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491/19 AI generated

491/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 491/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), por requerimento dirigido àquele Supremo Tribunal (cfr. fls. 107-109 com verso do apenso aos presentes autos).

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artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 400.º do CPP, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, artigo 359.º do CPC; 491/19 · Tribunal Constitucional: O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº 1 do art. 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction standing to appeal

Cited Legislation

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artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
artigo 280.º da Constituição
75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 400.º do CPP
Como efeito ali se considerou, que caso se entendesse que o acórdão recorrido da Relação não tinha autonomia em relação à decisão de mérito, o recurso era inadmissível por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
artigo 405.º do CPP
Vieram, então, os arguidos interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho de 7 de Fevereiro de 2019, tendo, então, os arguidos reclamado para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP).
artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP
ponto 3), a decisão recorrida para indeferir a reclamação considerou que daquele acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer se aplicasse o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), quer se aplicasse o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
artigo 359.º do CPC
artigo 399.º do CPP
E, efetivamente, a decisão do STJ de 7/3/2019 recorrida para o Tribunal Constitucional nem aplicou o disposto no artigo 399.º do CPP como ratio decidendi, nem apreciou, por aquela razão, qualquer concreta questão de inconstitucionalidade normativa extraída do preceito do artigo 400.º do CPP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 379/2019

Processo n.º 491/19

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), por requerimento dirigido àquele Supremo Tribunal (cfr. fls. 107-109 com verso do apenso aos presentes autos).

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes tem o seguinte teor (cfr. fls. 107-109 com verso do apenso aos presentes autos):

«A. e B., Recorrentes nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, notificados do indeferimento da reclamação deduzida, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º nº 1 al. b), 75.º nº 1 e 75.º-A n.º 1 e 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) do mesmo interpor

RECURSO

para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I-Introito

1. Os Arguidos, em 06-12-2017, foram condenados, em primeira instância, como co-autores, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.

2. Após Recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa, as penas foram reduzidas para 4 (quatro) anos, para cada um dos Arguidos, por Acórdão datado de 13 de Dezembro de 2018.

3. Sucede, porém, que pese embora tal Acórdão reduzisse a pena aplicada aos arguidos, eram inegáveis os vícios de que a mesma padecia, mais concretamente, falta de fundamentação nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2 do C.P.P. ex vi artigo 425.º n.º 4 do mesmo diploma legal; e inconstitucionalidade nos termos dos artigos 205.º e 32.º C.R.P.

4. Os vícios acima elencados foram suscitados no requerimento de nulidade remetido aos autos a 27 de Dezembro de 2018.

5. Porém, a decisão foi confirmada por Acórdão de 24 de Janeiro de 2019 e os Recorrentes, não se conformando com a mesma, interpuseram recurso a 4 de Fevereiro de 2019.

6. Tal recurso foi rejeitado a 7 de Fevereiro de 2019 e, perante tal rejeição, apresentaram os Recorrentes reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 21 de Fevereiro de 2019, a qual veio a ser decidida a 7 de Março de 2019, indeferindo-a.

7. Ora, os Recorrentes não se podem conformar com a decisão agora notificada na medida em que a mesma coarcta direitos do Arguido constitucionalmente reconhecidos.

II- Das inconstitucionalidades propriamente ditas

8. O presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 399.º e 400.º do C.P.P., na interpretação que lhes foi dada quer pelo T.R.L. quer pelo S.T.J.,- inconstitucionalidades estas suscitadas no recurso apresentado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e novamente na Reclamação para o Presidente do S.T.J.

9. As sobreditas inconstitucionalidades ferem a decisão proferida pela Relação de Lisboa e são agora cristalizadas pela decisão desse Supremo Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a existência das mesmas, negando a apreciação dos vícios cometidas pela Relação de Lisboa.

10. A norma constante do artigo 379º n,º 1, alínea a) C.P.P, e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T,R.L. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R,P. ( 1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.) - inconstitucionalidade invocada desde logo no requerimento de I arguição de nulidade, datado de 27 de Dezembro de 2019,

11. Mas mais, ao não permitir a sindicância da decisão proferida pela Relação de Lisboa, rejeitando-se o recurso apresentado, recusou o Supremo Tribunal o seu necessário papel como 2.º grau de jurisdição, posto que as questões suscitadas pelo T.R.L, eram novas (funcionando este como 1.º grau), tratando-se de uma questão jurídica, suscitada em recurso, e, portanto, decidida única e exclusivamente pela Relação. Não tendo sido aceite a dupla jurisdição, nos termos ora invocados, foi cometida a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada aos artigos 399.º e 400.º - inconstitucionalidade oportunamente suscitada à cautela, e repristinada nas peças seguintes, no recurso apresentado para o S.T.J. datado de 4 de Fevereiro de 2019.

12. Com a recusa sucessiva de apreciação de vícios, através do cometimento das inconstitucionalidades acima suscitadas, os Recorrentes quedam-se com uma decisão na qual reina a ausência da exposição dos motivos de facto e de direito que estão na base da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, salva a redução de pena operada pela Relação de Lisboa, na medida em que, no que concerne a dois pontos recursivos, este Tribunal não respondeu de forma suficiente, a saber, ficou em falta:

- Resposta à parte recursiva que se debruça sobre a qualificação jurídica;

- Resposta à parte recursiva que se debruça sobre a suspensão da execução da pena.

13. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira: «A LC nº 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (nº 1, 1/ parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, o posição já defendida pela doutrino e acolhido pelo jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, Acs TC nºs 638/98, 202/99 e 415/01).» - bold parcialmente nosso e sublinhado nosso [CANOTILHO, J. J. Gomes, MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 516].

14. Donde resulta evidente que, para que se cumpra o dispositivo constitucional, a apreciação que seja feita pelo Tribunal de 2.ª instância não se basta com uma análise, tendo que se concretizar numa verdadeira reapreciação.

15. Em suma, o Acórdão proferido pela Relação de Lisboa (cuja decisão se mantém, na medida em que o requerimento de nulidade não teve provimento e o S.T.J. entendeu não se dever pronunciar), ao não colmatar as falhas de fundamentação existentes - contra o disposto nos artigos 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código de Processo Penal - não contem as menções que deveria conter, como sendo a fundamentação de facto e de direito que estão na base da decisão proferida, assim incutindo ao respectivo Acórdão os vícios da nulidade e inconstitucionalidade.

16. Ademais, a segunda inconstitucionalidade verifica-se quando é negada a análise de uma questão jurídica, suscitada em recurso e, portanto, decidida única e exclusivamente pela Relação, não restando, em respeito do dispositivo constitucional constante do artigo 32.º também da C.R.P. e, concretamente, do princípio da dupla jurisdição do recurso, que o Arguido tem direito a apresentar recurso, pelo que o mesmo deverá ser admitido.

17. Ora, sempre deveria o S.T.J. funcionar como um 2.º grau de jurisdição, posto que as questões foram suscitadas e analisadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa em primeira linha (funcionando este como 1.º grau).

18. Interpretar as alíneas c) e e) do artigo 400.º como aplicáveis aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é negar o segundo grau de jurisdição, interpretação essa do preceito legal que é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

19. É que a falha de rigor jurídico presente no texto da Relação de Lisboa, que se insistiu em não corrigir, não se permitindo, após, uma análise por parte do S.T.J. faz toda a diferença e poderia, a ser corrigida, ter reflexos numa decisão que determina o cumprimento efectivo de pena de prisão.

20. E por esse motivo, a decisão afecta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante, devendo ser reconhecido o direito de recorrer de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais

21. Assim, pretende o Recorrente que tais questões sejam apreciadas por este Tribunal, diligenciando-se assim pela sua sanação.

22. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

23. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº 1 do art. 75.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa.

24. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, devem os Recorrentes ser notificados de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.».

3. O STJ, por decisão de 27/3/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 112 a 115 do apenso aos presentes autos):

«1. A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, para apreciação das seguintes questões:

A) inconstitucionalidade dos artigos 399.° e 400.° do CPP, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da CRP.

B) inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alíneas c) e e) do CPP, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da CRP.

C) inconstitucionalidade dos artigos 379.°, n.º 1, alínea a), e 374.°, n.º 2, do CPP, por violação dos artigos 205.° e 32.° da CRP.

2. Questão suscitada em A).

No ponto 9 da decisão que indeferiu a reclamação não houve pronúncia sobre a inconstitucionalidade dos artigos 399.° e 400.° do CPP.

Quanto ao primeiro (artigo 399.° do CPP) por a norma não ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa.

No respeitante ao segundo (artigo 400.º do CPP), por ser uma disposição com diversos números e alíneas (cada norma tem o respectivo âmbito delimitado) e os reclamantes não terem invocado em concreto, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 Março).

3. Questão suscitada em B).

Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" .

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP.

Na verdade, só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa quando, além do mais, se apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (cf.,. por todos, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001).

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

4. Questão suscitada em C).

Não se toma conhecimento da parte do requerimento de interposição de recurso, onde se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 379.°, n.º 1, alínea a), e 374.°, n.º 2, do CPP, na interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação, por violação dos artigos 205.° e 32.° da CRP.

Com efeito, dispõe o artigo 76.°, n.º 1, da LTC que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso".

Assim sendo, não cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pronunciar--se sobre a admissibilidade do recurso interposto nesse segmento para o Tribunal Constitucional.

Decisão.

5. Não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no respeitante às inconstitucionalidades suscitadas em A) e B).

6. Não se conhece do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, no tocante à inconstitucionalidade suscitada em C), visto que o seu conhecimento não é da competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Atento o disposto no artigo 76.°, n.º 1, da LTC, os autos deverão ser oportunamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para o Exmo.

Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso..».

4. Os recorrentes, ora reclamantes, apresentaram reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC com o seguinte teor (cfr. fls. 3-5 com verso):

«A. e B., Recorrentes nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, notificados do indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º n.º 4, 77.º e 78.º-A n.º 3, todos da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) do mesmo interpor

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

do Tribunal Constitucional o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I-Introito

1. Os Arguidos apresentaram Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional no dia 21 de Março de 2019, identificando que pretendiam a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 399.º e 400.º do C.P.P., as quais haviam sido suscitadas no recurso apresentado da decisão pretenda pelo Tribunal da Relação de Lisboa e na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2. Sem embargo da decisão proferida quanto ao primeiro segmento daquilo que o Supremo Tribunal de Justiça individualiza como inconstitucionalidade A) (que julga pertencer ao Tribunal da Relação de Lisboa a sua apreciação), no que concerne ao

artigo 400.º, não poderia o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido no sentido agora

notificado aos Recorrentes.

3. É certo que os Recorrentes, para verem o seu Recurso apreciado, têm que preencher os requisitos constantes na Lei do Tribunal Constitucional, mais concretamente, os plasmados no artigo 75.º- A, n.ºs 1, 2 e 3,

4. Mas também é certo que quando os Recorrentes não o façam - ou pelo menos não o façam nos termos em que o Tribunal entender ser a fórmula correcta - deve ser dada a oportunidade de indicar eventuais elementos que se achem em falta, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, preenchendo assim os requisitos para a admissão do Recurso nos termos do n.º 1 daquele mesmo artigo.

5. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça não o fez, e limitou-se a indeferir o Recurso para o Tribunal Constitucional nesses segmentos,

6. No que concerne à inconstitucionalidade individualizada pelo Supremo Tribunal de Justiça em B), não é mais que um afloramento da inconstitucionalidade já referida em A).

Senão vejamos:

7. Os Recorrentes expõem, nos pontos 10 e 11 da sua peça, as duas inconstitucionalidades que motivam os seus recursos:

"10. A norma constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambos do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L.. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a suo decisão, limitando-se a concluir que improcede o vício suscitado pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da CR.P. (1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas no formo previsto na lei) - inconstitucionalidade invocado desde logo no requerimento de arguição de nulidade, datado de 27 de Dezembro de 2019.

11. Mas mais ao não permitir a sindicância da decisão proferida pela Relação de Lisboa, rejeitando-se o recurso apresentado, recusou o Supremo Tribunal o seu necessário papel como 2.º grau de jurisdição posto que as questões suscitadas pelo T.R.L. eram novas (funcionando este como 1.º grau), tratando-se de uma questão jurídico, suscitada em recurso, e, portanto, decidida única e exclusivamente pela Relação. Não tendo sido aceite a dupla jurisdição, nos termos ora invocados, foi cometida a inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada aos artigos 399.º e 400.º - inconstitucionalidade oportunamente suscitada à cautela, e repristinada nas peças seguintes, no recurso apresentado para o S. T J. datado de 4 de Fevereiro de 2019."

8. Mais à frente, no ponto 16., concretizam, a propósito daquela segunda inconstitucionalidade:

"16. Ademais, a segunda inconstitucionalidade verifica-se quando é negada a análise de uma questão jurídica, suscitada em recurso e, portanto, decidido única e exclusivamente pela Relação, não restando, em respeito do dispositivo constitucional constante do artigo 32 º tombem do C.R.P. e, concretamente. do principio da dupla jurisdição do recurso, que o Arguido tem direito a apresentar recurso, pelo que o mesmo deverá ser admitido.

17. Oro, sempre deveria o S.T.J. funcionar como um 2.º grau de jurisdição, posto que as questões foram suscitadas e analisados pelo Tribunal da Relação de Lisboa em primeira linha (funcionondo este como 1.º grau).

18. Interpretar as alíneas c) e e) do artigo 400.º como aplicáveis aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para a Tribunal Superior, é negar a segunda grau de jurisdição, interpretação essa do preceito legal que é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.”

9. Ou seja, a inconstitucionalidade aí debatida não é mais que uma concretização da inconstitucionalidade apresentada à cabeça da peça processual, no supra transcrito ponto 11 e, nessa medida, foi a mesma suscitada de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional.

10. Assim, insiste-se, deveria ter sido dada aos Recorrentes a possibilidade de preencher os requisitos elencados nos normativos acima referenciados.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o despacho de indeferimento do Recurso ser substituído por um outro que notifique os Recorrentes nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 78.º A da Lei do Tribunal Constitucional, devendo em qualquer caso ser revogado o despacho de indeferimento e, a final, ser proferido um outro que admita esse recurso nas partes submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.».

5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 10-13):

«1. Em primeira instância e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pela disposição do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os arguidos A. e B. foram condenados na pena de 4 anos e 10 meses de prisão.

2. Dessa decisão foi interposto recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 13 de Dezembro de 2018, alterou alguma matéria de facto, manteve a condenação pelo crime, mas reduziu a pena para 4 anos e prisão, para cada um.

3. Arguida a nulidade desse acórdão, foi, em 24 de Fevereiro de 2019, proferido acórdão que julgou “não verificadas as alegadas nulidades e inconstitucionalidades”.

4. Vieram, então, os arguidos interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido por despacho de 7 de Fevereiro de 2019, tendo, então, os arguidos reclamado para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP).

5. A reclamação foi indeferida, por decisão da Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Março de 2019.

6. Dessa decisão, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional que, em parte, não foi admitido, tendo, então, sido apresentada reclamação para este mesmo Tribunal (artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

7. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido invoca a alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC e identifica três questões:

- Inconstitucionalidade dos artigos 399.º e 400.º do CPP;

- Inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) e e) do CPP;

- Inconstitucionalidade dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP

8. A decisão proferida pela Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, não admitiu o recurso quanto às duas primeiras questões e não se tomou conhecimento do requerimento quanto à terceira, uma vez que, como as normas teriam sido aplicadas pelo Tribunal da Relação, era aí que deveria ser proferido despachado a apreciar a admissibilidade (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), tendo consequentemente, sido ordenado que os autos fossem, oportunamente, remetidos àquele Tribunal.

9. Portanto, a presente reclamação apenas abrange a decisão na parte que não admitiu o recurso quanto às duas primeiras questões.

10. Recordando aqui que a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional é o acórdão da Relação de Lisboa que indeferiu a arguição de nulidade (vd. ponto 3), a decisão recorrida para indeferir a reclamação considerou que daquele acórdão não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer se aplicasse o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), quer se aplicasse o artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP.

11. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, parece-nos evidente que, de facto, o artigo 359.º do CPC, não foi aplicado na decisão recorrida e visto em conjunto com o artigo 400.º do CPP, a conclusão é de que nunca foi identificado com clareza e com o mínimo de rigor uma questão de inconstitucionalidade normativa.

12. Bastaria lembrar que, sendo o artigo 400.º do CPP, composto de vários números e alíneas, cada uma delas regendo situações bem diferentes, o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, ou seja, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, especifica, concretamente, a que número daquele artigo se refere.

13 Ora, a suscitação durante o processo e de forma processualmente adequada da questão de constitucionalidade é um requisito de admissibilidade/legitimidade do recurso (artigo 72º, nº1, alínea b) e nº 2, da LTC).

14. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, vem assim identificada:

“18. Interpretar as alíneas c) e e) do artigo 400.º como aplicáveis aos Acórdãos produzidos pelo Tribunal da Relação que contenham decisões em primeira linha, considerando-se também quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, é negar o segundo grau de jurisdição, interpretação essa do preceito legal que é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.”

15. Esta questão, assim identificada, não foi levantada durante o processo, seja na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja na reclamação para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal (artigo 405.º do CPP).

16. Por outro lado, o recorrente trata as duas alíneas conjuntamente, quando cada uma regula situações diferentes e de forma diferente foram apreciadas e aplicadas na decisão recorrida.

17. Como efeito ali se considerou, que caso se entendesse que o acórdão recorrido da Relação não tinha autonomia em relação à decisão de mérito, o recurso era inadmissível por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

18. Por outro lado, se se considerasse que esse mesmo acórdão tinha autonomia, então o recurso não era admissível por força do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP.

19. Ora, o afirmado pelo recorrente quando idêntica a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, não reflecte minimamente o essencial da ratio decidendi da decisão recorrida.

20. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional três questões de constitucionalidade reportadas a «normas» extraídas, segundo aqueles: A) dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal (CPP); B) do artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPP; C) dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP (cfr. requerimento de recurso, II, respetivamente, n.ºs 8. e 11., 18. e 10).

7. A decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ, ora reclamada, não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto à questão identificada como A) com fundamento na ausência do pressuposto relativo à ratio decidendi e na falta de suscitação prévia adequada da questão, já que os arguidos não invocaram em concreto nenhuma das normas em que o artigo 400.º do CPP se desdobra com autonomia; e, quanto à questão identificada como B), também por falta de cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.

E, quanto à questão identificada como C), decidiu a decisão ora reclamada não tomar conhecimento do requerimento na parte em que se refere a tal questão, reportada a alegada interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC nos termos do qual não tem o STJ competência para se pronunciar sobre a admissibilidade de recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação – e, em consequência, ordenar que os autos fossem oportunamente remetidos àquele Tribunal para que o mesmo se pronuncie sobre a admissão de tal recurso.

8. Na reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu o recurso para este Tribunal quanto às duas primeiras questões acima identificadas e não tomou conhecimento quanto à terceira, os reclamantes pugnam pela admissão do recurso invocando, em síntese: i) no que toca à questão identificada como A), reportada aos artigos 399.º e 400.º do CPP, que a decisão reclamada não podia ter decidido como decidiu sem convidar os recorrentes a aperfeiçoar o requerimento de recurso nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC (cfr. reclamação, em especial 4. e 10.); ii) que a questão de inconstitucionalidade identificada pela decisão recorrida como B), reportada aos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c) e e), constitui um afloramento da inconstitucionalidade identificada como A) (cfr. reclamação, 6 e 9). No mais, limitam-se os reclamantes a reproduzir partes do teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. n.ºs 7 e 8 que retomam, respetivamente, os pontos 10 e 11 e 16 a 18 do requerimento de recurso de constitucionalidade), sustentando a final que suscitaram a questão (A), depois objeto de «concretização» (cfr. 9) – concluindo no sentido de que suscitaram adequadamente a questão, depois «concretizada», perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e, assim, da revogação da decisão de não admissão reclamada.

9. Cumpre começar por referir, quanto aos fundamentos de não conhecimento do recurso quanto à questão identificada como C), reportados ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, os reclamantes não aduzem qualquer específica fundamentação que infirme o decidido

Em qualquer caso, é de sublinhar que, reportando-se a terceira questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal, a uma alegada interpretação extraída dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2 do CPP imputada pelos mesmos a decisão proferida pelo TRL (cfr. requerimento de recurso, II, 10.), não compete ao STJ pronunciar-se sobre a admissão de recurso de constitucionalidade interposto de tal decisão (seja o acórdão do TRL de 13/12/2018 que decidiu o recurso interposto da decisão condenatória de primeira instância, seja o acórdão do TRL de 24/1/2019 que decidiu da arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidades dirigidas contra aquele acórdão de 13/12/2018).

Com efeito, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi dirigido pelos recorrentes ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 2., fls. 107).

Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso». Assim sendo, os recorrentes, pese embora pretendessem recorrer das – ou também – das precedentes decisões proferidas pelo TRL que terão aplicado a terceira «norma» que erigiram como objeto do recurso, dirigiram o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a tribunal que não era competente para o efeito.

Em situações em que tanto a pretensão de recurso foi dirigida a entidade incompetente – como sucede in casu – como a sua admissão foi levada a efeito por um juiz diverso daquele a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, tem valido o entendimento de que o endereçamento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a prolação da decisão de admissão do recurso por órgão incompetente constituem obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade (assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008, 163/2014 e 605/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Isto, em grande medida, pelo facto de se considerar que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento desse ónus, por parte da recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos a entidade incompetente.

No presente caso, a circunstância de os recorrentes terem dirigido o requerimento de interposição de recurso apenas ao STJ, gerou o incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC quanto ao recurso de constitucionalidade das decisões precedentes das instâncias (in casu do TRL).

Face ao exposto, conclui-se que, por conduta processual dos recorrentes, o requerimento de interposição de recurso, visando também a decisão ou as decisões proferidas pelo TRL (de 13/12/2018 e/ou de 24/1/2019) foi dirigido a tribunal que não era competente para o efeito, o que gera a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na parte que respeita às decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) – que, segundo os recorrente, teriam aplicado a «norma» erigida como terceira questão objeto do recurso supra.

Deste modo, é de manter o decidido pela decisão reclamada nesta parte.

10. Depois, quanto aos demais fundamentos da decisão reclamada – que constituem o objeto da presente reclamação –, resulta dos autos que não assiste razão aos reclamantes.

10.1 Quanto à questão enunciada no requerimento de recurso reportada aos artigos 399.º e 400.º do CPP (cfr. requerimento, II, 8 e 11), os recorrentes alegam ter suscitado a mesma nas alegações de recurso para o STJ e na reclamação para o Presidente do mesmo Supremo Tribunal. Resulta porém dos autos que os arguidos, na referida reclamação para o Presidente do STJ (ao abrigo do artigo 405.º do CPP) – que se afigurava o momento processual adequado para o efeito –, pese embora se referirem a uma pretensa interpretação alegadamente inconstitucional «dos artigos 399.º e 400.º do Código Penal» (cfr. fls. 5-verso e 6), não suscitam previamente qualquer questão de constitucionalidade reportada a uma concreta norma extraída do preceito do artigo 400.º do CPP – composto por vários números e alíneas –, em termos de o tribunal ora recorrido estar obrigado a dela conhecer. E, efetivamente, a decisão do STJ de 7/3/2019 recorrida para o Tribunal Constitucional nem aplicou o disposto no artigo 399.º do CPP como ratio decidendi, nem apreciou, por aquela razão, qualquer concreta questão de inconstitucionalidade normativa extraída do preceito do artigo 400.º do CPP.

Tal não é infirmado pelo alegado na reclamação.

Por um lado, a mera reprodução de diversos números do requerimento de interposição de recurso nem consubstancia uma argumentação especificamente dirigida aos fundamentos da não admissão do recurso, nem demonstra por si só o cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada da questão na peça processual que constitui o momento processual adequado para o efeito – no caso dos autos, a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, já que a decisão ora recorrida para o STJ é a decisão proferida em 7/3/2019 que a indeferiu.

Depois, também não procede o argumento relativo à falta de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Esta disposição da LTC reporta-se ao convite ao aperfeiçoamento para indicação dos elementos formais do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade em falta – e não aos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. Sucede, porém, no caso dos autos, que os recorrentes indicaram expressamente um preceito legal (artigo 400.º do CPP), mas não o fizeram de modo idóneo, já que não indicaram o concreto número e alínea que pretendiam ver sindicados e, assim, as normas.

De todo o modo, tal convite sempre se afiguraria inútil, já que, como se assinalou na decisão ora reclamada, não foi suscitada previamente e de modo adequado – no momento processual pertinente para o efeito – uma questão de constitucionalidade reportada a uma concreta norma extraída do preceito do artigo 400.º do CPP.

Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação nesta parte.

10.2 Por último, quanto à questão identificada na decisão reclamada como questão B), reportada às alíneas c) e e) do artigo 400.º do CPP, relativamente à qual não foi admitido o recurso por incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) também não assiste razão ao reclamante.

Sendo o recurso de constitucionalidade dirigido à decisão da Conselheira Vice-Presidente do STJ de 7/3/2019 (cfr. fls. 97-103) que indeferiu a reclamação deduzida, ao abrigo do artigo 405.º do CPP do despacho do TRL (fls. 93) que não admitiu o recurso interposto para STJ (de decisão proferida pelo TRL), o momento processual adequado para suscitar a alegada questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada seria o requerimento de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP (cfr. fls. 2-verso a 6)

Ora, do teor de tal reclamação resulta com evidência que aí não é mencionada nem fundamentada a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e reportada conjuntamente às alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – assim como não é suscitada tal questão, aliás, no recurso interposto de acórdão do TRL para o STJ. Não tendo cumprido o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o requerimento de interposição de recurso já não se afigura o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade.

E não procede a argumentação expendida na reclamação quanto à não admissão do recurso quanto à questão B) – no sentido de que esta «não é mais que um afloramento da inconstitucionalidade» relativa à questão A) e de que os reclamantes suscitaram tal questão.

Por um lado, o objeto do recurso de constitucionalidade é fixado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição, aí tendo os recorrentes identificados três distintos arcos normativos (cfr. II, 8. e 11., 10 e 18.), não podendo agora modificar o objeto assim fixado.

Por outro lado, a invocada transcrição (do ponto 11 do requerimento de recurso de constitucionalidade), que se refere genericamente aos preceitos dos artigos 399 e 400.º do CPP, não permite dar por verificado o cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada, como já acima se referiu.

11. Assim, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, sendo de manter a decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional quanto às questões identificadas na decisão sob reclamação como A) e B) e, ainda, que não tomou conhecimento do requerimento de recurso quanto à questão na mesma identificada como questão C).

III – Decisão

12. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 19 de junho de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers