441/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro veio interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão do STJ de 18 de abril de 2018 que, concedendo parcial provimento ao recurso, reduziu a pena de prisão a que foi condenado o recorrente, mas manteve a decisão de descontar nessa pena apenas «os períodos de tempo que o arguido esteve privado de liberdade, pois só estes são computáveis no desconto do cumprimento da pena de prisão – cf. artigo 80.º do Código Penal.» (cf. fls. 3601-3787).
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AI generatedartigo 80.º do Código Penal; 441/18 · Tribunal Constitucional: Quanto ao ponto 5, o recorrente deu pleno cumprimento ao disposto no art. 75°-A, n.º 2, ou seja, indicou ao abrigo de qual alínea do artigo 70° da L TC o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
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ACÓRDÃO Nº 375/2019
Processo n.º 441/18
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro veio interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão do STJ de 18 de abril de 2018 que, concedendo parcial provimento ao recurso, reduziu a pena de prisão a que foi condenado o recorrente, mas manteve a decisão de descontar nessa pena apenas «os períodos de tempo que o arguido esteve privado de liberdade, pois só estes são computáveis no desconto do cumprimento da pena de prisão – cf. artigo 80.º do Código Penal.» (cf. fls. 3601-3787).
2. Na Decisão Sumária n.º 323/2019 (cfr. fls. 3844-3848), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (mais recentemente, v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Tal como prescreve o n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Analisado o requerimento de interposição de recurso, constatou-se desde logo que não foram rigorosamente observadas todas as exigências prescritas nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, designadamente no que respeita à indicação das peças processuais em que a questão de constitucionalidade foi suscitada, limitando-se o requerente a referir que a «questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos tribunais “ad quem”» (a fls. 3792 ).
Não se justifica, todavia, promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC), uma vez que deste e dos autos decorre que a questão objeto do recurso não constitui uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem foi adequadamente suscitada durante o processo.
6. Do teor do requerimento de interposição de recurso - apesar do esforço dedicado à tentativa de conferir uma aparência normativa ao respetivo objeto, patente nas conclusões supra transcritas (em I, 2) - decorre claramente que a crítica do recorrente incide, tão-somente, sobre a decisão do tribunal recorrido no que respeita aos descontos a efetuar na pena de prisão em que foi condenado.
Entende o recorrente que o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal deveria ter sido interpretado pelas instâncias no sentido de abranger, «por analogia», o tempo em que o arguido viu a sua liberdade restringida por medidas distintas da detenção, da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, a que o preceito legal expressis verbis se refere. Assim, afirma expressamente, no requerimento de interposição de recurso, que «deve ser tido em consideração, na fixação da pena, o período de tempo em que o arguido esteve e continua a estar privado da sua liberdade de movimentos, de deslocação e de permanência na Freguesia do Pinhão, concelho de Alijó, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, o que atenta contra os seus direitos fundamentais e contra a Constituição da República Portuguesa, sendo, por isso, o acórdão recorrido inconstitucional, aqui se invocando desde já, tal inconstitucionalidade.» (cf. fls. 3793). Igualmente quando suscitou, ante o tribunal recorrido, a pretensa «questão de inconstitucionalidade», foi também (e apenas) ao acórdão recorrido que o requerente imputou os alegados vícios de violação da lei e da Constituição (cf. fls. 3487).
Ora, como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3), «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Não podendo o Tribunal Constitucional, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente, substituir-se ao tribunal recorrido na interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto, ou na subsunção dos factos às hipóteses legais pertinentes, não pode a decisão recorrida ser revista quanto à questão enunciada, já que esta não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
7. Com efeito, ao Tribunal Constitucional compete, em regra, pronunciar-se sobre a decisão recorrida apenas no que respeita à questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso – razão pela qual o cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão que se pretende ver apreciada é, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não só um requisito de legitimidade do recorrente (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão para o Tribunal Constitucional.
No caso em apreço, forçoso é aduzir que não foi adequadamente suscitada, perante o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, razão pela qual o STJ se viu impedido de a decidir, explicitando que «[a] falta de enunciação dos vícios e da errónea interpretação ilaqueia a possibilidade de sindicância por parte do tribunal de recurso do sentido ajustado e arrimado ao sentido constitucionalmente consagrado nas normas» cuja inconstitucionalidade foi arguida (cf. fls. 3786).
8. Não se encontrando preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do presente recurso, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto.».
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 323/2019, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 3853-3857 com verso; reiterado a fls. 3861-3869):
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 323/2019, não se conformando com o teor da mesma, vem, nos termos do artigo 78°-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional interpor
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
EXCELENTISSIMOS SENHORES DOUTORES JUÍZES CONSELHEIROS DO VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. MOTIVAÇÔES
Foi o Recorrente notificado da decisão proferida pela Ilustre Dr.ª Juíza Relatora Conselheira, face ao recurso que interpôs perante o Venerando Tribunal Constitucional, concluindo que, «ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 78.º -A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso».
Mais consta da fundamentação da presente decisão sumária que, analisado o requerimento de interposição de recurso, se constata que «não foram rigorosamente observadas as exigências prescritas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75°-A da L TC, designadamente no que respeita à indicação das peças processuais em que a questão foi suscitada».
Mais dizendo, aí, que não se justifica «promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75°-A da LTC), uma vez que deste e dos autos decorre que a questão do recurso não constitui uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem foi adequadamente suscitada no processo».
Ora, o recorrente não se conforma com tal decisão, não concedendo, quanto às fundamentações da Mma. Juíza Relatora Conselheira, nos pontos 4 a 8.
O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, perante o Venerando Tribunal Constitucional, deu cumprimento pleno ao disposto no artigo 75°-A da L TC, nomeadamente ao disposto seus números 1 e 2.
Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 75°-A, da L TC, com o título «Interposição do recurso» que: «1- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n. ° 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.»
Quanto ao ponto 5, o recorrente deu pleno cumprimento ao disposto no art. 75°-A, n.º 2, ou seja, indicou ao abrigo de qual alínea do artigo 70° da L TC o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Indicou também em que momento anterior é que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, mormente, perante os tribunais "ad quem", ou seja, perante o Tribunal da Relação de Guimarães e perante o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de motivação e conclusões dos acórdãos precedentes ao respetivo recurso, como decorre das disposições legais e das regras de interposição dos recursos.
Sendo certo que, se a não indicação concreta das peças processuais não bastar, sempre a Mma. Doutora Juíza Relatora Conselheira deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 5 do art. 75°-A da LTC.
Assim, não poderia a Mma. Juíza decidir e declarar que não o fez, pois a «questão objeto do recurso não constitui uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem foi adequadamente suscitada durante o processo», incorrendo, ab initio, num juízo de valoração, que não permite ao recorrente retificar um eventual lapso, utilizando, depois, esse suposto lapso, que sempre poderia convidar a aperfeiçoar, para negar a apreciação do presente recurso.
Pelo facto de o recorrente não ter sido convidado para vir indicar, no prazo de 10 dias, os elementos previstos no artigo 75°-A, da LTC, que estivessem eventualmente em falta, está-se perante um vício insanável da Decisão Sumária n.º 323/2019, por incorreta fundamentação e subsunção ao caso concreto dos termos do n.º 2 do art. 78°-A, da LTC, o que, desde já, se alega.
Assim, o recurso do recorrente tem que ser apreciado nos termos e com os fundamentos em que foi apresentado perante o Venerando Tribunal Constitucional, ou, se assim não se entender, ser notificado para indicar eventuais elementos em falta, previsto no art. 75°-A da LTC.
Relativamente ao ponto 6, concluiu a Mma. Juiza Relatora Desembargadora que «apesar do esforço dedicado à tentativa de conferir uma aparência normativa ao respetivo objeto (...) decorre claramente que a crítica do recorrente incide, tão-somente, sobre a decisão do tribunal recorrido no que respeita aos descontos a efetuar na pena de prisão em que foi condenado».
Mais concluindo, no ponto 7, que «não foi adequadamente suscitada, perante o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa».
Não pode o recorrente aceitar as referidas conclusões, porquanto, salvo melhor opinião, cumpriu o disposto na legislação aplicável ao Tribunal Constitucional, quanto à fiscalização da constitucionalidade da norma.
O recorrente identificou a norma legal - artigo 80°, n.º 1, do Código Penal - e refere a inconstitucionalidade, que decorre da sua aplicação e interpretação, tendo subsumido a norma em causa ao caso concreto, por forma a fundamentar o seu recurso perante o Tribunal Constitucional. Assim, cita-se, em parte, o recurso em apreço:
«O facto de os critérios normativos constantes do artigo 80°, n.º 1 do Código Penal e dos artigos 198°, n.º 1 e 201°, n. ° 1 do Código de Processo Penal não preverem e equipararem que a medida de proibição de se deslocar a determinada freguesia é situação que deve promover o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão, salvo melhor opinião, por ser uma situação análoga às demais medidas preventivas, constantes do artigo 80°, n.º 1 Código Penal, não o sendo é inconstitucional nos termos dos artigos 12°, 13°, 18°, 27° e 28° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
«Cumprindo-se o disposto na legislação do Tribunal Constitucional, quanto à fiscalização da constitucionalidade da norma, identificando-se as normais legais passíveis de inconstitucionalidade que decorre da sua aplicação a situações genéricas, tendo, subsumido a norma em causa ao caso concreto, por forma a fundamentar o seu recurso perante o Tribunal Constitucional, deve ser apreciada a constitucionalidade, nos termos supra exarados, do artigo 80°, n.º 1 do Código Penal e dos artigos 198°, n.º 1 e 201° do Código de Processo Penal».
O recorrente, no seu recurso, delimitou o critério normativo genérico e abstrato, aplicável a uma multiplicidade de casos.
ASSIM,
O recorrente cumpriu o ónus, que impende sobre ele, de,caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa, que, por este, possa vir a ser apreciada, ver conclusões 81.º e 82.º do recurso interposto perante o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e conclusões 26.º a 30.º do recurso interposto perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
O recorrente identificou a norma, que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua inconstitucionalidade, conforme se lê nos números 5 a 11 das conclusões, do recurso apresentado perante o Venerando Tribunal Constitucional.
Mais identifica o critério normativo, ou seja, o artigo 80° do Código Penal, com carácter de generalidade e abstração, com referência a uma generalidade de casos, bem como ao caso em concreto.
Pelo supra exposto, fica claro que o recorrente cumpriu os normativos legais, bem como os quatro critérios cumulativos constantes da al. b), do n.º 1, do art. 70°, da LTC.
Nestes termos, considera que deve ser conhecido o teor do recurso interposto pelo recorrente, nos termos, a contrario, do disposto no n.º 1 do art. 78°-A da LTC, pois, do recurso do recorrente, constam, integralmente, os elementos exigidos pelos n.º 1 a 4 do artigo 75°-A da L TC.
II. CONCLUSÕES
1- O recorrente deu pleno cumprimento ao disposto no art. 75°-A, n.º 2, ou seja, indicou ao abrigo de qual alínea do artigo 70° da LTC o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2- O recorrente indicou em que momento anterior é que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, mormente, perante os tribunais "ad quem", ou seja, perante o Tribunal da Relação de Guimarães e perante o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de motivação e conclusões dos acórdãos precedentes ao respetivo recurso, como decorre das disposições legais e das regras de interposição dos recursos.
3- Se a não indicação concreta das peças processuais não bastar, sempre a Mma. Doutora Juíza Relatora Conselheira deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 5 do art. 75°-A da L TC.
4- Ao não ser convidado o recorrente para vir indicar, no prazo de 10 dias, os elementos previstos no artigo 75°-A, da LTC, que estivessem eventualmente em falta, e fundamentando a Mma. Doutora Juíza Relatora Desembargadora a não apreciação do recurso por esse motivo, está-se perante um vício insanável da Decisão Sumária n.º 323/2019, por incorreta fundamentação e subsunção ao caso concreto dos termos do n.º 2 do art. 78°-A da LTC, o que, desde já, se alega.
5- O recurso do recorrente tem que ser apreciado nos termos e com os fundamentos em que foi apresentado perante o Venerando Tribunal Constitucional, ou, se assim não se entender, ser notificado para indicar eventuais elementos em falta, previsto no art. 75°-A da LTC, nos termos e para os efeitos do disposto dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75°-A da LTC.
6- O recorrente suscitou, perante os dois tribunais recorridos, em sede de motivação e conclusões, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa a ser apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, como se lê nas conclusões 81 ° e 82° do recurso interposto perante o TRG e nas conclusões 26° a 30° do recurso interposto perante o ST J.
7- O recorrente identificou a norma que reputa de inconstitucional, identificando a norma e princípio constitucional que considera infringido e justifica, como se lê nos números 5 a 11 das conclusões do recurso apresentado perante o Venerando Tribunal Constitucional.
8- O recorrente identificou o critério normativo, ou seja, o art. 80° do Código Penal, com carácter de generalidade e abstração, com referência a uma generalidade de casos, bem como ao caso em concreto.
9- O recorrente cumpriu os normativos legais, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 70° da LTC, bem como os quatro critérios cumulativos.
10- Assim, considera que deve ser conhecido o teor do recurso interposto pelo recorrente, nos termos, a contrario, do disposto no n.º 1 do art. 78°-A da LTC, porquanto do recurso do recorrente constam, integralmente, os elementos exigidos pelos nºs 1 a 4 do artigo 75°-A da LTC.
Nestes termos, e, nos melhores de direito, deve ser dado provimento à presente reclamação e, por via disso, revogada a decisão sumária, apreciando-se o recurso do recorrente, perante o Venerando Tribunal Constitucional, assim se fazendo Justiça.».
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte (cfr. fls. 3871-3873):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 323/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Diz-se na douta Decisão Sumária:
“Do teor do requerimento de interposição de recurso - apesar do esforço dedicado à tentativa de conferir uma aparência normativa ao respetivo objeto, patente nas conclusões supra transcritas (em I, 2) - decorre claramente que a crítica do recorrente incide, tão-somente, sobre a decisão do tribunal recorrido no que respeita aos descontos a efetuar na pena de prisão em que foi condenado”.
3º
Seguidamente demonstra-se claramente essa afirmação para depois se concluir:
“Não podendo o Tribunal Constitucional, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente, substituir-se ao tribunal recorrido na interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto, ou na subsunção dos factos às hipóteses legais pertinentes, não pode a decisão recorrida ser revista quanto à questão enunciada, já que esta não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade”.
4º
Por outro lado, também se entendeu na douta Decisão Sumária que o recorrente, durante o processo, não suscitara adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
5º
Efectivamente, sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2018, que apreciou o mérito do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a questão de constitucionalidade teria de ser adequadamente suscitada na motivação do recurso para aquele Supremo Tribunal.
6º
Ora, como se pode ver, designadamente pelas conclusões 28.ª a 30.ª, o afirmado não consubstancia a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, antes uma discordância para como a forma como o direito ordinário foi aplicado, dizendo-se, expressivamente, na conclusão 30.ª:
“30.º Houve errada aplicação da lei substantiva e processual e violação das normas legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 18.º, 20.º, 25.º e 26.º da CRP, artigos 31.º, 32.º, 33.º e 144.º, alíneas a) e d) do C. Penal, 483.º, 489.º e 496.º do C. Civil”.
7º
Nada dizendo o recorrente, de pertinente, que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida.
5. A recorrida B. vem responder à reclamação nos seguintes termos (cfr. fls. 3875 com verso):
«B., assistente e devidamente identificada nos autos, viúva do ofendido C., por estar em tempo,
e
D., E., representado por Procurador D., filhos do ofendido e associados à assistente,
Todos com legitimidade processual,
notificados da Reclamação da decisão proferida a 3 de Maio de 2019, em que ao abrigo do disposto no n.º 1, do artº 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso, apresentado pelo Arguido,
solicitando a revogação da decisão sumária, e, os autos prosseguirem a sua démarche processual, apreciando o recurso da Inconstitucionalidade,
Com todo o respeito que é muito, não assiste razão de fundo ao Arguido, a decisão proferida pela Mmª Juíza Relatora Conselheira, não merece sindicância, fundamentou a sua decisão, a qual obedece a todos os cânones legais.
Não ocorre dúvidas, que este requerimento de reclamação é mais um ato dilatório, como objetivo de entorpecer a justiça, que à Luz do Bonus pater familiae, nomeadamente na comunidade onde os factos ocorreram, em que o arguido tirou a vida a uma pessoa, continua de forma livre a gozar a sua vida, causando à comunidade um sentimento de revolta e de injustiça.
Pelo exposto, deve improceder o pedido de reclamação, confirmar-se a decisão, e, os autos baixarem ao Supremo Tribunal de Justiça, para trânsito em julgado, a fim, do arguido cumprir a pena a que foi condenado,
Bem como pagar a indemnização civil que foi condenado aos assistentes, condenação que não transitou em jugado, e, que, impede as démarches processuais no âmbito de processo de impugnação paulina, que corre termos no Tribunal Central dos juízos Cíveis de vila Real, em que o arguido, decorrente dos factos, doou todos os bens aos filhos, para assim, se colocar numa posição de incapacidade económica para pagar o valor da indemnização a que foi condenado aos aqui assistentes.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Na Decisão Sumária n.º 323/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não verificação dos pressupostos relativos à dimensão normativa do objeto do recurso e à suscitação prévia adequada (cfr. Decisão Sumária n.º 323/2019, II – Fundamentação, 4. e ss., supra reproduzida em I, 2.).
7. Na reclamação apresentada o recorrente discorda do decidido na Decisão Sumária n.º 323/2019, em suma, com os fundamentos seguintes: i) quanto ao ponto 5. da Decisão Sumária reclamada, o recorrente considera ter indicado todos os elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, incluindo o relativo à peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade e se tal não bastasse, que o recorrente deveria ter sido convidado a perfeiçoar o requerimento de recurso de constitucionalidade, sob pena de vício insanável da Decisão Sumária por incorreta fundamentação e subsunção ao caso concreto dos termos do n.º 2 do artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC; ii) quanto ao ponto 6. da Decisão Sumária reclamada, o recorrente considera que identificou a norma legal (artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal) e a inconstitucionalidade da sua interpretação e aplicação e, assim, que delimitou um critério normativo genérico e abstracto; iii) quanto ao ponto 7. da Decisão Sumária reclamada, o recorrente considera que cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada perante o Tribunal recorrido, para tanto invocando as conclusões 81.º e 82.º do recurso interposto para a Relação de Guimarães e as conclusões 26.º a 30.º do recurso interposto para o STJ.
8. Não assiste razão ao reclamante.
8.1 Quanto ao ponto 5. da Decisão Sumária reclamada, onde se afirmou a desnecessidade de promover o aperfeiçoamento do requerimento de recurso quanto à indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão que ora pretende ver apreciada, o recorrente entende que se a indicação da suscitação nos tribunais “ad quem” não bastasse, deveria ter sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ora, tal convite é dirigido tão só aos elementos formais do requerimento de recurso e não ao suprimento das condições de admissibilidade do recurso. E, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, resultando dos próprios autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, tal convite não revestiria qualquer utilidade, pelo que o decidido neste ponto não padece de qualquer «vício insanável». Sublinhe-se, aliás, que pese embora o recorrente, no requerimento de recurso, apenas ter referido que suscitou a questão nos tribunais “ad quem”, a Decisão Sumária não deixou de considerar, na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o teor da peça processual que constituía o momento processual adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (STJ), conforme decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – as alegações de recurso para o STJ. Com efeito, as mesmas foram expressamente consideradas pela Decisão Sumária reclamada, exatamente na parte em que o recorrente pretendeu abordar uma alegada questão de inconstitucionalidade (cfr. alegações de recurso para o STJ, 5. Da inconstitucionalidade, fls. 3487).
8.2 Quanto ao ponto 6 da Decisão Sumária reclamada, o alegado na reclamação não infirma o ali decidido quanto à falta de dimensão normativa do recurso. Isto já que o sustentado na reclamação apenas confirma que a discordância do recorrente se dirige à decisão do tribunal recorrido por este não ter acolhido a tese do recorrente segundo a qual o artigo 80.º , n.º 1, do Código penal devia ter sido interpretado no sentido de abranger «por analogia», o tempo em que o arguido viu a sua liberdade restringida por medidas distintas da detenção, da prisão preventiva e da obrigação de permanência da habitação a que o preceito legal expressamente se refere. Ora, à subsunção da situação dos autos na norma legal efetuada pelas instâncias (para o pretendido efeito de descontos a efetuar na pena de prisão em que foi condenado) não pode substituir-se o Tribunal Constitucional, como se afirmou na Decisão Sumária sob reclamação.
8.3 Por último, quanto ao ponto 7. da Decisão Sumária reclamada – em que se considerou incumprido o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – o alegado na reclamação também não permite infirmar o decidido. Isto já que do teor das conclusões das alegações de recurso que relevam para a apreciação do cumprimento de tal ónus – as conclusões 26.º a 30.º das alegações de recurso para o STJ (por ser este o momento processual adequado para o efeito) – não resulta que aí foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, tal como se afirmou na Decisão Sumária ora reclamada. Aí o recorrente imputa a violação de diversas normas legais à decisão recorrida (cfr. conclusão 26.º), considera que o tribunal a quo deveria ter considerado a sujeição do arguido ao regime de permanência na habitação para efeito de fixação da medida da pena (27.º), considera que tais medidas violam diversos preceitos constitucionais (29.º) e, finalmente, imputa erro na aplicação da lei substantiva e processual e violação de normas constitucionais e legais à própria decisão então recorrida (30.º) – o que não constitui, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, uma suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal ora recorrido e que o recorrente pretende reportar ao artigo 80.º do Código Penal (que, aliás, não é sequer mencionado nas indicadas conclusões), assim manifestando tão só a discordância do recorrente quanto ao modo como o direito ordinário foi aplicado pelas instâncias.
9. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 323/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e considerando a prática do tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 19 de junho de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers