391/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCorreu termos no (hoje designado) Juízo Local Criminal de Sintra com o n.º 68/07.9JDLSB um processo comum para julgamento por tribunal singular dos arguidos A. e B. (sendo este último o ora Recorrente), que culminou na prolação de sentença que condenou cada um deles na pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 143.º e 142.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
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AI generatedartigo 333.º do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 400.º do Código de Processo Penal; 391/2019 · Tribunal Constitucional: Como se escreveu no acórdão de 02.05.07, proc. n.º 1018/07, “o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório – n.º 5 do artigo 32.º.
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ACÓRDÃO Nº 382/2019
Processo n.º 391/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Correu termos no (hoje designado) Juízo Local Criminal de Sintra com o n.º 68/07.9JDLSB um processo comum para julgamento por tribunal singular dos arguidos A. e B. (sendo este último o ora Recorrente), que culminou na prolação de sentença que condenou cada um deles na pena de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, por referência aos artigos 143.º e 142.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma.
1.1. Após o trânsito em julgado da decisão (evento que teve lugar em 08/09/2016), em 23/11/2017, entrou em vigor uma nova redação do artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, prevendo a execução de penas de prisão até dois anos em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
1.1.1. Em 27/11/2017, os arguidos/condenados, requereram a reabertura da audiência de julgamento para aplicação da lei penal mais favorável, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, tendo em vista a execução da pena no regime de permanência na habitação,
1.1.2. A audiência foi agendada para 23/01/2018, tendo os arguidos pedido o respetivo adiamento, por impedimentos de natureza profissional, o que foi deferido, sendo a audiência adiada para o dia 08/02/2018.
1.1.3. Nessa data (08/02/2018), os arguidos não compareceram à audiência, encontrando-se nos autos um requerimento da respetiva defensora requerendo novo adiamento, invocando que “[…] os arguidos são decoradores e, no exercício da sua atividade, deslocam-se várias vezes” e que o adiamento permitiria a elaboração de relatório pela DGRSP. Na audiência, foi proferido despacho que indeferiu o pretendido adiamento, sendo proferida decisão, nessa mesma data, indeferindo a pretendida aplicação do regime penal mais favorável.
1.2. Desta decisão recorreu o arguido B. para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Como se escreveu no acórdão de 02.05.07, proc. n.º 1018/07, “o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório – n.º 5 do artigo 32.º.
Mas o n.º 6 do mesmo normativo constitucional já referido estabelece que a lei defino os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
[…]
O Tribunal Constitucional tem chamado a atenção para o facto de não serem uniformes as exigências de fundamentação de todo o tipo de decisões em matéria penal […].
[…]
Em consequência, a douta sentença recorrida violou por errada interpretação o disposto nos artigos […] 32.º e 205.º da CRP.
[…]”.
1.2.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi o arguido notificado para sintetizar as conclusões, após o que apresentou uma versão condensada das mesmas. Foi, então, proferida decisão sumária, datada de 15/01/2019, rejeitando o recurso, por manifesta improcedência.
1.2.2. Desta decisão reclamou o arguido para a conferência, reiterando, inter alia, uma parte da alegação supra transcrita em 1.2. Por acórdão de 07/03/2019, a reclamação foi julgada improcedente.
1.3. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
O arguido havia interposto recurso da douta Sentença proferida e que indeferiu ao arguido, B., o cumprimento da pena de prisão aplicada ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1, do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 94/17, de 23 de agosto.
Entendemos que,
É nula a audiência de Julgamento, uma vez que, o arguido, estando notificado, não compareceu, mas foi elaborado requerimento pela sua mandatária no sentido de ser designada nova data para que pudessem ambos os arguidos estar presentes, pois pretendiam esclarecer tudo o que o digníssimo tribunal pretendesse, bem como colaborar no que necessário for. Da mesma forma, pretendia-se possibilitar a sua presença para colaborar com a Sra. Técnica da DGRSP, a fim de elaborar o competente relatório. Aberta a audiência, verificou-se a ausência do arguido, tendo sido nomeada uma Defensora oficiosa, tendo o Digno Magistrado do Ministério Publico promovido no sentido de indeferir o pedido de adiamento. Face a tal promoção e a não oposição da Ilustre Defensora nomeada, a Meritíssima Juiz indeferiu o pedido de adiamento e iniciou a audiência de reabertura, tendo proferido sentença de imediato.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o recurso e a subsequente Reclamação.
Como se escreveu no acórdão de 02.05.07, proc. n.º 1018/07, “O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso. Ora nos termos do artigo 61.º, n.º 1, do CPP, conjugado com os artigos 332.º, 333.º, n.os 1 e 2, e 334.º, n.os 1 e 2, resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência. Note-se, que se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, citado, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, como estabelece o n.º 3 deste artigo 333.º. No caso em apreço, o Digníssimo Tribunal não considerou importante a presença do arguido. Mas, por outro lado o arguido não seu o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência, sendo por isso, obrigatória a presença do mesmo. Assim, dando o tribunal início à audiência, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, uma vez que “a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa do arguido e princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador”.
Assim, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 333.º do CPP pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade já invocada previamente.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
Pede e espera deferimento.
[…]”.
1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
1.3.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (coube-lhe o número 351/2019), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
Desde logo, o Recorrente não suscitou de forma adequada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
É certo que, nas alegações de recurso para aquele tribunal, o Recorrente invoca algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.2., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais).
Em suma, o Recorrente não criou ao Tribunal da Relação de Lisboa a obrigação de pronúncia (de tomar posição) sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso (omissão que, de resto, persistiu depois no requerimento de interposição do recurso).
Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados no original).
1.3.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o que se segue:
“[…]
Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Comarca Sintra, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tomam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões que assim enunciou:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 351/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Tal como nos parece evidente e se demonstrou na douta Decisão Sumária, o recorrente, durante o processo, não suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa.
3.º
Note-se que até dispôs de dois momentos para essa suscitação: a motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e a reclamação da decisão sumária proferida nessa Relação.
4.º
Na reclamação apresentada o recorrente tece considerações que, parece-nos, nada têm a ver com a fundamentação constante da douta Decisão Sumária.
5.º
Efetivamente, podendo estar em causa no presente recurso alguma interpretação do artigo 333.º do CPP, o recorrente fala dos artigos 400.º, n.º 1, do CPP, 70.º e 71.º, também do Código Penal e ainda de decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso, quando o acórdão recorrido foi proferido na Relação de Lisboa e nada tem a ver com recorribilidade.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.
Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – não foi assinalada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, omissão que persistiu no requerimento de interposição do recurso.
O Recorrente não oferece, na Reclamação que apresentou, argumentos minimamente consistentes de sinal contrário ao ali decidido.
Começa por afirmar ter “[…] referi[do] que é inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, o que carece de sentido face ao que se discute: nem essa norma foi objeto de recurso (cfr. item 1.3., supra), nem a decisão recorrida se pronunciou sobre a recorribilidade de acórdão da Relação.
Refere, ainda, que pôs em causa “[…] a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”. Sucede que nem esta enunciação tem dimensão normativa (pelos motivos que se deixaram consignados na decisão sumária reclamada e que aqui se dão por integralmente reproduzidos), nem o requerimento de interposição de recurso contém qualquer referência a uma questão emergente das sobreditas normas, nem a decisão recorrida as aplicou, pronunciando-se unicamente sobre o regime da presença e falta do arguido à audiência (única questão colocada no recurso da decisão do tribunal de primeira instância).
À falta de questões pertinentes que cumpra apreciar, resta, pois, confirmar a decisão reclamada, remetendo para os respetivos fundamentos – que aqui se dão por integralmente reproduzidos –, por se afigurarem válidos e ajustados às particulares circunstâncias dos presentes autos.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de junho de 2019 - tem voto de conformidade do cons. Claudio Monteiro que ñ assina por ñ estar presente José Teles Pereira - João Pedro Caupers