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564/2019 AI generated

564/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 564/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. (este último o ora Recorrente) impugnaram, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou uma coima única no valor de €150.000,00 (ao primeiro) e €350.000,00 (ao segundo), pela prática de contraordenações previstas e punidas por disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.

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564/2019 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 09/04/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: (i) que a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é recorrível, tendo o recurso efeito suspensivo; e (ii) conceder provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, para conhecimento do mérito das impugnações judiciais apresentadas.

Keywords

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withdrawal of revision request appealability of remand decision revocation of suspended sentence risk of reoffending criminal revision timeliness of recusal request
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699/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
304/19
A. e B., notificados da Decisão Sumária n.º 400/2019, que não conheceu do mérito dos recursos de constitucionalidade por aqueles interpostos, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
232/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Banco de Portugal, ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão desse Supremo Tribunal que, em 27 de janeiro de 2022, entendeu rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, «conforme o disposto no art. 441 º, nº 1, do Cod. Proc. Penal» – com o fundamento em que tal recurso não preenchia os requisitos legais enunciados no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, CPP).
1318/17
A., B., C. e D. vieram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de outubro de 2017, que negou provimento à reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, confirmando a decisão proferida em 5 de julho de 2017 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, pela qual não se admitiu o recurso interposto do despacho do Banco de Portugal, de 10 de maio de 2017, que não admitiu a prorrogação do prazo para apresentação de defesa escrita dos ora Recorrentes (cfr. fls. 202 a 203v).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 383/2019

Processo n.º 564/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e B. (este último o ora Recorrente) impugnaram, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a decisão administrativa do Banco de Portugal que lhes aplicou uma coima única no valor de €150.000,00 (ao primeiro) e €350.000,00 (ao segundo), pela prática de contraordenações previstas e punidas por disposições da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.

O processo de impugnação judicial correu termos naquele tribunal com o número 249/17.7YUSTR e culminou na prolação de sentença, datada de 06/12/2017, na qual se decidiu julgar “[…] os recursos procedentes e, em consequência, [declarar] nula a acusação e todo o processado ulterior, ressalvando dos seus efeitos todas as diligências de prova já produzidas durante a instrução dos autos, determinando assim a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para que, querendo, lavre decisão nos presentes autos, proferindo-a isenta dos vícios que afetam a sua validade”.

1.1. Desta decisão interpuseram recurso o Ministério Público e o Banco de Portugal para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por despacho de 16/01/2018, o senhor juiz do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão admitiu o recurso do Ministério Público, com efeito suspensivo, e não admitiu o recurso do Banco de Portugal, por ilegitimidade.

O Banco de Portugal reclamou da decisão de não admissão do recurso.

Por decisão da senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/05/2018, foi a reclamação deferida, na sequência do que o senhor juiz do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão admitiu o recurso do Banco de Portugal, com efeito suspensivo.

Os Recorridos A. e B. pronunciaram-se, inter alia, no sentido da irrecorribilidade da decisão.

Por acórdão de 09/04/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: (i) que a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é recorrível, tendo o recurso efeito suspensivo; e (ii) conceder provimento aos recursos, revogando a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, para conhecimento do mérito das impugnações judiciais apresentadas.

1.2. Desta decisão interpôs recurso o Recorrente B. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista a apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, “nos termos dos artigos 70.º e seguintes” da LTC.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho no sentido da notificação das partes para, querendo, no prazo de cinco dias, se pronunciarem quanto à possibilidade de o Tribunal fazer uso da faculdade prevista no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, face ao horizonte temporal de viabilidade do processo sancionatório, designadamente em virtude dos prazos de prescrição aplicáveis.

1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, atenta a possibilidade de prescrição no decurso do ano 2020.

1.2.4. Por sua vez, o Recorrente pugna pela manutenção do efeito suspensivo, invocando, em apertada síntese: (a) o prejuízo para a utilidade do recurso; (b) ausência de risco de prescrição; (c) responsabilidade da autoridade administrativa na demora do processo; (d) desnecessidade, em virtude de o processo já não baixar à entidade administrativa (por força do eventual efeito devolutivo, ou perante improcedência do recurso de fiscalização concreta); e (e) ter já sido proferida decisão sumária, nos presentes autos.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Nos presentes autos, está em causa um recurso (para o Tribunal Constitucional) de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida por este em recurso.

O recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa teve efeito suspensivo (cfr. item 1.1., supra), de onde resultar que, por regra, o presente recurso para o Tribunal Constitucional mantém o mesmo efeito suspensivo (artigo 78.º, n.º 3, da LTC).

“O artigo 78.º, n.º 5, da LTC permite ao Tribunal Constitucional, em conferência, “oficiosamente e a título excecional”, fixar efeito meramente devolutivo a um recurso, ao qual, pela aplicação das regras previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 78.º caiba efeito suspensivo” (Acórdão n.º 48/2013) – ou seja, não se trata de um direito ou faculdade das partes a exercer mediante requerimento, mas de uma decisão oficiosa do tribunal.

Nos presentes autos, existe uma (mera) indicação de que o prazo de prescrição poderá, eventualmente, verificar-se “[…] a partir de março de 2020, desconsiderando o período legal de suspensão” (cfr. despacho de apresentação do Ministério Público, fls. 11317 verso).

Tem-se presente que não se trata de uma apreciação vinculativa do tribunal recorrido. De todo o modo, sem prejuízo de caber às instâncias a palavra definitiva quanto à prescrição (que não se discutirá em qualquer outro plano) – se e quando a questão for suscitada – aquela indicação apresenta-se com a consistência suficiente para que o tribunal possa e deva orientar-se quanto à conveniência de modelar os efeitos do recurso, perante a possibilidade de a prescrição ocorrer no período temporal indicado. Ou seja, ter em conta aquela indicação não fica a valer como contagem do prazo prescricional, desde já se sublinha. Esta apreciação esgota o seu sentido na projeção da dinâmica processual que vai pressuposta na fixação do efeito do recurso, no âmbito das possibilidades da sua modelação previstas no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, visando agilizar essa dinâmica em vista das concretas circunstâncias do processo contraordenacional, sem perdas de garantias para as partes no processo. Não procede, pois, a objeção indicada em 1.2.4. – (b), supra.

Mesmo que à indicação “março de 2020” façamos acrescer o prazo de suspensão de 6 meses previsto no artigo 27.º-A, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), ficaremos perante um cenário (indicativo) de prescrição em setembro de 2020.

Para um processo que, nos termos da decisão recorrida, deve prosseguir com produção de prova e nova decisão (agora de mérito) no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com possibilidade de (novo) recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e mesmo até ao Tribunal Constitucional, sem contar com eventuais incidentes que entretanto se suscitem, resulta evidente que o tempo para proferir decisões com todas as garantias para as partes envolvidas é reduzido. Assim, e ao contrário do que afirma o Recorrente (v. 1.2.4. – (d) supra), este percurso processual não afasta a ideia de um risco assinalável de prescrição.

Nesta avaliação é irrelevante a afirmação segundo a qual a demora tem causa no comportamento de uma ou outra parte processual. Independentemente do caráter conclusivo – ou até especulativo – de tal afirmação, não cabe ao Tribunal Constitucional avaliar essa (eventual) responsabilidade (v. 1.2.4. – (c), supra), mas apenas adaptar o recurso às necessidades concretas e atuais do processo, fazendo uso dos poderes processuais previstos na lei. A situação processual interessa, pois, de um ponto de vista objetivo e não subjetivo ou de responsabilização.

Atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso permitirá que o processo prossiga os seus termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, conforme determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem ter que aguardar a decisão final a tomar no presente recurso, evitando que, na eventualidade de o mesmo não ser procedente ou não ser admitido, o processo sofra retardamento inútil.

Por outro lado, e na hipótese de procedência do recurso, em nada fica prejudicada a sua utilidade (cfr. parte final do n.º 5 do artigo 78.º da LTC): nesse caso, anular-se-ão os atos que tiverem de ser anulados, sendo proferida nova decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa em função do juízo de inconstitucionalidade e, sendo caso disso, serão os autos remetidos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e, sucessivamente, ao Banco de Portugal, ficando prejudicado o que, entretanto, tiver sido processado na sequência da decisão recorrida.

Em suma, atribuindo efeito meramente devolutivo ao recurso, no cenário em que este é improcedente, o processo não sofre atraso eventualmente prejudicial para os fins de realização de justiça para que tende; no cenário em que o recurso é procedente, os seus efeitos produzem-se nos mesmos termos (e até no mesmo tempo) em que seriam produzidos se ao recurso tivesse mantido o efeito suspensivo, sem que o Recorrente veja as suas garantias prejudicadas, pois contará com a anulação dos atos processuais incompatíveis com a decisão, pelo que não fica, de modo algum afetada a utilidade do recurso, ao contrário do alegado (1.2.4. – (a), supra). Recorde-se que a necessidade de anulação de atos processuais não é causa de inutilidade do recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 474/94, 964/96, 1205/96, 244/97, 104/98, 551/98, 68/2000, 242/2005, 476/2007, 603/2007 e 613/2007).

Trata-se de uma hipótese de verdadeira urgência do processo, ditada pelos limites temporais da viabilidade de uma decisão de mérito, que merece o mesmo acolhimento excecional de outras manifestações da urgência (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.os 334/2009 e 335/2009), sem perder de vista que não existe um direito subjetivo dos arguidos à prescrição (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 483/2002, 629/2005, 126/2009 e 366/2018).

Não é relevante, por fim, que se tenha proferido já decisão sumária (1.2.4. – (e), supra) – os prazos de reclamação para a conferência, contraditório, decisão e eventuais incidentes pós-decisórios são suscetíveis de causar uma demora significativa, no contexto temporal relevante, que, como vimos, é limitado.

Em suma, verificam-se os motivos excecionais previstos no artigo 78.º, n.º 5, da LTC para atribuição de efeito devolutivo ao presente recurso (por sinal, o efeito que o próprio Recorrente lhe assinalou, no respetivo requerimento de interposição – v. fls. 13801).

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) no uso da faculdade excecional conferida pelo n.º 5 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, fixar ao recurso interposto nos presentes autos por B. efeito devolutivo; e consequentemente,

b) determinar a imediata extração de traslado contendo as peças do processo principal desde o despacho de apresentação (fls. 11315) até ao acórdão ora proferido, bem como todas as peças do apenso de reclamação (apenso A), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão;

c) determinar que, doravante, os presentes autos correm no traslado assim constituído; e

d) determinar que os presentes autos principais baixem de imediato, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que a partir daí prossigam os seus termos, em virtude do efeito devolutivo do recurso ora fixado, sem prejuízo dos efeitos a produzir por eventual decisão que lhe conceda provimento.

Lisboa, 26 de junho de 2019 - tem voto de conformidade do Cons. Claudio Monteiro que não assina por não estar presente José Teles Pereira - João Pedro Caupers