Legislator Case Law & Legislation
411/19 AI generated

411/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 411/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamada B., S.A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 18 de dezembro de 2018 que julgou improcedente a apelação interposta pelo autor da decisão de primeira instância relativa à impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi movido pela aqui reclamada.

Legislator headnote

AI generated

artigo 351º n.º 1 CT, art.º 666.º do CPC; 411/19 · Tribunal Constitucional: «O prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de 10 dias – art.º 75 n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15.11 – pelo que terminava em 14.01.019 (o acórdão proferido nos autos foi notificado às partes, via Citius, em 19.12.018).

Keywords

AI generated
protection against dismissal dismissal or termination of contract abandonment of employment severance pay job cuts right to disconnect

Cited Legislation

AI generated
artigo 351º n.º 1 CT
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 351º n.º 1 CT, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito ao trabalho, viola os art.
art.º 666.º do CPC
“Além do ora requerente não explicitar ao abrigo de que disposição legal apresenta o requerimento que apelida de “Aclaração”, nada vemos que imponha qualquer retificação, reforma ou, enfim, aclaração – cfr. art.º 666.º do CPC”.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 377/2019

Processo n.º 411/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamada B., S.A., o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 18 de dezembro de 2018 que julgou improcedente a apelação interposta pelo autor da decisão de primeira instância relativa à impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi movido pela aqui reclamada.

2. O recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 264 ss.) apresenta o seguinte teor:

«A., recorrente nos presentes autos, notificado do acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:

O arguido interpôs recurso da douta Sentença que considerou lícito o despedimento promovido pela entidade patronal, por entender que a Douta sentença não fez a correta aplicação do direito aos factos e que se verifica a insuficiência do comportamento do Autor, para o despedimento.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 351º n.º 1 CT, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito ao trabalho, viola os art.s 13º e 58º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

Pede e espera deferimento.»

3. Por despacho datado de 27 de fevereiro de 2019 (a fl. 270), o Tribunal da Relação do Porto não admitiu aquele recurso, pelas seguintes razões:

«O prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de 10 dias – art.º 75 n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15.11 – pelo que terminava em 14.01.019 (o acórdão proferido nos autos foi notificado às partes, via Citius, em 19.12.018).

O recurso foi interposto em 20.01.019 pelo que é o mesmo intempestivo.

Para além disso não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade do art.º 351 nº 1 do C. do Trabalho posto que o recorrente tão só fez referência aos arts. 13 e 32 da C.R.P. na clª 41ª do seu recurso sem suscitar qualquer inconstitucionalidade.

Termos em que ao abrigo do art.º 76 da Lei n.º28/82 não se admite o recurso, por extemporâneo e por manifestamente infundado.

Notifique.»

4. O recorrente vem agora reclamar dessa decisão para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

«É verdade que o acórdão proferido nos autos, foi notificado às partes em 19.12.2018.

Em 14.01.2019, foi apresentada uma aclaração.

Em 06.02.2019, foi proferido Despacho sobre a aclaração, presumindo-se a notificação no 3º dia útil, que no caso concreto foi 11.02.2019.

Assim, o recurso em crise foi apresentado atempadamente, uma vez que o prazo só terminava a 21.02.2019.

Acresce que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 351º n.º 1 CT, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito ao trabalho, viola os art. s 13º e 58º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Pede e espera deferimento.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A. apresentou no tribunal Judicial da Comarca do Porto (Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juíz 3) requerimento de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe fora movido por B., S.A..

2. Seguindo o processo a sua tramitação foi, em 12 de julho de 2018, proferida sentença que declarou lícito o despedimento ao Autor e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos contra ela deduzidos.

3. Inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

4. Por acórdão de 18 de dezembro de 2018, foi julgada improcedente a apelação confirmando-se a decisão proferida em 1.ª instância.

5. Pedida a “aclaração” desse acórdão, foi a mesma indeferida por decisão de 5 de fevereiro de 2019.

6. Veio, então, o Autor, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mas como este não foi admitido “por extemporâneo” e “manifestamente infundado”, apresentou reclamação dirigida aos “Exm.ºs Senhores Juízes Desembargadores”.

7. Em primeiro lugar diremos que, tratando-se de uma reclamação de decisão que, no tribunal a quo, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

8. Como se viu, após a prolação do acórdão que julgou improcedente a apelação, foi proferida nova decisão que indeferiu um pedido de aclaração.

9. Nesta última decisão começou por afirmar-se:

“Além do ora requerente não explicitar ao abrigo de que disposição legal apresenta o requerimento que apelida de “Aclaração”, nada vemos que imponha qualquer retificação, reforma ou, enfim, aclaração – cfr. art.º 666.º do CPC”.

10. Mas apesar dessas considerações e de a decisão ter sido proferida pelo Exm.º Senhor Desembargador Relator e não pela conferência que havia proferido o acórdão, o pedido acabou por ser apreciado e indeferido.

11. Parece-nos, pois, que não é evidente que estejamos perante um daqueles incidentes pós-decisórios que, tendo sido, ou devendo ser, considerados anómalos, levam a que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não se interrompa ou suspenda com a sua apresentação (vd. vg. Acórdão n.º 195/2009).

12. Ora, assim sendo e contando o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), da data de notificação da decisão que indeferiu o pedido de aclaração, parece-nos que o recurso foi atempadamente interposto.

13. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e quanto à questão da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, diz-se:

“Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 351.º n.º 1 CT, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito ao trabalho, viola os arts. 13.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto”.

14. Não se identifica qual a interpretação daquele artigo que se considera inconstitucional, desconhecendo-se, assim, qual o exato objeto do presente recurso.

15. Embora essa insuficiência fosse, eventualmente, passível de ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC), o certo é que, no caso, tal nunca se justificaria.

16. Na verdade, tendo o reclamante, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, informado que suscitara a questão nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, vendo essa peça processual, a referência à inconstitucionalidade apenas se encontra na conclusão 42.º, que tem o seguinte teor:

“42.º - A Douta sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts. 351.º, 381.º e 382.º do CT e art.º 13.º e 32.º CRP”.

17. Ora, sendo evidente que esta afirmação não consubstancia a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, a conclusão só pode ser a de que não foi devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

18. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. É ainda necessário que o recurso haja sido tempestivamente interposto.

7. Como refere o Ministério Público, no caso em apreço, o recurso foi interposto de modo tempestivo.

Todavia, não se encontra reunido, desde logo, o pressuposto de que o recorrente tenha suscitado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade de que o tribunal recorrido ficasse obrigado a conhecer, como se exige no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional (cf. de novo os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC).

No caso em apreço, o recorrente não só não identificou de modo expresso e claro, como em rigor não identificou de todo, uma norma de direito ordinário que considerasse inconstitucional, referindo-se apenas a certos preceitos de direito ordinário (os artigos 351.º, 381.º e 382.º do Código do Trabalho) de que podem extrair-se inúmeras e distintas normas e interpretações normativas.

De facto, uma análise das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto – a peça processual em que, no caso, deveria ter sido feita a referida suscitação adequada – não permite vislumbrar a especificação de qualquer enunciado normativo, mas apenas uma genérica alusão aos referidos preceitos: «A Douta sentença recorrida, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts. 351.º, 381.º e 382.º do CT e art.º 13.º e 32.º CRP».

8. A título incidental, sempre se acrescentará que essa ausência de suscitação adequada é sintomática de um problema mais profundo da pretensão recursiva em apreço: a circunstância de esta não versar sobre qualquer questão de natureza normativa, o único tipo de questão que pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional num recurso como o presente. Com efeito, no caso em apreço, nunca poderia considerar-se que o recorrente tivesse suscitado adequadamente uma questão de constitucionalidade, porque a sua discordância não se dirige ao direito ordinário vigente, mas à própria decisão do tribunal recorrido. É a essa decisão, em si mesma considerada, e não a qualquer norma de direito ordinário, que o recorrente imputa a inconstitucionalidade. É especialmente ilustrativa disso a sua afirmação de que a «sentença recorrida viola» a Constituição, e de que isso acontece porque aí se faz uma «errada interpretação» do disposto em preceitos de direito ordinário (sc. os referidos preceitos do Código do Trabalho).

Nunca poderia o Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância, debruçando-se sobre a decisão recorrida enquanto tal e sobre os concretos termos em que aí foram subsumidas as circunstâncias do caso em dadas normas de direito ordinário, uma vez que isso representaria uma ingerência em competências que o ordenamento jurídico português confia em exclusivo aos tribunais judiciais. A competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia consiste exclusivamente na avaliação da possível desconformidade de determinadas normas de direito ordinário com determinados parâmetros constitucionais.

9. Em suma, não se encontra reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que, em face do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, o reclamante carece de legitimidade para interpor o recurso em apreço. Ainda que assim não fosse, a pretensão do recorrente não apresenta o caráter normativo indispensável para que pudesse ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 19 de junho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers