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515/19 AI generated

515/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 515/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A., e são reclamadas B., S.A., C., Lda., e D., S.A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 29 de janeiro de 2019 que decidiu não conhecer o objeto do recurso de apelação interposto pela aqui reclamante, no âmbito de uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.

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artº 205º, nº 1 da Constituição, art. 128º, nº 1 do CIRE, art. 146 do CIRE, artigo 672º do Código de Processo Civil, artigo 128º, nº 3 do CIRE, artigos 14º, nº 1 do CIRE; 515/19 · Tribunal Constitucional: A ora reclamante, porém, contrariamente ao que lhe incumbia, não veio reclamar o seu crédito nos termos do art. 128º, nº 1 do CIRE, nem instaurou ação de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no art. 146 do CIRE (cfr. fl. 63 dos autos).

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality fulfilment of procedural requirements procedural preliminary objections lack of prosecutorial standing lack of procedural indigence

Cited Legislation

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artº 205º, nº 1 da Constituição
1, 4 e 5 e, repetidamente, no artº 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
art. 128º, nº 1 do CIRE
A ora reclamante, porém, contrariamente ao que lhe incumbia, não veio reclamar o seu crédito nos termos do art. 128º, nº 1 do CIRE, nem instaurou ação de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no art.
art. 146 do CIRE
128º, nº 1 do CIRE, nem instaurou ação de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no art. 146 do CIRE (cfr.
artigo 672º do Código de Processo Civil
A ora reclamante veio, porém, insistir pelo conhecimento do objeto do recurso, referindo tratar-se de um recurso de revista excecional, apresentado nos termos do nº 1, alínea c) do artigo 672º do Código de Processo Civil (cfr.
artigo 128º, nº 3 do CIRE
A ora reclamante, porém, contrariamente ao que lhe incumbia, não veio reclamar o seu crédito nos termos do art. 128º, nº 1 do CIRE, nem instaurou ação de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no art.
artigos 14º, nº 1 do CIRE
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1115/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda., foi proferido o Acórdão n.º 298/2023 que determinou o indeferimento da reclamação apresentada sobre a Decisão Sumária n.º 194/2023, que, por sua vez, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente ao abrigo da alínea b), n.º 1, artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
169/2012
A., melhor identificado nos Autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de inconstitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.
20/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
716/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
702/2024
Nos presente autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que foi interposto, pela recorrente A., Lda., recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), foi proferido o Acórdão n.º 159/2026, em que, a final, se decidiu «a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 378/2019

Processo n.º 515/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., S.A., e são reclamadas B., S.A., C., Lda., e D., S.A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 29 de janeiro de 2019 que decidiu não conhecer o objeto do recurso de apelação interposto pela aqui reclamante, no âmbito de uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário.

2. O recurso para o Tribunal Constitucional apresenta o seguinte teor:

«1- "O Acórdão da Conferência (...) que decida a Reclamação é passível de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, competindo ao relator a apreciação do requerimento em que se consubstancie a interposição desse recurso". in Manual dos Recurso em Processo Civil, Fernando Amâncio Ferreira, 8ª edição, Almedina, pag. 98).

2- O presente recurso é interposto ao abrigo do nº 3 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15/11 (versão atualizada).

3- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artºs 14º, nº 1 do CIRE; 672º, nº 1 al. c); 629º nº 2 al. d) e 671º nº 2 als. a) e b) e nº 3, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil), com a interpretação com que foi aplicada na decisão ora recorrida.

4- Tal interpretação dessas citadas normas jurídicas viola o disposto nos artºs nº 20 nº 1, nº 4 e nº 5 e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

5- A questão da inconstitucionalidade foi, pelo menos parcialmente, suscitada no recurso em causa no requerimento apresentado pela recorrente em 08/11/2018 e na reclamação para a conferência, onde se deu por reproduzi da na íntegra, a dita peça recursiva.

6- O recurso sobe nos próprios autos, com efeito suspensivo, salvo erro.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se a ulterior tramitação legal.»

3. Por despacho datado de 8 de março de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu aquele recurso, pelas seguintes razões:

«A questão de inconstitucionalidade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre, nem sequer aflorada pela Recorrente – parcial ou totalmente – no requerimento de fls. 243 a 245 (de 9 de novembro de 2018 e não 8 de novembro de 2018) onde se pronunciou sobre a bondade da impugnação, e muito menos na reclamação que apresentou para Conferência, da decisão singular da Relatora, constante de fls. 259 a 262.

Face à obrigatoriedade de o objeto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência, inequívoco se torna que a Recorrente ao longo de todo o processo, nas diversas peças processuais apresentadas, maxime, nas que expressamente citou e onde se arrimou para formular o seu requerimento impugnatório, nunca a ora Recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade das normas jurídicas que constituem a ratio essendi das decisões que foram proferidas no rigoroso cumprimento do iter processual imposto.

A Recorrente, apenas se insurgiu quanto à bondade legal da decisão e não indicou especificadamente, como se imporia, o sentido normativo julgado desconforme com a Constituição, por forma a que o Tribunal Constitucional com ele confrontado e se viesse a concluir pela sua inconstitucionalidade a pudesse reproduzir em termos que os respetivos destinatários ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a nossa Lei Fundamental.

Uma coisa é o dissenso com a decisão proferida, o que se mostra estranho ao objeto do recurso de constitucionalidade, coisa outra, diversa portanto, seria este Supremo Tribunal ter efetuado uma aplicação das normas jurídicas convocáveis para a resolução do dissídio da inexistência de qualquer privilégio imobiliário especial, objeto dos presentes autos, que tivesse contendido com matérias que pudessem ser alvo de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.

O problema de constitucionalidade aqui suscitado, sob um manto de aparência normativa, não mais traduz, que uma construção forçada de um objeto recursivo que tem apenas a finalidade de por em causa o modus operandi deste Supremo Tribunal na apreciação da inadmissibilidade do conhecimento do objeto de um recurso, o que manifestamente transcende o escopo da norma que prevê a possibilidade de fiscalização concreta por banda do Tribunal Constitucional.

Destarte, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.»

4. A recorrente vem agora reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

«1- A decisão ora sub judice baseia-se, no essencial, no facto de, alegadamente, a Recorrente, ora reclamante, não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade "parcial ou totalmente- no requerimento de fls. 243 a 245 (de 9 de novembro de 2018 e não 8 de novembro de 2018) onde se pronunciou sobre a bondade da impugnação, e muito menos na reclamação que apresentou para Conferência, da decisão singular da Relatora, constante de fls.259 a 262". (vide fls. 307 da decisão em crise).

2- Antes de mais reafirma-se que o requerimento atrás mencionado deve considerar-se datado de 8 de novembro de 2018 (e não 9 de novembro de 2018) por força do que se dispõe no artº 144º, nº 7, alínea b) do C. P. Civil.

3- Assim sendo, dá-se aqui por reproduzido o requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional oportunamente apresentado, notadamente o constante no seu item em 5).

4- Por outra banda, nos termos do disposto do artº 70º, nº 1, al. b) da L.T.C. é requisito de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional que a questão da inconstitucionalidade "haja sido suscitada durante o processo".

5- A este propósito cumpre dizer que ao contrário do que se afirma na decisão em apreço a Recorrente sempre atuou de acordo com o supra citado preceito legal.

6- Na verdade, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente nas suas peças processuais referidas em 1) e 2) desta Reclamação, conforme se alcança do que consta no artº 16º do requerimento de 8/11/2018, e no artº 15º da Reclamação para a Conferência, notadamente.

7- Não correspondendo, desta maneira, à verdade o que consta apropositadamente na decisão.

8- Aliás, deve dizer-se acrescidamente que a Recorrente, pelo menos, desde a interposição do Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, vem suscitando em todas as suas peças processuais a questão da inconstitucionalidade, como se passa a tentar demonstrar.

9- Com efeito, a Recorrente, para além do que já foi aludido em 6), fê-lo também em:

- conclusão s) do Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto;

- conclusão k) do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça;

- artº 3º da Resposta às Contra- Alegações da Recorrida "B. S.A." no âmbito do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

10- Falece, portanto, o argumentário constante da decisão que sustenta o indeferimento do recurso para este tribunal - baseado em que a recorrente nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade - o que expresse se invoca para todos os legais efeitos.

11- Por outro lado, impõe-se referir que foi invocada a questão da inconstitucionalidade nos termos desenhados nos artºs. 3º e 4º do Requerimento de interposição de Recurso para este Tribunal, porquanto só o Acórdão da Conferência do Supremo Tribunal de Justiça (Refª, 8307762) deu uma interpretação aos artigos do C.I.R.E. e do C. P. Civil que atingiu o disposto no artº 20º, nºs. 1, 4 e 5 e, repetidamente, no artº 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

12- Deste modo, embora de forma implícita, a Conferência no seu Acórdão feriu direitos, liberdades e garantias da Recorrente, nomeadamente os consignados no artº 20º da C.R.P ..

13- Consubstanciando a ora invocada inconstitucionalidade ratio decidendi, salvo melhor opinião (cf. Gomes Canotilho, in "Teoria Constitucional e Teoria da Constituição", págs. 986 e 987, e Guilherme da Fonseca e Inês Domingos in "Breviário de Direito Processual Constitucional", págs. 38 e seguintes).

14- Assim, também por esta vertente analítica é azado o presente recurso.

15- Acresce que é consabido que o Recurso para o Tribunal Constitucional em causa engloba, no que à Recorrente tange, dois momentos/fases fundamentais que não podem ser confundidos, a saber:

a) Requerimento de Interposição onde, essencialmente se indica a vontade de recorrer, a espécie do recurso a usar e o tribunal para o qual se recorre;

b) Alegações que são "as peças forenses em que as partes no recurso- recorrente e recorridos- sustentam os seus pontos de vista" (Prof. Castro Mendes, ... Recursos 175, citado por Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Civil, ed. Vislis Editores, 3ª edição, pags. 47 e 58).

16- A separação, inclusive temporal, entre estas duas fases que se mantém neste tipo de recurso não permitem à Recorrente explanar no Requerimento de Interposição "os seus pontos de vista" na sua completude.

17- O que só poderá ocorrer na fase das alegações.

18- Destarte, salvo o devido respeito, que é muito, não se vê razão de ser no que se encontra plasmado em fls. 308 da decisão em causa, que não se aceita.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs. deve a presente Reclamação ser julgada procedente devendo ser admitido o presente Recurso.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Nos presentes autos, a ora reclamante, A., S.A., intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra “C., Lda.” (cfr. fls. 110-116 dos autos), alegando ter celebrado com a mesma ré, em 27 de setembro de 2001, um contrato promessa de compra e venda relativo a 2 frações autónomas, na altura em construção, que, porém, foram concluídas em meados do primeiro trimestre de 2002, tendo as respetivas licenças de utilização sido obtidas apenas em agosto de 2006.

2. Chamado a pronunciar-se, o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, por sentença de 16 de outubro de 2013 (cfr. fls. 19-31 dos autos), condenou a ré no pagamento, à autora, de uma quantia global de € 1 396 630,00, acrescida de juros de mora e reconheceu à autora o direito de reter em seu poder as 2 frações em litígio, até recebimento dessa quantia.

3. Tendo a firma “C., Lda.” sido, entretanto, declarada insolvente, procedeu-se ao auto de arrolamento dos bens apreendidos (cfr. fls. 49-54 dos autos), tendo a ora reclamante requerido, nos autos de apreensão de bens da massa insolvente, a suspensão do ato de entrega das frações por si retidas, até que se encontrasse definitivamente apreciado e decidido se o direito de retenção sobre as frações autónomas em causa, que lhe havia sido judicialmente atribuído, prevaleceria até ao pagamento do crédito que lhe havia sido reconhecido, sobre qualquer outro direito de propriedade invocado por via de aquisição nos autos (cfr. fls. 62 dos autos).

A ora reclamante, porém, contrariamente ao que lhe incumbia, não veio reclamar o seu crédito nos termos do art. 128º, nº 1 do CIRE, nem instaurou ação de verificação ulterior de créditos, ao abrigo do disposto no art. 146 do CIRE (cfr. fl. 63 dos autos).

4. Foi, então, proferido despacho judicial, que concluiu (cfr. fls. 64 dos autos) (destaques do signatário):

“No caso concreto, a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida no apenso C, transitou em julgado em novembro de 2016, não contemplando os direitos ora invocados pela Requerente.

Por todo o exposto, tais direitos da Requerente não são oponíveis ao concurso universal de credores que caracteriza o processo de insolvência e, por isso, não podem contender com a liquidação.

Nesta conformidade, indefere-se todo o requerido, não se suspendendo a diligência de entrega dos imóveis em apreço, marcada para o próximo dia 5 de fevereiro de 2018.”

5. Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de apelação deste despacho.

Subidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto, veio este tribunal superior proferir Acórdão, em 13 de junho de 2018 (cfr. fls. 62-71 dos autos), tendo julgado o recurso improcedente.

6. Novamente inconformada, veio a ora reclamante interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 86-100 dos autos), com fundamento em oposição de acórdãos.

7. No entanto, a Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 4 de outubro de 2018 (cfr. fls. 218-220 dos autos), entendeu não conhecer do respetivo objeto, tendo considerado, para o efeito (cfr. fls. 220 dos autos):

“O Recorrente apenas poderia interpor recurso de Revista se o Acórdão recorrido estivesse em oposição com um Acórdão deste Supremo Tribunal, o que no caso sujeito se não verifica, sendo que a contradição jurisprudencial invocada, com jurisprudência das Relações, não é a própria para fundar a impugnação pretendida.

Destarte e de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea h), aplicável ex vi do artigo 679º este como aquele do CPCivil, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do respetivo objeto.”

8. A ora reclamante veio, porém, insistir pelo conhecimento do objeto do recurso, referindo tratar-se de um recurso de revista excecional, apresentado nos termos do nº 1, alínea c) do artigo 672º do Código de Processo Civil (cfr. fls. 243-245 dos autos).

9. A Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, então, nova decisão singular, com data de 28 de novembro de 2018 (cfr. fls. 248-250 dos autos), na qual concluiu (cfr. fls. 250 dos autos):

“Contudo, tendo em atenção a tese agora esgrimida pela Recorrente, para sustentar a sua pretensão, sempre adiantamos que a situação da Revista excecional apenas se coloca em relação às questões de fundo e não às questões processuais, as quais têm um regime especial impugnatório, como deflui inequivocamente do preceituado no nº 3 e alíneas a) e b) do nº 2, do artigo 671º do CPCivil, sendo certo que a intenção manifestada pela Recorrente nunca foi, a não ser agora, utilizar tal meio impugnatório.

Destarte e de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea h), aplicável ex vi do artigo 679º este como aquele do CPCivil, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do respetivo objeto.”

10. Novamente inconformada, a ora reclamante reclamou para a conferência (cfr. fls. 259-262 dos autos).

11. O Supremo Tribunal de Justiça prolatou, então, Acórdão, em 29 de janeiro de 2018 (cfr. fls. 285-290 dos autos), no qual concluiu (cfr. fls. 289 dos autos):

“A fundamentação supra extratada mantém-se, já que a Reclamante em sede de reclamação não aduz quaisquer argumentos que a invalidem, tendo-se limitado a transcrever o que já havia carreado para os autos anteriormente.

Sempre se diz, ex abundante, que a questão sobre a qual recaiu o recurso é de natureza processual: a Recorrente requereu nos autos de apreensão de bens a suspensão da entrega dos mesmos, o que veio a ser indeferido, sendo este despacho de indeferimento o alvo da sua impugnação recursiva, a qual foi julgada improcedente, cfr. Acórdão de fls. 62 a 71, pretendendo no recurso de Revista suscitado, reverter a situação com a suspensão da diligência.

Se é certo que o fundamento das instâncias para o aludido indeferimento radicou na circunstância de terem entendido que a Requerente, aqui Recorrente, não ter reclamado o seu crédito na insolvência como lhe impunha o normativo inserto no artigo 128º, nº 3 do CIRE, não menos certo se afigura que o objeto da impugnação é a decisão de indeferimento da suspensão da entrega dos bens.

Trata-se de uma decisão interlocutória que recaiu sobre a relação processual e assim sendo a mesma só poderia ser objeto de recurso de Revista se a oposição jurisprudencial anunciada fosse com um outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não com um Acórdão da Relação, como invocado, independentemente da questão de direito em oposição.

Sempre s.d.r.o.c., a Recorrente confunde os fundamentos de interposição de recurso com base nos artigos 14º, nº 1 do CIRE, de Revista excecional a que alude o normativo inserto no artigo 672º, nº 2, alínea d) e de Revista, nos termos do artigo 671º, nº 2, alínea b), estes do CPCivil, os quais não são concomitantemente aplicáveis.

Destarte, não se conhece do objeto do recurso, mantendo-se a decisão reclamada.”

12. A ora reclamante interpôs, deste Acórdão, recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 301-302 dos autos).

13. A Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, porém, por despacho de 8 de março de 2019 (cfr. fls. 305-308 dos autos), não admitiu o recurso de constitucionalidade, invocando, designadamente:

“[Cf. supra, no ponto 2.]”

14. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação para a conferência (cfr. fls. 316-320 dos autos).

15. Julga-se, porém, que não assiste razão à ora reclamante, mas sim à Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade envolve a apreciação da “inconstitucionalidade das normas dos arts. 14º, nº 1 do CIRE; 672º, nº 1, al. c); 629º, nº 2 al. d) e 671º, nº 2 als. a) e b) e nº 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.Civil), com a interpretação com que foi aplicada na decisão ora recorrida.”

O critério normativo subjacente a todas estas disposição nunca é, nem foi, nas sucessivas peças processuais apresentadas pela ora reclamante, e por ela agora invocadas, minimamente enunciado, limitando-se a mesma reclamante a fazer referência a artigos ou a apresentar argumentos, sem apreciar a respetiva conformidade ou desconformidade constitucional.

16. Assim, pelos motivos indicados ao longo do presente parecer, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá indeferir a presente reclamação por não admissão de recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

No caso em apreço, não se encontram reunidos vários dos pressupostos acima indicados, como em seguida procura evidenciar-se.

7. Em primeiro lugar – e conforme decidido pelo tribunal recorrido – a questão formulada pelo recorrente não versa sobre uma questão de natureza normativa, o único tipo de questão que pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional num recurso como o presente. Com efeito, o recorrente não dirige a sua discordância ao direito ordinário vigente, mas à própria conclusão do tribunal recorrido de que não existe uma contradição de julgados entre as decisões previamente prolatadas no processo, e de que, consequentemente, o recurso de revista excecional interposto pela recorrente não podia ser conhecido. É a essa decisão, em si mesma considerada, e não a qualquer norma de direito ordinário, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade.

É manifesto que a questão trazida ao Tribunal Constitucional pelo recorrente não reveste caráter normativo, expressando uma mera discordância por parte do mesmo quanto à decisão recorrida enquanto tal, mais especificamente ao modo como aí foram aplicadas as normas de direito ordinário que disciplinam o conceito – previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – de «contradição» entre acórdão da Relação e outro acórdão já transitado em julgado, para efeitos de admissão de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça. O recorrente não disputa a constitucionalidade das normas que limitam o acesso àquele Supremo Tribunal, mas apenas a interpretação feita por esse Tribunal segundo a qual, perante tais normas, o recurso em causa não podia ser por si conhecido.

Por outras palavras ainda: o recorrente não questiona que a admissibilidade de tais recursos esteja limitada a casos em que se esteja perante decisões com determinadas características, como a da «contradição» com decisão anterior. Antes pretendia ver afirmado que, no seu caso, ao contrário do que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, as decisões em causa foram contraditórias (cf. as fls. 243 ss. e 259 ss. dos autos).

Em definitivo, não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância, focada no estrito plano do direito ordinário. A competência deste Tribunal num recurso como o que se aprecia cinge-se, sob pena de ingerência em competências que o ordenamento jurídico português confia em exclusivo aos tribunais judiciais, à averiguação da possível desconformidade entre uma norma de direito ordinário e a Constituição.

8. Incidentalmente, deverá acrescentar-se que, por essa mesma razão, também não poderia nunca considerar-se que a recorrente tivesse formulado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade de que o tribunal recorrido ficasse obrigado a conhecer, como se exige no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e no artigo 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de junho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers