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274/19 AI generated

274/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 274/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 10 de janeiro de 2019 que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 28 de junho de 2018 que decidiu não conhecer, por considerá-lo inadmissível, o recurso apelação por ele interposto no contexto de um processo de inventário de partilha por divórcio.

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artigo 247º nº 1 do CPC, artigo 202º da CRP, artº 20º da CRP, artº 202º, nº 2 da Constituição, artº 13º da Constituição, artº 202º da Constituição; 274/19 · Tribunal Constitucional: «A., Recorrente nos autos, notificado do douto acórdão de 10 de janeiro de 2019, vem muito respeitosamente requerer a V. Exªs dignem admitir o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do nº 1, do art.º 70º da Lei, nº 28/82, de 15 de novembro.

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opposition to divorce divorce on joint request withdrawal of divorce action contentious divorce objection of unconstitutionality divorce on unilateral petition

Cited Legislation

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artigo 247º nº 1 do CPC
Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 247º nº 1 do CPC por violação do artigo 202º da CRP, invocada nas conclusões das alegações, não pode ser conhecida por inadmissibilidade do recurso de que esta é objeto.
artigo 202º da CRP
Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 247º nº 1 do CPC por violação do artigo 202º da CRP, invocada nas conclusões das alegações, não pode ser conhecida por inadmissibilidade do recurso de que esta é objeto.
artº 20º da CRP
artº 202º, nº 2 da Constituição
artº 13º da Constituição
Estamos, mesmo, perante a imposição de uma desigualdade que o artº 13º da Constituição proíbe e que renderia qualquer outra norma jurídica inconstitucional.
artº 202º da Constituição
II - Segundo o nº 2 do artº 202º da Constituição, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privado.
artº 247º, nº 1 do Código de Processo Civil
III - Assim, a norma do artº 247º, nº 1 do Código de Processo Civil, se fosse interpretada no sentido impedir, por qualquer razão, a notificação da sentença ao advogado que atua em nome pessoal, violaria o referido preceito constitucional, ora já violado."
artº 644º, nº 2, alínea h) do CPC
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948/2024
A. intentou contra B. (a ora reclamante) uma ação declarativa de condenação, que foi julgada procedente em primeira instância. Recorreu a ré para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 04/11/2019, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de revista com julgamento ampliado para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e arguiu a nulidade do acórdão de 04/11/2019. No Tribunal da Relação do Porto, a arguição de nulidade foi indeferida por acórdão de 10/02/2020 e o recurso para o STJ foi objeto de um despacho de admissão.
1070/04
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso vem, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funcio­na­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar contra o despacho, de 14 de Maio de 2004, de não ad­missão de recurso para o Tribunal Constitucional que aquele magistrado interpu­sera, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra a sentença de 3 de Maio de 2004 do Juiz do Círculo Judicial de Santo Tirso, com fundamento em esta haver recusado a aplicação das normas dos artigos 233.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 e 2, 238.º‑A, n.º 1, e 241.º do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de as mesmas violarem o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
1083/21.5T8LRS.L1-7
1.– A partilha adicional destina-se a efectivar a partilha de bens cujo conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, efectuando-se no mesmo processo.
224/05
“1. A., identificado nos autos, inconformado com o despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Janeiro de 2005, que indeferiu a reclamação que deduziu contra o despacho do Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 25 de Maio de 2004, que não admitiu o recurso interposto de decisão que o condenou em multa e custas do incidente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que se aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 678.º, n.º 1 e 740.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
1107/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., cabeça de casal no processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial de B., veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 14 de outubro de 2019, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por entender que «a lei não admite o recurso» da decisão que deferiu o incidente de suspeição.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 371/2019

Processo n.º 274/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 10 de janeiro de 2019 que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 28 de junho de 2018 que decidiu não conhecer, por considerá-lo inadmissível, o recurso apelação por ele interposto no contexto de um processo de inventário de partilha por divórcio.

2. A decisão recorrida – o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de janeiro de 2019 – apresenta o seguinte teor:

«Nesta apelação, interposta no processo de inventário de partilha por divórcio que corre termos em Cartório Notarial, no qual é requerente e apelada B. e é requerido e apelante A., proferido acórdão que decidiu não conhecer do recurso por inadmissibilidade, veio o apelante reclamar pedindo:

- que o acórdão seja considerado nulo por se ter pronunciado sobre questões cuja apreciação não lhe foi pedida, devendo conhecer-se da questão que deve ser apreciada, que é a da instauração de inventário sem notificação do divórcio;

- que o Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade da norma do artigo 644º nº 2 h) do CPC, interpretada no sentido no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário haja sido notificado da sentença de divórcio, por violação dos artigos 20º nºs 1 e 5 e 202º da CRP;

- que o Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade da norma do artigo 247º 1 do CPC, interpretada no sentido de impedir a notificação da sentença ao advogado que atua em nome pessoal, nomeadamente se há ou não violação do artigo 202º da CPRP, questão colocada nas conclusões do recurso.

Apreciando:

Quanto ao excesso e omissão de pronúncia, nulidades previstas no artigo 615º nº 1 d) do CPC, o Tribunal pronunciou-se sobre questão que é de conhecimento oficioso, ou seja, a admissibilidade ou não do recurso, tendo concluído pela inadmissibilidade, nos termos da fundamentação que consta no acórdão.

Como consequência da não admissibilidade do recurso, não poderá o Tribunal pronunciar-se sobre as questões objeto do mesmo, inexistindo, pois, as apontadas nulidades.

Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 644º nº 2 h) do CPC por violação dos artigos 20º nºs 1 e 5 e 202º da CRP, a mesma não se verifica, tendo em atenção que a decisão impugnada poderá ser apreciada com o recurso de decisão homologatória da partilha, como também resulta da fundamentação do acórdão.

Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 247º nº 1 do CPC por violação do artigo 202º da CRP, invocada nas conclusões das alegações, não pode ser conhecida por inadmissibilidade do recurso de que esta é objeto.

Improcede, pois, a reclamação.»

3. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., Recorrente nos autos, notificado do douto acórdão de 10 de janeiro de 2019, vem muito respeitosamente requerer a V. Exªs dignem admitir o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do nº 1, do art.º 70º da Lei, nº 28/82, de 15 de novembro.

1 - A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie é a do art.º 644°, nº 2, alínea h) do CPC no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário, advogado em causa própria, haja sido notificado da sentença de divórcio, sendo que tal entendimento, no acórdão da Relação, foi, ainda, totalmente surpreendente e imprevisível traduzindo-se a inadmissibilidade do recurso em negação de justiça que feridente do artº 20º da CRP (negritos adicionados).

2 - Deseja-se, ainda, que se aprecie se a norma do artº 247º, nº 1, do CPC, é inconstitucional interpretada no sentido de impedir, por qualquer razão, a notificação da sentença ao advogado que atua em nome pessoal, ou seja, se há ou não violação do artº 202º, nº 2 da Constituição ou de outra norma constitucional (questão esta posta de modo expresso nas conclusões).

3 - O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade nas alegações do recurso para o Tribunal de 1.ª instância onde fez as seguintes conclusões que reproduziu no recurso de apelação:

"XV - A haver uma sentença que uma das partes conhece e a outra não, nem as questões pendentes, constitui ela uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório (artº 3º, n° 3, do CPC).

XVI - Não se compreende como é o sistema, atrás do qual há atos humanos, pudesse notificar um advogado e não o outro, de mais a mais atuando em nome próprio, sabendo, ainda, não haver peças subscritas unicamente pelo Senhor Dr. Biscaia Pereira e havendo anteriormente sempre notificado o Recorrente. Estamos, mesmo, perante a imposição de uma desigualdade que o artº 13º da Constituição proíbe e que renderia qualquer outra norma jurídica inconstitucional.

XVII - A imposição de fazer tramitar o inventário sem que seja dirimida a questão fundamental suscitada pelo Recorrente do desconhecimento em absoluta de sentença antecedente a inventário, com desprezo de tal resolução em termos jurisdicionais, constitui não só uma violação, mas mesmo uma violência, aos princípios legais e constitucionais que encorpam os direitos de defesa e do contraditório."

4 - Mais fez as seguintes conclusões nas alegações do recurso de apelação:

"I - Como se viu e se verá pelas conclusões do recurso interposto e negado, esta negação de admissão nega frontalmente o direito de acesso à justiça.

II - Segundo o nº 2 do artº 202º da Constituição, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privado.

III - Assim, a norma do artº 247º, nº 1 do Código de Processo Civil, se fosse interpretada no sentido impedir, por qualquer razão, a notificação da sentença ao advogado que atua em nome pessoal, violaria o referido preceito constitucional, ora já violado."

5 - Como o acórdão proferido na apelação desprezou as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, veio ele, em arguição da nulidade do acórdão impetrar:

"8º A questão que está aqui em causa e que deu origem a este recurso é pura e simplesmente a falta de notificação do recorrente da sentença de divórcio, ficando prejudicado o alegado de que a sentença transitou em julgado pois que, para isto se poder dizer, deve primeiro dizer-se quando é que o Recorrente foi notificado.

9º É, assim, falacioso dizer-se que "Igualmente não cabe recurso da decisão da 1ª instância ao abrigo da 1ª parte do nº 2 do artigo 76º do RJPI, ou seja, por caber recurso de apelação nos termos do CPC, porque a decisão impugnada não cabe em nenhum dos casos de apelação autónoma a que se refere o artigo 644º, nºs 1 e 2, não cabendo, nomeadamente na alínea h) do nº 2 deste artigo 644º, pois a sua impugnação as final não o toma inútil" (pág. 6).

10º Note-se que tamanho despautério seria remeter o recurso para a sentença homologatória da partilha num inventário sem raiz legal, ou seja, um inventário surpresa, sem o Recorrente ter sido notificado da sentença de divórcio.

11º A lei não admite tão grande aberração, ou seja, dizer-se que o artº 644º, nº 2 alínea h), do CPC não se aplica a um recurso que, no fundo, é da falta de notificação de um divórcio, falta tal que deu origem a um inventário surpresa, pois que, aplicada, como proibindo o recurso em causa, violaria totalmente os artigos 20º, nºs 1 e 5 e 202º, nº 2 da Constituição.

12º No caso em apreço, dizer-se que o Recorrente não tem direito de recorrer da falta de fundamento legal de um inventário contra si instaurado sem ter sido notificado da sentença de divórcio, constitui negação da tutela efetiva que a Constituição lhe garante contra a violação do seu direito ao contraditório, ou seja, no caso, poder recorrer de uma sentença que considere injusta, sendo-lhe, assim rejeitado o que a lei fundamental lhe assegura, como a todos, que é o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Termos em que deve ser declarado nulo o douto acórdão e conhecer-se da questão que deve ser apreciada - instauração de inventário sem notificação do divórcio;

E deve o Tribunal dizer se é ou não inconstitucional a norma do artº 644º, nº 2, alínea h) do CPC no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário, advogado em causa própria, haja sido notificado da sentença de divórcio (pois que tal entendimento, neste recurso, foi totalmente surpreendente e imprevisível traduzindo-se a inadmissibilidade do recurso em negação de justiça;

Deve, ainda, o Tribunal dizer se é ou não inconstitucional a norma do artº 247º, nº 1, do CPC, interpretada no sentido de impedir, por qualquer razão, a notificação da sentença ao advogado que atua em nome pessoal, ou seja, se há ou não violação do artº 202º, nº 2 da Constituição ou de outra norma constitucional, (questão esta posta de modo expresso nas conclusões).".

6 - O Tribunal da Relação, ora recorrido, aplicou, como ratio decidendi a negação do recurso "porque a decisão impugnada não cabe em nenhum dos casos de apelação autónoma a que se refere o artº 644º, nº 1 e 2, não cabendo, nomeadamente na alínea h) do nº 2 deste artº 644º pois a sua impugnação a final não o toma inútil.".

7 - O Recorrente não entende como é que pode impugnar uma decisão da partilha de um inventário legalmente impossível sem a notificação da sentença de divórcio.

8 - A decisão da partilha não poderia comportar a impossibilidade do inventário surpresa sem o conhecimento da decisão sobre o divórcio.

9 - A impugnação da impossibilidade do inventário na decisão sobre a partilha seria absolutamente inútil (artº 644, nº 2, alínea h) do CPC).

10 - O Tribunal não apreciou a inconstitucionalidade da norma do artº 247º, nº' 1 do CPC, no sentido exposto, por considerar inadmissível o recurso.

11 - Estão esgotados os recursos ordinários.»

4. Através da Decisão Sumária n.º 274/19, decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, por se entender que a primeira questão formulada pelo recorrente não reveste caráter normativo e que as normas em torno das quais o recorrente formulou as suas duas questões não serviram de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida decisão sumária:

«5. Compulsados os autos, verifica-se que a primeira questão formulada pelo recorrente não apresenta caráter normativo e que a norma em torno da qual o recorrente formula a sua segunda questão não serviu efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. O recorrente – recorde-se – vem invocar a inconstitucionalidade: (i) da «norma (…) do art.º 644°, nº 2, alínea h) do CPC no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário, advogado em causa própria, haja sido notificado da sentença de divórcio, sendo que tal entendimento, no acórdão da Relação, foi, ainda, totalmente surpreendente e imprevisível traduzindo-se a inadmissibilidade do recurso em negação de justiça que feridente do artº 20º da CRP»; e (ii) da «norma do artº 247º, nº 1, do CPC, (…) interpretada no sentido de impedir, por qualquer razão, a notificação da sentença ao advogado que atua em nome pessoal, ou seja, se há ou não violação do artº 202º, nº 2 da Constituição ou de outra norma constitucional».

6. Começando pelo segundo aspeto, deve notar-se que o pressuposto de que a questão a apreciar incida sobre normas que hajam constituído ratio decidendi da decisão recorrida constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade como concebidos no nosso ordenamento jurídico. Embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional afirmou por exemplo no Acórdão n.º 498/96, «o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso». Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, houver uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08).

No caso em apreço, não se verifica a indispensável coincidência entre a norma que integra a segunda questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente – indicada supra, item (ii) –, e aquelas que de facto foram aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. De modo bem diverso, o que se verifica é que a decisão recorrida não se debruçou de todo sobre tal norma, sendo disso absolutamente ilustrativa a passagem da decisão recorrida onde o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou: «Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 247º nº 1 do CPC por violação do artigo 202º da CRP, invocada nas conclusões das alegações, não pode ser conhecida por inadmissibilidade do recurso de que esta é objeto».

Por conseguinte, não pode esta questão ser conhecida, uma vez que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se no caso – ou seja, nunca poderia ter qualquer utilidade.

7. Já quanto à primeira questão de constitucionalidade – indicada supra, item (i) –, verifica-se que, apesar do esforço do recorrente em conferir-lhe uma aparência de normatividade, ela não apresenta o caráter normativo necessário para que o Tribunal Constitucional possa conhecê-la. Diversamente de outros requisitos de que depende o conhecimento de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, o requisito de que a questão apresentada seja de índole normativa não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental, destinando-se a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98). Um corolário da incidência normativa destes recursos é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, dos concretos termos em que aí foram aplicadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).

Ora, a primeira questão que o recorrente procura ensaiar não tem caráter geral e abstrato, expressando antes uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. O recorrente não questiona verdadeiramente as normas com base nas quais o Tribunal da Relação de Lisboa recusou a admissão do seu recurso de apelação, mas a circunstância, em si mesma considerada, de esse recurso não ter sido admitido. Mais especificamente, o recorrente não se insurge verdadeiramente contra a norma decorrente do artigo 644.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Civil, nos termos da qual só cabe recurso de apelação de decisões interlocutórias «cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil». A real contenção do recorrente dirige-se à específica e concreta circunstância (alegadamente verificada no seu caso) de não ter sido notificado de uma determinada decisão (sc. a sentença de divórcio) e de essa decisão se lhe ter, consequentemente, apresentado como uma «decisão surpresa»; não à norma segundo a qual essa questão – independentemente da razão que quanto a ela possa assistir ao recorrente – só é suscetível de apreciação com o recurso da decisão final (sc. a decisão homologatória da partilha).

Senão vejam-se as seguintes passagens do recurso de constitucionalidade onde o recorrente transcreve as partes dos requerimentos em que procurara suscitar essa questão perante o tribunal a quo (sublinhados nossos):

«(…)

8º A questão que está aqui em causa e que deu origem a este recurso é pura e simplesmente a falta de notificação do recorrente da sentença de divórcio, ficando prejudicado o alegado de que a sentença transitou em julgado pois que, para isto se poder dizer, deve primeiro dizer-se quando é que o Recorrente foi notificado.

9º É, assim, falacioso dizer-se que "Igualmente não cabe recurso da decisão da 1ª instância ao abrigo da 1ª parte do nº 2 do artigo 76º do RJPI, ou seja, por caber recurso de apelação nos termos do CPC, porque a decisão impugnada não cabe em nenhum dos casos de apelação autónoma a que se refere o artigo 644º, nºs 1 e 2, não cabendo, nomeadamente na alínea h) do nº 2 deste artigo 644º, pois a sua impugnação as final não o toma inútil" (pág. 6).

10º Note-se que tamanho despautério seria remeter o recurso para a sentença homologatória da partilha num inventário sem raiz legal, ou seja, um inventário surpresa, sem o Recorrente ter sido notificado da sentença de divórcio.

11º A lei não admite tão grande aberração, ou seja, dizer-se que o artº 644º, nº 2 alínea h), do CPC não se aplica a um recurso que, no fundo, é da falta de notificação de um divórcio, falta tal que deu origem a um inventário surpresa, pois que, aplicada, como proibindo o recurso em causa, violaria totalmente os artigos 20º, nºs 1 e 5 e 202º, nº 2 da Constituição.

12º No caso em apreço, dizer-se que o Recorrente não tem direito de recorrer da falta de fundamento legal de um inventário contra si instaurado sem ter sido notificado da sentença de divórcio, constitui negação da tutela efetiva que a Constituição lhe garante contra a violação do seu direito ao contraditório, ou seja, no caso, poder recorrer de uma sentença que considere injusta, sendo-lhe, assim rejeitado o que a lei fundamental lhe assegura, como a todos, que é o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Termos em que deve ser declarado nulo o douto acórdão e conhecer-se da questão que deve ser apreciada - instauração de inventário sem notificação do divórcio;

E deve o Tribunal dizer se é ou não inconstitucional a norma do artº 644º, nº 2, alínea h) do CPC no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário, advogado em causa própria, haja sido notificado da sentença de divórcio (pois que tal entendimento, neste recurso, foi totalmente surpreendente e imprevisível traduzindo-se a inadmissibilidade do recurso em negação de justiça».

8. Por esta mesma razão, a primeira questão formulada pelo recorrente acabou por também [não] ser efetivamente conhecida pelo tribunal recorrido, com a consequência de, também aqui, se não poder dar como verificada a necessária coincidência entre a norma que integra aquela questão e aquela que o tribunal recorrido aplicou como ratio decidendi da sua decisão. De facto, no seu recurso de constitucionalidade, o recorrente afirma que a «norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie é a do art.º 644°, nº 2, alínea h) do CPC no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário, advogado em causa própria, haja sido notificado da sentença de divórcio» (sublinhado nosso). Em contraste, o que o tribunal a quo considerou foi que a questão de saber se houve ou notificação da sentença de divórcio poderia, sem risco de absoluta inutilidade, ser conhecida apenas com o recurso da decisão final (no caso, a decisão homologatória da partilha). A eventualidade fáctica de a sentença de divórcio não ter sido notificada ao recorrente e se lhe ter apresentado como «decisão surpresa» é inteiramente estranha à fundamentação da decisão recorrida. A ratio decidendi desta decisão é, apenas e simplesmente, a de que a apelação em causa não era admissível porque o seu não conhecimento imediato não a tornaria absolutamente inútil, apresentando-se neste contexto como mero obter dictum a afirmação do tribunal recorrido de que «[q]uanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 644º nº 2 h) do CPC (…), a mesma não se verifica, tendo em atenção que a decisão impugnada poderá ser apreciada com o recurso de decisão homologatória da partilha, como também resulta da fundamentação do acórdão».»

5. Inconformado, vem agora o recorrente apresentar reclamação daquela decisão sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«A., Recorrente nos autos, notificado da Decisão Sumária nº 265/2019, vem, com todo o respeito, ao abrigo do artº 78º-A, nº 3, da LCT, reclamar para a conferência porquanto:

1. Disse, no essencial:

A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie é a do art.º 644º, nº 2, alínea h) do CPC no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário, advogado em causa própria, haja sido notificado da sentença de divórcio, sendo que tal entendimento, no acórdão da Relação, foi, ainda, totalmente surpreendente e imprevisível traduzindo-se a inadmissibilidade do recurso em negação de justiça que feridente do artº 20º da CRP (negritos adicionados).

2. É certo, como bem foi fundamentado, que o Recorrente se debruçou sobre o efeito, ou seja, a possibilidade legal de instauração de inventário sem notificação da sentença de divórcio.

3. Porém, este efeito tem uma causa e importará saber se essa causa - sempre ínsita numa norma, que, como reconheceu a decisão, mal tratada foi pelo Recorrente a que invocou - é ou não constitucional.

4. É que o recorrente não consegue compreender como é que o seu recurso só possa ser julgado após a partilha, o qual, a ser atendido, anularia todo o processo de inventário que só poderia ser instaurado após a notificação da sentença do divórcio.

5. Parece que estamos perante uma aporia que não cabe na cabeça do Recorrente.

6. Afigura-se, pois, ao Recorrente, que a negação do recurso de que se socorreu, pela Relação, dizendo que "a decisão impugnada não cabe em nenhum dos casos de apelação autónoma a que se refere o artº 644º, nº 1 e 2, não cabendo, nomeadamente na alínea h) do nº 2 deste artº 644º pois a sua impugnação a final não o toma inútil" viola a Constituição que não lhe põe peias no acesso à justiça.

7. Leu o Recorrente, há tempos, um acórdão da Relação de Guimarães - donde lhe parece que sai notável erudição - em que uma notária se recusava a andar com um processo de inventário enquanto não lhe fossem pagos honorários num caso em que havia apoio judiciário, tendo o acórdão decidido que sempre tinha a possibilidade de intentar ação contra o Estado.

8. Uma vez que a Constituição assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, parece que não podendo recorrer num caso como o exposto lhe é denegado um direito constitucional, o que, perante a imperatividade da Constituição é inconstitucional.

9. Terá o Recorrente que sujeitar-se a um inventário sem saber se está divorciado e à possibilidade de este ser anulado e ser notificado ou não da sentença e recomeçar ou não tudo de novo?

10. Parece que, inevitavelmente, terá que haver uma solução à luz da Constituição.

11. Deste modo, sendo bem entendida a pretensão do Recorrente, em todas as vertentes, não pode ela soçobrar perante dissertações que ensombram a verdade, impedem a realização da justiça e o cumprimento da Constituição.

Espera deferimento sobre esta reclamação e que o recurso seja admitido.»

6. Decorrido o prazo, a recorrida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 274/19, através da qual se decidiu não conhecer o objeto do recurso, por se ter entendido que a primeira questão formulada pelo recorrente não reveste caráter normativo e que as normas em torno das quais o recorrente formulou as suas duas questões não serviram efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. No entanto, a reclamação em apreço não é suscetível de abalar a fundamentação apresentada naquela decisão sumária.

8. Recorde-se que o recorrente invocou a inconstitucionalidade de duas normas distintas: (i) a «norma (…) do art.º 644°, nº 2, alínea h) do CPC no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário, advogado em causa própria, haja sido notificado da sentença de divórcio, sendo que tal entendimento, no acórdão da Relação, foi, ainda, totalmente surpreendente e imprevisível traduzindo-se a inadmissibilidade do recurso em negação de justiça que feridente do artº 20º da CRP»; e (ii) a «norma do artº 247º, nº 1, do CPC, (…) interpretada no sentido de impedir, por qualquer razão, a notificação da sentença ao advogado que atua em nome pessoal, ou seja, se há ou não violação do artº 202º, nº 2 da Constituição ou de outra norma constitucional».

9. Quanto à segunda questão, o recorrente nada diz, mantendo-se assim intocado quanto se disse na decisão reclamada, ou seja, que não se verifica a necessária coincidência entre a norma que integra essa questão de constitucionalidade e as normas que de facto foram aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. Na verdade, a decisão recorrida não versou de todo sobre essa norma, como o próprio Tribunal da Relação de Lisboa cuidou de explicitar, ao referir que: «Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 247º nº 1 do CPC por violação do artigo 202º da CRP, invocada nas conclusões das alegações, não pode ser conhecida por inadmissibilidade do recurso de que esta é objeto».

10. Quanto à primeira questão, o recorrente também não aduz argumentos no sentido de demonstrar que a mesma tem natureza normativa e que a norma em torno da qual se estrutura foi efetivamente aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi. O recorrente continua, antes, a sustentar o desacerto da decisão recorrida no plano do direito infraconstitucional – por exemplo, quando questiona: «Terá o Recorrente que sujeitar-se a um inventário sem saber se está divorciado e à possibilidade de este ser anulado e ser notificado ou não da sentença e recomeçar ou não tudo de novo?»

Independentemente da razão que naquele plano lhe possa assistir, o ponto de relevo para a reclamação que aqui se aprecia é que a sua questão não se traduz verdadeiramente numa questão de constitucionalidade. Como se procurou evidenciar na decisão sumária reclamada, o recorrente não contesta as normas com base nas quais o tribunal recorrido recusou a admissão do seu recurso de apelação, mas o próprio facto de esse recurso não ter sido admitido. Não foi assacada qualquer inconstitucionalidade à norma decorrente do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, nos termos da qual só cabe recurso de apelação de decisões interlocutórias «cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil». O que o recorrente alegou foi que, no seu caso, a impugnação da decisão interlocutória com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.

Em definitivo, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar questões desta índole, que se esgotam no plano do direito ordinário. Apenas para apreciar a compatibilidade de normas de direito ordinário com a Constituição.

11. Resta também sublinhar que essa primeira questão do recorrente também não foi de facto aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. Enquanto o recorrente suscitara perante o Tribunal da Relação de Lisboa a inconstitucionalidade do «art.º 644°, nº 2, alínea h) do CPC no sentido de não caber nela o recurso da instauração de inventário subsequente a divórcio sem que o requerido nesse inventário, advogado em causa própria, haja sido notificado da sentença de divórcio» (sublinhado nosso), o que esse Tribunal considerou foi que a questão de saber se houve ou não notificação da sentença de divórcio poderia, sem risco de absoluta inutilidade, ser conhecida apenas com o recurso da decisão final (i.e., a decisão homologatória da partilha), sendo totalmente estranha à fundamentação da decisão recorrida a eventualidade de a sentença de divórcio não ter sido notificada ao recorrente e se lhe ter apresentado como «decisão surpresa».

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de junho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers