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1099/2018 AI generated

1099/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 1099/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 365/2019, datado de 9 de junho de 2019, através do qual foi decidido «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público», e, em consequência, «conceder provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade».

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artigo 213.º da Constituição; 1099/2018 · Tribunal Constitucional: Verifica-se agora que, por mero lapso, a versão em suporte físico cuja notificação foi efetuada às partes contém, na respetiva página 16 (fls. 294 dos presentes autos), uma duplicação parcial do primeiro parágrafo do ponto 13. da fundamentação do mencionado aresto, para além da omissão parcial do texto correspondente ao sexto parágrafo do respetivo ponto 12.

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Cited Legislation

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artigo 213.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 380/2019

Processo n.º 1099/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No âmbito dos presentes autos, foi proferido o Acórdão n.º 365/2019, datado de 9 de junho de 2019, através do qual foi decidido «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público», e, em consequência, «conceder provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade».

Verifica-se agora que, por mero lapso, a versão em suporte físico cuja notificação foi efetuada às partes contém, na respetiva página 16 (fls. 294 dos presentes autos), uma duplicação parcial do primeiro parágrafo do ponto 13. da fundamentação do mencionado aresto, para além da omissão parcial do texto correspondente ao sexto parágrafo do respetivo ponto 12.

Trata-se de um lapso material suscetível de retificação (artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), à qual importa proceder.

2. Assim, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 365/2019, a qual, por facilidade de apreensão, ocorrerá através da substituição integral do texto que atualmente compõe a respetiva página 16 (fls. 294 dos presentes autos) pelo texto que se segue, com formatação a que aqui lhe é dada:

«criação (ou a determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa», isto é, e «em suma, os tribunais ad boc».

O mesmo entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do juiz legal, «tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder político», proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de exceção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc)”».

No desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além.

Independentemente da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia», considerou-se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende duas dimensões, uma positiva e outra negativa, ambas vinculando o legislador ordinário na sua tarefa de conformação ou concretização normativa, através da edição de «regras de determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de proteção da mencionada garantia.

À dimensão positiva corresponde o «dever de criação de regras, suficientemente determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos juízes que a compõem».

Já a dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste — de acordo ainda o mencionado aresto — «na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal» —, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)».

Ao texto supra reproduzido passará a corresponder o teor da página 16 do Acórdão n.º 365/2019, na versão ora retificada (fls. 294 dos presentes autos).

Notifique. D.N.

Lisboa, 25 de junho de 2019 - O presente acórdão tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro que não assinada por não se encontrar presente Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers