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182/2019 AI generated

182/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 182/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos com o número 1151/12.4TBBCL uma ação declarativa em que são Autora A., Ré B. (a ora Recorrente) e interveniente principal C.. Na referida ação, em 14/06/2016, o mandatário da Ré deu notícia de que esta padecia de doença incapacitante, correndo já processo tendente à sua interdição. Examinada a informação clínica pertinente, em 11/07/2017 foi proferido despacho, pelo senhor Juiz titular do processo número 1151/12.4TBBCL, com o seguinte teor: “[a]tendendo à posição assumida pelo Ministério Público no requerimento que antecede, e uma vez que a Ré B. apenas tem como filho, o interveniente C., nomeia-se como curador especial da ré B. o seu neto D.”.

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art. 389.º do Código Civil, artigo 20.º do Código de Processo Civil, artigo 13.º CRP; 182/2019 · Tribunal Constitucional: Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto no art. 20.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de cessação da representação da ré por curador especial.

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ACÓRDÃO Nº 381/2019

Processo n.º 182/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos com o número 1151/12.4TBBCL uma ação declarativa em que são Autora A., Ré B. (a ora Recorrente) e interveniente principal C.. Na referida ação, em 14/06/2016, o mandatário da Ré deu notícia de que esta padecia de doença incapacitante, correndo já processo tendente à sua interdição. Examinada a informação clínica pertinente, em 11/07/2017 foi proferido despacho, pelo senhor Juiz titular do processo número 1151/12.4TBBCL, com o seguinte teor: “[a]tendendo à posição assumida pelo Ministério Público no requerimento que antecede, e uma vez que a Ré B. apenas tem como filho, o interveniente C., nomeia-se como curador especial da ré B. o seu neto D.”.

1.1. Em 06/12/2017, foi apresentado um requerimento, subscrito por advogada, juntando procuração para efeito da sua representação no processo, acompanhado de “atestado clínico que atesta a sua capacidade para intervir em juízo”. Em 11/12/2017, a Ré, alegando que encontrava “no pleno gozo dos seus direitos”, requereu a cessação da curadoria, pedido a que o Ministério Público deu o seu acordo.

Apreciando tal pretensão, em 11/01/2018 foi proferido um despacho pela senhora Juíza titular do processo, com o seguinte teor:

“[…]

Com relevo para a decisão temos que:

1) No âmbito do processo administrativo que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Barcelos sob o n.º 627/16.9T9BCL, em 23.03.2017, foi realizado exame de perícia médico-legal de psiquiatria, à aqui ré B.

2) O perito médico que realizou exame, constatou que:

«a examinada [está] desorientada no espaço e no tempo (…) Depois de informada acerca do objeto da perícia não revelou capacidade de entender o sentido e o alcance da mesma…

Apresenta um discurso por vezes incoerente, mas que a capacita a descrever situações concretas e a expressar emoções primárias.

As suas funções cognitivas, numa avaliação clínica sumária, revelam uma deterioração cognitiva global marcada…

A examinanda desconhece o valor facial do dinheiro para uma nota de dez euros. Desconhece o custo dos bens de consumo essenciais e desconhece o valor da sua reforma.

A sua capacidade de juízo crítico encontra-se prejudicada pela deterioração cognitiva marcada.

Da análise da observação clínica, do exame do estado mental, da entrevista familiar e da consulta de registos clínicos constantes de peças processuais é possível afirmar que a examinanda sofre de síndrome demencial em estádio grave.

É de admitir que, a data do começo da sua incapacidade se deva situar em janeiro de 2015 (…)»

3) E concluiu no relatório pericial que «…sou de parecer que a examinanda sofre de anomalia psíquica grave, que incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens…» (fls. 399 e 400)

4) Em 04.07.2016, a ré foi submetida a avaliação psicológica, a título particular e a pedido do filho C., tendo a Sra. Psicóloga clínica Dra. (…) concluído, para além do mais, que «os resultados da avaliação psicológica, baseada na recolha da história clínica com o filho, na observação clínica e em instrumentos de avaliação cognitiva devidamente certificados, permitem concluir a presença de défice cognitivo, com dificuldades ao nível da atenção, competências construtivas, capacidade visoespacial, nomeação e perceção visual, memória imediata e memória recente. Sem dificuldades significativas ao nível da memória remota. Estes resultados parecem diminuir significativamente o seu juízo crítico e a sua capacidade de insight.» (fls. 487)

5) Em 04.10.2017, o Sr. Oficial de Justiça que foi citar a ré B. no âmbito do processo de interdição n.º 2200/17.5T8BCL, fez constar que «certifico … que não levei a efeito a citação de B., uma vez que a citanda aos meus olhos não se encontra capaz de receber a presente citação.» (fls. 488)

6) Em 23.11.2017, a ré foi submetida a avaliação psicológica, a título particular e a pedido do filho C., tendo a Sra. Psicóloga clínica Dra. (…) concluído, para além do mais, que «os resultados da avaliação psicológica, baseada na recolha da história clínica, na observação clínica e em instrumentos de avaliação cognitiva, permitem concluir a ausência de défice cognitivo, com bom funcionamento geral. (…) com capacidade insight preservada, mantendo juízo crítico em relação à sua pessoa, ao seu estado de saúde e respetivas necessidades. …as alterações avaliadas parecem naturais do processo de envelhecimento, tendo em conta a sua idade cronológica e ausência de escolaridade, não parecendo existir sinais de psicopatologia.» (fls. 436)

7) Em 11.12.2017, a ré outorgou procuração perante o Sr. Notário E.. (fls. 444)

8) A ré tem 89 anos de idade. (fls. 312)

Posto isto, temos que os elementos que nos levaram a decidir pela curadoria provisória da ré foi a existência de exame de perícia médico-legal de psiquiatria, realizado por médico do INML, no âmbito de um processo administrativo que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Barcelos sob o n.º 627/16.9T9BCL.

Exame pericial de psiquiatria forense que concluiu que a ré sofre de anomalia psíquica grave, que incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens.

Ora, a única prova que a própria ré junta para provar da desnecessidade da curadoria provisória foi o relatório de avaliação psicológica, realizado a título particular e a pedido do filho C., pela Psicóloga clínica Dra. (…). Deste modo, a prova que a ré requereu foi o relatório de avaliação psicológica elaborado pela Psicóloga (…), junto aos autos a fls. 436 e é com base nesse documento e nos demais elementos juntos aos autos que o Tribunal tem de decidir.

E partindo do exposto, temos de dizer, em primeiro lugar, que a Sr. Psicóloga que agora elaborou este relatório em 23.11.2017, já anteriormente elaborou outro de sentido diferente, pois em 04.07.2016, afirmou que «permitem concluir a presença de défice cognitivo … o que parece[m] diminuir significativamente o seu juízo crítico e a sua capacidade de insight.»

Ora, muito se estranha que alguém que tinha um défice cognitivo, deixe de o ter um ano e quatro meses depois, sendo certo que a ré é pessoa de 89 anos de idade.

Surpreende ainda mais que alguém que em 04.07.2016 se mostrava com a sua capacidade insight significativamente diminuída, tenha já mais de um ano depois e com 89 anos, essa mesma capacidade de insight (ou seja, de discernimento) preservada, conforme resulta dos dois relatórios de avaliação psicológica.

Em segundo lugar, tais relatórios foram elaborados a pedido do filho da ré e como tal valem como documentos particulares.

Em terceiro lugar, temos que um Médico Psiquiatra, a pedido do Ministério Público, concluiu que a ré sofre de anomalia psíquica grave, que incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens.

É certo que as perícias são livremente apreciadas pelo Tribunal nos termos do art. 389.º do Código Civil, pelo que o relatório do exame pericial realizado no âmbito do PA que correu termos nos Serviços do Ministério Público, tem de ser avaliado tal como os relatórios de avaliação psicológica elaborados a pedido do filho da ré. Contudo, não podemos, em consciência, deixar de dar maior primazia ao relatório de psiquiatria forense elaborado por entidade isenta, desinteressada e que fez exame a pedido do Ministério Público, em detrimento de um/dois relatórios elaborados a pedido do filho da ré, sendo ainda certo que a Sra. Psicóloga clínica que elabora os dois relatórios de avaliação psicológica, nem explica como é que alguém com 88/89 anos de idade, melhora ao nível da capacidade de compreensão e discernimento e deixa de ter um défice cognitivo, pois para quem já concluíra, o que consta do relatório de julho de 2016, o mínimo que se impunha é que explicasse tal melhoria com o decorrer dos anos. E isso não acontece na presente situação.

Deste modo, atentando essencialmente ao relatório de psiquiatria forense que determinou necessidade da curadoria especial, que em nosso entender não sai infirmado pelo documento agora junto pela ré, e nos termos do n.º 3 do citado artigo temos de decidir que é de indeferir o incidente de cessação do curador provisório por desnecessidade, tal como é requerido pela B..

Quatro notas finais.

A primeira para referir que os desentendimentos das partes são conhecidos da signatária até pela realização de outro julgamento entre as mesmas partes, mas isso não serve de nada para decidir do presente incidente.

Por outro lado, quando à ausência de contactos entre o curador especial e a ré, também nada se provou, sendo que o neto da ré foi a pessoa que aceitou o cargo já depois de se ter nomeado pessoa indicada pelo filho da ré no PA que correu termos nos Serviços do Ministério Público, o qual não aceitou o cargo (por motivos que não foram levados ao respetivo auto e que, como tal, também não vamos utilizar) e sendo certo que sendo o filho da ré, chamado na ação, pelo lado ativo, o mesmo não pode ser seu curador especial por incompatibilidade de posições processuais, sendo o neto a pessoa mais próxima da ré efetivamente conhecida.

Em terceiro lugar, os problemas físicos da ré tal como resultam do atestado de incapacidade em nada relevam para os presentes autos, uma vez que mesmo que a ré estivesse numa situação de total paralisia, isso não contenderia, sem mais, com as suas capacidades mentais.

Por último, o alegado pela Ilustre Mandatária da ré a fls. 441 e 442, também em nada releva uma vez que não foi objeto de prova e estaria até sujeito a sigilo profissional da referida Mandatária.

Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto no art. 20.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de cessação da representação da ré por curador especial.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.2. Desta decisão apelaram a Ré e o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 24/05/2018, negou provimento aos recursos, com os seguintes fundamentos:

“[…]

Nos presentes autos, em virtude de anomalia psíquica, foi nomeado curador especial à Ré.

Mas, segundo esta e o Ministério Público, já não há mais motivos para que se mantenha tal nomeação.

Ambos fundam o seu entendimento no relatório elaborado a 23-11-2017 pela psicóloga (…), onde esta conclui, essencialmente, que há uma "a ausência de défice cognitivo, com bom funcionamento geral", "compreende o que lhe é dito e consegue comunicar de forma adequada" e tem a "capacidade insight preservada, mantendo juízo crítico em relação à sua pessoa, ao seu estado de saúde e respetivas necessidades."

Todavia, a mesma psicóloga, em relatório datado de 04-07-2016, dizia que "os resultados da avaliação psicológica, baseada na recolha da história clínica com o filho, na observação clínica e em instrumentos de avaliação cognitiva devidamente certificados, permitem concluir a presença de défice cognitivo, com dificuldades ao nível da atenção, competências construtivas, capacidade visoespacial, nomeação e perceção visual, memória imediata e memória recente. Sem dificuldades significativas ao nível da memória remota. Estes resultados parecem diminuir significativamente o seu juízo crítico e a sua capacidade de insight."

Temos, então, dois relatórios feitos pela mesma pessoa que chegam a conclusões diferentes, sendo que no segundo, aquele que agora se invoca para cessar a representação da ré por curador especial, não se explica, minimamente, por que motivo a ré apresenta em dezembro de 2017 um quadro bem mais favorável do que aquele que a afetava em julho de 2016. No relatório de 23-11-2017 não se justifica, de forma alguma, a evolução do estado da ré, sendo que, por estarmos a falar de uma pessoa com mais de 88 anos, pela ordem normal da coisas, a tendência é no sentido de a sua saúde mental se ir deteriorando e não de evoluir tão positivamente.

A contradição entre os dois relatórios e a circunstância de no segundo não se fazer a menor alusão ao primeiro, nem se expor os motivos por que aí se chegou a conclusões bastante diferentes das que tinham sido alcançadas cerca de um ano e quatro meses antes, afeta seriamente a credibilidade da sua autora.

Por outro lado, temos um (outro) relatório, de 23-03-2017, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal Forense do Cávado que conclui que "a examinanda sofre de anomalia psíquica grave, que incapacita total e permanentemente de reger a sua pessoa e bens, pelo que existe fundamento psicopatológico bastante para a sua interdição".

O teor deste relatório não foi questionado por ninguém.

Acresce que o artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, determina que "as perícias médico-legais são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal (…)". Apesar de a perícia de 23-03-2017 não ter sido realizada no âmbito desta ação, mas sim de um outro processo, não lhe retira o valor reforçado que está subjacente àquele preceito, o que significa que, independentemente do mais, deve, à partida, merecer mais credibilidade do que um exame efetuado a título particular por um psicólogo.

E a circunstância de no processo de interdição que corre contra a aqui ré não ter sido ainda prolatada sentença é de todo irrelevante; o mecanismo do artigo 20.º, n.º 1, destina-se, justamente, aos casos em que há um sujeito processual que padece de facto de uma ‘anomalia psíquica’, mas que não foi ainda declarado interdito, motivo por que, estando realmente incapacitado de se representar a si próprio, não tem ninguém (pré-)designado para em seu nome assumir tal tarefa.

O n.º 2 do artigo 20.º dispõe que ‘a representação do curador cessa quando for julgada desnecessária (…)’.

A cessação da intervenção do curador ad litem pressupõe, portanto, o conhecimento de qualquer facto que torne dispensável, supérflua ou escusada a continuação da sua presença no processo; trata-se de um facto revelador de que não se mantém mais a situação de incapacidade de facto que originou a sua nomeação.

Ora, salvo melhor juízo, não se encontra nos autos causa suficiente para se considerar que a representação da ré por curador especial se tornou ‘desnecessária’.

[…]”.

1.2.1. Desta decisão pretendeu a Ré recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), através de recurso de revista excecional. Por acórdão de 04/10/2018, o STJ não admitiu a revista excecional. A Ré apresentou, então, um requerimento de “reclamação” do acórdão de 04/10/2018, reclamação que foi indeferida, por acórdão de 22/11/2018, por inadmissibilidade legal.

1.3. A Ré interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

Por despacho, datado de 10/01/2018, indeferiu o Meritíssimo juiz da 1.ª instância pedido de cessação da representação da ré, ora recorrente, por curador especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Código de Processo Civil, tendo a recorrente interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por Acórdão de 24 de maio de 2018, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação interposta pelo Ministério Público e pela aqui recorrente, confirmando a decisão de 1.ª Instância, que havia indeferido o pedido de cessação da representação da recorrente por curador especial.

Não se conformando com tal decisão, interpôs a recorrente recurso de revista excecional enquadrando o seu recurso no normativo inserto na al. a) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C.

Dado que, entendeu a mesma que a causa reveste excecional relevância jurídica, que torna claramente necessária a sua apreciação em via de recurso de revista para melhor aplicação do direito porque, pelas dificuldades que suscita a sua resolução, é suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais diferentes.

Todavia, tal recurso de revista excecional não foi admitido. sendo proferido seguinte despacho:

‘não sendo admissível a revista normal também o não será a revista excecional. É que a admissibilidade da revista excecional pressupõe uma decisão que admita revista normal em consequência de se verificar uma situação de dupla conforma de decisões de instâncias, tal como é definida no 671.º, n.º 3. Não correndo os pressupostos gerais da revista comum, a revista excecional não é, igualmente admissível’.

Por tal facto, a recorrente apresentou reclamação.

Não tendo a mesma sido admitida.

Não obstante, defende a recorrente que o tribunal recorrido apenas se cingiu ao relatório elaborado pelo IML de 23 de março de 2017 que conclui pela existência de anomalia grave, descredibilizando o relatório posteriormente apresentado e mais recente que atesta a capacidade da recorrente para reger a sua pessoa e bens.

Está, pois, em causa a livre apreciação do Juiz relativamente a um meio de prova sendo que o Acórdão recorrido considerou que para relatórios apresentados com resultados contraditórios não havia explicação cabal.

Existindo assim relatórios médicos divergentes referentes às faculdades mentais da recorrente como referido supra, discordando esta da apreciação e fundamentos do Acórdão recorrido.

Pelo que, tendo junto a recorrente procuração a favor de advogado, a questão em apreço, tendo em vista os interesses da pessoa a proteger, e o facto de não estar declarada a sua interdição, poderá entender-se que tal questão extravasa os meros interesses conflituantes.

Desta feita, encontram-se, assim, irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários ao alcance da recorrente,

Que lhe permitam, de acordo com a previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, reagir contra a decisão supra descrita.

Nestes termos, e porque, como referido, a recorrente continua inconformada com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, dela vem agora,

Interpor recurso para o tribunal constitucional,

O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional.

De facto, e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais,

Atento o disposto nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto.

Com efeito, o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana.

Efetivamente, as partes que pedem justiça devem, no processo, estar em paridade de condições perante o Tribunal.

Deste modo, um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a possibilidade de exporem as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.

Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º CRP.

Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, e por ter legitimidade, estar em tempo e representada por advogado (cfr. artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional), requer a V.ª Ex.ª que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.1. O recurso foi admitido no STJ.

1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.1. Antes de mais, importa notar que a ora Recorrente interpõe recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC.

Nos termos da indicada alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

A “ilegalidade”, para os efeitos ali previstos, deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/:

‘[…]

[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.

[…]’.

Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):

‘[…]

Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.

E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.

[…]’.

No recurso que ora se aprecia, não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado (questão que não se coloca nas decisões das instâncias ou na substância do recurso e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto de apreciação).

Tudo para concluir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constitui fundamento adequado para a interposição do presente recurso.

2.2. De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que fosse possível convolar o recurso para o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ser aquele com maior afinidade com o modo de fiscalização concreta (aparentemente) visado pela Recorrente (essa convolação não é possível, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado – cfr. Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008, 710/2013 e 102/2014, entre outros), ele continuaria a não ser admissível.

Em primeiro lugar, porque faltou a prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Em segundo lugar, porque do próprio requerimento de interposição de recurso decorre que a Recorrente não visa a apreciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, visando-se apenas, e diretamente, uma (re)apreciação da questão (ou questões) de mérito, que não encontra correspondência com os poderes de fiscalização concreta do Tribunal Constitucional.

2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões da Recorrente anteriores ao dito requerimento e desconformidades não suscetíveis de correção, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível por aquela via.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]”.

1.4.1. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, invocando o seguinte:

“[…]

Com efeito, no entender da Recorrente estão em causa normas fundamentais para a justa composição de qualquer litígio e para a descoberta da verdade material.

Com efeito, entendeu o Exmo. Sr. Juiz Relator que:

"No recurso que ora se aprecia, não está em causa a violação d qualquer lei de valor reforçado (questão que não se coloca nas decisões das instâncias ou na substância do recurso e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto de apreciação).

Tudo para concluir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constitui fundamento adequado para a interposição de recurso.

2.2 De todo o modo, sempre se dirá que, ainda que fosse possível convolar o recurso para o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ser aquele com maior afinidade com o modo de fiscalização concreta (aparentemente) visado pela recorrente (essa convolação não é possível, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado – cfr. Acórdãos n.os 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008, 710/2013 e 102/2014, entre outros), ele continuaria a não ser admissível.

(...)

2.3 Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões da recorrente anteriores ao dito requerimento e desconformidades não suscetíveis de correção, não hã lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível por aquela via.

Impõe-se assim uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso."

Pelo que, tendo em conta que o teor da douta decisão, poderia e deveria, eventualmente, ser outra, suscita-se e requer-se a reapreciação da mesma através da presente reclamação.

Do fundamento recursório

Entende o douto Tribunal Constitucional que ainda que fosse possível convolar o recurso para o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ser aquele com maior afinidade com o modo de fiscalização concreta (aparentemente) visado pela recorrente, o mesmo continuaria a não ser admissível.

Contudo, salvo douto melhor entendimento, entende a recorrente que o recurso por si interposto deveria ter sido admissível.

Por despacho, datado de 10/01/2018, indeferiu o Meritíssimo juiz da 1.ª instância pedido de cessação da representação da ré, ora recorrente, por curador especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Código de Processo Civil, tendo a recorrente interposto recurso porá o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por Acórdão de 24 de maio de 2018, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente a apelação interposta pelo Ministério Público e pela aqui recorrente, confirmando a decisão de 1.ª Instância, que havia indeferido o pedido de cessação da representação da recorrente por curador especial.

Não se conformando com tal decisão, interpôs a recorrente recurso de revista excecional enquadrando o seu recurso no normativo inserto na al. a) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C.

Dado que, entendeu a mesma que a causa reveste excecional relevância jurídica, que torna claramente necessária a sua apreciação em via de recurso de revista para melhor aplicação do direito porque, pelas dificuldades que suscita a sua resolução, é suscetível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais diferentes.

Todavia, tal recurso de revista excecional não foi admitido, sendo proferida seguinte despacho: "não sendo admissível a revista normal também o não será a revista excecional. É que a admissibilidade da revista excecional pressupõe uma decisão que admita revista normal em consequência de se verificar uma situação de dupla conforma de decisões de instâncias, tal como é definida no 671.º, n.º 3. Não correndo os pressupostos gerais da revista comum, a revista excecional não é, igualmente admissível".

Não obstante, defende a recorrente que o tribunal recorrido apenas se cingiu ao relatório elaborado pelo IML de 23 de março de 2017 que conclui pela existência de anomalia grave, descredibilizando o relatório posteriormente apresentado e mais recente que atesta a capacidade da recorrente para reger a sua pessoa e bens.

Está, pois, em causa a livre apreciação do Juiz relativamente a um meio de prova sendo que o Acórdão recorrido considerou que para relatórios apresentados com resultados contraditórios não havia explicação cabal.

Existindo assim relatórios médicos divergentes referentes às faculdades mentais da recorrente como referido supra, discordando esta da apreciação e fundamentos do Acórdão recorrido.

Pelo que, tendo junto a recorrente procuração a favor de advogado, a questão em apreço, tendo em vista os interesses da pessoa a proteger. e o facto de não estar declarada a sua interdição, poderá entender-se que tal questão extravasa os meros interesses conflituantes

Desta feita, encontram-se, assim, irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários ao alcance da recorrente,

Pelo que, estavam reunidos, salvo douto melhor entendimento, os requisitos que permitam, de acordo com a previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da lei do Tribunal Constitucional, reagir contra a decisão supra descrita,

Interpondo deste modo, recurso para o douto Tribunal Constitucional.

A referida questão poderia justificar um debate com vista à obtenção de um consenso em termos se de servir a orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

Pelo que, deveria o recurso interposto pela recorrente ser admitido,

E por conseguinte, conhecer este douto Tribunal do objeto do referido recurso.

Termos em que se requer a V. Exas. a revogação da decisão sumária em crise. substituindo-a por outra.

[…]”.

1.4.2. O Ministério Público respondeu à reclamação nos termos seguintes:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 191/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por B..

2.º

A recorrente, no requerimento de interposição do recurso, invocou a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

3.º

Após análise do recurso à luz daquela alínea, concluiu-se:

“Tudo para concluir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não constitui fundamento adequado para interposição do presente recurso”.

4.º

Seguidamente entendeu-se que, “ainda que fosse possível convolar o recurso para o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”, também não poderia conhecer-se de mérito, porque a recorrente, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso, identificara qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

5.º

Em face da evidente não verificação daqueles requisitos de admissibilidade e nada dizendo a recorrente, de pertinente, na reclamação, deve esta ser indeferida.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: (i) a Recorrente interpôs recurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem que se verifique o fundamento de ilegalidade qualificada ali previsto; e, (ii) ainda que o Tribunal pudesse convolar o recurso para a previsão de outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, designadamente a alínea b) – o que não pode –, o recurso também não teria viabilidade.

Da reclamação nada consta – rigorosamente nada – em sinal contrário ao que se afirmou na decisão reclamada, limitando-se a Reclamante a tecer considerações genéricas sobre a tramitação do processo e sobre a questão processual discutida nas instâncias, simplesmente ignorando a noção de ilegalidade qualificada necessária ao preenchimento da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (ao abrigo da qual interpôs recurso) e as demais condições de recorribilidade que na decisão sumária se concluiu não estarem verificadas.

Deste modo, não existem questões autónomas a apreciar na reclamação, pois esta não questiona os concretos fundamentos da decisão reclamada.

Resta, pois, remeter para os fundamentos da decisão impugnada, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do processo, com a consequente improcedência da reclamação.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos autos, caso se mantenha (cf., designadamente, a informação de fls. 623, porém, anteriormente, o ofício de 05/01/2017, entrado em 10/01/2017, registo n.º 4954327).

Lisboa, 26 de junho de 2019 - tem voto de conformidade o cons. Claudio Monteiro que ñ assina por não estar presente José Teles Pereira - João Pedro Caupers