1.2.1.1. O Recorrente, ignorando o convite, não apresentou outra versão das suas alegações de recurso. Perante tal omissão, o senhor juiz conselheiro relator proferiu despacho no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 690.º, n.º 4, do CPC (na referida redação – “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência”).
1.2.2. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, que, por acórdão de 22/05/2014, confirmou a decisão do relator. O Recorrente arguiu nulidades desta decisão, que viu indeferidas por acórdão de 11/09/2014.
1.3. Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo dos artigos 688.º e ss. do CPC (na redação atual), invocando contradição entre a posição afirmada pelo relator e sucessivamente confirmada pelos acórdãos de 22/05/2014 e de 11/09/2014 (referidos em 1.2.2), por um lado, e acórdão-fundamento que juntou, por outro, relativamente ao ónus de sintetizar conclusões previsto no artigo 690.º, n.º 4, do CPC (na redação atrás apontada).
1.3.1. Foi então proferido despacho, pelo mesmo relator dos acórdãos de 22/05/2014 e de 11/09/2014 (nos termos do artigo 692.º, n.º 1, do CPC), datado de 16/11/2015, no sentido da não admissão do recurso, por inexistir contradição entre esses acórdãos (de 22/05/2014 e 11/09/2014) e o acórdão-fundamento.
1.3.2. Desta decisão reclamou o Autor para a conferência, arguindo, inter alia, a respetiva nulidade, bem como a nulidade do acórdão de 11/09/2014, e o impedimento dos senhores juízes que subscreveram o acórdão recorrido. A este propósito, e em síntese, invocou a inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido – definitivo nas instâncias.
1.3.2.1. Por acórdão datado de 07/04/2016, o STJ manteve a decisão de não admissão do recurso. Deste acórdão foram arguidas nulidades, indeferidas por acórdão de 16/06/2016.
1.4. O Autor interpôs, então, recurso referido ao acórdão de 07/04/2016 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos.
1.4.1. Admitido tal recurso no STJ e remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o relator (originário) referiu o recurso à apreciação da eventual inconstitucionalidade dos números 1, 3 e 4 do artigo 692.º do CPC, prosseguindo, em consequência, os autos para alegações nessa parte.
1.4.2. Aceitando a delimitação do objeto do recurso indicada pelo relator, o Recorrente especificou as várias dimensões que pretendia ver apreciadas do seguinte modo:
“[…]
I. Sendo o recurso para uniformização de jurisprudência um recurso extraordinário, a conhecer, se admitido, por apenso e após distribuição própria, pelo Pleno das Secções, são inconstitucionais (…) as normas conjugadas dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, por permitirem que seja o relator a decidir da não existência da oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º e que possa ser a Conferência a decidir, em acórdão irrecorrível, da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento;
II. […] são inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 692.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, por permitirem que seja o relator e a Conferência a praticarem atos que ultrapassem o mero expediente, em especial a prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação e sobretudo de atos que determinem a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência;
III. […] são inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 692.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, por permitirem que, quanto ao recurso extraordinário, o Tribunal, nesse caso, a quo, funciona em dois momentos decisivos, como Tribunal ad quem, com poderes para decidir, de forma irrecorrível, o acesso a recurso extraordinário das suas próprias decisões, com possível influência sobre o êxito ou inêxito da demanda de tal recurso;
IV. […] é inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao prever que para o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência seja o próprio relator do acórdão onde se verifica a oposição de julgados a proceder ao exame preliminar;
V. […] são inconstitucionais as normas conjugadas dos n.os 3 e 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, ao preverem que o acórdão da Conferência, constituída pelo mesmo relator e pelos mesmos dois adjuntos do acórdão onde se verifica a oposição de julgados, seja irrecorrível;
VI. […] são inconstitucionais as normas conjugadas dos n.os 3 e 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, ao preverem que, mesmo ficando imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa, sejam os mesmos juízes de uma Conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa à admissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência;
VII. […], são inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 692.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, ao preverem que, mesmo ficando imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa, sejam os mesmos juízes de uma Conferência a ter jurisdição para decidirem em matéria relativa a decisões por eles proferidas e que estejam em contradição com outro anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
[…]”.
…e rematou as alegações – através de 58 conclusões – conforme ora se transcreve:
“[…]
I – O artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH prescrevem que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…”, “…mediante processo equitativo” e “por um tribunal independente e imparcial…”.
II – Nestas normas, conjugadas, essencialmente, com as dos artigos 202.º e 203.º da CRP, contempla-se, necessariamente, o direito ao recurso, em qualquer área do direito onde sejam proferidas decisões que afetem “direitos e interesses legalmente protegidos” das pessoas.
III – Para o efeito, são imprescindíveis instrumentos processuais próprios (ou por aplicação subsidiária), que constituem o chamado “direito adjetivo” e que, como leis instrumentais para o exercício de direitos, têm também de se subordinar e respeitar plenamente os comandos constitucionais, nacionais ou adquiridos por integração (artigo 8.º da CRP).
IV – Logo, não se pode interpretar qualquer instituto processual dissociado do conteúdo axiológico-normativo dos princípios constitucionais que regem a sua aplicação, antes se deve buscar a outorga de concretude aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos constitucionalmente.
V – Sem a indicada subordinação, na sua plenitude e coerência, das regras processuais às normas e princípios constitucionais, é manifesto e notório que as pessoas não alcançam a concretização dos seus direitos, ou ficam deveras vulneráveis, enfrentando obstáculos de difícil transposição, adredemente criados com fins opacos e contrários aos legítimos fins que das regras processuais se esperam.
VI – Em especial, das regras processuais:
i) devem decorrer, implicitamente, exigências impreteríveis que sejam um direto corolário da ideia de Estado de direito democrático, com vista ao alcance de um due process of law na resolução dos litígios;
ii) que na conformação do processo reflitam os princípios que estruturam todo o sistema da Constituição, mas elegendo-se, naturalmente, o princípio constitucional da garantia do processo justo ou equitativo como aquele que mais intensamente deve vincular as escolhas do legislador;
iii) de toda a referida conformação deve resultar num processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais;
iv) apesar da liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
v) não sendo o direito ao recurso um direito absoluto, irrestringível, mas sim cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude, ao legislador ordinário deve estar vedado, além de abolir o sistema de recursos in totum, afetá-lo substancialmente nem adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias.
VII – Além da exigência da conformação das regras processuais nos termos expostos, são pressupostos essenciais (alguma doutrina chama-lhes mesmo pressupostos processuais, tal como a validade da citação, a capacidade da parte ou a competência) a independência e a imparcialidade do Tribunal, como emanam do artigo 20.º, n.º 1, da CRP e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH.
VIII – Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, para o que é necessário existir um quadro legal que as “promova”, de modo que os julgamentos surjam aos olhos do público como julgamentos objetivos e imparciais.
IX – Quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça", e nesse caso não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar – deve poder ser declarado iudex inhabilis.
X – É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao ‘administrar a justiça’, atuem, de facto, ‘em nome do povo’ (cf. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição)».
XI – Para o efeito, não basta a garantia da dimensão subjetiva, relevando, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspetiva objetiva: ‘justice must not only be done; it must also be seen to be done’ – a justiça não terá apenas de ser feita; terá de ser vista a ser feita.
XII – Na perspetiva objetiva em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de caráter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
XIII – E devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz, estando a construção conceptual da imparcialidade objetiva em concordância com a conceção moderna da função de julgar, e com o reforço da legitimidade interna e externa do juiz nas sociedades democráticas de direito.
XIV – De entre as considerações de caráter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), e das posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, evidenciam-se as derivadas da função jurisdicional em intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, sejam de considerar como razão impeditiva de futura intervenção.
XV – O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, implica sempre a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva.
XVI – A forma mais flagrante e ostensiva de um juiz ter prévia relação com o objeto a decidir é já ter decidido o recurso ordinário de revista (e a eventual arguição de nulidades) de onde provêm as oposições de julgados que a seguir, em recurso extraordinário, se suscitam ao Tribunal Pleno.
XVII – E, contudo, quanto ao recurso para uniformização de jurisprudência, no artigo 692.º, n.os 1, 3 e 4, permite-se ou entende-se que é o relator, e eventualmente a Conferência, composta pelos mesmos autores e subscritores da decisão recorrida, que alegadamente cometeu a contradição de julgado, a fazer a apreciação liminar do novo recurso, incluindo sobre a inexistência da oposição invocada como fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º, o que se traduz na adoção de uma solução desrazoável e arbitrária, substancialmente limitativa e intolerável do direito ao recurso, e sem o mínimo respeito pelo direito a um processo justo e equitativo.
XVIII – A razão essencial é que o Tribunal a quo, quanto ao recurso extraordinário, funciona em dois momentos decisivos, como Tribunal ad quem (quase como se fosse em causa própria), o que é não só inconcebível, como é, de facto, gravemente violador da Constituição, pois o mesmo Tribunal não pode ter poderes para decidir de mérito (em última instância, note-se) e, ao mesmo tempo, para comandar, de forma irrecorrível, o acesso a recurso extraordinário das suas próprias decisões, com mais que previsível influência sobre o êxito ou inêxito da demanda.
XIX – O regime agora instituído prevê que seja o ‘processo concluso ao relator para exame preliminar…’ e que ‘da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência’, cujo acórdão, no sentido da rejeição, é irrecorrível: 4 -O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário.
XX – Um tal regime, com a interpretação linear, de ser o mesmo relator da decisão recorrida a decidir a fase de admissão de um recurso para uniformização de jurisprudência, e bem assim a de ser aquele mesmo relator, juntamente com dois adjuntos, a integrarem a Conferência para apreciação, relativamente às suas próprias decisões, da ‘verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento’ – n.º 3 do artigo citado artigo 692.º –, é, de facto, inconstitucional.
XXI – Considerando as características e a natureza jurídica do recurso para uniformização de jurisprudência, previsto para ‘quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito’, permitir-se ou entender-se que é o relator, e eventualmente a Conferência, composta pelos mesmos autores e subscritores da decisão recorrida, que alegadamente cometeu a contradição de julgado, a fazer a apreciação liminar do novo recurso, incluindo sobre a inexistência da oposição invocada como fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º, é uma forma de denegar o direito ao recurso e a um processo justo e equitativo, em nome de valores que afrontam de modo chocante a essência desses direitos.
XXII – Com este regime, o mesmo Tribunal que é agora recorrido, quer por decisão singular, quer por decisão da Conferência (com a mesma composição da que proferiu as decisões anteriores, e com subordinação às mesmas ideias que motivam o recurso para uniformização de jurisprudência), o mesmo Tribunal, dizia-se, profere, em antecipação, uma decisão de mérito sobre tal recurso, pois, além do mais, a pronúncia sobre não existir a oposição que lhe serve de fundamento, outra coisa não é senão decidir o fundo da questão, isto é, sobre a proteção da decisão recorrida.
XXIII – O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário, processado por apenso, e com as repercussões previstas no artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, as quais determinam os únicos atos passíveis de serem ainda praticados pelo Tribunal recorrido, em acatamento de eventual decisão do Tribunal Constitucional nesse sentido.
XXIV – Ficando, com a intervenção na revista, imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, e não havendo já lugar a recursos ordinários, o poder jurisdicional da Conferência, que proferiu as decisões que agora passam a ser recorridas, ficou esgotado, em termos de intervenção que ultrapasse o mero expediente, não tendo aquela Conferência jurisdição para a prática de atos que interfiram com o caso julgado da ação, mesmo, e sobretudo, através de atos que determinem a sorte do recurso para uniformização de jurisprudência.
XXV – Isso, na humilde ótica do recorrente, será deixar nas mãos do mesmo «Tribunal» o poder de obstar à sindicância das suas decisões, sucessivamente por duas vias: a rejeição do relator e a decisão da Conferência sobre a reclamação, ambas em termos e condições que, à vista de qualquer pessoa, do homem médio, suscitam sérias apreensões sobre a imparcialidade dos juízes, mesmo que só objetivamente considerada.
XXVI – Com um tal regime, não só se antevê, com elevadíssimo grau de probabilidade, o insucesso do recurso logo no despacho liminar, como a reclamação para a Conferência não passa de um expediente de controlo meramente aparente.
XXVII – O objeto do recurso para uniformização de jurisprudência é, necessariamente, um acórdão proferido pelo Supremo, ‘que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal…’ – artigo 688.º, n.º 1 –, logo, destinar a decisão sobre a ‘verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento’, os mesmos autores das decisões recorridas e, em princípio, da contradição, é um modo inconstitucional de proceder, pois dessa forma não se atinge o almejado processo justo e equitativo.
XXVIII – Com efeito, no foro íntimo e intelectual (mesmo na ‘mente inconsciente’) de quem for autor do acórdão recorrido, contra o qual a parte argui o desvio jurisprudencial e, ainda, autor da decisão de rejeição reclamada, estão naturalmente instalados os parâmetros determinantes daquelas decisões, a condicionarem o melhor espírito de imparcialidade.
XXIX – Afigura-se-nos incontroverso que, tendo-se proferido um acórdão num recurso de revista (e, eventualmente, outro sobre nulidades àquele arguidas), pelo seu conteúdo e âmbito, se considere tudo isso como razão credível e impeditiva de prolação adicional de outras decisões que impliquem a admissão ou não, assim a prossecução, de um recurso extraordinário, pois a intervenção do Juiz, mesmo com toda a consciência e objetividade da função, sempre implica a formação de opiniões (sejam quais forem), suscetíveis de o condicionarem naqueloutras decisões sobre o mesmo tema, podendo assim afetar a sua imparcialidade.
XXX – E incontroverso também se nos antolha que, mais do que as aparências, os autores das decisões recorridas sintam influência dos juízos antes elaborados – a maioria das vezes, até, renitentemente mantidos sem qualquer cedência criteriosa –, como tendam a recusar qualquer reconhecimento de fundamentos da verificação da oposição de julgados.
XXXI – De facto, será de crer que, nesses casos, não só o relator será intimamente solicitado para defender a sua decisão reclamada – sem que se lhe questione a idoneidade! –, como os Adjuntos terão a mesma íntima propensão para a defesa, por um lado, da decisão do relator e, por outro, da defesa dos acórdãos que naquela condição assinaram e sufragaram.
XXXII – E, nessas circunstâncias, além da inconsequente e indevida defesa dos julgados, tudo faz perceber que os autores das decisões recorridas terão a noção de que o acórdão de uniformização de jurisprudência poderá certamente pôr em crise todas as posições por eles tomadas naquelas decisões, com o consequente levantamento dos obstáculos a que o Pleno conheça da oposição do julgado à jurisprudência sobre as questões em apreço.
XXXIII – Ou seja, nestes pressupostos, há claramente, do ‘ponto de vista do destinatário da decisão’, sérias dúvidas e ‘receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si’ – cit. Ac. STJ, de 21-03-2013, processo n.º 19/13.1YFLSB.
XXXIV – Com efeito, em situações como a prevista nos normativos aqui em causa, a regra será a da mais que previsível influência da prolação das decisões recorridas no recurso extraordinário delas derivado.
XXXV – E afigura-se-nos elementar, até por maioria de razão, que as Conferências da revista, relativamente aos recursos para uniformização de jurisprudência, além de terem tomado posição sobre questões suscitadas no novo recurso, são outro Tribunal (artigo 115.º, n.º 1, al. c), do CPC), enquanto órgão jurisdicional com poderes e âmbito de conhecimento definidos – cfr. artigos 55.º, al. g), e 56.º, nos 1 e 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ).
XXXVI – O regime em análise – como intimamente é sabido por todos – é fruto bastardo e contrafeito do Direito, pois nasceu de outros valores que não a axiologia jurídica, e com objetivos puramente estatísticos e economicistas, em vez de satisfação dos legítimos (e constitucionalmente protegidos) direitos das pessoas.
XXXVII – De facto, como também é facto notório, o legislador atendeu à imagem e à pressão das ‘pendências’ e dos ‘prazos de duração dos processos’, sacrificando a coerência do Direito e os direitos constitucionalmente conferidos, com medidas destinadas apenas a pôr a Justiça ao serviço, além de outros interesses, da economia e do crescimento económico.
XXXVIII – E nessas condições, além de outras preocupações naqueles sentidos, o legislador chegou mesmo à via da admissão relativamente discricionária dos recursos ou da garantia da uniformização de jurisprudência, indiferente à legitimação autêntica das leis e às inconcebíveis violações manifestas do direito ao recurso, a um processo justo e equitativo e a um julgamento independente e imparcial.
XXXIX – E tudo isto, não obstante aqueles, e outros direitos, se afirmarem na plenitude normativa da sua juridicidade, mormente constitucional e convencional, e serem hoje património das sociedades democráticas,
XL – Eis como, em nome de valores absolutamente espúrios, se andam a tolher direitos fundamentais das pessoas, ao ponto de se tolerar, num recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que sejam os autores das decisões recorridas a recusarem tal recurso para um Tribunal Pleno, e a atribuir-se à recusa o estatuto de irrecorrível!
XLI – É como se – noutro plano qualquer – aos prevaricadores fosse concedido o poder de, sem direito a recurso, decidirem que as suas infrações não serão submetidas a qualquer apreciação de censura!
XLII – Quer os direitos fundamentais, quer os princípios que os sustêm, cedem, com a maior ligeireza do mundo, perante quaisquer interesses, servis a modelos de ocasião, a maioria, (mal) importados, e alheios a uma axiologia material autêntica.
XLIII – Sejam quais forem as condicionantes limitadoras para a prática de determinados atos, elas têm de respeitar integralmente a coerência dos princípios gerais da Ordem Jurídica, da Ordem Constitucional e dos diplomas em que se inserem e, de modo especial, no caso do direito ao recurso em geral, e especialíssimo no recurso para uniformização de jurisprudência, de respeitar integralmente o disposto no artigo 18.º da CRP, isto é, as restrições, que devem estar expressamente previstas na Constituição, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e não podem “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
XLIV – As condicionantes para o direito ao recurso têm de emergir como naturais, e sempre motivadas em finalidades de sensato aperfeiçoamento do sistema, impondo-se por si próprias a qualquer homem médio, e nunca devem ter como fundamento razões meramente economicistas ou de estratégia corporativista, sejam de que natureza forem, pois nesses casos não são legítimas, degenerando todos aqueles princípios.
XLV – A adoção de circunstâncias limitadoras ilegítimas é um caminho fácil para se atingirem determinados objetivos, mas tal atitude apenas revela manifesta incapacidade de solução de problemas por vias inteligentes, sendo certo que a visão da violação dos princípios, com a devida sensibilidade, levará necessariamente à perspicácia para outras vias, e com pleno respeito da harmonia da lei, mormente a Fundamental.
XLVI – Porém, mesmo que certas circunstâncias limitadoras sejam impostas indevidamente, por razões casuísticas, estranhas ao sistema, não pode, simultaneamente, colocar-se a apreciação de tais circunstâncias na mão de quem, por exemplo, por ter sido autor singular ou em Conferência, da decisão sobre a qual incide a limitação, não reúne condições de imparcialidade para o efeito, pois nesse caso somam-se duas ilegitimidades: a da limitação e a da ausência de imparcialidade objetiva de quem a vai apreciar.
XLVII – Ao menos, em tais situações de limitações já de si ilegítimas, que se disponha no sentido de a avaliação caber a uma entidade ou órgão sem qualquer ligação funcional ao caso concreto, que dê as normais e mínimas garantias de imparcialidade ou, como proposto pela doutrina, que a distribuição a um relator seja feita logo que interposto o recurso.
XLVIII – O modelo em causa neste recurso, face à incumbência dos Tribunais para, com soberania, administrar[em] a justiça em nome do povo e assegurar[em] a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º, nos 1 e 2, da Constituição), viola gravemente os direitos do acesso à justiça e a um processo justo e equitativo, ambos na dimensão normativa extraída dos nos 1, 4 e 5 do artigo 20.º da CRP e do n.º 1 do artigo 6.º da CEDH.
XLIX – É, na realidade, inconcebível, na lógica do sistema de recursos do Código de Processo Civil, uma solução que proponha para uma situação de oposição de julgados, um controle interesseiro e ilusório, com decisão irrecorrível dos próprios autores das decisões recorridas, instintivamente interessados na defesa das suas posições e acanhados em submeterem essas posições ao conhecimento e controle de um Tribunal Pleno, esse sim, capaz de dar uma resposta que seja plenamente satisfatória da garantia do direito ao recurso.
L – Com efeito, sendo invocada oposição de julgados da decisão proferida na instância de recurso, que, a ter-se verificada, poria em causa a subsistência da decisão com consequências fundamentais, em especial para a dignidade do direito, não se admitir qualquer possibilidade de análise por um Tribunal diferente do recorrido, ou, pelo menos de composição mais alargada, possibilitando-se apenas a reclamação para a Conferência autora do vício assacado, denega, violenta e injustamente, o direito ao recurso.
LI – Em suma, uma Conferência que confirme e mantenha uma decisão de recusa de um recurso com uma conduta contrária a jurisprudência unânime, não pode, por decisão própria e irrecorrível, furtar-se à apreciação dessa conduta por outro órgão, sobretudo quando essa mesma conduta pode ser, ao mesmo tempo, uma mancha no prestígio do nosso mais Alto Tribunal e um grave desvio do tratamento de igualdade que as pessoas merecem.
LII – Por isso, as razões que em última análise justificam o direito ao recurso, e a garantia de uma análise imparcial não são satisfeitas, nas vertentes assinaladas –‘assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos’, ‘…mediante processo equitativo” e ‘por um tribunal independente e imparcial…’ –, com o sistema que resulta do Código de Processo Civil, em concreto, do seu artigo 692.º, n.º 1, no segmento ‘não exista a oposição que lhe serve de fundamento’, e dos n.os 3 e 4 da mesma norma.
LIII – Não estamos, no caso concreto dos citados normativos, apenas perante regras relativas às condições de exercício do direito ao recurso; não, estão em causa vertentes normativas essenciais para, no respeito pelos princípios enunciados no requerimento de recurso, se potenciarem reflexos garantidos pela Lei Fundamental para os cidadãos, v.g., a obtenção de um processo justo e equitativo, tal como este conceito emana dos citados artigos 20.º, n.os 1, 4 e 5, da CRP e 6.º, n.º 1, da CEDH.
LIV – E esses normativos, na sua necessária conjugação, só formalmente é que regulam trâmites do recurso para uniformização de jurisprudência, pois os seus termos traduzem um meio de controle inconsequente e contrário ao direito ao recurso.
LV – Só um regime e critério que retirem ao relator e à Conferência que cometem o desvio jurisprudencial a possibilidade de serem dominus absolutos da submissão, ou não, de um recurso, originado num desvio à jurisprudência constante por eles próprios cometidos, é que satisfará plenamente, e com a inerente soberania, a afirmação constitucional da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, no caso, um direito com conteúdo essencial, face à gravidade e efeitos do imputado desvio jurisprudencial.
LVI – Uma possibilidade de domínio incontrolável do seguimento de recursos como o aqui em causa, nas descritas condições, atinge mesmo, e no seu âmago essencial, o próprio princípio do Estado de Direito, pois se não existir em tais casos um controle específico e diferente, com plenas garantias de imparcialidade, desvirtua-se completamente o sentido e alcance da proposição de que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático e dos princípios a ele inerentes –artigo 2.º da CRP.
LVII – Ao assegurar a todos o acesso aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e, especificamente, ao prever o direito ao recurso, a CRP não só assegura que às partes sejam facultados todos meios necessários e adequados para que possam defender a sua posição em juízo, como impede a existência de normas processuais – ou de interpretações normativas – que se traduzam numa limitação inadmissível ou injustificada das suas possibilidades de recurso, como é o caso do controle absoluto por uma Conferência sobre a sindicância das suas decisões pelo Tribunal Pleno.
LVIII – Ora, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou os citados nos 1, 3 e 4 do artigo 692° do Código de Processo Civil, nos sentidos perante ele arguidos, e com os quais resulta a violação dos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH e demais princípios constitucionais invocados pelo recorrente, o que se espera que esse Venerando Tribunal, com douto suprimento, reconheça e declare, com as consequências legais.
[…]”.
1.4.3. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
1.4.4. Na sequência da discussão, operou-se a mudança de Relator, nos termos do artigo 79.º-B, n.º 2, da LTC.
II – Fundamentação
2. O Recorrente enunciou várias dimensões normativas objeto do recurso (cfr. item 1.4.2., supra). Apesar da sua diversidade formal, encontram-se as mesmas materialmente sobrepostas, no essencial (para além de que aquelas que correspondem aos pontos II., III., VI. e VII. traduzem juízos essencialmente conclusivos, nada acrescentando à substância normativa dos restantes pontos).
O seu sentido útil pode ser sintetizado como correspondendo à norma, reconduzível ao preceito identificado, que determina que o exame preliminar do recurso para uniformização de jurisprudência e a sua possível rejeição incumbe ao relator do tribunal que proferiu o acórdão recorrido, sendo a sua decisão de rejeição passível de reclamação para a conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que podem coincidir com os subscritores do acórdão recorrido, formação que decide por acórdão irrecorrível nas instâncias.
O cerne da questão de constitucionalidade que o Recorrente coloca situa-se, pois, na circunstância de serem os próprios autores do acórdão recorrido a decidirem, definitivamente, a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência visando esse mesmo acórdão.
Tal dimensão normativa ampla extrai-se da tramitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 692.º do CPC, apenas se aditando à base legal previamente delimitada o n.º 2, em benefício de uma melhor compreensão da sequência procedimental.
Constitui, pois, objeto do recurso a norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição, proferido em conferência – constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias.
2.1. Vejamos, antes de mais, os contornos gerais do recurso para uniformização de jurisprudência, que o ora Recorrente visou interpor perante o STJ.
A consagração deste recurso surgiu com o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – como recurso extraordinário –, na sequência da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro, que conferiu poderes ao Governo para alterar o regime dos recursos em processo civil, nomeadamente para implementar um “[…] recurso para uniformização de jurisprudência das decisões do Supremo Tribunal de Justiça que contrariem jurisprudência uniformizada ou consolidada desse Tribunal” (artigo 2.º, n.º 1, alínea r), da referida lei de autorização).
A reforma operada com o referido Decreto-Lei foi norteada, de acordo com o respetivo preâmbulo, por três objetivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A opção pela racionalização foi determinada pela necessidade de dar resposta à tendência notória de crescimento do número de recursos cíveis entrados nesse Tribunal, procurando-se um descongestionamento propiciador de melhores condições para o exercício da importante função de orientação e uniformização da jurisprudência cometida a esse órgão judicial de topo.
Para servir o propósito de uma maior uniformização jurisprudencial, o diploma introduziu, por um lado, a obrigação de o relator e adjuntos suscitarem o julgamento ampliado de revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, consagrou, como recurso extraordinário, o recurso para uniformização de jurisprudência, sob duas modalidades: um recurso de âmbito individual, com efeitos no caso sub judice, permitindo que a parte vencida recorra para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, quando este tribunal proferir acórdão que contrarie outro preexistente, proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigos 680.º, n.º 1, 763.º e 770.º, n.º 2, todos do CPC, na versão introduzida pelo referido Decreto-Lei n.º 303/2007); um recurso interposto unicamente no interesse da unificação do direito e sem efeitos na decisão da causa, cuja legitimidade ativa pertence ao Ministério Público, mesmo que não seja parte na causa (artigo 766.º do CPC, na mesma redação).
Ao contrário do julgamento ampliado da revista, previsto hoje nos artigos 686.º e 687.º do CPC, que visa evitar um conflito jurisprudencial, desempenhando uma finalidade preventiva, o recurso para uniformização de jurisprudência cumpre uma função reparadora, no sentido de dar resposta a um conflito jurisprudencial já existente e obter uma solução uniformizada (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil”, Cadernos de Direito Privado, n.º 20, outubro/dezembro 2007, p. 12).
Corresponde este recurso, embora sob um diferente figurino, ao recurso para o pleno que vigorava antes da reforma de 1995.
Na verdade, desde a reforma de 1926-1927 que a importância da uniformização da jurisprudência foi refletida no Código de Processo Civil, passando o artigo 66.º a dispor que “[q]uando o Supremo Tribunal de Justiça profira um acórdão que esteja em oposição com um acórdão anterior também do Supremo sobre o mesmo ponto de direito, pode a parte interessada recorrer para o tribunal pleno com fundamento na referida oposição”, sendo a jurisprudência estabelecida por tais acórdãos “obrigatória para os tribunais inferiores e para o próprio Supremo Tribunal de Justiça, enquanto não for alterada por outro acórdão da mesma proveniência […]”.
A evolução legislativa subsequente manteve a previsão do recurso para o tribunal pleno, tendo o Código de Processo Civil de 1939 consagrado a denominação de assentos para os acórdãos do pleno do Supremo Tribunal de Justiça destinados à uniformização de jurisprudência, mantendo a sua revisibilidade pelo mesmo tribunal superior, e o Código de Processo Civil de 1961 (numa opção que viria a estar na base da inconstitucionalidade dos assentos, no Acórdão n.º 810/93) eliminado tal revisibilidade (cfr. A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra, 2009, p. 185).
O recurso para o pleno foi abolido pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, tendo ressurgido, com diferentes características, na modalidade de recurso para uniformização de jurisprudência.
Com especial pertinência para a questão que constitui objeto dos presentes autos, salienta-se que, no Código de Processo Civil de 1961, na versão originária e que se manteve nesse ponto inalterada até à Reforma de 1995, o regime do recurso para o tribunal pleno pressupunha duas fases: a primeira, em que se discutia a questão prévia da existência de pressupostos de admissibilidade do recurso; e a segunda, correspondente ao julgamento do objeto do recurso, admitida que fosse a existência de um conflito de jurisprudência.
Da tramitação prevista decorria que, após uma apreciação liminar do recurso pelo primitivo relator, seguiam-se as primeiras alegações do recorrente tendentes a demonstrar a oposição de acórdãos, sendo que a verificação de tal pressuposto de admissibilidade, bem como dos restantes pressupostos específicos do recurso, era apreciada, após distribuição do processo no STJ, do exposto resultando que esta primeira fase do recurso era já confiada a um diferente relator.
A especificidade do regime ora em causa corresponde à circunstância de a competência para apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso se encontrar atribuída ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado e, por estar prevista a reclamação para a conferência (de tal relator) da decisão que o mesmo venha a proferir, aos (seus) adjuntos, que, em regra, coincidirão com a formação (o relator e restantes subscritores) que prolatou o acórdão pretendido recorrer – exceto se tiver sobrevindo alteração da composição do tribunal, por força de movimento judicial ou substituição a qualquer outro título –, dado que a distribuição só está prevista, nos termos do n.º 5 do artigo 692.º do CPC, após a admissão do recurso.
A ausência de distribuição prévia à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso já correspondia ao entendimento dominante da doutrina, face à redação do preceito originário – artigo 767.º do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Em sentido divergente, porém, Amâncio Ferreira defendia que, recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, seria o recurso distribuído a um juiz-conselheiro que assumiria as funções de relator, por imposição das “[…] regras que fluem dos artigos 666.º, n.º 2, onde taxativamente se elencam os casos de prorrogação do poder jurisdicional do juiz depois de editada a sentença que põe termo à causa, e 225.º, onde se dá como adquirido que todos os recursos interpostos para o STJ estão sujeitos a distribuição” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., Coimbra, 2009, p. 317).
Admitindo que a solução legal é criticável, porque “[…] quem vai apreciar a questão da eventual existência de contradição de jurisprudência é o mesmo relator da revista onde, provavelmente, a questão já tinha sido aflorada e sobre a qual o relator já deveria ter tomado posição”, refere Armindo Ribeiro Mendes que era esse, de facto, o sentido extraível da letra da lei, reportando-se ao artigo 767.º do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, cit., pp. 191-193).
Tal sentido, conducente à coincidência entre o tribunal que proferiu a decisão recorrida e o tribunal competente para apreciar, a título definitivo, a admissibilidade do recurso de uniformização da jurisprudência, incidente sobre a mesma decisão, tornou-se mais claro com a atual redação do artigo 692.º do CPC, que passou a dispor, como referimos, no seu n.º 5, que “[a]dmitido o recurso, o relator envia o processo à distribuição”, assim conferindo um argumento literal mais forte à sustentação da norma aqui em causa.
Deste modo, é ao relator primitivo que incumbe apreciar se estão verificados os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 641.º do CPC; se o recorrente cumpriu os ónus estabelecidos no artigo 690.º do mesmo diploma; e, especificamente, se existe oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ, relativamente à mesma questão fundamental de direito; se essa divergência se insere no mesmo quadro normativo; se o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido transitaram em julgado e, finalmente, se o acórdão recorrido perfilha orientação que se encontra de acordo com jurisprudência atual uniformizada do STJ, hipótese que determinará a não admissibilidade do recurso.
A rejeição do recurso é sindicável pela conferência, cujo acórdão de confirmação é irrecorrível, na ordem jurisdicional respetiva.
São estes os dados jurídicos que formam a base do problema colocado ao Tribunal.
2.2. Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional se depara com a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º do CPC.
Recentemente, no Acórdão n.º 162/2018 – envolvendo o ora Recorrente –, decidiu-se “[…] não julgar inconstitucional a norma do artigo 692.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a apreciação dos respetivos pressupostos e requisitos, incluindo a existência ou não da contradição de julgados prevista em tal preceito, cabe ao relator do acórdão recorrido, através de decisão reclamável para a conferência, composta pelos mesmos juízes que proferiram o acórdão recorrido”, assim confirmando a Decisão Sumária n.º 12/2018, acolhendo, em conferência, os respetivos fundamentos que, no que respeita à referida questão, foram os seguintes:
“[…]
[N]ão existe, com toda a evidência, qualquer obstáculo constitucional a tal norma, que corresponde ao modelo geral de apreciação liminar dos recursos interpostos. Na verdade, a norma em causa mais não determina do que a atribuição da competência para a apreciação liminar do recurso ao Tribunal que tomou a decisão de que se pretende recorrer. A circunstância de essa apreciação poder ser feita em dois tempos – inicialmente, por decisão sumária do relator do acórdão recorrido, passível de reapreciação pela conferência, correspondente à mesma formação coletiva que proferiu o acórdão recorrido – em nada prejudica esta asserção.
A verdadeira questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada consiste no facto de o regime em causa conferir a última palavra sobre a admissibilidade deste recurso extraordinário aos juízes que proferiram a decisão recorrida. Ou seja, a questão de constitucionalidade controvertida compreende necessariamente dois elementos: a identidade dos decisores da decisão recorrida e da decisão de admissibilidade do recurso e a definitividade da decisão de não admissibilidade do recurso por eles proferida.
Sucede que, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do recurso incidente sobre uma norma que compreenda o segundo de tais elementos, o da irrecorribilidade da decisão tomada pela conferência, nos termos do n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil – norma que não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, na medida em que a decisão recorrida diz apenas respeito à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e à competência da conferência para a apreciar –, a questão de constitucionalidade fica desfigurada e torna-se manifestamente infundada. Nos precisos termos em que pode ser conhecido por este Tribunal, o objeto do recurso não consubstancia qualquer questão de constitucionalidade digna de controvérsia.
Em face do exposto, importa concluir, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, pela não inconstitucionalidade da norma em apreço.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Tal como se encontra delimitada nos presentes autos, a questão normativa, apesar de ser parcialmente sobreposta à que foi apreciada no Acórdão n.º 162/2018, contém, adicionalmente, como vimos (cfr. item 2., supra), o elemento de definitividade da decisão da conferência, o que nos conduzirá – pese embora essa definitividade já se colocasse no quadro convocado por esse recurso – a considerações adicionais.
No Acórdão n.º 403/2008, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na dimensão segundo a qual se atribui ao relator no tribunal recorrido a competência para averiguar se existe oposição de julgados, para efeito de ordenar o prosseguimento do recurso, ou desde logo julgar o recurso findo quando conclua que se não verificam os requisitos de que depende a admissão do recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Deve recordar-se aqui que o recurso por oposição de julgados tem como principal objetivo assegurar a uniformidade da jurisprudência, que constitui, de resto, uma função específica dos tribunais superiores, pelo que só indiretamente acaba por ter reflexo na regulação jurisdicional do caso concreto.
[…]
E assim se compreende que a recente reforma de processo civil tenha reintroduzido o recurso para uniformização de jurisprudência, com a natureza de recurso extraordinário, como tal, incidente sobre uma decisão já transitada em julgado – e que fora já instituído na ordem jurisdicional administrativa através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 152.º) –, e que esse recurso, tal como já sucedia no domínio do direito processual penal, possa ser interposto no exclusivo interesse da unidade do direito, sem possuir qualquer efetiva influência na decisão da causa (artigo 766.º do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, e artigo 447.º do Código de Processo Penal, cuja redação foi mantida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto).
Acresce que a alteração legislativa proposta pelo CPPT, que está aqui em causa, incide – como já se anotou – sobre um aspeto meramente procedimental do recurso por oposição de julgados, e, ao atribuir ao relator no tribunal recorrido a competência para decidir o seguimento do recurso, e, portanto, a averiguação dos requisitos da sua admissibilidade […], está a aplicar uma regra que é geralmente seguida no regime procedimental dos recursos, que sempre pressupõe uma primeira apreciação do juiz recorrido sobre a existência das condições da admissibilidade do recurso (vejam-se os artigos 685.º-C do CPC, 414.º, n.º 1, do CPP, 145.º do CPTA e 282.º do CPPT).
Certo é que a citada disposição do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT não prevê qualquer meio processual específico de controlo jurisdicional da decisão do relator, implicando que, nos termos gerais, a decisão de não admissão de recurso possa ser apenas passível de reclamação para a conferência – artigo 700.º, n.º 3, do CPC […].
No entanto, esta solução jurídica, afastando-se embora do regime tradicional que previa, em caso de indeferimento do recurso, a reclamação para o presidente do tribunal superior (agora substituída por uma reclamação para o tribunal de recurso – artigo 688.º do CPC), corresponde ao regime geral de impugnação das decisões do relator (artigos 700.º, n.º 3, do CPC e 27.º, n.º 2, do CPTA) e tem aplicação, em situação similar, no que se refere ao despacho do relator que não receba recurso interposto da decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal – artigo 144.º, n.º 4, do CPTA (era esse já o entendimento jurisprudencial na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme decorre do acórdão do STA de 10 de fevereiro de 1987, Processo n.º 21135-A).
Em todo este condicionalismo, e reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do regime procedimental que devam seguir os diferentes meios específicos de dirimição de litígios, não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a atividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afete de modo desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição. Tanto assim que ela se encontra justificada, conforme decorre do diploma preambular do CPPT, por razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual na resolução do conflito jurisprudencial (considerações que estiveram igualmente presentes, aquando da reforma processual civil de 1995/1996, na substituição do antigo recurso para o tribunal pleno pelo julgamento ampliado de revista previsto no artigo 732.º-A do CPC, pelo qual se pretendia o mesmo efeito de aceleração dos mecanismos de uniformização de jurisprudência – cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro).
Quando muito poderia dizer-se que a atribuição ao tribunal recorrido da decisão sobre a admissão do recurso por oposição de julgados afeta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, quando se entenda que a intervenção do tribunal a quo no procedimento recursório que poderá conduzir à revogação da sua própria decisão é suscetível de violar as garantias de imparcialidade e objetividade que devem pautar a atuação judicial.
Há que notar, no entanto, que a recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de jurisprudência – que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais –, mas apenas beneficiar de uma possível revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um mecanismo processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica.
E, de todo o modo, não procede aqui o argumento de que o tribunal recorrido está a pronunciar-se em «causa própria», ao tomar posição sobre o seguimento do recurso interposto contra uma sua anterior decisão. Na verdade, o que está em apreciação, nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade de recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, mas corresponde antes a um exercício vinculado de avaliação de elementos objetivos: a legitimidade do recorrente; a tempestividade do recurso; e, como requisito específico do recurso por oposição de julgados, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe a identidade dos respetivos pressupostos de facto.
[…]
Todas as precedentes considerações valem também para demonstrar que a norma do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT não ofende o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Na verdade, como se deixou entrever, não está em causa qualquer denegação do direito ao recurso, mas uma mera alteração do regime procedimental relativo à apreciação da questão preliminar da existência de oposição de julgados.
Por outro lado, mesmo que se entenda que o novo regime dificulta ou elimina, na prática, a possibilidade de prosseguimento do recurso por oposição de julgados – o que carece de ser demonstrado –, importa considerar que o princípio da tutela jurisdicional efetiva não garante um ilimitado direito ao recurso.
Como o Tribunal Constitucional tem frequentemente afirmado, o direito de acesso aos tribunais, mesmo na sua dimensão garantística de direito de ação, a que se reconduz o princípio da tutela jurisdicional efetiva, não impõe ao legislador ordinário que assegure sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como um mecanismo de racionalização do sistema judiciário e por isso se aceita que o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à definição dos requisitos e graus de recurso (acórdãos 125/98, 72/99 e 431/02). Um duplo grau de jurisdição está constitucionalmente consagrado unicamente no âmbito do processo penal, e ainda assim não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido e às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (acórdãos 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04, 610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07; veja-se sobre estes aspetos, também, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição revista, pág. 418; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 200).
O recorrente não pode invocar, por conseguinte, à luz do apontado princípio da tutela jurisdicional efetiva, um direito a um duplo grau de recurso e, muito menos, um direito à uniformização da jurisprudência, pelo que, também neste plano, a norma do artigo 284.º, n.º 5, do CPPT, mesmo com o sentido que a recorrente lhe atribui, não gera qualquer incompatibilidade com a lei constitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Posteriormente, no Acórdão n.º 281/2011, decidiu-se pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, quando interpretado no sentido de que, na formação do tribunal que julga os recursos por oposição de julgados, possa haver intervenção dos juízes que intervieram no acórdão-recorrido ou no acórdão-fundamento. Assentou tal decisão, designadamente, nos fundamentos seguintes:
“[…]
O recurso de oposição de julgados é um meio processual dotado de grande especificidade. Na fase aqui relevante, o recurso não visa sequer analisar o fundo da causa, mas apenas determinar se ocorre oposição, ou seja, se relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, o Tribunal perfilhou solução oposta à de acórdão anteriormente emanado pela mesma jurisdição.
Trata-se de um meio processual que visa solucionar situações de conflito resultantes de contradições sobre a mesma questão fundamental de Direito entre acórdãos de tribunais superiores, de modo a assegurar o tratamento uniforme de situações substancialmente idênticas (Vieira de Andrade, op. cit., p. 395). Visando a resolução de conflitos de jurisprudência nos tribunais superiores, é essencial, para esse efeito, que um número alargado de juízes intervenha no julgamento por forma a que o julgamento represente verdadeiramente o entendimento da maioria dos juízes que compõem o tribunal.
E a verdade é que a intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões distintas, pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira. Decorre do tipo de intervenção que os juízes são chamados a desempenhar num primeiro e num segundo momento que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por oposição de julgados.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Outra jurisprudência anterior do Tribunal já havia traçado uma parte deste percurso argumentativo. Com efeito, como se assinalou no Acórdão n.º 20/2007:
“[…]
É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo.
Não é, porém, qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006:
‘Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.
Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção.
Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão.’
[…]” (sublinhados acrescentados).
Salienta-se, ainda, no Acórdão n.º 147/2011, que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma da alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, retificada, por último, pela Declaração de Retificação n.º 105/2007, de 9 de novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso:
“[…]
[H]á que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador […].
[Quando tal intervenção sucessiva ocorre na sequência de anulação de julgamentos] ‘há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que, nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado.
[…]
Importa, essencialmente, relembrar a jurisprudência deste Tribunal que, a propósito de outras dimensões normativas do artigo 40.º do CPP, versa sobre a possibilidade de um juiz, que participou em julgamento ou decisão que apreciou o mérito da causa e posteriormente foi declarada nula ou anulada, vir a intervir no julgamento ou decisão que houver que realizar na sequência dessa invalidação.
Destacam-se, a este respeito os seguintes arestos:
No Acórdão n.º 399/2003, o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 40.º e 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que não abrange o impedimento do juiz de julgamento por ter participado em anterior julgamento no mesmo processo, o qual foi anulado por não ter sido efetuada a gravação da prova prestada oralmente em audiência.
No Acórdão n.º 393/2004, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não constituir, por si só, motivo de recusa da intervenção de juízes em novo julgamento a sua participação em anterior julgamento, que veio a ser considerado consequentemente inválido por força da revogação, em recurso, de despacho que determinara o desentranhamento da contestação e do requerimento de produção de prova apresentados pelo arguido.
No Acórdão n.º 324/2006, julgou-se não inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não considerar impedido de intervir na repetição do julgamento o juiz que decidiu a matéria de facto por decisão parcialmente anulada e proferiu a sentença consequentemente julgada sem efeito.
Finalmente, embora a propósito de outro preceito legal, decidiu-se no Acórdão n.º 167/2007 não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, enquanto interpretada "no sentido de que é permitida a intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já interviera no anterior e anulado julgamento" quando a anulação apenas teve por objetivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para efeitos da fixação do montante da multa a aplicar.
Em todos estes arestos, como no presente caso, está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo julgamento quando participou no anterior julgamento que, tendo conhecido do mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da apreciação desse mérito. Em todos estes casos – em que a anulação do primitivo julgamento era devida a falta de gravação da prova na audiência (Acórdão n.º 399/2003), revogação do despacho que desentranhara a contestação e o requerimento de prova do arguido (Acórdão n.º 393/2004), anulação parcial da decisão sobre a matéria de facto (Acórdão n.º 324/2006) e necessidade de apuramento da situação económica e encargos pessoais do arguido (Acórdão n.º 167/2007) – o Tribunal considerou que o entendimento segundo o qual o juiz que participara no primeiro julgamento não estava impedido de participar no novo julgamento não violava a Constituição.
No caso dos autos, a anulação do acórdão proferido em 17.08.2009, que julgou improcedente o recurso do arguido, ficou igualmente a dever-se exclusivamente ao desrespeito de regras processuais (o acórdão fora proferido em conferência, quando o arguido havia requerido que o recurso fosse julgado em audiência).
Salientou-se, a este respeito, no Acórdão n.º 393/2004: primeiro, que na aferição da garantia de imparcialidade, quando esteja em causa a intervenção em julgamento de juiz que interveio em anteriores fases do mesmo processo, há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador; segundo, que no que concerne à anulação de julgamentos, há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado.
[…]” (sublinhados acrescentados).
E, no Acórdão n.º 444/2012, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 40.º, 43.º, n.º 2, e 398.º do CPP, quando interpretados no sentido de que o juiz que concordou com a sanção proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, a qual não foi aceite pelo arguido, não está impedido de intervir no julgamento subsequente desse mesmo arguido, assinalando-se que “[…] não deve considerar-se afetada a imparcialidade do juiz, o princípio do acusatório, ou a exigência de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa – parâmetros constitucionais em função dos quais a imparcialidade do juiz em processo penal tem sido perspetivada – por virtude de toda e qualquer intervenção processual anterior ao julgamento, mas somente por aquela que consista na prática de atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com ‘pré-juízos’ sobre as questões que tenha de decidir”.
2.3. As questões relativas à imparcialidade e independência do tribunal, em caso de intervenção sucessiva do juiz no mesmo processo também têm sido diversas vezes tratadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), densificando a garantia de um processo equitativo, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), no qual se prevê que “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”. Como se fez notar no já citado Acórdão n.º 281/2011:
“[…]
A jurisprudência do TEDH tem confirmado e sublinhado que a garantia de um processo equitativo supõe e exige a garantia de um tribunal imparcial.
Assim, na sentença de 22 de abril de 1994 (caso Saraiva de Carvalho contra Portugal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 4, 1994, p. 405 ss, trad. e anot. por A. Henriques Gaspar), diz-se que: “Para os fins do artigo 6.º, § 1.º, o Tribunal recorda que a imparcialidade deve ser apreciada segundo uma perspetiva subjetiva, tentando determinar a convicção pessoal de um certo juiz numa dada ocasião, e também segundo uma perspetiva objetiva, que assegure que o juiz oferecia garantias suficientes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima”. E, especificamente quanto à perspetiva objetiva, lê-se que: ‘Nesta matéria, mesmo as aparências podem revestir importância. Daí resulta que, para se pronunciar sobre a existência, num dado caso concreto, de uma razão legítima para recear a falta de imparcialidade de um juiz, a ótica do acusado entra em linha de conta, mas não tem uma importância decisiva. O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se por objetivamente justificadas’.
A dimensão subjetiva do princípio da imparcialidade tem em conta a convicção pessoal de um certo juiz numa dada ocasião. A dimensão objetiva visa assegurar que o juiz oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima acerca da sua imparcialidade e apurar se o juiz está em condições de proceder a um julgamento livre, para afastar qualquer receio de parcialidade. Esta dimensão justifica-se, enfim, pela confiança que os tribunais devem inspirar num Estado de Direito democrático (Piersack, cit). Na avaliação desses receios, a teoria das aparências assume um papel importante, no sentido de que qualquer juiz em relação ao qual exista uma razão legítima para se duvidar da falta de imparcialidade deve ser afastado. A ênfase no que deve parecer às partes é justificada pelo TEDH com a ideia de que ‘Justice must not only be done, it must also be seen to be done’ (Ireneu Cabral Barreto, Notas para um Processo Equitativo – Análise do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Documentação e Direito Comparado, 1992, n.ºs 49/50, p. 114).
Ora, decisivo neste ponto é saber se existe ou não um receio de não imparcialidade objetivamente justificado. Esta perspetiva é independente do comportamento pessoal do juiz, e reporta-se às funções anteriormente exercidas no mesmo processo: é em razão das funções exercidas pelo magistrado, e não da sua atitude ou das suas convicções, que se avalia da sua imparcialidade objetiva (C. Goyet, Remarques sur l’impartialité du Tribunal, Dalloz, 2001, p. 329).
De facto, as dúvidas que o recorrente levanta em relação à imparcialidade de quatro dos sete juízes que julgaram o recurso de oposição de julgado dizem respeito à sua intervenção anterior no processo, nomeadamente por terem participado na anterior decisão.
4.5. Mas a verdade é que nem toda a intervenção anterior de juízes no mesmo processo constitui uma razão suficiente para se considerar existirem receios fundados de não imparcialidade desses juízes.
O TEDH tem, nesse seguimento, vindo a distinguir claramente duas hipóteses: por um lado, os casos em que o juiz exerce sucessivamente, no mesmo processo, funções jurisdicionais diferentes; por outro, as situações em que um juiz exerce sucessivamente, através de recurso, as mesmas funções jurisdicionais. A primeira situação remete para a cumulação das funções de acusação, de instrução e de julgamento, ou de funções consultivas e funções jurisdicionais. O TEDH condena o exercício sucessivo de funções consultivas e jurisdicionais (assim, o caso Procola c. Luxemburgo, de 28 de setembro de 1995). No que toca ao segundo aspeto, o TEDH considera que o simples cúmulo de funções não é suficiente para comportar automaticamente a violação do artigo 6.º da CEDH. Após o caso Hauschildt c. Dinamarca, de 24 de maio de 1989, o TEDH passou a decidir que o simples facto de um juiz já ter tomado decisões anteriormente no processo não podia, só por si, justificar dúvidas em relação à sua imparcialidade. Determinante é avaliar o papel efetivo do juiz nas suas diversas intervenções, a fim de averiguar se “as apreensões do interessado são objetivamente justificadas”. Nesse seguimento, o TEDH distingue as intervenções do juiz que à partida o não impedirão de intervir ulteriormente com independência, das que, implicando uma tomada de posição por parte do juiz, criam uma dúvida legítima quanto à sua aptidão para julgar ulteriormente de forma imparcial (Jacques Van Compernolle, op. cit., p. 1493).
Em suma: o TEDH não considera suficiente a intervenção em sede de recurso do juiz que interveio em primeira instância para poder qualificar-se a intervenção posterior como objetivamente não imparcial (por exemplo, Morel c. França de 06 de junho de 2000, Warsicka c. Polónia, de 16 de janeiro de 2007).
[…]” (sublinhados acrescentados).
Não se perde de vista que, no acórdão de 22/03/2016, no caso Pereira da Silva c. Portugal (Queixa n.º 77050/11) – apreciando a situação subjacente ao Acórdão n.º 281/2011 – o TEDH concluiu ocorrer uma violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, relativamente ao direito a um tribunal imparcial, uma vez que a formação competente para determinar da existência da oposição de julgados no Supremo Tribunal Administrativo (STA) integrava quatro magistrados que já tinham tido intervenção na causa, enquanto juízes da secção do contencioso administrativo do mesmo tribunal, salientando que a análise sobre a existência de uma divergência de jurisprudência não é totalmente independente daquela que incide sobre o fundo da causa.
No entanto, há elementos da hipótese sobre a qual recaem os presentes autos de recurso que a distinguem substancialmente da que foi apreciada pelo TEDH, no citado acórdão de 22/03/2016.
2.3.1. Com efeito, a norma posta em crise diz respeito ao denominado recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, regulado nos artigos 688.º e seguintes do CPC. Não se confunde este, pese embora algum paralelismo teleológico, com a figura do julgamento ampliado da revista, prevista nos artigos 686.º e 687.º do CPC.
Embora ambas as figuras deem corpo à função de uniformização de jurisprudência do STJ, o julgamento ampliado da revista, corresponde a um mecanismo integrado na tramitação dos recursos ordinários, introduzindo nestes uma forma modificada de julgamento, relativamente a uma revista normal, através da intervenção de uma formação alargada: o pleno das secções cíveis (artigo 686.º, n.º 1, do CPC), correspondente à agregação nessa formação de todos os juízes da Secção Cível. O recurso para uniformização de jurisprudência, por sua vez, visa fundamentalmente, como a sua própria designação indica, impugnar uma decisão do STJ. Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, tendo por pressuposto que o STJ tenha proferido um acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (artigo 688.º, n.º 1, do CPC). Assim, em coerência com a sua natureza de recurso extraordinário, pressupõe que a decisão recorrida tenha transitado em julgado (artigo 689.º, n.º 1, do CPC). A norma posta em crise no presente recurso tem aplicação em caso de rejeição do recurso extraordinário previsto no artigo 688.º do CPC e prende-se com a determinação do(s) juiz(es) competente(s) para essa decisão.
Recorde-se, fazendo uso – novamente – das palavras do Acórdão n.º 281/2011, que:
“[…]
O recurso de oposição de julgados é um meio processual dotado de grande especificidade. Na fase aqui relevante, o recurso não visa sequer analisar o fundo da causa, mas apenas determinar se ocorre oposição, ou seja, se relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, o Tribunal perfilhou solução oposta à de acórdão anteriormente emanado pela mesma jurisdição.
Trata-se de um meio processual que visa solucionar situações de conflito resultantes de contradições sobre a mesma questão fundamental de Direito entre acórdãos de tribunais superiores, de modo a assegurar o tratamento uniforme de situações substancialmente idênticas […]. Visando a resolução de conflitos de jurisprudência nos tribunais superiores, é essencial, para esse efeito, que um número alargado de juízes intervenha no julgamento por forma a que o julgamento represente verdadeiramente o entendimento da maioria dos juízes que compõem o tribunal.
E a verdade é que a intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões distintas, pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira. Decorre do tipo de intervenção que os juízes são chamados a desempenhar num primeiro e num segundo momento que não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções no julgamento de fundo da causa e no recurso por oposição de julgados.
[…]”.
Neste quadro, compreende-se que alguns argumentos permitam problematizar interrogativamente a compatibilidade da norma em causa com as exigências de imparcialidade impostas pela Constituição e/ou pela CEDH, porque (1) a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial poderá apresentar alguma conexão com temática atinente ao mérito da causa, podendo sugerir-se, então, a (2) existência de algum tipo de perigo de o tribunal enviesar a sua apreciação sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, designadamente quando (3) o relator e os adjuntos não propuseram antecipadamente o julgamento ampliado de revista, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do CPC, por anteverem oposição da decisão a jurisprudência uniformizada, num quadro de (4) definitividade da decisão.
Estas dúvidas – sobre as quais o Recorrente constrói o seu argumentário de desconfiança da imparcialidade do julgador (cfr. conclusões XXVII, XXXI e XLI, transcritas no item 1.4.2., supra) –, apresentam, todavia – a qualquer luz –, uma assinalável componente especulativa, pouco consistente com um juízo que se queira estritamente objetivo [recorda-se que o TEDH entende, sublinhando-o em todas as decisões deste tipo de situações, que “[…] a imparcialidade pessoal de um magistrado se presume, até prova do contrário v., p. ex., Padovani c. Itália […])”, ponto 49 do Acórdão Pereira da Silva]. Decorre esse caráter (especulativo), da referenciação, enquanto argumento, do que poderá estar no subconsciente dos juízes intervenientes (fala o Recorrente do “foro íntimo e intelectual (mesmo na ‘mente inconsciente’), como elemento indutor de um sentido previamente “anunciado” da decisão sobre os pressupostos do recurso de uniformização de jurisprudência, esquecendo a força antagonista (de tentações espúrias) inerente à dimensão deontológica do ato de julgar.
No entanto, e desde logo, se se trata de especular com motivações psicológicas do ato de julgar, existem mais motivações abstratamente convocáveis, além da “defesa” à outrance de uma decisão anterior, evitando, contra o poder de dados objetivos, a sindicância desta.
Seja como for, estamos perante construções argumentais cuja projeção decisória parece mais adequada a um tipo de julgamento (próprio de um amparo) alargado à ponderação das concretas incidências de facto da causa, como fatores determinantes do sentido da decisão. Ora, este tipo de abordagem judicial, correspondendo claramente ao sentido decisório dos pronunciamentos do TEDH [cfr. os elementos indutores da dimensão fáctica do julgamento deste, presentes nos artigos 46.º (b), 54.º, n.º 2, alínea a), 58.º e 59.º, n.ºs 1, e 74.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos], não se adapta à natureza normativa do controlo incidental exercido pelo Tribunal Constitucional, que gera pronunciamentos de incompatibilidade com a Constituição que fulminam, no controlo concreto, normas e interpretações normativas operantes numa determinada causa, em todas as suas potencialidades e fora de um quadro causalmente modelado pelas incidência de elementos factuais casuísticos [veja-se, evidenciando esta asserção de dissemelhança de abordagens entre o TEDH e o Tribunal Constitucional, a expressão do sentido decisório presente nos pontos 45 e 46 do Acórdão, de 16/01/2007, do TEDH (queixa n.º 2065/03) proferido no caso Warsicka c. Polónia, referido ao mesmo tipo de problemática aqui em causa].
2.3.2. Por outro lado, não se prefigura um paralelismo entre a hipótese sobre a qual versam os presentes autos e a que foi apreciada pelo TEDH em 2016 no Acórdão Pereira da Silva, paralelismo que, eventualmente, poderia reclamar igual juízo de censura sobre a norma em análise. Há, no caso presente, mais dissemelhanças juridicamente relevantes do que pontos de contacto com o “caso” apreciado pelo TEDH.
Na hipótese subjacente ao caso Pereira da Silva c. Portugal, estava em causa um processo (jurisdicional) de impugnação de decisão (administrativa) do Presidente do STA, agindo na qualidade de Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Tratava-se de um pedido de anulação de atos administrativos, cujo mérito foi apreciado por acórdão proferido em 13/11/2002, pelo STA, atuando como tribunal de primeira instância. Seguiram-se-lhe duas decisões sobre incidentes pós-decisórios. O aí Recorrente interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, que, atuando como tribunal de recurso (ou seja, em segundo grau de jurisdição), lhe negou provimento, por Acórdão de 17/10/2006, a que se seguiram incidentes pós-decisórios. Na sequência da segunda decisão, o ali Autor invocou, então, a oposição de acórdãos como fundamento de recurso extraordinário para o Plenário do STA, mas o recurso não foi admitido, visto que, por acórdão de 04/11/2009, o Plenário do STA considerou que não existia oposição de julgados, considerando o recurso findo. O Autor arguiu a nulidade desta última decisão, arguição que foi indeferida por acórdão do Plenário do STA de 26/05/2010. Dos sete juízes que subscreveram as decisões de 04/11/2009 e de 26/05/2010, quatro haviam participado na decisão de 17/10/2006.
Dificilmente estas circunstâncias se poderão transpor, sem mais, para uma hipótese – como é a presente – em que o ora Recorrente foi autor em ação ordinária, julgada por tribunal de primeira instância, reapreciada sequencialmente pela Relação e cuja revista para o STJ foi rejeitada por motivos processuais muito específicos, pretendendo-se, através do recurso extraordinário, (re)colocar ao STJ as questões processuais que ditaram a não admissão do recurso, ou seja, questões que (ao contrário do que sucedeu no caso Pereira da Silva c. Portugal) não se reconduzem à pretensão material deduzida no processo.
Ou seja, no caso dos autos, para além de se tratar de um pretendido quarto grau de jurisdição, perante três tribunais diferentes (e não simplesmente de diferentes formações do mesmo tribunal), está em causa a (pretendida) apreciação, pelo STJ, de aspetos meramente processuais (laterais face à pretensão material deduzida). Resultam, pois, consideravelmente diminuídas as necessidades de tutela jurisdicional por via de recurso – que já foi garantida plenamente e exercida à saciedade –, permitindo esta situação acomodar outros interesses, como seja o da celeridade, protegido pelo legislador na norma em apreço (e com acolhimento constitucional, no artigo 20.º, n.º 4, da CRP), ao confiar a apreciação dos requisitos do recurso (recorde-se: extraordinário) à mesma formação que proferiu a decisão recorrida.
Condições como as descritas – que o TEDH não considerou, por inexistirem no caso Pereira da Silva c. Portugal – não podem deixar de apresentar a questão da imparcialidade (objetiva) a outra luz, para além da que naturalmente decorre das diferentes aproximações ao problema (normativa, no caso do Tribunal Constitucional, e na sequência de queixa, com relevância de outras projeções do caso concreto, no caso do TEDH).
Recordando que apenas poderia estar em causa a imparcialidade objetiva (e não qualquer comportamento dos juízes), as circunstâncias descritas descaracterizam a hipótese dos autos face ao caso Pereira da Silva c. Portugal, não permitindo afirmar que a atuação do relator e adjuntos na segunda decisão, restrita à admissibilidade do recurso, corre o risco de exteriorizar a aparência de um pré-juízo decorrente de atuação anterior.
2.4. Não se prefiguram, pois, motivos – designadamente na jurisprudência do TEDH – para que o Tribunal se afaste do sentido que afirmou em outras decisões, em que se concluiu pela inexistência de ofensa do princípio da imparcialidade do tribunal em hipóteses mais próximas da que foi apreciada nos presentes autos (designadamente, os Acórdãos n.os 399/2003, 393/2004, 324/2006, 20/2007, 167/2007, 403/2008, 147/2011, 444/2012 e, obviamente, 162/2018), sempre reafirmando o princípio – que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes – de que a participação em momento anterior do processo não contamina necessariamente a imparcialidade objetiva do julgador.
Desse princípio deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias – também elas objetivas – que justifiquem tratamento diverso, o que, pelo que se expôs, não é o caso sobre que se debruçou o presente processo, pelo que se impõe – na linha da jurisprudência atrás citada, que agora se reafirma – uma decisão de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do CPC, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias.
É o que resta afirmar.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.º, n.os 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição – proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido –, definitivo nas instâncias; e, consequentemente,
b) julgar improcedente procedente o recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo da isenção prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, já reconhecida (cfr., designadamente, fls. 127, 250 e 280).
Lisboa, 26 de junho de 2019 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
Vota vencido o Conselheiro Claudio Monteiro. Não estando presente – por indisponibilidade – apresentará oportunamente voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por entender que a norma, extraível do artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, na parte em que determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, viola o princípio da imparcialidade do tribunal, ínsito na garantia do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Com efeito, não obstante a ampla margem de conformação do legislador ordinário no que toca ao acesso a diferentes graus de jurisdição, no âmbito civil, a opção pela consagração de um recurso extraordinário de jurisprudência, com efeitos no caso sub judice, impõe que a tramitação respetiva seja moldada em conformidade com as garantias de um processo equitativo, nomeadamente a salvaguarda da imparcialidade e independência do Tribunal.
Os objetivos de simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça não podem justificar a afetação do núcleo essencial do direito ao recurso, nas modalidades que o legislador opte por concretizar.
Acresce que a importância do recurso de uniformização da jurisprudência, na conformação e orientação das instâncias, bem como o contributo em que o mesmo se traduz ao nível da realização do princípio da igualdade e da segurança jurídica, aconselham especial exigência na definição do respectivo regime.
Tudo ponderado, conclui-se, por um lado, que a decisão sobre a não verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade deste recurso extraordinário, com efeitos no caso sub judice, sobretudo a averiguação da (in)existência de contradição jurisprudencial, é suscetível de implicar a análise de matéria conexa com o mérito da causa, no sentido de não se apresentar com absoluta autonomia relativamente à construção jurídica determinante da solução dada ao caso.
Existe, objetivamente, o perigo de o tribunal que subscreveu o acórdão recorrido ser enviesado, no seu raciocínio sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pela convicção prévia de não existir contradição com jurisprudência uniformizada preexistente. O risco de tal enviesamento surge reforçado se tivermos em consideração que impende sobre o relator e os adjuntos o ónus de obrigatoriamente proporem o julgamento ampliado de revista, sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada, nos termos do artigo 686.º, n.º 3, do CPC. Nos casos em que tal possibilidade já era antecipável, o não accionamento do mecanismo legal traduz-se numa tomada de posição prévia sobre a inexistência de contradição que o tribunal será tentado a reiterar, ainda que inconscientemente, quando chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso.
A circunstância de a decisão de rejeição do recurso – assumida pelo relator e confirmável colegialmente pela conferência – ser definitiva, não estando previsto qualquer mecanismo de sindicância, que assegure a intervenção de juiz que não tenha intervindo na prolação do acórdão recorrido, torna inultrapassável a subsistência de uma situação suscetível de fundar dúvidas objetivas sobre a justiça da decisão, por falta de garantia da imparcialidade do tribunal.
Claudio Monteiro