181/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 18 de setembro de 2018, que negou o recurso de revista interposto pela ora recorrente.
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AI generatedartigo 335.º do Código Civil, artº 335º do Código Civil, artº 25º da Constituição; 181/19 · Tribunal Constitucional: Conforme determina o art.º 72.º n.º 2, da LCT, a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
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ACÓRDÃO Nº 376/2019
Processo n.º 181/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 18 de setembro de 2018, que negou o recurso de revista interposto pela ora recorrente.
2. Na Decisão Sumária n.º 259/2019 (cfr. fls. 292-295), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 3. e 4.):
«3. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre, assim, aquilatar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente recurso.
4. A recorrente erige como questão de constitucionalidade a apreciar por este Tribunal a referente à interpretação do artigo 335.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil, interpretada «no sentido de considerar o direito fundamental à saúde a ceder ao direito ao exercício de uma atividade industrial molestadora da saúde».
Atentemos, desde já, ao teor literal do artigo 335.º, o qual se integra no capítulo respeitante às disposições gerais correspondente ao subtítulo IV, referente ao exercício e tutela dos direitos
«Artigo 335.º
(Colisão de direitos)
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. (destacado nosso)
Sublinhe-se, desde logo, que o n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil não é constituído por alíneas, razão pela qual não tem pertinência a menção, no requerimento de interposição do recurso, à alínea a).
Por outro lado, evidencia-se, atento o enunciado da questão de constitucionalidade, a inidoneidade do objeto do presente recurso.
Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
Ora, no presente recurso, é manifesto que a recorrente pretende transportar para a jurisdição constitucional o reexame do juízo decisório efetuado pelo tribunal a quo, peticionando a este Tribunal que reaprecie o próprio ato de julgamento, na sua vertente casuística, mais especificamente, no que concerne à ponderação, para efeitos de integração no preceito que regula a colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, o n.º 2 do artigo 335.º do Código Civil, da qualificação dos direitos em confronto (direito fundamental de personalidade e direitos de propriedade e iniciativa económica) e sua articulação, matéria que é atinente à subsunção da factualidade dada como provada ao Direito.
Com efeito, é a sindicância da correção deste processo subsuntivo, com o qual a recorrente não se conforma, que se delimita como objeto do recurso. Todavia, o acerto da atividade jurisdicional do tribunal a quo, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo apenas reservada aos tribunais comuns, determinando, por esse facto, a inidoneidade do objeto do presente recurso.
Sempre se dirá ainda, que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade, que se pretendesse ver apreciada nesta instância, tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para cumprimento deste ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Não obstante a recorrente referir, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que cumpriu o ónus de suscitação prévia «nas alegações do recurso de revista», que, in casu, corresponde ao momento processual oportuno para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade com vista à interposição de ulterior recurso para este Tribunal, verdade é que não se vislumbra a colocação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Em tal peça processual, a recorrente mais uma vez, limita-se a invocar que o tribunal recorrido «interpreta o n.º 2 do artº 335º do Código Civil no sentido de considerar o direito fundamental à saúde a ceder ao direito ao exercício de uma atividade industrial molestadora da saúde, em frontal violação do nº 1 do artº 25º da Constituição», assim, imputando a violação de norma constitucional ao conteúdo casuístico de um ato jurisdicional, não logrando enunciar – como se impunha – o específico critério normativo, autonomizado do juízo subsuntivo concretamente efetuado, que foi mobilizado pelo tribunal a quo como razão de decidir.
Pelo exposto, não tendo a recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso, ainda que tivesse selecionado, na delimitação do recurso operada no requerimento respetivo, uma questão de tal natureza, o que, como vimos, não sucedeu.
Nestes termos, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto. (...)».
3. Notificada da Decisão Sumária n.º 259/2019, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 299-300):
«A., Recorrente nos autos. notificada da Decisão Sumária n.º 259/2019 vem, ao abrigo do art.º 78.º-A. n.º 3, da LCT. muito respeitosamente reclamar para a conferencia porquanto:
I. Conforme determina o art.º 72.º n.º 2, da LCT, a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
2. E, com o devido respeito. como bem se entende, e se pode ver:
No recurso de revista excecional a Recorrente já invocou o acórdão do ST J de 13/03/1997 no qual se escreveu:
O Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho (Regulamento Geral sobre o Ruído) não se destinou, nem se destina a resolver conflitos que possam surgir entre o direito de propriedade do prédio (estabelecimento) onde se desenvolva actividade que produza ruído e os direitos à integridade física e moral das pessoas, à saúde, ao ambiente e à qualidade de vida.
"As soluções concretas e os instrumentos metódicos a utilizar dependem essencialmente da natureza dos direito", e bens em conflito, pois
- "Se o conflito se estabelece entre "direitos, liberdades e garantias" sujeitos a reserva da lei restritiva, o legislador pode fazer ingerências e limitar o exercício dos dois direitos na medida necessária, estabelecendo. de forma proporcionada. a concordância prática entre ambos".
- "Em caso de conflito entre "direitos, liberdades e garantias" não sujeitos a reserva da lei restritiva com outros direitos fundamentais (exemplo direitos económicos, sociais e culturais) ou outros bens constitucionalmente postergados (defesa, saúde) devem prevalecer aqueles.
- Se o conflito surgir entre "direitos, liberdades e garantias" sujeitos a reserva de lei restritiva e outros bens ou direitos, há ainda persistência dos primeiros".
3. A conclusão 4ª da alegação da recorrente, transcrita no acórdão de 18 de Setembro de 2018, suscitou de modo legal, e adequado, a inconstitucionalidade pois que aí disse:
"Ocorre também a nulidade do art° 615°, n.º 1, al d). in fine, do CPC porque o acórdão se alonga para onde não devia pois que, embora reconhecendo que a Ré não cumpre a lei do ruído, esvazia a estatuição do art.º 335°, n° 2, do Código Civil no sentido de considerar o direito da Ré, que ela não invocou, da mesma espécie ou igual ao direito à saúde e, contra as decisões favoráveis que cita, recusa-se a trilhar o mesmo caminho e interpreta o n° 2 do art° 335° do Código Civil no sentido de considerar o direito fundamental à saúde a ceder ao direito ao exercício de uma atividade industrial molestadora da saúde, em frontal violação do n° 1 do art.º 25° da Constituição"
4. Tanto assim é que, sob a epígrafe 3. A violação do disposto nos artigos 70° e 335°, n° 2, do Código Civil, na página 10 e seguintes do acórdão, se discute longamente o insurgimento da Recorrente contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa porquanto o "verdadeiro sentido das normas é que o direito à saúde se sobrepõe ao direito a exercer uma atividade industrial agravadora da saúde" (negrito adicionado), tendo sido negado no acórdão a primazia invocada, o que, assim, no entender da Recorrente, a norma do art° 335°, n° 2, do Código Civil, interpretada no sentido de não considerar o valor da saúde superior ao valor do ruído da atividade industrial, a toma inconstitucional.
5. Deste modo, sendo bem entendida a pretensão da Recorrente, em todas as vertentes, não pode ela soçobrar perante dissertações que ensombram a verdade, impedem a realização da justiça e o cumprimento da Constituição.
Termos em que muito respeitosamente pede deferimento desta reclamação.».
4. Decorrido o prazo, a recorrida não apresentou resposta (cfr. cota de fl. 303).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 259/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não verificação do pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente e, acrescidamente, do pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (cfr. Decisão Sumária n.º 259/2019, II – Fundamentação, 4. e ss., supra reproduzida em I, 2.)
6. Na reclamação apresentada, a recorrente discorda do decidido pela Decisão Sumária reclamada invocando, em suma cfr. reclamação, 1 a 4), que suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – para tanto mencionado que invocou o acórdão do STJ de 13/03/1997; que na conclusão 4ª da alegação da recorrente, transcrita no acórdão de 18 de Setembro de 2018, suscitou de modo legal, e adequado, a inconstitucionalidade em causa; e, ainda, que no ponto 3, página 10 e seguintes do acórdão, foi negada a primazia invocada pela recorrente (do direito à saúde sobre o direito a exercer uma atividade industrial agravadora da saúde).
7. Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
7.1 Por um lado, a recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, não impugna todavia os respetivos fundamentos no que respeita à falta de dimensão normativa do objeto do recurso.
É que, para contrariar este específico fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional.
Contudo, na reclamação em análise não são apresentados quaisquer específicos argumentos quanto à falta de dimensão normativa do objeto do recurso que levou ao não conhecimento do respetivo objeto, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada.
Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada, sob pena de indeferimento da reclamação.
Tanto bastaria para indeferir a presente reclamação, já que está causa um pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
7.2 Depois, quanto ao outro fundamento de não admissibilidade do recurso – falta de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal (STJ) que proferiu o acórdão ora recorrido para este Tribunal –, o alegado pela reclamante não permite infirmar o decidido pela Decisão Sumária n.º 259/2019.
Na parte da reclamação que releva para a apreciação do fundamento da Decisão Sumária em causa (cfr. reclamação, 3) a reclamante sustenta que cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada na «conclusão 4.ª da alegação da recorrente transcrita no acórdão de 18 de Setembro de 2018» ,segundo a qual «"Ocorre também a nulidade do art° 615°, n.º 1, al d). in fine, do CPC porque o acórdão se alonga para onde não devia pois que, embora reconhecendo que a Ré não cumpre a lei do ruído, esvazia a estatuição do art.º 335°, n° 2, do Código Civil no sentido de considerar o direito da Ré, que ela não invocou, da mesma espécie ou igual ao direito à saúde e, contra as decisões favoráveis que cita, recusa-se a trilhar o mesmo caminho e interpreta o n° 2 do art° 335° do Código Civil no sentido de considerar o direito fundamental à saúde a ceder ao direito ao exercício de uma atividade industrial molestadora da saúde, em frontal violação do n° 1 do art.º 25° da Constituição"».
Ora, tal enunciado não se traduz na colocação de uma questão de inconstitucionalidade normativa mas sim, como já se afirmou na Decisão Sumária reclamada, na imputação de violação de norma constitucional à própria decisão jurisdicional por a mesma não ter considerado, face aos contornos do caso concreto, a pretendida prevalência (para tanto invocando a reclamante jurisprudência das instâncias) do direito à saúde da recorrente sobre o direito ao exercício de uma atividade industrial, para efeitos de subsunção do caso dos autos no disposto no artigo 335.º, n.º 2, do Código Civil. Não tendo em tal alegação – que se afigura a o momento processual adequado para o cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada – sido suscitado um critério normativo autonomizado do concreto juízo subsuntivo efetuado no caso dos autos, não releva, em qualquer caso, o alegado na reclamação na parte em que menciona que o acórdão recorrido negou, no caso dos autos, a referida primazia invocada pela recorrente. À subsunção do caso dos autos nos preceitos legais aplicáveis pelas instâncias não pode o Tribunal Constitucional substituir-se, sob pena de se desvirtuar o sistema de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vigente.
Deste modo, há que concluir pela improcedência da argumentação aduzida na reclamação.
8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida ecisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 259/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 19 de junho de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers