15/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 19 de dezembro de 2018, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo arguido da decisão do mesmo Tribunal de 22 de novembro de 2018, que rejeitou o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal Central de Investigação Criminal de 15 de maio de 2018. Esta última decisão indeferira a reclamação da avaliação em € 52.000 de um veículo de que o arguido é proprietário.
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AI generatedartigo 68.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da Constituição, art.º 32.º da CRP, artº 228º nº 1 do Código de Processo Penal; 15/19 · Tribunal Constitucional: Qualquer outro fundamento de reação que não o valor da avaliação terá que ser apresentado à entidade administrativa que produziu o ato administrativo. O JIC só intervém para efeitos de decidir as reclamações incidentes sobre a avaliação, cfr. Art.º 12.º, n.º 3 do Lei n.º 45/2011 de 24-06, o que faz de forma irrecorrível.
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ACÓRDÃO Nº 368/2019
Processo n.º 15/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 19 de dezembro de 2018, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo arguido da decisão do mesmo Tribunal de 22 de novembro de 2018, que rejeitou o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal Central de Investigação Criminal de 15 de maio de 2018. Esta última decisão indeferira a reclamação da avaliação em € 52.000 de um veículo de que o arguido é proprietário.
2. No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«1. O Reclamante recorreu do despacho do Min. Juiz de Instrução que indeferiu a sua reclamação "do despacho proferido, no dia 5 de março de 2018, pelo Presidente do Conselho Diretivo do IGFEJ, I.P.", e não da avaliação do veículo que lhe foi arrestado.
2. Esse despacho incorpora duas decisões:
- uma, que homologa a avaliação do automóvel arrestado e confere ao arguido o prazo de dez dias para dela reclamar;
- outra, que comina ao Arguido o mesmo prazo de dez dias para requerer à autoridade judiciária competente a entrega do veículo contra o depósito do valor fixado.
3. O que o Reclamante discutiu, desde início, foi sempre e só a validade formal e substancial da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IGFEJ que, sem prévia informação sobre a relevância probatória do automóvel, e sem o GAB decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe cominou aquele prazo de dez dias para requerer a entrega do automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação.
4. Foi dessa decisão que o Arguido reclamou perante a autoridade judiciária competente, ou seja, Juiz de Instrução que decretou o arresto - arts 184.º o Código do Procedimento Administrativo, 17º, 193º, 4, 194º, 1, e 228.º, 1, CPP.
5. O Reclamante não tem outra fonte de conhecimento do despacho do Presidente do IGFEJ senão a que provém da respetiva notificação (arts 111º, 1, c), e 3, c), CPP, e 114º, CPA), cujo teor se presume transmitir com fidedignidade, que ninguém pôs em causa, o conteúdo do ato decisório.
6. O Arguido não pediu ao Mmº JIC esclarecimentos nem informações sobre o despacho do Presidente do IGFEJ - de que ele, JIC, obviamente não é autor - e reclamou desse despacho e não da respetiva notificação.
7. O (pretendido) deferimento da reclamação que deduziu perante o Mmº JIC jamais poderia servir o escopo de "impugnar o arresto ou as suas consequências",
8. por ser apodítico que a modalidade de administração do veículo arrestado não interfere com a validade, abrangência ou subsistência do arresto,
9. nem com as consequências deste, que, no plano que interessa, resultam duma decisão do Presidente do IGFEJ e não da medida garantística em si.
10. O arguido nunca foi notificado do despacho que ordenou o arresto dos seus bens (incluindo o automóvel aqui em causa).
11. O despacho que contém os fundamentos e natureza do arresto anteriormente decretado nunca lhe foi notificado.
12. Acresce que os fundamentos e natureza do arresto não facultam ao Arguido os elementos imprescindíveis para ele optar ou não pelo pedido de entrega do veículo,
13. por isso que nada nos dizem sobre se o bem é considerado pelo MINISTERIO PÚBLICO meio relevante de prova, nem sobre o destino que o GAB do IGFEJ adstringe ao automóvel: conservá-lo em depósito, vendê-lo, afetá-lo a finalidade pública ou socialmente útil ou destruí-lo - arts 10º e 13º, 1, da Lei 45/2011.
14. É despropositado invocar a tal respeito a disciplina do artº 16º da Lei 45/2011, que não foi - não pode ter sido - conclamado ao arresto do automóvel sub judice,
15. dado que este preceito regula a administração de bens imóveis, categoria em que não se enquadra um automóvel.
16. Também o artº 228º, CPP, nada permite inferir sobre o destino ou modalidade de administração que o GAB do IGFEJ adstringe ao automóvel arrestado.
17. O que está em causa não é a razão ou fundamento que determinou o arresto; é a modalidade de administração do automóvel que, aliás, quanto à venda, afetação ou destruição, está condicionada pela sua relevância probatória, que não foi, no caso, objeto de pronúncia pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
18. O douto despacho reclamado enquadrou o objeto do recurso no nº 3 do artº 12º da Lei 45/2011, que postula a irrecorribilidade do despacho do Juiz competente que decide a reclamação da decisão de homologação da avaliação dos bens arrestados.
19. Todavia, não foi essa a decisão impugnada.
20. O artº 12º, nº 3, da Lei 45/2011, não se aplica, por isso, ao caso vertente, que está, assim, sujeito às regras gerais da impugnabilidade das decisões que contendem com direitos dos cidadãos (no caso, o direito de propriedade) – artº 184º, CPC - e da recorribilidade das decisões judiciais – artº 399', CPP.
21. Nenhum preceito legal impede que o Arguido reclame contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe cominou o prazo de dez dias para requerer a entrega do automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação.
22. Nenhum preceito legal determina, ademais, a irrecorribilidade do despacho da autoridade judiciária que indefere essa reclamação.
23. Assim sendo, como é, esse despacho admite reclamação para o JIC - arts 184º, CPC, 17º, 17', 193º,4, 194º, 1, e 228º, 1, CPP - e recurso da decisão que este profira sobre a reclamação – artº 399", CPP.
24. Ao decidir o contrário, o douto despacho reclamado violou estes preceitos.
25. O conjunto normativo integrado pelos arts 12º, nº 3, e 13', nº 1, als. a) e b), da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei nº 30/2017, de 20 de maio, e pelos ares 184º do Código do Procedimento Administrativo, e 17º, 193º, 4, 194.º 1, 227º e 228.º, 1, CPP, interpretado no sentido de que o arguido arrestado não pode reclamar perante o juiz de instrução contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe comina o prazo de dez dias para requerer a entrega do automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação, é inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade da restrição dos direitos, liberdades, e garantias (arts 17º e 18.º 2, CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artº 20º, CRP), do direito fundamental de propriedade privada (artº 62º, CRP) e da competência reservada do juiz (artº 32.º 4, CRP).
26. O conjunto normativo integrado pelos arts 12º, 3, 13º, nº 1, als, a) e b), da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei nº 3012017, de 20 de maio, e 399º, CPP, interpretado no sentido de que o arguido arrestado não pode recorrer do despacho do Juiz de Instrução que indeferiu a sua reclamação contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe comina o prazo de dez dias para requerer a entrega dum automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação, é inconstitucional, por violação do direito ao recurso, componente das garantias de defesa do processo criminal - are 32º, 1, CRP.»
3. No referido Acórdão de 19 de dezembro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se nos seguintes termos:
«Está em causa a recorribilidade da decisão proferida pelo Mm.º Juiz do TCIC que entendeu que a reclamação apresentada pelo aqui recorrente, apenas podia ter como fundamento uma discordância relativamente à avaliação do bem em causa - um veículo automóvel sobejamente identificado nos autos - e não a notificação para no prazo de dez dias requerer a entrega do automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação.
Como reconhece na sua conclusão 3 "O que o Reclamante discutiu, desde início, foi sempre e só a validade formal e substancial da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IGFEJ que, sem prévia informação sobre a relevância probatória do automóvel, e sem o GAB decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe cominou aquele prazo de dez dias para requerer a entrega do automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação", usando para o efeito a reclamação que a lei prevê como meio de reação contra a avaliação feita pelo GAB, homologada pelo Presidente do Conselho Diretivo do IGFEJ, pois em seu entender terá que ser o JIC a apreciar a questão apresentada.
Salvo o devido respeito, não assiste razão ao reclamante. Na verdade, e reiterando o que já se escreveu a este propósito na decisão deste Tribunal objeto desta reclamação, a reclamação apresentada ao JIC no âmbito e ao abrigo da Lei 45/2011 de 24-06 apenas pode ter como objeto/fundamento a reclamação contra a avaliação do bem, no caso do veículo automóvel. Na verdade, o art.º 12º, n.º 3 da Lei 45/2011 de 24-06 determina que "Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, I. P., cabe reclamação para o juiz competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal". E como da sua leitura atenta se conclui, nada mais constitui fundamento para reclamação para o JIC. O recorrente não reclamou da avaliação e a reclamação para o JIC apenas pode ser realizada com esse fundamento.
Qualquer outro fundamento de reação que não o valor da avaliação terá que ser apresentado à entidade administrativa que produziu o ato administrativo. O JIC só intervém para efeitos de decidir as reclamações incidentes sobre a avaliação, cfr. Art.º 12.º, n.º 3 do Lei n.º 45/2011 de 24-06, o que faz de forma irrecorrível.
Aqui chegados e assente que está o fundamento de reclamação para o JIC, a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TCIC nenhum reparo merece, sendo por força da lei irrecorrível, como analisado na nossa decisão reclamada.
Como bem nota o reclamante, nenhum preceito legal o impede de reclamar contra a decisão do IGEFJ.
Contudo, onde já não lhe assiste razão é que a competência para conhecer de tais reclamações pertença ao JIC.
A competência está taxativamente fixada na lei, não comportando a lei qualquer possibilidade de interpretação extensiva ou analógica. Não incidindo a reclamação sobre a avaliação do bem não está preenchida a previsão da norma legal.
E não obstante o esforço desenvolvido pelo reclamante, que invoca os "art.rs 184.º CPC, 17.º, 193.º, 4, 194.º, 1 e 228, 1 e 399 do CPP (conclusão 23), e alega que "O conjunto normativo integrado pelos arts 12º, nº 3, e 13', nº 1, als. a) e b), da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei n° 30/2017, de 20 de maio, e pelos arts 184º do Código do Procedimento Administrativo, e 17º, 193º,4, 194.º 1, 227º e 228.º, 1, CPP, interpretado no sentido de que o arguido arrestado não pode reclamar perante o juiz de instrução contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe comina o prazo de dez dias para requerer a entrega do automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação, é inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade da restrição dos direitos, liberdades, e garantias (arts 17º e 18.º 2, CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artº 20º, CRP), do direito fundamental de propriedade privada (artº 62º, CRP) e da competência reservada do juiz (artº 32.º 4, CRP) (conclusão 25.º) e é inconstitucional, por violação do direito ao recurso, componente das garantias de defesa do processo criminal - art.º 32º, 1, CRP (conclusão 26.º), a verdade é que nem as normas invocadas lhe conferem o direito a reclamar nos termos por si pretendidos para ao JIC nem a irrecorribilidade da decisão por este proferida é inconstitucional, como se analisou já e decidiu na Decisão sumária deste Tribunal que a seguir e a este propósito se transcreve porque se mantém na íntegra.
"Diz-nos o art.º 12º, n.º 3 da Lei 45/2011 de 24-06 que "Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, L P., cabe reclamação para o juiz competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal". Violará este preceito legal o direito ao recurso consagrado na Constituição da República Portuguesa?
Como bem nota o MP, esta irrecorribilidade não viola qualquer princípio ou direito constitucional. O cidadão tem direito a um processo justo e equitativo, com observância dos princípios do contraditório, ao ne bis in idem, e ao direito ao recurso nos termos consagrados genericamente no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, direitos cuja exequibilidade é regulamentada pela Lei ordinária. A limitação por parte do legislador do direito ao recurso a pressupostos de admissibilidade ou a estatuição da não recorribilidade de determinadas decisões, em nada afetam os direitos referidos e consagrados constitucionalmente, desde que essas mesmas decisões não versem sobre direitos fundamentais, ou incidindo não obedeçam aos pressupostos definidos pelo legislador ordinário. Ou seja, o legislador pode definir e decidir que o direito ao recurso está sujeito à observância/verificação de determinados pressupostos, que devem ser fixados por lei, tal como pode definir que determinadas decisões são irrecorríveis, sem que, de tal definição, resulte uma violação da constituição. O direito ao recurso não é ilimitado! O que se quis, e efetivamente está, constitucionalmente consagrar foi o direito a um duplo grau de jurisdição quando as decisões tomadas afetem direitos fundamentais, liberdades e garantias, ou de natureza análoga (por isso são sempre excluídos os despachos de mero expediente).
O sentido da irrecorribilidade do despacho do juiz, prevista no transcrito art.º 12º, nº 3, encontra-se no facto de que este quando decide o faz já em "segunda instância" - decide uma reclamação que versa sobre uma avaliação realizada e que é homologada por uma entidade legalmente criada e com competência para o efeito. O mesmo é dizer que esta decisão do juiz, cfr. art.º 12.º, .º 3 do diploma legal em causa, apresenta-se como que num segundo grau de jurisdição relativamente ao ato avaliativo em causa, estando por isso satisfeita a exigência constitucional do n.º 1 do art.º 32.º da CRP.
Por outro lado, o despacho em causa, proferido sobre a reclamação apresentada contra ato de entidade competente para a avaliação, não afeta direitos fundamentais (o mesmo já não se podendo dizer do arresto, providência que impede o proprietário de dele fruir). Ora, como resulta expressamente da lei, este despacho judicial apenas pode incidir sobre a avaliação do bem que foi realizada pelo IGFEJ. É uma decisão que não limita de forma alguma o direito do proprietário sobre o bem causa e por conseguinte nenhum direito fundamental ou princípio de direito material é violado com o estabelecimento da sua irrecorribilidade,
E tanto assim é que o próprio recorrente não é do valor atribuído ao bem que reclama - sobre este nada diz! Insurge-se contra a não recorribilidade de uma decisão que, de acordo com a lei, só pode incidir sobre a reclamação da homologação da avaliação, quando não ele não reclama da dita avaliação!!!
Face a todo o exposto, impõe-se concluir que:
- O despacho proferido é irrecorrível;
- A irrecorribilidade fixada na lei não viola qualquer preceito constitucional.".»
4. O recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «para conhecimento da inconstitucionalidade material dos seguintes conjuntos normativos»:
«1 - conjunto normativo integrado pelos artºs 12º, nº 3, e 13º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei nº 30/2017, de 20 de maio, e pelos artºs 184º do Código do Procedimento Administrativo, e 17º, 193º, 4, 194º, 1, 227º e 228º, 1, CPP, interpretado no sentido de que o arguido arrestado não pode reclamar perante o juiz de instrução contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe comina o prazo de dez dias para requerer a entrega do automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação, por violação dos princípios da necessidade da restrição dos direitos, liberdades, e garantias (artºs 17º e 18º, 2, CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artº 20º, CRP), do direito fundamental de propriedade privada (artº 62º, CRP) e da competência reservada do juiz (artº 32º, 4, CRP);
2 - conjunto normativo integrado pelos artºs 12º,3, 13º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei nº 30/2017, de 20 de maio, e 399º, CPP, interpretado no sentido de que o arguido arrestado não pode recorrer do despacho do Juiz de Instrução que indeferiu a sua reclamação contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe comina o prazo de dez dias para requerer a entrega dum automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação, por violação do direito ao recurso, componente das garantias de defesa do processo criminal- artº 32º, 1, CRP.»
5. Através da Decisão Sumária n.º 175/2019, este Tribunal decidiu não conhecer o objeto do recurso, por entender, no essencial, que as normas indicadas pelo recorrente não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida. É a seguinte, para o que aqui releva, a fundamentação constante da Decisão Sumária reclamada:
«6. No caso em apreço não se encontra verificado o pressuposto de que as interpretações normativas indicadas pelo recorrente tenham efetivamente servido de base à decisão recorrida, constituindo sua ratio decidendi. (...) Um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso se, entre outras condições, houver perfeita coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi de facto aplicado pelo tribunal a quo para sustentar a sua decisão (cf. e.g. o Acórdão n.º 472/08). No caso sob apreciação, não se verifica essa perfeita coincidência.
7. A primeira interpretação normativa indicada pelo recorrente decorre – recorde-se – do «conjunto normativo integrado pelos artºs 12º, nº 3, e 13º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei nº 30/2017, de 20 de maio, e pelos artºs 184º do Código do Procedimento Administrativo, e 17º, 193º, 4, 194º, 1, 227º e 228º, 1, CPP, interpretado no sentido de que o arguido arrestado não pode reclamar perante o juiz de instrução contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe comina o prazo de dez dias para requerer a entrega do automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação» (sublinhado nosso). Entende o recorrente que esta interpretação viola os «princípios da necessidade da restrição dos direitos, liberdades, e garantias (artºs 17º e 18º, 2, CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artº 20º, CRP), do direito fundamental de propriedade privada (artº 62º, CRP) e da competência reservada do juiz (artº 32º, 4, CRP)».
A segunda, do «conjunto normativo integrado pelos artºs 12º,3, 13º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei nº 30/2017, de 20 de maio, e 399º, CPP, interpretado no sentido de que o arguido arrestado não pode recorrer do despacho do Juiz de Instrução que indeferiu a sua reclamação contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe comina o prazo de dez dias para requerer a entrega dum automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação» (sublinhado nosso). Entende o recorrente que esta interpretação viola o «direito ao recurso, componente das garantias de defesa do processo criminal- artº 32º, 1, CRP».
8. Em ambos os casos, o que está em causa é a circunstância de o arguido não poder reagir contra determinadas decisões – no caso da primeira questão, uma decisão administrativa, no caso da segunda questão, uma decisão judicial – cujo objeto não permitiria, logo à partida, que elas produzissem o efeito almejado pelo recorrente. De facto, a reclamação da decisão do presidente do IGFEJ para o juiz de instrução criminal foi feita pelo recorrente «ao abrigo do disposto no artº 12º, nº 3, da Lei 45/2011, de 24 de junho» – sic (vd. a fl. 49 dos autos) –, pelo que só poderia ter como objeto a decisão de homologação da avaliação do bem arrestado feita pelo presidente do IGFEJ. Na verdade, nessa peça processual o recorrente não formulou as questões de constitucionalidade que constam do seu recurso para o Tribunal Constitucional. A primeira vez em que o fez foi já perante o Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de saber, desde o momento da reclamação da decisão do presidente do IGFEJ, que uma tal reclamação, feita ao abrigo do disposto no referido artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2011, se cingia à avaliação do bem arrestado.
Foi de resto sobre esta premissa que assentaram todas as decisões judiciais que se seguiram. Assim, na decisão do Tribunal Central de Investigação Criminal de 15 de maio de 2018, refere-se claramente, em adesão à promoção do Ministério Público, que (cf. fls. 61 s. dos autos, sublinhado nosso):
«A., após ter sido notificado pelo IGFEJ da homologação da avaliação da viatura com a matrícula …, vem reclamar para o Exmo. JIC, nos termos do art.° 12.º n.º 3 da Lei 45/2011, de 23.06, requerendo a revogação do “despacho” reclamado alegando que o mesmo é infundamentado, ambíguo e obscuro.
Mais requer que se ordene que a notificação para depósito do valor da avaliação como condição da entrega do bem ao Reclamante aguarde que seja proferida decisão do Ministério Público sobre a sua (ir)relevância como meio de prova; e, no caso de esse bem já ter sido ou vir a ser declarado irrelevante para o efeito, ordenar-se que a verificação desse requisito seja comunicada ao Reclamante, assim como a modalidade de administração que o “GAP” do IGFEJ, I.P; pretende adotar quanto a ele (venda, afetação ou destruição).
De acordo com o disposto no artº 12.º n.º 3 da Lei 45/2011, de 24.06, na redação da Lei 30/2017, de 30.05, cabe reclamação para o JIC, no prazo de 10 dias, da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P.
Este prazo está contemplado, salvo melhor opinião, apenas para a reclamação relativa à avaliação feita pelo GAB e homologada pelo presidente do Conselho Diretivo do IGFEJ.
E tal reclamação só poderá ter como objetivo, salvo opinião diversa, uma discordância daquela avaliação, devendo o Reclamante solicitar, se assim o entender, a concretização de diligências ou a junção de documentos que contrariem o resultado da mesma.
O que não foi feito pelo Reclamante.
Quanto aos restantes pedidos constantes da Reclamação em causa afigura-se-nos que são extemporâneos, já que o bem em causa foi objeto de medida de garantia patrimonial de arresto, ao abrigo do artº 228º nº 1 do Código de Processo Penal e qualquer pedido sobre o destino do mesmo só pode ocorrer no âmbito do processo e dirigido à autoridade judiciária competente.
Isto, independentemente da notificação que foi feita pelo GAB ao Reclamante, uma vez que nem estamos perante uma mera apreensão de bens nem o prazo indicado na notificação, para requerimento da entrega do mesmo contra depósito do valor da avaliação, consta sequer do supracitado preceito (artº 12º nº 4 da Lei 45/2011).»
Também na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2018 se lê claramente que (cf. fl. 77 s. dos autos, sublinhados nossos):
«A. veio interpor recurso da decisão do Mm° Juiz de Instrução que indeferiu a reclamação da avaliação do veículo automóvel da marca Maserati, modelo Spider Gt, com a matrícula …., avaliado em 52.000,00 €, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1. O Recorrente foi notificado, nos termos seguintes, do despacho proferido, no dia 5 de março de 2018, pelo Presidente do Conselho Diretivo do IGFEJ, LP.:
"No âmbito do processo de inquérito nº 324/14.0TELSB-AO, que corre termos junto do Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção Única, for arrestado o veículo automóvel da marca Maserati, modelo SpiderGT, com a matrícula …, avaliado em 52.000,00 (cinquenta e dois mil euros).
O referido veículo foi entregue, para administração, ao Gabinete de Administração de Bens (GAB) do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP. (IGFEJ, IP.), nos termos e para efeitos do disposto no artigo 10º da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei nº 30/2017, de 30 de maio.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 12º do citado diploma legal, somos a notificar V. Exa, na qualidade de proprietário, do valor de avaliação do bem homologado pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo do IGFEJ, LP., a 7 de dezembro de 2017.
Mais se notifica V. Exa de que da decisão de homologação de avaliação cabe reclamação para o juiz competente, no prazo de 10 dias após a presente notificação, e não constituindo o bem meio de prova relevante, pode V. Exa., no mesmo prazo, requerer à autoridade judiciária competente a entrega do mesmo contra o depósito do valor da avaliação homologado, à ordem deste IGFEJ, IP., para a seguinte conta [...l".
2. O Recorrente reclamou dessa decisão perante o Minº JIC do TCIC, pedindo, em conclusão:
"deve julgar-se procedente a reclamação e revogar-se o despacho reclamado, por infundamentado, ambíguo e obscuro, ordenando-se que a notificação para depósito do valor da avaliação como condição da entrega do bem ao Reclamante aguarde que seja proferida a decisão do Ministério Público sobre a sua (ir)relevância como meio de prova e, no caso de esse bem já ter sido ou vir a ser declarado irrelevante para o efeito, ordenando-se que a verificação desse requisito seja comunicada ao Reclamante, assim como a modalidade de administração que o GAP do IGFEJ, I. P., pretende adotar quanto a ele (venda, afetação ou destruição)".
3. O JIC indeferiu a reclamação em causa, fazendo sua a douta promoção que sobre ela lavrou o MINISTÉRIO PÚBLICO.
4. Manteve, portanto, a decisão reclamada que concedeu ao Recorrente o prazo de dez dias para requerer à autoridade judiciária competente a entrega do bem apreendido, mediante depósito do valor por que foi avaliado.»
Atente-se, por fim, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de dezembro de 2018, aqui recorrida:
«(…) a reclamação apresentada ao JIC no âmbito e ao abrigo da Lei 45/2011 de 24-06 apenas pode ter como objeto/fundamento a reclamação contra a avaliação do bem, no caso do veículo automóvel. Na verdade, o art.º 12º, n.º 3 da Lei 45/2011 de 24-06 determina que "Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, I. P., cabe reclamação para o juiz competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal". E como da sua leitura atenta se conclui, nada mais constitui fundamento para reclamação para o JIC. O recorrente não reclamou da avaliação e a reclamação para o JIC apenas pode ser realizada com esse fundamento.
Qualquer outro fundamento de reação que não o valor da avaliação terá que ser apresentado à entidade administrativa que produziu o ato administrativo. O JIC só intervém para efeitos de decidir as reclamações incidentes sobre a avaliação, cfr. Art.º 12.º, n.º 3 do Lei n.º 45/2011 de 24-06, o que faz de forma irrecorrível.
Aqui chegados e assente que está o fundamento de reclamação para o JIC, a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TCIC nenhum reparo merece, sendo por força da lei irrecorrível, como analisado na nossa decisão reclamada.»
9. O facto de as questões agora trazidas a este Tribunal pelo recorrente não terem sido aquelas sobre que verdadeiramente incidiu a decisão recorrida é uma consequência natural da reclamação por ele apresentada da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2018, que rejeitou o recurso por si interposto da decisão do Tribunal Central de Investigação Criminal de 15 de maio de 2018. Nesse momento, o recorrente indicou que «o douto despacho reclamado enquadrou o objeto do recurso no nº 3 do artº 12º da Lei 45/2011, que postula a irrecorribilidade do despacho do Juiz competente que decide a reclamação da decisão de homologação da avaliação dos bens arrestados. (...) Todavia, não foi essa a decisão impugnada. (...) O artº 12º, nº 3, da Lei 45/2011, não se aplica, por isso, ao caso vertente, que está, assim, sujeito às regras gerais da impugnabilidade das decisões que contendem com direitos dos cidadãos (no caso, o direito de propriedade) – artº 184º, CPC - e da recorribilidade das decisões judiciais – artº 399', CPP. (...) Nenhum preceito determina (...) a irrecorribilidade do despacho da autoridade judiciária que indefere essa reclamação» (sublinhados nossos).
Ou seja, no primeiro momento destes autos em que o recorrente levantou as questões que agora integram o seu recurso de constitucionalidade, desse mesmo passo veio – em abono dessa nova pretensão – afirmar que a norma central sobre que assentam aquelas questões (o artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2011) afinal «não se aplica» ao seu caso. Isto, na verdade, sugere a existência de um outro problema com o recurso de constitucionalidade em apreço: afigura-se muito duvidoso que as questões de constitucionalidade aí formuladas tenham verdadeiro respaldo nos «conjuntos normativos» indicados pelo recorrente. De facto, ele procura sustentar a inconstitucionalidade, não da interpretação normativa feita na decisão recorrida – a qual é, de resto, a que decorre de modo mais imediato e literal do referido artigo 12.º, n.º 3 –, mas antes da interpretação deste preceito num sentido diverso (qualquer) daquele que o recorrente ali pretendia ver acolhido.
10. É certo que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro de 2018, bem como a decisão que a manteve (a decisão, aqui recorrida, proferida pelo mesmo Tribunal no dia 19 de dezembro de 2018), se debruçaram sobre a eventual inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2011, na medida em que determina a irrecorribilidade da decisão do juiz de instrução que incide sobre a decisão de homologação da avaliação de bem arrestado feita pelo presidente do IGFEJ. Simplesmente, fazem-no sempre – como não poderia deixar de ser, atenta a evolução dos autos e a peça processual do recorrente que lhes dá origem – dentro do pressuposto de que o objeto dessa decisão se cinge à questão da avaliação do bem arrestado. Senão veja-se a seguinte passagem da primeira decisão acima referida e reiterada na segunda (sublinhado nosso):
«O sentido da irrecorribilidade do despacho do juiz, prevista no transcrito art.º 12º, nº 3, encontra-se no facto de que este quando decide o faz já em "segunda instância" - decide uma reclamação que versa sobre uma avaliação realizada e que é homologada por uma entidade legalmente criada e com competência para o efeito. O mesmo é dizer que esta decisão do juiz, cfr. art.º 12.º, n.º 3 do diploma legal em causa, apresenta-se como que num segundo grau de jurisdição relativamente ao ato avaliativo em causa, estando por isso satisfeita a exigência constitucional do n.º 1 do art.º 32.º da CRP.»
11. Assim, e em suma, as questões formuladas pelo recorrente não apresentam a necessária coincidência com a questão sobre que versa a decisão recorrida. Não incidem sobre normas que lhe tenham efetivamente servido de base, como sua ratio decidendi, pelo que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia ter qualquer efeito no presente caso.»
6. Inconformado, o recorrente vem reclamar para a conferência desta Decisão Sumária, o que faz nos seguintes termos:
«Ressalvado o muito respeito devido, a douta decisão reclamada assenta numa petição de princípio e num lapso manifesto, uma e outro evidenciados no seguinte passo (fls 8):
"[...] a reclamação da decisão do presidente do IGFEJ para o juiz de instrução criminal foi feita pelo recorrente "ao abrigo do disposto no artº 12º, nº 3, da Lei 45/2011, de 24 de junho" - sic (vd. a fl.. 49 dos autos), pelo que só poderia ter como objeto a decisão de homologação da avaliação do bem arrestado feita pelo presidente do IGFEJ. Na verdade, nesta peça processual o recorrente não formulou as questões de constitucionalidade que constam do seu recurso para o Tribunal Constitucional."
O lapso afigura-se indiscutível comparando a formulação das questões submetidas ao juízo do Tribunal Constitucional com aquela reclamação, onde se lê:
"Por mera cautela, o Reclamante aduz que o conjunto normativo integrado pelos arts 12º, nº 3 e 4, e 13º, nº 1, als a) e b), da Lei nº 45/2001, de 24 de junho (redação atual), interpretado no sentido de que o proprietário ou legítimo possuidor dum bem arrestado no âmbito dum processo criminal pode ser obrigado a proceder ao depósito do valor da respetiva avaliação, para obter a entrega do bem, sem que este tenha sido previamente considerado meio não relevante de prova pelo Ministério Público e sem que o Interessado tenha sido notificado dessa decisão e dos seus termos, e, bem assim, sem que o Interessado seja informado sobre a modalidade de administração do bem que o GAB do IGFEJ, I. P., pretende adotar, é inconstitucional, por ofensa dos princípios das máximas garantias de defesa e do processo justo e equitativo, e do dever de fundamentação das decisões (artº 32º, nº 1, e 205º, nº 1, CRP).
Ainda por mera cautela, o Reclamante aduz que o artº 12º, nº 3, da mesma Lei nº 45/2011, interpretado no sentido de que é irrecorrível a decisão do juiz que se pronuncia sobre a nulidade da decisão do Presidente do IGFEJ, I. P. que homologa a avaliação dum bem arrestado no âmbito dum processo criminal, é inconstitucional, por violação do direito ao recurso, componente das garantias de defesa do processo criminal – artº 32º, 1, CRP."
Parece indiscutível, isto é, que, ao contrário do pressuposto essencial da douta decisão recorrida, na reclamação matricial do dissenso agora em causa, o Recorrente formulou as questões de constitucionalidade que constam do seu recurso para o Tribunal Constitucional.
A petição de princípio resulta da circunstância de a douta decisão demonstrar a solução problematizada com o próprio problema.
De dar por demonstrado e adquirido o que justamente se pretende demonstrar e adquirir.
O que decorre daquele trecho extraído da reclamação inicial, é que o Recorrente formula a questão de constitucionalidade do artº 12º, nº 3, da Lei 45/2011, de 24 de junho, na interpretação que ficou assinalada.
Formula a questão, isto é, de saber se o conjunto normativo integrado pelo artº 12º, nº 3, da Lei 45/2011, pode ser interpretado com aquele sentido restritivo.
Ou seja: se esse artº 12º, nº 3, da Lei 45/2011, só admite a interpretação que lhe foi consignada pelo Mmo JTCIC e pelo Veneranda Relação de Lisboa, e se, assim interpretado nessa dimensão restritiva, ofende ou não o Texto Fundamental.
Não se pode responder a esta questão sem ficar espartilhado num círculo vicioso, dizendo que, ao reclamar "ao abrigo do disposto no artº 12º, nº 3", "a reclamação só poderia ter como objeto a decisão de homologação da avaliação do bem arrestado".
Por outras palavras: à questão de saber se, respeitando a Lei Fundamental, a reclamação ao abrigo do artº 12º, 3, só pode ter como objeto a decisão de homologação da avaliação do bem arrestado, não pode responder-se com o argumento, invocado pela douta decisão sumária, de que ... a reclamação ao abrigo do artº 12º, 3, só pode ter como objeto a decisão de homologação da avaliação do bem arrestado.
Do exposto resulta, salvo melhor juízo, que a douta decisão reclamada dirimiu mal a questão, ao recusar o conhecimento do recurso, e deve ser revogada.
CONCLUINDO:
1. Não é verdadeiro o pressuposto aduzido como base da douta decisão sumária reclamada, segundo o qual o Recorrente não suscitou as questões de constitucionalidade sub judice logo na reclamação inicial que formulou perante o Mmo. JTCIC.
2. A douta decisão sumária reclamada responde à questão de saber se, respeitando a Lei Fundamental, a reclamação ao abrigo do artº 12º, 3, da Lei 45/2001, só pode ter como objeto a decisão de homologação da avaliação do bem arrestado, com o argumento de que ... a reclamação ao abrigo do artº 12º, 3, só pode ter como objeto a decisão de homologação da avaliação do bem arrestado.
3. Esse raciocínio envolve uma clara petição de princípio, círculo vicioso que não pode aceitar-se e contamina em termos irreparáveis a bondade da decisão.»
7. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 175/2019, não se conheceu do objeto do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Segundo consta do requerimento de interposição do recurso, as questões de constitucionalidade que se pretendia ver apreciadas eram as seguintes: (vd. supra, o ponto 4).
3º Na douta Decisão Sumária demonstrou-se de forma clara que não se encontra verificado o pressuposto de que as interpretações normativas indicadas pelo recorrente tenham efetivamente servido de base à decisão recorrida, constituindo a sua ratio decidendi.
4º Segundo as instâncias, o recorrente nunca reclamou da homologação da avaliação valorativa do veículo automóvel, tornando-se, pois, a mesma definitiva.
5.º Assim, no acórdão recorrido afirma-se:
“Está em causa a recorribilidade da decisão proferida pelo Mm.º Juiz do TCIC que entendeu que a reclamação apresentada pelo aqui recorrente, apenas podia ter como fundamento uma discordância relativamente à avaliação do bem em causa (…)”
6.º Portanto, se alguma questão de constitucionalidade pudesse ser suscitada em relação ao artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, teria de incidir sobre a circunstância de apenas se poder reclamar para o juíz da avaliação, não se podendo fazer em relação às restantes matérias, quando essa avaliação se tornou definitiva.
7.º Note-se que o recorrente não enuncia sequer questões de inconstitucionalidade normativa, introduzindo elementos do caso concreto que, afastando-se da dimensão normativa do artigo 12.º que foi aplicada na decisão de 1ª instância, lhe retirou aquela natureza normativa.
8.º Por outro lado, haverá que recordar que a decisão recorrida é aquela que, por irrecorribilidade, rejeitou o recurso interposto da decisão da 1.ª instância para a Relação de Lisboa.
9.º Ora, na primeira questão enunciada, essa realidade está completamente ausente, incidindo a matéria alegada, exclusivamente, sobre a reclamação para o juiz de instrução.
10.º Já quanto à segunda questão, a inconstitucionalidade que poderia ser levantada era a da inconstitucionalidade do entendimento segundo o qual é irrecorrível a decisão que aplicou a norma do artigo 12º, nº 3, da Lei nº 45/2011, na dimensão anteriormente referida no 6º.
11.º Na parte final da decisão recorrida, diz-se de forma clara:
“E tanto assim é que o próprio recorrente não é do valor atribuído ao bem que reclama – sobre este nada diz! Insurge-se contra a não recorribilidade de uma decisão que, de acordo com a lei, só pode incidir sobre a reclamação da homologação da avaliação, quando não ele não reclama da dita avaliação!!!”
12.º Assim, pelos fundamentos constantes da decisão reclamada - e realçando nós a também ausência de normatividade das questões colocadas -, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 175/2019, onde se considerou que as normas reputadas de inconstitucionais pelo recorrente não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida. Entende o recorrente que aquela Decisão Sumária enferma do problema de «demonstrar a solução problematizada com o próprio problema»; de «dar por demonstrado e adquirido o que justamente se pretende demonstrar e adquirir»: «à questão de saber se, respeitando a Lei Fundamental, a reclamação ao abrigo do artº 12º, 3, só pode ter como objeto a decisão de homologação da avaliação do bem arrestado, não pode responder-se com o argumento, invocado pela douta decisão sumária, de que ... a reclamação ao abrigo do artº 12º, 3, só pode ter como objeto a decisão de homologação da avaliação do bem arrestado».
9. Porém, a nota de circularidade que emana da Decisão Sumária reclamada deve-se, não a esta decisão em si mesma considerada, mas à própria pretensão recursiva em apreço. De facto, no recurso interposto para o tribunal recorrido, o recorrente procurava extrair do «conjunto normativo integrado pelos artºs 12º, 3, 13º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 45/2011, (…) e 399º, CPP» um efeito que não era albergado pela letra desses preceitos, para então invocar a inconstitucionalidade dos mesmos quando interpretados no sentido de não admitirem tal efeito.
Não que o Tribunal Constitucional não possa, em caso algum, sindicar a interpretação restritiva de um dado preceito ou conjunto de preceitos de direito ordinário, de que resulte a sua não aplicação pelo tribunal recorrido. Como por exemplo se notou no Acórdão n.º 153/2000, «uma interpretação restritiva de uma norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto deve ainda considerar-se aplicação dessa norma, para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, sob pena de tal norma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição».
No entanto, há uma diferença sensível entre interpretação restritiva e interpretação praeter legem. No primeiro caso, exclui-se (pelo menos) uma possibilidade de interpretação do preceito que o seu teor literal ainda admitia; no segundo, imputa-se ao preceito um sentido que não tem respaldo possível no seu teor literal. Conforme nota, com relevo para os presentes efeitos, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 105, «só pode apresentar-se como sendo “interpretação” de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja extraída ou conjugada com outras normas ou preceitos legais, um sentido que possa ser referível aos respetivo teor verbal, já que o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», sob pena de se admitir uma fiscalização concreta da constitucionalidade de «normas puramente “imaginárias” ou absolutamente inconsistentes, face ao real e efetivo teor dos preceitos legais invocados como seu suporte».
10. Na sua reclamação, o recorrente vem ensaiar uma redefinição do objeto do seu recurso: a questão é agora a «de saber se, respeitando a Lei Fundamental, a reclamação ao abrigo do artº 12º, 3, só pode ter como objeto a decisão de homologação da avaliação do bem arrestado». Esta, todavia, não é a questão que consta do seu recurso de constitucionalidade e que foi a questão conhecida na Decisão Sumária aqui reclamada.
«1 - conjunto normativo integrado pelos artºs 12º, nº 3, e 13º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei nº 30/2017, de 20 de maio, e pelos artºs 184º do Código do Procedimento Administrativo, e 17º, 193º, 4, 194º, 1, 227º e 228º, 1, CPP, interpretado no sentido de que o arguido arrestado não pode reclamar perante o juiz de instrução contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe comina o prazo de dez dias para requerer a entrega do automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação, por violação dos princípios da necessidade da restrição dos direitos, liberdades, e garantias (artºs 17º e 18º, 2, CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artº 20º, CRP), do direito fundamental de propriedade privada (artº 62º, CRP) e da competência reservada do juiz (artº 32º, 4, CRP);
2 - conjunto normativo integrado pelos artºs 12º,3, 13º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei nº 30/2017, de 20 de maio, e 399º, CPP, interpretado no sentido de que o arguido arrestado não pode recorrer do despacho do Juiz de Instrução que indeferiu a sua reclamação contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe comina o prazo de dez dias para requerer a entrega dum automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação, por violação do direito ao recurso, componente das garantias de defesa do processo criminal- artº 32º, 1, CRP.»
O segundo «conjunto normativo» cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou perante o tribunal recorrido e fez constar do seu recurso de constitucionalidade foi o conjunto «integrado pelos artºs 12º, 3, 13º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 45/2011, (…) e 399º, CPP, interpretado no sentido de que o arguido arrestado não pode recorrer do despacho do Juiz de Instrução que indeferiu a sua reclamação contra a decisão do Presidente do IGEFJ que, sem decidir e sem lhe comunicar a modalidade de administração do bem, lhe comina o prazo de dez dias para requerer a entrega dum automóvel apreendido, contra o depósito do valor da avaliação, por violação do direito ao recurso, componente das garantias de defesa do processo criminal- artº 32º, 1, CRP» (sublinhado nosso).
No entanto, o tribunal recorrido não considerou que o arguido não poderia recorrer daquele despacho. Apenas que não o poderia fazer nos termos por si pretendidos – ou seja, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2011. Como notou o Tribunal da Relação de Lisboa, a impossibilidade de fazer uso daquele específico meio impugnatório apenas se verifica quanto à avaliação do bem, e não já quanto a outras matérias, das quais seria possível recorrer por outros meios que não o previsto naquele preceito. Afirmou, pois, o tribunal recorrido:
«Como bem nota o reclamante, nenhum preceito legal o impede de reclamar contra a decisão do IGEFJ.
Contudo, onde já não lhe assiste razão é que a competência para conhecer de tais reclamações pertença ao JIC.
A competência está taxativamente fixada na lei, não comportando a lei qualquer possibilidade de interpretação extensiva ou analógica. Não incidindo a reclamação sobre a avaliação do bem não está preenchida a previsão da norma legal».
Ou seja, o entendimento que serviu efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi não foi o de que a decisão em causa era irrecorrível; apenas que não poderia ser objeto de recurso através do específico meio processual previsto no artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 45/2011. Daí que não seja possível dar como verificada a necessária coincidência entre o «conjunto normativo» indicado pelo recorrente e as normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, nos termos já sustentados na Decisão Sumária aqui reclamada, a qual se impõe, portanto, manter.
11. Quanto à primeira questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente, relativa à irrecorribilidade da decisão administrativa do Presidente do IGEFJ, além de se lhe aplicar, mutatis mutandis, o entendimento acima expresso, dúvidas não há de que nunca teria qualquer respaldo na decisão recorrida, já que esta decisão incidiu exclusivamente sobre o recurso interposto para o Tribunal da Relação, ao passo que aquela questão se refere à reclamação para o juiz de instrução criminal.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de junho de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers